Detalhe do processo

0001957-34.2025.8.19.0041

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Paraty- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na qual imputa ao réu ALEX SANDRO DOS SANTOS CAMPOS, a prática dos crimes previstos no artigo 213, caput, do Código Penal c/c art. 226, II e art. 234-A, III, por 4 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal; bem como pelos arts. 168, 155, 147-B, tudo na forma do art. 71, também do Código Penal. Conforme se narrou na denúncia: 1. Da Violência Sexual (Estupro em Continuidade Delitiva) O denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, mediante violência e grave ameaça, constrangeu a vítima Vânia Maria Carmo dos Santos a ter conjunção carnal e a praticar ou permitir que com ela se praticasse outro ato libidinoso, de forma continuada, por aproximadamente 10 (dez) anos. (...) A qualificadora prevista no Art. 234-A, inciso III, do Código Penal, foi perpetrada por quatro vezes, tendo em vista que os filhos Miller, Joel e Rian foram fruto de abusos praticados pelo companheiro, conforme termo de declaração, e, como descrito acima, a vítima acredita estar grávida de 04 (quatro) meses em decorrência dos estupros praticados nos últimos meses, configurando a quarta incidência da qualificadora. 2. Da Violência Patrimonial (Apropriação Indébita e Furto) O denunciado, no mesmo período, com o intuito de obter vantagem indevida e exercer controle financeiro sobre a vítima, apropriou-se do cartão do programa social Bolsa Família , de titularidade da vítima e seus filhos, retendo-o e se negando a devolvê-lo. (...) Ademais, ao se apossar dos valores do benefício social, que é destinado à subsistência da família, o denunciado subtraiu, para si, parte do dinheiro pertencente à vítima e aos filhos, configurando o crime de furto. 3. Da Violência Psicológica (Dano Emocional e Controle) Durante todo o período de convivência, estendendo-se até o mês de outubro de 2025, o denunciado praticou violência psicológica contra a vítima, causando-lhe dano emocional e diminuindo sua autoestima. Termo de depoimento da vítima prestado na sede do Ministério Público, fls. 42. Decisão recebendo a denúncia e determinando a manutenção da segregação cautelar do réu, fls. 47. Citado (fls. 58), o réu apresentou defesa prévia alegando, preliminarmente, inépcia da denúncia. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado em razão da ausência de justa causa e ausência de acervo probatório, fls. 66. Manifestação do Ministério Público, fls. 75. Decisão mantendo o recebimento da denúncia, designando AIJ e indeferindo o pleito libertário, fls. 79. AIJ realizada em 02/03/2026, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas e colhido o interrogatório do réu. Encerrada a instrução, foi determinado pelo Juízo a abertura de prazo para apresentação de alegações finais, fls. 111. Alegações Finais apresentada pelo Ministério Público em fls. 127, pleiteando a condenação do réu nos termos da denúncia. Alegações Finais apresentada pela defesa, narrando pela negativa de autoria, bem como pela insuficiência probatória, fls. 143. FAC e CAC do réu, fls. 97, 151 e 150, respectivamente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se ao acusado a prática das condutas delituosas descritas nos artigos artigo 213, caput, com as causas de aumento de pena do artigo 226, inciso II e artigo 234-A, inciso III, por 4 vezes, bem como os artigos 168, 155 e 147-B, caput, do Código Penal, todos em continuidade delitiva e em contexto de violência doméstica e familiar, na forma do artigo 71, e em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal, praticados por cerca de 10 (dez) anos. Ausentes alegações preliminares, passo à análise do mérito. Do Art. 213, caput, do Código Penal No caso presente, a materialidade dos fatos narrados na denúncia restou suficientemente comprovada, em especial pelos termos de depoimento prestados em sede policial e pela prova oral colhida em audiência, com depoimentos das testemunhas e, principalmente, da vítima. A autoria, de mais a mais, é certa e determinada. E isso porque, das mesmas provas supra indicadas, extrai-se a clara identificação do réu como sujeito ativo do crime. A respeito, forçoso remeter, em primeiro lugar, ao depoimento da vítima: Que foi casada com o réu por quinze anos; que o réu queria manter relações com ela, mas ela não queria; que há dez anos atrás fez um filho com ela e ela não queria; que por seis anos ficou abusando dela; que ele a forçava quando ela não queria ter relação; que segurava ela e falava que tinha que ter relação com ele, pois era a mulher dele; que era uma vez por mês durante os dez anos; que tem seis filhos com ele e quatro foram frutos de abusos; que no momento está grávida novamente; que o réu fazia o que tinha que fazer, ejaculava e saía; que durava em torno de vinte minutos; que há uns anos atrás também forçava sexo anal, tudo sem o consentimento dela; que ela já estava com problemas psicológicos e ele a forçava a aceitar; que ele dizia que ela era a mulher dele e tinha que ter relações com ele; que nunca abusou dela na frente das crianças; que há uns meses atrás comentou sobre os abusos com a filha dela; que não relatava os abusos nem para médico; que relatou para a mãe dele e ela falou que ele tinha o direito dele; que ele, há uns meses atrás, tentou mexer com a filha e a filha contou para ela; que nunca saiu lesionada dessas agressões; que o cartão do Bolsa Família era dele, mas ele controlava os gastos; que recebia R$ 1.400,00 e dava R$ 300,00 para ela; que não pedia mais nada para ele porque ele não dava; que comida não faltava; que os documentos pessoais dela ficavam com ele também; que ele a levava ao CAPS; que ele não deixava ela sair de casa para passear; que nunca a impediu de ver os filhos; que já ameaçou interná-la por não manter relação sexual com ele; que ele a xingava; que a locomoção era sempre com o réu no carro dele; que ele somente entregava a identidade para ela quando precisava; que nunca suspeitou de outro tratamento inadequado com os filhos; que iniciou o relacionamento com o réu há quinze anos e cinco anos depois começaram os abusos; que, além do benefício, não retinha mais nada dela, pois era o único benefício que ela recebia; que ele ainda tinha o dinheiro do trabalho dele; que ele a deixou em cárcere; que já tentou deixá-lo várias vezes e ele não aceitava; que já chegou bêbado na casa da mãe dela e arrombou a porta; que já torceu o braço dela, forçando-a a manter relação; que ele não chegava a trancá-la em algum cômodo da casa; que uma vez foi à delegacia dar parte dele e ele a seguiu e ficou esperando por ela do lado de fora, mas que na delegacia não conseguiu nenhuma providência. Ao ser questionada pela defesa, falou: que ele trabalhava fora de casa com reparos e não a trancava dentro da casa deles. A testemunha Lucas Vieira Roratto (Casa Abrigo Maestro Eduardo), narrou (transcrição não literal): Que acompanhou em casa por conta da filha do casal, SOPHIA; que é psicólogo e trabalha em órgão municipal e a menor relatava casos ocorridos dentro da casa; que a menor narrava que a mãe, ora vítima, sofria violência sexual e patrimonial praticada pelo réu; que a vítima chegava a visitar a SOPHIA e o réu que a levava, não indo sozinha; que, às vezes, ela conversava com o pai, mas preferia ficar com a mãe; que houve uma audiência em que a menor verbalizou os abusos perpetrados pelo pai em relação a ela; que a vítima não chegou a pedir auxílio a eles. A testemunha Arlete Franco Belo (Casa Abrigo Maestro Eduardo), narrou (transcrição não literal): Que acompanhou o caso da SOPHIA e ela trazia ao conhecimento do grupo os abusos sofridos pela mãe, tanto abuso sexual como patrimonial; que a vítima nunca trouxe a informação para eles, pois o réu estava sempre ao lado; que a violência patrimonial consistia na apropriação do cartão do Bolsa Família e que a menor chegou a informar que os alimentos ficavam na casa da avó paterna. Ao ser questionado pelo juízo, narrou: que toda semana que a menor visitava a mãe, voltava ao abrigo angustiada, pois presenciava a angústia da mãe; que a menor a visitava em horários que o pai não estava em casa e voltava ao abrigo trazendo informações acerca das queixas da mãe, mas que a vítima não conversava sobre isso com o pessoal do abrigo. A testemunha Juliana Marques Bertino dos Santos (CAPS), narrou (transcrição não literal): Que é coordenadora do CAPS; que acompanha o caso desde outubro, quando foram informados de que o réu foi preso; que a vítima é paciente do CAPS desde 2009; que a vítima tem diagnóstico de CID F:20; que o acompanhamento dela é instável e irregular; que adere mais às consultas com psiquiatra e aos medicamentos; que, desde 2018, há informações das técnicas da época acerca dos abusos sofridos pela vítima; que poucas vezes teve contato com a vítima; que, no momento atual, ela está lúcida e responsiva. A testemunha Ednardo de Almeida Bittencourt - Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Paraty), narrou (transcrição não literal): Que acompanhou o acolhimento dos filhos da vítima e, por tal ocasião, verificou situação extrema de vulnerabilidade e pobreza; que a menor SOPHIA saiu da casa portando somente uma sacola, na qual estavam todos os seus pertences; que não chegou a realizar visita domiciliar; que acompanhou somente o acolhimento das crianças; que, após o acolhimento, não teve mais contato com SOPHIA. O réu, por sua vez, optou por permanecer em silêncio. Pois, como se vê, o depoimento da ofendida revelou-se firme, coerente e harmônico ao longo de toda a instrução processual, mantendo consonância com as declarações anteriormente prestadas na sede do Ministério Público (fls. 42). A respeito, nos termos da jurisprudência do c. STJ, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos (AgRg no AREsp n. 2.601.830/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024; AgRg no HC n. 808.611/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023). No mesmo sentido, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, recentemente editado pelo Conselho Nacional de Justiça, orienta que: As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5°, inciso I, da Constituição Federal). No tocante ao laudo de exame de corpo de delito, embora não tenha sido apresentado, tal circunstância, por si só, não afasta a ocorrência do delito previsto no art. 213, do Código Penal. Afinal, reitera-se que os crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando praticados sem violência física intensa ou quando há lapso temporal entre os fatos e a realização do exame pericial, podem não deixar vestígios detectáveis, inexistindo exigência legal de que a materialidade esteja necessariamente condicionada à presença de lesões ou marcas físicas. Nesse sentido, se a ausência de vestígios de violência ou de conjunção carnal constatáveis no exame pericial não é, por si só, suficiente para afastar a materialidade dos crimes contra a dignidade sexual, com maior razão a mera ausência do laudo pericial não pode, isoladamente, conduzir à conclusão de inexistência do delito. Em casos semelhantes, de negativa de lesões em sede de exame de corpo de delito, o Tribunal já se manifestou da seguinte maneira: AGRAVO REGIMENTO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL (ATOS DE MASTURBAÇÃO E SEXO ORAL). MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO BASEADA NOS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NOS AUTOS. TESE DEFENSIVA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples fato de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual, não afasta, por si só, a materialidade do delito, até porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como no caso concreto. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1 .162.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.) 2. Assim, o Tribunal de origem concluiu ser incabível a absolvição por insuficiência de provas, uma vez que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelos relatórios de avaliação psicológica e pela prova oral produzida nos autos. Assim, rever tal conclusão, como requer a defesa, no sentido da insuficiência de provas para a condenação do paciente, demandaria o revolvimento de matéria fático/probatória dos autos, o que é inviável na sede mandamental.3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 797796 SP 2023/0014650-8, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, data de Publicação: DJe 15/05/2023) No mais, cumpre destacar, ainda, que a versão apresentada pelo réu não encontra respaldo em qualquer elemento probatório constante dos autos. Diferentemente, o depoimento da vítima - insiste-se uma vez mais - encontra suficiente respaldo não apenas nos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, como na prova documental que instrui a inicial acusatória. Dessa forma, o conjunto probatório formado sustenta firmemente a acusação, afastando qualquer dúvida razoável sobre a autoria e a materialidade do crime imputado ao réu. Por fim, o fato é típico, antijurídico e culpável, ausente excludentes de ilicitude e culpabilidade. Dos arts. 155 e 168, caput, o Código Penal Da análise dos autos, depreende-se que não há dúvidas quanto à materialidade das práticas dos delitos de apropriação indébita e furto. De igual sorte, a autoria é certa e determinada, recaindo sobre o acusado. A respeito, inobstante não conste nos autos o Auto de Apreensão do cartão referente ao Bolsa Família da vítima, os delitos de furto e apropriação indébita restaram plenamente comprovadas nos autos, diante das demais provas presentes. Em sede inquisitorial, a vítima apresentou um relato firme e coeso, afirmando que o acusado, além de ter se apropriado indevidamente de seu cartão por onde poderia fazer uso do seu benefício do Bolsa Família , ainda retinha os valores para uso próprio, entregando à vítima tão somente a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) no mês. Em depoimento colhido em Juízo, a vítima indicou que, caso pedisse mais dinheiro ao longo do mês para eventuais necessidades suas e seus filhos, o réu se negava a entregar. Ademais, a testemunha Ednardo de Almeida Bittencourt, em seu depoimento, relatou ter participado do acolhimento das crianças na Casa Abrigo, ocasião em que lhe chamou especial atenção a situação de extrema vulnerabilidade social e pobreza em que se encontravam a vítima e seus filhos. Narrou, inclusive, que uma das filhas deixou a residência do casal portando apenas uma sacola, informando que ali estavam todos os seus pertences. De toda forma, a despeito de comprovada a materialidade e autoria, anota-se que a vítima era casada com o réu, conforme se colhe de seu próprio depoimento. Assim, deve incidir, no caso, a escusa absolutória prevista no art. 181, I, do CP: Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; Não se ignora a divergência havida acerca da recepção do referido preceito legal pela Constituição de 1988, bem como de sua revogação - ainda que tácita - à luz dos preceitos da Lei Maria da Penha. Colidem, de um lado, os direitos fundamentais do acusado, como o devido processo legal, a presunção de inocência e a vedação à analogia in malam partem; e, de outro, a necessária proteção e firme combate à violência de gênero, conforme previsto no art. 226, §8º da CF, na Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (CEDAW), e na Lei Maria da Penha. Justamente a fim de dirimir a referida celeuma, tramita no Supremo Tribunal Federal a ADPF 1185. Conforme constou da decisão inicial da referida ADPF: Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CONAMP), com pedido de medida cautelar, contra o art. 181, incisos I e II, do Código Penal, objetivando conferir interpretação conforme à Constituição de 1988 a esses preceitos para reconhecer a não recepção das chamadas escusas absolutórias nos casos de crimes patrimoniais cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Não consta, porém, a concessão de medida cautelar sustando a aplicabilidade dos dispositivos legais em questão. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, malgrado em decisão de 2014, decidiu-se pela persistência da escusa absolutória no ordenamento jurídico brasileiro: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO (ARTIGO 171, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CRIME PRATICADO POR UM DOS CÔNJUGES CONTRA O OUTRO. SEPARAÇÃO DE CORPOS. EXTINÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 181, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. IMUNIDADE NÃO REVOGADA PELA LEI MARIA DA PENHA. DERROGAÇÃO QUE IMPLICARIA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PREVISÃO EXPRESSA DE MEDIDAS CAUTELARES PARA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INVIABILIDADE DE SE ADOTAR ANALOGIA EM PREJUÍZO DO RÉU. PROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O artigo 181, inciso I, do Código Penal estabelece imunidade penal absoluta ao cônjuge que pratica crime patrimonial na constância do casamento. 2. De acordo com o artigo 1.571 do Código Civil, a sociedade conjugal termina pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial e pelo divórcio, motivo pelo qual a separação de corpos, assim como a separação de fato, que não têm condão de extinguir o vínculo matrimonial, não são capazes de afastar a imunidade prevista no inciso I do artigo 181 do Estatuto Repressivo. 3. O advento da Lei 11.340/2006 não é capaz de alterar tal entendimento, pois embora tenha previsto a violência patrimonial como uma das que pode ser cometida no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, não revogou quer expressa, quer tacitamente, o artigo 181 do Código Penal. 4. A se admitir que a Lei Maria da Penha derrogou a referida imunidade, se estaria diante de flagrante hipótese de violação ao princípio da isonomia, já que os crimes patrimoniais praticados pelo marido contra a mulher no âmbito doméstico e familiar poderiam ser processados e julgados, ao passo que a mulher que venha cometer o mesmo tipo de delito contra o marido estaria isenta de pena. 5. Não há falar em ineficácia ou inutilidade da Lei 11.340/2006 ante a persistência da imunidade prevista no artigo 181, inciso I, do Código Penal quando se tratar de violência praticada contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, uma vez que na própria legislação vigente existe a previsão de medidas cautelares específicas para a proteção do patrimônio da ofendida. 6. No direito penal não se admite a analogia em prejuízo do réu, razão pela qual a separação de corpos ou mesmo a separação de fato, que não extinguem a sociedade conjugal, não podem ser equiparadas à separação judicial ou o divórcio, que põem fim ao vínculo matrimonial, para fins de afastamento da imunidade disposta no inciso I do artigo 181 do Estatuto Repressivo. 7. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação ao recorrente. (RHC n. 42.918/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 14/8/2014.) Mais recentemente, no âmbito deste E.TJRJ, já se decidiu por afastar a escusa do art. 181 do CP, prevalecendo a finalidade protetiva da legislação especial: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PATRIMONIAIS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ARTIGOS 155, § 4º, INCISO I, E 305, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 70, COM INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06. VIOLÊNCIA PATRIMONIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA, FIRME E COERENTE, CORROBORADA POR INFORMANTE E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU QUANTO AO INGRESSO NO IMÓVEL, RETIRADA DE BENS E DOCUMENTOS E TROCA DE FECHADURAS. DOLO EVIDENCIADO. INAPLICABILIDADE DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA DO ARTIGO 181 DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCEDE-SE, DE OFÍCIO, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. (...) 3. Aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta a identificação e o enfrentamento das diversas formas pelas quais as desigualdades de gênero se manifestam no âmbito das relações domésticas e familiares, incluindo a violência patrimonial, caracterizada pela destruição de bens, ocultação ou subtração de patrimônio, apropriação de rendimentos, inviabilização da administração de recursos financeiros e outras condutas destinadas a restringir a autonomia econômica da mulher. 4. A violência patrimonial, nos termos do Protocolo, constitui forma autônoma de violência de gênero, voltada à limitação do exercício de direitos econômicos e ao controle da vida material da mulher, atingindo diretamente sua dignidade, sua autonomia e sua capacidade de autodeterminação, razão pela qual deve ser reconhecida e analisada de modo específico no julgamento dos crimes patrimoniais praticados no contexto da Lei nº 11.340/06. 5. No mesmo sentido, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), ratificada pelo Brasil em 1995, define como violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero que cause dano ou sofrimento, inclusive de natureza patrimonial, na esfera pública ou privada, impondo ao Estado o dever de adotar resposta jurisdicional eficaz, livre de estereótipos e compatível com a proteção integral da mulher. (...) 17. A escusa absolutória do artigo 181 do Código Penal não incide no caso concreto, por se tratar de infrações patrimoniais inseridas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, devendo prevalecer a finalidade protetiva da Lei nº 11.340/06, sob pena de esvaziamento da tutela penal da violência patrimonial. 19. Quanto à dosimetria, na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes reconhecidas na origem, manteve-se a reprimenda no mesmo patamar, destacando-se que, embora cabível, em tese, a incidência da agravante do art. 61, II, f , do Código Penal, sua aplicação resta inviabilizada, por se tratar de recurso exclusivamente defensivo, sob pena de reformatio in pejus. 18. Concede-se, de ofício, a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições legais, bem como a participação em grupo reflexivo, por estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos em lei, cabendo ao Juízo da Execução a fixação das demais condições. 19. Mantêm-se inalteradas as demais disposições da sentença. IV. DISPOSITIVO 20. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 77, caput, I, II e III, art. 78, art. 129, § 13. Lei nº 11.340/03; Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, art. 1º. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, art. 1º. Recomendação nº 33 e nº 35 do Comitê CEDAW. Jurisprudência relevante citada: (STJ, AREsp 2.521.537, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJE 26/02/2024); (STJ - AREsp 2.761.373/DF, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN 16/12/2024) (AgRg no AREsp 2682075 / SE. Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma. Relatora: Ministra Daniela Teixeira. DJe 24/02/2025). (0008799-16.2022.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 17/03/2026 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL) De toda forma, também nesta Corte, havido o entendimento de que a escusa absolutória persiste, inclusive com a ressalva de que, à mingua de alteração legislativa própria, tal situação resultaria na supressão dos direitos fundamentos do acusado: EMENTA - APELAÇÃO FURTO NA MODALIDADE TENTADA ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ISENÇÃO DE PENA - ART. 181, II DO MESMO DIPLOMA LEGAL FILHO TENTOU FURTAR UMA TELEVISÃO PERTENCENTE A SUA GENITORA RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO REQUERENDO A CONDENAÇÃO NA FORMA DA DENÚNCIA - NÃO ACOLHIMENTO NÃO HOUVE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A LEI MARIA DA PENHA, AO CONTRÁRIO DO QUE OCORREU EM RELAÇÃO AO ESTATUTO DO IDOSO, NÃO AFASTOU A INCIDÊNCIA DO ART. 181 DO CP PRECEDENTES - MANTIDA A ABSOLVIÇÃO. 1) No presente feito, diante da narrativa da vítima e da confissão do acusado, é certo que o delito de furto, na sua forma tentada, embora tenha ocorrido, não foi cometido em um contexto de violência ou de grave ameaça à pessoa. 2) Alega a assistente de acusação, contudo, que a Lei Maria da Penha elencou diversas formas de violência doméstica contra a mulher, entre elas a patrimonial. 3) Em que pese os argumentos do assistente de acusação, entendo que agiu com acerto o sentenciante, pois o crime de furto não foi cometido em contexto de violência ou grave ameaça, certo que a vítima sequer estava na residência, destacando-se que, mesmo com alterações posteriores na Lei nº 11.340/06, fato é que os artigos 181 e 182, ambos do Código Penal, não foram modificados, continuando com a redação original, configurando escusas absolutórias delitos cometidos contra ascendentes, salvo se este possuir 60 anos de idade ou mais. 4) Ademais, a despeito de ser, de fato, mais coerente com a adoção de uma perspectiva de gênero robusta a revisão das imunidades aos crimes patrimoniais, tal mudança deve ocorrer pela via legislativa, pois a Lei 11.340/06 não revogou expressa ou tacitamente o art. 181 do CP, sendo certo que já há um projeto de lei nesse sentido (PL 1000/2023). Contudo, este ainda não foi publicado. 5) Assim, interpretar extensivamente o conceito de violência patrimonial trazido pela lei Maria da Penha a fim de subtrair direitos fundamentais do autor do fato fere o princípio da legalidade, na medida em que configuraria uma interpretação in malam partem, que não se pode admitir no Direito Penal pátrio. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0060565-19.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julgamento: 15/04/2025 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) No mesmo sentido, destacando a diferença entre a Lei Maria da Penha e o Estatuto da Pessoa Idosa, esse o qual, de forma expressa, afastou a incidência do art. 181 do CP: Apelação. Condenação pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º e no art. 147, ambos do Código Penal. Isenção de pena em relação ao crime previsto no art. 155 do Código Penal, na forma do art. 181, II do mesmo Diploma Legal. Recurso ministerial postulando pelo afastamento da escusa absolutória. Segundo o entendimento do parquet, não caberia a isenção de pena, pois o furto teria sido cometido num contexto de violência doméstica em que a vítima, mãe do acusado, teria sido por ele ameaçada. Obrou com acerto o sentenciante, pois o crime de furto foi cometido num primeiro momento e, somente depois, em momento posterior, praticadas as condutas envolvendo violência e grave ameaça. Efetivamente, a subtração não ocorreu no contexto de violência ou grave ameaça, pois os fatos pelos quais o réu restou condenado ocorreram posteriormente. A Lei Maria da Penha, ao contrário do que ocorreu em relação ao Estatuto do Idoso, não afastou a incidência do art. 181 do CP. Precedente do STJ. Recurso desprovido. (0022085-98.2021.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julgamento: 25/06/2024 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) Pois, nesse contexto de intensa divergência - ainda não sanada a questão pelo Supremo Tribunal Federal, bem como não havida alteração legislativa a respeito - prevalece na jurisprudência a persistência do art. 181 do CP. Assim, dado o atual estado normativo da matéria, e ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, deve incidir o art. 181 do CP, sob pena de infringência aos direitos fundamentais do acusado, do in dubio pro reo e da vedação à analogia in malam partem. Do art. 147-B, do Código Penal O artigo 147-B do Código Penal consagra o crime de violência psicológica: Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação . A redação da norma incriminadora utiliza a expressão causar dano emocional à mulher ao se referir ao resultando causado pela prática de violência psicológica. Conforme adverte Rogério Sanches Cunha: O dano à saúde mental, caracterizador do crime do art. 129, CP, não se confunde com abalo emocional, caracterizador do crime de violência psicológica, art. 147-B, CP. No crime do art. 129, a conduta do agente provoca uma patologia médica; já no crime do art. 147-B, a conduta do agente não gera qualquer tipo de patologia somática (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal- Parte Especial.16. ed. Salvador: JusPodivm, 2023. p. 264-265). Considerando a natureza desse dano, a doutrina esclarece não ser necessária a produção de prova pericial, sendo suficientes outras provas, como, por exemplo, a produzida em audiência: A prova do resultado pode ser feita pelo depoimento da ofendida, por depoimentos de testemunhas, relatórios de atendimento médico, relatórios psicológicos ou outros elementos que demonstrem o impacto do crime para o pleno desenvolvimento da mulher, o controle de suas ações, o abalo de sua saúde psicológica ou algum impedimento à sua autodeterminação. Considerando que o resultado do crime não é a lesão à saúde psíquica, mas o dano emocional (dor, sofrimento ou angústia significativos), laudos técnicos não são necessários. (FERNANDES, Valéria Diez Scarance; ÁVILA, Thiago Pierobom de; CUNHA, Rogério Sanches. Violência psicológica contra a mulher: comentários à Lei nº 14.188/2021. Meu site jurídico, 29 de julho de 2021). No caso dos autos, a materialidade dos fatos narrados na denúncia ficou comprovada pela cópia do inquérito policial acostado aos autos (fls. 13 a 17), pelo termo de declaração da vítima (fls. 42), bem como pelos depoimentos prestados em Juízo. A autoria, por sua vez, foi demonstrada pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. É importante reiterar, como visto acima, que a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima recebe especial valor, notadamente quando respaldada em outros elementos probatórios. Na espécie, o depoimento da vítima e das testemunhas evidenciam que o acusado frequentemente a insultava com palavras ofensivas, obrigando-a a ter relações sexuais e ameaçando-a caso ela se negasse. Tais abusos foram perpetrados ao longo de 10 (dez) anos, sendo corroborados por toda a equipe técnica ouvida em Juízo, responsável pelo atendimento da família. Ao agir dessa forma, o acusado incorreu no tipo penal do art. 147-B do Código Penal, atendidas todas as elementares do tipo. Por fim, o fato é típico, antijurídico e culpável, ausente excludentes de ilicitude e culpabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o acusado ALEX SANDRO DOS SANTOS CAMPOS, como incurso nas penas dos artigos 213, caput, c/c art. 226, II e art. 234-A, todos do Código Penal, em continuidade delitiva; e do 147-B do Código Penal; ambos em concurso material; e ABSOLVER o acusado das práticas dos crimes dos arts. 155 e 168 do CP. DOSIMETRIA Em decorrência, passo a fixar a pena em respeito ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal: ART. 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL Primeira fase: passo à análise das circunstâncias judiciais, desde já considerado que boa parte das particularidades do caso presente foi analisada na terceira fase. No que resta à primeira fase, a culpabilidade é condizente com a gravidade prevista pelo legislador; o réu não ostenta maus antecedentes; nada há nos autos acerca da conduta social e da personalidade do agente; os motivos são ínsitos aos delitos; as circunstâncias não extrapolam o normal aos tipos penais, com exceção daquilo já analisado na terceira fase; as consequências superam o normal ao crime, considerado o intenso prejuízo à saúde mental da vítima e à família decorrentes dos seguidos abusos. A vítima evidentemente não contribuiu para a prática delitiva. Assim, havida uma circunstância judicial negativa, elevo a pena base em 1/6. Fixo a pena-base em 7 anos de reclusão. Segunda fase: Inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas. O réu é primário. Mantenho a pena no patamar anterior. Terceira fase: Na terceira fase da dosimetria: Causas de aumento da parte especial: Deve incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 234-A, inciso III, do Código Penal, uma vez que a prática do delito previsto no art. 213 do Código Penal resultou em gravidez da vítima. Deve, ainda, incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, uma vez que o delito previsto no art. 213 do Código Penal foi praticado pelo acusado contra cônjuge, circunstância que atrai a incidência da majorante legal. À luz do disposto no art. 68, par. único do CP, aplico a maior causa de aumento de pena, qual seja, 2/3. Causas de aumento da parte geral: Aplica-se ao caso a continuidade delitiva apontada pelo Ministério Público, observada a regra da Súmula 659 do STJ. No caso, considerando que não é possível precisar a quantidade de infrações cometidas, mas que, pela narrativa dos fatos, seguramente se extrai que ocorridos mais do que sete atos de violência, possível a fixação da fração em seu patamar máximo. Fica a pena, nesse ponto, aumentada em 2/3. Causas de diminuição da parte especial: Não há. Causas de diminuição da parte especial: Não há. Nesse contexto, considerando que não há adstrição, nessa fase, ao preceito secundário cominado pelo legislador, fica a pena elevada em 2/3 + 2/3 = 4/3. Consolido a pena definitiva do crime 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL Primeira fase: No que concerne à primeira fase, a culpabilidade é condizente com a gravidade prevista pelo legislador; o réu não ostenta maus antecedentes; nada há nos autos acerca da conduta social e da personalidade do agente; os motivos são ínsitos aos delitos; as circunstâncias não extrapolam o normal aos tipos penais, com exceção daquilo já analisado na terceira fase; as consequências do crime, em especial o prejuízo à saúde mental da vítima, são ínsitas ao crime. A vítima evidentemente não contribuiu para a prática delitiva. Assim, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa. Segunda fase: Inexistem agravantes a serem consideradas. O réu é primário. Mantenho a pena no patamar anterior. Terceira fase: Aplica-se ao caso a continuidade delitiva apontada pelo Ministério Público, observada a regra da Súmula 659 do STJ. No caso, considerando que não é possível precisar a quantidade de infrações cometidas, mas que, pela narrativa dos fatos, seguramente se extrai que ocorridos mais do que sete atos de violência, possível a fixação da fração em seu patamar máximo. Fica a pena, nesse ponto, aumentada em 2/3. Não há outras causas de aumento ou diminuição, da parte geral ou especial. Assim, fica consolidada a pena em 10 (dez) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. CONCURSO MATERIAL As penas aplicadas deverão ser somadas (art. 69 do CP). Fica a pena consolidada em 17 (dezessete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa. Fixo o regime inicial de cumprimento de pena no regime FECHADO, consoante artigo 33, § 1º, a do Código Penal. Eventual detração ou extinção da pena ficará a cargo do juízo da execução (art. 66, II e III, alínea c , da LEP). Considerando que a pena supera 04 (quatro) anos, que os crimes foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP). Identicamente, dado o quantum da pena aplicável, descabe a suspensão da pena (art. 77 do CP). Fixo o valor do dia-multa, com fundamento no disposto no artigo 49, §1º, do CP, em 1/30 do salário-mínimo, uma vez que o acusado não apresenta sinais exteriores de riqueza, não sendo possível presumir a situação econômica do réu. INDENIZAÇÃO MÍNIMA No mais, quanto ao pleito indenizatório, sabido que os danos morais, para fins de conceituação doutrinária, podem ser entendidos como a violação do plexo de direitos da personalidade, deste resultando um claro evento danoso, envolvendo atitude expressa da parte que esteja ligada ao tal, e que, obviamente, tenha um nexo mínimo de causalidade, gerando um resultado de prejuízo, expresso ou implícito, à sua intimidade, honra, boa fama, entre outros. Conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 983, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória . No caso concreto, houve pedido expresso, na denúncia, de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral em favor da ofendida. Levando em consideração os elementos concretos, bem como a capacidade econômica do acusado e da vítima, arbitro o valor em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), reforçando-se que se trata de uma indenização mínima, passível de ser rediscutida em ação cível específica para tanto. A vítima deverá indicar o número da conta bancária ou do pix para a realização do pagamento pelo acusado. Ademais, o comprovante do pagamento deverá ser juntado aos autos. DISPOSIÇÕES FINAIS Fica mantida a prisão preventiva do acusado, uma vez que: agora havido juízo de certeza quanto à prática criminosa, a superar o mero fumus; persiste o periculum libertatis, não havida alteração do panorama anteriormente analisado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e das taxas judiciárias (art. 804 do CPP). Eventual pedido de gratuidade de justiça, acerca da condenação ao pagamento de custas e taxa judiciária, deverá ser apreciado pelo Juízo da Execução. Observe-se o art.59 do CP. Comunique-se a vítima da sentença (art. 201, § 2º, do CPP). Estando o réu preso, deverá ser intimado pessoalmente da sentença (art. 392, I, do CPP). Sem prejuízo, intime-se a defesa técnica do acusado, através de seus patronos constituídos nos autos. Dê-se ciência ao MP. Após o trânsito em julgado, promova o cartório as anotações e comunicações de estilo. Expeçam-se os necessários atos ao integral cumprimento das demais formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEX SANDRO DOS SANTOS CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSWALDO CARLOS DE AVILA JUNIOR

OAB: 93513/RJ

MARIA DAS GRACAS MELLO DE AVILA

OAB: 49090/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na qual imputa ao réu ALEX SANDRO DOS SANTOS CAMPOS, a prática dos crimes previstos no artigo 213, caput, do Código Penal c/c art. 226, II e art. 234-A, III, por 4 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal; bem como pelos arts. 168, 155, 147-B, tudo na forma do art. 71, também do Código Penal. Conforme se narrou na denúncia: 1. Da Violência Sexual (Estupro em Continuidade Delitiva) O denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, mediante violência e grave ameaça, constrangeu a vítima Vânia Maria Carmo dos Santos a ter conjunção carnal e a praticar ou permitir que com ela se praticasse outro ato libidinoso, de forma continuada, por aproximadamente 10 (dez) anos. (...) A qualificadora prevista no Art. 234-A, inciso III, do Código Penal, foi perpetrada por quatro vezes, tendo em vista que os filhos Miller, Joel e Rian foram fruto de abusos praticados pelo companheiro, conforme termo de declaração, e, como descrito acima, a vítima acredita estar grávida de 04 (quatro) meses em decorrência dos estupros praticados nos últimos meses, configurando a quarta incidência da qualificadora. 2. Da Violência Patrimonial (Apropriação Indébita e Furto) O denunciado, no mesmo período, com o intuito de obter vantagem indevida e exercer controle financeiro sobre a vítima, apropriou-se do cartão do programa social Bolsa Família , de titularidade da vítima e seus filhos, retendo-o e se negando a devolvê-lo. (...) Ademais, ao se apossar dos valores do benefício social, que é destinado à subsistência da família, o denunciado subtraiu, para si, parte do dinheiro pertencente à vítima e aos filhos, configurando o crime de furto. 3. Da Violência Psicológica (Dano Emocional e Controle) Durante todo o período de convivência, estendendo-se até o mês de outubro de 2025, o denunciado praticou violência psicológica contra a vítima, causando-lhe dano emocional e diminuindo sua autoestima. Termo de depoimento da vítima prestado na sede do Ministério Público, fls. 42. Decisão recebendo a denúncia e determinando a manutenção da segregação cautelar do réu, fls. 47. Citado (fls. 58), o réu apresentou defesa prévia alegando, preliminarmente, inépcia da denúncia. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado em razão da ausência de justa causa e ausência de acervo probatório, fls. 66. Manifestação do Ministério Público, fls. 75. Decisão mantendo o recebimento da denúncia, designando AIJ e indeferindo o pleito libertário, fls. 79. AIJ realizada em 02/03/2026, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas e colhido o interrogatório do réu. Encerrada a instrução, foi determinado pelo Juízo a abertura de prazo para apresentação de alegações finais, fls. 111. Alegações Finais apresentada pelo Ministério Público em fls. 127, pleiteando a condenação do réu nos termos da denúncia. Alegações Finais apresentada pela defesa, narrando pela negativa de autoria, bem como pela insuficiência probatória, fls. 143. FAC e CAC do réu, fls. 97, 151 e 150, respectivamente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se ao acusado a prática das condutas delituosas descritas nos artigos artigo 213, caput, com as causas de aumento de pena do artigo 226, inciso II e artigo 234-A, inciso III, por 4 vezes, bem como os artigos 168, 155 e 147-B, caput, do Código Penal, todos em continuidade delitiva e em contexto de violência doméstica e familiar, na forma do artigo 71, e em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal, praticados por cerca de 10 (dez) anos. Ausentes alegações preliminares, passo à análise do mérito. Do Art. 213, caput, do Código Penal No caso presente, a materialidade dos fatos narrados na denúncia restou suficientemente comprovada, em especial pelos termos de depoimento prestados em sede policial e pela prova oral colhida em audiência, com depoimentos das testemunhas e, principalmente, da vítima. A autoria, de mais a mais, é certa e determinada. E isso porque, das mesmas provas supra indicadas, extrai-se a clara identificação do réu como sujeito ativo do crime. A respeito, forçoso remeter, em primeiro lugar, ao depoimento da vítima: Que foi casada com o réu por quinze anos; que o réu queria manter relações com ela, mas ela não queria; que há dez anos atrás fez um filho com ela e ela não queria; que por seis anos ficou abusando dela; que ele a forçava quando ela não queria ter relação; que segurava ela e falava que tinha que ter relação com ele, pois era a mulher dele; que era uma vez por mês durante os dez anos; que tem seis filhos com ele e quatro foram frutos de abusos; que no momento está grávida novamente; que o réu fazia o que tinha que fazer, ejaculava e saía; que durava em torno de vinte minutos; que há uns anos atrás também forçava sexo anal, tudo sem o consentimento dela; que ela já estava com problemas psicológicos e ele a forçava a aceitar; que ele dizia que ela era a mulher dele e tinha que ter relações com ele; que nunca abusou dela na frente das crianças; que há uns meses atrás comentou sobre os abusos com a filha dela; que não relatava os abusos nem para médico; que relatou para a mãe dele e ela falou que ele tinha o direito dele; que ele, há uns meses atrás, tentou mexer com a filha e a filha contou para ela; que nunca saiu lesionada dessas agressões; que o cartão do Bolsa Família era dele, mas ele controlava os gastos; que recebia R$ 1.400,00 e dava R$ 300,00 para ela; que não pedia mais nada para ele porque ele não dava; que comida não faltava; que os documentos pessoais dela ficavam com ele também; que ele a levava ao CAPS; que ele não deixava ela sair de casa para passear; que nunca a impediu de ver os filhos; que já ameaçou interná-la por não manter relação sexual com ele; que ele a xingava; que a locomoção era sempre com o réu no carro dele; que ele somente entregava a identidade para ela quando precisava; que nunca suspeitou de outro tratamento inadequado com os filhos; que iniciou o relacionamento com o réu há quinze anos e cinco anos depois começaram os abusos; que, além do benefício, não retinha mais nada dela, pois era o único benefício que ela recebia; que ele ainda tinha o dinheiro do trabalho dele; que ele a deixou em cárcere; que já tentou deixá-lo várias vezes e ele não aceitava; que já chegou bêbado na casa da mãe dela e arrombou a porta; que já torceu o braço dela, forçando-a a manter relação; que ele não chegava a trancá-la em algum cômodo da casa; que uma vez foi à delegacia dar parte dele e ele a seguiu e ficou esperando por ela do lado de fora, mas que na delegacia não conseguiu nenhuma providência. Ao ser questionada pela defesa, falou: que ele trabalhava fora de casa com reparos e não a trancava dentro da casa deles. A testemunha Lucas Vieira Roratto (Casa Abrigo Maestro Eduardo), narrou (transcrição não literal): Que acompanhou em casa por conta da filha do casal, SOPHIA; que é psicólogo e trabalha em órgão municipal e a menor relatava casos ocorridos dentro da casa; que a menor narrava que a mãe, ora vítima, sofria violência sexual e patrimonial praticada pelo réu; que a vítima chegava a visitar a SOPHIA e o réu que a levava, não indo sozinha; que, às vezes, ela conversava com o pai, mas preferia ficar com a mãe; que houve uma audiência em que a menor verbalizou os abusos perpetrados pelo pai em relação a ela; que a vítima não chegou a pedir auxílio a eles. A testemunha Arlete Franco Belo (Casa Abrigo Maestro Eduardo), narrou (transcrição não literal): Que acompanhou o caso da SOPHIA e ela trazia ao conhecimento do grupo os abusos sofridos pela mãe, tanto abuso sexual como patrimonial; que a vítima nunca trouxe a informação para eles, pois o réu estava sempre ao lado; que a violência patrimonial consistia na apropriação do cartão do Bolsa Família e que a menor chegou a informar que os alimentos ficavam na casa da avó paterna. Ao ser questionado pelo juízo, narrou: que toda semana que a menor visitava a mãe, voltava ao abrigo angustiada, pois presenciava a angústia da mãe; que a menor a visitava em horários que o pai não estava em casa e voltava ao abrigo trazendo informações acerca das queixas da mãe, mas que a vítima não conversava sobre isso com o pessoal do abrigo. A testemunha Juliana Marques Bertino dos Santos (CAPS), narrou (transcrição não literal): Que é coordenadora do CAPS; que acompanha o caso desde outubro, quando foram informados de que o réu foi preso; que a vítima é paciente do CAPS desde 2009; que a vítima tem diagnóstico de CID F:20; que o acompanhamento dela é instável e irregular; que adere mais às consultas com psiquiatra e aos medicamentos; que, desde 2018, há informações das técnicas da época acerca dos abusos sofridos pela vítima; que poucas vezes teve contato com a vítima; que, no momento atual, ela está lúcida e responsiva. A testemunha Ednardo de Almeida Bittencourt - Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Paraty), narrou (transcrição não literal): Que acompanhou o acolhimento dos filhos da vítima e, por tal ocasião, verificou situação extrema de vulnerabilidade e pobreza; que a menor SOPHIA saiu da casa portando somente uma sacola, na qual estavam todos os seus pertences; que não chegou a realizar visita domiciliar; que acompanhou somente o acolhimento das crianças; que, após o acolhimento, não teve mais contato com SOPHIA. O réu, por sua vez, optou por permanecer em silêncio. Pois, como se vê, o depoimento da ofendida revelou-se firme, coerente e harmônico ao longo de toda a instrução processual, mantendo consonância com as declarações anteriormente prestadas na sede do Ministério Público (fls. 42). A respeito, nos termos da jurisprudência do c. STJ, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos (AgRg no AREsp n. 2.601.830/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024; AgRg no HC n. 808.611/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023). No mesmo sentido, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, recentemente editado pelo Conselho Nacional de Justiça, orienta que: As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5°, inciso I, da Constituição Federal). No tocante ao laudo de exame de corpo de delito, embora não tenha sido apresentado, tal circunstância, por si só, não afasta a ocorrência do delito previsto no art. 213, do Código Penal. Afinal, reitera-se que os crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando praticados sem violência física intensa ou quando há lapso temporal entre os fatos e a realização do exame pericial, podem não deixar vestígios detectáveis, inexistindo exigência legal de que a materialidade esteja necessariamente condicionada à presença de lesões ou marcas físicas. Nesse sentido, se a ausência de vestígios de violência ou de conjunção carnal constatáveis no exame pericial não é, por si só, suficiente para afastar a materialidade dos crimes contra a dignidade sexual, com maior razão a mera ausência do laudo pericial não pode, isoladamente, conduzir à conclusão de inexistência do delito. Em casos semelhantes, de negativa de lesões em sede de exame de corpo de delito, o Tribunal já se manifestou da seguinte maneira: AGRAVO REGIMENTO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL (ATOS DE MASTURBAÇÃO E SEXO ORAL). MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO BASEADA NOS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NOS AUTOS. TESE DEFENSIVA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples fato de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual, não afasta, por si só, a materialidade do delito, até porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como no caso concreto. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1 .162.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.) 2. Assim, o Tribunal de origem concluiu ser incabível a absolvição por insuficiência de provas, uma vez que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelos relatórios de avaliação psicológica e pela prova oral produzida nos autos. Assim, rever tal conclusão, como requer a defesa, no sentido da insuficiência de provas para a condenação do paciente, demandaria o revolvimento de matéria fático/probatória dos autos, o que é inviável na sede mandamental.3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 797796 SP 2023/0014650-8, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, data de Publicação: DJe 15/05/2023) No mais, cumpre destacar, ainda, que a versão apresentada pelo réu não encontra respaldo em qualquer elemento probatório constante dos autos. Diferentemente, o depoimento da vítima - insiste-se uma vez mais - encontra suficiente respaldo não apenas nos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, como na prova documental que instrui a inicial acusatória. Dessa forma, o conjunto probatório formado sustenta firmemente a acusação, afastando qualquer dúvida razoável sobre a autoria e a materialidade do crime imputado ao réu. Por fim, o fato é típico, antijurídico e culpável, ausente excludentes de ilicitude e culpabilidade. Dos arts. 155 e 168, caput, o Código Penal Da análise dos autos, depreende-se que não há dúvidas quanto à materialidade das práticas dos delitos de apropriação indébita e furto. De igual sorte, a autoria é certa e determinada, recaindo sobre o acusado. A respeito, inobstante não conste nos autos o Auto de Apreensão do cartão referente ao Bolsa Família da vítima, os delitos de furto e apropriação indébita restaram plenamente comprovadas nos autos, diante das demais provas presentes. Em sede inquisitorial, a vítima apresentou um relato firme e coeso, afirmando que o acusado, além de ter se apropriado indevidamente de seu cartão por onde poderia fazer uso do seu benefício do Bolsa Família , ainda retinha os valores para uso próprio, entregando à vítima tão somente a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) no mês. Em depoimento colhido em Juízo, a vítima indicou que, caso pedisse mais dinheiro ao longo do mês para eventuais necessidades suas e seus filhos, o réu se negava a entregar. Ademais, a testemunha Ednardo de Almeida Bittencourt, em seu depoimento, relatou ter participado do acolhimento das crianças na Casa Abrigo, ocasião em que lhe chamou especial atenção a situação de extrema vulnerabilidade social e pobreza em que se encontravam a vítima e seus filhos. Narrou, inclusive, que uma das filhas deixou a residência do casal portando apenas uma sacola, informando que ali estavam todos os seus pertences. De toda forma, a despeito de comprovada a materialidade e autoria, anota-se que a vítima era casada com o réu, conforme se colhe de seu próprio depoimento. Assim, deve incidir, no caso, a escusa absolutória prevista no art. 181, I, do CP: Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; Não se ignora a divergência havida acerca da recepção do referido preceito legal pela Constituição de 1988, bem como de sua revogação - ainda que tácita - à luz dos preceitos da Lei Maria da Penha. Colidem, de um lado, os direitos fundamentais do acusado, como o devido processo legal, a presunção de inocência e a vedação à analogia in malam partem; e, de outro, a necessária proteção e firme combate à violência de gênero, conforme previsto no art. 226, §8º da CF, na Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (CEDAW), e na Lei Maria da Penha. Justamente a fim de dirimir a referida celeuma, tramita no Supremo Tribunal Federal a ADPF 1185. Conforme constou da decisão inicial da referida ADPF: Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CONAMP), com pedido de medida cautelar, contra o art. 181, incisos I e II, do Código Penal, objetivando conferir interpretação conforme à Constituição de 1988 a esses preceitos para reconhecer a não recepção das chamadas escusas absolutórias nos casos de crimes patrimoniais cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Não consta, porém, a concessão de medida cautelar sustando a aplicabilidade dos dispositivos legais em questão. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, malgrado em decisão de 2014, decidiu-se pela persistência da escusa absolutória no ordenamento jurídico brasileiro: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTELIONATO (ARTIGO 171, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CRIME PRATICADO POR UM DOS CÔNJUGES CONTRA O OUTRO. SEPARAÇÃO DE CORPOS. EXTINÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 181, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. IMUNIDADE NÃO REVOGADA PELA LEI MARIA DA PENHA. DERROGAÇÃO QUE IMPLICARIA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PREVISÃO EXPRESSA DE MEDIDAS CAUTELARES PARA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INVIABILIDADE DE SE ADOTAR ANALOGIA EM PREJUÍZO DO RÉU. PROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O artigo 181, inciso I, do Código Penal estabelece imunidade penal absoluta ao cônjuge que pratica crime patrimonial na constância do casamento. 2. De acordo com o artigo 1.571 do Código Civil, a sociedade conjugal termina pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial e pelo divórcio, motivo pelo qual a separação de corpos, assim como a separação de fato, que não têm condão de extinguir o vínculo matrimonial, não são capazes de afastar a imunidade prevista no inciso I do artigo 181 do Estatuto Repressivo. 3. O advento da Lei 11.340/2006 não é capaz de alterar tal entendimento, pois embora tenha previsto a violência patrimonial como uma das que pode ser cometida no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, não revogou quer expressa, quer tacitamente, o artigo 181 do Código Penal. 4. A se admitir que a Lei Maria da Penha derrogou a referida imunidade, se estaria diante de flagrante hipótese de violação ao princípio da isonomia, já que os crimes patrimoniais praticados pelo marido contra a mulher no âmbito doméstico e familiar poderiam ser processados e julgados, ao passo que a mulher que venha cometer o mesmo tipo de delito contra o marido estaria isenta de pena. 5. Não há falar em ineficácia ou inutilidade da Lei 11.340/2006 ante a persistência da imunidade prevista no artigo 181, inciso I, do Código Penal quando se tratar de violência praticada contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, uma vez que na própria legislação vigente existe a previsão de medidas cautelares específicas para a proteção do patrimônio da ofendida. 6. No direito penal não se admite a analogia em prejuízo do réu, razão pela qual a separação de corpos ou mesmo a separação de fato, que não extinguem a sociedade conjugal, não podem ser equiparadas à separação judicial ou o divórcio, que põem fim ao vínculo matrimonial, para fins de afastamento da imunidade disposta no inciso I do artigo 181 do Estatuto Repressivo. 7. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação ao recorrente. (RHC n. 42.918/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 14/8/2014.) Mais recentemente, no âmbito deste E.TJRJ, já se decidiu por afastar a escusa do art. 181 do CP, prevalecendo a finalidade protetiva da legislação especial: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PATRIMONIAIS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ARTIGOS 155, § 4º, INCISO I, E 305, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 70, COM INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06. VIOLÊNCIA PATRIMONIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA, FIRME E COERENTE, CORROBORADA POR INFORMANTE E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU QUANTO AO INGRESSO NO IMÓVEL, RETIRADA DE BENS E DOCUMENTOS E TROCA DE FECHADURAS. DOLO EVIDENCIADO. INAPLICABILIDADE DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA DO ARTIGO 181 DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCEDE-SE, DE OFÍCIO, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. (...) 3. Aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, que orienta a identificação e o enfrentamento das diversas formas pelas quais as desigualdades de gênero se manifestam no âmbito das relações domésticas e familiares, incluindo a violência patrimonial, caracterizada pela destruição de bens, ocultação ou subtração de patrimônio, apropriação de rendimentos, inviabilização da administração de recursos financeiros e outras condutas destinadas a restringir a autonomia econômica da mulher. 4. A violência patrimonial, nos termos do Protocolo, constitui forma autônoma de violência de gênero, voltada à limitação do exercício de direitos econômicos e ao controle da vida material da mulher, atingindo diretamente sua dignidade, sua autonomia e sua capacidade de autodeterminação, razão pela qual deve ser reconhecida e analisada de modo específico no julgamento dos crimes patrimoniais praticados no contexto da Lei nº 11.340/06. 5. No mesmo sentido, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), ratificada pelo Brasil em 1995, define como violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero que cause dano ou sofrimento, inclusive de natureza patrimonial, na esfera pública ou privada, impondo ao Estado o dever de adotar resposta jurisdicional eficaz, livre de estereótipos e compatível com a proteção integral da mulher. (...) 17. A escusa absolutória do artigo 181 do Código Penal não incide no caso concreto, por se tratar de infrações patrimoniais inseridas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, devendo prevalecer a finalidade protetiva da Lei nº 11.340/06, sob pena de esvaziamento da tutela penal da violência patrimonial. 19. Quanto à dosimetria, na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes reconhecidas na origem, manteve-se a reprimenda no mesmo patamar, destacando-se que, embora cabível, em tese, a incidência da agravante do art. 61, II, f , do Código Penal, sua aplicação resta inviabilizada, por se tratar de recurso exclusivamente defensivo, sob pena de reformatio in pejus. 18. Concede-se, de ofício, a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições legais, bem como a participação em grupo reflexivo, por estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos em lei, cabendo ao Juízo da Execução a fixação das demais condições. 19. Mantêm-se inalteradas as demais disposições da sentença. IV. DISPOSITIVO 20. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 77, caput, I, II e III, art. 78, art. 129, § 13. Lei nº 11.340/03; Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, art. 1º. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, art. 1º. Recomendação nº 33 e nº 35 do Comitê CEDAW. Jurisprudência relevante citada: (STJ, AREsp 2.521.537, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJE 26/02/2024); (STJ - AREsp 2.761.373/DF, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN 16/12/2024) (AgRg no AREsp 2682075 / SE. Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma. Relatora: Ministra Daniela Teixeira. DJe 24/02/2025). (0008799-16.2022.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 17/03/2026 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL) De toda forma, também nesta Corte, havido o entendimento de que a escusa absolutória persiste, inclusive com a ressalva de que, à mingua de alteração legislativa própria, tal situação resultaria na supressão dos direitos fundamentos do acusado: EMENTA - APELAÇÃO FURTO NA MODALIDADE TENTADA ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ISENÇÃO DE PENA - ART. 181, II DO MESMO DIPLOMA LEGAL FILHO TENTOU FURTAR UMA TELEVISÃO PERTENCENTE A SUA GENITORA RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO REQUERENDO A CONDENAÇÃO NA FORMA DA DENÚNCIA - NÃO ACOLHIMENTO NÃO HOUVE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A LEI MARIA DA PENHA, AO CONTRÁRIO DO QUE OCORREU EM RELAÇÃO AO ESTATUTO DO IDOSO, NÃO AFASTOU A INCIDÊNCIA DO ART. 181 DO CP PRECEDENTES - MANTIDA A ABSOLVIÇÃO. 1) No presente feito, diante da narrativa da vítima e da confissão do acusado, é certo que o delito de furto, na sua forma tentada, embora tenha ocorrido, não foi cometido em um contexto de violência ou de grave ameaça à pessoa. 2) Alega a assistente de acusação, contudo, que a Lei Maria da Penha elencou diversas formas de violência doméstica contra a mulher, entre elas a patrimonial. 3) Em que pese os argumentos do assistente de acusação, entendo que agiu com acerto o sentenciante, pois o crime de furto não foi cometido em contexto de violência ou grave ameaça, certo que a vítima sequer estava na residência, destacando-se que, mesmo com alterações posteriores na Lei nº 11.340/06, fato é que os artigos 181 e 182, ambos do Código Penal, não foram modificados, continuando com a redação original, configurando escusas absolutórias delitos cometidos contra ascendentes, salvo se este possuir 60 anos de idade ou mais. 4) Ademais, a despeito de ser, de fato, mais coerente com a adoção de uma perspectiva de gênero robusta a revisão das imunidades aos crimes patrimoniais, tal mudança deve ocorrer pela via legislativa, pois a Lei 11.340/06 não revogou expressa ou tacitamente o art. 181 do CP, sendo certo que já há um projeto de lei nesse sentido (PL 1000/2023). Contudo, este ainda não foi publicado. 5) Assim, interpretar extensivamente o conceito de violência patrimonial trazido pela lei Maria da Penha a fim de subtrair direitos fundamentais do autor do fato fere o princípio da legalidade, na medida em que configuraria uma interpretação in malam partem, que não se pode admitir no Direito Penal pátrio. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0060565-19.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julgamento: 15/04/2025 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) No mesmo sentido, destacando a diferença entre a Lei Maria da Penha e o Estatuto da Pessoa Idosa, esse o qual, de forma expressa, afastou a incidência do art. 181 do CP: Apelação. Condenação pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º e no art. 147, ambos do Código Penal. Isenção de pena em relação ao crime previsto no art. 155 do Código Penal, na forma do art. 181, II do mesmo Diploma Legal. Recurso ministerial postulando pelo afastamento da escusa absolutória. Segundo o entendimento do parquet, não caberia a isenção de pena, pois o furto teria sido cometido num contexto de violência doméstica em que a vítima, mãe do acusado, teria sido por ele ameaçada. Obrou com acerto o sentenciante, pois o crime de furto foi cometido num primeiro momento e, somente depois, em momento posterior, praticadas as condutas envolvendo violência e grave ameaça. Efetivamente, a subtração não ocorreu no contexto de violência ou grave ameaça, pois os fatos pelos quais o réu restou condenado ocorreram posteriormente. A Lei Maria da Penha, ao contrário do que ocorreu em relação ao Estatuto do Idoso, não afastou a incidência do art. 181 do CP. Precedente do STJ. Recurso desprovido. (0022085-98.2021.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA - Julgamento: 25/06/2024 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) Pois, nesse contexto de intensa divergência - ainda não sanada a questão pelo Supremo Tribunal Federal, bem como não havida alteração legislativa a respeito - prevalece na jurisprudência a persistência do art. 181 do CP. Assim, dado o atual estado normativo da matéria, e ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, deve incidir o art. 181 do CP, sob pena de infringência aos direitos fundamentais do acusado, do in dubio pro reo e da vedação à analogia in malam partem. Do art. 147-B, do Código Penal O artigo 147-B do Código Penal consagra o crime de violência psicológica: Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação . A redação da norma incriminadora utiliza a expressão causar dano emocional à mulher ao se referir ao resultando causado pela prática de violência psicológica. Conforme adverte Rogério Sanches Cunha: O dano à saúde mental, caracterizador do crime do art. 129, CP, não se confunde com abalo emocional, caracterizador do crime de violência psicológica, art. 147-B, CP. No crime do art. 129, a conduta do agente provoca uma patologia médica; já no crime do art. 147-B, a conduta do agente não gera qualquer tipo de patologia somática (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal- Parte Especial.16. ed. Salvador: JusPodivm, 2023. p. 264-265). Considerando a natureza desse dano, a doutrina esclarece não ser necessária a produção de prova pericial, sendo suficientes outras provas, como, por exemplo, a produzida em audiência: A prova do resultado pode ser feita pelo depoimento da ofendida, por depoimentos de testemunhas, relatórios de atendimento médico, relatórios psicológicos ou outros elementos que demonstrem o impacto do crime para o pleno desenvolvimento da mulher, o controle de suas ações, o abalo de sua saúde psicológica ou algum impedimento à sua autodeterminação. Considerando que o resultado do crime não é a lesão à saúde psíquica, mas o dano emocional (dor, sofrimento ou angústia significativos), laudos técnicos não são necessários. (FERNANDES, Valéria Diez Scarance; ÁVILA, Thiago Pierobom de; CUNHA, Rogério Sanches. Violência psicológica contra a mulher: comentários à Lei nº 14.188/2021. Meu site jurídico, 29 de julho de 2021). No caso dos autos, a materialidade dos fatos narrados na denúncia ficou comprovada pela cópia do inquérito policial acostado aos autos (fls. 13 a 17), pelo termo de declaração da vítima (fls. 42), bem como pelos depoimentos prestados em Juízo. A autoria, por sua vez, foi demonstrada pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. É importante reiterar, como visto acima, que a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima recebe especial valor, notadamente quando respaldada em outros elementos probatórios. Na espécie, o depoimento da vítima e das testemunhas evidenciam que o acusado frequentemente a insultava com palavras ofensivas, obrigando-a a ter relações sexuais e ameaçando-a caso ela se negasse. Tais abusos foram perpetrados ao longo de 10 (dez) anos, sendo corroborados por toda a equipe técnica ouvida em Juízo, responsável pelo atendimento da família. Ao agir dessa forma, o acusado incorreu no tipo penal do art. 147-B do Código Penal, atendidas todas as elementares do tipo. Por fim, o fato é típico, antijurídico e culpável, ausente excludentes de ilicitude e culpabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o acusado ALEX SANDRO DOS SANTOS CAMPOS, como incurso nas penas dos artigos 213, caput, c/c art. 226, II e art. 234-A, todos do Código Penal, em continuidade delitiva; e do 147-B do Código Penal; ambos em concurso material; e ABSOLVER o acusado das práticas dos crimes dos arts. 155 e 168 do CP. DOSIMETRIA Em decorrência, passo a fixar a pena em respeito ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal: ART. 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL Primeira fase: passo à análise das circunstâncias judiciais, desde já considerado que boa parte das particularidades do caso presente foi analisada na terceira fase. No que resta à primeira fase, a culpabilidade é condizente com a gravidade prevista pelo legislador; o réu não ostenta maus antecedentes; nada há nos autos acerca da conduta social e da personalidade do agente; os motivos são ínsitos aos delitos; as circunstâncias não extrapolam o normal aos tipos penais, com exceção daquilo já analisado na terceira fase; as consequências superam o normal ao crime, considerado o intenso prejuízo à saúde mental da vítima e à família decorrentes dos seguidos abusos. A vítima evidentemente não contribuiu para a prática delitiva. Assim, havida uma circunstância judicial negativa, elevo a pena base em 1/6. Fixo a pena-base em 7 anos de reclusão. Segunda fase: Inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas. O réu é primário. Mantenho a pena no patamar anterior. Terceira fase: Na terceira fase da dosimetria: Causas de aumento da parte especial: Deve incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 234-A, inciso III, do Código Penal, uma vez que a prática do delito previsto no art. 213 do Código Penal resultou em gravidez da vítima. Deve, ainda, incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, uma vez que o delito previsto no art. 213 do Código Penal foi praticado pelo acusado contra cônjuge, circunstância que atrai a incidência da majorante legal. À luz do disposto no art. 68, par. único do CP, aplico a maior causa de aumento de pena, qual seja, 2/3. Causas de aumento da parte geral: Aplica-se ao caso a continuidade delitiva apontada pelo Ministério Público, observada a regra da Súmula 659 do STJ. No caso, considerando que não é possível precisar a quantidade de infrações cometidas, mas que, pela narrativa dos fatos, seguramente se extrai que ocorridos mais do que sete atos de violência, possível a fixação da fração em seu patamar máximo. Fica a pena, nesse ponto, aumentada em 2/3. Causas de diminuição da parte especial: Não há. Causas de diminuição da parte especial: Não há. Nesse contexto, considerando que não há adstrição, nessa fase, ao preceito secundário cominado pelo legislador, fica a pena elevada em 2/3 + 2/3 = 4/3. Consolido a pena definitiva do crime 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL Primeira fase: No que concerne à primeira fase, a culpabilidade é condizente com a gravidade prevista pelo legislador; o réu não ostenta maus antecedentes; nada há nos autos acerca da conduta social e da personalidade do agente; os motivos são ínsitos aos delitos; as circunstâncias não extrapolam o normal aos tipos penais, com exceção daquilo já analisado na terceira fase; as consequências do crime, em especial o prejuízo à saúde mental da vítima, são ínsitas ao crime. A vítima evidentemente não contribuiu para a prática delitiva. Assim, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa. Segunda fase: Inexistem agravantes a serem consideradas. O réu é primário. Mantenho a pena no patamar anterior. Terceira fase: Aplica-se ao caso a continuidade delitiva apontada pelo Ministério Público, observada a regra da Súmula 659 do STJ. No caso, considerando que não é possível precisar a quantidade de infrações cometidas, mas que, pela narrativa dos fatos, seguramente se extrai que ocorridos mais do que sete atos de violência, possível a fixação da fração em seu patamar máximo. Fica a pena, nesse ponto, aumentada em 2/3. Não há outras causas de aumento ou diminuição, da parte geral ou especial. Assim, fica consolidada a pena em 10 (dez) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. CONCURSO MATERIAL As penas aplicadas deverão ser somadas (art. 69 do CP). Fica a pena consolidada em 17 (dezessete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa. Fixo o regime inicial de cumprimento de pena no regime FECHADO, consoante artigo 33, § 1º, a do Código Penal. Eventual detração ou extinção da pena ficará a cargo do juízo da execução (art. 66, II e III, alínea c , da LEP). Considerando que a pena supera 04 (quatro) anos, que os crimes foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP). Identicamente, dado o quantum da pena aplicável, descabe a suspensão da pena (art. 77 do CP). Fixo o valor do dia-multa, com fundamento no disposto no artigo 49, §1º, do CP, em 1/30 do salário-mínimo, uma vez que o acusado não apresenta sinais exteriores de riqueza, não sendo possível presumir a situação econômica do réu. INDENIZAÇÃO MÍNIMA No mais, quanto ao pleito indenizatório, sabido que os danos morais, para fins de conceituação doutrinária, podem ser entendidos como a violação do plexo de direitos da personalidade, deste resultando um claro evento danoso, envolvendo atitude expressa da parte que esteja ligada ao tal, e que, obviamente, tenha um nexo mínimo de causalidade, gerando um resultado de prejuízo, expresso ou implícito, à sua intimidade, honra, boa fama, entre outros. Conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 983, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória . No caso concreto, houve pedido expresso, na denúncia, de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral em favor da ofendida. Levando em consideração os elementos concretos, bem como a capacidade econômica do acusado e da vítima, arbitro o valor em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), reforçando-se que se trata de uma indenização mínima, passível de ser rediscutida em ação cível específica para tanto. A vítima deverá indicar o número da conta bancária ou do pix para a realização do pagamento pelo acusado. Ademais, o comprovante do pagamento deverá ser juntado aos autos. DISPOSIÇÕES FINAIS Fica mantida a prisão preventiva do acusado, uma vez que: agora havido juízo de certeza quanto à prática criminosa, a superar o mero fumus; persiste o periculum libertatis, não havida alteração do panorama anteriormente analisado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e das taxas judiciárias (art. 804 do CPP). Eventual pedido de gratuidade de justiça, acerca da condenação ao pagamento de custas e taxa judiciária, deverá ser apreciado pelo Juízo da Execução. Observe-se o art.59 do CP. Comunique-se a vítima da sentença (art. 201, § 2º, do CPP). Estando o réu preso, deverá ser intimado pessoalmente da sentença (art. 392, I, do CPP). Sem prejuízo, intime-se a defesa técnica do acusado, através de seus patronos constituídos nos autos. Dê-se ciência ao MP. Após o trânsito em julgado, promova o cartório as anotações e comunicações de estilo. Expeçam-se os necessários atos ao integral cumprimento das demais formalidades legais. Publique-se. Intimem-se.