Detalhe do processo

0001961-22.2025.8.16.0052

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Barracão
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3905-6656 Autos nº. 0001961-22.2025.8.16.0052 Processo: 0001961-22.2025.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$48.098,08 Requerente(s): SIDILAINE APARECIDA GNOATTO Requerido(s): Município de Barracão/PR DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SIDILAINE APARECIDA GNOATTO em face da decisão de mov. 31, por meio da qual foi admitida, como prova emprestada, a utilização do laudo pericial produzido nos autos n. 0000043-56.2020.8.16.0052 e indeferida, por ora, a realização de nova perícia judicial. Sustenta a embargante, em síntese, que o laudo admitido como prova emprestada foi elaborado a partir de inspeção realizada nas dependências da Vigilância Sanitária, enquanto exerce suas atividades no Posto de Saúde do Município de Barracão, circunstância que, em seu entendimento, afastaria a identidade fática necessária para que aquela prova técnica substitua a perícia no seu efetivo ambiente de trabalho. Alega, ainda, que a utilização exclusiva da prova emprestada a impediria de demonstrar as condições concretas de exposição a agentes insalubres, configurando cerceamento de defesa. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja determinada a realização de perícia no local em que exerce suas atividades. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem parcial acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. A contradição apta a justificar o manejo dos embargos é, em regra, aquela existente internamente na própria decisão, e não eventual divergência entre a conclusão adotada pelo Juízo e a interpretação defendida pela parte. Sob esse aspecto, não se verifica propriamente contradição interna na decisão de mov. 31. Os embargos, entretanto, evidenciam questão relevante que não foi suficientemente considerada quando do indeferimento da nova prova pericial. Com efeito, ao admitir o laudo produzido nos autos n. 0000043-56.2020.8.16.0052 como prova emprestada, considerou-se que aquele processo envolvia servidora do mesmo Município, ocupante do mesmo cargo e desempenhando atividades substancialmente semelhantes às descritas na presente demanda. Também se ponderou que o laudo paradigma registrava a realização de limpeza de banheiros utilizados por funcionários e público externo, além de atividades relacionadas a unidades básicas de saúde, salas de procedimentos, vacinação e odontologia. Essas circunstâncias permanecem pertinentes e justificam a manutenção daquele laudo nos autos como prova emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil. Todavia, a documentação agora destacada pela embargante demonstra circunstância que recomenda conclusão diversa quanto à suficiência dessa prova para substituir integralmente a perícia requerida neste processo. Isso porque a inspeção técnica realizada no processo paradigma ocorreu nas dependências da Vigilância Sanitária, enquanto a autora afirma exercer, há aproximadamente seis anos, suas atividades junto ao Posto de Saúde do Município de Barracão. A distinção não é meramente nominal. Embora as atribuições desempenhadas pelas servidoras apresentem relevante similitude, a aferição da insalubridade também pode depender das características concretas do ambiente de trabalho, da natureza e frequência das atividades efetivamente executadas, da circulação de pessoas, dos resíduos manipulados e das condições específicas de exposição aos agentes biológicos. A própria decisão embargada delimitou como questões controvertidas se as condições de trabalho descritas na inicial correspondem às atividades efetivamente exercidas pela autora e se tais atividades caracterizam exposição a agentes insalubres em grau máximo ou apenas médio. Além disso, atribuiu-se à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada exposição a agentes insalubres em grau máximo. Nesse contexto, o encerramento da instrução sem permitir a produção da prova técnica especificamente requerida para demonstrar tais circunstâncias pode restringir indevidamente a possibilidade de a parte se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído. Também merece consideração o fato de que o laudo administrativo apresentado pelo Município não se refere especificamente ao ambiente em que a autora afirma exercer suas funções, constando dos autos documento relativo ao cargo de auxiliar de serviços gerais em outro setor da Administração. Dessa forma, embora o laudo judicial produzido no processo paradigma permaneça útil e pertinente como elemento de comparação, não se mostra prudente considerá-lo, isoladamente, suficiente para dispensar a realização de perícia no efetivo ambiente de trabalho da autora. A produção da prova técnica, ademais, não implica qualquer antecipação de conclusão quanto à existência de insalubridade em grau máximo, destinando-se apenas a fornecer elementos técnicos para a adequada resolução dos pontos controvertidos já delimitados no saneamento. Assim, à luz dos arts. 370, 372 e 464 do Código de Processo Civil, mostra-se pertinente a reabertura da instrução para realização de perícia no local em que a autora efetivamente exerce suas atividades. Ressalte-se que o laudo produzido nos autos n. 0000043-56.2020.8.16.0052 permanece admitido como prova emprestada e poderá ser valorado, juntamente com a nova perícia e os demais elementos constantes dos autos, por ocasião do julgamento. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, para reconsiderar a decisão de mov. 31 exclusivamente quanto ao indeferimento da prova pericial e determinar a realização de perícia técnica no local em que a autora exerce suas atividades. Mantenho, no mais, a decisão de mov. 31, inclusive quanto à admissão, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos n. 0000043-56.2020.8.16.0052 e quanto à delimitação das questões controvertidas e à distribuição do ônus da prova. Torne-se sem efeito, por ora, a determinação de remessa dos autos à Juíza Leiga para elaboração de projeto de sentença. Adotem-se as providências necessárias à realização da prova pericial, oportunizando-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Intimem-se. Barracão,datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE BARRACãO/PR

Autor SIDILAINE APARECIDA GNOATTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE DE MARCHI

OAB: 98473/PR

MICHELLI DE MARCHI

OAB: 81226/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3905-6656 Autos nº. 0001961-22.2025.8.16.0052 Processo: 0001961-22.2025.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$48.098,08 Requerente(s): SIDILAINE APARECIDA GNOATTO Requerido(s): Município de Barracão/PR DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SIDILAINE APARECIDA GNOATTO em face da decisão de mov. 31, por meio da qual foi admitida, como prova emprestada, a utilização do laudo pericial produzido nos autos n. 0000043-56.2020.8.16.0052 e indeferida, por ora, a realização de nova perícia judicial. Sustenta a embargante, em síntese, que o laudo admitido como prova emprestada foi elaborado a partir de inspeção realizada nas dependências da Vigilância Sanitária, enquanto exerce suas atividades no Posto de Saúde do Município de Barracão, circunstância que, em seu entendimento, afastaria a identidade fática necessária para que aquela prova técnica substitua a perícia no seu efetivo ambiente de trabalho. Alega, ainda, que a utilização exclusiva da prova emprestada a impediria de demonstrar as condições concretas de exposição a agentes insalubres, configurando cerceamento de defesa. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja determinada a realização de perícia no local em que exerce suas atividades. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem parcial acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. A contradição apta a justificar o manejo dos embargos é, em regra, aquela existente internamente na própria decisão, e não eventual divergência entre a conclusão adotada pelo Juízo e a interpretação defendida pela parte. Sob esse aspecto, não se verifica propriamente contradição interna na decisão de mov. 31. Os embargos, entretanto, evidenciam questão relevante que não foi suficientemente considerada quando do indeferimento da nova prova pericial. Com efeito, ao admitir o laudo produzido nos autos n. 0000043-56.2020.8.16.0052 como prova emprestada, considerou-se que aquele processo envolvia servidora do mesmo Município, ocupante do mesmo cargo e desempenhando atividades substancialmente semelhantes às descritas na presente demanda. Também se ponderou que o laudo paradigma registrava a realização de limpeza de banheiros utilizados por funcionários e público externo, além de atividades relacionadas a unidades básicas de saúde, salas de procedimentos, vacinação e odontologia. Essas circunstâncias permanecem pertinentes e justificam a manutenção daquele laudo nos autos como prova emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil. Todavia, a documentação agora destacada pela embargante demonstra circunstância que recomenda conclusão diversa quanto à suficiência dessa prova para substituir integralmente a perícia requerida neste processo. Isso porque a inspeção técnica realizada no processo paradigma ocorreu nas dependências da Vigilância Sanitária, enquanto a autora afirma exercer, há aproximadamente seis anos, suas atividades junto ao Posto de Saúde do Município de Barracão. A distinção não é meramente nominal. Embora as atribuições desempenhadas pelas servidoras apresentem relevante similitude, a aferição da insalubridade também pode depender das características concretas do ambiente de trabalho, da natureza e frequência das atividades efetivamente executadas, da circulação de pessoas, dos resíduos manipulados e das condições específicas de exposição aos agentes biológicos. A própria decisão embargada delimitou como questões controvertidas se as condições de trabalho descritas na inicial correspondem às atividades efetivamente exercidas pela autora e se tais atividades caracterizam exposição a agentes insalubres em grau máximo ou apenas médio. Além disso, atribuiu-se à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada exposição a agentes insalubres em grau máximo. Nesse contexto, o encerramento da instrução sem permitir a produção da prova técnica especificamente requerida para demonstrar tais circunstâncias pode restringir indevidamente a possibilidade de a parte se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído. Também merece consideração o fato de que o laudo administrativo apresentado pelo Município não se refere especificamente ao ambiente em que a autora afirma exercer suas funções, constando dos autos documento relativo ao cargo de auxiliar de serviços gerais em outro setor da Administração. Dessa forma, embora o laudo judicial produzido no processo paradigma permaneça útil e pertinente como elemento de comparação, não se mostra prudente considerá-lo, isoladamente, suficiente para dispensar a realização de perícia no efetivo ambiente de trabalho da autora. A produção da prova técnica, ademais, não implica qualquer antecipação de conclusão quanto à existência de insalubridade em grau máximo, destinando-se apenas a fornecer elementos técnicos para a adequada resolução dos pontos controvertidos já delimitados no saneamento. Assim, à luz dos arts. 370, 372 e 464 do Código de Processo Civil, mostra-se pertinente a reabertura da instrução para realização de perícia no local em que a autora efetivamente exerce suas atividades. Ressalte-se que o laudo produzido nos autos n. 0000043-56.2020.8.16.0052 permanece admitido como prova emprestada e poderá ser valorado, juntamente com a nova perícia e os demais elementos constantes dos autos, por ocasião do julgamento. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, para reconsiderar a decisão de mov. 31 exclusivamente quanto ao indeferimento da prova pericial e determinar a realização de perícia técnica no local em que a autora exerce suas atividades. Mantenho, no mais, a decisão de mov. 31, inclusive quanto à admissão, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos n. 0000043-56.2020.8.16.0052 e quanto à delimitação das questões controvertidas e à distribuição do ônus da prova. Torne-se sem efeito, por ora, a determinação de remessa dos autos à Juíza Leiga para elaboração de projeto de sentença. Adotem-se as providências necessárias à realização da prova pericial, oportunizando-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Intimem-se. Barracão,datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito