Detalhe do processo

0001959-40.2021.8.19.0042

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Petrópolis- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por TATIANE DE AZEVEDO SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. A autora narra, em breve síntese, que celebrou contrato de financiamento com a parte ré, na data de 24/01/2019, para aquisição de um veículo, no valor de R$ 28.000,00, tendo pago a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como entrada e parcelado o restante do valor em 48 parcelas de R$ 667,99. Alega abusividade nas cobranças, especialmente em razão da prática da capitalização de juros, bem como da aplicação de juros remuneratórios acima da média de mercado além da cobrança de taxas não contratadas. Por tal, requer em sede de tutela, a autorização para consignar os valores incontroversos. No mérito, requer que a ré se abstenha de inserir o seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, a suspensão do contrato, que a ré se abstenha de buscar e apreender o veículo, substituição do método de amortização da dívida de Tabela Price para Tabela Gauss, revisão do contrato, a fim de que sejam declaradas abusivas as cobranças de juros remuneratórios capitalizados, juros de mora, bem como a devolução em dobro das tarifas não contratadas: Tarifa de Cadastro, Tarifa de Registro de Contrato, Seguro Prestamista e Capitalização - Parcela Premiável. Com a inicial vieram os documentos de indexes 18/42. Deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela, índex 45. Contestação, índex 58, acompanhada dos documentos de indexes 81/173. Alega preliminarmente inépcia da inicial. Réplica, índex 180. Deferida a inversão do ônus da prova, índex 190. Deferida a retificação do polo passivo, índex 334. O réu informa que o contrato de financiamento ora discutido está devidamente quitado pelo pagamento desde 08/05/2023, tal quitação se deu por meio de negociação entre a parte autora e a parte ré, da qual restou acordado a quitação do contrato com desconto do valor de juros, índex 376. A autora manifesta interesse no prosseguimento da ação, embora o contrato tenha sido quitado, índex 403. Emenda à inicial, índex 428. O réu informa que não há mais provas a produzir, índex 464. Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, índex 468. É o relatório. Decido. De plano, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Em que pese, tenha sido oportunizada à parte autora a comprovação do pagamento do valor incontroverso, sob pena de extinção do feito, tal circunstância não impede o regular prosseguimento da demanda, por não comprometer a compreensão da controvérsia nem o exercício do contraditório. Importante esclarecer que embora tenha havido a quitação do contrato no curso da demanda, tal fato não afasta o interesse processual da parte autora, que persiste na pretensão de ver analisada a legalidade das cobranças realizadas e obter a eventual restituição de valores. Superadas as questões acima, passo à análise do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que o feito está maduro para julgamento, eis que não há necessidade de outras provas além das já coligidas aos autos. Presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas ou outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao exame do mérito. Saliento que o contrato firmado entre as partes é de adesão, na forma dos artigos 46 a 54, da Lei nº 8.078/90, sendo estas, normas de ordem pública (artigo 1º, da Lei nº 8.078/90), de caráter cogente. Há que se destacar que nada impede a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, como assegura o inciso V, artigo 6º da Lei 8078/90, ou de fixação unilateral da própria remuneração (art. 51, IV,VIII, X, XII do mesmo diploma legal), cominando-as a sanção de nulidade. De igual forma, consigno a possibilidade de revisão do contrato no caso da ocorrência de fatos supervenientes que tornem as cláusulas contratuais excessivamente onerosas. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade dos encargos cobrados no contrato de financiamento e a existência de abusividade apta a justificar sua revisão. A ré, em sede de defesa, alega que a operação realizada cumpriu todas as determinações legais aplicáveis, não sendo irregular ou abusiva. Pois bem. Verifica-se que a autora celebrou livremente o contrato com a instituição ré, manifestando concordância quanto às tarifas e encargos pactuados, índex 24. Não obstante, alega a prática do anatocismo, ilegalidade da Tabela Price, cobrança de tarifas não contratadas, venda casada. Insta mencionar que o laudo pericial apresentado pela requerente consiste em documento produzido unilateralmente, sem a observância do contraditório, motivo pelo qual possui valor probatório relativo, não sendo apto a infirmar as disposições contratuais livremente acordadas. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: Quanto à alegação de capitalização de juros (anatocismo), cumpre destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31/03/2000, data da edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Na mesma oportunidade, restou assentado que a pactuação da capitalização mensal deve ser clara, sendo suficiente, para tanto, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso em apreço, da análise do contrato firmado entre as partes em 24/01/2019, verifica-se a existência de previsão expressa e clara quanto à incidência de juros remuneratórios, com indicação da taxa mensal e anual aplicáveis. Consta, ainda, do instrumento contratual, a discriminação do valor financiado, do valor da entrada, do número de parcelas ajustadas, bem como do valor da prestação, evidenciando que a autora teve pleno conhecimento das condições pactuadas. Portanto, lícita a capitalização de juros, porquanto expressamente pactuada. DA ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS: A autora alega que a taxa aplicada pela instituição ultrapassa a média de mercado. Consigno que as jurisprudências das Cortes Superiores já se consolidaram no sentido de que as instituições financeiras não se aplica a limitação dos juros remuneratórios de 12% ao ano. O Superior Tribunal de Justiça classifica como abusiva a taxa de juros que supera uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média adotada pelo mercado, conforme REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. No referido julgamento foram definidas as teses sobre a limitação dos juros remuneratórios aplicados pelas instituições financeiras, dentre os quais de que É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, antes às peculiaridade do julgamento em contrato. Verifica-se que no contrato em análise consta a taxa de juros de 1,95% ao mês e 26,09% ao ano. A requerente, por sua vez, aduz que a taxa de juros aplicada no contrato é abusiva e, que deveriam ser observadas as taxas médias praticadas pelos Banco Central do Brasil à época da contratação, as quais, segundo afirma, correnpondem a 1,70% ao mês e 22,36% ao ano. Todavia, insta esclarecer que a mera superação da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil não implica, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de discrepância relevante em relação ao mercado, o que não se verifica no caso concreto, em que a taxa pactuada se mostra compatível com os parâmetros praticados à época. Depreende-se que a taxa de juros pactuada não ultrapassa sequer uma vez e meia a média de mercado indicada pela própria autora. Ressalte-se que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui mero referencial, não se configurando como limite obrigatório a ser observado pelas instituições financeiras, sendo que somente se reconhece a abusividade quando o contrato apresenta desvio significativo em relação à taxa média, o que não restou demonstrado. Assim sendo, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios pactuada de forma clara entre as partes, inexistindo, por conseguinte, fundamento para a sua revisão. DA TABELA PRICE: A parte autora pretende a substituição do sistema de amortização adotado no contrato, da Tabela Price para a denominada Tabela Gauss, sob o argumento de ocorrência de anatocismo. Saliente-se que a utilização do sistema de amortização pela Tabela Price não implica, por si só, ilegalidade, sobretudo quando a insurgência se fundamenta na alegada capitalização mensal de juros, prática admitida nos contratos bancários, desde que atendidos os requisitos previstos na Súmula nº 539 do STJ. Desta feita, deixo acolher o referido pleito. TARIFA DE CADASTRO: A parte autora se insurge quanto à cobrança referente à Tarifa de Cadastro no valor de R$ 659,00 e pleiteia a sua restituição em dobro. No tocante à tarifa de cadastro, o STJ ao julgar o REsp 1.251.331, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido de que a cobrança é legítima, desde que efetuada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Tal entendimento foi sedimentado pelo verbete sumular nº 566 do STJ, segundo o qual nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira . No presente caso, não há nos autos elemento indicativo de que havia relação jurídica entre as partes anterior à assinatura do contrato objeto da demanda. Assim, temos que a tarifa foi cobrada no início do relacionamento, sendo, portanto, legítima. Desta feita, não há que se falar em restituição em dobro do valor despendido para pagamento da referida tarifa. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO: A parte autora se insurge quanto à cobrança referente à Tarifa de Registro de Contrato, no valor de R$ 64,62 e pleiteia a sua restituição em dobro. Compulsando os autos, verifica-se que, embora o Certificado de Registro de Veículo (CRV) apresente anotação de alienação fiduciária em favor da instituição financeira ré, índex 81, fl. 96, tal registro remonta a data anterior à contratação discutida na presente demanda, não sendo possível aferir sua vinculação ao contrato celebrado pela parte autora. Ademais, o documento de autorização para transferência de propriedade do veículo (ATPV), fl. 97, ainda que demonstre a relação da autora com a aquisição do bem, não se presta a comprovar a efetiva realização do registro do contrato junto ao órgão competente, tampouco a averbação do gravame decorrente da avença. Assim, ausente prova da efetiva prestação do serviço que justifique a cobrança da referida tarifa, ônus que incumbia à parte ré, especialmente diante da inversão do ônus da prova, impõe-se o reconhecimento da indevida cobrança. Portanto, a autora faz jus a restituição em dobro do valor despendido para pagamento da aludida tarifa. SEGURO PRESTAMISTA: A autora pleteia a restituição em dobro do valor pago a título de seguro. O pagamento do seguro foi previsto no contrato de índex 24, no valor de R$ 979,00. Verifica-se que a parte autora contratou, voluntariamente, o referido seguro, que consta no instrumento contratual de maneira clara, acessível e inteligível, o que permite concluir que não há qualquer elemento mínimo que leve a crer que tenha sido induzida a erro ou compelido à contratação, sendo certo que se considerava o valor abusivo, bastava não ter assinado o respectivo documento. Constata-se, ainda, que a contratação do seguro foi realizada em instrumento específico, índex 81, fl. 87, portanto não há que se falar em venda casada, a ensejar a declaração de abusividade da respectiva cláusula. Assim sendo, não assiste razão à requerente. CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL: A requerente se insurge contra a cobrança do Título de Capitalização - Parcela Premiável, no valor de R$ 231, 57. No que se refere à cobrança do título de capitalização denominado cap parc premiável , verifica-se, em índex 81, fl. 88, que a contratação se deu por meio de termo de adesão próprio, apartado e devidamente assinado pela parte autora, evidenciando sua manifestação de vontade de forma livre e consciente. Não há nos autos elementos que indiquem a imposição do referido produto como condição para a concessão do crédito, afastando-se, assim, a alegação de venda casada. Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade na cobrança realizada, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido de restituição. No que tange à alegação de afastamento da mora, não assiste razão à demandante. Embora tenha sido reconhecida a indevida cobrança da tarifa de registro de contrato, tal irregularidade mostra-se pontual e de pequena monta, não sendo apta a descaracterizar a mora, especialmente porque não compromete a regularidade dos encargos incidentes no período de normalidade. Consigne-se que, após a análise detida dos autos, entendo que não restaram demonstradas abusividade ou ilegalidade nos encargos contratuais impugnados, com exceção da tarifa de registro de contrato. Quanto aos pedidos de suspensão do contrato, impedimento de negativação, impedimento da busca e apreensão e consignação de valores, verifica-se que restou configurada a perda superveniente do objeto, diante da quitação do contrato no curso da demanda. Assim, com base no conjunto probatório, assiste razão parcial à autora, no tocante aos pedidos formulados na exordial. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no inciso I, art. 487 do CPC, para: 1 - CONDENAR o réu a restituir, em dobro, o valor efetivamente pago pela autora, a título de Tarifa de Registro de Contrato, o qual perfaz a quantia de R$ 129, 24 (cento e vinte nove reais e vinte e quatro centavos), acrescida de juros moratórios, com base na SELIC, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a contar da citação e correção monetária, com base no IPCA, conforme disposto no artigo 389, § único, do Código Civil, a contar do efetivo desembolso. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos itens e , f e g , na forma da fundamentação supra. Tendo em conta o reconhecimento da perda do objeto, quanto aos pedidos de suspensão do contrato, impedimento de negativação, impedimento da busca e apreensão do veículo e consignação de valores, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Considerando que a parte autora decaiu da maior parte de seus pedidos, tendo a parte ré sucumbido em parcela mínima, condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à demandante. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. I.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Autor TATIANE DE AZEVEDO SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO

OAB: 220625/RJ

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 207111/RJ

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por TATIANE DE AZEVEDO SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. A autora narra, em breve síntese, que celebrou contrato de financiamento com a parte ré, na data de 24/01/2019, para aquisição de um veículo, no valor de R$ 28.000,00, tendo pago a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como entrada e parcelado o restante do valor em 48 parcelas de R$ 667,99. Alega abusividade nas cobranças, especialmente em razão da prática da capitalização de juros, bem como da aplicação de juros remuneratórios acima da média de mercado além da cobrança de taxas não contratadas. Por tal, requer em sede de tutela, a autorização para consignar os valores incontroversos. No mérito, requer que a ré se abstenha de inserir o seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, a suspensão do contrato, que a ré se abstenha de buscar e apreender o veículo, substituição do método de amortização da dívida de Tabela Price para Tabela Gauss, revisão do contrato, a fim de que sejam declaradas abusivas as cobranças de juros remuneratórios capitalizados, juros de mora, bem como a devolução em dobro das tarifas não contratadas: Tarifa de Cadastro, Tarifa de Registro de Contrato, Seguro Prestamista e Capitalização - Parcela Premiável. Com a inicial vieram os documentos de indexes 18/42. Deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela, índex 45. Contestação, índex 58, acompanhada dos documentos de indexes 81/173. Alega preliminarmente inépcia da inicial. Réplica, índex 180. Deferida a inversão do ônus da prova, índex 190. Deferida a retificação do polo passivo, índex 334. O réu informa que o contrato de financiamento ora discutido está devidamente quitado pelo pagamento desde 08/05/2023, tal quitação se deu por meio de negociação entre a parte autora e a parte ré, da qual restou acordado a quitação do contrato com desconto do valor de juros, índex 376. A autora manifesta interesse no prosseguimento da ação, embora o contrato tenha sido quitado, índex 403. Emenda à inicial, índex 428. O réu informa que não há mais provas a produzir, índex 464. Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, índex 468. É o relatório. Decido. De plano, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Em que pese, tenha sido oportunizada à parte autora a comprovação do pagamento do valor incontroverso, sob pena de extinção do feito, tal circunstância não impede o regular prosseguimento da demanda, por não comprometer a compreensão da controvérsia nem o exercício do contraditório. Importante esclarecer que embora tenha havido a quitação do contrato no curso da demanda, tal fato não afasta o interesse processual da parte autora, que persiste na pretensão de ver analisada a legalidade das cobranças realizadas e obter a eventual restituição de valores. Superadas as questões acima, passo à análise do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que o feito está maduro para julgamento, eis que não há necessidade de outras provas além das já coligidas aos autos. Presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas ou outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao exame do mérito. Saliento que o contrato firmado entre as partes é de adesão, na forma dos artigos 46 a 54, da Lei nº 8.078/90, sendo estas, normas de ordem pública (artigo 1º, da Lei nº 8.078/90), de caráter cogente. Há que se destacar que nada impede a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, como assegura o inciso V, artigo 6º da Lei 8078/90, ou de fixação unilateral da própria remuneração (art. 51, IV,VIII, X, XII do mesmo diploma legal), cominando-as a sanção de nulidade. De igual forma, consigno a possibilidade de revisão do contrato no caso da ocorrência de fatos supervenientes que tornem as cláusulas contratuais excessivamente onerosas. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade dos encargos cobrados no contrato de financiamento e a existência de abusividade apta a justificar sua revisão. A ré, em sede de defesa, alega que a operação realizada cumpriu todas as determinações legais aplicáveis, não sendo irregular ou abusiva. Pois bem. Verifica-se que a autora celebrou livremente o contrato com a instituição ré, manifestando concordância quanto às tarifas e encargos pactuados, índex 24. Não obstante, alega a prática do anatocismo, ilegalidade da Tabela Price, cobrança de tarifas não contratadas, venda casada. Insta mencionar que o laudo pericial apresentado pela requerente consiste em documento produzido unilateralmente, sem a observância do contraditório, motivo pelo qual possui valor probatório relativo, não sendo apto a infirmar as disposições contratuais livremente acordadas. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: Quanto à alegação de capitalização de juros (anatocismo), cumpre destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31/03/2000, data da edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Na mesma oportunidade, restou assentado que a pactuação da capitalização mensal deve ser clara, sendo suficiente, para tanto, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso em apreço, da análise do contrato firmado entre as partes em 24/01/2019, verifica-se a existência de previsão expressa e clara quanto à incidência de juros remuneratórios, com indicação da taxa mensal e anual aplicáveis. Consta, ainda, do instrumento contratual, a discriminação do valor financiado, do valor da entrada, do número de parcelas ajustadas, bem como do valor da prestação, evidenciando que a autora teve pleno conhecimento das condições pactuadas. Portanto, lícita a capitalização de juros, porquanto expressamente pactuada. DA ALEGADA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS: A autora alega que a taxa aplicada pela instituição ultrapassa a média de mercado. Consigno que as jurisprudências das Cortes Superiores já se consolidaram no sentido de que as instituições financeiras não se aplica a limitação dos juros remuneratórios de 12% ao ano. O Superior Tribunal de Justiça classifica como abusiva a taxa de juros que supera uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média adotada pelo mercado, conforme REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. No referido julgamento foram definidas as teses sobre a limitação dos juros remuneratórios aplicados pelas instituições financeiras, dentre os quais de que É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, antes às peculiaridade do julgamento em contrato. Verifica-se que no contrato em análise consta a taxa de juros de 1,95% ao mês e 26,09% ao ano. A requerente, por sua vez, aduz que a taxa de juros aplicada no contrato é abusiva e, que deveriam ser observadas as taxas médias praticadas pelos Banco Central do Brasil à época da contratação, as quais, segundo afirma, correnpondem a 1,70% ao mês e 22,36% ao ano. Todavia, insta esclarecer que a mera superação da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil não implica, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de discrepância relevante em relação ao mercado, o que não se verifica no caso concreto, em que a taxa pactuada se mostra compatível com os parâmetros praticados à época. Depreende-se que a taxa de juros pactuada não ultrapassa sequer uma vez e meia a média de mercado indicada pela própria autora. Ressalte-se que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui mero referencial, não se configurando como limite obrigatório a ser observado pelas instituições financeiras, sendo que somente se reconhece a abusividade quando o contrato apresenta desvio significativo em relação à taxa média, o que não restou demonstrado. Assim sendo, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios pactuada de forma clara entre as partes, inexistindo, por conseguinte, fundamento para a sua revisão. DA TABELA PRICE: A parte autora pretende a substituição do sistema de amortização adotado no contrato, da Tabela Price para a denominada Tabela Gauss, sob o argumento de ocorrência de anatocismo. Saliente-se que a utilização do sistema de amortização pela Tabela Price não implica, por si só, ilegalidade, sobretudo quando a insurgência se fundamenta na alegada capitalização mensal de juros, prática admitida nos contratos bancários, desde que atendidos os requisitos previstos na Súmula nº 539 do STJ. Desta feita, deixo acolher o referido pleito. TARIFA DE CADASTRO: A parte autora se insurge quanto à cobrança referente à Tarifa de Cadastro no valor de R$ 659,00 e pleiteia a sua restituição em dobro. No tocante à tarifa de cadastro, o STJ ao julgar o REsp 1.251.331, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido de que a cobrança é legítima, desde que efetuada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Tal entendimento foi sedimentado pelo verbete sumular nº 566 do STJ, segundo o qual nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira . No presente caso, não há nos autos elemento indicativo de que havia relação jurídica entre as partes anterior à assinatura do contrato objeto da demanda. Assim, temos que a tarifa foi cobrada no início do relacionamento, sendo, portanto, legítima. Desta feita, não há que se falar em restituição em dobro do valor despendido para pagamento da referida tarifa. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO: A parte autora se insurge quanto à cobrança referente à Tarifa de Registro de Contrato, no valor de R$ 64,62 e pleiteia a sua restituição em dobro. Compulsando os autos, verifica-se que, embora o Certificado de Registro de Veículo (CRV) apresente anotação de alienação fiduciária em favor da instituição financeira ré, índex 81, fl. 96, tal registro remonta a data anterior à contratação discutida na presente demanda, não sendo possível aferir sua vinculação ao contrato celebrado pela parte autora. Ademais, o documento de autorização para transferência de propriedade do veículo (ATPV), fl. 97, ainda que demonstre a relação da autora com a aquisição do bem, não se presta a comprovar a efetiva realização do registro do contrato junto ao órgão competente, tampouco a averbação do gravame decorrente da avença. Assim, ausente prova da efetiva prestação do serviço que justifique a cobrança da referida tarifa, ônus que incumbia à parte ré, especialmente diante da inversão do ônus da prova, impõe-se o reconhecimento da indevida cobrança. Portanto, a autora faz jus a restituição em dobro do valor despendido para pagamento da aludida tarifa. SEGURO PRESTAMISTA: A autora pleteia a restituição em dobro do valor pago a título de seguro. O pagamento do seguro foi previsto no contrato de índex 24, no valor de R$ 979,00. Verifica-se que a parte autora contratou, voluntariamente, o referido seguro, que consta no instrumento contratual de maneira clara, acessível e inteligível, o que permite concluir que não há qualquer elemento mínimo que leve a crer que tenha sido induzida a erro ou compelido à contratação, sendo certo que se considerava o valor abusivo, bastava não ter assinado o respectivo documento. Constata-se, ainda, que a contratação do seguro foi realizada em instrumento específico, índex 81, fl. 87, portanto não há que se falar em venda casada, a ensejar a declaração de abusividade da respectiva cláusula. Assim sendo, não assiste razão à requerente. CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL: A requerente se insurge contra a cobrança do Título de Capitalização - Parcela Premiável, no valor de R$ 231, 57. No que se refere à cobrança do título de capitalização denominado cap parc premiável , verifica-se, em índex 81, fl. 88, que a contratação se deu por meio de termo de adesão próprio, apartado e devidamente assinado pela parte autora, evidenciando sua manifestação de vontade de forma livre e consciente. Não há nos autos elementos que indiquem a imposição do referido produto como condição para a concessão do crédito, afastando-se, assim, a alegação de venda casada. Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade na cobrança realizada, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido de restituição. No que tange à alegação de afastamento da mora, não assiste razão à demandante. Embora tenha sido reconhecida a indevida cobrança da tarifa de registro de contrato, tal irregularidade mostra-se pontual e de pequena monta, não sendo apta a descaracterizar a mora, especialmente porque não compromete a regularidade dos encargos incidentes no período de normalidade. Consigne-se que, após a análise detida dos autos, entendo que não restaram demonstradas abusividade ou ilegalidade nos encargos contratuais impugnados, com exceção da tarifa de registro de contrato. Quanto aos pedidos de suspensão do contrato, impedimento de negativação, impedimento da busca e apreensão e consignação de valores, verifica-se que restou configurada a perda superveniente do objeto, diante da quitação do contrato no curso da demanda. Assim, com base no conjunto probatório, assiste razão parcial à autora, no tocante aos pedidos formulados na exordial. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no inciso I, art. 487 do CPC, para: 1 - CONDENAR o réu a restituir, em dobro, o valor efetivamente pago pela autora, a título de Tarifa de Registro de Contrato, o qual perfaz a quantia de R$ 129, 24 (cento e vinte nove reais e vinte e quatro centavos), acrescida de juros moratórios, com base na SELIC, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a contar da citação e correção monetária, com base no IPCA, conforme disposto no artigo 389, § único, do Código Civil, a contar do efetivo desembolso. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos itens e , f e g , na forma da fundamentação supra. Tendo em conta o reconhecimento da perda do objeto, quanto aos pedidos de suspensão do contrato, impedimento de negativação, impedimento da busca e apreensão do veículo e consignação de valores, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Considerando que a parte autora decaiu da maior parte de seus pedidos, tendo a parte ré sucumbido em parcela mínima, condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à demandante. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. I.