0001961-04.2024.8.16.0037
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Campina Grande do Sul
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: cgs-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001961-04.2024.8.16.0037 Processo: 0001961-04.2024.8.16.0037 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Maus Tratos Data da Infração: 06/08/2023 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): REGINA PEREIRA DE CASTRO Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado em favor de REGINA PEREIRA DE CASTRO, com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal, visando à aferição de sua higidez mental em relação aos fatos apurados nos autos originários nº 0003260-50.2023.8.16.0037. Conforme se verifica dos autos, foram adotadas as providências necessárias para a realização do exame pericial, tendo sido designada data para avaliação perante o órgão competente. A investigada foi regularmente intimada, porém deixou de comparecer ao ato pericial, conforme certificado nos autos. Realizadas tentativas de viabilização do exame, todas restaram infrutíferas em razão da ausência injustificada da interessada. O Ministério Público requereu o arquivamento do feito (mov. 67.1). É o breve relatório. DECIDO Inicialmente, cumpre ressaltar que a instauração do incidente teve por finalidade esclarecer eventual incapacidade de entendimento ou autodeterminação da investigada. Entretanto, a continuidade do procedimento pressupõe a colaboração mínima da pessoa submetida à avaliação, não sendo possível a perpetuação indefinida do incidente em razão do reiterado não comparecimento ao exame designado. Além disso, a manutenção da suspensão do feito por prazo indeterminado afrontaria os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, especialmente quando esgotadas as medidas disponíveis para viabilizar a realização da perícia. Nessa linha, a jurisprudência tem reconhecido a inexistência de nulidade quando a própria parte dá causa à não realização do exame de insanidade mental, inviabilizando o prosseguimento do incidente. Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e determino o ARQUIVAMENTO do presente Incidente de Insanidade Mental, sem a juntada de laudo conclusivo, diante da impossibilidade de realização da perícia em razão das ausências da investigada. Por conseguinte, levante-se a suspensão eventualmente existente e promova-se o regular prosseguimento dos autos principais nº 0003260-50.2023.8.16.0037, com a prática dos atos processuais cabíveis. Int. Campina Grande do Sul, na data de inserção no Projudi. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu REGINA PEREIRA DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS MATEUS WALTRICK
OAB: 103276/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: cgs-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001961-04.2024.8.16.0037 Processo: 0001961-04.2024.8.16.0037 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Maus Tratos Data da Infração: 06/08/2023 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): REGINA PEREIRA DE CASTRO Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado em favor de REGINA PEREIRA DE CASTRO, com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal, visando à aferição de sua higidez mental em relação aos fatos apurados nos autos originários nº 0003260-50.2023.8.16.0037. Conforme se verifica dos autos, foram adotadas as providências necessárias para a realização do exame pericial, tendo sido designada data para avaliação perante o órgão competente. A investigada foi regularmente intimada, porém deixou de comparecer ao ato pericial, conforme certificado nos autos. Realizadas tentativas de viabilização do exame, todas restaram infrutíferas em razão da ausência injustificada da interessada. O Ministério Público requereu o arquivamento do feito (mov. 67.1). É o breve relatório. DECIDO Inicialmente, cumpre ressaltar que a instauração do incidente teve por finalidade esclarecer eventual incapacidade de entendimento ou autodeterminação da investigada. Entretanto, a continuidade do procedimento pressupõe a colaboração mínima da pessoa submetida à avaliação, não sendo possível a perpetuação indefinida do incidente em razão do reiterado não comparecimento ao exame designado. Além disso, a manutenção da suspensão do feito por prazo indeterminado afrontaria os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, especialmente quando esgotadas as medidas disponíveis para viabilizar a realização da perícia. Nessa linha, a jurisprudência tem reconhecido a inexistência de nulidade quando a própria parte dá causa à não realização do exame de insanidade mental, inviabilizando o prosseguimento do incidente. Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e determino o ARQUIVAMENTO do presente Incidente de Insanidade Mental, sem a juntada de laudo conclusivo, diante da impossibilidade de realização da perícia em razão das ausências da investigada. Por conseguinte, levante-se a suspensão eventualmente existente e promova-se o regular prosseguimento dos autos principais nº 0003260-50.2023.8.16.0037, com a prática dos atos processuais cabíveis. Int. Campina Grande do Sul, na data de inserção no Projudi. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito