Detalhe do processo

0001964-23.2025.8.16.0166

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Terra Boa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: TBOA-JU-SCCRDCPADP@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0001964-23.2025.8.16.0166 Processo: 0001964-23.2025.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$19.289,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): Companhia Melhoramentos Norte do Parana S/A 1. Conforme decidido em sede recursal (seq. 27 de autos nº 0027562-55.2026.8.16.0000 AI), não é possível o deferimento da liminar sem a avaliação judicial prévia. Deste modo, impossível atender o pedido de seq. 36, uma vez que isso violaria a decisão do E. TJPR, configurando invasão de sua competência nesse ponto. 2. Assim sendo, é caso de nomeação de perito para a elaboração de perícia prévia, nos termos do art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 3. Nomeio para o encargo o perito judicial Vinicius Pavani, engenheiro agrônomo, inscrito no CPF/MF sob nº 089.796.319-95, atuante na 63ª Seção Judiciária, o qual deverá ser intimado acerca da presente nomeação, com endereço eletrônico eng.vpavani@gmail.com e telefone nº (44) 9980-92759, para que, em aceitando o encargo, apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, os quais serão pagos ao final. Consigno que a nomeação foi realizada junto ao sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça. Em caso de atendimento ao item anterior, manifestem-se as partes acerca da proposta apresentada em semelhante prazo. Em cinco dias, as partes poderão indicar assistente técnico do perito, nos termos do art. 14, parágrafo único do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Consigno que, após a realização da perícia com o depósito do valor apurado pela parte autora, fica deferida a imissão provisória na posse das áreas servientes descritas na inicial (seq. 1.1), devendo ser expedido o respectivo termo. 4. Diligências necessárias. Terra Boa, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Réu COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO DE GODOY BUENO

OAB: 120417/PR

SAMIR WINTER

OAB: 84082/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: TBOA-JU-SCCRDCPADP@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0001964-23.2025.8.16.0166 Processo: 0001964-23.2025.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$19.289,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): Companhia Melhoramentos Norte do Parana S/A 1. Conforme decidido em sede recursal (seq. 27 de autos nº 0027562-55.2026.8.16.0000 AI), não é possível o deferimento da liminar sem a avaliação judicial prévia. Deste modo, impossível atender o pedido de seq. 36, uma vez que isso violaria a decisão do E. TJPR, configurando invasão de sua competência nesse ponto. 2. Assim sendo, é caso de nomeação de perito para a elaboração de perícia prévia, nos termos do art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 3. Nomeio para o encargo o perito judicial Vinicius Pavani, engenheiro agrônomo, inscrito no CPF/MF sob nº 089.796.319-95, atuante na 63ª Seção Judiciária, o qual deverá ser intimado acerca da presente nomeação, com endereço eletrônico eng.vpavani@gmail.com e telefone nº (44) 9980-92759, para que, em aceitando o encargo, apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, os quais serão pagos ao final. Consigno que a nomeação foi realizada junto ao sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça. Em caso de atendimento ao item anterior, manifestem-se as partes acerca da proposta apresentada em semelhante prazo. Em cinco dias, as partes poderão indicar assistente técnico do perito, nos termos do art. 14, parágrafo único do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Consigno que, após a realização da perícia com o depósito do valor apurado pela parte autora, fica deferida a imissão provisória na posse das áreas servientes descritas na inicial (seq. 1.1), devendo ser expedido o respectivo termo. 4. Diligências necessárias. Terra Boa, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito