Detalhe do processo

0001955-98.2024.8.26.0366

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mongaguá - 2ª Vara
Classe
Liminar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001955-98.2024.8.26.0366 (processo principal 1002748-88.2022.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Liminar - Jose Antonio Mauricio Varella - Condomínio Edifício Delta Iv - Ante o exposto, REJEITO o pedido de extinção do cumprimento de sentença formulado pelo Condomínio Edifício Delta IV com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 215/217), determinando o regular prosseguimento da marcha processual executiva. Determino a realização de vistoria pericial de constatação in loco, com o objetivo específico de verificar a integralidade e a adequação técnica dos reparos executados pelo condomínio executado. Para a realização da perícia de constatação, nomeio como perito de confiança do Juízo o Engenheiro Civil Danilo Lamenha Baia Rosa (eng_danilo@hotmail.com). Intime-se o senhor perito judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente sua respectiva proposta de honorários profissionais, atento ao escopo delimitado nesta decisão. Fica franqueado às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que, caso queiram, formulem quesitos estritamente correlacionados à verificação das obras e indiquem assistentes técnicos. Apresentada a proposta de honorários pelo senhor perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo homologação judicial do valor arbitrado, caberá ao condomínio executado efetuar o recolhimento integral das despesas periciais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência das medidas processuais pertinentes. Comprovado o recolhimento dos honorários, intime-se o senhor perito para agendar data e horário para a realização da vistoria técnica no local, cientificando-se os procuradores com antecedência mínima de 10 (dez) dias para ciência aos interessados. O laudo pericial de constatação deverá ser acostado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias contados da vistoria. Resta sobrestada a apreciação da exigibilidade imediata das astreintes e do pedido de realização da obrigação por terceiro (artigo 817 do Código de Processo Civil), matérias que serão oportunamente deliberadas após a conclusão da prova técnica pericial. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: PAULO APARECIDO BARBOSA (OAB 145147/SP), HEMILTON CARLOS COSTA (OAB 346505/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMíNIO EDIFíCIO DELTA IV

Autor JOSE ANTONIO MAURICIO VARELLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO APARECIDO BARBOSA

OAB: 145147/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

HEMILTON CARLOS COSTA

OAB: 346505/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001955-98.2024.8.26.0366 (processo principal 1002748-88.2022.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Liminar - Jose Antonio Mauricio Varella - Condomínio Edifício Delta Iv - Ante o exposto, REJEITO o pedido de extinção do cumprimento de sentença formulado pelo Condomínio Edifício Delta IV com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 215/217), determinando o regular prosseguimento da marcha processual executiva. Determino a realização de vistoria pericial de constatação in loco, com o objetivo específico de verificar a integralidade e a adequação técnica dos reparos executados pelo condomínio executado. Para a realização da perícia de constatação, nomeio como perito de confiança do Juízo o Engenheiro Civil Danilo Lamenha Baia Rosa (eng_danilo@hotmail.com). Intime-se o senhor perito judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente sua respectiva proposta de honorários profissionais, atento ao escopo delimitado nesta decisão. Fica franqueado às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que, caso queiram, formulem quesitos estritamente correlacionados à verificação das obras e indiquem assistentes técnicos. Apresentada a proposta de honorários pelo senhor perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo homologação judicial do valor arbitrado, caberá ao condomínio executado efetuar o recolhimento integral das despesas periciais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência das medidas processuais pertinentes. Comprovado o recolhimento dos honorários, intime-se o senhor perito para agendar data e horário para a realização da vistoria técnica no local, cientificando-se os procuradores com antecedência mínima de 10 (dez) dias para ciência aos interessados. O laudo pericial de constatação deverá ser acostado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias contados da vistoria. Resta sobrestada a apreciação da exigibilidade imediata das astreintes e do pedido de realização da obrigação por terceiro (artigo 817 do Código de Processo Civil), matérias que serão oportunamente deliberadas após a conclusão da prova técnica pericial. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: PAULO APARECIDO BARBOSA (OAB 145147/SP), HEMILTON CARLOS COSTA (OAB 346505/SP)