Detalhe do processo

0001955-37.2025.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001955-37.2025.8.16.0077 Processo: 0001955-37.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$81.410,50 Autor(s): ALEXANDRE ESTEVES GOMES GABRIELI NICOLAS Réu(s): Município de Tuneiras do Oeste/PR DECISÃO SANEADORA I — RELATÓRIO Alexandre Esteves Gomes e Gabrieli Nicolas ajuizaram ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito cumulada com indenização por danos materiais, morais e estéticos em face do Município de Tuneiras do Oeste. Na petição inicial, os autores narram que, em 28 de janeiro de 2025, por volta das 12 horas, na Rodovia PR-323, altura do km 223,6, ocorreu colisão frontal envolvendo a ambulância Citroën Jumpy, placas SEO6C93, pertencente ao Fundo Municipal de Saúde de Tuneiras do Oeste e conduzida pelo preposto municipal Gilmar Ramos, e o veículo Toyota SW4, placas SXW4H18, conduzido por Gabrieli Nicolas e no qual Alexandre Esteves Gomes ocupava a posição de passageiro. Afirmaram que a ambulância invadiu a faixa destinada ao fluxo contrário ao tentar evitar colisão com veículo que seguia à sua frente, atingiu o Toyota SW4 e ocasionou sua saída da pista e posterior capotamento. Invocaram o boletim de acidente de trânsito n.º M520664E8JDS/6, o croqui, as fotografias e as declarações dos condutores. Relataram que Alexandre sofreu luxação do cotovelo, fratura distal do úmero, fratura exposta do olécrano, fratura cominutiva da ulna e ferimentos lacerantes, com necessidade de internação, intervenções cirúrgicas e tratamento prolongado. Gabrieli afirmou ter sofrido escoriações nas pernas e lesão na região do pescoço decorrente do acionamento do airbag. Os autores postularam inicialmente R$ 21.410,50 a título de danos materiais suportados por Alexandre, R$ 30.000,00 de danos morais e R$ 20.000,00 de danos estéticos em favor dele e R$ 10.000,00 de danos morais em favor de Gabrieli, atribuindo à causa o valor de R$ 81.410,50. Esclareceram que os danos no veículo foram cobertos por seguro e não integram o objeto da demanda. A demanda foi inicialmente proposta perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras/SC, que reconheceu sua incompetência e determinou a remessa à Justiça do Estado do Paraná, em razão de figurar no polo passivo Município paranaense. Antes da citação, juntaram novos documentos médicos e comprovantes de despesas e formularam sucessivos pedidos de aditamento dos danos materiais nos movs. 43.1, 64.1 e 75.1. No último, incluíram orçamento de R$ 87.500,00 para futura intervenção cirúrgica, além de despesas de deslocamento e hospedagem ainda não quantificadas. No mov. 82.1, juntaram nota fiscal de R$ 4.000,00 referente a estudo em programa específico para impressão tridimensional de biomodelo do cotovelo direito. As despesas processuais iniciais foram recolhidas, conforme consignado na decisão do mov. 77.1. O Município de Tuneiras do Oeste apresentou contestação no mov. 83.1. Não negou o envolvimento da ambulância municipal, mas sustentou que o boletim de ocorrência e o croqui não esclarecem de forma conclusiva a dinâmica do acidente. Argumentou que não foram tecnicamente apuradas as velocidades dos veículos, suas trajetórias, as distâncias de frenagem, o tempo de reação dos condutores e a possibilidade de prevenção da colisão. Defendeu, subsidiariamente, a culpa concorrente da condutora Gabrieli Nicolas. Impugnou os danos materiais, sustentando que cada despesa depende de comprovação do pagamento, da necessidade e do nexo causal com o acidente. Questionou, ainda, a relação entre as lesões iniciais e as complicações posteriores apresentadas por Alexandre, especialmente infecção, osteomielite, falha de consolidação óssea e sucessivas intervenções cirúrgicas. Quanto aos danos morais e estéticos, sustentou a necessidade de avaliação individual de cada autor e de prova técnica sobre a permanência, a extensão e a repercussão das alterações físicas alegadas. Requereu prova pericial de reconstrução da dinâmica do acidente, perícia médica, prova testemunhal, depoimento pessoal dos autores e juntada posterior de documentos. Os autores apresentaram impugnação no mov. 86.1. Intimadas as partes para especificarem provas, conforme certidão do mov. 89.1, transcorreu o prazo dos autores sem manifestação, como registrado nos movs. 93 e 94. O Município manifestou-se no mov. 95.1. Reiterou integralmente a contestação e especificou a perícia técnica em dinâmica veicular, com a finalidade de examinar as marcas, as avarias, os documentos contemporâneos e os demais elementos disponíveis, visando esclarecer as trajetórias, as velocidades eventualmente aferíveis e a possibilidade de prevenção da colisão. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II — DO SANEAMENTO 2.1. Das questões processuais 2.1.1. Dos aditamentos da petição inicial e da delimitação do pedido de danos materiais O art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil permite que o autor adite ou altere o pedido e a causa de pedir independentemente do consentimento do réu até a citação. Os pedidos dos movs. 43.1, 64.1 e 75.1 foram formulados antes da citação do Município, ocorrida somente após a decisão do mov. 77.1. Além disso, o ente municipal teve acesso aos aditamentos, examinou expressamente os novos tratamentos e despesas e apresentou impugnação no mov. 83.1. Não há prejuízo ao contraditório. Por isso, recebo os aditamentos dos movs. 43.1, 64.1 e 75.1. A juntada do mov. 82.1 ocorreu depois da citação, mas não introduziu fundamento indenizatório distinto. Trata-se de documento relacionado ao tratamento do membro superior lesionado, emitido durante o processo, cuja pertinência, pagamento e nexo causal foram posteriormente impugnados pelo Município. O documento será admitido como prova de fato superveniente, nos termos dos arts. 435 e 493 do CPC, sem que sua juntada importe reconhecimento da procedência da despesa. Não se admite, porém, pedido aberto para ressarcimento de todo e qualquer gasto futuro. O contraditório e a própria liquidez mínima da pretensão exigem a individualização da despesa, de seu valor, de sua finalidade e da relação afirmada com o acidente. As despesas efetivamente supervenientes poderão ser examinadas quando documentadas e submetidas à manifestação da parte contrária, observados os arts. 435 e 493 do CPC. 2.1.2. Do valor da causa O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido e, na cumulação de pedidos, à soma dos valores de todos eles, nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC. Embora tenham acrescentado despesas materiais, inclusive o orçamento de R$ 87.500,00, os autores mantiveram o valor originário de R$ 81.410,50. A manutenção desse valor não corresponde ao conteúdo econômico atual da demanda. Antes da perícia, os autores deverão apresentar tabela consolidada das despesas abrangidas pela pretensão, com indicação do movimento, documento, data, finalidade, valor e situação de pagamento, bem como retificar o valor da causa. Após, serão calculadas eventuais custas complementares, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. A providência tem finalidade processual e fiscal e não implica reconhecimento da existência, necessidade ou indenizabilidade das despesas relacionadas. 2.2. Do saneamento Superadas as questões processuais e a prejudicial de mérito acima examinadas, verifico que o Juízo é competente, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades, irregularidades processuais ou outras questões pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Os autores não são beneficiários da gratuidade da justiça. As despesas processuais iniciais foram recolhidas, conforme registrado no mov. 77.1, ressalvada a complementação decorrente da retificação do valor da causa. Não se verifica, nesta fase, hipótese de extinção integral do processo ou de julgamento antecipado integral do mérito, sendo necessária a organização da atividade instrutória para esclarecimento dos fatos controvertidos. Desse modo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo. 2.3. Das questões de fato Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo à delimitação das questões de fato relevantes ao julgamento, distinguindo aquelas que independem de prova, na forma do art. 374, inciso III, do mesmo diploma, dos pontos sobre os quais deverá recair a atividade instrutória. a) Considero incontroversos: i. em 28 de janeiro de 2025, na Rodovia PR-323, altura aproximada do km 223,6, houve colisão entre a ambulância Citroën Jumpy, placas SEO6C93, vinculada ao Município de Tuneiras do Oeste, e o Toyota SW4, placas SXW4H18; ii. a ambulância era conduzida por agente vinculado ao Município, enquanto o Toyota SW4 era conduzido por Gabrieli Nicolas e transportava Alexandre Esteves Gomes; iii. Alexandre Esteves Gomes sofreu, imediatamente após o acidente, trauma grave no membro superior, incluindo luxação do cotovelo, fraturas do úmero, do olécrano e da ulna, ferimentos lacerantes e necessidade de atendimento hospitalar e tratamento cirúrgico; iv. os danos materiais no Toyota SW4 não integram o pedido, pois os autores informaram que foram abrangidos por seguro. b) Fixo como questões de fato controvertidas: i. a trajetória percorrida por cada veículo nos instantes anteriores à colisão e a posição ocupada por eles no momento do impacto; ii. qual veículo ingressou na faixa destinada ao fluxo contrário e quais fatores determinaram a colisão; iii. se as velocidades, as distâncias, o tempo de reação, a realização de ultrapassagem, a frenagem ou outra conduta de qualquer dos motoristas contribuíram para o acidente; iv. se Gabrieli Nicolas concorreu para o resultado ou se o acidente decorreu exclusivamente da condução da ambulância; v. a natureza e a extensão das lesões sofridas por Gabrieli Nicolas, sua relação com o acidente e suas repercussões concretas; vi. a evolução das lesões de Alexandre Esteves Gomes, a existência de sequelas funcionais ou estéticas e seu caráter temporário ou permanente; vii. a relação causal entre o trauma inicial e as complicações posteriores apresentadas por Alexandre, incluindo infecção, osteomielite, falha de consolidação óssea, uso de fixador externo e necessidade de novas intervenções; viii. a necessidade, adequação e relação causal de cada tratamento, consulta, procedimento, exame ou intervenção cirúrgica incluído no pedido de danos materiais; ix. a compatibilidade técnica entre as lesões do membro superior de Alexandre e os procedimentos descritos no orçamento do mov. 75.6, inclusive diante das referências, no mesmo documento, ao calcâneo, ao tendão de Aquiles e ao tendão flexor do hálux; x. o efetivo pagamento das despesas materiais reclamadas e a correspondência entre cada comprovante, o respectivo tratamento e a pessoa que suportou o desembolso; xi. a existência e a extensão individual dos danos morais alegados por Alexandre e Gabrieli; e xii. a existência, visibilidade, permanência e extensão do dano estético alegado por Alexandre. 2.4. Das questões de direito Constituem questões de direito relevantes: a incidência da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal em relação aos danos causados por agente municipal na condução de veículo oficial; os requisitos para configuração do dever de indenizar sob a teoria do risco administrativo, especialmente dano e nexo causal; a incidência das normas de circulação e segurança do Código de Trânsito Brasileiro na análise das condutas dos motoristas; os efeitos jurídicos da culpa exclusiva ou concorrente da vítima e a aplicação do art. 945 do Código Civil; os requisitos para ressarcimento de despesas médicas e tratamentos presentes ou futuros, nos termos dos arts. 402, 403 e 949 do Código Civil; a configuração autônoma dos danos moral e estético e a possibilidade de cumulação, conforme a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça; os critérios de quantificação das indenizações, à luz da extensão do dano, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa; e os termos iniciais e os índices aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária em eventual condenação imposta à Fazenda Pública. 2.5. Do ônus da prova Aplica-se, como regra, o art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe aos autores demonstrar os fatos constitutivos de suas pretensões, especialmente a conduta causalmente atribuída ao agente municipal, os danos individualmente sofridos, a relação entre o acidente e cada lesão, tratamento ou complicação posterior, a existência e extensão das sequelas e os pagamentos cujo ressarcimento pretendem. Quanto às despesas materiais, compete aos autores individualizar cada desembolso e demonstrar sua realização, necessidade e vinculação com o tratamento das lesões decorrentes do acidente. A simples apresentação de orçamento comprova, em princípio, apenas a estimativa do custo, não o pagamento ou a efetiva realização do procedimento. Incumbe ao Município demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados na contestação, especialmente a culpa exclusiva ou concorrente de Gabrieli Nicolas, eventual causa autônoma das complicações médicas posteriores e qualquer circunstância concreta apta a romper ou reduzir o nexo causal. Os registros institucionais da ambulância estão sob guarda ou disponibilidade do Município. Por isso, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, atribuo ao requerido o encargo específico de apresentar os documentos relativos ao deslocamento, à utilização e à condução do veículo oficial na data do acidente, pois sua obtenção pelos autores seria excessivamente difícil e o ente público dispõe de maior facilidade de acesso. Essa distribuição específica não transfere ao Município a prova integral do fato constitutivo nem dispensa os autores dos encargos que lhes pertencem. 2.6. Das provas Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, as partes podem empregar os meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração dos fatos em que fundamentam suas alegações, competindo ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. A prova será apreciada em conjunto, na forma do art. 371 do Código de Processo Civil. 2.6.1. Da prova documental Os documentos contemporâneos ao acidente, os registros médicos e os comprovantes já juntados são pertinentes e serão apreciados em conjunto com as demais provas. Para permitir a conferência do pedido material e a realização da perícia médica, os autores deverão apresentar tabela consolidada das despesas abrangidas pela pretensão e organizar os documentos médicos por ordem cronológica. Também deverão disponibilizar os prontuários, relatórios de alta, descrições cirúrgicas, exames de imagem e respectivos arquivos, resultados de culturas, antibiogramas, registros de tratamento de infecção, prescrições, relatórios de fisioterapia e documentos relativos às intervenções posteriores que estejam sob sua guarda. O Município, por sua vez, deverá apresentar a ordem de serviço ou ficha de deslocamento da ambulância, identificação completa do condutor e dos ocupantes, registros de saída e destino, relatório interno do acidente, dados de GPS ou telemetria eventualmente existentes e documentos relacionados à missão realizada no momento do sinistro. Pedidos genéricos de juntada futura não autorizam a reserva indefinida da atividade probatória. Assim, indefiro a autorização genérica para produção documental futura, sem prejuízo das hipóteses dos arts. 434, 435 e 493 do CPC. 2.6.2. Da perícia técnica em dinâmica veicular O Município requereu a realização de perícia técnica em dinâmica veicular, destinada à análise das circunstâncias da colisão e da eventual contribuição dos condutores para o resultado. A prova mostra-se útil ao esclarecimento da controvérsia. Embora não seja mais possível a reconstituição direta do acidente, os autos contêm elementos contemporâneos ao sinistro que permitem a realização de perícia indireta, entre eles o BATEU, o croqui elaborado pela Polícia Rodoviária, fotografias do local e dos veículos, relatórios de avarias e declarações dos envolvidos. A inexistência de determinados vestígios, como marcas de frenagem, ou de registros objetivos de velocidade poderá limitar o alcance de algumas conclusões, mas não inviabiliza, por si só, a análise técnica. Caberá ao perito examinar os elementos disponíveis e indicar, de forma fundamentada, as conclusões possíveis e as limitações encontradas. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça reconheceu a idoneidade de perícia indireta em acidente de trânsito, mesmo diante da indisponibilidade dos veículos, quando a análise técnica pôde ser realizada a partir da inspeção do local e dos documentos e fotografias constantes dos autos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU DE OITIVA DO PERITO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (ART. 477, §3º, DO CPC). NÃO ACOLHIMENTO. PERÍCIA REALIZADA DE FORMA INDIRETA. INDISPONIBILIDADE DOS VEÍCULOS SUPOSTAMENTE ENVOLVIDOS NO ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO EMBASADO NA INSPEÇÃO DO LOCAL DO SINISTRO E NA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS DO PROCESSO (EM ESPECIAL AS FOTOGRAFIAS QUE RETRATARAM AS AVARIAS NOS AUTOMÓVEIS). AUSÊNCIA DE MOTIVO PLAUSÍVEL PARA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PERITO QUE RESPONDEU AOS QUESITOS E QUESTIONAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO. RESPOSTAS QUE, EMBORA SUCINTAS, FORAM CLARAS E OBJETIVAS. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE QUE NÃO ENSEJA A NULIDADE DO EXAME TÉCNICO. IDONEIDADE DA PROVA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA ESCLARECIMENTOS ORAIS DO PERITO. AUTORA/APELANTE QUE DEIXOU DE RENOVAR O REQUERIMENTO APÓS O DESPACHO DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA E NA PRÓPRIA OCASIÃO DO ATO SOLENE. ANUÊNCIA EM RELAÇÃO AO ENCERRAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA.2. MÉRITO. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA POR AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A DESCRIÇÃO DO SINISTRO. ALEGAÇÃO DA APELANTE/AUTORA DE QUE A RECUSA FOI INDEVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. NARRATIVA DA PETIÇÃO INICIAL NO SENTIDO DE QUE O AUTOMÓVEL SEGURADO (FIAT/DOBLÔ) TERIA INVADIDO UMA VIA PREFERENCIAL E INTERCEPTADO A TRAJETÓRIA DE OUTRO VEÍCULO (MERCEDES BENZ/C200). INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA EFETIVA INTERAÇÃO ENTRE OS VEÍCULOS NA FORMA NARRADA NO AVISO DE SINISTRO. PROVA PERICIAL EMBASADA NAS FOTOGRAFIAS JUNTADAS PELAS PARTES, RETRATANDO AS AVARIAS SUPOSTAMENTE CAUSADAS PELO IMPACTO. CONCLUSÃO CATEGÓRICA DO PERITO PELA INEXISTÊNCIA DE INTERAÇÃO ENTRE OS VEÍCULOS. DEFORMIDADES INDICATIVAS DE QUE O AUTOMÓVEL SEGURADO ESTARIA PARADO, E NÃO EM MOVIMENTO. DESCRIÇÃO DO SINISTRO QUE NÃO SE MOSTROU VERDADEIRA. CARACTERIZAÇÃO DE DIVERGÊNCIA RELEVANTE A ENSEJAR A NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001324-72.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 09.04.2026) Assim, DEFIRO a realização de perícia técnica em dinâmica veicular, nos termos dos arts. 369, 370 e 464 do CPC, a ser realizada de forma indireta, com base nos elementos constantes dos autos. Sem prejuízo dos quesitos das partes, o perito deverá esclarecer: i. a dinâmica provável do acidente e a trajetória dos veículos imediatamente antes da colisão; ii. o ponto de impacto e a faixa de circulação em que ocorreu, indicando eventual ingresso de algum dos veículos na faixa contrária; iii. se as avarias constatadas são compatíveis com a dinâmica indicada pelos demais elementos dos autos; iv. se é tecnicamente possível estimar a velocidade dos veículos e, em caso positivo, indicar os elementos considerados e a margem de incerteza; v. se havia possibilidade técnica de evitar ou reduzir as consequências da colisão; vi. se há elementos indicativos da contribuição de algum dos condutores para a ocorrência do acidente; e vii. eventuais limitações técnicas relevantes às conclusões periciais. 2.6.3. Da perícia médica O Município requereu, no mov. 83.1, a realização de perícia médica para apuração das lesões, eventuais sequelas, dano estético e nexo causal entre o acidente e as complicações posteriores, tendo reiterado o requerimento no mov. 95.1. A prova mostra-se necessária, pois, embora a documentação médica demonstre lesões relevantes sofridas por Alexandre, não é suficiente, por si só, para definir a consolidação do quadro, a existência e extensão de sequelas funcionais ou estéticas, o nexo entre o trauma e as complicações supervenientes, bem como a pertinência dos tratamentos e procedimentos posteriormente indicados. Em relação a Gabrieli, a perícia deverá considerar os registros médicos disponíveis e verificar a existência de eventual sequela atual relacionada ao acidente, sem presumir lesões não documentadas. Assim, DEFIRO a realização de perícia médica, preferencialmente por especialista em ortopedia e traumatologia. Sem prejuízo dos quesitos formulados pelas partes, o perito deverá esclarecer: i. quais lesões Alexandre Esteves Gomes sofreu em decorrência do acidente; ii. quais tratamentos e intervenções foram realizados e se possuem relação com as lesões decorrentes do trauma; iii. se as complicações posteriores, inclusive infecção, osteomielite, pseudoartrose ou falha de consolidação óssea, guardam relação causal com o trauma ou com o respectivo tratamento; iv. se o quadro clínico se encontra consolidado e se existem sequelas funcionais, temporárias ou permanentes, indicando sua natureza e extensão; v. se há dano estético permanente, com descrição objetiva de sua localização, visibilidade e extensão; vi. se os procedimentos e despesas médicas indicados pelos autores se mostram tecnicamente compatíveis e necessários ao tratamento das lesões decorrentes do acidente; vii. se a intervenção indicada no mov. 75.6 é adequada ao quadro clínico apresentado por Alexandre; viii. se os procedimentos relacionados ao calcâneo, ao tendão de Aquiles e ao tendão flexor do hálux, mencionados no mov. 75.6, guardam relação anatômica ou terapêutica com as lesões discutidas nestes autos; ix. se há necessidade atual de nova cirurgia ou tratamento, especificando sua finalidade; x. quais lesões Gabrieli Nicolas apresentou segundo os registros médicos disponíveis e se há sequela atual causalmente relacionada ao acidente; e xi. quais limitações clínicas ou documentais restringem a segurança das conclusões periciais. 2.6.4. Dos depoimentos pessoais O Município requereu, em contestação, o depoimento pessoal dos autores. Contudo, ao especificar as provas no mov. 95.1, limitou-se a requerer a produção de perícia técnica em dinâmica veicular, sem individualizar fato controvertido cuja demonstração dependesse da colheita dos depoimentos pessoais. A mera reiteração genérica dos requerimentos formulados na contestação não evidencia a utilidade concreta da prova, especialmente porque a dinâmica do acidente será objeto de perícia técnica e as versões dos envolvidos já se encontram documentalmente registradas nos autos. O depoimento pessoal não se presta à investigação genérica dos fatos nem à substituição da prova técnica. De igual modo, embora os autores tenham requerido, na petição inicial, o depoimento pessoal de representante do Município, deixaram transcorrer sem manifestação o prazo destinado à especificação das provas. Ademais, tratando-se de pessoa jurídica, eventual depoimento pressupõe representante com conhecimento efetivo dos fatos controvertidos. Não houve indicação de agente municipal que tenha presenciado diretamente o acidente. O motorista da ambulância, por sua vez, não integra a relação processual, de modo que eventual oitiva teria natureza testemunhal, e não de depoimento pessoal. Por isso, INDEFIRO os depoimentos pessoais dos autores e do representante do Município, nos termos dos arts. 370 e 385 do CPC. 2.6.5. Da prova testemunhal Ambas as partes formularam pedidos genéricos de prova testemunhal em suas peças principais. Entretanto, após intimação específica do mov. 89.1, os autores não se manifestaram, enquanto o Município individualizou somente a perícia em dinâmica veicular. Nenhuma das partes indicou, na fase própria, qual fato concreto seria demonstrado por testemunha, quem teria presenciado a colisão ou qual percepção direta não poderia ser esclarecida pelos documentos e pelas perícias deferidas. A instrução testemunhal não deve ser aberta com base em pedido genérico, especialmente quando a controvérsia indicada pelas partes possui conteúdo predominantemente técnico. Por isso, indefiro a prova testemunhal, diante da preclusão e da ausência de individualização de fato relevante que dependa desse meio de prova, nos termos dos arts. 357, 370 e 442 do CPC. 2.6.6. Do custeio das perícias As duas perícias foram requeridas pelo Município no mov. 83.1, cujos termos foram integralmente reiterados no mov. 95.1. Consequentemente, o adiantamento dos honorários dos dois profissionais compete ao requerido, nos termos do art. 95, caput, do CPC. A circunstância de o requerido ser ente público não transfere aos autores o financiamento da prova por ele requerida. A Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a Fazenda Pública, quando parte, está sujeita ao depósito prévio dos honorários periciais. O Município deverá, portanto, depositar integralmente os honorários arbitrados para cada perícia, nos prazos fixados nas deliberações finais, sob pena de preclusão das provas requeridas, sem prejuízo da apreciação das consequências probatórias no julgamento. III — DAS DELIBERAÇÕES FINAIS 3.1. RECEBO os aditamentos da petição inicial formulados nos movs. 43.1, 64.1 e 75.1, nos limites estabelecidos no item 2.1.1. 3.2. ADMITO o documento do mov. 82.2 como prova de fato superveniente, sem reconhecimento de sua pertinência, necessidade, pagamento ou nexo causal. 3.3. RECONHEÇO como erro material a referência isolada ao ano de 2024 e CONSIGNO que o acidente objeto da demanda ocorreu em 28 de janeiro de 2025. 3.4. REJEITO a prejudicial de prescrição. 3.5. Quanto às provas: 3.5.1. DEFIRO a complementação documental, nos limites do item 2.6.1. 3.5.2. DEFIRO a perícia técnica em reconstrução de acidente de trânsito. 3.5.3. DEFIRO a perícia médica por especialista em ortopedia e traumatologia. 3.5.4. INDEFIRO o depoimento pessoal dos autores. 3.5.5. INDEFIRO o depoimento pessoal do representante do Município de Tuneiras do Oeste. 3.5.6. INDEFIRO a prova testemunhal. 3.5.7. INDEFIRO a autorização genérica para futura produção documental, sem prejuízo das hipóteses dos arts. 434, 435 e 493 do CPC. 3.6. DECLARO SANEADO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3.7. DELIMITO as questões de fato e de direito nos termos dos itens 2.3 e 2.4. 3.8. DISTRIBUO o ônus da prova na forma estabelecida no item 2.5, atribuindo ao Município o encargo específico de apresentar os registros institucionais da ambulância e mantendo os demais encargos conforme o art. 373, incisos I e II, do CPC. 3.9. INTIME-SE as partes acerca desta decisão saneadora para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando advertidas de que, nada sendo requerido, a decisão se tornará estável. 3.10. Decorrido o prazo do item anterior e estabilizada a decisão saneadora, cumpram-se as diligências instrutórias a seguir determinadas. 3.11. INTIME-SE os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i. apresentem tabela consolidada de todas as despesas materiais abrangidas pela pretensão, indicando movimento, documento, data, prestador, finalidade, beneficiário, valor, situação de pagamento e relação alegada com o acidente; ii. apresentem memória de cálculo do valor atualizado da causa, correspondente à soma dos pedidos; iii. requeiram a retificação do valor da causa; iv. organizem cronologicamente os documentos médicos já juntados; e v. apresentem os prontuários, descrições cirúrgicas, relatórios de alta, exames de imagem e respectivos arquivos, culturas, antibiogramas, prescrições e relatórios de tratamento que estejam sob sua guarda e ainda não constem dos autos. 3.11.1. A ausência de individualização importará limitação do pedido material às despesas que possam ser diretamente identificadas nos documentos já juntados. 3.11.2. Retificado o valor da causa, calcule-se eventuais custas complementares e INTIME-SE os autores para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. 3.12. INTIME-SE o Município de Tuneiras do Oeste para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: i. ordem de serviço, ficha de deslocamento ou documento equivalente da ambulância Citroën Jumpy, placas SEO6C93, referente ao dia 28 de janeiro de 2025; ii. identificação completa do motorista e dos ocupantes transportados; iii. horários e registros de saída, destino e retorno; iv. relatório administrativo ou comunicação interna relativa ao acidente; v. registros de GPS, telemetria ou controle de velocidade eventualmente existentes; e vi. outros documentos institucionais especificamente relacionados ao deslocamento no qual ocorreu o sinistro. 3.12.1. Caso algum documento não exista ou não esteja sob sua guarda, o requerido deverá informar a circunstância de forma individualizada e indicar a razão da indisponibilidade. 3.12.2. A ausência injustificada de apresentação será apreciada oportunamente nos termos dos arts. 371, 378, 396 a 400 do CPC. 3.13. NOMEIO como peritos judiciais: a) para a perícia médica, profissional especialista em ortopedia e traumatologia; e b) para a perícia técnica em dinâmica veicular, engenheiro mecânico com experiência em dinâmica veicular e reconstrução de acidentes de trânsito. 3.13.1. À Secretaria para que identifique profissional da especialidade cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, mediante sorteio caso exista mais de um profissional habilitado. 3.14. Identificados os profissionais, intime-se, separadamente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i. informem se aceitam o encargo; ii. declarem eventual impedimento ou suspeição; iii. apresentem comprovação de suas especialidades; iv. apresentem propostas fundamentadas de honorários; e v. indiquem o prazo necessário para realização das diligências e apresentação dos respectivos laudos. 3.15. Aceitos os encargos, INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos específicos para cada perícia, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 3.16. Sem prejuízo dos quesitos das partes, o perito responsável pela reconstrução do acidente deverá responder aos pontos técnicos delimitados no item 2.6.2, e o perito médico deverá responder aos pontos delimitados no item 2.6.3. 3.17. Apresentadas as propostas de honorários, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.19. Após, tornem os autos conclusos exclusivamente para arbitramento dos honorários periciais. 3.19. Arbitrados os honorários, o Município de Tuneiras do Oeste deverá depositar integralmente os valores correspondentes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95, caput, do CPC e da Súmula 232 do STJ, sob pena de preclusão das provas periciais requeridas. 3.20. Os peritos deverão iniciar os trabalhos somente após a comprovação do depósito e a comunicação da ordem do Juízo. 3.21. As partes e os respectivos assistentes técnicos deverão ser previamente comunicados acerca das datas e locais das diligências periciais, observando-se o art. 466, § 2º, do CPC. 3.22. Para a perícia médica, os autores deverão comparecer pessoalmente e apresentar documentos médicos originais, exames de imagem e demais elementos solicitados pelo profissional. 3.23. Para a perícia em dinâmica veicular, o perito deverá utilizar prioritariamente os vestígios contemporâneos documentados nos autos e indicar expressamente as limitações decorrentes do decurso do tempo, da alteração do local ou da indisponibilidade dos veículos. 3.24. Juntados os laudos, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 3.25. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para deliberação. 3.26. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE ESTEVES GOMES

Autor GABRIELI NICOLAS

Réu MUNICíPIO DE TUNEIRAS DO OESTE/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)04/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO CESAR BERTONCINI

OAB: 9098/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001955-37.2025.8.16.0077 Processo: 0001955-37.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$81.410,50 Autor(s): ALEXANDRE ESTEVES GOMES GABRIELI NICOLAS Réu(s): Município de Tuneiras do Oeste/PR DECISÃO SANEADORA I — RELATÓRIO Alexandre Esteves Gomes e Gabrieli Nicolas ajuizaram ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito cumulada com indenização por danos materiais, morais e estéticos em face do Município de Tuneiras do Oeste. Na petição inicial, os autores narram que, em 28 de janeiro de 2025, por volta das 12 horas, na Rodovia PR-323, altura do km 223,6, ocorreu colisão frontal envolvendo a ambulância Citroën Jumpy, placas SEO6C93, pertencente ao Fundo Municipal de Saúde de Tuneiras do Oeste e conduzida pelo preposto municipal Gilmar Ramos, e o veículo Toyota SW4, placas SXW4H18, conduzido por Gabrieli Nicolas e no qual Alexandre Esteves Gomes ocupava a posição de passageiro. Afirmaram que a ambulância invadiu a faixa destinada ao fluxo contrário ao tentar evitar colisão com veículo que seguia à sua frente, atingiu o Toyota SW4 e ocasionou sua saída da pista e posterior capotamento. Invocaram o boletim de acidente de trânsito n.º M520664E8JDS/6, o croqui, as fotografias e as declarações dos condutores. Relataram que Alexandre sofreu luxação do cotovelo, fratura distal do úmero, fratura exposta do olécrano, fratura cominutiva da ulna e ferimentos lacerantes, com necessidade de internação, intervenções cirúrgicas e tratamento prolongado. Gabrieli afirmou ter sofrido escoriações nas pernas e lesão na região do pescoço decorrente do acionamento do airbag. Os autores postularam inicialmente R$ 21.410,50 a título de danos materiais suportados por Alexandre, R$ 30.000,00 de danos morais e R$ 20.000,00 de danos estéticos em favor dele e R$ 10.000,00 de danos morais em favor de Gabrieli, atribuindo à causa o valor de R$ 81.410,50. Esclareceram que os danos no veículo foram cobertos por seguro e não integram o objeto da demanda. A demanda foi inicialmente proposta perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras/SC, que reconheceu sua incompetência e determinou a remessa à Justiça do Estado do Paraná, em razão de figurar no polo passivo Município paranaense. Antes da citação, juntaram novos documentos médicos e comprovantes de despesas e formularam sucessivos pedidos de aditamento dos danos materiais nos movs. 43.1, 64.1 e 75.1. No último, incluíram orçamento de R$ 87.500,00 para futura intervenção cirúrgica, além de despesas de deslocamento e hospedagem ainda não quantificadas. No mov. 82.1, juntaram nota fiscal de R$ 4.000,00 referente a estudo em programa específico para impressão tridimensional de biomodelo do cotovelo direito. As despesas processuais iniciais foram recolhidas, conforme consignado na decisão do mov. 77.1. O Município de Tuneiras do Oeste apresentou contestação no mov. 83.1. Não negou o envolvimento da ambulância municipal, mas sustentou que o boletim de ocorrência e o croqui não esclarecem de forma conclusiva a dinâmica do acidente. Argumentou que não foram tecnicamente apuradas as velocidades dos veículos, suas trajetórias, as distâncias de frenagem, o tempo de reação dos condutores e a possibilidade de prevenção da colisão. Defendeu, subsidiariamente, a culpa concorrente da condutora Gabrieli Nicolas. Impugnou os danos materiais, sustentando que cada despesa depende de comprovação do pagamento, da necessidade e do nexo causal com o acidente. Questionou, ainda, a relação entre as lesões iniciais e as complicações posteriores apresentadas por Alexandre, especialmente infecção, osteomielite, falha de consolidação óssea e sucessivas intervenções cirúrgicas. Quanto aos danos morais e estéticos, sustentou a necessidade de avaliação individual de cada autor e de prova técnica sobre a permanência, a extensão e a repercussão das alterações físicas alegadas. Requereu prova pericial de reconstrução da dinâmica do acidente, perícia médica, prova testemunhal, depoimento pessoal dos autores e juntada posterior de documentos. Os autores apresentaram impugnação no mov. 86.1. Intimadas as partes para especificarem provas, conforme certidão do mov. 89.1, transcorreu o prazo dos autores sem manifestação, como registrado nos movs. 93 e 94. O Município manifestou-se no mov. 95.1. Reiterou integralmente a contestação e especificou a perícia técnica em dinâmica veicular, com a finalidade de examinar as marcas, as avarias, os documentos contemporâneos e os demais elementos disponíveis, visando esclarecer as trajetórias, as velocidades eventualmente aferíveis e a possibilidade de prevenção da colisão. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II — DO SANEAMENTO 2.1. Das questões processuais 2.1.1. Dos aditamentos da petição inicial e da delimitação do pedido de danos materiais O art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil permite que o autor adite ou altere o pedido e a causa de pedir independentemente do consentimento do réu até a citação. Os pedidos dos movs. 43.1, 64.1 e 75.1 foram formulados antes da citação do Município, ocorrida somente após a decisão do mov. 77.1. Além disso, o ente municipal teve acesso aos aditamentos, examinou expressamente os novos tratamentos e despesas e apresentou impugnação no mov. 83.1. Não há prejuízo ao contraditório. Por isso, recebo os aditamentos dos movs. 43.1, 64.1 e 75.1. A juntada do mov. 82.1 ocorreu depois da citação, mas não introduziu fundamento indenizatório distinto. Trata-se de documento relacionado ao tratamento do membro superior lesionado, emitido durante o processo, cuja pertinência, pagamento e nexo causal foram posteriormente impugnados pelo Município. O documento será admitido como prova de fato superveniente, nos termos dos arts. 435 e 493 do CPC, sem que sua juntada importe reconhecimento da procedência da despesa. Não se admite, porém, pedido aberto para ressarcimento de todo e qualquer gasto futuro. O contraditório e a própria liquidez mínima da pretensão exigem a individualização da despesa, de seu valor, de sua finalidade e da relação afirmada com o acidente. As despesas efetivamente supervenientes poderão ser examinadas quando documentadas e submetidas à manifestação da parte contrária, observados os arts. 435 e 493 do CPC. 2.1.2. Do valor da causa O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido e, na cumulação de pedidos, à soma dos valores de todos eles, nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC. Embora tenham acrescentado despesas materiais, inclusive o orçamento de R$ 87.500,00, os autores mantiveram o valor originário de R$ 81.410,50. A manutenção desse valor não corresponde ao conteúdo econômico atual da demanda. Antes da perícia, os autores deverão apresentar tabela consolidada das despesas abrangidas pela pretensão, com indicação do movimento, documento, data, finalidade, valor e situação de pagamento, bem como retificar o valor da causa. Após, serão calculadas eventuais custas complementares, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. A providência tem finalidade processual e fiscal e não implica reconhecimento da existência, necessidade ou indenizabilidade das despesas relacionadas. 2.2. Do saneamento Superadas as questões processuais e a prejudicial de mérito acima examinadas, verifico que o Juízo é competente, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades, irregularidades processuais ou outras questões pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Os autores não são beneficiários da gratuidade da justiça. As despesas processuais iniciais foram recolhidas, conforme registrado no mov. 77.1, ressalvada a complementação decorrente da retificação do valor da causa. Não se verifica, nesta fase, hipótese de extinção integral do processo ou de julgamento antecipado integral do mérito, sendo necessária a organização da atividade instrutória para esclarecimento dos fatos controvertidos. Desse modo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo. 2.3. Das questões de fato Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo à delimitação das questões de fato relevantes ao julgamento, distinguindo aquelas que independem de prova, na forma do art. 374, inciso III, do mesmo diploma, dos pontos sobre os quais deverá recair a atividade instrutória. a) Considero incontroversos: i. em 28 de janeiro de 2025, na Rodovia PR-323, altura aproximada do km 223,6, houve colisão entre a ambulância Citroën Jumpy, placas SEO6C93, vinculada ao Município de Tuneiras do Oeste, e o Toyota SW4, placas SXW4H18; ii. a ambulância era conduzida por agente vinculado ao Município, enquanto o Toyota SW4 era conduzido por Gabrieli Nicolas e transportava Alexandre Esteves Gomes; iii. Alexandre Esteves Gomes sofreu, imediatamente após o acidente, trauma grave no membro superior, incluindo luxação do cotovelo, fraturas do úmero, do olécrano e da ulna, ferimentos lacerantes e necessidade de atendimento hospitalar e tratamento cirúrgico; iv. os danos materiais no Toyota SW4 não integram o pedido, pois os autores informaram que foram abrangidos por seguro. b) Fixo como questões de fato controvertidas: i. a trajetória percorrida por cada veículo nos instantes anteriores à colisão e a posição ocupada por eles no momento do impacto; ii. qual veículo ingressou na faixa destinada ao fluxo contrário e quais fatores determinaram a colisão; iii. se as velocidades, as distâncias, o tempo de reação, a realização de ultrapassagem, a frenagem ou outra conduta de qualquer dos motoristas contribuíram para o acidente; iv. se Gabrieli Nicolas concorreu para o resultado ou se o acidente decorreu exclusivamente da condução da ambulância; v. a natureza e a extensão das lesões sofridas por Gabrieli Nicolas, sua relação com o acidente e suas repercussões concretas; vi. a evolução das lesões de Alexandre Esteves Gomes, a existência de sequelas funcionais ou estéticas e seu caráter temporário ou permanente; vii. a relação causal entre o trauma inicial e as complicações posteriores apresentadas por Alexandre, incluindo infecção, osteomielite, falha de consolidação óssea, uso de fixador externo e necessidade de novas intervenções; viii. a necessidade, adequação e relação causal de cada tratamento, consulta, procedimento, exame ou intervenção cirúrgica incluído no pedido de danos materiais; ix. a compatibilidade técnica entre as lesões do membro superior de Alexandre e os procedimentos descritos no orçamento do mov. 75.6, inclusive diante das referências, no mesmo documento, ao calcâneo, ao tendão de Aquiles e ao tendão flexor do hálux; x. o efetivo pagamento das despesas materiais reclamadas e a correspondência entre cada comprovante, o respectivo tratamento e a pessoa que suportou o desembolso; xi. a existência e a extensão individual dos danos morais alegados por Alexandre e Gabrieli; e xii. a existência, visibilidade, permanência e extensão do dano estético alegado por Alexandre. 2.4. Das questões de direito Constituem questões de direito relevantes: a incidência da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal em relação aos danos causados por agente municipal na condução de veículo oficial; os requisitos para configuração do dever de indenizar sob a teoria do risco administrativo, especialmente dano e nexo causal; a incidência das normas de circulação e segurança do Código de Trânsito Brasileiro na análise das condutas dos motoristas; os efeitos jurídicos da culpa exclusiva ou concorrente da vítima e a aplicação do art. 945 do Código Civil; os requisitos para ressarcimento de despesas médicas e tratamentos presentes ou futuros, nos termos dos arts. 402, 403 e 949 do Código Civil; a configuração autônoma dos danos moral e estético e a possibilidade de cumulação, conforme a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça; os critérios de quantificação das indenizações, à luz da extensão do dano, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa; e os termos iniciais e os índices aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária em eventual condenação imposta à Fazenda Pública. 2.5. Do ônus da prova Aplica-se, como regra, o art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe aos autores demonstrar os fatos constitutivos de suas pretensões, especialmente a conduta causalmente atribuída ao agente municipal, os danos individualmente sofridos, a relação entre o acidente e cada lesão, tratamento ou complicação posterior, a existência e extensão das sequelas e os pagamentos cujo ressarcimento pretendem. Quanto às despesas materiais, compete aos autores individualizar cada desembolso e demonstrar sua realização, necessidade e vinculação com o tratamento das lesões decorrentes do acidente. A simples apresentação de orçamento comprova, em princípio, apenas a estimativa do custo, não o pagamento ou a efetiva realização do procedimento. Incumbe ao Município demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados na contestação, especialmente a culpa exclusiva ou concorrente de Gabrieli Nicolas, eventual causa autônoma das complicações médicas posteriores e qualquer circunstância concreta apta a romper ou reduzir o nexo causal. Os registros institucionais da ambulância estão sob guarda ou disponibilidade do Município. Por isso, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, atribuo ao requerido o encargo específico de apresentar os documentos relativos ao deslocamento, à utilização e à condução do veículo oficial na data do acidente, pois sua obtenção pelos autores seria excessivamente difícil e o ente público dispõe de maior facilidade de acesso. Essa distribuição específica não transfere ao Município a prova integral do fato constitutivo nem dispensa os autores dos encargos que lhes pertencem. 2.6. Das provas Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, as partes podem empregar os meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração dos fatos em que fundamentam suas alegações, competindo ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. A prova será apreciada em conjunto, na forma do art. 371 do Código de Processo Civil. 2.6.1. Da prova documental Os documentos contemporâneos ao acidente, os registros médicos e os comprovantes já juntados são pertinentes e serão apreciados em conjunto com as demais provas. Para permitir a conferência do pedido material e a realização da perícia médica, os autores deverão apresentar tabela consolidada das despesas abrangidas pela pretensão e organizar os documentos médicos por ordem cronológica. Também deverão disponibilizar os prontuários, relatórios de alta, descrições cirúrgicas, exames de imagem e respectivos arquivos, resultados de culturas, antibiogramas, registros de tratamento de infecção, prescrições, relatórios de fisioterapia e documentos relativos às intervenções posteriores que estejam sob sua guarda. O Município, por sua vez, deverá apresentar a ordem de serviço ou ficha de deslocamento da ambulância, identificação completa do condutor e dos ocupantes, registros de saída e destino, relatório interno do acidente, dados de GPS ou telemetria eventualmente existentes e documentos relacionados à missão realizada no momento do sinistro. Pedidos genéricos de juntada futura não autorizam a reserva indefinida da atividade probatória. Assim, indefiro a autorização genérica para produção documental futura, sem prejuízo das hipóteses dos arts. 434, 435 e 493 do CPC. 2.6.2. Da perícia técnica em dinâmica veicular O Município requereu a realização de perícia técnica em dinâmica veicular, destinada à análise das circunstâncias da colisão e da eventual contribuição dos condutores para o resultado. A prova mostra-se útil ao esclarecimento da controvérsia. Embora não seja mais possível a reconstituição direta do acidente, os autos contêm elementos contemporâneos ao sinistro que permitem a realização de perícia indireta, entre eles o BATEU, o croqui elaborado pela Polícia Rodoviária, fotografias do local e dos veículos, relatórios de avarias e declarações dos envolvidos. A inexistência de determinados vestígios, como marcas de frenagem, ou de registros objetivos de velocidade poderá limitar o alcance de algumas conclusões, mas não inviabiliza, por si só, a análise técnica. Caberá ao perito examinar os elementos disponíveis e indicar, de forma fundamentada, as conclusões possíveis e as limitações encontradas. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça reconheceu a idoneidade de perícia indireta em acidente de trânsito, mesmo diante da indisponibilidade dos veículos, quando a análise técnica pôde ser realizada a partir da inspeção do local e dos documentos e fotografias constantes dos autos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU DE OITIVA DO PERITO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (ART. 477, §3º, DO CPC). NÃO ACOLHIMENTO. PERÍCIA REALIZADA DE FORMA INDIRETA. INDISPONIBILIDADE DOS VEÍCULOS SUPOSTAMENTE ENVOLVIDOS NO ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO EMBASADO NA INSPEÇÃO DO LOCAL DO SINISTRO E NA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS DO PROCESSO (EM ESPECIAL AS FOTOGRAFIAS QUE RETRATARAM AS AVARIAS NOS AUTOMÓVEIS). AUSÊNCIA DE MOTIVO PLAUSÍVEL PARA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PERITO QUE RESPONDEU AOS QUESITOS E QUESTIONAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO. RESPOSTAS QUE, EMBORA SUCINTAS, FORAM CLARAS E OBJETIVAS. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE QUE NÃO ENSEJA A NULIDADE DO EXAME TÉCNICO. IDONEIDADE DA PROVA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA ESCLARECIMENTOS ORAIS DO PERITO. AUTORA/APELANTE QUE DEIXOU DE RENOVAR O REQUERIMENTO APÓS O DESPACHO DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA E NA PRÓPRIA OCASIÃO DO ATO SOLENE. ANUÊNCIA EM RELAÇÃO AO ENCERRAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA.2. MÉRITO. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA POR AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A DESCRIÇÃO DO SINISTRO. ALEGAÇÃO DA APELANTE/AUTORA DE QUE A RECUSA FOI INDEVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. NARRATIVA DA PETIÇÃO INICIAL NO SENTIDO DE QUE O AUTOMÓVEL SEGURADO (FIAT/DOBLÔ) TERIA INVADIDO UMA VIA PREFERENCIAL E INTERCEPTADO A TRAJETÓRIA DE OUTRO VEÍCULO (MERCEDES BENZ/C200). INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA EFETIVA INTERAÇÃO ENTRE OS VEÍCULOS NA FORMA NARRADA NO AVISO DE SINISTRO. PROVA PERICIAL EMBASADA NAS FOTOGRAFIAS JUNTADAS PELAS PARTES, RETRATANDO AS AVARIAS SUPOSTAMENTE CAUSADAS PELO IMPACTO. CONCLUSÃO CATEGÓRICA DO PERITO PELA INEXISTÊNCIA DE INTERAÇÃO ENTRE OS VEÍCULOS. DEFORMIDADES INDICATIVAS DE QUE O AUTOMÓVEL SEGURADO ESTARIA PARADO, E NÃO EM MOVIMENTO. DESCRIÇÃO DO SINISTRO QUE NÃO SE MOSTROU VERDADEIRA. CARACTERIZAÇÃO DE DIVERGÊNCIA RELEVANTE A ENSEJAR A NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001324-72.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 09.04.2026) Assim, DEFIRO a realização de perícia técnica em dinâmica veicular, nos termos dos arts. 369, 370 e 464 do CPC, a ser realizada de forma indireta, com base nos elementos constantes dos autos. Sem prejuízo dos quesitos das partes, o perito deverá esclarecer: i. a dinâmica provável do acidente e a trajetória dos veículos imediatamente antes da colisão; ii. o ponto de impacto e a faixa de circulação em que ocorreu, indicando eventual ingresso de algum dos veículos na faixa contrária; iii. se as avarias constatadas são compatíveis com a dinâmica indicada pelos demais elementos dos autos; iv. se é tecnicamente possível estimar a velocidade dos veículos e, em caso positivo, indicar os elementos considerados e a margem de incerteza; v. se havia possibilidade técnica de evitar ou reduzir as consequências da colisão; vi. se há elementos indicativos da contribuição de algum dos condutores para a ocorrência do acidente; e vii. eventuais limitações técnicas relevantes às conclusões periciais. 2.6.3. Da perícia médica O Município requereu, no mov. 83.1, a realização de perícia médica para apuração das lesões, eventuais sequelas, dano estético e nexo causal entre o acidente e as complicações posteriores, tendo reiterado o requerimento no mov. 95.1. A prova mostra-se necessária, pois, embora a documentação médica demonstre lesões relevantes sofridas por Alexandre, não é suficiente, por si só, para definir a consolidação do quadro, a existência e extensão de sequelas funcionais ou estéticas, o nexo entre o trauma e as complicações supervenientes, bem como a pertinência dos tratamentos e procedimentos posteriormente indicados. Em relação a Gabrieli, a perícia deverá considerar os registros médicos disponíveis e verificar a existência de eventual sequela atual relacionada ao acidente, sem presumir lesões não documentadas. Assim, DEFIRO a realização de perícia médica, preferencialmente por especialista em ortopedia e traumatologia. Sem prejuízo dos quesitos formulados pelas partes, o perito deverá esclarecer: i. quais lesões Alexandre Esteves Gomes sofreu em decorrência do acidente; ii. quais tratamentos e intervenções foram realizados e se possuem relação com as lesões decorrentes do trauma; iii. se as complicações posteriores, inclusive infecção, osteomielite, pseudoartrose ou falha de consolidação óssea, guardam relação causal com o trauma ou com o respectivo tratamento; iv. se o quadro clínico se encontra consolidado e se existem sequelas funcionais, temporárias ou permanentes, indicando sua natureza e extensão; v. se há dano estético permanente, com descrição objetiva de sua localização, visibilidade e extensão; vi. se os procedimentos e despesas médicas indicados pelos autores se mostram tecnicamente compatíveis e necessários ao tratamento das lesões decorrentes do acidente; vii. se a intervenção indicada no mov. 75.6 é adequada ao quadro clínico apresentado por Alexandre; viii. se os procedimentos relacionados ao calcâneo, ao tendão de Aquiles e ao tendão flexor do hálux, mencionados no mov. 75.6, guardam relação anatômica ou terapêutica com as lesões discutidas nestes autos; ix. se há necessidade atual de nova cirurgia ou tratamento, especificando sua finalidade; x. quais lesões Gabrieli Nicolas apresentou segundo os registros médicos disponíveis e se há sequela atual causalmente relacionada ao acidente; e xi. quais limitações clínicas ou documentais restringem a segurança das conclusões periciais. 2.6.4. Dos depoimentos pessoais O Município requereu, em contestação, o depoimento pessoal dos autores. Contudo, ao especificar as provas no mov. 95.1, limitou-se a requerer a produção de perícia técnica em dinâmica veicular, sem individualizar fato controvertido cuja demonstração dependesse da colheita dos depoimentos pessoais. A mera reiteração genérica dos requerimentos formulados na contestação não evidencia a utilidade concreta da prova, especialmente porque a dinâmica do acidente será objeto de perícia técnica e as versões dos envolvidos já se encontram documentalmente registradas nos autos. O depoimento pessoal não se presta à investigação genérica dos fatos nem à substituição da prova técnica. De igual modo, embora os autores tenham requerido, na petição inicial, o depoimento pessoal de representante do Município, deixaram transcorrer sem manifestação o prazo destinado à especificação das provas. Ademais, tratando-se de pessoa jurídica, eventual depoimento pressupõe representante com conhecimento efetivo dos fatos controvertidos. Não houve indicação de agente municipal que tenha presenciado diretamente o acidente. O motorista da ambulância, por sua vez, não integra a relação processual, de modo que eventual oitiva teria natureza testemunhal, e não de depoimento pessoal. Por isso, INDEFIRO os depoimentos pessoais dos autores e do representante do Município, nos termos dos arts. 370 e 385 do CPC. 2.6.5. Da prova testemunhal Ambas as partes formularam pedidos genéricos de prova testemunhal em suas peças principais. Entretanto, após intimação específica do mov. 89.1, os autores não se manifestaram, enquanto o Município individualizou somente a perícia em dinâmica veicular. Nenhuma das partes indicou, na fase própria, qual fato concreto seria demonstrado por testemunha, quem teria presenciado a colisão ou qual percepção direta não poderia ser esclarecida pelos documentos e pelas perícias deferidas. A instrução testemunhal não deve ser aberta com base em pedido genérico, especialmente quando a controvérsia indicada pelas partes possui conteúdo predominantemente técnico. Por isso, indefiro a prova testemunhal, diante da preclusão e da ausência de individualização de fato relevante que dependa desse meio de prova, nos termos dos arts. 357, 370 e 442 do CPC. 2.6.6. Do custeio das perícias As duas perícias foram requeridas pelo Município no mov. 83.1, cujos termos foram integralmente reiterados no mov. 95.1. Consequentemente, o adiantamento dos honorários dos dois profissionais compete ao requerido, nos termos do art. 95, caput, do CPC. A circunstância de o requerido ser ente público não transfere aos autores o financiamento da prova por ele requerida. A Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a Fazenda Pública, quando parte, está sujeita ao depósito prévio dos honorários periciais. O Município deverá, portanto, depositar integralmente os honorários arbitrados para cada perícia, nos prazos fixados nas deliberações finais, sob pena de preclusão das provas requeridas, sem prejuízo da apreciação das consequências probatórias no julgamento. III — DAS DELIBERAÇÕES FINAIS 3.1. RECEBO os aditamentos da petição inicial formulados nos movs. 43.1, 64.1 e 75.1, nos limites estabelecidos no item 2.1.1. 3.2. ADMITO o documento do mov. 82.2 como prova de fato superveniente, sem reconhecimento de sua pertinência, necessidade, pagamento ou nexo causal. 3.3. RECONHEÇO como erro material a referência isolada ao ano de 2024 e CONSIGNO que o acidente objeto da demanda ocorreu em 28 de janeiro de 2025. 3.4. REJEITO a prejudicial de prescrição. 3.5. Quanto às provas: 3.5.1. DEFIRO a complementação documental, nos limites do item 2.6.1. 3.5.2. DEFIRO a perícia técnica em reconstrução de acidente de trânsito. 3.5.3. DEFIRO a perícia médica por especialista em ortopedia e traumatologia. 3.5.4. INDEFIRO o depoimento pessoal dos autores. 3.5.5. INDEFIRO o depoimento pessoal do representante do Município de Tuneiras do Oeste. 3.5.6. INDEFIRO a prova testemunhal. 3.5.7. INDEFIRO a autorização genérica para futura produção documental, sem prejuízo das hipóteses dos arts. 434, 435 e 493 do CPC. 3.6. DECLARO SANEADO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3.7. DELIMITO as questões de fato e de direito nos termos dos itens 2.3 e 2.4. 3.8. DISTRIBUO o ônus da prova na forma estabelecida no item 2.5, atribuindo ao Município o encargo específico de apresentar os registros institucionais da ambulância e mantendo os demais encargos conforme o art. 373, incisos I e II, do CPC. 3.9. INTIME-SE as partes acerca desta decisão saneadora para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando advertidas de que, nada sendo requerido, a decisão se tornará estável. 3.10. Decorrido o prazo do item anterior e estabilizada a decisão saneadora, cumpram-se as diligências instrutórias a seguir determinadas. 3.11. INTIME-SE os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i. apresentem tabela consolidada de todas as despesas materiais abrangidas pela pretensão, indicando movimento, documento, data, prestador, finalidade, beneficiário, valor, situação de pagamento e relação alegada com o acidente; ii. apresentem memória de cálculo do valor atualizado da causa, correspondente à soma dos pedidos; iii. requeiram a retificação do valor da causa; iv. organizem cronologicamente os documentos médicos já juntados; e v. apresentem os prontuários, descrições cirúrgicas, relatórios de alta, exames de imagem e respectivos arquivos, culturas, antibiogramas, prescrições e relatórios de tratamento que estejam sob sua guarda e ainda não constem dos autos. 3.11.1. A ausência de individualização importará limitação do pedido material às despesas que possam ser diretamente identificadas nos documentos já juntados. 3.11.2. Retificado o valor da causa, calcule-se eventuais custas complementares e INTIME-SE os autores para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. 3.12. INTIME-SE o Município de Tuneiras do Oeste para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: i. ordem de serviço, ficha de deslocamento ou documento equivalente da ambulância Citroën Jumpy, placas SEO6C93, referente ao dia 28 de janeiro de 2025; ii. identificação completa do motorista e dos ocupantes transportados; iii. horários e registros de saída, destino e retorno; iv. relatório administrativo ou comunicação interna relativa ao acidente; v. registros de GPS, telemetria ou controle de velocidade eventualmente existentes; e vi. outros documentos institucionais especificamente relacionados ao deslocamento no qual ocorreu o sinistro. 3.12.1. Caso algum documento não exista ou não esteja sob sua guarda, o requerido deverá informar a circunstância de forma individualizada e indicar a razão da indisponibilidade. 3.12.2. A ausência injustificada de apresentação será apreciada oportunamente nos termos dos arts. 371, 378, 396 a 400 do CPC. 3.13. NOMEIO como peritos judiciais: a) para a perícia médica, profissional especialista em ortopedia e traumatologia; e b) para a perícia técnica em dinâmica veicular, engenheiro mecânico com experiência em dinâmica veicular e reconstrução de acidentes de trânsito. 3.13.1. À Secretaria para que identifique profissional da especialidade cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, mediante sorteio caso exista mais de um profissional habilitado. 3.14. Identificados os profissionais, intime-se, separadamente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i. informem se aceitam o encargo; ii. declarem eventual impedimento ou suspeição; iii. apresentem comprovação de suas especialidades; iv. apresentem propostas fundamentadas de honorários; e v. indiquem o prazo necessário para realização das diligências e apresentação dos respectivos laudos. 3.15. Aceitos os encargos, INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos específicos para cada perícia, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 3.16. Sem prejuízo dos quesitos das partes, o perito responsável pela reconstrução do acidente deverá responder aos pontos técnicos delimitados no item 2.6.2, e o perito médico deverá responder aos pontos delimitados no item 2.6.3. 3.17. Apresentadas as propostas de honorários, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.19. Após, tornem os autos conclusos exclusivamente para arbitramento dos honorários periciais. 3.19. Arbitrados os honorários, o Município de Tuneiras do Oeste deverá depositar integralmente os valores correspondentes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95, caput, do CPC e da Súmula 232 do STJ, sob pena de preclusão das provas periciais requeridas. 3.20. Os peritos deverão iniciar os trabalhos somente após a comprovação do depósito e a comunicação da ordem do Juízo. 3.21. As partes e os respectivos assistentes técnicos deverão ser previamente comunicados acerca das datas e locais das diligências periciais, observando-se o art. 466, § 2º, do CPC. 3.22. Para a perícia médica, os autores deverão comparecer pessoalmente e apresentar documentos médicos originais, exames de imagem e demais elementos solicitados pelo profissional. 3.23. Para a perícia em dinâmica veicular, o perito deverá utilizar prioritariamente os vestígios contemporâneos documentados nos autos e indicar expressamente as limitações decorrentes do decurso do tempo, da alteração do local ou da indisponibilidade dos veículos. 3.24. Juntados os laudos, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 3.25. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para deliberação. 3.26. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito