Detalhe do processo

0001960-26.2023.8.16.0143

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Criminal de Reserva
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 Autos nº. 0001960-26.2023.8.16.0143 Processo: 0001960-26.2023.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 11/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SEBASTIÃO LAERCIO RIBEIRO Réu(s): JONATAN DEFAIX DA LUZ SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei n.º 9.099/95. Passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Regularidade processual O feito desenvolveu-se regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o válido exercício da ação penal. Não há preliminares pendentes, nulidades ou questões prejudiciais capazes de obstar o julgamento do mérito. Passo à análise da pretensão punitiva. 2. Mérito O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JONATAN DEFAIX DA LUZ, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 129, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque, segundo a exordial acusatória, no dia 11 de novembro de 2023, por volta das 19h, neste Município e Comarca de Reserva/PR, teria iniciado os atos executórios destinados a ofender a integridade física da vítima Sebastião Laércio Ribeiro, mediante golpes de faca, não consumando o delito porque a vítima conseguiu desviar dos golpes e fugir do local. A ocorrência do fato foi inicialmente amparada pelo boletim de ocorrência e pelo termo de declaração prestado pela vítima perante a autoridade policial. Todavia, a prova produzida sob o crivo do contraditório judicial não se mostrou suficientemente robusta para autorizar um decreto condenatório, razão pela qual a pretensão punitiva estatal não merece prosperar. A defesa sustentou a ausência de materialidade delitiva, diante da inexistência de exame de corpo de delito, bem como a insuficiência probatória para demonstrar o início da execução do delito imputado ao acusado. As alegações defensivas merecem acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a absolvição não decorre da conclusão de que os fatos narrados pela vítima sejam inverídicos ou de que o acusado não estivesse no local portando uma faca. Ao contrário. O conjunto probatório evidencia que houve um desentendimento entre as partes, existindo elementos indicativos de que o acusado perseguiu a vítima munido de arma branca. Entretanto, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não bastam para demonstrar, com a segurança exigida no processo penal, a prática do delito de lesão corporal tentada, exatamente na forma descrita na denúncia. Isso porque a imputação formulada pelo Ministério Público não se limitou a narrar uma perseguição ou intimidação. A acusação afirma que o denunciado deu início aos atos executórios tendentes a ofender a integridade física da vítima mediante golpes de faca, não consumando o delito apenas porque o ofendido conseguiu desviar-se e fugir. Todavia, essa dinâmica não foi confirmada com a certeza necessária durante a instrução processual. Conforme se extrai da prova oral produzida em juízo, a própria vítima esclareceu que, durante a fuga, acabou colidindo com obstáculos existentes no percurso, sofrendo diversos arranhões pelo corpo, afirmando, inclusive, que não sabia informar se algum daqueles ferimentos teria sido causado pela faca empunhada pelo acusado. Tal versão, aliás, é compatível com o depoimento prestado ainda na fase inquisitorial. Dessa forma, permanece dúvida relevante acerca da própria dinâmica dos acontecimentos, especialmente quanto à efetiva prática de atos executórios idôneos à consumação do delito narrado na denúncia. Embora a tentativa dispense a produção do resultado naturalístico, exige demonstração segura de que o agente efetivamente iniciou a execução do tipo penal mediante atos inequívocos voltados à consumação da infração. No caso concreto, entretanto, não há elementos probatórios seguros que permitam concluir que os golpes de faca efetivamente chegaram a ser desferidos contra a vítima nos moldes descritos na denúncia, tampouco que os ferimentos apresentados decorreram da conduta atribuída ao acusado. Também merece destaque a inexistência de exame de corpo de delito. É certo que a ausência de perícia, por si só, não conduz automaticamente à absolvição, especialmente diante da regra prevista no artigo 167 do Código de Processo Penal. Todavia, para que a prova testemunhal supra a ausência da prova técnica, exige-se que ela seja firme, segura e suficiente para demonstrar a ocorrência do fato típico. Não foi o que ocorreu na hipótese dos autos. Além da inexistência de laudo pericial, não foram produzidas fotografias das lesões, apreendida a suposta arma branca ou colhidos outros elementos objetivos capazes de corroborar a versão acusatória. Ao contrário, a própria vítima lançou dúvida acerca da origem das escoriações apresentadas, circunstância que enfraquece significativamente a hipótese acusatória. Cumpre registrar, ainda, que o próprio Ministério Público, após a instrução processual, concluiu que os indícios existentes por ocasião do oferecimento da denúncia não se converteram em provas seguras aptas a embasar a condenação, manifestando-se expressamente pela absolvição do acusado. Evidentemente, o pedido absolutório formulado pelo órgão ministerial não vincula o Juízo, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Penal. Entretanto, a conclusão alcançada pelo titular da ação penal converge com a análise do conjunto probatório realizada por este Juízo, reforçando a inexistência de elementos suficientes para sustentar a condenação. No processo penal, a condenação exige prova firme, segura e produzida sob o crivo do contraditório, apta a afastar a presunção constitucional de inocência. Persistindo dúvida razoável acerca da efetiva configuração dos atos executórios narrados na denúncia, bem como do nexo entre a conduta imputada ao acusado e os ferimentos apresentados pela vítima, impõe-se a incidência do princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Assim, diante da insuficiência do conjunto probatório produzido nos autos, a absolvição do acusado constitui medida de rigor, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o acusado JONATAN DEFAIX DA LUZ, já qualificado nos autos, da imputação da prática do delito previsto no artigo 129, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para a condenação. Considerando que o acusado foi assistido por defensor dativo nomeado por este Juízo para atuação no feito, conforme termo de audiência, fixo os honorários advocatícios em favor do Dr. Hélio Augusto Machado Filho, OAB/PR nº 36.773, em R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), com fundamento no item 1.17 – "Atuação Parcial na defesa, com mais de um ato", da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa instituída pela Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, importância a ser suportada pelo Estado do Paraná. A presente sentença servirá, após o trânsito em julgado, como certidão de honorários advocatícios para todos os fins, dispensada a expedição de certidão específica. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da absolvição do acusado. Após o trânsito em julgado: promovam-se as comunicações e anotações de praxe; proceda-se à baixa das restrições eventualmente existentes em desfavor do acusado decorrentes destes autos; arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Reserva, data da assinatura digital. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JONATAN DEFAIX DA LUZ

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELIO AUGUSTO MACHADO FILHO

OAB: 36773/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309 3349 Autos nº. 0001960-26.2023.8.16.0143 Processo: 0001960-26.2023.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 11/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SEBASTIÃO LAERCIO RIBEIRO Réu(s): JONATAN DEFAIX DA LUZ SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei n.º 9.099/95. Passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Regularidade processual O feito desenvolveu-se regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o válido exercício da ação penal. Não há preliminares pendentes, nulidades ou questões prejudiciais capazes de obstar o julgamento do mérito. Passo à análise da pretensão punitiva. 2. Mérito O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JONATAN DEFAIX DA LUZ, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 129, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque, segundo a exordial acusatória, no dia 11 de novembro de 2023, por volta das 19h, neste Município e Comarca de Reserva/PR, teria iniciado os atos executórios destinados a ofender a integridade física da vítima Sebastião Laércio Ribeiro, mediante golpes de faca, não consumando o delito porque a vítima conseguiu desviar dos golpes e fugir do local. A ocorrência do fato foi inicialmente amparada pelo boletim de ocorrência e pelo termo de declaração prestado pela vítima perante a autoridade policial. Todavia, a prova produzida sob o crivo do contraditório judicial não se mostrou suficientemente robusta para autorizar um decreto condenatório, razão pela qual a pretensão punitiva estatal não merece prosperar. A defesa sustentou a ausência de materialidade delitiva, diante da inexistência de exame de corpo de delito, bem como a insuficiência probatória para demonstrar o início da execução do delito imputado ao acusado. As alegações defensivas merecem acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a absolvição não decorre da conclusão de que os fatos narrados pela vítima sejam inverídicos ou de que o acusado não estivesse no local portando uma faca. Ao contrário. O conjunto probatório evidencia que houve um desentendimento entre as partes, existindo elementos indicativos de que o acusado perseguiu a vítima munido de arma branca. Entretanto, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não bastam para demonstrar, com a segurança exigida no processo penal, a prática do delito de lesão corporal tentada, exatamente na forma descrita na denúncia. Isso porque a imputação formulada pelo Ministério Público não se limitou a narrar uma perseguição ou intimidação. A acusação afirma que o denunciado deu início aos atos executórios tendentes a ofender a integridade física da vítima mediante golpes de faca, não consumando o delito apenas porque o ofendido conseguiu desviar-se e fugir. Todavia, essa dinâmica não foi confirmada com a certeza necessária durante a instrução processual. Conforme se extrai da prova oral produzida em juízo, a própria vítima esclareceu que, durante a fuga, acabou colidindo com obstáculos existentes no percurso, sofrendo diversos arranhões pelo corpo, afirmando, inclusive, que não sabia informar se algum daqueles ferimentos teria sido causado pela faca empunhada pelo acusado. Tal versão, aliás, é compatível com o depoimento prestado ainda na fase inquisitorial. Dessa forma, permanece dúvida relevante acerca da própria dinâmica dos acontecimentos, especialmente quanto à efetiva prática de atos executórios idôneos à consumação do delito narrado na denúncia. Embora a tentativa dispense a produção do resultado naturalístico, exige demonstração segura de que o agente efetivamente iniciou a execução do tipo penal mediante atos inequívocos voltados à consumação da infração. No caso concreto, entretanto, não há elementos probatórios seguros que permitam concluir que os golpes de faca efetivamente chegaram a ser desferidos contra a vítima nos moldes descritos na denúncia, tampouco que os ferimentos apresentados decorreram da conduta atribuída ao acusado. Também merece destaque a inexistência de exame de corpo de delito. É certo que a ausência de perícia, por si só, não conduz automaticamente à absolvição, especialmente diante da regra prevista no artigo 167 do Código de Processo Penal. Todavia, para que a prova testemunhal supra a ausência da prova técnica, exige-se que ela seja firme, segura e suficiente para demonstrar a ocorrência do fato típico. Não foi o que ocorreu na hipótese dos autos. Além da inexistência de laudo pericial, não foram produzidas fotografias das lesões, apreendida a suposta arma branca ou colhidos outros elementos objetivos capazes de corroborar a versão acusatória. Ao contrário, a própria vítima lançou dúvida acerca da origem das escoriações apresentadas, circunstância que enfraquece significativamente a hipótese acusatória. Cumpre registrar, ainda, que o próprio Ministério Público, após a instrução processual, concluiu que os indícios existentes por ocasião do oferecimento da denúncia não se converteram em provas seguras aptas a embasar a condenação, manifestando-se expressamente pela absolvição do acusado. Evidentemente, o pedido absolutório formulado pelo órgão ministerial não vincula o Juízo, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Penal. Entretanto, a conclusão alcançada pelo titular da ação penal converge com a análise do conjunto probatório realizada por este Juízo, reforçando a inexistência de elementos suficientes para sustentar a condenação. No processo penal, a condenação exige prova firme, segura e produzida sob o crivo do contraditório, apta a afastar a presunção constitucional de inocência. Persistindo dúvida razoável acerca da efetiva configuração dos atos executórios narrados na denúncia, bem como do nexo entre a conduta imputada ao acusado e os ferimentos apresentados pela vítima, impõe-se a incidência do princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Assim, diante da insuficiência do conjunto probatório produzido nos autos, a absolvição do acusado constitui medida de rigor, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o acusado JONATAN DEFAIX DA LUZ, já qualificado nos autos, da imputação da prática do delito previsto no artigo 129, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para a condenação. Considerando que o acusado foi assistido por defensor dativo nomeado por este Juízo para atuação no feito, conforme termo de audiência, fixo os honorários advocatícios em favor do Dr. Hélio Augusto Machado Filho, OAB/PR nº 36.773, em R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), com fundamento no item 1.17 – "Atuação Parcial na defesa, com mais de um ato", da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa instituída pela Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, importância a ser suportada pelo Estado do Paraná. A presente sentença servirá, após o trânsito em julgado, como certidão de honorários advocatícios para todos os fins, dispensada a expedição de certidão específica. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da absolvição do acusado. Após o trânsito em julgado: promovam-se as comunicações e anotações de praxe; proceda-se à baixa das restrições eventualmente existentes em desfavor do acusado decorrentes destes autos; arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Reserva, data da assinatura digital. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito