Detalhe do processo

0001958-79.2025.8.16.0048

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara de Família e Sucessões de Assis Chateaubriand
Classe
INVENTáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3259-7543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0001958-79.2025.8.16.0048 Processo: 0001958-79.2025.8.16.0048 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$300.000,00 Requerente(s): JOSE DE NAZARETE GASPAR (RG: 43274430 SSP/PR e CPF/CNPJ: 677.497.719-72) Avenida Tupãssi, 1765 - Centro - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR MARIA DE NAZARETH CORDEIRO GASPAR (RG: 59030027 SSP/PR e CPF/CNPJ: 894.963.619-00) Avenida Manoel Aparecido Brazão, s.n - Distrito de Terra Nova do Piquiri - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR MARIA HELENA GASPAR PEREIRA (RG: 75974060 SSP/PR e CPF/CNPJ: 611.437.152-68) Avenida Vereador Nadir Ereno Graebin, 1327 - Alto Alegre - VILHENA/RO MARIA TEREZINHA GASPAR BORGES (CPF/CNPJ: 014.557.639-69) Avenida Cirne Lima, 536 - Jardim Pancera - TOLEDO/PR MARINA DE NAZARETH GASPAR SANTOS (CPF/CNPJ: 032.532.039-05) Rua Eucalipto, 130 - Parque Verde - CASCAVEL/PR Maria de Fátima de Oliveira (CPF/CNPJ: 019.829.639-80) Rua Praceta Primavera, 101 - Valongo - Porto - Portugal De Cujus(s): ESPÓLIO DE JOAQUIM RITA GASPAR (RG: 6382215 SSP/PR e CPF/CNPJ: 116.955.959-04) representado(a) por JOSE DE NAZARETE GASPAR (RG: 43274430 SSP/PR e CPF/CNPJ: 677.497.719-72) Avenida Manoel Aparecido Brazão, s.n - Distrito de Terra Nova do Piquiri - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR Terceiro(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 LUIS DE NAZARET GASPAR (CPF/CNPJ: 553.767.469-68) Rua Mandaguari, 543 - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR Município de Assis Chateaubriand/PR (CPF/CNPJ: 76.208.479/0001-18) Av. Cívica, 99 - Centro Cívico - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de inventário dos bens deixados por JOAQUIM RITA GASPAR, falecido em 03/02/2025, casado sob o regime de comunhão universal de bens com MARIA DE NAZARETH CORDEIRO GASPAR, que lhe sobreviveu na condição de viúva meeira. O falecido deixou seis herdeiros descendentes: JOSÉ DE NAZARETE GASPAR, MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA, MARIA TEREZINHA GASPAR BORGES, MARINA DE NAZARETH GASPAR SANTOS, MARIA HELENA GASPAR PEREIRA e LUIS DE NAZARET GASPAR. No mov. 75.1, a inventariante e os demais interessados, representados pelos advogados Emerson Lucas Costa Martins e Wandrey Leal dos Santos Gouveia, apresentaram plano de partilha e pugnaram pela conversão do feito em arrolamento sumário. O acervo comum foi avaliado consensualmente em R$ 8.364.936,02, cabendo R$ 4.182.468,01 à meação da viúva e igual montante à metade hereditária, esta dividida entre os seis filhos em quinhões equalizados de aproximadamente R$ 697.078,00 cada, mediante composição de imóveis urbanos, imóveis rurais situados na Gleba Massapé, bens móveis, saldos financeiros e ajustes em dinheiro (tornas). O próprio plano ressalvou a ausência de manifestação expressa de concordância de LUIS DE NAZARET GASPAR, requerendo sua intimação específica antes da homologação. No mov. 81.1, LUIS DE NAZARET GASPAR, por advogado próprio, apresentou impugnação ao plano de partilha, sustentando desigualdade material na destinação dos imóveis rurais: alega que os Lotes 326 e 332 — atribuídos a si, a JOSÉ DE NAZARETE GASPAR e a MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA — possuiriam extensa área de solo pedregoso e inaproveitável (entre 2,50 e 2,83 alqueires, conforme imagens de satélite juntadas no mov. 81.2), ao passo que os Lotes 335-A, 336 e 336-A, destinados às demais herdeiras, seriam integralmente agricultáveis. Com base no valor de R$ 320.650,00 por alqueire, requer tornas de compensação de R$ 801.625,00 em seu favor e dos dois irmãos ou, subsidiariamente, a readequação física dos lotes rurais mediante perícia agrimensora e agronômica, de modo a assegurar a cada herdeiro 2,25 alqueires de terra efetivamente agricultável. No mov. 83.1, a inventariante e os demais interessados impugnaram os fundamentos da insurgência, sustentando, em síntese: (i) que o valor de R$ 320.650,00 por alqueire invocado corresponde às primeiras declarações (mov. 31.1, set/2025), e não aos valores atualizados do plano ora discutido (mov. 75.1, jul/2026); (ii) que o parâmetro adotado tem lastro nas tabelas oficiais do DERAL; (iii) ausência de prova técnica idônea (laudo agronômico) da alegada inaproveitabilidade das áreas, fundada apenas em imagens de satélite com demarcação unilateral; (iv) que a equalização observou o valor econômico global dos quinhões — R$ 697.078,00 para cada herdeiro, inclusive Luís —, e não exclusivamente a extensão agricultável; (v) que parte do bem atribuído a Luís no Lote 332 decorre de liberalidade da viúva sobre sua própria meação, distinta da herança; (vi) a pendência de prestação de contas da exploração agrícola que Luís realiza sobre imóveis do acervo desde o falecimento; e (vii) requereu a designação urgente de audiência de mediação, dada a idade da viúva meeira (86 anos) e o caráter isolado da divergência. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Diversamente de uma simples remessa em branco à conciliação, impõe-se o exame direto dos fundamentos da impugnação, na medida em que a definição do quadro jurídico aplicável — inclusive de pontos já suficientemente maduros para decisão nos autos — é o que confere real utilidade à tentativa de composição subsequente. Enviar a controvérsia ao CEJUSC sem qualquer sinalização sobre a consistência das teses apresentadas tenderia a manter as partes em posições extremadas, sem parâmetro objetivo para a negociação. 2.1 Da premissa de valor utilizada na impugnação A impugnação de mov. 81.1 assenta todo o pedido de compensação sobre o valor de R$ 320.650,00 por alqueire paulista. Ocorre que, conforme demonstrado no mov. 83.1 e confirmado pelo cotejo dos próprios valores lançados no plano de partilha (mov. 75.1), aquele parâmetro corresponde às primeiras declarações apresentadas em setembro de 2025 (mov. 31.1), e não aos valores atualizados adotados no plano efetivamente submetido a exame, apresentado em julho de 2026, nos quais os imóveis rurais da Gleba Massapé foram avaliados a valores diversos entre si (R$ 1.623.000,00 para o Lote 326, R$ 1.745.000,00 para o Lote 332, R$ 1.075.000,00 para os Lotes 335-A e 336-A, e R$ 700.000,00 para o Lote 336), todos compatíveis com a faixa entre as classes A I e A II divulgadas pelo DERAL para o Município de Assis Chateaubriand nos anos de 2025 e 2026. Não há, portanto, no plano ora discutido, a atribuição linear e indistinta de valor por alqueire que serve de premissa a todo o cálculo da impugnação. O pedido de tornas no montante de R$ 801.625,00, construído sobre parâmetro numérico que já não é o do plano impugnado, não pode ser acolhido tal como formulado. 2.2 Da insuficiência da prova produzida quanto à alegada inaproveitabilidade do solo A alegação de que 2,50 a 2,83 alqueires dos Lotes 326 e 332 seriam formados por afloramento rochoso, inviabilizando a exploração agrícola, está amparada exclusivamente em imagens de satélite obtidas por ferramenta eletrônica de uso público, com demarcações realizadas unilateralmente pelo próprio impugnante (mov. 81.2). Não há laudo técnico agronômico, identificação de profissional habilitado, análise de solo ou qualquer elemento de responsabilidade técnica capaz de amparar a conclusão de que parte da área é economicamente inaproveitável, tampouco de que a área eventualmente não cultivada em determinado período tenha valor de mercado nulo — premissa da qual depende inteiramente o cálculo apresentado. Prova dessa natureza, decisiva para infirmar avaliação já consensuada pela maioria dos herdeiros com lastro em parâmetro oficial (DERAL), não pode ser presumida a partir de imagens aéreas interpretadas por uma das partes interessadas, devendo decorrer de perícia técnica regularmente instaurada, o que até o momento não ocorreu. 2.3 Da efetiva igualdade econômica dos quinhões hereditários O plano de partilha não distribuiu o acervo por simples critério de extensão física de terra agricultável, mas por composição de imóveis, bens móveis e ajustes financeiros que resultam, para cada um dos seis herdeiros, em quinhão de valor econômico equalizado em aproximadamente R$ 697.078,00 — inclusive para o impugnante, cujo quinhão foi composto pela fração do Lote 326, fração de imóvel urbano no Jardim Europa, a arma de fogo do acervo e ajuste em dinheiro, somando exatamente aquele valor. A diretriz de máxima igualdade possível quanto a valor, natureza e qualidade dos bens (art. 2.017, CC; art. 648, I, CPC) foi, nesse sentido, observada sob o critério do valor econômico atribuído a cada quinhão — não havendo, até este momento, prova técnica que desqualifique tal critério em favor do critério exclusivamente agrícola pretendido pelo impugnante. 2.4 Da distinção entre quinhão hereditário e liberalidade da viúva meeira Parte da controvérsia — notadamente quanto ao Lote 332 — recai sobre parcela do plano que corresponde a liberalidade praticada por MARIA DE NAZARETH CORDEIRO GASPAR sobre sua própria meação, e não sobre bem oriundo da herança de JOAQUIM RITA GASPAR. Tratando-se de disposição de patrimônio próprio da doadora, com reserva de usufruto vitalício, não assiste ao beneficiário direito de exigir que a liberalidade lhe seja destinada em termos, quantidade ou qualidade diversos dos oferecidos, cabendo à titular do patrimônio — e não ao beneficiário — a definição de sua composição. A irresignação de Luís, nesse particular, não encontra amparo jurídico. 2.5 Da ilegitimidade da pretensão formulada em nome de terceiros A impugnação, subscrita exclusivamente por LUIS DE NAZARET GASPAR, formula pedido de compensação também em favor de JOSÉ DE NAZARETE GASPAR e de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA, os quais, todavia, não a subscreveram, são representados por advogados próprios e integram o grupo de interessados que aderiu ao plano do mov. 75.1. Não há legitimidade para que o impugnante formule pretensão patrimonial em nome de herdeiros que não manifestaram, eles próprios, insurgência. 2.6 Do pedido subsidiário de perícia agrimensora e agronômica O pedido subsidiário de prova pericial não comporta indeferimento em caráter absoluto. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná — inclusive o precedente invocado pelo próprio impugnante (TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0088833-36.2024.8.16.0000) — reconhece a necessidade de avaliação técnica dos bens partilhandos quando não há entrega de quinhões materialmente idênticos e persiste controvérsia sobre a qualidade dos imóveis (art. 648, I, CPC; art. 2.017, CC). Não é lícito a este Juízo presumir, sem qualquer base técnica, que a totalidade da área discutida possui aptidão agrícola uniforme, tampouco que a alegação de solo pedregoso seja, em si, desprovida de qualquer verossimilhança. Não obstante, alguns elementos dos autos militam em desfavor da urgência e da robustez do pedido, devendo ser sopesados na fixação das condições em que a prova será viabilizada: (i) o impugnante exerce a posse direta e a exploração agrícola das próprias áreas cuja qualidade agora questiona desde antes do falecimento do autor da herança, circunstância que já lhe permitia pleno conhecimento da situação física dos imóveis muito antes da apresentação do plano de partilha; (ii) quando intimado das primeiras declarações, em novembro de 2025 (mov. 43.1), teve oportunidade de suscitar a alegada desproporção qualitativa e não o fez, limitando-se a discutir a existência de contrato de parceria agrícola e os frutos da exploração; (iii) a impugnação de agosto de 2026 sustenta pedido de R$ 801.625,00 sobre parâmetro de valor (R$ 320.650,00/alqueire) que já não correspondia ao plano então em discussão; (iv) o impugnante permanece inadimplente, desde novembro de 2025, quanto à apresentação do demonstrativo de sua própria exploração agrícola sobre os imóveis do acervo — demonstrativo que forneceria elementos objetivos sobre a produtividade das áreas por ele mesmo exploradas. Tais circunstâncias não autorizam, por si sós, o indeferimento da prova, mas justificam que sua produção fique condicionada a requerimento expresso e a efetivo custeio pelo próprio interessado, em prazo peremptório, de modo a não postergar indefinidamente a solução do inventário. Para evitar nova solução de continuidade do feito, ficam desde já determinadas, no dispositivo, todas as providências necessárias à imediata realização da perícia, caso confirmado o interesse do impugnante em produzi-la. 2.7 Da conveniência da tentativa de conciliação, à luz do já decidido Superadas as questões acima, a controvérsia que ainda pode subsistir entre as partes — seja quanto a eventual ajuste residual e pontual na composição dos quinhões, seja quanto ao efetivo interesse do impugnante em custear e produzir a prova técnica que subsidiariamente requereu — comporta uma última tentativa de solução consensual, agora com as balizas já fixadas nesta decisão. A remessa ao CEJUSC (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V, CPC; Resolução CNJ nº 125/2010) mostra-se proveitosa exatamente por ocorrer após o exame do mérito, e não antes dele: as partes comparecerão à sessão cientes de que a pretensão de compensação de R$ 801.625,00, tal como formulada, não foi acolhida por ausência de comprovação técnica, e de que o prosseguimento da controvérsia depende de o próprio impugnante, em prazo peremptório, requerer e efetivamente custear a perícia — cenário que tende a estimular solução real, e não a repetição das posições já apresentadas nos autos. Tal iniciativa também atende à prioridade de tramitação assegurada em razão da idade da viúva meeira, ora com 86 anos (art. 71, Lei 10.741/2003; art. 1.048, I, CPC), sem prejuízo do direito de defesa do impugnante, plenamente exercido nesta fase. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: Ante o exposto: a) REJEITO, por ora, o pedido de compensação pecuniária de R$ 801.625,00 formulado no mov. 81.1, tal como apresentado, por assentar-se em premissa de valor incompatível com o plano de partilha vigente (mov. 75.1) e por ausência de comprovação técnica idônea da alegada inaproveitabilidade das áreas; b) RECONHEÇO a ilegitimidade da pretensão formulada em nome de JOSÉ DE NAZARETE GASPAR e de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA, limitando os efeitos da impugnação de mov. 81.1 à esfera jurídica de LUIS DE NAZARET GASPAR; c) O pedido subsidiário de prova pericial fica condicionado a que LUIS DE NAZARET GASPAR, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da sessão de conciliação frustrada de que trata o item "e" abaixo (ou do decurso in albis do prazo ali fixado, o que primeiro ocorrer), requeira expressamente o seu prosseguimento e comprove o depósito prévio dos honorários periciais fixados na forma do item "c.3", sob pena de preclusão automática do direito à prova, independentemente de nova intimação, cabendo exclusivamente a ele o custeio da diligência (art. 95, CPC). Para evitar solução de continuidade caso confirmado o interesse na prova, ficam desde já determinadas as seguintes providências: c.1) NOMEIO como perito(a) do Juízo o(a) Sr(a). Henrique Bernardo Muriana, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar eventual impedimento ou suspeição e apresentar proposta de honorários, currículo profissional e comprovação de especialização em avaliação agronômica e agrimensura (art. 465, § 2º, CPC); c.2) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da nomeação, para que as partes, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, CPC), ficando desde já formulados os seguintes quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo perito independentemente de eventual inércia das partes: 1. Qual a extensão total, em alqueires e hectares, de cada um dos Lotes Rurais nºs 326, 332, 335-A, 336 e 336-A? 2. Qual a extensão de área efetivamente agricultável (apta ao cultivo mecanizado) e qual a extensão de área inaproveitável (por afloramento rochoso, pedregulho, declividade excessiva ou outra limitação relevante) em cada um dos lotes? 3. Qual o valor de mercado atual de cada lote, individualmente considerado, levando em conta sua efetiva aptidão agrícola, localização, acesso e demais características relevantes? 4. Outras informações técnicas que o perito reputar necessárias ao esclarecimento da controvérsia; c.3) Apresentada a proposta de honorários pelo perito e não havendo impugnação fundamentada das partes no prazo de 5 (cinco) dias, o valor caberá integralmente a LUIS DE NAZARET GASPAR, que deverá comprovar o depósito no prazo fixado no caput deste item, sob pena de preclusão; c.4) Efetuado o depósito, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, prorrogável mediante justificativa fundamentada (art. 476, CPC); c.5) Entregue o laudo, as partes terão prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação (art. 477, § 1º, CPC); d) DETERMINO que LUIS DE NAZARET GASPAR apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente do resultado da conciliação, demonstrativo detalhado e documentação comprobatória da exploração agrícola realizada sobre os imóveis do acervo desde o falecimento de JOAQUIM RITA GASPAR, conforme requerido no mov. 83.1, item 11, sob pena das medidas cabíveis em caso de descumprimento injustificado; e) DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC desta Comarca, para designação de sessão de conciliação/mediação, com a maior brevidade possível, tendo por objeto o eventual ajuste residual do plano de partilha (mov. 75.1) à luz do quanto decidido nos itens "a" a "c" supra; f) DETERMINO a intimação da inventariante, da viúva meeira, de todos os herdeiros e do impugnante LUIS DE NAZARET GASPAR, na pessoa de seus respectivos procuradores, para comparecimento à sessão designada, cientificando-se as partes de que o não comparecimento injustificado poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionável nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, aplicado por analogia; g) Obtido consenso na sessão de conciliação, tragam-se os autos conclusos para homologação. Frustrada a composição, fluirá automaticamente o prazo do item "c"; decorrido esse prazo sem requerimento de perícia e sem o comprovante de depósito dos honorários, certifique-se a preclusão e tragam-se os autos conclusos para homologação do plano de partilha do mov. 75.1 tal como apresentado, independentemente de nova deliberação. Formulado tempestivamente o requerimento com o comprovante de depósito, prossigam-se automaticamente as providências já determinadas nos itens "c.1" a "c.5", com a intimação do perito nomeado, sem necessidade de nova deliberação judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Assis Chateaubriand/PR, data da assinatura eletrônica. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE DE NAZARETE GASPAR

T LUIS DE NAZARET GASPAR

Autor MARIA DE FáTIMA DE OLIVEIRA

Autor MARIA DE NAZARETH CORDEIRO GASPAR

Autor MARIA HELENA GASPAR PEREIRA

Autor MARIA TEREZINHA GASPAR BORGES

Autor MARINA DE NAZARETH GASPAR SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMERSON LUCAS COSTA MARTINS

OAB: 80037/PR

WANDREY LEAL DOS SANTOS GOUVEIA

OAB: 77858/PR

SIOMAR CAIRES FERREIRA DE SOUZA

OAB: 29746/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3259-7543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0001958-79.2025.8.16.0048 Processo: 0001958-79.2025.8.16.0048 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$300.000,00 Requerente(s): JOSE DE NAZARETE GASPAR (RG: 43274430 SSP/PR e CPF/CNPJ: 677.497.719-72) Avenida Tupãssi, 1765 - Centro - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR MARIA DE NAZARETH CORDEIRO GASPAR (RG: 59030027 SSP/PR e CPF/CNPJ: 894.963.619-00) Avenida Manoel Aparecido Brazão, s.n - Distrito de Terra Nova do Piquiri - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR MARIA HELENA GASPAR PEREIRA (RG: 75974060 SSP/PR e CPF/CNPJ: 611.437.152-68) Avenida Vereador Nadir Ereno Graebin, 1327 - Alto Alegre - VILHENA/RO MARIA TEREZINHA GASPAR BORGES (CPF/CNPJ: 014.557.639-69) Avenida Cirne Lima, 536 - Jardim Pancera - TOLEDO/PR MARINA DE NAZARETH GASPAR SANTOS (CPF/CNPJ: 032.532.039-05) Rua Eucalipto, 130 - Parque Verde - CASCAVEL/PR Maria de Fátima de Oliveira (CPF/CNPJ: 019.829.639-80) Rua Praceta Primavera, 101 - Valongo - Porto - Portugal De Cujus(s): ESPÓLIO DE JOAQUIM RITA GASPAR (RG: 6382215 SSP/PR e CPF/CNPJ: 116.955.959-04) representado(a) por JOSE DE NAZARETE GASPAR (RG: 43274430 SSP/PR e CPF/CNPJ: 677.497.719-72) Avenida Manoel Aparecido Brazão, s.n - Distrito de Terra Nova do Piquiri - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR Terceiro(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 LUIS DE NAZARET GASPAR (CPF/CNPJ: 553.767.469-68) Rua Mandaguari, 543 - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR Município de Assis Chateaubriand/PR (CPF/CNPJ: 76.208.479/0001-18) Av. Cívica, 99 - Centro Cívico - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de inventário dos bens deixados por JOAQUIM RITA GASPAR, falecido em 03/02/2025, casado sob o regime de comunhão universal de bens com MARIA DE NAZARETH CORDEIRO GASPAR, que lhe sobreviveu na condição de viúva meeira. O falecido deixou seis herdeiros descendentes: JOSÉ DE NAZARETE GASPAR, MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA, MARIA TEREZINHA GASPAR BORGES, MARINA DE NAZARETH GASPAR SANTOS, MARIA HELENA GASPAR PEREIRA e LUIS DE NAZARET GASPAR. No mov. 75.1, a inventariante e os demais interessados, representados pelos advogados Emerson Lucas Costa Martins e Wandrey Leal dos Santos Gouveia, apresentaram plano de partilha e pugnaram pela conversão do feito em arrolamento sumário. O acervo comum foi avaliado consensualmente em R$ 8.364.936,02, cabendo R$ 4.182.468,01 à meação da viúva e igual montante à metade hereditária, esta dividida entre os seis filhos em quinhões equalizados de aproximadamente R$ 697.078,00 cada, mediante composição de imóveis urbanos, imóveis rurais situados na Gleba Massapé, bens móveis, saldos financeiros e ajustes em dinheiro (tornas). O próprio plano ressalvou a ausência de manifestação expressa de concordância de LUIS DE NAZARET GASPAR, requerendo sua intimação específica antes da homologação. No mov. 81.1, LUIS DE NAZARET GASPAR, por advogado próprio, apresentou impugnação ao plano de partilha, sustentando desigualdade material na destinação dos imóveis rurais: alega que os Lotes 326 e 332 — atribuídos a si, a JOSÉ DE NAZARETE GASPAR e a MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA — possuiriam extensa área de solo pedregoso e inaproveitável (entre 2,50 e 2,83 alqueires, conforme imagens de satélite juntadas no mov. 81.2), ao passo que os Lotes 335-A, 336 e 336-A, destinados às demais herdeiras, seriam integralmente agricultáveis. Com base no valor de R$ 320.650,00 por alqueire, requer tornas de compensação de R$ 801.625,00 em seu favor e dos dois irmãos ou, subsidiariamente, a readequação física dos lotes rurais mediante perícia agrimensora e agronômica, de modo a assegurar a cada herdeiro 2,25 alqueires de terra efetivamente agricultável. No mov. 83.1, a inventariante e os demais interessados impugnaram os fundamentos da insurgência, sustentando, em síntese: (i) que o valor de R$ 320.650,00 por alqueire invocado corresponde às primeiras declarações (mov. 31.1, set/2025), e não aos valores atualizados do plano ora discutido (mov. 75.1, jul/2026); (ii) que o parâmetro adotado tem lastro nas tabelas oficiais do DERAL; (iii) ausência de prova técnica idônea (laudo agronômico) da alegada inaproveitabilidade das áreas, fundada apenas em imagens de satélite com demarcação unilateral; (iv) que a equalização observou o valor econômico global dos quinhões — R$ 697.078,00 para cada herdeiro, inclusive Luís —, e não exclusivamente a extensão agricultável; (v) que parte do bem atribuído a Luís no Lote 332 decorre de liberalidade da viúva sobre sua própria meação, distinta da herança; (vi) a pendência de prestação de contas da exploração agrícola que Luís realiza sobre imóveis do acervo desde o falecimento; e (vii) requereu a designação urgente de audiência de mediação, dada a idade da viúva meeira (86 anos) e o caráter isolado da divergência. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Diversamente de uma simples remessa em branco à conciliação, impõe-se o exame direto dos fundamentos da impugnação, na medida em que a definição do quadro jurídico aplicável — inclusive de pontos já suficientemente maduros para decisão nos autos — é o que confere real utilidade à tentativa de composição subsequente. Enviar a controvérsia ao CEJUSC sem qualquer sinalização sobre a consistência das teses apresentadas tenderia a manter as partes em posições extremadas, sem parâmetro objetivo para a negociação. 2.1 Da premissa de valor utilizada na impugnação A impugnação de mov. 81.1 assenta todo o pedido de compensação sobre o valor de R$ 320.650,00 por alqueire paulista. Ocorre que, conforme demonstrado no mov. 83.1 e confirmado pelo cotejo dos próprios valores lançados no plano de partilha (mov. 75.1), aquele parâmetro corresponde às primeiras declarações apresentadas em setembro de 2025 (mov. 31.1), e não aos valores atualizados adotados no plano efetivamente submetido a exame, apresentado em julho de 2026, nos quais os imóveis rurais da Gleba Massapé foram avaliados a valores diversos entre si (R$ 1.623.000,00 para o Lote 326, R$ 1.745.000,00 para o Lote 332, R$ 1.075.000,00 para os Lotes 335-A e 336-A, e R$ 700.000,00 para o Lote 336), todos compatíveis com a faixa entre as classes A I e A II divulgadas pelo DERAL para o Município de Assis Chateaubriand nos anos de 2025 e 2026. Não há, portanto, no plano ora discutido, a atribuição linear e indistinta de valor por alqueire que serve de premissa a todo o cálculo da impugnação. O pedido de tornas no montante de R$ 801.625,00, construído sobre parâmetro numérico que já não é o do plano impugnado, não pode ser acolhido tal como formulado. 2.2 Da insuficiência da prova produzida quanto à alegada inaproveitabilidade do solo A alegação de que 2,50 a 2,83 alqueires dos Lotes 326 e 332 seriam formados por afloramento rochoso, inviabilizando a exploração agrícola, está amparada exclusivamente em imagens de satélite obtidas por ferramenta eletrônica de uso público, com demarcações realizadas unilateralmente pelo próprio impugnante (mov. 81.2). Não há laudo técnico agronômico, identificação de profissional habilitado, análise de solo ou qualquer elemento de responsabilidade técnica capaz de amparar a conclusão de que parte da área é economicamente inaproveitável, tampouco de que a área eventualmente não cultivada em determinado período tenha valor de mercado nulo — premissa da qual depende inteiramente o cálculo apresentado. Prova dessa natureza, decisiva para infirmar avaliação já consensuada pela maioria dos herdeiros com lastro em parâmetro oficial (DERAL), não pode ser presumida a partir de imagens aéreas interpretadas por uma das partes interessadas, devendo decorrer de perícia técnica regularmente instaurada, o que até o momento não ocorreu. 2.3 Da efetiva igualdade econômica dos quinhões hereditários O plano de partilha não distribuiu o acervo por simples critério de extensão física de terra agricultável, mas por composição de imóveis, bens móveis e ajustes financeiros que resultam, para cada um dos seis herdeiros, em quinhão de valor econômico equalizado em aproximadamente R$ 697.078,00 — inclusive para o impugnante, cujo quinhão foi composto pela fração do Lote 326, fração de imóvel urbano no Jardim Europa, a arma de fogo do acervo e ajuste em dinheiro, somando exatamente aquele valor. A diretriz de máxima igualdade possível quanto a valor, natureza e qualidade dos bens (art. 2.017, CC; art. 648, I, CPC) foi, nesse sentido, observada sob o critério do valor econômico atribuído a cada quinhão — não havendo, até este momento, prova técnica que desqualifique tal critério em favor do critério exclusivamente agrícola pretendido pelo impugnante. 2.4 Da distinção entre quinhão hereditário e liberalidade da viúva meeira Parte da controvérsia — notadamente quanto ao Lote 332 — recai sobre parcela do plano que corresponde a liberalidade praticada por MARIA DE NAZARETH CORDEIRO GASPAR sobre sua própria meação, e não sobre bem oriundo da herança de JOAQUIM RITA GASPAR. Tratando-se de disposição de patrimônio próprio da doadora, com reserva de usufruto vitalício, não assiste ao beneficiário direito de exigir que a liberalidade lhe seja destinada em termos, quantidade ou qualidade diversos dos oferecidos, cabendo à titular do patrimônio — e não ao beneficiário — a definição de sua composição. A irresignação de Luís, nesse particular, não encontra amparo jurídico. 2.5 Da ilegitimidade da pretensão formulada em nome de terceiros A impugnação, subscrita exclusivamente por LUIS DE NAZARET GASPAR, formula pedido de compensação também em favor de JOSÉ DE NAZARETE GASPAR e de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA, os quais, todavia, não a subscreveram, são representados por advogados próprios e integram o grupo de interessados que aderiu ao plano do mov. 75.1. Não há legitimidade para que o impugnante formule pretensão patrimonial em nome de herdeiros que não manifestaram, eles próprios, insurgência. 2.6 Do pedido subsidiário de perícia agrimensora e agronômica O pedido subsidiário de prova pericial não comporta indeferimento em caráter absoluto. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná — inclusive o precedente invocado pelo próprio impugnante (TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0088833-36.2024.8.16.0000) — reconhece a necessidade de avaliação técnica dos bens partilhandos quando não há entrega de quinhões materialmente idênticos e persiste controvérsia sobre a qualidade dos imóveis (art. 648, I, CPC; art. 2.017, CC). Não é lícito a este Juízo presumir, sem qualquer base técnica, que a totalidade da área discutida possui aptidão agrícola uniforme, tampouco que a alegação de solo pedregoso seja, em si, desprovida de qualquer verossimilhança. Não obstante, alguns elementos dos autos militam em desfavor da urgência e da robustez do pedido, devendo ser sopesados na fixação das condições em que a prova será viabilizada: (i) o impugnante exerce a posse direta e a exploração agrícola das próprias áreas cuja qualidade agora questiona desde antes do falecimento do autor da herança, circunstância que já lhe permitia pleno conhecimento da situação física dos imóveis muito antes da apresentação do plano de partilha; (ii) quando intimado das primeiras declarações, em novembro de 2025 (mov. 43.1), teve oportunidade de suscitar a alegada desproporção qualitativa e não o fez, limitando-se a discutir a existência de contrato de parceria agrícola e os frutos da exploração; (iii) a impugnação de agosto de 2026 sustenta pedido de R$ 801.625,00 sobre parâmetro de valor (R$ 320.650,00/alqueire) que já não correspondia ao plano então em discussão; (iv) o impugnante permanece inadimplente, desde novembro de 2025, quanto à apresentação do demonstrativo de sua própria exploração agrícola sobre os imóveis do acervo — demonstrativo que forneceria elementos objetivos sobre a produtividade das áreas por ele mesmo exploradas. Tais circunstâncias não autorizam, por si sós, o indeferimento da prova, mas justificam que sua produção fique condicionada a requerimento expresso e a efetivo custeio pelo próprio interessado, em prazo peremptório, de modo a não postergar indefinidamente a solução do inventário. Para evitar nova solução de continuidade do feito, ficam desde já determinadas, no dispositivo, todas as providências necessárias à imediata realização da perícia, caso confirmado o interesse do impugnante em produzi-la. 2.7 Da conveniência da tentativa de conciliação, à luz do já decidido Superadas as questões acima, a controvérsia que ainda pode subsistir entre as partes — seja quanto a eventual ajuste residual e pontual na composição dos quinhões, seja quanto ao efetivo interesse do impugnante em custear e produzir a prova técnica que subsidiariamente requereu — comporta uma última tentativa de solução consensual, agora com as balizas já fixadas nesta decisão. A remessa ao CEJUSC (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V, CPC; Resolução CNJ nº 125/2010) mostra-se proveitosa exatamente por ocorrer após o exame do mérito, e não antes dele: as partes comparecerão à sessão cientes de que a pretensão de compensação de R$ 801.625,00, tal como formulada, não foi acolhida por ausência de comprovação técnica, e de que o prosseguimento da controvérsia depende de o próprio impugnante, em prazo peremptório, requerer e efetivamente custear a perícia — cenário que tende a estimular solução real, e não a repetição das posições já apresentadas nos autos. Tal iniciativa também atende à prioridade de tramitação assegurada em razão da idade da viúva meeira, ora com 86 anos (art. 71, Lei 10.741/2003; art. 1.048, I, CPC), sem prejuízo do direito de defesa do impugnante, plenamente exercido nesta fase. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: Ante o exposto: a) REJEITO, por ora, o pedido de compensação pecuniária de R$ 801.625,00 formulado no mov. 81.1, tal como apresentado, por assentar-se em premissa de valor incompatível com o plano de partilha vigente (mov. 75.1) e por ausência de comprovação técnica idônea da alegada inaproveitabilidade das áreas; b) RECONHEÇO a ilegitimidade da pretensão formulada em nome de JOSÉ DE NAZARETE GASPAR e de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA, limitando os efeitos da impugnação de mov. 81.1 à esfera jurídica de LUIS DE NAZARET GASPAR; c) O pedido subsidiário de prova pericial fica condicionado a que LUIS DE NAZARET GASPAR, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da sessão de conciliação frustrada de que trata o item "e" abaixo (ou do decurso in albis do prazo ali fixado, o que primeiro ocorrer), requeira expressamente o seu prosseguimento e comprove o depósito prévio dos honorários periciais fixados na forma do item "c.3", sob pena de preclusão automática do direito à prova, independentemente de nova intimação, cabendo exclusivamente a ele o custeio da diligência (art. 95, CPC). Para evitar solução de continuidade caso confirmado o interesse na prova, ficam desde já determinadas as seguintes providências: c.1) NOMEIO como perito(a) do Juízo o(a) Sr(a). Henrique Bernardo Muriana, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar eventual impedimento ou suspeição e apresentar proposta de honorários, currículo profissional e comprovação de especialização em avaliação agronômica e agrimensura (art. 465, § 2º, CPC); c.2) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da nomeação, para que as partes, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, CPC), ficando desde já formulados os seguintes quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo perito independentemente de eventual inércia das partes: 1. Qual a extensão total, em alqueires e hectares, de cada um dos Lotes Rurais nºs 326, 332, 335-A, 336 e 336-A? 2. Qual a extensão de área efetivamente agricultável (apta ao cultivo mecanizado) e qual a extensão de área inaproveitável (por afloramento rochoso, pedregulho, declividade excessiva ou outra limitação relevante) em cada um dos lotes? 3. Qual o valor de mercado atual de cada lote, individualmente considerado, levando em conta sua efetiva aptidão agrícola, localização, acesso e demais características relevantes? 4. Outras informações técnicas que o perito reputar necessárias ao esclarecimento da controvérsia; c.3) Apresentada a proposta de honorários pelo perito e não havendo impugnação fundamentada das partes no prazo de 5 (cinco) dias, o valor caberá integralmente a LUIS DE NAZARET GASPAR, que deverá comprovar o depósito no prazo fixado no caput deste item, sob pena de preclusão; c.4) Efetuado o depósito, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, prorrogável mediante justificativa fundamentada (art. 476, CPC); c.5) Entregue o laudo, as partes terão prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação (art. 477, § 1º, CPC); d) DETERMINO que LUIS DE NAZARET GASPAR apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente do resultado da conciliação, demonstrativo detalhado e documentação comprobatória da exploração agrícola realizada sobre os imóveis do acervo desde o falecimento de JOAQUIM RITA GASPAR, conforme requerido no mov. 83.1, item 11, sob pena das medidas cabíveis em caso de descumprimento injustificado; e) DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC desta Comarca, para designação de sessão de conciliação/mediação, com a maior brevidade possível, tendo por objeto o eventual ajuste residual do plano de partilha (mov. 75.1) à luz do quanto decidido nos itens "a" a "c" supra; f) DETERMINO a intimação da inventariante, da viúva meeira, de todos os herdeiros e do impugnante LUIS DE NAZARET GASPAR, na pessoa de seus respectivos procuradores, para comparecimento à sessão designada, cientificando-se as partes de que o não comparecimento injustificado poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionável nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, aplicado por analogia; g) Obtido consenso na sessão de conciliação, tragam-se os autos conclusos para homologação. Frustrada a composição, fluirá automaticamente o prazo do item "c"; decorrido esse prazo sem requerimento de perícia e sem o comprovante de depósito dos honorários, certifique-se a preclusão e tragam-se os autos conclusos para homologação do plano de partilha do mov. 75.1 tal como apresentado, independentemente de nova deliberação. Formulado tempestivamente o requerimento com o comprovante de depósito, prossigam-se automaticamente as providências já determinadas nos itens "c.1" a "c.5", com a intimação do perito nomeado, sem necessidade de nova deliberação judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Assis Chateaubriand/PR, data da assinatura eletrônica. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito