0001958-80.2021.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Volta Redonda- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., em face da sentença de mérito proferida neste feito, alegando, em síntese, a existência de contradições e obscuridade no julgado. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação da embargante por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, porém, não assiste razão à embargante na maior parte de suas alegações. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. 1. Da suposta contradição entre a confirmação da tutela e a alta médica A embargante aponta contradição no fato de a sentença ter confirmado a tutela de urgência, que determinou a prestação do serviço de home care, e, ao mesmo tempo, ter consignado que a necessidade de tal serviço se encerrou em 15/07/2022. Não há qualquer contradição. A sentença, de forma clara, reconheceu a ilicitude da recusa da ré no momento em que o tratamento foi interrompido, confirmando a correção da decisão liminar que restabeleceu o serviço. O reconhecimento posterior de que a necessidade do tratamento cessou em data específica, com base no laudo pericial, serve apenas como marco temporal para o fim da obrigação, consolidando a situação fática e jurídica. A confirmação da tutela é necessária para tornar definitiva a decisão provisória e resguardar seus efeitos durante o período em que foi necessária, inclusive para eventual apuração de descumprimento e execução de multas, como bem salientado pela parte autora. A sentença não manteve uma obrigação fundada em pressuposto fático já inexistente ; pelo contrário, reconheceu a obrigação no período em que o pressuposto existiu e declarou sua extinção quando ele deixou de existir. Rejeito, portanto, este ponto. 2. Da suposta contradição no arbitramento do dano moral Aduz a embargante que o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais é contraditório com a recuperação clínica do autor. Novamente, sem razão. O dano moral, no caso, não decorre da ausência de recuperação, mas sim da conduta ilícita da operadora de saúde, que, em um momento de fragilidade do consumidor, negou indevidamente a cobertura de tratamento essencial, obrigando-o a buscar o Poder Judiciário para ter seu direito assegurado. A angústia, a aflição e a violação ao direito da personalidade se configuraram naquele ato, conforme, inclusive, o entendimento consolidado na Súmula nº 209 deste Tribunal de Justiça. A posterior alta médica não apaga o sofrimento causado pela recusa indevida. A argumentação da embargante revela, na verdade, o intuito de rediscutir o quantum indenizatório, o que é matéria própria de recurso de apelação, e não de embargos de declaração. Inexiste, pois, a contradição apontada. 3. Da base de cálculo dos honorários advocatícios Por fim, a embargante alega que a sentença foi omissa ou obscura ao fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação , defendendo que a base de cálculo deveria ser apenas o valor da indenização por danos morais, excluindo-se a obrigação de fazer. Neste ponto específico, os embargos merecem acolhimento, não para alterar o mérito da decisão, mas apenas para esclarecer o alcance do dispositivo, evitando-se controvérsia na fase de cumprimento de sentença. A condenação em obrigação de fazer possui, inegavelmente, um proveito econômico aferível, que corresponde ao custo do tratamento que foi indevidamente recusado e que a ré foi compelida a custear por força da decisão judicial. Assim, o valor da condenação , para fins de cálculo dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, abrange tanto a quantia fixada a título de danos morais quanto o proveito econômico obtido com a obrigação de fazer. Dessa forma, para que não pairem dúvidas, esclareço que a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde à soma do valor da condenação por danos morais (R$ 10.000,00) e do proveito econômico resultante da obrigação de fazer, a ser apurado em liquidação de sentença, correspondente ao valor dos serviços de home care efetivamente prestados por força da decisão judicial. 4. Do pedido de condenação por litigância de má-fé Indefiro o pedido formulado em contrarrazões. Embora a maior parte das teses da embargante tenha sido rejeitada, a oposição dos embargos, especialmente no que tange à base de cálculo dos honorários, insere-se no exercício regular do direito de defesa, não se vislumbrando o dolo processual necessário à caracterização da litigância de má-fé. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, corresponde à soma da indenização por danos morais e do proveito econômico obtido com a obrigação de fazer, a ser apurado em fase de liquidação. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A
Autor MARCUS VINICIUS SALLES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 87690/RJ
ALESSANDRA DE SOUZA PEREIRA NASCIMENTO
OAB: 199382/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., em face da sentença de mérito proferida neste feito, alegando, em síntese, a existência de contradições e obscuridade no julgado. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação da embargante por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, porém, não assiste razão à embargante na maior parte de suas alegações. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. 1. Da suposta contradição entre a confirmação da tutela e a alta médica A embargante aponta contradição no fato de a sentença ter confirmado a tutela de urgência, que determinou a prestação do serviço de home care, e, ao mesmo tempo, ter consignado que a necessidade de tal serviço se encerrou em 15/07/2022. Não há qualquer contradição. A sentença, de forma clara, reconheceu a ilicitude da recusa da ré no momento em que o tratamento foi interrompido, confirmando a correção da decisão liminar que restabeleceu o serviço. O reconhecimento posterior de que a necessidade do tratamento cessou em data específica, com base no laudo pericial, serve apenas como marco temporal para o fim da obrigação, consolidando a situação fática e jurídica. A confirmação da tutela é necessária para tornar definitiva a decisão provisória e resguardar seus efeitos durante o período em que foi necessária, inclusive para eventual apuração de descumprimento e execução de multas, como bem salientado pela parte autora. A sentença não manteve uma obrigação fundada em pressuposto fático já inexistente ; pelo contrário, reconheceu a obrigação no período em que o pressuposto existiu e declarou sua extinção quando ele deixou de existir. Rejeito, portanto, este ponto. 2. Da suposta contradição no arbitramento do dano moral Aduz a embargante que o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais é contraditório com a recuperação clínica do autor. Novamente, sem razão. O dano moral, no caso, não decorre da ausência de recuperação, mas sim da conduta ilícita da operadora de saúde, que, em um momento de fragilidade do consumidor, negou indevidamente a cobertura de tratamento essencial, obrigando-o a buscar o Poder Judiciário para ter seu direito assegurado. A angústia, a aflição e a violação ao direito da personalidade se configuraram naquele ato, conforme, inclusive, o entendimento consolidado na Súmula nº 209 deste Tribunal de Justiça. A posterior alta médica não apaga o sofrimento causado pela recusa indevida. A argumentação da embargante revela, na verdade, o intuito de rediscutir o quantum indenizatório, o que é matéria própria de recurso de apelação, e não de embargos de declaração. Inexiste, pois, a contradição apontada. 3. Da base de cálculo dos honorários advocatícios Por fim, a embargante alega que a sentença foi omissa ou obscura ao fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação , defendendo que a base de cálculo deveria ser apenas o valor da indenização por danos morais, excluindo-se a obrigação de fazer. Neste ponto específico, os embargos merecem acolhimento, não para alterar o mérito da decisão, mas apenas para esclarecer o alcance do dispositivo, evitando-se controvérsia na fase de cumprimento de sentença. A condenação em obrigação de fazer possui, inegavelmente, um proveito econômico aferível, que corresponde ao custo do tratamento que foi indevidamente recusado e que a ré foi compelida a custear por força da decisão judicial. Assim, o valor da condenação , para fins de cálculo dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, abrange tanto a quantia fixada a título de danos morais quanto o proveito econômico obtido com a obrigação de fazer. Dessa forma, para que não pairem dúvidas, esclareço que a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde à soma do valor da condenação por danos morais (R$ 10.000,00) e do proveito econômico resultante da obrigação de fazer, a ser apurado em liquidação de sentença, correspondente ao valor dos serviços de home care efetivamente prestados por força da decisão judicial. 4. Do pedido de condenação por litigância de má-fé Indefiro o pedido formulado em contrarrazões. Embora a maior parte das teses da embargante tenha sido rejeitada, a oposição dos embargos, especialmente no que tange à base de cálculo dos honorários, insere-se no exercício regular do direito de defesa, não se vislumbrando o dolo processual necessário à caracterização da litigância de má-fé. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, corresponde à soma da indenização por danos morais e do proveito econômico obtido com a obrigação de fazer, a ser apurado em fase de liquidação. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Intimem-se.