Detalhe do processo

0001955-78.2023.8.16.0183

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001955-78.2023.8.16.0183 Processo: 0001955-78.2023.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$132.000,00 Autor(s): TEREZA SILVA FIABANE Réu(s): ISSAL - INSTITUTO DE SAUDE SAO LUCAS DE PATO BRANCO MUNICIPIO DE PATO BRANCO 1. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Trata-se de ação de indenização por danos morais em decorrência de morte por erro médico ajuizada por TEREZA SILVA FIABANE em face do INSTITUTO DE SAÚDE SÃO LUCAS DE PATO BRANCO – ISSAL e do médico ADNAN ESBER, na qual a parte autora alega, em síntese, que seu filho, Maycon Eduardo Bier Bendlin, na época com 29 anos, foi encaminhado pelo Município de São João/PR, via SUS, ao hospital requerido para a realização de cirurgia bariátrica (gastroplastia redutora), conduzida pelo médico corréu em 05/09/2022. Narra que, logo após o procedimento, o paciente apresentou hemorragia digestiva alta seguida de choque hipovolêmico, sendo submetido a duas reabordagens por laparotomia exploradora (07/09/2022 e 14/09/2022), evoluindo posteriormente para insuficiência renal aguda, picos febris, sepse e óbito em 29/10/2022, registrado como choque séptico abdominal. Sustenta a ocorrência de erro médico, sob alegação de imprudência, imperícia e negligência no procedimento cirúrgico e no acompanhamento pós-operatório, pugnando pela responsabilidade solidária do médico e do hospital, com base no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais). Juntou documentos (ev. 1.2/1.60). Decisão inicial (evento 9.1), perante a Vara Cível da Comarca de São João/PR, que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, julgou parcialmente extinto o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, em relação ao réu ADNAN ESBER, e deferiu o processamento da ação. Audiência de conciliação (evento 26.1). Em contestação (evento 29.1), o ISSAL alegou, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pugnou pela inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova, e requereu o chamamento ao processo do Município de Pato Branco. No mérito, sustentou a improcedência, defendendo que a cirurgia transcorreu sem intercorrências, que as laparotomias foram realizadas para fins diagnósticos e que o óbito decorreu de complicações inerentes ao risco cirúrgico, tratando-se de obrigação de meio. Juntou documentos (evento 29.2/29.99). Impugnação à contestação (evento 32.1). Decisão de evento 40, posteriormente retificada pela decisão de evento 67, que deferiu o chamamento ao processo do MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, declarou a incompetência do Juízo da Comarca de São João e determinou a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pato Branco. Na contestação de evento 99, o MUNICÍPIO DE PATO BRANCO sustentou, preliminarmente, a inadmissibilidade do chamamento ao processo. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o indeferimento da inversão do ônus da prova. No mérito, alegou ausência de erro médico, a existência de comorbidades preexistentes — em especial fundoplicatura prévia, obesidade grau II/III e anatomia abdominal alterada e o rompimento do nexo causal por risco inerente ao procedimento. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da responsabilidade meramente subsidiária do ente público, com benefício de ordem, e a fixação eventual do quantum em patamares módicos. Impugnação à contestação (evento 109). Especificação de provas pelas partes (evento 116 à 118). É o relatório. Decido. 2. Das questões pendentes de análise No evento 116, a parte autora apresentou proposta de acordo. Diante da manifestação dos réus quanto ao desinteresse em autocomposição, passo à análise das questões pendentes. a) Da inépcia da inicial Sustenta o ISSAL, em contestação (evento 29), a inépcia da inicial, sob o argumento de que a autora não teria descrito de forma clara o ato ilícito imputado ao réu, inexistindo correlação lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados. Sem razão. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, narrando, com clareza suficiente, a causa de pedir remota (cirurgia bariátrica realizada em 05/09/2022, complicações pós-operatórias com hemorragia digestiva alta, reabordagens cirúrgicas em 07/09 e 14/09/2022, evolução para sepse e óbito em 29/10/2022) e a causa de pedir próxima (alegada negligência, imprudência e imperícia médico-hospitalar), bem como o pedido certo e determinado de indenização por danos morais. Eventual insuficiência probatória sobre a configuração do erro médico, questão técnica que dependerá de prova pericial, não se confunde com inépcia formal da inicial, e constitui justamente o objeto controvertido a ser apurado na instrução. Ademais, a apresentação de contestação articulada e específica pelo próprio réu evidencia o pleno exercício do contraditório, afastando a alegação de obscuridade da causa de pedir. Dessa forma, afasto a preliminar de inépcia da inicial. b) Da ilegitimidade passiva O hospital sustenta que, embora seja conveniado ao SUS e preste serviços médico-hospitalares de hotelaria à população, sua atuação se dá por meio de contrato com o Município de Pato Branco, que é o gestor local do sistema de saúde. Sem razão o réu. Denota-se que o réu teve participação no procedimento médico e, portanto, deve ter eventual responsabilidade sobre os fatos alegados pela parte autora. Observa-se, ainda, que o corréu Município de Pato Branco foi o garantidor do procedimento médico através do Sistema Único de Saúde – SUS, ao passo que o hospital foi o executor do serviço médico. Ressalta-se que nos casos de ocorrência de erro médico onde a prestação de serviços públicos se deu por entidade privada conveniada e atuando em nome do ente público, a eventual responsabilidade do ente é subjetiva e solidária. Portanto, AFASTO a preliminar. c) Do chamamento ao processo O Município de Pato Branco, em contestação (evento 99), pugna pela sua exclusão do polo passivo, sustentando a inadmissibilidade do chamamento ao processo deferido nos eventos 40 e 67, sob o argumento de inexistência de solidariedade obrigacional típica. A preliminar não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná, em precedentes recentes, reconhece a responsabilidade solidária do ente municipal, sendo cabível, por consequência, o chamamento ao processo nos moldes do art. 130, III, do CPC. Nesse sentido: Direito civil, direito processual civil e direito administrativo. Competência específica da Câmara (art. 110, iv, a, do RI/TJPR). Responsabilidade civil . Ação indenizatória por erro médico. Decisão que, dentre outros, indeferiu o pedido de chamamento ao processo do Município de Pato Branco. Agravo de Instrumento. Insurgência da parte ré . Atendimento em associação civil de direito privado conveniada ao SUS. Convênio firmado com o Município. Legitimidade passiva reconhecida. Responsabilidade solidária . Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de chamamento ao processo do Município de Pato Branco em ação indenizatória por erro médico, promovida contra associação civil de direito privado . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o chamamento ao processo do Município de Pato Branco diante de ação de indenização por erro médico proposta em face de associação civil de direito privado dedicada a prestar atendimento médico-hospitalar, tendo em vista que a prestação de serviços se deu por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). III . Razões de decidir 3. A descentralização na matéria de saúde acaba por permitir aos Municípios a celebração de convênios e a execução das ações e serviços de saúde, atribuindo-lhes, ainda, a fiscalização dos serviços prestados pelas entidades privadas conveniadas pelo Sistema Único de Saúde. 4. O dever constitucional de efetivar o direito à saúde de maneira descentralizada faz competir também ao Município o dever de vigilância e fiscalização dos estabelecimentos credenciados ao Sistema Único de Saúde, de modo a impor ao Município a responsabilidade civil pelos atendimentos ocorridos em seu território, enquanto instituição integrada ao sistema . 5. O Município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso conhecido e provido para determinar o chamamento ao processo do Município de Pato Branco. Tese de julgamento: “O município possui legitimidade passiva ad causam nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária.” (STJ) (TJ-PR 00611777020258160000 Pato Branco, Relator.: substituta leticia marina conte, Data de Julgamento: 06/12/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2025) No caso concreto, a prestação do serviço médico-hospitalar ao filho da autora se deu por força do contrato administrativo firmado entre o ISSAL e o Município de Pato Branco para execução de serviços hospitalares aos usuários do SUS, configurando-se a hipótese de responsabilidade solidária reconhecida pela jurisprudência do tribunal revisor. Rejeito, portanto, a preliminar de exclusão do Município de Pato Branco do polo passivo, mantendo hígido o chamamento ao processo deferido no evento 67. d) Da justiça gratuita Diante da documentação acostada, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao ISSAL – Instituto de Saúde São Lucas. Anote-se. e) Da aplicação do código de defesa do consumidor No que diz respeito à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, registre-se, de início, inexistir relação contratual entre paciente e hospital credenciado ao SUS, já que seus prepostos atendem os pacientes na qualidade de agentes públicos, intermediários da prestação estatal de caráter universal. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor o atendimento prestado por hospital particular conveniado ao SUS exatamente pelo fundamento de que, nesses casos, o atendimento decorre de “serviço público indivisível e universal”, de índole exclusivamente administrativa. Colhe-se: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. [...] 9. A participação complementar da iniciativa privada – seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais – na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. [...] (STJ – REsp 1771169/SC 2018/0258615-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 – TERCEIRA TURMA – Data de Publicação: DJe 29/05/2020) (grifos não originais). Em igual sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCUSSÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CDC AO CASO E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. ATENDIMENTO MÉDICO REALIZADO POR MEIO DO SUS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER ANALISADA ATRAVÉS DO ART. 373, § 1º, DO CPC. MATÉRIA DE ÍNDOLE TÉCNICA QUE PODE SER TRABALHADA COM MAIOR FACILIDADE PELA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CF). INVERSÃO MANTIDA, COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0091441-70.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.11.2025) (grifos não originais). Assim, não sendo o Código de Defesa do Consumidor aplicável ao caso, não há que se cogitar da inversão do ônus da prova com base em garantia prevista naquela legislação. Contudo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não conduz necessariamente ao afastamento da inversão do ônus da prova, que deve ser deferida. Isso porque, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 373, §1º, a distribuição dinâmica da prova, permitindo-se a inversão do ônus probatório sempre que houver “excessiva dificuldade de cumprir o encargo” – hipótese aplicável ao caso, considerando que a discussão envolve alegada falha na prestação dos serviços médicos, ou seja, matéria de índole técnica que pode ser trabalhada com mais facilidade pelos réus. Dessa forma, AFASTO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, DEFIRO a inversão do ônus da prova com base no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Não havendo outras preliminares a serem analisadas ou questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 4. Dos pontos controvertidos, em consonância com o art. 357 do Código de Processo Civil, sobre os quais recairão as provas a serem produzidas: a) Da existência de erro médico e nexo causal com os danos alegados; b) Falha na prestação dos serviços; c) Dever de indenizar; d) Existência de excludentes do dever de indenizar. 5. Do ônus da prova: Em decorrência da distribuição dinâmica do ônus da prova aplicada ao caso, incumbe aos réus o ônus probatório na presente demanda. Malgrado, compete à autora a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 6. Das provas a produzir: a) Oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, bem como na oitiva de testemunhas, a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, limitado ao número a 03 (três) para cada parte, nos termos do art. 357, §7º, do Código de Processo Civil. A referida audiência será realizada na forma semipresencial, conforme dispõe o art. 261, inc. IV, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Caso as partes optem pela modalidade telepresencial, deverão manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já deferida a realização por esse meio, independentemente de nova conclusão. A intimação das testemunhas ficará a cargo dos procuradores, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, salvo comprovação da necessidade de intimação por Oficial de Justiça (art. 455, §4º, inc. II, do mesmo diploma legal). b) Documental, consistente na juntada de novos documentos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435 do Código de Processo Civil. b.1) Defiro, ainda, a intimação da Secretaria de Saúde do Município de São João/PR, para que apresentem os prontuários médicos completos do paciente, conforme requerido no evento 117. b.2) Havendo a juntada de documentos, intimem-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. c) Pericial para avaliar a existência de erro médico e o nexo causal no atendimento médico prestado à autora. Para tanto, nomeio para atuar como perito, HERON ALTIR CANAL, médico, devidamente habilitado no sistema CAJU/TJPR, nos termos do art. 156, §1º, do Código de Processo Civil. c.1) intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias ofereçam quesitos, e querendo, indiquem assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1º, incs. I, II e III, do Código de Processo Civil. c.2) após, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para, em 5 (cinco) dias dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. c.3) apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). c.4) a teor do contido no art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários são ônus da parte que os requereu. Assim, aceito o encargo e fixado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil, eis que esta quem requereu a prova pericial. c.5) Consigno que se a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais for beneficiária da justiça gratuita, sua cota parte não será adiantada, sendo que o pagamento será realizado ao final do processo pelo vencido. Ainda, se vencida a parte beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será feito pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, §3º do CPC c/c Resolução n. 232/2016 do CNJ. c.6) intime-se o(a) Perito(a) para a realização da prova, devendo informar mediante petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, com posterior intimação pela Secretária às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível, inclusive por telefone (art. 474 do Código de Processo Civil). c.7) o laudo pericial deverá ser entregue em Secretária no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) Perito(a) for intimado(a) para dar início aos trabalhos, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil, e após apresentação/exibição de toda a documentação reputada necessária. c.8) apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, suscitem esclarecimentos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). c.9) requerido esclarecimentos, ao expert para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do Código de Processo Civil). 7. Oportunamente, após a conclusão da prova pericial, será designada audiência de instrução e julgamento. 8. Por fim, antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ISSAL - INSTITUTO DE SAUDE SAO LUCAS DE PATO BRANCO

Réu MUNICIPIO DE PATO BRANCO

Autor TEREZA SILVA FIABANE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NERI LUIZ CENZI

OAB: 19368/PR

NAIARA DOS SANTOS

OAB: 99673/PR

ANGÉLICA CITOLIN

OAB: 69805/PR

SUÉLEM KARIME CECHET

OAB: 103499/PR
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Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001955-78.2023.8.16.0183 Processo: 0001955-78.2023.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$132.000,00 Autor(s): TEREZA SILVA FIABANE Réu(s): ISSAL - INSTITUTO DE SAUDE SAO LUCAS DE PATO BRANCO MUNICIPIO DE PATO BRANCO 1. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Trata-se de ação de indenização por danos morais em decorrência de morte por erro médico ajuizada por TEREZA SILVA FIABANE em face do INSTITUTO DE SAÚDE SÃO LUCAS DE PATO BRANCO – ISSAL e do médico ADNAN ESBER, na qual a parte autora alega, em síntese, que seu filho, Maycon Eduardo Bier Bendlin, na época com 29 anos, foi encaminhado pelo Município de São João/PR, via SUS, ao hospital requerido para a realização de cirurgia bariátrica (gastroplastia redutora), conduzida pelo médico corréu em 05/09/2022. Narra que, logo após o procedimento, o paciente apresentou hemorragia digestiva alta seguida de choque hipovolêmico, sendo submetido a duas reabordagens por laparotomia exploradora (07/09/2022 e 14/09/2022), evoluindo posteriormente para insuficiência renal aguda, picos febris, sepse e óbito em 29/10/2022, registrado como choque séptico abdominal. Sustenta a ocorrência de erro médico, sob alegação de imprudência, imperícia e negligência no procedimento cirúrgico e no acompanhamento pós-operatório, pugnando pela responsabilidade solidária do médico e do hospital, com base no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais). Juntou documentos (ev. 1.2/1.60). Decisão inicial (evento 9.1), perante a Vara Cível da Comarca de São João/PR, que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, julgou parcialmente extinto o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, em relação ao réu ADNAN ESBER, e deferiu o processamento da ação. Audiência de conciliação (evento 26.1). Em contestação (evento 29.1), o ISSAL alegou, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pugnou pela inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova, e requereu o chamamento ao processo do Município de Pato Branco. No mérito, sustentou a improcedência, defendendo que a cirurgia transcorreu sem intercorrências, que as laparotomias foram realizadas para fins diagnósticos e que o óbito decorreu de complicações inerentes ao risco cirúrgico, tratando-se de obrigação de meio. Juntou documentos (evento 29.2/29.99). Impugnação à contestação (evento 32.1). Decisão de evento 40, posteriormente retificada pela decisão de evento 67, que deferiu o chamamento ao processo do MUNICÍPIO DE PATO BRANCO, declarou a incompetência do Juízo da Comarca de São João e determinou a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pato Branco. Na contestação de evento 99, o MUNICÍPIO DE PATO BRANCO sustentou, preliminarmente, a inadmissibilidade do chamamento ao processo. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o indeferimento da inversão do ônus da prova. No mérito, alegou ausência de erro médico, a existência de comorbidades preexistentes — em especial fundoplicatura prévia, obesidade grau II/III e anatomia abdominal alterada e o rompimento do nexo causal por risco inerente ao procedimento. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da responsabilidade meramente subsidiária do ente público, com benefício de ordem, e a fixação eventual do quantum em patamares módicos. Impugnação à contestação (evento 109). Especificação de provas pelas partes (evento 116 à 118). É o relatório. Decido. 2. Das questões pendentes de análise No evento 116, a parte autora apresentou proposta de acordo. Diante da manifestação dos réus quanto ao desinteresse em autocomposição, passo à análise das questões pendentes. a) Da inépcia da inicial Sustenta o ISSAL, em contestação (evento 29), a inépcia da inicial, sob o argumento de que a autora não teria descrito de forma clara o ato ilícito imputado ao réu, inexistindo correlação lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados. Sem razão. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, narrando, com clareza suficiente, a causa de pedir remota (cirurgia bariátrica realizada em 05/09/2022, complicações pós-operatórias com hemorragia digestiva alta, reabordagens cirúrgicas em 07/09 e 14/09/2022, evolução para sepse e óbito em 29/10/2022) e a causa de pedir próxima (alegada negligência, imprudência e imperícia médico-hospitalar), bem como o pedido certo e determinado de indenização por danos morais. Eventual insuficiência probatória sobre a configuração do erro médico, questão técnica que dependerá de prova pericial, não se confunde com inépcia formal da inicial, e constitui justamente o objeto controvertido a ser apurado na instrução. Ademais, a apresentação de contestação articulada e específica pelo próprio réu evidencia o pleno exercício do contraditório, afastando a alegação de obscuridade da causa de pedir. Dessa forma, afasto a preliminar de inépcia da inicial. b) Da ilegitimidade passiva O hospital sustenta que, embora seja conveniado ao SUS e preste serviços médico-hospitalares de hotelaria à população, sua atuação se dá por meio de contrato com o Município de Pato Branco, que é o gestor local do sistema de saúde. Sem razão o réu. Denota-se que o réu teve participação no procedimento médico e, portanto, deve ter eventual responsabilidade sobre os fatos alegados pela parte autora. Observa-se, ainda, que o corréu Município de Pato Branco foi o garantidor do procedimento médico através do Sistema Único de Saúde – SUS, ao passo que o hospital foi o executor do serviço médico. Ressalta-se que nos casos de ocorrência de erro médico onde a prestação de serviços públicos se deu por entidade privada conveniada e atuando em nome do ente público, a eventual responsabilidade do ente é subjetiva e solidária. Portanto, AFASTO a preliminar. c) Do chamamento ao processo O Município de Pato Branco, em contestação (evento 99), pugna pela sua exclusão do polo passivo, sustentando a inadmissibilidade do chamamento ao processo deferido nos eventos 40 e 67, sob o argumento de inexistência de solidariedade obrigacional típica. A preliminar não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná, em precedentes recentes, reconhece a responsabilidade solidária do ente municipal, sendo cabível, por consequência, o chamamento ao processo nos moldes do art. 130, III, do CPC. Nesse sentido: Direito civil, direito processual civil e direito administrativo. Competência específica da Câmara (art. 110, iv, a, do RI/TJPR). Responsabilidade civil . Ação indenizatória por erro médico. Decisão que, dentre outros, indeferiu o pedido de chamamento ao processo do Município de Pato Branco. Agravo de Instrumento. Insurgência da parte ré . Atendimento em associação civil de direito privado conveniada ao SUS. Convênio firmado com o Município. Legitimidade passiva reconhecida. Responsabilidade solidária . Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de chamamento ao processo do Município de Pato Branco em ação indenizatória por erro médico, promovida contra associação civil de direito privado . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o chamamento ao processo do Município de Pato Branco diante de ação de indenização por erro médico proposta em face de associação civil de direito privado dedicada a prestar atendimento médico-hospitalar, tendo em vista que a prestação de serviços se deu por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). III . Razões de decidir 3. A descentralização na matéria de saúde acaba por permitir aos Municípios a celebração de convênios e a execução das ações e serviços de saúde, atribuindo-lhes, ainda, a fiscalização dos serviços prestados pelas entidades privadas conveniadas pelo Sistema Único de Saúde. 4. O dever constitucional de efetivar o direito à saúde de maneira descentralizada faz competir também ao Município o dever de vigilância e fiscalização dos estabelecimentos credenciados ao Sistema Único de Saúde, de modo a impor ao Município a responsabilidade civil pelos atendimentos ocorridos em seu território, enquanto instituição integrada ao sistema . 5. O Município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso conhecido e provido para determinar o chamamento ao processo do Município de Pato Branco. Tese de julgamento: “O município possui legitimidade passiva ad causam nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária.” (STJ) (TJ-PR 00611777020258160000 Pato Branco, Relator.: substituta leticia marina conte, Data de Julgamento: 06/12/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2025) No caso concreto, a prestação do serviço médico-hospitalar ao filho da autora se deu por força do contrato administrativo firmado entre o ISSAL e o Município de Pato Branco para execução de serviços hospitalares aos usuários do SUS, configurando-se a hipótese de responsabilidade solidária reconhecida pela jurisprudência do tribunal revisor. Rejeito, portanto, a preliminar de exclusão do Município de Pato Branco do polo passivo, mantendo hígido o chamamento ao processo deferido no evento 67. d) Da justiça gratuita Diante da documentação acostada, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao ISSAL – Instituto de Saúde São Lucas. Anote-se. e) Da aplicação do código de defesa do consumidor No que diz respeito à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, registre-se, de início, inexistir relação contratual entre paciente e hospital credenciado ao SUS, já que seus prepostos atendem os pacientes na qualidade de agentes públicos, intermediários da prestação estatal de caráter universal. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor o atendimento prestado por hospital particular conveniado ao SUS exatamente pelo fundamento de que, nesses casos, o atendimento decorre de “serviço público indivisível e universal”, de índole exclusivamente administrativa. Colhe-se: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. [...] 9. A participação complementar da iniciativa privada – seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais – na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. [...] (STJ – REsp 1771169/SC 2018/0258615-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 – TERCEIRA TURMA – Data de Publicação: DJe 29/05/2020) (grifos não originais). Em igual sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCUSSÃO QUANTO À OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CDC AO CASO E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. ATENDIMENTO MÉDICO REALIZADO POR MEIO DO SUS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER ANALISADA ATRAVÉS DO ART. 373, § 1º, DO CPC. MATÉRIA DE ÍNDOLE TÉCNICA QUE PODE SER TRABALHADA COM MAIOR FACILIDADE PELA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CF). INVERSÃO MANTIDA, COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0091441-70.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.11.2025) (grifos não originais). Assim, não sendo o Código de Defesa do Consumidor aplicável ao caso, não há que se cogitar da inversão do ônus da prova com base em garantia prevista naquela legislação. Contudo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não conduz necessariamente ao afastamento da inversão do ônus da prova, que deve ser deferida. Isso porque, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 373, §1º, a distribuição dinâmica da prova, permitindo-se a inversão do ônus probatório sempre que houver “excessiva dificuldade de cumprir o encargo” – hipótese aplicável ao caso, considerando que a discussão envolve alegada falha na prestação dos serviços médicos, ou seja, matéria de índole técnica que pode ser trabalhada com mais facilidade pelos réus. Dessa forma, AFASTO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, DEFIRO a inversão do ônus da prova com base no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Não havendo outras preliminares a serem analisadas ou questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 4. Dos pontos controvertidos, em consonância com o art. 357 do Código de Processo Civil, sobre os quais recairão as provas a serem produzidas: a) Da existência de erro médico e nexo causal com os danos alegados; b) Falha na prestação dos serviços; c) Dever de indenizar; d) Existência de excludentes do dever de indenizar. 5. Do ônus da prova: Em decorrência da distribuição dinâmica do ônus da prova aplicada ao caso, incumbe aos réus o ônus probatório na presente demanda. Malgrado, compete à autora a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 6. Das provas a produzir: a) Oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, bem como na oitiva de testemunhas, a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, limitado ao número a 03 (três) para cada parte, nos termos do art. 357, §7º, do Código de Processo Civil. A referida audiência será realizada na forma semipresencial, conforme dispõe o art. 261, inc. IV, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Caso as partes optem pela modalidade telepresencial, deverão manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já deferida a realização por esse meio, independentemente de nova conclusão. A intimação das testemunhas ficará a cargo dos procuradores, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, salvo comprovação da necessidade de intimação por Oficial de Justiça (art. 455, §4º, inc. II, do mesmo diploma legal). b) Documental, consistente na juntada de novos documentos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435 do Código de Processo Civil. b.1) Defiro, ainda, a intimação da Secretaria de Saúde do Município de São João/PR, para que apresentem os prontuários médicos completos do paciente, conforme requerido no evento 117. b.2) Havendo a juntada de documentos, intimem-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. c) Pericial para avaliar a existência de erro médico e o nexo causal no atendimento médico prestado à autora. Para tanto, nomeio para atuar como perito, HERON ALTIR CANAL, médico, devidamente habilitado no sistema CAJU/TJPR, nos termos do art. 156, §1º, do Código de Processo Civil. c.1) intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias ofereçam quesitos, e querendo, indiquem assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição, nos termos do art. 465, §1º, incs. I, II e III, do Código de Processo Civil. c.2) após, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para, em 5 (cinco) dias dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. c.3) apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil). c.4) a teor do contido no art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários são ônus da parte que os requereu. Assim, aceito o encargo e fixado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil, eis que esta quem requereu a prova pericial. c.5) Consigno que se a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais for beneficiária da justiça gratuita, sua cota parte não será adiantada, sendo que o pagamento será realizado ao final do processo pelo vencido. Ainda, se vencida a parte beneficiária da justiça gratuita, o pagamento será feito pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, §3º do CPC c/c Resolução n. 232/2016 do CNJ. c.6) intime-se o(a) Perito(a) para a realização da prova, devendo informar mediante petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, com posterior intimação pela Secretária às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível, inclusive por telefone (art. 474 do Código de Processo Civil). c.7) o laudo pericial deverá ser entregue em Secretária no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) Perito(a) for intimado(a) para dar início aos trabalhos, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil, e após apresentação/exibição de toda a documentação reputada necessária. c.8) apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, suscitem esclarecimentos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). c.9) requerido esclarecimentos, ao expert para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do Código de Processo Civil). 7. Oportunamente, após a conclusão da prova pericial, será designada audiência de instrução e julgamento. 8. Por fim, antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto