0001959-74.2025.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001959-74.2025.8.16.0077 Processo: 0001959-74.2025.8.16.0077 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): MARIA CLAUDIA DA SILVA Requerido(s): MANUEL DA SILVA DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição/Curatela ajuizada por Maria Claudia da Silva em face de Manuel da Silva, seu tio, ao fundamento de que este, diagnosticado com Alzheimer (CID G30.9), não possui condições de gerir os atos da vida civil. Foi deferida a curatela provisória em favor da autora (mov. 31), com termo de compromisso (seq. 34.1), no qual constou vedação de alienação de bens do interditando enquanto pendente a sentença de mérito. O interditando foi citado pessoalmente (seq. 38.1) e, ante o decurso do prazo sem manifestação, foi-lhe nomeado curador especial, Rafael Marchiani Paião (mov. 50/51), que aceitou o encargo e pugnou pela realização de prova pericial (seq. 58.1). Realizada audiência de interrogatório em 04/11/2025 (seq. 84.1), na qual o Ministério Público apresentou quesitos para avaliação médica, o Juízo determinou avaliação do interditando pela Secretaria Municipal de Saúde, dispensada a formalidade de perícia médica propriamente dita. A Secretaria de Saúde apresentou resposta parcial (seq. 98.2), atestando pontuação cognitiva zero e escala de Pfeffer de 32 pontos, com quadro sugestivo de síndrome demencial em estágio avançado e alto grau de dependência, ressalvando, contudo, que parte dos quesitos exige complementação por médico especialista. A parte autora manifestou-se pugnando pela dispensa de nova perícia e pelo prosseguimento do feito com abertura de alegações finais (seq. 101.1). Na mesma oportunidade, a curadora provisória formulou pedido incidental de autorização para alienação de imóvel de titularidade do interditando, vinculado à CDHU, situado na Rua Padre Virgílio Campelo, nº 82, Itaim Paulista, São Paulo/SP (seq. 103.1). Por decisão de 07/07/2026 (mov. 104.1), o Juízo indeferiu a abertura imediata de alegações finais, determinando prévia intimação do curador especial e do Ministério Público sobre a suficiência da prova médica, e determinou a complementação documental do pedido de alienação, com posterior oitiva do curador especial e do Ministério Público. A parte autora juntou a documentação complementar (seq. 107.1 a 107.10): declaração de quitação da CDHU, consulta e certidão de débitos de IPTU, nova proposta de compra no valor de R$ 100.000,00 formulada por Elidelce Terra, avaliação mercadológica no mesmo valor (seq. 107.8), plano de destinação do produto da venda e comprovantes de renda do interditando e da curadora. O curador especial manifestou-se no seq. 110.1, não se opondo à alienação do imóvel, condicionando-a, porém, à prestação de contas total e detalhada da operação. O Ministério Público manifestou-se no seq. 113.1: (a) pelo indeferimento da dispensa de perícia, com determinação de avaliação complementar por médico especialista (neurologista ou psiquiatra); (b) pelo deferimento do alvará de alienação do imóvel, pelo valor mínimo de R$ 100.000,00, condicionado ao depósito integral do produto em conta judicial vinculada aos autos, com liberação fracionada mediante alvarás específicos, prévia comprovação de despesas e posterior prestação de contas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Duas questões estão pendentes de deliberação: a suficiência da prova médica para julgamento do pedido de curatela definitiva, e o pedido incidental de autorização para alienação de imóvel do interditando. Ambas comportam exame individualizado. a) Da necessidade de perícia médica complementar A curatela constitui medida excepcional e extraordinária, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, e deve atender aos interesses do curatelado (art. 85 e § 2º da Lei nº 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência). Justamente por seu caráter excepcional e pelos efeitos que produz sobre a capacidade civil da pessoa, a lei processual não permite que a decretação se apoie em prova frágil ou incompleta: o art. 753 do CPC impõe a produção de prova pericial apta a apurar, com precisão, os limites da incapacidade e os atos para os quais o interditando necessita de assistência ou representação. No caso, a avaliação já realizada pela Secretaria Municipal de Saúde (seq. 98.2), conquanto tenha identificado indicadores relevantes, pontuação cognitiva zero e escala de Pfeffer de 32 pontos, sugestivos de síndrome demencial em estágio avançado, não se qualifica como prova técnica conclusiva. A própria profissional subscritora do relatório consignou expressamente a necessidade de avaliação complementar por médico especialista para resposta integral aos quesitos formulados na audiência de 04/11/2025 (seq. 84.1), notadamente aqueles relativos à extensão, à natureza (congênita ou adquirida) e à reversibilidade do quadro, itens diretamente relacionados à definição dos limites da curatela (art. 1.772 do Código Civil). Diante dessa ressalva técnica não superada, o acervo probatório atual não permite concluir, com a segurança exigida pela matéria, sobre a extensão da incapacidade. A pretensão da autora de dispensa de nova avaliação (seq. 101.1), por mais que se compreenda o interesse em dar celeridade ao feito, não pode prevalecer sobre a exigência legal de instrução adequada, sob pena de comprometer a própria validade da futura sentença. Nesse sentido caminha também o parecer do Ministério Público (seq. 113.1), que atua como fiscal da ordem jurídica em razão do interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC), cuja posição converge com o dever de cautela do Juízo. Assim, impõe-se a complementação da prova médica antes de qualquer deliberação sobre o mérito da curatela definitiva, permanecendo prejudicada, por ora, a abertura de alegações finais. b) Do pedido de autorização para alienação de imóvel do interditando A curatela, no que se refere à administração dos bens do curatelado, submete-se, por expressa remissão legal, às disposições que regem a tutela (art. 1.774 do Código Civil). Nesse regime, a alienação de bem imóvel pertencente à pessoa sob curatela é ato de disposição patrimonial que exige, cumulativamente: (i) demonstração de manifesta vantagem ao curatelado; (ii) prévia avaliação do bem; e (iii) autorização judicial (arts. 1.748, IV, e 1.750 do Código Civil). Trata-se de exceção à regra geral de conservação do patrimônio do incapaz, justificável apenas quando a alienação se revele mais benéfica do que a manutenção do bem no patrimônio do curatelado. Nesse sentido, colhe-se das jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO - DIREITO DE FAMÍLIA - ALVARÁ JUDICIAL - ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL - COTA PARTE PERTENCENTE AO CURATELADO -JUSTIFICATIVA, PRÉVIAS AVALIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DEMONSTRAÇÃO DE VANTAGEM AO CURATELADO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PROVIDO. - O art. 1.748, inciso IV, parte final, do Código Civil, aplicável à curatela, conforme determinado pelos arts . 1.774 e 1.781, estabelece que incumbe ao tutor/curador, mediante a obtenção de autorização judicial, a alienação de bens imóveis do tutelado/curatelado, "nos casos em que for permitido" - Para a realização da alienação, é imprescindível que haja justificativa plausível, prévias avaliação e autorização judicial e demonstração de que a alienação trará benefícios e vantagens ao curatelado (art. 1 .750 do Código Civil)- Sendo plausível a justificativa apresentada para a alienação do bem imóvel do curatelado, a venda, mediante prévia avaliação judicial, não pode ser em valor inferior àquele obtido na aludida avaliação - Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50004061520248130338, Relator.: Des.(a) Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 13/03/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/03/2025). DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de alvará judicial para venda de imóvel de copropriedade da curatelada, sob o argumento de que deveria ser objeto de ação autônoma. O agravante, curador provisório, busca a venda do imóvel, pertencente à curatelada acometida de Doença de Alzheimer, alegando ser vantajosa e já acordada com os demais condôminos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessário o ajuizamento de ação autônoma para a expedição de alvará judicial visando à venda de imóvel de copropriedade de pessoa interditanda. III. Razões de Decidir 3. Não se vislumbra a necessidade de ação autônoma para o pedido de alvará, considerando o princípio da celeridade e economia processual. 4. O Código Civil, em seus artigos 1 .748, IV, e 1.774, permite ao curador, com autorização judicial, a venda de imóveis do incapaz, sendo o juízo da interdição o mais adequado para analisar o pedido. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Acessoriedade e interdependência entre o pedido de alvará e a interdição dispensam ação autônoma. 2. A autorização para venda judicial depende da anuência de todos os coproprietários e da prestação de contas pelo curador. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20230479520258260000 Batatais, Relator.: Débora Brandão, Data de Julgamento: 15/04/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2025). Processualmente, o pedido tramita pelo procedimento de jurisdição voluntária (art. 725, II, do CPC), com intervenção obrigatória do Ministério Público, em razão do interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC), intervenção já observada nestes autos. Verificando-se o cumprimento das exigências fixadas na decisão de 07/07/2026 (mov. 104.1), tem-se que: (a) quanto à titularidade e à regularidade do bem — foi juntada declaração de quitação emitida pela CDHU, órgão a que o imóvel está vinculado, tratando-se de bem sem escritura pública registrada; a própria natureza do vínculo com a companhia habitacional explica a ausência de matrícula individualizada, sendo a declaração de quitação o documento equivalente disponível para comprovação da titularidade e da possibilidade de transferência; (b) quanto à ausência de ônus — foram apresentadas certidão de débitos municipais e consulta de IPTU, sem indicação de pendências que obstem a alienação; (c) quanto à avaliação prévia — foi apresentada avaliação mercadológica elaborada por empresa do ramo imobiliário (Imperart Imóveis, CRECI 49863-J), que estimou o valor de mercado do bem em R$ 100.000,00, compatível com a proposta de compra apresentada; (d) quanto à manifesta vantagem — o imóvel está localizado em outro Estado da Federação, distante do domicílio atual do interditando, encontra-se desocupado e sujeito a deterioração, invasão e acúmulo de despesas, circunstâncias que, per se, indicam a inconveniência de sua manutenção no patrimônio do curatelado. A conversão do bem em recursos financeiros destinados a despesas concretas de cuidado — adequação do espaço em que reside, aquisição de cama hospitalar, medicamentos e transporte para atendimentos de saúde, conforme plano de destinação apresentado — atende diretamente à finalidade protetiva da curatela, sendo, portanto, vantajosa ao curatelado; (e) quanto à manifestação dos interessados — o curador especial não se opôs à alienação, e o Ministério Público manifestou-se favoravelmente, ambos condicionando a autorização a mecanismos de controle sobre a destinação do produto da venda. Estando presentes os pressupostos legais e tendo os interessados convergido quanto ao mérito da pretensão, a única controvérsia remanescente diz respeito à forma de resguardo do produto da alienação. Nesse ponto, a ressalva formulada pelo curador especial e pelo Ministério Público, depósito integral em conta judicial vinculada e liberação fracionada mediante comprovação prévia de despesas, com posterior prestação de contas, não representa óbice à autorização, mas condição legítima e proporcional ao exercício do dever de fiscalização que incumbe ao Juízo sobre a administração de bens de pessoa incapaz (art. 1.741 c/c art. 1.774, ambos do Código Civil). Trata-se de medida que concilia o interesse da curadora em dispor prontamente dos recursos necessários ao cuidado do curatelado com a necessidade de controle judicial sobre a integridade do patrimônio revertido, evitando que a autorização para alienar se converta em disponibilidade irrestrita do numerário. Por fim, a vedação de alienação constante do termo de compromisso (mov. 31) não impede a presente autorização: tratando-se de vedação genérica destinada a resguardar o patrimônio do curatelado até o desfecho da ação principal, comporta afastamento pontual e específico para o ato ora autorizado, mediante deliberação judicial fundamentada, tal como ora se profere. III - DECISÃO Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de dispensa de nova avaliação médica (seq. 101.1). 1.2. Determino a expedição de novo ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Cruzeiro do Oeste, requisitando que o interditando seja submetido a avaliação por médico especialista (neurologista ou psiquiatra), para resposta integral aos quesitos formulados na ata de audiência de 04/11/2025 (seq. 84.1), especialmente aos itens ainda pendentes de resposta categórica, no prazo de 30 (trinta) dias. 1.3. Com a resposta, intimem-se a autora, o interditando — por intermédio do curador especial — e o Ministério Público, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para manifestação; não havendo impugnação ou pedido de complementação, intimem-se as mesmas partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. 2. Defiro o pedido de alvará para alienação do imóvel situado na Rua Padre Virgílio Campelo, nº 82, Itaim Paulista, São Paulo/SP, vinculado à CDHU, de titularidade de Manuel da Silva, afastando-se, pontualmente e apenas para este ato, a vedação constante do termo de compromisso de mov. 31, pelo valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), autorizando a curadora provisória a praticar os atos necessários à formalização da venda, inclusive assinatura de documentos, requerimentos e instrumentos de transferência ou regularização perante a CDHU, o Cartório de Registro de Imóveis e demais órgãos competentes. 2.1. Determino que o valor integral da venda seja depositado em conta judicial vinculada a estes autos, à disposição deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da efetivação da venda, mediante comprovação nos autos. 2.2. A liberação de valores à curadora far-se-á de forma fracionada e mediante prévia deliberação judicial. Para tanto, cada requerimento de levantamento deverá ser instruído com orçamento ou documento equivalente da despesa pretendida em benefício do interditando, acompanhado, quando já houver levantamento anterior, da respectiva prestação de contas dos valores antes utilizados. 3. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ/TJPR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MANUEL DA SILVA
Autor MARIA CLAUDIA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL MARCHIANI PAIÃO
OAB: 57526/PR
NATHALIE SAULLIN OLIVEIRA
OAB: 123317/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001959-74.2025.8.16.0077 Processo: 0001959-74.2025.8.16.0077 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): MARIA CLAUDIA DA SILVA Requerido(s): MANUEL DA SILVA DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição/Curatela ajuizada por Maria Claudia da Silva em face de Manuel da Silva, seu tio, ao fundamento de que este, diagnosticado com Alzheimer (CID G30.9), não possui condições de gerir os atos da vida civil. Foi deferida a curatela provisória em favor da autora (mov. 31), com termo de compromisso (seq. 34.1), no qual constou vedação de alienação de bens do interditando enquanto pendente a sentença de mérito. O interditando foi citado pessoalmente (seq. 38.1) e, ante o decurso do prazo sem manifestação, foi-lhe nomeado curador especial, Rafael Marchiani Paião (mov. 50/51), que aceitou o encargo e pugnou pela realização de prova pericial (seq. 58.1). Realizada audiência de interrogatório em 04/11/2025 (seq. 84.1), na qual o Ministério Público apresentou quesitos para avaliação médica, o Juízo determinou avaliação do interditando pela Secretaria Municipal de Saúde, dispensada a formalidade de perícia médica propriamente dita. A Secretaria de Saúde apresentou resposta parcial (seq. 98.2), atestando pontuação cognitiva zero e escala de Pfeffer de 32 pontos, com quadro sugestivo de síndrome demencial em estágio avançado e alto grau de dependência, ressalvando, contudo, que parte dos quesitos exige complementação por médico especialista. A parte autora manifestou-se pugnando pela dispensa de nova perícia e pelo prosseguimento do feito com abertura de alegações finais (seq. 101.1). Na mesma oportunidade, a curadora provisória formulou pedido incidental de autorização para alienação de imóvel de titularidade do interditando, vinculado à CDHU, situado na Rua Padre Virgílio Campelo, nº 82, Itaim Paulista, São Paulo/SP (seq. 103.1). Por decisão de 07/07/2026 (mov. 104.1), o Juízo indeferiu a abertura imediata de alegações finais, determinando prévia intimação do curador especial e do Ministério Público sobre a suficiência da prova médica, e determinou a complementação documental do pedido de alienação, com posterior oitiva do curador especial e do Ministério Público. A parte autora juntou a documentação complementar (seq. 107.1 a 107.10): declaração de quitação da CDHU, consulta e certidão de débitos de IPTU, nova proposta de compra no valor de R$ 100.000,00 formulada por Elidelce Terra, avaliação mercadológica no mesmo valor (seq. 107.8), plano de destinação do produto da venda e comprovantes de renda do interditando e da curadora. O curador especial manifestou-se no seq. 110.1, não se opondo à alienação do imóvel, condicionando-a, porém, à prestação de contas total e detalhada da operação. O Ministério Público manifestou-se no seq. 113.1: (a) pelo indeferimento da dispensa de perícia, com determinação de avaliação complementar por médico especialista (neurologista ou psiquiatra); (b) pelo deferimento do alvará de alienação do imóvel, pelo valor mínimo de R$ 100.000,00, condicionado ao depósito integral do produto em conta judicial vinculada aos autos, com liberação fracionada mediante alvarás específicos, prévia comprovação de despesas e posterior prestação de contas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Duas questões estão pendentes de deliberação: a suficiência da prova médica para julgamento do pedido de curatela definitiva, e o pedido incidental de autorização para alienação de imóvel do interditando. Ambas comportam exame individualizado. a) Da necessidade de perícia médica complementar A curatela constitui medida excepcional e extraordinária, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, e deve atender aos interesses do curatelado (art. 85 e § 2º da Lei nº 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência). Justamente por seu caráter excepcional e pelos efeitos que produz sobre a capacidade civil da pessoa, a lei processual não permite que a decretação se apoie em prova frágil ou incompleta: o art. 753 do CPC impõe a produção de prova pericial apta a apurar, com precisão, os limites da incapacidade e os atos para os quais o interditando necessita de assistência ou representação. No caso, a avaliação já realizada pela Secretaria Municipal de Saúde (seq. 98.2), conquanto tenha identificado indicadores relevantes, pontuação cognitiva zero e escala de Pfeffer de 32 pontos, sugestivos de síndrome demencial em estágio avançado, não se qualifica como prova técnica conclusiva. A própria profissional subscritora do relatório consignou expressamente a necessidade de avaliação complementar por médico especialista para resposta integral aos quesitos formulados na audiência de 04/11/2025 (seq. 84.1), notadamente aqueles relativos à extensão, à natureza (congênita ou adquirida) e à reversibilidade do quadro, itens diretamente relacionados à definição dos limites da curatela (art. 1.772 do Código Civil). Diante dessa ressalva técnica não superada, o acervo probatório atual não permite concluir, com a segurança exigida pela matéria, sobre a extensão da incapacidade. A pretensão da autora de dispensa de nova avaliação (seq. 101.1), por mais que se compreenda o interesse em dar celeridade ao feito, não pode prevalecer sobre a exigência legal de instrução adequada, sob pena de comprometer a própria validade da futura sentença. Nesse sentido caminha também o parecer do Ministério Público (seq. 113.1), que atua como fiscal da ordem jurídica em razão do interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC), cuja posição converge com o dever de cautela do Juízo. Assim, impõe-se a complementação da prova médica antes de qualquer deliberação sobre o mérito da curatela definitiva, permanecendo prejudicada, por ora, a abertura de alegações finais. b) Do pedido de autorização para alienação de imóvel do interditando A curatela, no que se refere à administração dos bens do curatelado, submete-se, por expressa remissão legal, às disposições que regem a tutela (art. 1.774 do Código Civil). Nesse regime, a alienação de bem imóvel pertencente à pessoa sob curatela é ato de disposição patrimonial que exige, cumulativamente: (i) demonstração de manifesta vantagem ao curatelado; (ii) prévia avaliação do bem; e (iii) autorização judicial (arts. 1.748, IV, e 1.750 do Código Civil). Trata-se de exceção à regra geral de conservação do patrimônio do incapaz, justificável apenas quando a alienação se revele mais benéfica do que a manutenção do bem no patrimônio do curatelado. Nesse sentido, colhe-se das jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO - DIREITO DE FAMÍLIA - ALVARÁ JUDICIAL - ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL - COTA PARTE PERTENCENTE AO CURATELADO -JUSTIFICATIVA, PRÉVIAS AVALIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DEMONSTRAÇÃO DE VANTAGEM AO CURATELADO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PROVIDO. - O art. 1.748, inciso IV, parte final, do Código Civil, aplicável à curatela, conforme determinado pelos arts . 1.774 e 1.781, estabelece que incumbe ao tutor/curador, mediante a obtenção de autorização judicial, a alienação de bens imóveis do tutelado/curatelado, "nos casos em que for permitido" - Para a realização da alienação, é imprescindível que haja justificativa plausível, prévias avaliação e autorização judicial e demonstração de que a alienação trará benefícios e vantagens ao curatelado (art. 1 .750 do Código Civil)- Sendo plausível a justificativa apresentada para a alienação do bem imóvel do curatelado, a venda, mediante prévia avaliação judicial, não pode ser em valor inferior àquele obtido na aludida avaliação - Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50004061520248130338, Relator.: Des.(a) Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 13/03/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/03/2025). DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de alvará judicial para venda de imóvel de copropriedade da curatelada, sob o argumento de que deveria ser objeto de ação autônoma. O agravante, curador provisório, busca a venda do imóvel, pertencente à curatelada acometida de Doença de Alzheimer, alegando ser vantajosa e já acordada com os demais condôminos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessário o ajuizamento de ação autônoma para a expedição de alvará judicial visando à venda de imóvel de copropriedade de pessoa interditanda. III. Razões de Decidir 3. Não se vislumbra a necessidade de ação autônoma para o pedido de alvará, considerando o princípio da celeridade e economia processual. 4. O Código Civil, em seus artigos 1 .748, IV, e 1.774, permite ao curador, com autorização judicial, a venda de imóveis do incapaz, sendo o juízo da interdição o mais adequado para analisar o pedido. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Acessoriedade e interdependência entre o pedido de alvará e a interdição dispensam ação autônoma. 2. A autorização para venda judicial depende da anuência de todos os coproprietários e da prestação de contas pelo curador. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20230479520258260000 Batatais, Relator.: Débora Brandão, Data de Julgamento: 15/04/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2025). Processualmente, o pedido tramita pelo procedimento de jurisdição voluntária (art. 725, II, do CPC), com intervenção obrigatória do Ministério Público, em razão do interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC), intervenção já observada nestes autos. Verificando-se o cumprimento das exigências fixadas na decisão de 07/07/2026 (mov. 104.1), tem-se que: (a) quanto à titularidade e à regularidade do bem — foi juntada declaração de quitação emitida pela CDHU, órgão a que o imóvel está vinculado, tratando-se de bem sem escritura pública registrada; a própria natureza do vínculo com a companhia habitacional explica a ausência de matrícula individualizada, sendo a declaração de quitação o documento equivalente disponível para comprovação da titularidade e da possibilidade de transferência; (b) quanto à ausência de ônus — foram apresentadas certidão de débitos municipais e consulta de IPTU, sem indicação de pendências que obstem a alienação; (c) quanto à avaliação prévia — foi apresentada avaliação mercadológica elaborada por empresa do ramo imobiliário (Imperart Imóveis, CRECI 49863-J), que estimou o valor de mercado do bem em R$ 100.000,00, compatível com a proposta de compra apresentada; (d) quanto à manifesta vantagem — o imóvel está localizado em outro Estado da Federação, distante do domicílio atual do interditando, encontra-se desocupado e sujeito a deterioração, invasão e acúmulo de despesas, circunstâncias que, per se, indicam a inconveniência de sua manutenção no patrimônio do curatelado. A conversão do bem em recursos financeiros destinados a despesas concretas de cuidado — adequação do espaço em que reside, aquisição de cama hospitalar, medicamentos e transporte para atendimentos de saúde, conforme plano de destinação apresentado — atende diretamente à finalidade protetiva da curatela, sendo, portanto, vantajosa ao curatelado; (e) quanto à manifestação dos interessados — o curador especial não se opôs à alienação, e o Ministério Público manifestou-se favoravelmente, ambos condicionando a autorização a mecanismos de controle sobre a destinação do produto da venda. Estando presentes os pressupostos legais e tendo os interessados convergido quanto ao mérito da pretensão, a única controvérsia remanescente diz respeito à forma de resguardo do produto da alienação. Nesse ponto, a ressalva formulada pelo curador especial e pelo Ministério Público, depósito integral em conta judicial vinculada e liberação fracionada mediante comprovação prévia de despesas, com posterior prestação de contas, não representa óbice à autorização, mas condição legítima e proporcional ao exercício do dever de fiscalização que incumbe ao Juízo sobre a administração de bens de pessoa incapaz (art. 1.741 c/c art. 1.774, ambos do Código Civil). Trata-se de medida que concilia o interesse da curadora em dispor prontamente dos recursos necessários ao cuidado do curatelado com a necessidade de controle judicial sobre a integridade do patrimônio revertido, evitando que a autorização para alienar se converta em disponibilidade irrestrita do numerário. Por fim, a vedação de alienação constante do termo de compromisso (mov. 31) não impede a presente autorização: tratando-se de vedação genérica destinada a resguardar o patrimônio do curatelado até o desfecho da ação principal, comporta afastamento pontual e específico para o ato ora autorizado, mediante deliberação judicial fundamentada, tal como ora se profere. III - DECISÃO Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido de dispensa de nova avaliação médica (seq. 101.1). 1.2. Determino a expedição de novo ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Cruzeiro do Oeste, requisitando que o interditando seja submetido a avaliação por médico especialista (neurologista ou psiquiatra), para resposta integral aos quesitos formulados na ata de audiência de 04/11/2025 (seq. 84.1), especialmente aos itens ainda pendentes de resposta categórica, no prazo de 30 (trinta) dias. 1.3. Com a resposta, intimem-se a autora, o interditando — por intermédio do curador especial — e o Ministério Público, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para manifestação; não havendo impugnação ou pedido de complementação, intimem-se as mesmas partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. 2. Defiro o pedido de alvará para alienação do imóvel situado na Rua Padre Virgílio Campelo, nº 82, Itaim Paulista, São Paulo/SP, vinculado à CDHU, de titularidade de Manuel da Silva, afastando-se, pontualmente e apenas para este ato, a vedação constante do termo de compromisso de mov. 31, pelo valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), autorizando a curadora provisória a praticar os atos necessários à formalização da venda, inclusive assinatura de documentos, requerimentos e instrumentos de transferência ou regularização perante a CDHU, o Cartório de Registro de Imóveis e demais órgãos competentes. 2.1. Determino que o valor integral da venda seja depositado em conta judicial vinculada a estes autos, à disposição deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da efetivação da venda, mediante comprovação nos autos. 2.2. A liberação de valores à curadora far-se-á de forma fracionada e mediante prévia deliberação judicial. Para tanto, cada requerimento de levantamento deverá ser instruído com orçamento ou documento equivalente da despesa pretendida em benefício do interditando, acompanhado, quando já houver levantamento anterior, da respectiva prestação de contas dos valores antes utilizados. 3. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ/TJPR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito