Detalhe do processo

0001964-27.2024.8.16.0176

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Wenceslau Braz
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Edifício Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3572-8481 - E-mail: jonc@tjpr.jus.br Autos n. 0001964-27.2024.8.16.0176 Processo: 0001964-27.2024.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 21/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): L. C. S. Réu(s): ADENILSON DE JESUS MORAES LARISSA FERNANDA SOARES S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ADENILSON DE JESUS MORAES, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, pela prática do seguinte fato descrito na Denúncia: “Preliminarmente O denunciado Adenílson de Jesus Moraes convive em união estável com a vítima L. C. S., de cuja união tiveram filhos. Dos fatos No dia 21 de setembro de 2024, em via pública, na Rua Amapá, nesta cidade de Wenceslau Braz, o denunciado Adenílson de Jesus Moraes, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, esganou e desferiu socos e chutes na vítima L. C. S., sua companheira, causando nela ferimentos contusos, consistentes em hematomas localizados em nuca, supercílio direito e região escapular esquerda, conforme documento médico de mov. 1.30.” Instaurado o Inquérito Policial mediante Alto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1). Oferecida a Denúncia em 13/05/2025 (mov. 61.1), esta foi recebida no dia 08/08/2025, ocasião em que se determinou a citação pessoal do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e 396-A do CPP (mov. 80.1). Citado (mov.101.1), o acusado apresentou Resposta à Acusação (mov. 126.1), por meio de advogada constituída (mov. 109.1). Preliminarmente arguindo a inépcia da Denúncia e a ausência de justa causa para a ação penal. Ao final, arrolou testemunhas. Em decisão de saneamento (mov.135.1), rejeitou-se as preliminares arguidas, manteve-se o recebimento da Denúncia e designou-se a data para realização de audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov.155.1), ouviu-se a vítima e as testemunhas arroladas (movs. 156.1-156.4). Na sequência, interrogou-se o acusado (mov. 156.5). Não havendo requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi encerrada a instrução processual. Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público manifestou-se oralmente pela condenação do acusado, nos termos da Denúncia (mov. 156.6). Por sua vez, a defesa manifestou-se pela absolvição do acusado e de forma subsidiaria pela desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato (mov. 158.1). Antecedentes criminais do acusado acostados ao mov. 159.1. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante constou do relatório, discute-se no presente feito a responsabilidade criminal do acusado ADENILSON DE JESUS MORAES pela suposta prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. Não havendo questão preliminar a ser analisada, irregularidade ou nulidade a ser sanada, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar diretamente o mérito. A materialidade do delito em questão é extraída do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.6), dos termos de depoimentos (movs. 1.7-1.12), dos termos de interrogatórios (movs. 1.13/14, 1.20/21), do termo de declaração (movs. 1.16/17), do Formulário Nacional de Avaliação de Riscos (mov. 1.18/19), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.26/27), das imagens (movs. 1.28, 1.32, 1.33 e 1.34), dos laudos médicos (movs. 1.30 e 1.31), do relatório da Autoridade Policial (mov. 53.1) e da prova produzida em Juízo. A autoria, por sua vez, resulta evidenciada por todo o conjunto probatório colhido. Vejamos. A respeito dos fatos, a vítima L. C. S. declarou que: “[...] No dia dos fatos, nós estávamos bebendo, tava eu, ele bebendo e mais duas amigas. Daí nós começou a discutir, entramos no carro, do carro nós começou a brigar na frente da casa da minha amiga. Daí eu não sei se ele tinha falado negócio de traição, daí eu acho que eu peguei e confirmei, não sei se foi algo do tipo assim. Eu só lembro que daí nós começou a brigar no carro, minha amiga entrou no meio, eu fui pro hospital e liguei para a minha irmã. [...] Tinha machucado aqui em cima aqui. Eu não sei como é que tá na câmera, mas acho que é aqui. [...] Não sei se foi o murro ou se foi na hora que eu caí. [...] Tava, nós começamos a beber cedo porque era aniversário da minha menina. [...] A gente começou a discutir dentro do carro, depois a gente saiu para fora. [...] (E ele agrediu a senhora?) [...] Isso. [...] Não vou negar, também bati. [...] Na verdade nós começou a discutir da discussão para lá eu já não lembro. Lembro que a gente tava discutindo. Daí ele tava com os ciúmes porque eu tava trabalhando na política na época. Daí eu não sei se ele tinha falado que eu tava traindo ele. Daí eu acho que na “beudura” eu confirmei que tava, eu não lembro. [...] Na verdade foi nós dois, né? Porque nós começamos a discutir por coisa à toa. [...] Não lembro. [...] Nós estávamos bebendo cerveja. [...] (A senhora tá convivendo com seu Adenilson?) [...] Tô. [...] Eu não sei se na hora que eu peguei e falei da agressão, ele veio para cima de mim ou fui para cima dele, eu não lembro. Muita coisa desse dia, eu não lembro. Uma porque eu tava bêbada que tava bebendo desde cedo. [...] Foi na hora que nós saímos para fora do carro. [...] Eu acho que foi na hora que daí ele bateu aqui que ele me deu um tapa daí. [...] Eu acho, eu não lembro muita coisa, eu tava bêbada. [...] Na verdade, o aniversário da minha menina foi no dia 19, nós fizemos a festa no dia 21. Nós começamos a beber já era umas 9 horas da manhã quando a gente estava preparando tudo. [...] Tava eu, eles, as minhas amigas, todo mundo que estava aniversário. [...] (A senhora tá residindo com ele?) [...] Sim. [...] Foi. Ele foi preso, eu acho que demorou um tempinho, nós voltamos. [...] Eu me recordo que a gente tava no aniversário, nós tava fazendo aniversário da minha menina na casa de minha amiga. Nós começamos a beber lá, nós viemos para casa e a gente foi para cima lá no Garagem burguer, bebemos lá e descemos. Aí foi quando nós começamos a brigar. [...] Eu lembro que nós começamos a discutir no carro. Daí nós começou a brigar, começamos a discutir, começamos a brigar. Daí eu acho que a minha amiga gritou, não lembro muito bem se minha amiga me gritou, lembro que a gente tava brigando eu com ele e daí ele pegou e foi embora e eu fui para o hospital com a minha amiga. [...] Eu empurrei porque daí ele veio para cima de mim, eu fui para cima dele, então eu tentei me defender também. Mas eu não lembro, não lembro todos os detalhes. Todos os detalhes eu não lembro porque eu tava bêbada e também vai fazer um ano. [...] Não, porque a gente tem quatro filhos mês que vem fazer 15 anos que nós tá junto. [...] Não, teve discussão de casal, briga porque não quer deixar a roupa no lugar certo, essas coisas. [...] (A senhora chegou a em algum momento ali perder consciência?) [...] Eu não lembro. Tem muita coisa que eu não lembro desse dia, uma porque eu tava muito bêbada. [...] Eu lembro do começo, porque no começo eu lembro que a gente tava no bar, do começo para lá eu já não lembro mais nada. [...] Eu comecei a beber cerveja ali na casa da minha amiga, depois um pouquinho eu acho que eu bebi acho que uma dose de vinho com ela só, mas depois eu bebi mais cerveja. [...] Bebeu cerveja também porque era aniversário da minha menina, nós estávamos fazendo churrasco é a festa dela. [...] Não, eu bebi vinho porque na verdade ele não bebe bebida forte. Eu bebo vinho, ele não bebe, é só cerveja. [...] Não lembro, eu lembro só da discussão na esquina a hora que a gente desceu de carro. [...] Eu lembro que nós descemos, nós discutimos, depois que ele saiu do carro, eu fui com uma amiga minha na delegacia. [...] (A senhora foi ouvida pelo delegado quanto tempo depois?) [...] Não lembro. Eu não lembro porque eu não lembro nem que hora que foi dessa briga. Eu sei que foi de noite, mas não lembro que hora que foi, que hora que começou. [...] Mas se você me perguntar isso em qualquer momento eu vou saber explicar para você o número do meu telefone e o número do meu CPF, porque o CPF eu decoro ele porque para tudo eu preciso do CPF. [...] Eu tinha brigado com ele, a gente tinha passado praticamente à noite na delegacia, porque quando eu vi embora depois daí já era de manhã cedo, tava amanhecendo quando eu cheguei em casa. [...] Eu não lembro do que aconteceu na hora, na ocasião. Porque a gente bebeu cedo, a gente bebeu de tarde, a briga eu não sei nem que hora que foi, não sei se foi umas três, dez horas, eu não lembro que hora que foi. Eu sei que depois da briga eu fui para o hospital. Do hospital eu voltei para casa da minha amiga, depois a gente foi para a delegacia, a gente pousou na delegacia, pousou não, a gente ficou lá na delegacia. Eu vim embora de manhã, tava amanhecendo o dia, quando eu fui buscar minhas crianças na casa da minha amiga. [...] Quando os policiais foram lá, ele tava na casa da mãe dele, minha mãe tava na casa dele, eu subi daí. Até entanto eu tava, eu tava no hospital, quando a polícia chegou, a minha mãe tava na casa da mãe dele brigando, eu subi. [...] Eu subi junto, na hora que a polícia chegou, minha mãe tava lá, minha irmã tava lá, daí eu subi. Até aí eu tava no hospital. [...] (A senhora conversou com os policiais?) [...] Conversei. [...] Eu lembro que tava uma muvuca, tava eu, tava minha mãe, tava minha irmã, o Adenilson tava também. Eu lembro que a polícia chegou, daí eu lembro que eu peguei, entrei, minha mãe pegou e falou “Ó, o olho dela”. Logo em seguida, daí já foi falado da porta da casa da mãe dele, logo em seguida nós já entramos na viatura. [...] Conversei, mas detalhes eu não sei o que eu conversei não, porque há muito tempo. [...]” (mov. 156.1). Por sua vez, o Policial Militar Natan Fernandes Ribeiro, arrolado como testemunha da acusação, disse que: “[...] Doutor, na data do fato a gente foi acionado para atender uma ocorrência a princípio de violência doméstica. Chegando no local, a gente viu um indivíduo, posteriormente a gente identificou como Adenilson, pegando umas pedras no chão e atirando contra algumas pessoas que estavam ali próximas. A gente se aproximou, foi possível visualizar que tava a companheira dele, senhora L., questionado sobre o que havia acontecido ela passou a relatar para a gente que estava com Adenilson no bar do Paulinho. Em determinado momento haviam se desentendido, ele havia exigido que ela entrasse no veículo para ele levar ela até a casa de uma amiga. Chegando no local, doutor, ela relatou que ele começou a enforcá-la, tirou ela a força do veículo e desferiu soco contra ela, causando hematoma no supercílio direito. E ele é, conforme o relato dela, ele também ameaçou dizendo que se ela voltasse para casa, ele iria matá-la. E posteriormente, doutor, em conversa com ele, daí ele relatou que realmente estavam no bar do Paulinho e haviam se desentendido por motivos de ciúmes. Ele pediu para ela entrar no veículo, ela entrou, ele levou ela até a casa da amiga. Aí ele relatou para a gente que lá na casa da amiga, ele realmente desferiu o soco contra os supercílios dela e deixou ela ali e foi para a casa de sua mãe. Mas passado algum tempo, foi juntamente com a senhora L., a mãe dela, a irmã e o irmão até a casa da mãe dele. A mãe de L. estava com uma faca, conforme o relato dele, e começaram a quebrar o os vidros da casa da mãe do Adenilson e o seu veículo também. A gente constatou também, doutor, que a mãe de L. tava com alguns hematomas e a senhora Larissa também. Posteriormente a gente encaminhou ambos ao hospital e posteriormente à delegacia. [...] Sim, ela relatou que houve um desentendimento no bar e ele levou até a casa de uma amiga e lá desferiu golpes contra ela. [...] Não me recordo, doutor. [...] Não me recordo, o único ferimento que eu recordo dela é o supercílio, doutor. Agora a questão da embriaguez, eu não me recordo. [...] Sim, ela explicou para a gente que ocorreu. [...] Visualizado não, o momento que a gente chegou, doutora, a princípio, essa agressão que ocorreu no veículo próximo à casa da amiga da L. já havia ocorrido. O que a gente visualizou no momento que a gente chegou que ele estava pegando umas pedras no chão ali e atirando contra algumas pessoas que estavam próximas. [...] Juntamente com a irmã, doutora, a irmã, a mãe e o irmão da L. que estavam no local. Aí o veículo estava quebrado, a porta da residência também que era de vidro estava quebrado. E ele relatou que foram elas que haviam quebrado e elas estavam deferindo, eles estavam desferindo ofensas entre si ali. No momento que a gente chegou, agressões assim não. [...] (Esses hematomas podem ter sido causados pela quebra do vidro do carro?) [...] Não sei te informar, doutora. [...] Doutora, eu não me recordo se eles estavam embriagados, eu só recordo que eles relataram que estavam no bar, antes do fato. [...] (Nessa abordagem até a dar o depoimento dela demorou muito. O senhor consegue se recordar disso?) [...] Não me recordo, doutora. [...] Isso, doutora. Eu não me recordo se ele tinha hematomas, eu presenciei algumas discussões verbais e visualizei o veículo quebrado e a porta da residência da mãe do Adenilson. [...] Não me recordo, doutora, no momento que a gente chegou. eles relataram para a gente que houve as agressões, mas se eu não me recordo ter presenciado. [...]” (mov. 156.2/4). Na mesma senda, o Policial Militar Lucas Henrique Romano, arrolado como testemunha da acusação, narrou que: “[...] Então, doutor, no dia a gente foi acionado pelo aplicativo de acionamento de ocorrência da Polícia Militar em que relatava que teria ali um possível caso de violência doméstica. A gente deslocou até o local dos fatos lá, momento que a equipe chegou no local, foi possível ver o senhor Adenilson, que tava com uma camiseta branca, ele tava arremessando pedras na direção de três mulheres, que seria a L., a Larissa e a mãe delas, a acho que é Vanderleia o nome, não me recordo direito. A gente inicialmente acalmou os ânimos do pessoal ali e pegou o relato, né, o senhor Edenilson alegou que estaria num bar juntamente com a senhora L., momento em que teria havido uma discussão por motivos de ciúmes e eles adentraram o carro e foram em direção a uma casa de uma amiga da L.. E o senhor Adenilson acabou relatando a equipe que teria desferido um soco ali na senhora L.. Em contato com a L., ela alegou também que estava nesse bar juntamente com Adenilson, que teriam discutido e teriam adentrado o carro e ido para a casa dessa amiga. Só que ela acrescentou ali que o senhor Adenilson teria tentado enforcar ela dentro do carro e desferido soco contra ela. Realmente a senhora L. tinha uma lesão no supercílio. As outras pessoas estavam no local ali, a Larissa e a senhora Vanderleia também tinham escoriações pelo corpo. A casa da mãe do Adenilson, na verdade, também tava com as portas e os vidros quebrados ali, as três teria invadido a casa ali, quebrado os vidros das portas e também danificado o carro do seu Adenilson. Vale relatar também, doutor, que a mãe e o pai do seu Adenilson são idosos e estavam no local lá bem assustados e aparentemente com problema de saúde ambos ali. Diante dos fatos, a gente conduziu todos ali para delegacia de polícia para apreciação da autoridade de plantão. [...] Sim, inicialmente ele falou para a equipe que teria acertado um soco nela. [...] Sim, ela tinha um ferimento no supercílio que aparentava ser do soco. No entanto, o ferimento das outras pessoas ali da Vanderleia e da Larissa que é, acho que a Larissa, não, eu não, não me recordo, acho que no boletim deve tá qual delas que tava com ferimento no braço ali. Esse ferimento, esses cortes aparentava ser de tentar quebrar o carro ou bater ali nos vidros ali. Não aparentava ter sido causado pelo senhor Adenilson, porque tinha, segundo ela, ela teria batido no vidro do carro ali com o braço também. Então, provavelmente ocasionou a lesão.[...] (Era notório a embriaguez, policial?) [...] Doutor, não me recordo agora, não me recordo. [...] Provavelmente sim, doutor, porque segundo o senhor Adenilson, eles estavam no bar bebendo, né? Então, eu não posso dar 100% de certeza, mas eles estavam bem exaltados ali, então provavelmente teriam ingerido bebida alcoólica, sim. [...] Sim, sim, os ânimos estavam bem exaltados. A gente teve, ainda custou para a gente conseguir separar eles ali. Elas queriam entrar dentro da casa, queriam bater nele lá dentro da casa. Então, deu bastante trabalho. [...] Não, eles estavam sim conseguiram entender e acatar as ordens ali. Custou um pouco, mas conseguiram sim. Dava para conversar, não estavam embriagados, não. [...] (O senhor chegou a presenciar as agressões?) [...] Não, senhora. [...] Na verdade, doutora, a hora que eu cheguei eu consegui ver o senhor Adenilson arremessando pedras, né? Não consegui constatar se chegou a acertar alguma delas, mas foi somente isso mesmo. [...] Sim, o carro tava danificado. Acredito que era o para-brisa do carro ali tava quebrado. Elas tinham batido ali no carro e a casa também, tinha uma porta que eu acho que tinha vidro, daí acabaram quebrando também. Tava bastante danificado, cheio de caco de vidro lá na porta entre a área da casa e dentro da casa. [...] (O senhor conhece o Adenilson de outras ocorrências?) [...] Não, senhora. [...] (Essa foi a primeira situação?) [...] Sim. [...] Então, é igual eu falei, eles provavelmente teriam ingerido bebida alcoólica, mas não estavam embriagados ao ponto de não entender ou não acatar a ordem. [...] Não sei, provavelmente mais de uma hora. [...] Só consigo me recordar da lesão no supercílio. [...] (O seu Adenilson tinha algum hematoma aparente?) [...] Não me recordo, doutora. [...]” (mov. 156.3). Por fim, o réu Adenilson de Jesus Moraes, em seu interrogatório, disse que: “[...] A gente às 9 horas da manhã, mais ou menos, a gente foi fazer a festa da minha filha na casa da amiga da L. e aí fomos lá, preparamos toda a festa lá e ficamos ali de boa, tomando a cerveja, ainda era de manhã e começamos a beber, beber, beber. E nós saímos dali, fomos para a cidade. Da cidade nós fomos para o bar do Paulinho, eu fiquei bebendo lá. [...] Eu não lembro o horário, eu acho que umas 10 horas, mais ou menos da manhã. [...] Nossa, não lembro muita hora que era. [...] Não lembro que hora que era. Era noite. [...] Não, o dia não. A gente foi até umas horas da noite. Eu acho que até, não lembro muito bem que hora que era, se era seis, sete horas da noite, não lembro. [...] Começamos a beber na festa já. [...] Da festa, nós saímos, fiquei bebendo ali, fomos buscar mais cerveja, fomos no bar, ficamos no bar bebendo lá mesmo. Lá nós começamos a discutir, lá mesmo. [...] Por ciúmes mesmo. [...] Da L.. [...] E ela falou para mim assim que que tinha amante lá naquele negócio lá que teve a eleição lá. [...] O ciúme era meu, eu que tava com ciúme dela, eu falei para ela assim, nós começamos não sei que chegou o fato que eu falei: “Então você tem amante mesmo”. Ela falou assim: “É, eu tenho mesmo”. Daí foi que nós discutimos que daí a gente começou. Isso já era na casa que nós já tínhamos descido, saído do bar já, saí do bar, saímos para fora do carro e começamos a discutir para fora do carro, discutimos para fora do carro. Daí que ela veio para cima de mim e eu fui para cima dela também. E a gente acabou ali, ela me deu um tapa, eu acabei acho que dando um soco no olho dela e dali eu vim embora e não fiquei lá mais. Peguei e fui embora, não disse nada para ela. Só entrei no carro, peguei e saí. [...] Porque ela me deu um tapa. Até então no dia eu tava com o braço machucado também que ela meteu a unha no meu braço também que a hora que ela veio para cima de mim. [...] Isso foi bem antes. Ela me deu um tapa e me grudou para o braço assim com a unha assim. [...] Foi no direito. [...] Então, daí eu peguei e vim embora, montei no carro e vim embora. Não fui nem para casa, eu vim para casa da minha mãe para não ter debate de briga, vim embora. Eu tava dormindo aqui já na casa que quando eu escutei dando pedrada, assim, dando pedrada no vidro da casa, na porta da sala da minha mãe. E a minha mãe já levantou correndo também ali chorando ali. Daí fui ver era isso. Tava dentro de casa, tava as três dentro aqui. Na verdade, tava o irmão dela, a irmã e a mãe. [...] (Alguém chegou a presenciar essa discussão, essa briga de vocês inicial?) [...] Não, que eu lembro não. Daí eu acordei aqui que estava quebrando a porta da casa da minha mãe, eu levantei e tava a irmã dela, a mãe dela e o irmão dela. Eu acho que no tempo ele era de menor ainda. Ele tava aqui com pau, essas coisas, dando murro no vidro ali, quebrando tudo, eu mandando eles embora, e mesmo assim não foram. E eles estavam já com faca. Eu só sai para fora quando o meu irmão chegou. Daí meu irmão chegou aqui para ver o que tava acontecendo, eu acho que ele escutou o barulho da briga. Veio aqui, dei desceram para baixo, me xingando, xingando a minha mãe. Daí eu fui catei uma pedra e joguei na reta deles, mas não acertou em ninguém, só joguei. Eu tava bêbado. Daí eu vi que os policiais chegaram e eu fui conversar com os policiais, porque até então foi nós que chamamos eles. [...] Não, só foi só isso mesmo. [...] Pode ser a hora que nós, que essa do carro, ela foi sair, ela levantou com tudo assim para sair. O carro meu só tem duas portas. Eu abri, ergui o banco, aí ela pegou e saiu assim. Acho que foi essa hora que ela bateu a cabeça, porque fora isso não teve outro tipo de confusão, não fiz mais nada. [...] (E ela disse que o senhor tinha agarrado ela pelo pescoço, esganado ela. O senhor se lembra de ter feito isso?) [...] Não, não fiz isso. Não fiz. Eu não grudei no pescoço, isso daí não tem. [...] Não, depois que aconteceu isso, tudo que eu saí, a gente tá bem de boa, vivendo bem. [...] (O senhor se recorda se naquele dia tanto o senhor quanto a senhora L. estavam embriagados?) [...] Sim, nós estávamos. [...] Só disso: Do bar, do carro e da casa. [...] (Depois disso, Adenilson, ou antes disso, aconteceu algum evento aí de agressão entre vocês?) [...] Não. [...] Discussão foi dentro do carro, depois fora do carro de novo discutindo de traição. Afirmando assim que tinha traído mesmo, daí foi a hora que eu fiquei mais cego. Daí ela veio para cima de mim que eu acho que por causa dos outros tá por perto ali, a amiga dela tá. Aí a gente que deu a briga de se encostar no outro. [...] (A senhora foi, né, em cima do senhor também ali para agressão?) [...] Sim. [...] Não, hoje não. Hoje lá. E não sei, a mente nossa mudou porque aqui eu fiz também, eu fiz o curso também que teve que fazer, eu fiz o curso tudo certinho. Então, hoje a gente entende o relacionamento. [...] Não, não, eu não ameacei ninguém, não ameacei ela. Nem a turma deles que tava quebrando aqui, eu não ameacei ninguém. [...] Porque eles estavam tudo embriagado para fora e nem dentro da casa. [...] Eu acho na amiga dela. [...] (Vocês foram para o bar sozinhos?) [...] Isso, sozinhos [...]” (mov. 156.5). Pois bem. Convém destacar que a vítima prestou depoimento em juízo nitidamente na tentativa de minimizar a conduta perpetrada pelo réu, tendo em vista que, após os fatos, reataram o relacionamento e voltaram a residir juntos. De início, destaco que é comum nos casos em que a vítima reata o relacionamento com o acusado, que tente amenizar a culpa do companheiro, sendo que tal situação, por si só, não desqualifica os demais elementos de prova colhidos nos autos. Nesse sentido: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DE QUE O ACUSADO AGIU COM ANIMUS NECANDI – QUESTÃO A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRONÚNCIA CONDIZENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS – MATÉRIA A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECONCILIAÇÃO DO CASAL – CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ, POR SI SÓ, DE AFASTAR O CRIME – CENÁRIO COMUM EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO – NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À MULHER – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006706-03.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 28.09.2024)”. Grifo meu. Nesse aspecto, convém destacar um trecho do depoimento da vítima quando ouvida em sede inquisitorial (mov. 1.17): “[...] Quando nós chegamos em frente à casa da minha amiga ele começou a me grudar pelo pescoço, eu estava no banco de trás. Ele começou a me grudar pelo pescoço, começou a me xingar, foi quando ele abriu a porta da frente. Ele deu a volta, abriu a porta, me pegou e jogou no chão, pra fora do carro, foi quando ele começou a me dar chute, me dar soco, me deu tapa [...]”. Calha destacar que nessa oportunidade, diferente do que mencionou em Juízo, a vítima não estava embriagada, encontrando-se consciente de suas declarações, conforme se extrai do seu relato perante a autoridade policial. Portanto, inequívocas as agressões físicas desferidas contra a vítima, na data dos fatos, perpetradas pelo acusado, conforme consta na declaração médica de mov. 1.30: “Trauma contuso em nuca, supercílio direito e região escapular esquerda. A presenta edema em supercílio direito”. Além disso, no vídeo de mov. 1.17, quando foi ouvida perante a Autoridade Policial, é possível visualizar a lesão ocasionada no olho na vítima em consequência das agressões sofridas. Registre-se que em crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher à palavra da vítima deve ser dada especial relevância, haja vista que semelhantes infrações penais costumam ocorrer na intimidade do lar, sem testemunhas. Nesse sentido, destaco: "APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL (ART. 150 E ART. 129, § 9º, DO CP, EM OBSERVÂNCIA AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.340/2006) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – MÉRITO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA DECRETAR O ÉDITO CONDENATÓRIO – SEM RAZÃO – PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO EM ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUANDO EM CONFORMIDADE COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000062- 17.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 04.03.2023).” Corroborando a palavra da vítima, tem-se o depoimento dos policiais militares que, no dia dos fatos, foram acionados para atender à ocorrência. Em que pese não tenham presenciado as agressões, foram uníssonos em afirmar que, na ocasião, a vítima lhes relatou ter sido agredida pelo acusado. Ademais, o próprio réu confessou ter desferido um soco em L. Importante destacar que o depoimento dos policiais constitui meio de prova idôneo, uma vez que munidos de fé pública. Além disso, inexistente qualquer indício de que estejam os policiais querendo defender interesses particulares, os quais declararam a ausência de circunstância que os impedissem de falar a verdade, prestando, assim, o devido compromisso legal. Nesse sentido, destaco: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DA RÉ. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. TESTEMUNHOS COERENTES E HARMÔNICOS, CORROBORADOS PELO LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra a ré pela prática de lesão corporal no âmbito doméstico, tipificada no artigo 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006.Consta na denúncia que a ré agrediu sua filha de seis anos com um soco no nariz, resultando em lesão corporal leve. O juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou a ré à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto. A defesa interpôs recurso alegando fragilidade probatória, contradições nos depoimentos, ausência de prova da materialidade, e requerendo a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a fixação de honorários advocatícios à defensora dativa. O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, sugerindo, de ofício, a minoração do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente para a condenação da ré pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico; e (ii) saber se a fixação da reparação de danos morais à vítima deve ser mantida ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIRA materialidade do crime restou comprovada pelo boletim de ocorrência, laudo de lesões corporais e depoimentos colhidos nos autos. A autoria é inconteste, pois a própria ré admitiu ter agredido a vítima, ainda que tenha tentado minimizar os fatos, alegando ter desferido um tapa. O depoimento da vítima, embora tenha sofrido variações, confirmou a ocorrência da agressão, sendo corroborado pelas declarações da testemunha que a socorreu e do Conselho Tutelar. Os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência são dotados de presunção de veracidade, conforme jurisprudência consolidada. Quanto à reparação de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em casos de violência doméstica, a fixação de indenização mínima independe de prova específica do dano, sendo suficiente o pedido expresso do Ministério Público. A condição financeira da ré não exime sua responsabilidade pela indenização arbitrada, que pode ser parcelada na fase de execução. O valor fixado pelo juízo de origem mostra-se proporcional e razoável, não havendo justificativa para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A condenação pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico pode ser fundamentada em depoimentos harmônicos da vítima, testemunhas e agentes públicos, corroborados por exame pericial, ainda que a vítima apresente variações em suas declarações. Nos crimes de violência doméstica, a fixação de indenização por danos morais é cabível independentemente de prova específica do sofrimento, desde que haja pedido expresso da acusação." (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000068-31.2022.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 24.04.2025)”. O réu, por sua vez, negou ter segurado a vítima pelo pescoço; em contrapartida, confirmou ter desferido um soco nela porque ela havia dado um tapa em seu rosto. Nesse ponto, cabe destacar que, conforme o laudo médico do acusado (mov. 1.29), no dia dos fatos ele apresentava escoriações no terceiro dedo da mão esquerda (região dorsal) e escoriações superficiais no braço esquerdo. Ao que tudo indica, essas lesões não foram ocasionadas pela vítima, mas sim por familiares dela, numa sucessão de fatos que ocorreram após a suposta lesão corporal. Importante mencionar que, em seu interrogatório judicial, o acusado relatou que foi agredido em seu braço direito, ao contrário do que aponta o documento médico. Dessa forma, quando comparamos o laudo médico da vítima com o do réu, não há o que se falar em agressões recíprocas, como aduz a defesa. Em que pese o esforço defensivo, não cabe a desclassificação como pede a defesa. Isso porque, a consumação da infração penal prevista pelo artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 dá-se com o efetivo ataque ou ato violento contra a pessoa, desde que não haja efetiva lesão física. No presente caso, como já exposto, além do laudo médico é possível ver a lesão no olho da vítima na oportunidade em que foi prestar sua declaração perante a Autoridade Policial, portanto, não há que se falar na desclassificação do delito. Assim, não há que se falar em absolvição ante insuficiência probatória ou mesmo atipicidade, pois há elementos suficientes colhidos na fase processual que, com apoio nos elementos colhidos na fase de inquérito, demonstram a ocorrência do fato narrado na Denúncia. Para mais, o acusado possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude dos fatos por ele praticado, dele se exigindo conduta diversa. Isto posto, inexiste qualquer causa excludente de ilicitude, já que o acusado não agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de um direito. Desta sorte, a conduta é antijurídica. Outrossim, não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade, uma vez que o acusado é imputável, tinha e ainda tem plena consciência da ilicitude de suas condutas, e dele podia-se exigir condutas conforme o direito, sendo, portanto, culpável. Dessa forma, levando-se em consideração a prova constituída e analisada nos autos, percebe-se que existe legitimação para a condenação do acusado com relação ao fato narrado na Denúncia, que descreve o delito do art. 129, § 13, do Código Penal. De fato, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o réu praticou a conduta delitiva que ora lhe é imputada, devendo responder penalmente pelo fato praticado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ a fim de CONDENAR o réu ADENILSON DE JESUS MORAES, qualificado na peça acusatória, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. De consequência, passo à dosimetria da pena, com base no critério trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA 1ª fase: circunstâncias judiciais: Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Conforme constata-se das provas colhidas nos autos, o réu cometeu o crime em estado de embriaguez. Nesse sentido, faz-se necessária a valoração negativa da culpabilidade, conforme entendimento abaixo: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU QUE COMETEU O CRIME EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ – ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SUPRIDA PELA PROVA ORAL COLHIDA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – EXASPERAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – DESPROVIMENTO – CRIME COMETIDO NA FRENTE DO FILHO DA OFENDIDA, QUE CONTAVA COM 06 (SEIS) NA ÉPOCA DOS FATOS – ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA – DOSIMETRIA MANTIDA. 3) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – ACOLHIMENTO – PENA DEFINITIVA FIXADA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS – RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE APENAS 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) – REGIME ABERTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO DA PRÁTICA DELITIVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” Grifo meu. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. O réu possui maus antecedentes, conforme sua certidão de antecedentes (mov. 159.1), possui condenação nos autos de n. 0002620-91.2018.8.16.0176, por lesão corporal com incidência da Lei Maria da Penha, com trânsito em julgado em 21/02/2020. Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No dia dos fatos, durante a madrugada, o réu embriagado perturbou a tranquilidade do pai e da avó da vítima, eis que foi até a residência onde eles estavam e passou a ofender a vítima na frente de seus familiares. Além disso, extrai-se do oráculo do acusado (mov. 152.1) que contra ele já houve medida protetiva deferida em seu desfavor (autos de n. 0002919-05.2018.8.16.0100, n. 0001816-84.2022.8.16.0176, n. 0002705-33.2025.8.16.0176), o que demonstra um perfil agressivo e a reprovabilidade de sua postura no ambiente familiar, justificando a valoração negativa desse vetor. Cabe salientar que as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória e não se vinculam à existência de instrumentos como inquérito policial ou ação penal e, portanto, devido a sua autonomia, não há o que falar na violação da Súmula 444 do STJ ao considerarmos a preexistência de medidas protetivas para valorar negativamente a conduta social do réu. Ademais, tendo em vista que a circunstância judicial da conduta social visa analisar o comportamento do réu no meio em que vive — incluindo o contexto familiar —, a existência de medidas protetivas deferidas contra ele demonstra de forma inequívoca que sua conduta no âmbito doméstico está em desacordo com o esperado. Nesse sentido, destaco: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL) E DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONVERGENTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS PERIFÉRICOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS VETORIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, §13, do Código Penal), e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal), em concurso material, fixando-se pena de 03 anos de reclusão, 07 meses de detenção e 12 dias-multa, em regime inicial semiaberto, além da fixação de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: a) há nulidade da sentença pela ausência de exame de corpo de delito; b) o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; c) é cabível a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato; d) a dosimetria da pena comporta revisão, especialmente quanto às circunstâncias judiciais e ao regime inicial; e e) é legítima a fixação de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A ausência de exame de corpo de delito não implica nulidade quando a materialidade delitiva é comprovada por outros meios idôneos, nos termos do art. 167 do CPP. III.II. O conjunto probatório revela elevada coerência intrínseca e convergência extrínseca, com destaque para a palavra da vítima, firme e detalhada, corroborada por depoimentos policiais e provas documentais. Inexistência de dúvida razoável apta a ensejar a incidência do princípio in dubio pro reo. III.III. A desclassificação para a contravenção de vias de fato é inviável quando demonstrada a ocorrência de lesão corporal, a presença de resultado lesivo afasta a tipicidade residual do art. 21 da LCP. III.IV. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e conduta social encontra amparo em fundamentação concreta e individualizada, inexistindo violação à Súmula 444 do STJ, por não se tratar de utilização automática de registros penais, mas de análise qualitativa do histórico comportamental do agente. III.V. A fixação de regime inicial mais gravoso é admissível quando amparada em motivação idônea, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP e da Súmula 719 do STF, especialmente diante de circunstância judicial desfavorável indicativa de maior necessidade de reprovação e prevenção. III.VI. A fixação de indenização mínima é medida que se impõe, diante de pedido expresso e da comprovação dos danos materiais. O dano moral, em contexto de violência doméstica, configura-se in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. LegislaçãoCP, art. 129, §13; art. 163, parágrafo único, I; art. 33, §§2º e 3º; art. 59; art. 69;CPP, art. 158; art. 167; art. 387, IV;Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21. V.II. JurisprudênciaSTJ, REsp: 2016127 MT 2022/0231007-5, Relator: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 23/12/2024;STJ, AgRg no AREsp: 1162046 SP 2017/0231441-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 13/11/2017. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0005033-86.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 10.06.2026).” Grifo meu Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, não foi apurada qualquer motivação especial para a prática do delito, razão pela qual não deve ser considerado desfavorável. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, mostram-se normais à espécie. Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No caso, considero normais ao tipo. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, o comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do CP, havendo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes e conduta social), elevo a pena em 1/8 (um oitavo), para cada circunstância, fixando a pena base em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausente circunstâncias atenuantes. Cabe pontuar que, apesar do réu ter dito que desferiu um soco na vítima, verifico que ele tentou justificar sua conduta dizendo que a briga teria iniciado porque ela disse que tinha um amante e que foi ela quem lhe deu um tapa primeiro. Lado outro, presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o réu possui condenação nos autos de n. 0001815-02.2022.8.16.0176, por lesão corporal com incidência da Lei Maria da Penha, com trânsito em julgado em 26/02/2024 (não utilizada para fins de maus antecedentes). Presente, ainda, a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, pelo fato de que o agente cometeu o crime por motivo fútil, tendo em vista que a motivação para o cometimento do delito foi ciúmes. Nesse sentido, destaco: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. JUSTIFICADA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIÚMES. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MÍNIMO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto‑Lei nº 3.688/41, em contexto de violência doméstica e familiar, fixando‑se a pena em 01 mês e 14 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, além do valor mínimo indenizatório por dano moral de R$ 1.400,00. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pela contravenção de vias de fato; (ii) verificar se é cabível a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação ou atipicidade da conduta; (iii) analisar a dosimetria, notadamente a valoração negativa da culpabilidade e a agravante do art. 61, II, “a” (motivo fútil), e o pleito de redução da pena ao mínimo; (iv) avaliar se é possível afastar ou reduzir o valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. Restaram comprovadas a materialidade e a autoria da contravenção de vias de fato (art. 21 do DL 3.688/41), à vista do B.O. nº 2024/810392, do formulário de risco, do termo de declaração, e dos depoimentos prestados em Juízo, harmônicos entre si e coerentes com o estado emocional constatado pela testemunha policial. 4. A palavra da vítima, linear na delegacia e em Juízo, assume especial relevo em violência doméstica e, no caso, está corroborada por outros elementos dos autos, inexistindo contradições aptas a instaurar dúvida razoável. 5. A pretensão defensiva de desclassificação ou reconhecimento de atipicidade não merece acolhida, pois a dinâmica dos fatos — consistente em empurrão e apreensão pelo pescoço, ainda que sem lesões aparentes — amolda‑se perfeitamente ao tipo contravencional de vias de fato, cuja configuração independe de laudo pericial ou de resultado lesivo. 6. A alegação de ausência de dolo igualmente não procede. A embriaguez voluntária do agente, conforme expressamente dispõe o art. 28, II, do Código Penal e a teoria da actio libera in causa, não exclui imputabilidade nem dolo, revelando, ao contrário, conduta consciente e voluntária, ainda que sob influência alcoólica. 7. No tocante à dosimetria, a pena‑base acima do mínimo legal encontra adequada fundamentação, considerando a maior reprovabilidade da conduta, praticada sob evidente estado de embriaguez, circunstância que legítima a exasperação. Mantêm‑se, ainda, as agravantes do art. 61, II, “f”, em razão da violência cometida contra mulher no âmbito doméstico, e do art. 61, II, “a”, diante do motivo fútil representado pelo ciúme injustificado, ambas corretamente reconhecidas na sentença. 8. A indenização mínima por danos morais foi regularmente fixada, diante do pedido expresso na denúncia e da natureza in re ipsa do dano moral em casos de violência doméstica, sendo adequado e proporcional o valor de R$ 1.400,00 às circunstâncias do caso concreto. 9. A decisão observa os parâmetros do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instrumento normativo do Conselho Nacional de Justiça, garantindo análise sensível e adequada às desigualdades de gênero, conforme o princípio da dignidade humana e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS nº 5 – Igualdade de Gênero). IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e não provido. _________ Dispositivo relevante citado: Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21; CP, arts. 28, II; art. 59; art. 61, II, “a” e “f”; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.838.293/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no REsp n. 2.076.529/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 30/6/2025; AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021; REsp 1643051 /MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03 /2018; TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0018228-74.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0011219-40.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 18.08.2025; (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009233-55.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 18.08.2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011729-32.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.:Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo - J. 14.08.2023; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009868-49.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Des. Miguel Kfouri Neto - J. 12.11.2022; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0010506-48.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 20.09.2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003680-50.2022.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 20.09.2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0002506-53.2020.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 25.10.2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0002178-52.2023.8.16.0176 - Tomazina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 11.10.2025.” Grifo meu. Dessa forma, agravo a pena em 1/6 (um sexto) para cada circunstância agravante. Diante do exposto, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão. 3ª fase: causas especiais de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão. V. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Analisando os autos, verifico que o acusado permaneceu preso provisoriamente por 07 (sete) dias, conforme se observa na aba “Informações Adicionais - Prisões”. Assim, havendo período a ser considerado para fins de detração, remanesce o cumprimento de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Dessa forma, estabelecido o quantum condenatório, considerando a reincidência do réu e a valoração negativa de 03 (três) circunstâncias judiciais, o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, e do artigo 33, § 3°, ambos do Código Penal. VI. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos conforme o teor da Súmula 588 do Col. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Além disso, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, incs. II e III, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com violência à pessoa, por se tratar de réu reincidente e pela valoração negativa de circunstâncias judiciais. De igual lógica, tendo em vista que a infração foi perpetrada com violência e à pessoa, não se afigura possível a suspensão da pena, nos termos do art. 77, incisos I e II, do Código Penal. VII. REPARAÇÃO DOS DANOS Nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Para tanto, é necessário que o Ministério Público ou o ofendido formule pedido expresso nesse sentido e seja oportunizado o exercício do contraditório pelo réu, o que ocorreu no caso em apreço, já que o Ministério Público requereu em sede de Denúncia a condenação do acusado a reparar os danos sofridos pela vítima. Todavia, no caso dos autos, verifico que a vítima buscou eximir o réu de sua responsabilidade pelo ocorrido, pois se reconciliaram e retomaram o relacionamento. Dessa forma, deixo de fixar valor a título de danos morais, ainda que requerido pelo Ministério Público, dado o manifesto desinteresse da vítima. VIII. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu no pagamento das custas processuais, uma vez que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena. Portanto, deixo de conhecer o pedido. IX. DOS BENS APREENDIDOS Analisando os autos, verifico a existência da seguinte apreensão: “uma faca cabo de madeira”. Para fins de destinação final, determino a destruição do referido objeto, nos termos do art. 1007 do Código de Normas. Lavre-se termo. X. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Deixo de arbitrar honorários por se tratar de advogada constituída pelo réu (mov. 109.1). XI. DISPOSIÇÕES FINAIS Comunique-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) providencie-se a liquidação das custas processuais, intimando-se o réu para pagá-las no prazo legal; Deve a Secretaria utilizar o valor da fiança recolhida nos autos para prévio adimplemento das custas processuais e da multa penal, restituindo-se ao réu eventual valor remanescente em conta judicial. b) oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação do sentenciado, com a sua devida qualificação, acompanhada de cópia desta sentença, para cumprimento do art. 15, inc. III, da CF; c) expeça-se a guia de execução, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente; d) determino a submissão do condenado à identificação do perfil genético, na forma do que prevê o artigo 9º-A, da LEP e o artigo 1º da Instrução Normativa n. 240/2025 CGJ. e) cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas do Foro Judicial e na Portaria n. 08/2025 deste Juízo. A presente sentença serve de ofício/certidão para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADENILSON DE JESUS MORAES

Réu LARISSA FERNANDA SOARES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAYARA RAMOS JURASKI DA SILVA

OAB: 106266/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Edifício Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3572-8481 - E-mail: jonc@tjpr.jus.br Autos n. 0001964-27.2024.8.16.0176 Processo: 0001964-27.2024.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 21/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): L. C. S. Réu(s): ADENILSON DE JESUS MORAES LARISSA FERNANDA SOARES S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ADENILSON DE JESUS MORAES, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, pela prática do seguinte fato descrito na Denúncia: “Preliminarmente O denunciado Adenílson de Jesus Moraes convive em união estável com a vítima L. C. S., de cuja união tiveram filhos. Dos fatos No dia 21 de setembro de 2024, em via pública, na Rua Amapá, nesta cidade de Wenceslau Braz, o denunciado Adenílson de Jesus Moraes, dolosamente, ciente da ilicitude de sua conduta, esganou e desferiu socos e chutes na vítima L. C. S., sua companheira, causando nela ferimentos contusos, consistentes em hematomas localizados em nuca, supercílio direito e região escapular esquerda, conforme documento médico de mov. 1.30.” Instaurado o Inquérito Policial mediante Alto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1). Oferecida a Denúncia em 13/05/2025 (mov. 61.1), esta foi recebida no dia 08/08/2025, ocasião em que se determinou a citação pessoal do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e 396-A do CPP (mov. 80.1). Citado (mov.101.1), o acusado apresentou Resposta à Acusação (mov. 126.1), por meio de advogada constituída (mov. 109.1). Preliminarmente arguindo a inépcia da Denúncia e a ausência de justa causa para a ação penal. Ao final, arrolou testemunhas. Em decisão de saneamento (mov.135.1), rejeitou-se as preliminares arguidas, manteve-se o recebimento da Denúncia e designou-se a data para realização de audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov.155.1), ouviu-se a vítima e as testemunhas arroladas (movs. 156.1-156.4). Na sequência, interrogou-se o acusado (mov. 156.5). Não havendo requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi encerrada a instrução processual. Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público manifestou-se oralmente pela condenação do acusado, nos termos da Denúncia (mov. 156.6). Por sua vez, a defesa manifestou-se pela absolvição do acusado e de forma subsidiaria pela desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato (mov. 158.1). Antecedentes criminais do acusado acostados ao mov. 159.1. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante constou do relatório, discute-se no presente feito a responsabilidade criminal do acusado ADENILSON DE JESUS MORAES pela suposta prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. Não havendo questão preliminar a ser analisada, irregularidade ou nulidade a ser sanada, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar diretamente o mérito. A materialidade do delito em questão é extraída do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.6), dos termos de depoimentos (movs. 1.7-1.12), dos termos de interrogatórios (movs. 1.13/14, 1.20/21), do termo de declaração (movs. 1.16/17), do Formulário Nacional de Avaliação de Riscos (mov. 1.18/19), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.26/27), das imagens (movs. 1.28, 1.32, 1.33 e 1.34), dos laudos médicos (movs. 1.30 e 1.31), do relatório da Autoridade Policial (mov. 53.1) e da prova produzida em Juízo. A autoria, por sua vez, resulta evidenciada por todo o conjunto probatório colhido. Vejamos. A respeito dos fatos, a vítima L. C. S. declarou que: “[...] No dia dos fatos, nós estávamos bebendo, tava eu, ele bebendo e mais duas amigas. Daí nós começou a discutir, entramos no carro, do carro nós começou a brigar na frente da casa da minha amiga. Daí eu não sei se ele tinha falado negócio de traição, daí eu acho que eu peguei e confirmei, não sei se foi algo do tipo assim. Eu só lembro que daí nós começou a brigar no carro, minha amiga entrou no meio, eu fui pro hospital e liguei para a minha irmã. [...] Tinha machucado aqui em cima aqui. Eu não sei como é que tá na câmera, mas acho que é aqui. [...] Não sei se foi o murro ou se foi na hora que eu caí. [...] Tava, nós começamos a beber cedo porque era aniversário da minha menina. [...] A gente começou a discutir dentro do carro, depois a gente saiu para fora. [...] (E ele agrediu a senhora?) [...] Isso. [...] Não vou negar, também bati. [...] Na verdade nós começou a discutir da discussão para lá eu já não lembro. Lembro que a gente tava discutindo. Daí ele tava com os ciúmes porque eu tava trabalhando na política na época. Daí eu não sei se ele tinha falado que eu tava traindo ele. Daí eu acho que na “beudura” eu confirmei que tava, eu não lembro. [...] Na verdade foi nós dois, né? Porque nós começamos a discutir por coisa à toa. [...] Não lembro. [...] Nós estávamos bebendo cerveja. [...] (A senhora tá convivendo com seu Adenilson?) [...] Tô. [...] Eu não sei se na hora que eu peguei e falei da agressão, ele veio para cima de mim ou fui para cima dele, eu não lembro. Muita coisa desse dia, eu não lembro. Uma porque eu tava bêbada que tava bebendo desde cedo. [...] Foi na hora que nós saímos para fora do carro. [...] Eu acho que foi na hora que daí ele bateu aqui que ele me deu um tapa daí. [...] Eu acho, eu não lembro muita coisa, eu tava bêbada. [...] Na verdade, o aniversário da minha menina foi no dia 19, nós fizemos a festa no dia 21. Nós começamos a beber já era umas 9 horas da manhã quando a gente estava preparando tudo. [...] Tava eu, eles, as minhas amigas, todo mundo que estava aniversário. [...] (A senhora tá residindo com ele?) [...] Sim. [...] Foi. Ele foi preso, eu acho que demorou um tempinho, nós voltamos. [...] Eu me recordo que a gente tava no aniversário, nós tava fazendo aniversário da minha menina na casa de minha amiga. Nós começamos a beber lá, nós viemos para casa e a gente foi para cima lá no Garagem burguer, bebemos lá e descemos. Aí foi quando nós começamos a brigar. [...] Eu lembro que nós começamos a discutir no carro. Daí nós começou a brigar, começamos a discutir, começamos a brigar. Daí eu acho que a minha amiga gritou, não lembro muito bem se minha amiga me gritou, lembro que a gente tava brigando eu com ele e daí ele pegou e foi embora e eu fui para o hospital com a minha amiga. [...] Eu empurrei porque daí ele veio para cima de mim, eu fui para cima dele, então eu tentei me defender também. Mas eu não lembro, não lembro todos os detalhes. Todos os detalhes eu não lembro porque eu tava bêbada e também vai fazer um ano. [...] Não, porque a gente tem quatro filhos mês que vem fazer 15 anos que nós tá junto. [...] Não, teve discussão de casal, briga porque não quer deixar a roupa no lugar certo, essas coisas. [...] (A senhora chegou a em algum momento ali perder consciência?) [...] Eu não lembro. Tem muita coisa que eu não lembro desse dia, uma porque eu tava muito bêbada. [...] Eu lembro do começo, porque no começo eu lembro que a gente tava no bar, do começo para lá eu já não lembro mais nada. [...] Eu comecei a beber cerveja ali na casa da minha amiga, depois um pouquinho eu acho que eu bebi acho que uma dose de vinho com ela só, mas depois eu bebi mais cerveja. [...] Bebeu cerveja também porque era aniversário da minha menina, nós estávamos fazendo churrasco é a festa dela. [...] Não, eu bebi vinho porque na verdade ele não bebe bebida forte. Eu bebo vinho, ele não bebe, é só cerveja. [...] Não lembro, eu lembro só da discussão na esquina a hora que a gente desceu de carro. [...] Eu lembro que nós descemos, nós discutimos, depois que ele saiu do carro, eu fui com uma amiga minha na delegacia. [...] (A senhora foi ouvida pelo delegado quanto tempo depois?) [...] Não lembro. Eu não lembro porque eu não lembro nem que hora que foi dessa briga. Eu sei que foi de noite, mas não lembro que hora que foi, que hora que começou. [...] Mas se você me perguntar isso em qualquer momento eu vou saber explicar para você o número do meu telefone e o número do meu CPF, porque o CPF eu decoro ele porque para tudo eu preciso do CPF. [...] Eu tinha brigado com ele, a gente tinha passado praticamente à noite na delegacia, porque quando eu vi embora depois daí já era de manhã cedo, tava amanhecendo quando eu cheguei em casa. [...] Eu não lembro do que aconteceu na hora, na ocasião. Porque a gente bebeu cedo, a gente bebeu de tarde, a briga eu não sei nem que hora que foi, não sei se foi umas três, dez horas, eu não lembro que hora que foi. Eu sei que depois da briga eu fui para o hospital. Do hospital eu voltei para casa da minha amiga, depois a gente foi para a delegacia, a gente pousou na delegacia, pousou não, a gente ficou lá na delegacia. Eu vim embora de manhã, tava amanhecendo o dia, quando eu fui buscar minhas crianças na casa da minha amiga. [...] Quando os policiais foram lá, ele tava na casa da mãe dele, minha mãe tava na casa dele, eu subi daí. Até entanto eu tava, eu tava no hospital, quando a polícia chegou, a minha mãe tava na casa da mãe dele brigando, eu subi. [...] Eu subi junto, na hora que a polícia chegou, minha mãe tava lá, minha irmã tava lá, daí eu subi. Até aí eu tava no hospital. [...] (A senhora conversou com os policiais?) [...] Conversei. [...] Eu lembro que tava uma muvuca, tava eu, tava minha mãe, tava minha irmã, o Adenilson tava também. Eu lembro que a polícia chegou, daí eu lembro que eu peguei, entrei, minha mãe pegou e falou “Ó, o olho dela”. Logo em seguida, daí já foi falado da porta da casa da mãe dele, logo em seguida nós já entramos na viatura. [...] Conversei, mas detalhes eu não sei o que eu conversei não, porque há muito tempo. [...]” (mov. 156.1). Por sua vez, o Policial Militar Natan Fernandes Ribeiro, arrolado como testemunha da acusação, disse que: “[...] Doutor, na data do fato a gente foi acionado para atender uma ocorrência a princípio de violência doméstica. Chegando no local, a gente viu um indivíduo, posteriormente a gente identificou como Adenilson, pegando umas pedras no chão e atirando contra algumas pessoas que estavam ali próximas. A gente se aproximou, foi possível visualizar que tava a companheira dele, senhora L., questionado sobre o que havia acontecido ela passou a relatar para a gente que estava com Adenilson no bar do Paulinho. Em determinado momento haviam se desentendido, ele havia exigido que ela entrasse no veículo para ele levar ela até a casa de uma amiga. Chegando no local, doutor, ela relatou que ele começou a enforcá-la, tirou ela a força do veículo e desferiu soco contra ela, causando hematoma no supercílio direito. E ele é, conforme o relato dela, ele também ameaçou dizendo que se ela voltasse para casa, ele iria matá-la. E posteriormente, doutor, em conversa com ele, daí ele relatou que realmente estavam no bar do Paulinho e haviam se desentendido por motivos de ciúmes. Ele pediu para ela entrar no veículo, ela entrou, ele levou ela até a casa da amiga. Aí ele relatou para a gente que lá na casa da amiga, ele realmente desferiu o soco contra os supercílios dela e deixou ela ali e foi para a casa de sua mãe. Mas passado algum tempo, foi juntamente com a senhora L., a mãe dela, a irmã e o irmão até a casa da mãe dele. A mãe de L. estava com uma faca, conforme o relato dele, e começaram a quebrar o os vidros da casa da mãe do Adenilson e o seu veículo também. A gente constatou também, doutor, que a mãe de L. tava com alguns hematomas e a senhora Larissa também. Posteriormente a gente encaminhou ambos ao hospital e posteriormente à delegacia. [...] Sim, ela relatou que houve um desentendimento no bar e ele levou até a casa de uma amiga e lá desferiu golpes contra ela. [...] Não me recordo, doutor. [...] Não me recordo, o único ferimento que eu recordo dela é o supercílio, doutor. Agora a questão da embriaguez, eu não me recordo. [...] Sim, ela explicou para a gente que ocorreu. [...] Visualizado não, o momento que a gente chegou, doutora, a princípio, essa agressão que ocorreu no veículo próximo à casa da amiga da L. já havia ocorrido. O que a gente visualizou no momento que a gente chegou que ele estava pegando umas pedras no chão ali e atirando contra algumas pessoas que estavam próximas. [...] Juntamente com a irmã, doutora, a irmã, a mãe e o irmão da L. que estavam no local. Aí o veículo estava quebrado, a porta da residência também que era de vidro estava quebrado. E ele relatou que foram elas que haviam quebrado e elas estavam deferindo, eles estavam desferindo ofensas entre si ali. No momento que a gente chegou, agressões assim não. [...] (Esses hematomas podem ter sido causados pela quebra do vidro do carro?) [...] Não sei te informar, doutora. [...] Doutora, eu não me recordo se eles estavam embriagados, eu só recordo que eles relataram que estavam no bar, antes do fato. [...] (Nessa abordagem até a dar o depoimento dela demorou muito. O senhor consegue se recordar disso?) [...] Não me recordo, doutora. [...] Isso, doutora. Eu não me recordo se ele tinha hematomas, eu presenciei algumas discussões verbais e visualizei o veículo quebrado e a porta da residência da mãe do Adenilson. [...] Não me recordo, doutora, no momento que a gente chegou. eles relataram para a gente que houve as agressões, mas se eu não me recordo ter presenciado. [...]” (mov. 156.2/4). Na mesma senda, o Policial Militar Lucas Henrique Romano, arrolado como testemunha da acusação, narrou que: “[...] Então, doutor, no dia a gente foi acionado pelo aplicativo de acionamento de ocorrência da Polícia Militar em que relatava que teria ali um possível caso de violência doméstica. A gente deslocou até o local dos fatos lá, momento que a equipe chegou no local, foi possível ver o senhor Adenilson, que tava com uma camiseta branca, ele tava arremessando pedras na direção de três mulheres, que seria a L., a Larissa e a mãe delas, a acho que é Vanderleia o nome, não me recordo direito. A gente inicialmente acalmou os ânimos do pessoal ali e pegou o relato, né, o senhor Edenilson alegou que estaria num bar juntamente com a senhora L., momento em que teria havido uma discussão por motivos de ciúmes e eles adentraram o carro e foram em direção a uma casa de uma amiga da L.. E o senhor Adenilson acabou relatando a equipe que teria desferido um soco ali na senhora L.. Em contato com a L., ela alegou também que estava nesse bar juntamente com Adenilson, que teriam discutido e teriam adentrado o carro e ido para a casa dessa amiga. Só que ela acrescentou ali que o senhor Adenilson teria tentado enforcar ela dentro do carro e desferido soco contra ela. Realmente a senhora L. tinha uma lesão no supercílio. As outras pessoas estavam no local ali, a Larissa e a senhora Vanderleia também tinham escoriações pelo corpo. A casa da mãe do Adenilson, na verdade, também tava com as portas e os vidros quebrados ali, as três teria invadido a casa ali, quebrado os vidros das portas e também danificado o carro do seu Adenilson. Vale relatar também, doutor, que a mãe e o pai do seu Adenilson são idosos e estavam no local lá bem assustados e aparentemente com problema de saúde ambos ali. Diante dos fatos, a gente conduziu todos ali para delegacia de polícia para apreciação da autoridade de plantão. [...] Sim, inicialmente ele falou para a equipe que teria acertado um soco nela. [...] Sim, ela tinha um ferimento no supercílio que aparentava ser do soco. No entanto, o ferimento das outras pessoas ali da Vanderleia e da Larissa que é, acho que a Larissa, não, eu não, não me recordo, acho que no boletim deve tá qual delas que tava com ferimento no braço ali. Esse ferimento, esses cortes aparentava ser de tentar quebrar o carro ou bater ali nos vidros ali. Não aparentava ter sido causado pelo senhor Adenilson, porque tinha, segundo ela, ela teria batido no vidro do carro ali com o braço também. Então, provavelmente ocasionou a lesão.[...] (Era notório a embriaguez, policial?) [...] Doutor, não me recordo agora, não me recordo. [...] Provavelmente sim, doutor, porque segundo o senhor Adenilson, eles estavam no bar bebendo, né? Então, eu não posso dar 100% de certeza, mas eles estavam bem exaltados ali, então provavelmente teriam ingerido bebida alcoólica, sim. [...] Sim, sim, os ânimos estavam bem exaltados. A gente teve, ainda custou para a gente conseguir separar eles ali. Elas queriam entrar dentro da casa, queriam bater nele lá dentro da casa. Então, deu bastante trabalho. [...] Não, eles estavam sim conseguiram entender e acatar as ordens ali. Custou um pouco, mas conseguiram sim. Dava para conversar, não estavam embriagados, não. [...] (O senhor chegou a presenciar as agressões?) [...] Não, senhora. [...] Na verdade, doutora, a hora que eu cheguei eu consegui ver o senhor Adenilson arremessando pedras, né? Não consegui constatar se chegou a acertar alguma delas, mas foi somente isso mesmo. [...] Sim, o carro tava danificado. Acredito que era o para-brisa do carro ali tava quebrado. Elas tinham batido ali no carro e a casa também, tinha uma porta que eu acho que tinha vidro, daí acabaram quebrando também. Tava bastante danificado, cheio de caco de vidro lá na porta entre a área da casa e dentro da casa. [...] (O senhor conhece o Adenilson de outras ocorrências?) [...] Não, senhora. [...] (Essa foi a primeira situação?) [...] Sim. [...] Então, é igual eu falei, eles provavelmente teriam ingerido bebida alcoólica, mas não estavam embriagados ao ponto de não entender ou não acatar a ordem. [...] Não sei, provavelmente mais de uma hora. [...] Só consigo me recordar da lesão no supercílio. [...] (O seu Adenilson tinha algum hematoma aparente?) [...] Não me recordo, doutora. [...]” (mov. 156.3). Por fim, o réu Adenilson de Jesus Moraes, em seu interrogatório, disse que: “[...] A gente às 9 horas da manhã, mais ou menos, a gente foi fazer a festa da minha filha na casa da amiga da L. e aí fomos lá, preparamos toda a festa lá e ficamos ali de boa, tomando a cerveja, ainda era de manhã e começamos a beber, beber, beber. E nós saímos dali, fomos para a cidade. Da cidade nós fomos para o bar do Paulinho, eu fiquei bebendo lá. [...] Eu não lembro o horário, eu acho que umas 10 horas, mais ou menos da manhã. [...] Nossa, não lembro muita hora que era. [...] Não lembro que hora que era. Era noite. [...] Não, o dia não. A gente foi até umas horas da noite. Eu acho que até, não lembro muito bem que hora que era, se era seis, sete horas da noite, não lembro. [...] Começamos a beber na festa já. [...] Da festa, nós saímos, fiquei bebendo ali, fomos buscar mais cerveja, fomos no bar, ficamos no bar bebendo lá mesmo. Lá nós começamos a discutir, lá mesmo. [...] Por ciúmes mesmo. [...] Da L.. [...] E ela falou para mim assim que que tinha amante lá naquele negócio lá que teve a eleição lá. [...] O ciúme era meu, eu que tava com ciúme dela, eu falei para ela assim, nós começamos não sei que chegou o fato que eu falei: “Então você tem amante mesmo”. Ela falou assim: “É, eu tenho mesmo”. Daí foi que nós discutimos que daí a gente começou. Isso já era na casa que nós já tínhamos descido, saído do bar já, saí do bar, saímos para fora do carro e começamos a discutir para fora do carro, discutimos para fora do carro. Daí que ela veio para cima de mim e eu fui para cima dela também. E a gente acabou ali, ela me deu um tapa, eu acabei acho que dando um soco no olho dela e dali eu vim embora e não fiquei lá mais. Peguei e fui embora, não disse nada para ela. Só entrei no carro, peguei e saí. [...] Porque ela me deu um tapa. Até então no dia eu tava com o braço machucado também que ela meteu a unha no meu braço também que a hora que ela veio para cima de mim. [...] Isso foi bem antes. Ela me deu um tapa e me grudou para o braço assim com a unha assim. [...] Foi no direito. [...] Então, daí eu peguei e vim embora, montei no carro e vim embora. Não fui nem para casa, eu vim para casa da minha mãe para não ter debate de briga, vim embora. Eu tava dormindo aqui já na casa que quando eu escutei dando pedrada, assim, dando pedrada no vidro da casa, na porta da sala da minha mãe. E a minha mãe já levantou correndo também ali chorando ali. Daí fui ver era isso. Tava dentro de casa, tava as três dentro aqui. Na verdade, tava o irmão dela, a irmã e a mãe. [...] (Alguém chegou a presenciar essa discussão, essa briga de vocês inicial?) [...] Não, que eu lembro não. Daí eu acordei aqui que estava quebrando a porta da casa da minha mãe, eu levantei e tava a irmã dela, a mãe dela e o irmão dela. Eu acho que no tempo ele era de menor ainda. Ele tava aqui com pau, essas coisas, dando murro no vidro ali, quebrando tudo, eu mandando eles embora, e mesmo assim não foram. E eles estavam já com faca. Eu só sai para fora quando o meu irmão chegou. Daí meu irmão chegou aqui para ver o que tava acontecendo, eu acho que ele escutou o barulho da briga. Veio aqui, dei desceram para baixo, me xingando, xingando a minha mãe. Daí eu fui catei uma pedra e joguei na reta deles, mas não acertou em ninguém, só joguei. Eu tava bêbado. Daí eu vi que os policiais chegaram e eu fui conversar com os policiais, porque até então foi nós que chamamos eles. [...] Não, só foi só isso mesmo. [...] Pode ser a hora que nós, que essa do carro, ela foi sair, ela levantou com tudo assim para sair. O carro meu só tem duas portas. Eu abri, ergui o banco, aí ela pegou e saiu assim. Acho que foi essa hora que ela bateu a cabeça, porque fora isso não teve outro tipo de confusão, não fiz mais nada. [...] (E ela disse que o senhor tinha agarrado ela pelo pescoço, esganado ela. O senhor se lembra de ter feito isso?) [...] Não, não fiz isso. Não fiz. Eu não grudei no pescoço, isso daí não tem. [...] Não, depois que aconteceu isso, tudo que eu saí, a gente tá bem de boa, vivendo bem. [...] (O senhor se recorda se naquele dia tanto o senhor quanto a senhora L. estavam embriagados?) [...] Sim, nós estávamos. [...] Só disso: Do bar, do carro e da casa. [...] (Depois disso, Adenilson, ou antes disso, aconteceu algum evento aí de agressão entre vocês?) [...] Não. [...] Discussão foi dentro do carro, depois fora do carro de novo discutindo de traição. Afirmando assim que tinha traído mesmo, daí foi a hora que eu fiquei mais cego. Daí ela veio para cima de mim que eu acho que por causa dos outros tá por perto ali, a amiga dela tá. Aí a gente que deu a briga de se encostar no outro. [...] (A senhora foi, né, em cima do senhor também ali para agressão?) [...] Sim. [...] Não, hoje não. Hoje lá. E não sei, a mente nossa mudou porque aqui eu fiz também, eu fiz o curso também que teve que fazer, eu fiz o curso tudo certinho. Então, hoje a gente entende o relacionamento. [...] Não, não, eu não ameacei ninguém, não ameacei ela. Nem a turma deles que tava quebrando aqui, eu não ameacei ninguém. [...] Porque eles estavam tudo embriagado para fora e nem dentro da casa. [...] Eu acho na amiga dela. [...] (Vocês foram para o bar sozinhos?) [...] Isso, sozinhos [...]” (mov. 156.5). Pois bem. Convém destacar que a vítima prestou depoimento em juízo nitidamente na tentativa de minimizar a conduta perpetrada pelo réu, tendo em vista que, após os fatos, reataram o relacionamento e voltaram a residir juntos. De início, destaco que é comum nos casos em que a vítima reata o relacionamento com o acusado, que tente amenizar a culpa do companheiro, sendo que tal situação, por si só, não desqualifica os demais elementos de prova colhidos nos autos. Nesse sentido: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE DESPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS DE QUE O ACUSADO AGIU COM ANIMUS NECANDI – QUESTÃO A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PRONÚNCIA CONDIZENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS – MATÉRIA A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA – RECONCILIAÇÃO DO CASAL – CIRCUNSTÂNCIA INCAPAZ, POR SI SÓ, DE AFASTAR O CRIME – CENÁRIO COMUM EM CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO – NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À MULHER – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006706-03.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 28.09.2024)”. Grifo meu. Nesse aspecto, convém destacar um trecho do depoimento da vítima quando ouvida em sede inquisitorial (mov. 1.17): “[...] Quando nós chegamos em frente à casa da minha amiga ele começou a me grudar pelo pescoço, eu estava no banco de trás. Ele começou a me grudar pelo pescoço, começou a me xingar, foi quando ele abriu a porta da frente. Ele deu a volta, abriu a porta, me pegou e jogou no chão, pra fora do carro, foi quando ele começou a me dar chute, me dar soco, me deu tapa [...]”. Calha destacar que nessa oportunidade, diferente do que mencionou em Juízo, a vítima não estava embriagada, encontrando-se consciente de suas declarações, conforme se extrai do seu relato perante a autoridade policial. Portanto, inequívocas as agressões físicas desferidas contra a vítima, na data dos fatos, perpetradas pelo acusado, conforme consta na declaração médica de mov. 1.30: “Trauma contuso em nuca, supercílio direito e região escapular esquerda. A presenta edema em supercílio direito”. Além disso, no vídeo de mov. 1.17, quando foi ouvida perante a Autoridade Policial, é possível visualizar a lesão ocasionada no olho na vítima em consequência das agressões sofridas. Registre-se que em crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher à palavra da vítima deve ser dada especial relevância, haja vista que semelhantes infrações penais costumam ocorrer na intimidade do lar, sem testemunhas. Nesse sentido, destaco: "APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL (ART. 150 E ART. 129, § 9º, DO CP, EM OBSERVÂNCIA AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.340/2006) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – MÉRITO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA DECRETAR O ÉDITO CONDENATÓRIO – SEM RAZÃO – PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO EM ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUANDO EM CONFORMIDADE COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000062- 17.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 04.03.2023).” Corroborando a palavra da vítima, tem-se o depoimento dos policiais militares que, no dia dos fatos, foram acionados para atender à ocorrência. Em que pese não tenham presenciado as agressões, foram uníssonos em afirmar que, na ocasião, a vítima lhes relatou ter sido agredida pelo acusado. Ademais, o próprio réu confessou ter desferido um soco em L. Importante destacar que o depoimento dos policiais constitui meio de prova idôneo, uma vez que munidos de fé pública. Além disso, inexistente qualquer indício de que estejam os policiais querendo defender interesses particulares, os quais declararam a ausência de circunstância que os impedissem de falar a verdade, prestando, assim, o devido compromisso legal. Nesse sentido, destaco: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DA RÉ. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. TESTEMUNHOS COERENTES E HARMÔNICOS, CORROBORADOS PELO LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra a ré pela prática de lesão corporal no âmbito doméstico, tipificada no artigo 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006.Consta na denúncia que a ré agrediu sua filha de seis anos com um soco no nariz, resultando em lesão corporal leve. O juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou a ré à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto. A defesa interpôs recurso alegando fragilidade probatória, contradições nos depoimentos, ausência de prova da materialidade, e requerendo a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a fixação de honorários advocatícios à defensora dativa. O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, sugerindo, de ofício, a minoração do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente para a condenação da ré pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico; e (ii) saber se a fixação da reparação de danos morais à vítima deve ser mantida ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIRA materialidade do crime restou comprovada pelo boletim de ocorrência, laudo de lesões corporais e depoimentos colhidos nos autos. A autoria é inconteste, pois a própria ré admitiu ter agredido a vítima, ainda que tenha tentado minimizar os fatos, alegando ter desferido um tapa. O depoimento da vítima, embora tenha sofrido variações, confirmou a ocorrência da agressão, sendo corroborado pelas declarações da testemunha que a socorreu e do Conselho Tutelar. Os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência são dotados de presunção de veracidade, conforme jurisprudência consolidada. Quanto à reparação de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em casos de violência doméstica, a fixação de indenização mínima independe de prova específica do dano, sendo suficiente o pedido expresso do Ministério Público. A condição financeira da ré não exime sua responsabilidade pela indenização arbitrada, que pode ser parcelada na fase de execução. O valor fixado pelo juízo de origem mostra-se proporcional e razoável, não havendo justificativa para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A condenação pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico pode ser fundamentada em depoimentos harmônicos da vítima, testemunhas e agentes públicos, corroborados por exame pericial, ainda que a vítima apresente variações em suas declarações. Nos crimes de violência doméstica, a fixação de indenização por danos morais é cabível independentemente de prova específica do sofrimento, desde que haja pedido expresso da acusação." (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000068-31.2022.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 24.04.2025)”. O réu, por sua vez, negou ter segurado a vítima pelo pescoço; em contrapartida, confirmou ter desferido um soco nela porque ela havia dado um tapa em seu rosto. Nesse ponto, cabe destacar que, conforme o laudo médico do acusado (mov. 1.29), no dia dos fatos ele apresentava escoriações no terceiro dedo da mão esquerda (região dorsal) e escoriações superficiais no braço esquerdo. Ao que tudo indica, essas lesões não foram ocasionadas pela vítima, mas sim por familiares dela, numa sucessão de fatos que ocorreram após a suposta lesão corporal. Importante mencionar que, em seu interrogatório judicial, o acusado relatou que foi agredido em seu braço direito, ao contrário do que aponta o documento médico. Dessa forma, quando comparamos o laudo médico da vítima com o do réu, não há o que se falar em agressões recíprocas, como aduz a defesa. Em que pese o esforço defensivo, não cabe a desclassificação como pede a defesa. Isso porque, a consumação da infração penal prevista pelo artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 dá-se com o efetivo ataque ou ato violento contra a pessoa, desde que não haja efetiva lesão física. No presente caso, como já exposto, além do laudo médico é possível ver a lesão no olho da vítima na oportunidade em que foi prestar sua declaração perante a Autoridade Policial, portanto, não há que se falar na desclassificação do delito. Assim, não há que se falar em absolvição ante insuficiência probatória ou mesmo atipicidade, pois há elementos suficientes colhidos na fase processual que, com apoio nos elementos colhidos na fase de inquérito, demonstram a ocorrência do fato narrado na Denúncia. Para mais, o acusado possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude dos fatos por ele praticado, dele se exigindo conduta diversa. Isto posto, inexiste qualquer causa excludente de ilicitude, já que o acusado não agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de um direito. Desta sorte, a conduta é antijurídica. Outrossim, não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade, uma vez que o acusado é imputável, tinha e ainda tem plena consciência da ilicitude de suas condutas, e dele podia-se exigir condutas conforme o direito, sendo, portanto, culpável. Dessa forma, levando-se em consideração a prova constituída e analisada nos autos, percebe-se que existe legitimação para a condenação do acusado com relação ao fato narrado na Denúncia, que descreve o delito do art. 129, § 13, do Código Penal. De fato, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o réu praticou a conduta delitiva que ora lhe é imputada, devendo responder penalmente pelo fato praticado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ a fim de CONDENAR o réu ADENILSON DE JESUS MORAES, qualificado na peça acusatória, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. De consequência, passo à dosimetria da pena, com base no critério trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA 1ª fase: circunstâncias judiciais: Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Conforme constata-se das provas colhidas nos autos, o réu cometeu o crime em estado de embriaguez. Nesse sentido, faz-se necessária a valoração negativa da culpabilidade, conforme entendimento abaixo: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU QUE COMETEU O CRIME EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ – ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SUPRIDA PELA PROVA ORAL COLHIDA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – EXASPERAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – DESPROVIMENTO – CRIME COMETIDO NA FRENTE DO FILHO DA OFENDIDA, QUE CONTAVA COM 06 (SEIS) NA ÉPOCA DOS FATOS – ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA – DOSIMETRIA MANTIDA. 3) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – ACOLHIMENTO – PENA DEFINITIVA FIXADA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS – RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE APENAS 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) – REGIME ABERTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO DA PRÁTICA DELITIVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” Grifo meu. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. O réu possui maus antecedentes, conforme sua certidão de antecedentes (mov. 159.1), possui condenação nos autos de n. 0002620-91.2018.8.16.0176, por lesão corporal com incidência da Lei Maria da Penha, com trânsito em julgado em 21/02/2020. Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No dia dos fatos, durante a madrugada, o réu embriagado perturbou a tranquilidade do pai e da avó da vítima, eis que foi até a residência onde eles estavam e passou a ofender a vítima na frente de seus familiares. Além disso, extrai-se do oráculo do acusado (mov. 152.1) que contra ele já houve medida protetiva deferida em seu desfavor (autos de n. 0002919-05.2018.8.16.0100, n. 0001816-84.2022.8.16.0176, n. 0002705-33.2025.8.16.0176), o que demonstra um perfil agressivo e a reprovabilidade de sua postura no ambiente familiar, justificando a valoração negativa desse vetor. Cabe salientar que as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória e não se vinculam à existência de instrumentos como inquérito policial ou ação penal e, portanto, devido a sua autonomia, não há o que falar na violação da Súmula 444 do STJ ao considerarmos a preexistência de medidas protetivas para valorar negativamente a conduta social do réu. Ademais, tendo em vista que a circunstância judicial da conduta social visa analisar o comportamento do réu no meio em que vive — incluindo o contexto familiar —, a existência de medidas protetivas deferidas contra ele demonstra de forma inequívoca que sua conduta no âmbito doméstico está em desacordo com o esperado. Nesse sentido, destaco: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL) E DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONVERGENTE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS PERIFÉRICOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS VETORIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 DO STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, §13, do Código Penal), e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal), em concurso material, fixando-se pena de 03 anos de reclusão, 07 meses de detenção e 12 dias-multa, em regime inicial semiaberto, além da fixação de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: a) há nulidade da sentença pela ausência de exame de corpo de delito; b) o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; c) é cabível a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato; d) a dosimetria da pena comporta revisão, especialmente quanto às circunstâncias judiciais e ao regime inicial; e e) é legítima a fixação de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A ausência de exame de corpo de delito não implica nulidade quando a materialidade delitiva é comprovada por outros meios idôneos, nos termos do art. 167 do CPP. III.II. O conjunto probatório revela elevada coerência intrínseca e convergência extrínseca, com destaque para a palavra da vítima, firme e detalhada, corroborada por depoimentos policiais e provas documentais. Inexistência de dúvida razoável apta a ensejar a incidência do princípio in dubio pro reo. III.III. A desclassificação para a contravenção de vias de fato é inviável quando demonstrada a ocorrência de lesão corporal, a presença de resultado lesivo afasta a tipicidade residual do art. 21 da LCP. III.IV. A valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e conduta social encontra amparo em fundamentação concreta e individualizada, inexistindo violação à Súmula 444 do STJ, por não se tratar de utilização automática de registros penais, mas de análise qualitativa do histórico comportamental do agente. III.V. A fixação de regime inicial mais gravoso é admissível quando amparada em motivação idônea, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP e da Súmula 719 do STF, especialmente diante de circunstância judicial desfavorável indicativa de maior necessidade de reprovação e prevenção. III.VI. A fixação de indenização mínima é medida que se impõe, diante de pedido expresso e da comprovação dos danos materiais. O dano moral, em contexto de violência doméstica, configura-se in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. LegislaçãoCP, art. 129, §13; art. 163, parágrafo único, I; art. 33, §§2º e 3º; art. 59; art. 69;CPP, art. 158; art. 167; art. 387, IV;Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21. V.II. JurisprudênciaSTJ, REsp: 2016127 MT 2022/0231007-5, Relator: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 23/12/2024;STJ, AgRg no AREsp: 1162046 SP 2017/0231441-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/11/2017, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 13/11/2017. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0005033-86.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 10.06.2026).” Grifo meu Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, não foi apurada qualquer motivação especial para a prática do delito, razão pela qual não deve ser considerado desfavorável. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, mostram-se normais à espécie. Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No caso, considero normais ao tipo. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, o comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do CP, havendo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes e conduta social), elevo a pena em 1/8 (um oitavo), para cada circunstância, fixando a pena base em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausente circunstâncias atenuantes. Cabe pontuar que, apesar do réu ter dito que desferiu um soco na vítima, verifico que ele tentou justificar sua conduta dizendo que a briga teria iniciado porque ela disse que tinha um amante e que foi ela quem lhe deu um tapa primeiro. Lado outro, presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o réu possui condenação nos autos de n. 0001815-02.2022.8.16.0176, por lesão corporal com incidência da Lei Maria da Penha, com trânsito em julgado em 26/02/2024 (não utilizada para fins de maus antecedentes). Presente, ainda, a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, pelo fato de que o agente cometeu o crime por motivo fútil, tendo em vista que a motivação para o cometimento do delito foi ciúmes. Nesse sentido, destaco: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. JUSTIFICADA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIÚMES. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MÍNIMO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto‑Lei nº 3.688/41, em contexto de violência doméstica e familiar, fixando‑se a pena em 01 mês e 14 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, além do valor mínimo indenizatório por dano moral de R$ 1.400,00. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pela contravenção de vias de fato; (ii) verificar se é cabível a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação ou atipicidade da conduta; (iii) analisar a dosimetria, notadamente a valoração negativa da culpabilidade e a agravante do art. 61, II, “a” (motivo fútil), e o pleito de redução da pena ao mínimo; (iv) avaliar se é possível afastar ou reduzir o valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. Restaram comprovadas a materialidade e a autoria da contravenção de vias de fato (art. 21 do DL 3.688/41), à vista do B.O. nº 2024/810392, do formulário de risco, do termo de declaração, e dos depoimentos prestados em Juízo, harmônicos entre si e coerentes com o estado emocional constatado pela testemunha policial. 4. A palavra da vítima, linear na delegacia e em Juízo, assume especial relevo em violência doméstica e, no caso, está corroborada por outros elementos dos autos, inexistindo contradições aptas a instaurar dúvida razoável. 5. A pretensão defensiva de desclassificação ou reconhecimento de atipicidade não merece acolhida, pois a dinâmica dos fatos — consistente em empurrão e apreensão pelo pescoço, ainda que sem lesões aparentes — amolda‑se perfeitamente ao tipo contravencional de vias de fato, cuja configuração independe de laudo pericial ou de resultado lesivo. 6. A alegação de ausência de dolo igualmente não procede. A embriaguez voluntária do agente, conforme expressamente dispõe o art. 28, II, do Código Penal e a teoria da actio libera in causa, não exclui imputabilidade nem dolo, revelando, ao contrário, conduta consciente e voluntária, ainda que sob influência alcoólica. 7. No tocante à dosimetria, a pena‑base acima do mínimo legal encontra adequada fundamentação, considerando a maior reprovabilidade da conduta, praticada sob evidente estado de embriaguez, circunstância que legítima a exasperação. Mantêm‑se, ainda, as agravantes do art. 61, II, “f”, em razão da violência cometida contra mulher no âmbito doméstico, e do art. 61, II, “a”, diante do motivo fútil representado pelo ciúme injustificado, ambas corretamente reconhecidas na sentença. 8. A indenização mínima por danos morais foi regularmente fixada, diante do pedido expresso na denúncia e da natureza in re ipsa do dano moral em casos de violência doméstica, sendo adequado e proporcional o valor de R$ 1.400,00 às circunstâncias do caso concreto. 9. A decisão observa os parâmetros do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instrumento normativo do Conselho Nacional de Justiça, garantindo análise sensível e adequada às desigualdades de gênero, conforme o princípio da dignidade humana e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS nº 5 – Igualdade de Gênero). IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e não provido. _________ Dispositivo relevante citado: Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21; CP, arts. 28, II; art. 59; art. 61, II, “a” e “f”; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.838.293/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no REsp n. 2.076.529/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 30/6/2025; AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021; REsp 1643051 /MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03 /2018; TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0018228-74.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0011219-40.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 18.08.2025; (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009233-55.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 18.08.2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011729-32.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.:Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo - J. 14.08.2023; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009868-49.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Des. Miguel Kfouri Neto - J. 12.11.2022; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0010506-48.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 20.09.2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003680-50.2022.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 20.09.2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0002506-53.2020.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 25.10.2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0002178-52.2023.8.16.0176 - Tomazina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 11.10.2025.” Grifo meu. Dessa forma, agravo a pena em 1/6 (um sexto) para cada circunstância agravante. Diante do exposto, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão. 3ª fase: causas especiais de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão. V. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Analisando os autos, verifico que o acusado permaneceu preso provisoriamente por 07 (sete) dias, conforme se observa na aba “Informações Adicionais - Prisões”. Assim, havendo período a ser considerado para fins de detração, remanesce o cumprimento de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Dessa forma, estabelecido o quantum condenatório, considerando a reincidência do réu e a valoração negativa de 03 (três) circunstâncias judiciais, o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, e do artigo 33, § 3°, ambos do Código Penal. VI. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos conforme o teor da Súmula 588 do Col. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Além disso, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, incs. II e III, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com violência à pessoa, por se tratar de réu reincidente e pela valoração negativa de circunstâncias judiciais. De igual lógica, tendo em vista que a infração foi perpetrada com violência e à pessoa, não se afigura possível a suspensão da pena, nos termos do art. 77, incisos I e II, do Código Penal. VII. REPARAÇÃO DOS DANOS Nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Para tanto, é necessário que o Ministério Público ou o ofendido formule pedido expresso nesse sentido e seja oportunizado o exercício do contraditório pelo réu, o que ocorreu no caso em apreço, já que o Ministério Público requereu em sede de Denúncia a condenação do acusado a reparar os danos sofridos pela vítima. Todavia, no caso dos autos, verifico que a vítima buscou eximir o réu de sua responsabilidade pelo ocorrido, pois se reconciliaram e retomaram o relacionamento. Dessa forma, deixo de fixar valor a título de danos morais, ainda que requerido pelo Ministério Público, dado o manifesto desinteresse da vítima. VIII. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu no pagamento das custas processuais, uma vez que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena. Portanto, deixo de conhecer o pedido. IX. DOS BENS APREENDIDOS Analisando os autos, verifico a existência da seguinte apreensão: “uma faca cabo de madeira”. Para fins de destinação final, determino a destruição do referido objeto, nos termos do art. 1007 do Código de Normas. Lavre-se termo. X. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Deixo de arbitrar honorários por se tratar de advogada constituída pelo réu (mov. 109.1). XI. DISPOSIÇÕES FINAIS Comunique-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) providencie-se a liquidação das custas processuais, intimando-se o réu para pagá-las no prazo legal; Deve a Secretaria utilizar o valor da fiança recolhida nos autos para prévio adimplemento das custas processuais e da multa penal, restituindo-se ao réu eventual valor remanescente em conta judicial. b) oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação do sentenciado, com a sua devida qualificação, acompanhada de cópia desta sentença, para cumprimento do art. 15, inc. III, da CF; c) expeça-se a guia de execução, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente; d) determino a submissão do condenado à identificação do perfil genético, na forma do que prevê o artigo 9º-A, da LEP e o artigo 1º da Instrução Normativa n. 240/2025 CGJ. e) cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas do Foro Judicial e na Portaria n. 08/2025 deste Juízo. A presente sentença serve de ofício/certidão para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito