Detalhe do processo

0001959-57.2026.8.16.0039

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Andirá
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CRIMINAL DE ANDIRÁ - PROJUDI - b Rua Ivaí, 515 - JARDIM NOVO HORIZONTE - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (043) 35728051 - E-mail: mmso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001959-57.2026.8.16.0039 Processo: 0001959-57.2026.8.16.0039 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/03/2026 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): WESLEY GOMES DA SILVA DECISÃO Vistos e examinados. 1. Trata-se de reavaliação a respeito da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do réu Wesley Gomes da Silva. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva de Wesley Gomes da Silva, fundamentando que não houve qualquer fato novo que modificasse o quadro delineado e que persistem incólumes os requisitos que ensejaram a segregação. O órgão ministerial destacou a gravidade concreta das condutas imputadas (artigos 217-A c/c art. 226, II, art. 129, §13° e art. 147, §1°, todos do Código Penal), consistentes no suposto abuso sexual perpetrado pelo réu contra a própria filha, de apenas 4 anos de idade, aproveitando-se do estado de vulnerabilidade da genitora, que se encontrava dopada por medicação controlada. Pontuou, ainda, que o réu agrediu fisicamente e ameaçou de morte a mãe da criança ao ser confrontado, além de ostentar altíssima periculosidade e risco de reiteração delitiva por ser reincidente com condenação definitiva por crime de latrocínio. Por sua vez, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tais como o comparecimento periódico em juízo, a monitoração eletrônica e a proibição de contato. Sustentou, primordialmente, a ausência de contemporaneidade e defendeu que, com a instrução processual em estágio avançado, desapareceu o risco à instrução criminal. Alegou também uma acentuada fragilidade probatória, argumentando a inexistência de laudo pericial conclusivo que ateste atos libidinosos ou conjunção carnal, sustentando que a acusação se baseia essencialmente na palavra da vítima e de sua genitora. Relatado. Decido. 2. A reavaliação periódica da prisão preventiva, consolidada pelo parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, por meio do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), constitui um mecanismo fundamental de controle da legalidade e da proporcionalidade das medidas cautelares no processo penal brasileiro. O dispositivo impõe ao órgão emissor da decisão o dever de revisar, de ofício e a cada 90 (noventa) dias, a persistência dos motivos que justificaram a segregação, exigindo uma fundamentação atualizada e baseada em fatos contemporâneos. O objetivo central desta norma é evitar o prolongamento indefinido do cárcere provisório e combater a antecipação de pena, assegurando que a prisão antes do trânsito em julgado mantenha sua natureza excepcional e estritamente necessária. A manutenção da prisão preventiva de Wesley Gomes da Silva revela-se imperativa precipuamente para a garantia da ordem pública. No que tange ao fumus comissi delicti (indícios de autoria e materialidade), os elementos colhidos permanecem hígidos. A materialidade e a autoria delitiva são sustentadas por arcabouço probatório já constante dos autos, incluindo o laudo pericial que atestou as lesões corporais na genitora e os reiterados e consistentes relatos da criança, reproduzidos inclusive em sede de escuta especializada. Em que pesem as alegações da defesa acerca da fragilidade probatória e necessidade de prova técnica conclusiva, a análise aprofundada de tais teses demanda incursão no mérito da ação penal, o que não afasta, neste momento processual, a suficiência dos indícios que embasaram o recebimento da denúncia. Insta salientar que, em sede de crimes contra a dignidade sexual, usualmente cometidos às ocultas, a palavra da vítima assume especial relevância processual. Quanto ao periculum libertatis, a gravidade concreta das condutas e a periculosidade do requerente faz-se presente pelo suposto modus operandi empregado. A suposta prática delitiva, em que o réu abusou de sua filha de apenas 4 anos de idade no ambiente doméstico e, anteriormente, tentou induzir a erro o diagnóstico médico para ocultar o crime, demonstra a gravidade extremada presente no modus operandi. Somado a isso, o fato de o réu ostentar condenação definitiva pelo gravíssimo crime de latrocínio revela concreta e acentuada propensão à reiteração criminosa. Tal quadro evidencia periculosidade concreta, de forma que a liberdade provisória, neste momento processual, significa um severo risco à ordem pública e diretamente às vítimas, que precisaram deixar o município por temor. Embora a defesa sustente o esvaziamento do risco à instrução criminal em razão de a mesma estar em estágio avançado, os pressupostos que autorizam a prisão preventiva não se limitam a este vetor, restando inalterada e latente a necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade da ofendida. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas frente à extrema gravidade, à reincidência e às circunstâncias do caso em apreço. Imperioso destacar, neste ponto, que o presente caso exige a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de observância obrigatória no Poder Judiciário. A imputação recai sobre crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar e violência sexual, atraindo a incidência protetiva do Estado. Nesse sentido, o julgamento com perspectiva de gênero impõe ao magistrado o dever de atuar para neutralizar desigualdades estruturais e assimetrias de poder, conferindo especial atenção às vulnerabilidades interseccionais. Na hipótese vertente, conforme delineado, a violência teria sido perpetrada no interior do próprio lar e em um momento de extrema fragilidade, tanto da criança por sua tenra idade quanto da mulher, que se encontrava sob efeito de medicação controlada, absolutamente indefesa. Sendo assim, a revogação da custódia cautelar, neste estágio, seria incompatível com a periculosidade potencializada pelo viés de gênero e à necessidade de proteção integral do Estado. A perspectiva de gênero determina que o Poder Judiciário atue de forma enérgica para prevenir o ciclo de violência. Sob esse prisma, a manutenção da prisão preventiva transcende a mera garantia da ordem pública em abstrato, consubstanciando-se na única medida razoável e apta a resguardar a vida e a integridade física e psicológica da mulher e da criança, conferindo máxima robustez ao periculum libertatis. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste Estado: ​DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA ENTEADA. DENÚNCIA PELAS SUPOSTAS PRÁTICAS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, MAUS TRATOS E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. INOCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. DEVER DE REVISÃO EX OFFICIO DA CUSTÓDIA CAUTELAR APENAS QUANDO A PRISÃO PREVENTIVA FOI EFETIVADA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA (STJ). REEXAME PERIÓDICO DESTINADO À TUTELA DE QUEM SE ENCONTRA EFETIVAMENTE PRESO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME1. HABEAS CORPUS CRIME VISANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 25/04/2025, EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DE DELITOS RELACIONADOS À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, COM O PACIENTE SE ENCONTRANDO FORAGIDO. O IMPETRANTE ALEGA ILEGALIDADE DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA REVISÃO, CONFORME ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP, E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE A MANTEVE. A DECISÃO RECORRIDA FOI MANTIDA EM PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA DE 06/05/2025 E 12/06/2025.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE DEVE SER REVOGADA EM RAZÃO DE ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO NA REVISÃO PERIÓDICA DE 90 DIAS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DO ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE A MANTEVE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PRISÃO PREVENTIVA FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E EMOCIONAL DA VÍTIMA, DIANTE DA GRAVIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU, CARACTERIZADAS POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL, MAUS TRATOS E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL CONTRA SUA ENTEADA.4. NÃO SE VERIFICA ILEGALIDADE NA PRISÃO PREVENTIVA PELO DECURSO DO PRAZO, POIS O PACIENTE SE ENCONTRA FORAGIDO, O QUE AFASTA A OBRIGAÇÃO DE REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA CAUTELAR.5. EXISTEM PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, CORROBORADOS POR DEPOIMENTOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE ATENDERAM A VÍTIMA.IV. DISPOSITIVO E TESE6. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.TESE DE JULGAMENTO: A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, ESPECIALMENTE ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES, É VÁLIDA E NECESSÁRIA PARA GARANTIR A PROTEÇÃO DA VÍTIMA E A ORDEM PÚBLICA. NÃO SE APLICANDO A EXIGÊNCIA DE REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NA HIPÓTESE DE O ACUSADO SE ENCONTRAR FORAGIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CR/1988, ART. 5º, LXVIII; CP, ARTS. 136, 215-A E 217-A; CPP, ARTS. 312 E 316, P.U.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, HC 230634 AGR, REL. MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, J. 02.10.2023; STJ, RHC 153.528, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, J. 29.03.2022. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0147159-52.2025.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 09.04.2026) (grifei). Ademais, conforme leciona a doutrina e a jurisprudência, a decisão prisional possui cláusula rebus sic stantibus, permanecendo válida enquanto os riscos que a motivaram persistirem. Nestes termos, Renato Brasileiro de Lima: Por isso é que se diz que a decisão que decreta uma medida cautelar sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita à nova verificação de seu cabimento, seja para eventual revogação, quando cessada a causa que a justificou, seja para nova decretação, diante do surgimento de hipótese que a autorize (CPP, art. 282, § 5o, c/c art. 316). Enfim, como toda e qualquer espécie de medida cautelar, sujeita-se a decisão que decreta as cautelares de natureza pessoal, inclusive a própria prisão cautelar, à cláusula da imprevisão, podendo ser revogada quando não mais presentes os motivos que a ensejaram, ou renovada se acaso sobrevierem razões que a justifiquem. (Manual de processo penal: volume único — 11ª ed. rev. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm. 2022, p. 829.). Portanto, permanecendo hígidos os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal e inexistindo alteração fático-jurídica que justifique a soltura, a continuidade da prisão preventiva é a única medida adequada para resguardar a sociedade. 3. Ante o exposto, tendo em vista a presença dos motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva de Wesley Gomes da Silva, já qualificado, em especial para a garantia da ordem pública e resguardo da integridade da vítima em contexto de violência de gênero, conforme permissivo legal insculpido nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de liberdade provisória para MANTER A PRISÃO PREVENTIVA da acusada. Destarte, em caso de inconformidade por parte da defesa, esta deverá buscar os remédios constitucionais próprios. 4. Intimem-se as partes para que tenham ciência da presente decisão. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Andirá, datado e assinado digitalmente. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WESLEY GOMES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STEFANIE LORIANE DE BARROS

OAB: 123777/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CRIMINAL DE ANDIRÁ - PROJUDI - b Rua Ivaí, 515 - JARDIM NOVO HORIZONTE - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (043) 35728051 - E-mail: mmso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001959-57.2026.8.16.0039 Processo: 0001959-57.2026.8.16.0039 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/03/2026 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): WESLEY GOMES DA SILVA DECISÃO Vistos e examinados. 1. Trata-se de reavaliação a respeito da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do réu Wesley Gomes da Silva. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva de Wesley Gomes da Silva, fundamentando que não houve qualquer fato novo que modificasse o quadro delineado e que persistem incólumes os requisitos que ensejaram a segregação. O órgão ministerial destacou a gravidade concreta das condutas imputadas (artigos 217-A c/c art. 226, II, art. 129, §13° e art. 147, §1°, todos do Código Penal), consistentes no suposto abuso sexual perpetrado pelo réu contra a própria filha, de apenas 4 anos de idade, aproveitando-se do estado de vulnerabilidade da genitora, que se encontrava dopada por medicação controlada. Pontuou, ainda, que o réu agrediu fisicamente e ameaçou de morte a mãe da criança ao ser confrontado, além de ostentar altíssima periculosidade e risco de reiteração delitiva por ser reincidente com condenação definitiva por crime de latrocínio. Por sua vez, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tais como o comparecimento periódico em juízo, a monitoração eletrônica e a proibição de contato. Sustentou, primordialmente, a ausência de contemporaneidade e defendeu que, com a instrução processual em estágio avançado, desapareceu o risco à instrução criminal. Alegou também uma acentuada fragilidade probatória, argumentando a inexistência de laudo pericial conclusivo que ateste atos libidinosos ou conjunção carnal, sustentando que a acusação se baseia essencialmente na palavra da vítima e de sua genitora. Relatado. Decido. 2. A reavaliação periódica da prisão preventiva, consolidada pelo parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, por meio do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), constitui um mecanismo fundamental de controle da legalidade e da proporcionalidade das medidas cautelares no processo penal brasileiro. O dispositivo impõe ao órgão emissor da decisão o dever de revisar, de ofício e a cada 90 (noventa) dias, a persistência dos motivos que justificaram a segregação, exigindo uma fundamentação atualizada e baseada em fatos contemporâneos. O objetivo central desta norma é evitar o prolongamento indefinido do cárcere provisório e combater a antecipação de pena, assegurando que a prisão antes do trânsito em julgado mantenha sua natureza excepcional e estritamente necessária. A manutenção da prisão preventiva de Wesley Gomes da Silva revela-se imperativa precipuamente para a garantia da ordem pública. No que tange ao fumus comissi delicti (indícios de autoria e materialidade), os elementos colhidos permanecem hígidos. A materialidade e a autoria delitiva são sustentadas por arcabouço probatório já constante dos autos, incluindo o laudo pericial que atestou as lesões corporais na genitora e os reiterados e consistentes relatos da criança, reproduzidos inclusive em sede de escuta especializada. Em que pesem as alegações da defesa acerca da fragilidade probatória e necessidade de prova técnica conclusiva, a análise aprofundada de tais teses demanda incursão no mérito da ação penal, o que não afasta, neste momento processual, a suficiência dos indícios que embasaram o recebimento da denúncia. Insta salientar que, em sede de crimes contra a dignidade sexual, usualmente cometidos às ocultas, a palavra da vítima assume especial relevância processual. Quanto ao periculum libertatis, a gravidade concreta das condutas e a periculosidade do requerente faz-se presente pelo suposto modus operandi empregado. A suposta prática delitiva, em que o réu abusou de sua filha de apenas 4 anos de idade no ambiente doméstico e, anteriormente, tentou induzir a erro o diagnóstico médico para ocultar o crime, demonstra a gravidade extremada presente no modus operandi. Somado a isso, o fato de o réu ostentar condenação definitiva pelo gravíssimo crime de latrocínio revela concreta e acentuada propensão à reiteração criminosa. Tal quadro evidencia periculosidade concreta, de forma que a liberdade provisória, neste momento processual, significa um severo risco à ordem pública e diretamente às vítimas, que precisaram deixar o município por temor. Embora a defesa sustente o esvaziamento do risco à instrução criminal em razão de a mesma estar em estágio avançado, os pressupostos que autorizam a prisão preventiva não se limitam a este vetor, restando inalterada e latente a necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade da ofendida. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas frente à extrema gravidade, à reincidência e às circunstâncias do caso em apreço. Imperioso destacar, neste ponto, que o presente caso exige a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de observância obrigatória no Poder Judiciário. A imputação recai sobre crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar e violência sexual, atraindo a incidência protetiva do Estado. Nesse sentido, o julgamento com perspectiva de gênero impõe ao magistrado o dever de atuar para neutralizar desigualdades estruturais e assimetrias de poder, conferindo especial atenção às vulnerabilidades interseccionais. Na hipótese vertente, conforme delineado, a violência teria sido perpetrada no interior do próprio lar e em um momento de extrema fragilidade, tanto da criança por sua tenra idade quanto da mulher, que se encontrava sob efeito de medicação controlada, absolutamente indefesa. Sendo assim, a revogação da custódia cautelar, neste estágio, seria incompatível com a periculosidade potencializada pelo viés de gênero e à necessidade de proteção integral do Estado. A perspectiva de gênero determina que o Poder Judiciário atue de forma enérgica para prevenir o ciclo de violência. Sob esse prisma, a manutenção da prisão preventiva transcende a mera garantia da ordem pública em abstrato, consubstanciando-se na única medida razoável e apta a resguardar a vida e a integridade física e psicológica da mulher e da criança, conferindo máxima robustez ao periculum libertatis. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste Estado: ​DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA ENTEADA. DENÚNCIA PELAS SUPOSTAS PRÁTICAS DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, MAUS TRATOS E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. INOCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. DEVER DE REVISÃO EX OFFICIO DA CUSTÓDIA CAUTELAR APENAS QUANDO A PRISÃO PREVENTIVA FOI EFETIVADA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA (STJ). REEXAME PERIÓDICO DESTINADO À TUTELA DE QUEM SE ENCONTRA EFETIVAMENTE PRESO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME1. HABEAS CORPUS CRIME VISANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 25/04/2025, EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DE DELITOS RELACIONADOS À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, COM O PACIENTE SE ENCONTRANDO FORAGIDO. O IMPETRANTE ALEGA ILEGALIDADE DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA REVISÃO, CONFORME ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP, E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE A MANTEVE. A DECISÃO RECORRIDA FOI MANTIDA EM PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA DE 06/05/2025 E 12/06/2025.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE DEVE SER REVOGADA EM RAZÃO DE ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO NA REVISÃO PERIÓDICA DE 90 DIAS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DO ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE A MANTEVE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PRISÃO PREVENTIVA FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E EMOCIONAL DA VÍTIMA, DIANTE DA GRAVIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU, CARACTERIZADAS POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL, MAUS TRATOS E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL CONTRA SUA ENTEADA.4. NÃO SE VERIFICA ILEGALIDADE NA PRISÃO PREVENTIVA PELO DECURSO DO PRAZO, POIS O PACIENTE SE ENCONTRA FORAGIDO, O QUE AFASTA A OBRIGAÇÃO DE REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA CAUTELAR.5. EXISTEM PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, CORROBORADOS POR DEPOIMENTOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE ATENDERAM A VÍTIMA.IV. DISPOSITIVO E TESE6. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.TESE DE JULGAMENTO: A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, ESPECIALMENTE ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES, É VÁLIDA E NECESSÁRIA PARA GARANTIR A PROTEÇÃO DA VÍTIMA E A ORDEM PÚBLICA. NÃO SE APLICANDO A EXIGÊNCIA DE REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NA HIPÓTESE DE O ACUSADO SE ENCONTRAR FORAGIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CR/1988, ART. 5º, LXVIII; CP, ARTS. 136, 215-A E 217-A; CPP, ARTS. 312 E 316, P.U.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, HC 230634 AGR, REL. MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, J. 02.10.2023; STJ, RHC 153.528, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, J. 29.03.2022. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0147159-52.2025.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 09.04.2026) (grifei). Ademais, conforme leciona a doutrina e a jurisprudência, a decisão prisional possui cláusula rebus sic stantibus, permanecendo válida enquanto os riscos que a motivaram persistirem. Nestes termos, Renato Brasileiro de Lima: Por isso é que se diz que a decisão que decreta uma medida cautelar sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita à nova verificação de seu cabimento, seja para eventual revogação, quando cessada a causa que a justificou, seja para nova decretação, diante do surgimento de hipótese que a autorize (CPP, art. 282, § 5o, c/c art. 316). Enfim, como toda e qualquer espécie de medida cautelar, sujeita-se a decisão que decreta as cautelares de natureza pessoal, inclusive a própria prisão cautelar, à cláusula da imprevisão, podendo ser revogada quando não mais presentes os motivos que a ensejaram, ou renovada se acaso sobrevierem razões que a justifiquem. (Manual de processo penal: volume único — 11ª ed. rev. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm. 2022, p. 829.). Portanto, permanecendo hígidos os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal e inexistindo alteração fático-jurídica que justifique a soltura, a continuidade da prisão preventiva é a única medida adequada para resguardar a sociedade. 3. Ante o exposto, tendo em vista a presença dos motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva de Wesley Gomes da Silva, já qualificado, em especial para a garantia da ordem pública e resguardo da integridade da vítima em contexto de violência de gênero, conforme permissivo legal insculpido nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de liberdade provisória para MANTER A PRISÃO PREVENTIVA da acusada. Destarte, em caso de inconformidade por parte da defesa, esta deverá buscar os remédios constitucionais próprios. 4. Intimem-se as partes para que tenham ciência da presente decisão. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Andirá, datado e assinado digitalmente. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto