0001960-54.2015.8.16.0095
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001960-54.2015.8.16.0095 Processo: 0001960-54.2015.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$941.233,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CEZAR MAURICIO CAVASSIN Cezar Mauricio Cavassin EPP Espólio de João Domingos Cavassin representado(a) por João Artur Almeida Cavassin 1. Realizada a avaliação do imóvel por perito judicial, a parte executada impugnou os valores apresentados, sustentando que o valor apontado pelo perito está em manifesto desacordo com a realidade do mercado imobiliário da Comarca (mov. 517.1). Intimado, o Perito prestou esclarecimentos (mov. 522.1). A parte executada reiterou a impugnação (mov. 526.1). Vieram conclusos. 2. Depreende-se da análise dos autos que o executado manifestou mero descontentamento com as conclusões do laudo pericial, que se mostram adequadas. O valor do imóvel foi calculado com base no método comparativo direto de dados de mercado, obedecendo aos atributos particulares do imóvel, suas características físicas, sua localização e a oferta de imóveis assemelhados ao mercado imobiliário, conforme laudo apresentado em mov. 513.1. Acerca da metodologia utilizada, esclareceu o respeitável perito judicial que a metodologia adotada para a avaliação do imóvel, que compreende a área de terreno e a área construída, foi o Método Evolutivo, que a ABNT NBR 14653-1:2019 define como o método que identifica o valor do bem pelo somatório dos valores de seus componentes (terreno + construções/benfeitorias). Explicou o perito que, conforme ABNT NBR 14653-2:2011, a aplicação do Método Evolutivo exige que o valor do terreno seja determinado pelo método comparativo de dados de mercado ou, na impossibilidade, pelo método involutivo; as benfeitorias sejam apropriadas pelo método comparativo direto de custo ou pelo método da quantificação de custo; o fator de comercialização seja levado em conta, admitindo-se que pode ser maior ou menor do que a unidade, em função da conjuntura do mercado na época da avaliação. Por sua vez, o parecer apresentado pelo executado (mov. 517.2) não indica a metodologia utilizada, apontando, sem maiores explicações, que “a pesquisa de mercado realizada entre os dias 20 a 26 de maio de 2026, foi baseada em imóveis e áreas de comercializadas próximas à região do imóvel, com as mesmas ou semelhantes características do imóvel avaliado. Levando em consideração as particularidades da área do imóvel ter fim residencial”, se conclui que o referido imóvel tem o VALOR MÉDIO ESTIMADO = R$ 2.600.000,00 (Dois milhões e seiscentos mil reais) Observa-se, ademais, que o parecer trazido pelo executado cinge-se em breves apontamentos, sem qualquer indicação específica dos cálculos, fatores considerados, pesquisas ou amostragens de valor de mercado utilizadas, carecendo de fundamentação relevante. Sem demérito ao trabalho e à experiência do profissional contratado pela parte executada, é fato que o parecer elaborado de modo simplificado, não se fundamenta por não apresentar os fatores, as análises, pesquisas e cálculos necessários à formação do valor de mercado do imóvel avaliando. Portanto, conclui-se que, pelas razões elencadas, o documento apresentado pela parte executada não oferece elementos suficientes e adequados para a finalidade pretendida. Descabida, portanto, a alegação de que a avaliação realizada pelo perito judicial encontra-se em desacordo com o valor real de mercado dos imóveis. Todos os itens necessários a avaliação do bem encontram-se específica e detalhadamente enfrentados, tanto nos esclarecimentos prestados quanto no laudo pericial, o qual, de forma amplamente fundamentada, esclarece as razões, fatores e cálculos que levaram à conclusão do perito. Diante disso, deve prevalecer a assertiva feita pelo perito quanto à adequação dos métodos utilizados na avaliação, que viabilizaram a apuração do valor de mercado do bem. Nesse contexto, não havendo prova da inadequação do laudo pericial, e sendo suas conclusões consistentes e adequadamente fundamentadas, rejeito a impugnação do executado. 3. Por conseguinte, HOMOLOGO o laudo de avaliação de mov. 513.1 e seus esclarecimentos de mov. 522.1. 4. Preclusa a presente decisão, tornem conclusos para prosseguimento do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu CEZAR MAURICIO CAVASSIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEAN CARLOS BATISTA SCHNEIDER
OAB: 90287/PR
MARIA VICTHÓRIA BOBATO CALVETI
OAB: 111098/PR
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB: 61051/PR
THIAGO HENRIQUE BATISTA SCHNEIDER
OAB: 82486/PR
FERNANDO ESTEVÃO DENEKA
OAB: 31753/PR
RENATA TELES DE SOUZA
OAB: 42310/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001960-54.2015.8.16.0095 Processo: 0001960-54.2015.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$941.233,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CEZAR MAURICIO CAVASSIN Cezar Mauricio Cavassin EPP Espólio de João Domingos Cavassin representado(a) por João Artur Almeida Cavassin 1. Realizada a avaliação do imóvel por perito judicial, a parte executada impugnou os valores apresentados, sustentando que o valor apontado pelo perito está em manifesto desacordo com a realidade do mercado imobiliário da Comarca (mov. 517.1). Intimado, o Perito prestou esclarecimentos (mov. 522.1). A parte executada reiterou a impugnação (mov. 526.1). Vieram conclusos. 2. Depreende-se da análise dos autos que o executado manifestou mero descontentamento com as conclusões do laudo pericial, que se mostram adequadas. O valor do imóvel foi calculado com base no método comparativo direto de dados de mercado, obedecendo aos atributos particulares do imóvel, suas características físicas, sua localização e a oferta de imóveis assemelhados ao mercado imobiliário, conforme laudo apresentado em mov. 513.1. Acerca da metodologia utilizada, esclareceu o respeitável perito judicial que a metodologia adotada para a avaliação do imóvel, que compreende a área de terreno e a área construída, foi o Método Evolutivo, que a ABNT NBR 14653-1:2019 define como o método que identifica o valor do bem pelo somatório dos valores de seus componentes (terreno + construções/benfeitorias). Explicou o perito que, conforme ABNT NBR 14653-2:2011, a aplicação do Método Evolutivo exige que o valor do terreno seja determinado pelo método comparativo de dados de mercado ou, na impossibilidade, pelo método involutivo; as benfeitorias sejam apropriadas pelo método comparativo direto de custo ou pelo método da quantificação de custo; o fator de comercialização seja levado em conta, admitindo-se que pode ser maior ou menor do que a unidade, em função da conjuntura do mercado na época da avaliação. Por sua vez, o parecer apresentado pelo executado (mov. 517.2) não indica a metodologia utilizada, apontando, sem maiores explicações, que “a pesquisa de mercado realizada entre os dias 20 a 26 de maio de 2026, foi baseada em imóveis e áreas de comercializadas próximas à região do imóvel, com as mesmas ou semelhantes características do imóvel avaliado. Levando em consideração as particularidades da área do imóvel ter fim residencial”, se conclui que o referido imóvel tem o VALOR MÉDIO ESTIMADO = R$ 2.600.000,00 (Dois milhões e seiscentos mil reais) Observa-se, ademais, que o parecer trazido pelo executado cinge-se em breves apontamentos, sem qualquer indicação específica dos cálculos, fatores considerados, pesquisas ou amostragens de valor de mercado utilizadas, carecendo de fundamentação relevante. Sem demérito ao trabalho e à experiência do profissional contratado pela parte executada, é fato que o parecer elaborado de modo simplificado, não se fundamenta por não apresentar os fatores, as análises, pesquisas e cálculos necessários à formação do valor de mercado do imóvel avaliando. Portanto, conclui-se que, pelas razões elencadas, o documento apresentado pela parte executada não oferece elementos suficientes e adequados para a finalidade pretendida. Descabida, portanto, a alegação de que a avaliação realizada pelo perito judicial encontra-se em desacordo com o valor real de mercado dos imóveis. Todos os itens necessários a avaliação do bem encontram-se específica e detalhadamente enfrentados, tanto nos esclarecimentos prestados quanto no laudo pericial, o qual, de forma amplamente fundamentada, esclarece as razões, fatores e cálculos que levaram à conclusão do perito. Diante disso, deve prevalecer a assertiva feita pelo perito quanto à adequação dos métodos utilizados na avaliação, que viabilizaram a apuração do valor de mercado do bem. Nesse contexto, não havendo prova da inadequação do laudo pericial, e sendo suas conclusões consistentes e adequadamente fundamentadas, rejeito a impugnação do executado. 3. Por conseguinte, HOMOLOGO o laudo de avaliação de mov. 513.1 e seus esclarecimentos de mov. 522.1. 4. Preclusa a presente decisão, tornem conclusos para prosseguimento do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito