Detalhe do processo

0001960-53.2010.5.02.0068

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
68ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001960-53.2010.5.02.0068 RECLAMANTE: NELSON CAMPOS DE MARTINI E OUTROS (3) RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 830b3fc proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho DRA. CLEUSA SOARES DE ARAUJO. À elevada apreciação de V. Exa. Em 7 de agosto de 2026 EB dos Santos Técnico Judiciário Vistos, etc. Liquidação do julgado pela acolhida de laudo pericial e esclarecimentos, comando no Id. 89cdb9d, alvejado em sede do art. 884 da CLT pela segunda ré, insurgência cujo julgamento resta sobrestado nos termos da decisão sob Id. bec60df. Concedido à primeira reclamada os benefícios previstos no art. 916 do CPC, já concluído como se observa nas Guias de Depósito acostadas nos Ids. f6d7e05 (R$ 1.488.964,87 em 06/01/2025), 05b1e48 (R$ 10.129,49 em 06/01/2025), 6c87847 (R$ 582.002,33 em 06/02/2025), af03775 (R$ 584.972,30 em 06/03/2025), 4e0e70a (R$ 587.951,81 em 04/04/2025), e6e31e4 (R$ 590.940,91 em 06/05/2025), 3147328 (R$ 593.939,61 em 06/06/2025) e aedc6ae (R$ 596.947,94 em 04/07/2025), importes ainda por distribuir. Dispensada a manifestação do Credor Previdenciário. Relatório de Apoio à Distribuição de Valores, doravante referido simplesmente como Relatório, acostado no Id. 9114fb9. Eis o sumário do que importa. DECIDO: Id. 6b21d87 - Manifesta-se a primeira ré requerendo a reconsideração do despacho sob Id. a4f9416, ao entendimento de que nada mais é devido no feito, com supedâneo nos memoriais de cálculo que oferta. Assiste-lhe razão, ainda que não nos valores declinados, como se extrai do Relatório, sendo de rigor a reconsideração da decisão alvejada. Lado outro, registro que, como inferido na decisão sob Id. bec60df, promoveu a primeira ré a efetiva e integral satisfação dos valores devidos, como reconhecido em linhas pretéritas, de sorte que a insurgência lançada pela segunda ré em sede do art. 884 da CLT perde completamente o interesse recursal, do que decorre sua rejeição sem maiores delongas. Quanto ao mais, mister se faz distribuir o numerário dos autos a quem de direito, nos seguintes termos: 1. Id. 05b1e48 (R$ 10.129,49 em 06/01/2025): 1.1 - R$ 10.129,49 ao Sr. Perito Contábil, esgotando o presente depósito, para integral satisfação do quanto a ele devido a título de honorários periciais. 2. Id. f6d7e05 (R$ 1.488.964,87 em 06/01/2025): 2.1 - R$ 230.487,23 ao coautor Nelson, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 2.2 - R$ 298,89 à Receita Federal, para pagamento parcial do imposto de renda devido pelo autor Nelson; 2.3 - R$ 513.171,48 ao coautor Fausto, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 2.4 - R$ 36.169,06 à Receita Federal, para pagamento parcial do imposto de renda devido pelo autor Fausto; 2.5 - R$ 246.923,18 à coautora Tereza, para pagamento parcial do quantum líquido a ela devido; 2.6 - R$ 18.222,42 à Receita Federal, para pagamento parcial do imposto de renda devido pela autora Tereza; 2.7 - R$ 422.455,69 à coautora Fabiola, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 2.8 - R$ 21.236,92 à Receita Federal, esgotando o presente depósito, para pagamento parcial do imposto de renda devido pela autora Fabiola. 3. Id. 6c87847 (R$ 582.002,33 em 06/02/2025): 3.1 - R$ 90.097,19 ao coautor Nelson, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 3.2 - R$ 122,88 à Receita Federal, para pagamento parcial do imposto de renda devido pelo autor Nelson; 3.3 - R$ 200.670,52 ao coautor Fausto, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 3.4 - R$ 14.055,72 à Receita Federal, para pagamento parcial do imposto de renda devido pelo autor Fausto; 3.5 - R$ 96.534,86 à coautora Tereza, para pagamento parcial do quantum líquido a ela devido; 3.6 - R$ 7.058,68 à Receita Federal, para pagamento parcial do imposto de renda devido pela autora Tereza; 3.7 - R$ 165.208,73 à coautora Fabiola, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 3.8 - R$ 8.253,75 à Receita Federal, esgotando o presente depósito, para pagamento parcial do imposto de renda devido pela autora Fabiola. 4. Id. af03775 (R$ 584.972,30 em 06/03/2025): 4.1 - R$ 90.572,36 ao coautor Nelson, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 4.2 - R$ 118,86 à Receita Federal, para pagamento parcial do imposto de renda devido pelo autor Nelson; 4.3 - R$ 201.802,22 ao coautor Fausto, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 4.4 - R$ 14.021,31 à Receita Federal, para pagamento parcial do imposto de renda devido pelo autor Fausto; 4.5 - R$ 97.034,31 à coautora Tereza, para pagamento parcial do quantum líquido a ela devido; 4.6 - R$ 7.043,28 à Receita Federal, para pagamento parcial do imposto de renda devido pela autora Tereza; 4.7 - R$ 166.149,63 à coautora Fabiola, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 4.8 - R$ 8.230,33 à Receita Federal, esgotando o presente depósito, para pagamento parcial do imposto de renda devido pela autora Fabiola. 5. Id. 4e0e70a (R$ 587.951,81 em 04/04/2025): 5.1 - R$ 91.047,78 ao coautor Nelson, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 5.2 - R$ 115,73 à Receita Federal, para quitação do imposto de renda devido pelo autor Nelson; 5.3 - R$ 202.840,24 ao coautor Fausto, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 5.4 - R$ 14.084,05 à Receita Federal, para pagamento parcial do imposto de renda devido pelo autor Fausto; 5.5 - R$ 97.533,50 à coautora Tereza, para pagamento parcial do quantum líquido a ela devido; 5.6 - R$ 7.031,26 à Receita Federal, para pagamento parcial do imposto de renda devido pela autora Tereza; 5.7 - R$ 167.020,92 à coautora Fabiola, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 5.8 - R$ 8.278,33 à Receita Federal, esgotando o presente depósito, para pagamento parcial do imposto de renda devido pela autora Fabiola. 6. Id. e6e31e4 (R$ 590.940,91 em 06/05/2025) 6.1 - R$ 91.638,34 ao coautor Nelson, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 6.2 - R$ 204.305,50 ao coautor Fausto, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 6.3 - R$ 13.723,23 à Receita Federal, para pagamento parcial do imposto de renda devido pelo autor Fausto; 6.4 - R$ 98.078,34 à coautora Tereza, para pagamento parcial do quantum líquido a ela devido; 6.5 - R$ 6.970,95 à Receita Federal, para pagamento parcial do imposto de renda devido pela autora Tereza; 6.6 - R$ 168.291,56 à coautora Fabiola, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 6.7 - R$ 7.932,99 à Receita Federal, esgotando o presente depósito, para pagamento parcial do imposto de renda devido pela autora Fabiola. 7. Id. 3147328 (R$ 593.939,61 em 06/06/2025): 7.1 - R$ 92.115,47 ao coautor Nelson, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 7.2 - R$ 205.477,31 ao coautor Fausto, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 7.3 - R$ 13.659,54 à Receita Federal, para pagamento parcial do imposto de renda devido pelo autor Fausto; 7.4 - R$ 98.589,68 à coautora Tereza, para pagamento parcial do quantum líquido a ela devido; 7.5 - R$ 6.942,45 à Receita Federal, para pagamento parcial do imposto de renda devido pela autora Tereza; 7.6 - R$ 169.265,50 à coautora Fabiola, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 7.7 - R$ 7.889,66 à Receita Federal, esgotando o presente depósito. para pagamento parcial do imposto de renda devido pela autora Fabiola. 8. Id. aedc6ae (R$ 596.947,94 em 04/07/2025): 8.1 - R$ 91.441,66 ao coautor Nelson, para quitação do quantum líquido a ele devido; 8.2 - R$ 203.986,37 ao coautor Fausto, para quitação do quantum líquido a ele devido; 8.3 - R$ 13.521,94 à Receita Federal, para integral satisfação do imposto de renda devido pelo autor Fausto; 8.4 - R$ 97.890,60 à coautora Tereza, para quitação do quantum líquido a ela devido; 8.5 - R$ 6.809,02 à Receita Federal, para integral satisfação do imposto de renda devido pela autora Tereza; 8.6 - R$ 168.052,82 à coautora Fabiola, para quitação do quantum líquido a ele devido; 8.7 - R$ 7.818,86 à Receita Federal, para integral satisfação do imposto de renda devido pela autora Fabiola; 8.8 - R$ 7.426,67 à primeira reclamada, esgotando o presente depósito, posto excedente nos autos. ISTO POSTO, a 68ª Vara do Trabalho de São Paulo decide conhecer dos Embargos à Execução opostos por ESTADO DE SAO PAULO, vez que preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade, retomando seu julgamento após a conclusão da diligência outrora determinada para, alfim, julgá-los IMPROCEDENTES nos termos em que formulados a teor da fundamentação supra, que passa a fazer parte da presente. Custas da execução pela embargante no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V do texto consolidado, de cujo recolhimento resta dispensada na forma da lei. Exaram-se em acréscimo as providências necessárias à conduzir a demanda a termo. Via de consequência, prevalente o quanto ora decidido, proceda-se à distribuição de numerário como suso declinado. Se aviado, venham conclusos para extinção do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Autor FABIOLA KARLA GOMES DA SILVA

Autor FAUSTO FRANCISCO VIEIRA

Autor JOHN HIROSHI IANO

Autor NELSON CAMPOS DE MARTINI

Autor TEREZA BERTO FOGACA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARISILVA ZAVAN

OAB: 228393/SP

MARIO RANGEL CAMARA

OAB: 179603/SP

MARCELO OLIVEIRA ROCHA

OAB: 113887/SP

NELSON CAMARA

OAB: 15751/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001960-53.2010.5.02.0068 RECLAMANTE: NELSON CAMPOS DE MARTINI E OUTROS (3) RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 830b3fc proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho DRA. CLEUSA SOARES DE ARAUJO. À elevada apreciação de V. Exa. Em 7 de agosto de 2026 EB dos Santos Técnico Judiciário Vistos, etc. Liquidação do julgado pela acolhida de laudo pericial e esclarecimentos, comando no Id. 89cdb9d, alvejado em sede do art. 884 da CLT pela segunda ré, insurgência cujo julgamento resta sobrestado nos termos da decisão sob Id. bec60df. Concedido à primeira reclamada os benefícios previstos no art. 916 do CPC, já concluído como se observa nas Guias de Depósito acostadas nos Ids. f6d7e05 (R$ 1.488.964,87 em 06/01/2025), 05b1e48 (R$ 10.129,49 em 06/01/2025), 6c87847 (R$ 582.002,33 em 06/02/2025), af03775 (R$ 584.972,30 em 06/03/2025), 4e0e70a (R$ 587.951,81 em 04/04/2025), e6e31e4 (R$ 590.940,91 em 06/05/2025), 3147328 (R$ 593.939,61 em 06/06/2025) e aedc6ae (R$ 596.947,94 em 04/07/2025), importes ainda por distribuir. Dispensada a manifestação do Credor Previdenciário. Relatório de Apoio à Distribuição de Valores, doravante referido simplesmente como Relatório, acostado no Id. 9114fb9. Eis o sumário do que importa. DECIDO: Id. 6b21d87 - Manifesta-se a primeira ré requerendo a reconsideração do despacho sob Id. a4f9416, ao entendimento de que nada mais é devido no feito, com supedâneo nos memoriais de cálculo que oferta. Assiste-lhe razão, ainda que não nos valores declinados, como se extrai do Relatório, sendo de rigor a reconsideração da decisão alvejada. Lado outro, registro que, como inferido na decisão sob Id. bec60df, promoveu a primeira ré a efetiva e integral satisfação dos valores devidos, como reconhecido em linhas pretéritas, de sorte que a insurgência lançada pela segunda ré em sede do art. 884 da CLT perde completamente o interesse recursal, do que decorre sua rejeição sem maiores delongas. Quanto ao mais, mister se faz distribuir o numerário dos autos a quem de direito, nos seguintes termos: 1. Id. 05b1e48 (R$ 10.129,49 em 06/01/2025): 1.1 - R$ 10.129,49 ao Sr. Perito Contábil, esgotando o presente depósito, para integral satisfação do quanto a ele devido a título de honorários periciais. 2. Id. f6d7e05 (R$ 1.488.964,87 em 06/01/2025): 2.1 - R$ 230.487,23 ao coautor Nelson, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 2.2 - R$ 298,89 à Receita Federal, para pagamento parcial do imposto de renda devido pelo autor Nelson; 2.3 - R$ 513.171,48 ao coautor Fausto, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 2.4 - R$ 36.169,06 à Receita Federal, para pagamento parcial do imposto de renda devido pelo autor Fausto; 2.5 - R$ 246.923,18 à coautora Tereza, para pagamento parcial do quantum líquido a ela devido; 2.6 - R$ 18.222,42 à Receita Federal, para pagamento parcial do imposto de renda devido pela autora Tereza; 2.7 - R$ 422.455,69 à coautora Fabiola, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 2.8 - R$ 21.236,92 à Receita Federal, esgotando o presente depósito, para pagamento parcial do imposto de renda devido pela autora Fabiola. 3. Id. 6c87847 (R$ 582.002,33 em 06/02/2025): 3.1 - R$ 90.097,19 ao coautor Nelson, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 3.2 - R$ 122,88 à Receita Federal, para pagamento parcial do imposto de renda devido pelo autor Nelson; 3.3 - R$ 200.670,52 ao coautor Fausto, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 3.4 - R$ 14.055,72 à Receita Federal, para pagamento parcial do imposto de renda devido pelo autor Fausto; 3.5 - R$ 96.534,86 à coautora Tereza, para pagamento parcial do quantum líquido a ela devido; 3.6 - R$ 7.058,68 à Receita Federal, para pagamento parcial do imposto de renda devido pela autora Tereza; 3.7 - R$ 165.208,73 à coautora Fabiola, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 3.8 - R$ 8.253,75 à Receita Federal, esgotando o presente depósito, para pagamento parcial do imposto de renda devido pela autora Fabiola. 4. Id. af03775 (R$ 584.972,30 em 06/03/2025): 4.1 - R$ 90.572,36 ao coautor Nelson, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 4.2 - R$ 118,86 à Receita Federal, para pagamento parcial do imposto de renda devido pelo autor Nelson; 4.3 - R$ 201.802,22 ao coautor Fausto, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 4.4 - R$ 14.021,31 à Receita Federal, para pagamento parcial do imposto de renda devido pelo autor Fausto; 4.5 - R$ 97.034,31 à coautora Tereza, para pagamento parcial do quantum líquido a ela devido; 4.6 - R$ 7.043,28 à Receita Federal, para pagamento parcial do imposto de renda devido pela autora Tereza; 4.7 - R$ 166.149,63 à coautora Fabiola, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 4.8 - R$ 8.230,33 à Receita Federal, esgotando o presente depósito, para pagamento parcial do imposto de renda devido pela autora Fabiola. 5. Id. 4e0e70a (R$ 587.951,81 em 04/04/2025): 5.1 - R$ 91.047,78 ao coautor Nelson, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 5.2 - R$ 115,73 à Receita Federal, para quitação do imposto de renda devido pelo autor Nelson; 5.3 - R$ 202.840,24 ao coautor Fausto, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 5.4 - R$ 14.084,05 à Receita Federal, para pagamento parcial do imposto de renda devido pelo autor Fausto; 5.5 - R$ 97.533,50 à coautora Tereza, para pagamento parcial do quantum líquido a ela devido; 5.6 - R$ 7.031,26 à Receita Federal, para pagamento parcial do imposto de renda devido pela autora Tereza; 5.7 - R$ 167.020,92 à coautora Fabiola, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 5.8 - R$ 8.278,33 à Receita Federal, esgotando o presente depósito, para pagamento parcial do imposto de renda devido pela autora Fabiola. 6. Id. e6e31e4 (R$ 590.940,91 em 06/05/2025) 6.1 - R$ 91.638,34 ao coautor Nelson, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 6.2 - R$ 204.305,50 ao coautor Fausto, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 6.3 - R$ 13.723,23 à Receita Federal, para pagamento parcial do imposto de renda devido pelo autor Fausto; 6.4 - R$ 98.078,34 à coautora Tereza, para pagamento parcial do quantum líquido a ela devido; 6.5 - R$ 6.970,95 à Receita Federal, para pagamento parcial do imposto de renda devido pela autora Tereza; 6.6 - R$ 168.291,56 à coautora Fabiola, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 6.7 - R$ 7.932,99 à Receita Federal, esgotando o presente depósito, para pagamento parcial do imposto de renda devido pela autora Fabiola. 7. Id. 3147328 (R$ 593.939,61 em 06/06/2025): 7.1 - R$ 92.115,47 ao coautor Nelson, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 7.2 - R$ 205.477,31 ao coautor Fausto, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 7.3 - R$ 13.659,54 à Receita Federal, para pagamento parcial do imposto de renda devido pelo autor Fausto; 7.4 - R$ 98.589,68 à coautora Tereza, para pagamento parcial do quantum líquido a ela devido; 7.5 - R$ 6.942,45 à Receita Federal, para pagamento parcial do imposto de renda devido pela autora Tereza; 7.6 - R$ 169.265,50 à coautora Fabiola, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 7.7 - R$ 7.889,66 à Receita Federal, esgotando o presente depósito. para pagamento parcial do imposto de renda devido pela autora Fabiola. 8. Id. aedc6ae (R$ 596.947,94 em 04/07/2025): 8.1 - R$ 91.441,66 ao coautor Nelson, para quitação do quantum líquido a ele devido; 8.2 - R$ 203.986,37 ao coautor Fausto, para quitação do quantum líquido a ele devido; 8.3 - R$ 13.521,94 à Receita Federal, para integral satisfação do imposto de renda devido pelo autor Fausto; 8.4 - R$ 97.890,60 à coautora Tereza, para quitação do quantum líquido a ela devido; 8.5 - R$ 6.809,02 à Receita Federal, para integral satisfação do imposto de renda devido pela autora Tereza; 8.6 - R$ 168.052,82 à coautora Fabiola, para quitação do quantum líquido a ele devido; 8.7 - R$ 7.818,86 à Receita Federal, para integral satisfação do imposto de renda devido pela autora Fabiola; 8.8 - R$ 7.426,67 à primeira reclamada, esgotando o presente depósito, posto excedente nos autos. ISTO POSTO, a 68ª Vara do Trabalho de São Paulo decide conhecer dos Embargos à Execução opostos por ESTADO DE SAO PAULO, vez que preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade, retomando seu julgamento após a conclusão da diligência outrora determinada para, alfim, julgá-los IMPROCEDENTES nos termos em que formulados a teor da fundamentação supra, que passa a fazer parte da presente. Custas da execução pela embargante no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V do texto consolidado, de cujo recolhimento resta dispensada na forma da lei. Exaram-se em acréscimo as providências necessárias à conduzir a demanda a termo. Via de consequência, prevalente o quanto ora decidido, proceda-se à distribuição de numerário como suso declinado. Se aviado, venham conclusos para extinção do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001960-53.2010.5.02.0068 RECLAMANTE: NELSON CAMPOS DE MARTINI E OUTROS (3) RECLAMADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 830b3fc proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho DRA. CLEUSA SOARES DE ARAUJO. À elevada apreciação de V. Exa. Em 7 de agosto de 2026 EB dos Santos Técnico Judiciário Vistos, etc. Liquidação do julgado pela acolhida de laudo pericial e esclarecimentos, comando no Id. 89cdb9d, alvejado em sede do art. 884 da CLT pela segunda ré, insurgência cujo julgamento resta sobrestado nos termos da decisão sob Id. bec60df. Concedido à primeira reclamada os benefícios previstos no art. 916 do CPC, já concluído como se observa nas Guias de Depósito acostadas nos Ids. f6d7e05 (R$ 1.488.964,87 em 06/01/2025), 05b1e48 (R$ 10.129,49 em 06/01/2025), 6c87847 (R$ 582.002,33 em 06/02/2025), af03775 (R$ 584.972,30 em 06/03/2025), 4e0e70a (R$ 587.951,81 em 04/04/2025), e6e31e4 (R$ 590.940,91 em 06/05/2025), 3147328 (R$ 593.939,61 em 06/06/2025) e aedc6ae (R$ 596.947,94 em 04/07/2025), importes ainda por distribuir. Dispensada a manifestação do Credor Previdenciário. Relatório de Apoio à Distribuição de Valores, doravante referido simplesmente como Relatório, acostado no Id. 9114fb9. Eis o sumário do que importa. DECIDO: Id. 6b21d87 - Manifesta-se a primeira ré requerendo a reconsideração do despacho sob Id. a4f9416, ao entendimento de que nada mais é devido no feito, com supedâneo nos memoriais de cálculo que oferta. Assiste-lhe razão, ainda que não nos valores declinados, como se extrai do Relatório, sendo de rigor a reconsideração da decisão alvejada. Lado outro, registro que, como inferido na decisão sob Id. bec60df, promoveu a primeira ré a efetiva e integral satisfação dos valores devidos, como reconhecido em linhas pretéritas, de sorte que a insurgência lançada pela segunda ré em sede do art. 884 da CLT perde completamente o interesse recursal, do que decorre sua rejeição sem maiores delongas. Quanto ao mais, mister se faz distribuir o numerário dos autos a quem de direito, nos seguintes termos: 1. Id. 05b1e48 (R$ 10.129,49 em 06/01/2025): 1.1 - R$ 10.129,49 ao Sr. Perito Contábil, esgotando o presente depósito, para integral satisfação do quanto a ele devido a título de honorários periciais. 2. Id. f6d7e05 (R$ 1.488.964,87 em 06/01/2025): 2.1 - R$ 230.487,23 ao coautor Nelson, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 2.2 - R$ 298,89 à Receita Federal, para pagamento parcial do imposto de renda devido pelo autor Nelson; 2.3 - R$ 513.171,48 ao coautor Fausto, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 2.4 - R$ 36.169,06 à Receita Federal, para pagamento parcial do imposto de renda devido pelo autor Fausto; 2.5 - R$ 246.923,18 à coautora Tereza, para pagamento parcial do quantum líquido a ela devido; 2.6 - R$ 18.222,42 à Receita Federal, para pagamento parcial do imposto de renda devido pela autora Tereza; 2.7 - R$ 422.455,69 à coautora Fabiola, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 2.8 - R$ 21.236,92 à Receita Federal, esgotando o presente depósito, para pagamento parcial do imposto de renda devido pela autora Fabiola. 3. Id. 6c87847 (R$ 582.002,33 em 06/02/2025): 3.1 - R$ 90.097,19 ao coautor Nelson, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 3.2 - R$ 122,88 à Receita Federal, para pagamento parcial do imposto de renda devido pelo autor Nelson; 3.3 - R$ 200.670,52 ao coautor Fausto, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 3.4 - R$ 14.055,72 à Receita Federal, para pagamento parcial do imposto de renda devido pelo autor Fausto; 3.5 - R$ 96.534,86 à coautora Tereza, para pagamento parcial do quantum líquido a ela devido; 3.6 - R$ 7.058,68 à Receita Federal, para pagamento parcial do imposto de renda devido pela autora Tereza; 3.7 - R$ 165.208,73 à coautora Fabiola, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 3.8 - R$ 8.253,75 à Receita Federal, esgotando o presente depósito, para pagamento parcial do imposto de renda devido pela autora Fabiola. 4. Id. af03775 (R$ 584.972,30 em 06/03/2025): 4.1 - R$ 90.572,36 ao coautor Nelson, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 4.2 - R$ 118,86 à Receita Federal, para pagamento parcial do imposto de renda devido pelo autor Nelson; 4.3 - R$ 201.802,22 ao coautor Fausto, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 4.4 - R$ 14.021,31 à Receita Federal, para pagamento parcial do imposto de renda devido pelo autor Fausto; 4.5 - R$ 97.034,31 à coautora Tereza, para pagamento parcial do quantum líquido a ela devido; 4.6 - R$ 7.043,28 à Receita Federal, para pagamento parcial do imposto de renda devido pela autora Tereza; 4.7 - R$ 166.149,63 à coautora Fabiola, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 4.8 - R$ 8.230,33 à Receita Federal, esgotando o presente depósito, para pagamento parcial do imposto de renda devido pela autora Fabiola. 5. Id. 4e0e70a (R$ 587.951,81 em 04/04/2025): 5.1 - R$ 91.047,78 ao coautor Nelson, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 5.2 - R$ 115,73 à Receita Federal, para quitação do imposto de renda devido pelo autor Nelson; 5.3 - R$ 202.840,24 ao coautor Fausto, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 5.4 - R$ 14.084,05 à Receita Federal, para pagamento parcial do imposto de renda devido pelo autor Fausto; 5.5 - R$ 97.533,50 à coautora Tereza, para pagamento parcial do quantum líquido a ela devido; 5.6 - R$ 7.031,26 à Receita Federal, para pagamento parcial do imposto de renda devido pela autora Tereza; 5.7 - R$ 167.020,92 à coautora Fabiola, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 5.8 - R$ 8.278,33 à Receita Federal, esgotando o presente depósito, para pagamento parcial do imposto de renda devido pela autora Fabiola. 6. Id. e6e31e4 (R$ 590.940,91 em 06/05/2025) 6.1 - R$ 91.638,34 ao coautor Nelson, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 6.2 - R$ 204.305,50 ao coautor Fausto, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 6.3 - R$ 13.723,23 à Receita Federal, para pagamento parcial do imposto de renda devido pelo autor Fausto; 6.4 - R$ 98.078,34 à coautora Tereza, para pagamento parcial do quantum líquido a ela devido; 6.5 - R$ 6.970,95 à Receita Federal, para pagamento parcial do imposto de renda devido pela autora Tereza; 6.6 - R$ 168.291,56 à coautora Fabiola, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 6.7 - R$ 7.932,99 à Receita Federal, esgotando o presente depósito, para pagamento parcial do imposto de renda devido pela autora Fabiola. 7. Id. 3147328 (R$ 593.939,61 em 06/06/2025): 7.1 - R$ 92.115,47 ao coautor Nelson, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 7.2 - R$ 205.477,31 ao coautor Fausto, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 7.3 - R$ 13.659,54 à Receita Federal, para pagamento parcial do imposto de renda devido pelo autor Fausto; 7.4 - R$ 98.589,68 à coautora Tereza, para pagamento parcial do quantum líquido a ela devido; 7.5 - R$ 6.942,45 à Receita Federal, para pagamento parcial do imposto de renda devido pela autora Tereza; 7.6 - R$ 169.265,50 à coautora Fabiola, para pagamento parcial do quantum líquido a ele devido; 7.7 - R$ 7.889,66 à Receita Federal, esgotando o presente depósito. para pagamento parcial do imposto de renda devido pela autora Fabiola. 8. Id. aedc6ae (R$ 596.947,94 em 04/07/2025): 8.1 - R$ 91.441,66 ao coautor Nelson, para quitação do quantum líquido a ele devido; 8.2 - R$ 203.986,37 ao coautor Fausto, para quitação do quantum líquido a ele devido; 8.3 - R$ 13.521,94 à Receita Federal, para integral satisfação do imposto de renda devido pelo autor Fausto; 8.4 - R$ 97.890,60 à coautora Tereza, para quitação do quantum líquido a ela devido; 8.5 - R$ 6.809,02 à Receita Federal, para integral satisfação do imposto de renda devido pela autora Tereza; 8.6 - R$ 168.052,82 à coautora Fabiola, para quitação do quantum líquido a ele devido; 8.7 - R$ 7.818,86 à Receita Federal, para integral satisfação do imposto de renda devido pela autora Fabiola; 8.8 - R$ 7.426,67 à primeira reclamada, esgotando o presente depósito, posto excedente nos autos. ISTO POSTO, a 68ª Vara do Trabalho de São Paulo decide conhecer dos Embargos à Execução opostos por ESTADO DE SAO PAULO, vez que preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade, retomando seu julgamento após a conclusão da diligência outrora determinada para, alfim, julgá-los IMPROCEDENTES nos termos em que formulados a teor da fundamentação supra, que passa a fazer parte da presente. Custas da execução pela embargante no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V do texto consolidado, de cujo recolhimento resta dispensada na forma da lei. Exaram-se em acréscimo as providências necessárias à conduzir a demanda a termo. Via de consequência, prevalente o quanto ora decidido, proceda-se à distribuição de numerário como suso declinado. Se aviado, venham conclusos para extinção do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NELSON CAMPOS DE MARTINI - TEREZA BERTO FOGACA - FABIOLA KARLA GOMES DA SILVA - FAUSTO FRANCISCO VIEIRA