Detalhe do processo

0001964-13.2021.8.26.0157

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cubatão - 1ª Vara
Classe
Previdência privada
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001964-13.2021.8.26.0157 (processo principal 0004562-18.2013.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Previdência privada - Maria do Carmo Gomes Carioca - Previdência Usiminas - Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por PREVIDÊNCIA USIMINAS em face de MARIA DO CARMO GOMES CARIOCA, nos autos do processo em epígrafe, com fulcro no artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. A executada sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, alegando que não haveria valores a serem recebidos pela exequente. Fundamenta sua tese nos seguintes pontos: (i) equívoco na data de início da revisão, defendendo que o recálculo deveria retroagir a março de 1984 (data da concessão da suplementação de aposentadoria do instituidor) e não a janeiro de 1994; (ii) aplicação indevida do índice de reajuste de 31,33% em julho de 1994, por entender que tal percentual decorreu de acordo judicial e não de índice legal do INSS; e (iii) inobservância do reajuste de 7,59% aplicado pela Previdência Usiminas em maio de 2021. A exequente apresentou impugnação à manifestação da executada, defendendo a higidez de seus cálculos, rechaçando a retroação à DIB de 1984 por extrapolar os limites da lide e do título executivo, e sustentando a plena validade do índice de julho de 1994, porquanto o acordo judicial incorporou-se definitivamente ao patrimônio jurídico da parte autora (direito adquirido). Diante da controvérsia estritamente contábil instalada, determinou-se a realização de prova pericial contábil. Sobreveio aos autos o Laudo Pericial Contábil elaborado pela nobre perita judicial nomeada (fls. 504/561 e esclarecimentos de fls. 658/659), que concluiu pela exatidão do crédito exequendo, apurando o montante de R$ 13.673,66 atualizado até janeiro de 2022. A executada manifestou discordância por meio de novo parecer de sua assistência técnica, reiterando os argumentos de inexistência de débito. A exequente, por sua vez, manifestou concordância integral com o laudo oficial, pugnando pela sua homologação. É o breve relatório. Fundamento e Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença não comporta acolhimento. A controvérsia cinge-se à apuração do quantum debeatur, especificamente quanto aos parâmetros contábeis utilizados para a evolução das diferenças de suplementação de pensão devidas à exequente, em estrita observância ao título judicial transitado em julgado, que determinou o reajuste do benefício nas mesmas épocas e proporções dos índices da Previdência Social. As alegações da executada endossadas por sua assistência técnica fundamentam-se na premissa de que o recálculo deveria partir de março de 1984 e que o índice de 31,33% de julho de 1994 deveria ser expurgado. Tais argumentos ficam expressamente afastados. Conforme bem sopesado pela perita judicial em seu laudo técnico e respectiva manifestação de esclarecimentos (fls. 658/659), o percentual de 31,33% aplicado em julho de 1994 decorreu de composição firmada em acordo judicial no âmbito do processo primitivo, o qual compôs o passivo e o padrão remuneratório/previdenciário da beneficiária, integrando o seu patrimônio jurídico sob a égide da coisa julgada e do direito adquirido. Pretender expurgar tal índice ou deixar de projetá-lo sobre a base devida implicaria ofensa direta ao título judicial que reconheceu a incorporação de tais rubricas. Ademais, quanto ao termo inicial pretendido pela defesa (março de 1984), a perícia contábil e a exequente demonstraram que a pretensão execututiva atende rigorosamente aos limites da condenação e ao interesse processual delimitado na fase de conhecimento, não havendo respaldo técnico para a alteração do marco inicial pretendida pela executada de forma a zerar o débito legítimo reconhecido pelo Poder Judiciário. O laudo pericial contábil elaborado pelo Órgão Auxiliar do Juízo reveste-se de plena imparcialidade, rigor técnico e observância estrita às normas contábeis aplicáveis à espécie, bem como aos comandos sentenciantes. A perita apurou de forma escorreita a diferença líquida devida, balizando corretamente a atualização monetária pela tabela prática do E. TJSP e os juros de mora legais. Portanto, prevalecem as conclusões da perita judicial, ficando rejeitada a pretensão da executada de ver reconhecido o suposto excesso de execução total. Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por PREVIDÊNCIA USIMINAS, acolhendo as conclusões e os cálculos apresentados no laudo pericial oficial (fls. 504/561 e 658/659), cujos valores ficam homologados para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinta a obrigação, diante da satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se MLE do valor devido em favor da credora, conforme formulário de fl. 125. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO LOPES ABRANTES (OAB 183575/SP), RICARDO GUIMARÃES AMARAL (OAB 190320/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DO CARMO GOMES CARIOCA

Réu PREVIDêNCIA USIMINAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG

SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES

OAB: 40922/SP

RICARDO GUIMARÃES AMARAL

OAB: 190320/SP

LUIZ FERNANDO LOPES ABRANTES

OAB: 183575/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001964-13.2021.8.26.0157 (processo principal 0004562-18.2013.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Previdência privada - Maria do Carmo Gomes Carioca - Previdência Usiminas - Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por PREVIDÊNCIA USIMINAS em face de MARIA DO CARMO GOMES CARIOCA, nos autos do processo em epígrafe, com fulcro no artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. A executada sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, alegando que não haveria valores a serem recebidos pela exequente. Fundamenta sua tese nos seguintes pontos: (i) equívoco na data de início da revisão, defendendo que o recálculo deveria retroagir a março de 1984 (data da concessão da suplementação de aposentadoria do instituidor) e não a janeiro de 1994; (ii) aplicação indevida do índice de reajuste de 31,33% em julho de 1994, por entender que tal percentual decorreu de acordo judicial e não de índice legal do INSS; e (iii) inobservância do reajuste de 7,59% aplicado pela Previdência Usiminas em maio de 2021. A exequente apresentou impugnação à manifestação da executada, defendendo a higidez de seus cálculos, rechaçando a retroação à DIB de 1984 por extrapolar os limites da lide e do título executivo, e sustentando a plena validade do índice de julho de 1994, porquanto o acordo judicial incorporou-se definitivamente ao patrimônio jurídico da parte autora (direito adquirido). Diante da controvérsia estritamente contábil instalada, determinou-se a realização de prova pericial contábil. Sobreveio aos autos o Laudo Pericial Contábil elaborado pela nobre perita judicial nomeada (fls. 504/561 e esclarecimentos de fls. 658/659), que concluiu pela exatidão do crédito exequendo, apurando o montante de R$ 13.673,66 atualizado até janeiro de 2022. A executada manifestou discordância por meio de novo parecer de sua assistência técnica, reiterando os argumentos de inexistência de débito. A exequente, por sua vez, manifestou concordância integral com o laudo oficial, pugnando pela sua homologação. É o breve relatório. Fundamento e Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença não comporta acolhimento. A controvérsia cinge-se à apuração do quantum debeatur, especificamente quanto aos parâmetros contábeis utilizados para a evolução das diferenças de suplementação de pensão devidas à exequente, em estrita observância ao título judicial transitado em julgado, que determinou o reajuste do benefício nas mesmas épocas e proporções dos índices da Previdência Social. As alegações da executada endossadas por sua assistência técnica fundamentam-se na premissa de que o recálculo deveria partir de março de 1984 e que o índice de 31,33% de julho de 1994 deveria ser expurgado. Tais argumentos ficam expressamente afastados. Conforme bem sopesado pela perita judicial em seu laudo técnico e respectiva manifestação de esclarecimentos (fls. 658/659), o percentual de 31,33% aplicado em julho de 1994 decorreu de composição firmada em acordo judicial no âmbito do processo primitivo, o qual compôs o passivo e o padrão remuneratório/previdenciário da beneficiária, integrando o seu patrimônio jurídico sob a égide da coisa julgada e do direito adquirido. Pretender expurgar tal índice ou deixar de projetá-lo sobre a base devida implicaria ofensa direta ao título judicial que reconheceu a incorporação de tais rubricas. Ademais, quanto ao termo inicial pretendido pela defesa (março de 1984), a perícia contábil e a exequente demonstraram que a pretensão execututiva atende rigorosamente aos limites da condenação e ao interesse processual delimitado na fase de conhecimento, não havendo respaldo técnico para a alteração do marco inicial pretendida pela executada de forma a zerar o débito legítimo reconhecido pelo Poder Judiciário. O laudo pericial contábil elaborado pelo Órgão Auxiliar do Juízo reveste-se de plena imparcialidade, rigor técnico e observância estrita às normas contábeis aplicáveis à espécie, bem como aos comandos sentenciantes. A perita apurou de forma escorreita a diferença líquida devida, balizando corretamente a atualização monetária pela tabela prática do E. TJSP e os juros de mora legais. Portanto, prevalecem as conclusões da perita judicial, ficando rejeitada a pretensão da executada de ver reconhecido o suposto excesso de execução total. Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por PREVIDÊNCIA USIMINAS, acolhendo as conclusões e os cálculos apresentados no laudo pericial oficial (fls. 504/561 e 658/659), cujos valores ficam homologados para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinta a obrigação, diante da satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se MLE do valor devido em favor da credora, conforme formulário de fl. 125. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO LOPES ABRANTES (OAB 183575/SP), RICARDO GUIMARÃES AMARAL (OAB 190320/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG)