0001965-63.2024.8.16.0159
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001965-63.2024.8.16.0159 Processo: 0001965-63.2024.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.240,31 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Razão assiste à Copel Distribuição S.A., pois a decisão de seq. 113.1, determinou que o perito "apresente laudo pericial complementar, respondendo aos quesitos complementares apresentados nos movs. 96.5, 96.6, 96.7 e 96.8" e acrescentou "que os referidos quesitos constem expressamente no laudo complementar". É evidente, portanto, que a manifestação de seq. 118.1 não atendeu ao comando judicial, pois se limitou a dizer que "analisou os quesitos complementares apresentados, concluindo que não há elementos técnicos novos capazes de alterar, complementar ou modificar as conclusões já expostas nos laudos periciais (Eventos 93.1 à 93.7)." Não houve a resposta específica a cada quesito complementar e tampouco houve a transcrição expressa dos quesitos no laudo complementar, violando a decisão judicial e o art. 473, IV, do Código de Processo Civil. 2. Diante do exposto, concedo ao Sr. Perito novo prazo de 10 dias para cumprir corretamente com o definido na decisão anterior, sob pena de substituição. 2.1. Sobrevindo o laudo complementar com a resposta aos quesitos, cumpra-se o item 2 da decisão anterior. 2.2. Antes de nova conclusão dos autos, certifique-se o cumprimento do item 3 da decisão anterior. Caso negativo, a Secretaria deverá reiterar a intimação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
HELDER MASSAAKI KANAMARU
OAB: 111887/SP
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001965-63.2024.8.16.0159 Processo: 0001965-63.2024.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.240,31 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Razão assiste à Copel Distribuição S.A., pois a decisão de seq. 113.1, determinou que o perito "apresente laudo pericial complementar, respondendo aos quesitos complementares apresentados nos movs. 96.5, 96.6, 96.7 e 96.8" e acrescentou "que os referidos quesitos constem expressamente no laudo complementar". É evidente, portanto, que a manifestação de seq. 118.1 não atendeu ao comando judicial, pois se limitou a dizer que "analisou os quesitos complementares apresentados, concluindo que não há elementos técnicos novos capazes de alterar, complementar ou modificar as conclusões já expostas nos laudos periciais (Eventos 93.1 à 93.7)." Não houve a resposta específica a cada quesito complementar e tampouco houve a transcrição expressa dos quesitos no laudo complementar, violando a decisão judicial e o art. 473, IV, do Código de Processo Civil. 2. Diante do exposto, concedo ao Sr. Perito novo prazo de 10 dias para cumprir corretamente com o definido na decisão anterior, sob pena de substituição. 2.1. Sobrevindo o laudo complementar com a resposta aos quesitos, cumpra-se o item 2 da decisão anterior. 2.2. Antes de nova conclusão dos autos, certifique-se o cumprimento do item 3 da decisão anterior. Caso negativo, a Secretaria deverá reiterar a intimação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito