Detalhe do processo

0001957-76.2023.8.16.0109

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Mandaguari
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0001957-76.2023.8.16.0109 Processo: 0001957-76.2023.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$76.084,38 Exequente(s): ROBERTO NOBORU IAMAGURO –SOCIEDADEINDIVIDUAL DE ADVOCACIA MARIA DE LOURDES DOS SANTOS PERANDRE Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos, etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Maria de Lourdes dos Santos Perandre e seu patrono em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, lastreado no v. acórdão proferido no mov. 82.1, o qual reformou a sentença para determinar a aplicação da taxa média de mercado do BACEN (série 20742) a todos os contratos revisados nos autos, com repetição simples do indébito e redistribuição dos ônus sucumbenciais integralmente em desfavor da executada. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela instituição financeira (mov. 108), com oferta de carta de fiança e alegação de excesso de execução decorrente da necessidade de compensação de parcelas e contratos refinanciados, este Juízo proferiu a decisão de mov. 116.1, oportunidade em que: (i) determinou a intimação da devedora para comprovar a autonomia patrimonial da garantidora; (ii) reputou, naquele momento, desnecessária a perícia contábil; e (iii) intimou a impugnante a acostar aos autos os documentos comprobatórios dos descontos e amortizações. A executada juntou contratos e extratos analíticos de lançamentos/fracionamentos (mov. 127), requerendo, ainda, a veiculação exclusiva das intimações em nome do advogado Milton Luiz Cleve Küster. A parte exequente manifestou-se no mov. 130.1, sustentando a ocorrência de preclusão, a ausência de impugnação específica aos documentos e a incontrovérsia da quitação integral dos contratos. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da Carta de Fiança Na decisão de mov. 116.1, concedeu-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada demonstrasse a idoneidade e a efetiva autonomia jurídica e patrimonial da empresa fiadora, haja vista pertencerem ao mesmo grupo econômico. Instada a se manifestar, a parte devedora limitou-se à juntada de cópias contratuais e relatórios operacionais (mov. 127), sem trazer aos autos os atos constitutivos e demonstrações financeiras aptos a afastar a confusão patrimonial. Ausente a garantia por terceiro autônomo estranho à obrigação principal, rejeito a carta de fiança ofertada (art. 835, § 2º, c/c art. 525, § 6º, do CPC), prosseguindo-se o feito sem atribuição de efeito suspensivo. 3. Da Necessidade de Perícia Judicial Contábil para Liquidação A compensação de haveres em sede de ação revisional é medida que se impõe por força de lei (art. 368 do Código Civil), impedindo o enriquecimento sem causa. A executada trouxe ao feito vasta documentação referente aos inúmeros contratos celebrados, histórico de amortizações, liquidações antecipadas por refinanciamento e fracionamento de débitos em conta corrente (mov. 127.2 a 127.34). A exequente, por sua vez, defende a suficiência do cálculo que inaugurou a fase executiva (mov. 130.1). Contudo, melhor revendo a decisão de mov. 116.1, entendo pertinente a realização de perícia judicial para a liquidação da sentença, considerando a complexidade aritmética advinda do recálculo de múltiplos contratos sucessivos (17 operações), do confronto de dezenas de débitos fracionados e da necessária apuração do saldo final (devedor/credor) com base na taxa média de mercado do BACEN (série 20742). Tratando-se de apuração que extravasa a conferência meramente contábil de rotina, impõe-se a instauração da liquidação e a nomeação de perito judicial de confiança do Juízo. 4. Pelo exposto: A. REJEITO a carta de fiança apresentada no mov. 108.3, ante o descumprimento do item "2" da decisão de mov. 116.1. B. DETERMINO a realização de PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL para apuração do valor exequendo/saldo de liquidação, em estrita observância às diretrizes do acórdão de mov. 82.1: (i) Recálculo de todos os contratos revisados na lide pela taxa média de mercado do BACEN para crédito pessoal não consignado (série 20742); (ii) Restituição simples dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir de cada desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; (iii) Compensação dos valores comprovadamente pagos, amortizados ou vinculados a refinanciamentos anteriores, conforme documentação encartada aos autos (mov. 127); (iv) Inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurada. 5. Para tanto, NOMEIO a senhora ELENES DOMINGOS CAMPOS, de contato conhecido da Secretaria do juízo, para realização dos cálculos. 5.1. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos. 5.2. Apresentados os quesitos, intime-se a Sra. Perita da nomeação e, havendo aceitação, para apresentar proposta de honorários. A intimação deverá ser feita preferencialmente por e-mail, acompanhada de cópias, em formato PDF, da inicial, da contestação, dos quesitos apresentados e desta decisão. 5.3. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada, em 05 (cinco) dias. 5.4. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 5.5. O Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que, na fase de liquidação de sentença (por arbitramento ou artigos), incumbe ao devedor antecipar os honorários periciais, mesmo que a perícia seja determinada de ofício ou quando o credor for beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. ÔNUS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . IMPUTAÇÃO À PARTE SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo de instrumento contra decisão que, em ação revisional, determinou a liquidação de sentença por arbitramento e atribuiu à instituição financeira agravante o ônus do adiantamento dos honorários periciais. A parte agravante solicita a reforma da decisão para que o custeio dos honorários seja rateado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em definir se o ônus do pagamento dos honorários periciais, em fase de liquidação por arbitramento, deve ser suportado exclusivamente pela parte sucumbente na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1 .274.466/SC), estabelece que, na fase de liquidação de sentença, a antecipação dos honorários periciais cabe à parte vencida na fase de conhecimento. 4. A jurisprudência deste E . Tribunal de Justiça também confirma que, em liquidação de sentença por arbitramento, o pagamento dos honorários periciais incumbe à parte sucumbente, sendo inaplicável o art. 95 do CPC, que se limita à fase de conhecimento. 5. O pedido de rateio dos honorários periciais com base no art . 95 do CPC não procede, pois, segundo o STJ, essa norma se aplica apenas à fase de conhecimento, e o adiantamento dos honorários na liquidação por arbitramento deve seguir o princípio da sucumbência. 6. Não há fundamento legal ou jurisprudencial que ampare a possibilidade de rateio dos honorários periciais, visto que a parte agravante foi integralmente sucumbente na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.274 .466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14/05/2014; TJPR, AI nº 0061803-31 .2021.8.16.0000, Rel . Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 07/08/2023; TJPR, AI nº 0017234-42.2021 .8.16.0000, Rel. Juiz Marcelo Wallbach Silva, j . 20/09/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.134.454/SP, Rel. Min . Nancy Andrighi, j. 17/10/2022. (TJ-PR 00830592520248160000 Londrina, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 04/02/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025). Assim, considerando que o réu foi integralmente sucumbente na fase de conhecimento (mov. 82), deverá arcar com a integralidade dos honorários periciais. 5.6. Apresentado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para pagamento em 15 (quinze) dias. 5.7. Após, encaminhem-se os autos para início dos trabalhos, devendo a senhora perita seguir estritamente o determinado em sentença e acordão. 5.8. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.9. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em20 (vinte) dias. 5.10. Com a resposta, manifestem-se a respeito às partes no prazo comum de 10 (dez) dias, voltando conclusos para decisão em seguida. 6. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor ROBERTO NOBORU IAMAGURO –SOCIEDADEINDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

ROBERTO NOBORU IAMAGURO

OAB: 34322/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0001957-76.2023.8.16.0109 Processo: 0001957-76.2023.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$76.084,38 Exequente(s): ROBERTO NOBORU IAMAGURO –SOCIEDADEINDIVIDUAL DE ADVOCACIA MARIA DE LOURDES DOS SANTOS PERANDRE Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos, etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Maria de Lourdes dos Santos Perandre e seu patrono em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, lastreado no v. acórdão proferido no mov. 82.1, o qual reformou a sentença para determinar a aplicação da taxa média de mercado do BACEN (série 20742) a todos os contratos revisados nos autos, com repetição simples do indébito e redistribuição dos ônus sucumbenciais integralmente em desfavor da executada. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela instituição financeira (mov. 108), com oferta de carta de fiança e alegação de excesso de execução decorrente da necessidade de compensação de parcelas e contratos refinanciados, este Juízo proferiu a decisão de mov. 116.1, oportunidade em que: (i) determinou a intimação da devedora para comprovar a autonomia patrimonial da garantidora; (ii) reputou, naquele momento, desnecessária a perícia contábil; e (iii) intimou a impugnante a acostar aos autos os documentos comprobatórios dos descontos e amortizações. A executada juntou contratos e extratos analíticos de lançamentos/fracionamentos (mov. 127), requerendo, ainda, a veiculação exclusiva das intimações em nome do advogado Milton Luiz Cleve Küster. A parte exequente manifestou-se no mov. 130.1, sustentando a ocorrência de preclusão, a ausência de impugnação específica aos documentos e a incontrovérsia da quitação integral dos contratos. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da Carta de Fiança Na decisão de mov. 116.1, concedeu-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada demonstrasse a idoneidade e a efetiva autonomia jurídica e patrimonial da empresa fiadora, haja vista pertencerem ao mesmo grupo econômico. Instada a se manifestar, a parte devedora limitou-se à juntada de cópias contratuais e relatórios operacionais (mov. 127), sem trazer aos autos os atos constitutivos e demonstrações financeiras aptos a afastar a confusão patrimonial. Ausente a garantia por terceiro autônomo estranho à obrigação principal, rejeito a carta de fiança ofertada (art. 835, § 2º, c/c art. 525, § 6º, do CPC), prosseguindo-se o feito sem atribuição de efeito suspensivo. 3. Da Necessidade de Perícia Judicial Contábil para Liquidação A compensação de haveres em sede de ação revisional é medida que se impõe por força de lei (art. 368 do Código Civil), impedindo o enriquecimento sem causa. A executada trouxe ao feito vasta documentação referente aos inúmeros contratos celebrados, histórico de amortizações, liquidações antecipadas por refinanciamento e fracionamento de débitos em conta corrente (mov. 127.2 a 127.34). A exequente, por sua vez, defende a suficiência do cálculo que inaugurou a fase executiva (mov. 130.1). Contudo, melhor revendo a decisão de mov. 116.1, entendo pertinente a realização de perícia judicial para a liquidação da sentença, considerando a complexidade aritmética advinda do recálculo de múltiplos contratos sucessivos (17 operações), do confronto de dezenas de débitos fracionados e da necessária apuração do saldo final (devedor/credor) com base na taxa média de mercado do BACEN (série 20742). Tratando-se de apuração que extravasa a conferência meramente contábil de rotina, impõe-se a instauração da liquidação e a nomeação de perito judicial de confiança do Juízo. 4. Pelo exposto: A. REJEITO a carta de fiança apresentada no mov. 108.3, ante o descumprimento do item "2" da decisão de mov. 116.1. B. DETERMINO a realização de PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL para apuração do valor exequendo/saldo de liquidação, em estrita observância às diretrizes do acórdão de mov. 82.1: (i) Recálculo de todos os contratos revisados na lide pela taxa média de mercado do BACEN para crédito pessoal não consignado (série 20742); (ii) Restituição simples dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir de cada desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; (iii) Compensação dos valores comprovadamente pagos, amortizados ou vinculados a refinanciamentos anteriores, conforme documentação encartada aos autos (mov. 127); (iv) Inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurada. 5. Para tanto, NOMEIO a senhora ELENES DOMINGOS CAMPOS, de contato conhecido da Secretaria do juízo, para realização dos cálculos. 5.1. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos. 5.2. Apresentados os quesitos, intime-se a Sra. Perita da nomeação e, havendo aceitação, para apresentar proposta de honorários. A intimação deverá ser feita preferencialmente por e-mail, acompanhada de cópias, em formato PDF, da inicial, da contestação, dos quesitos apresentados e desta decisão. 5.3. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada, em 05 (cinco) dias. 5.4. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 5.5. O Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que, na fase de liquidação de sentença (por arbitramento ou artigos), incumbe ao devedor antecipar os honorários periciais, mesmo que a perícia seja determinada de ofício ou quando o credor for beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. ÔNUS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . IMPUTAÇÃO À PARTE SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo de instrumento contra decisão que, em ação revisional, determinou a liquidação de sentença por arbitramento e atribuiu à instituição financeira agravante o ônus do adiantamento dos honorários periciais. A parte agravante solicita a reforma da decisão para que o custeio dos honorários seja rateado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em definir se o ônus do pagamento dos honorários periciais, em fase de liquidação por arbitramento, deve ser suportado exclusivamente pela parte sucumbente na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1 .274.466/SC), estabelece que, na fase de liquidação de sentença, a antecipação dos honorários periciais cabe à parte vencida na fase de conhecimento. 4. A jurisprudência deste E . Tribunal de Justiça também confirma que, em liquidação de sentença por arbitramento, o pagamento dos honorários periciais incumbe à parte sucumbente, sendo inaplicável o art. 95 do CPC, que se limita à fase de conhecimento. 5. O pedido de rateio dos honorários periciais com base no art . 95 do CPC não procede, pois, segundo o STJ, essa norma se aplica apenas à fase de conhecimento, e o adiantamento dos honorários na liquidação por arbitramento deve seguir o princípio da sucumbência. 6. Não há fundamento legal ou jurisprudencial que ampare a possibilidade de rateio dos honorários periciais, visto que a parte agravante foi integralmente sucumbente na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.274 .466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14/05/2014; TJPR, AI nº 0061803-31 .2021.8.16.0000, Rel . Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 07/08/2023; TJPR, AI nº 0017234-42.2021 .8.16.0000, Rel. Juiz Marcelo Wallbach Silva, j . 20/09/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.134.454/SP, Rel. Min . Nancy Andrighi, j. 17/10/2022. (TJ-PR 00830592520248160000 Londrina, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 04/02/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025). Assim, considerando que o réu foi integralmente sucumbente na fase de conhecimento (mov. 82), deverá arcar com a integralidade dos honorários periciais. 5.6. Apresentado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para pagamento em 15 (quinze) dias. 5.7. Após, encaminhem-se os autos para início dos trabalhos, devendo a senhora perita seguir estritamente o determinado em sentença e acordão. 5.8. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.9. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em20 (vinte) dias. 5.10. Com a resposta, manifestem-se a respeito às partes no prazo comum de 10 (dez) dias, voltando conclusos para decisão em seguida. 6. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto