0001955-31.2025.8.16.0079
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Dois Vizinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001955-31.2025.8.16.0079 Processo: 0001955-31.2025.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): JOÃO VANDOIR RODRIGUES DA FONSECA Réu(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO CRESOL SA DECISÃO DE SANEAMENTO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Alongamento de Crédito Rural formulada por João Vandoir Rodrigues da Fonseca contra Cooperativa de Crédito Cresol SA. Em sua petição inicial (mov. 1.1), posteriormente emendada (mov. 43.1), o autor alegou ser pequeno produtor rural dedicado à pecuária leiteira e que enfrentou severas dificuldades financeiras decorrentes de frustração de safra, excesso hídrico, ataque de pragas e morte de animais no ano de 2023. Sustentou que tais eventos comprometeram sua capacidade de pagamento, razão pela qual notificou administrativamente a instituição financeira para o alongamento das dívidas, com fulcro no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) e na Súmula 298 do STJ. Afirmou que o réu se manteve omisso quanto ao pedido formal e passou a ameaçar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da mora, a abstenção de negativações e, no mérito, a procedência do pedido para declarar o direito ao alongamento das dívidas por 10 anos, com 2 anos de carência, limitação de juros e exibição incidental de documentos. A tutela cautelar antecedente foi deferida (mov. 25.1) para determinar que a requerida apresentasse resposta formal ao pedido administrativo, abstendo-se de negativar o nome do autor e suspendendo a mora contratual. A parte ré apresentou contestação (mov. 55.1). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu a falta de interesse de agir, sustentando que as operações indicadas pelo autor ou já foram liquidadas, ou já foram objeto de prorrogação anterior, ou encontravam-se vencidas antes do requerimento administrativo. No mérito, defendeu a inviabilidade do alongamento, alegando que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 5001003-2024.043875-4 foi firmada com recursos próprios e possui natureza de renegociação, não se submetendo ao regramento do crédito rural. Impugnou os laudos técnicos apresentados, classificando-os como unilaterais, e defendeu a legalidade dos juros praticados. O autor apresentou réplica (mov. 58.1), refutando as preliminares e reiterando que as "liquidações" apontadas pelo réu consistem em meras rolagens de dívida (estornos e novos lançamentos), mantendo-se a natureza de crédito rural das operações. Instadas a especificarem provas (mov. 63.1), a parte autora requereu a produção de prova pericial agronômica, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do gerente da instituição (mov. 68.1). A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 69.1). 2. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Verifico a regularidade da representação processual das partes. O autor colacionou procuração ao mov. 1.2 e o réu apresentou seus atos constitutivos e instrumento de mandato ao mov. 39. 3. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor. Contudo, analisando os documentos juntados ao mov. 54, verifico que o autor comprovou sua condição de hipossuficiência. Os extratos bancários (mov. 54.4 e 54.5) demonstram saldos negativos expressivos e a utilização contínua de limite de cheque especial, evidenciando a ausência de liquidez. Ademais, a declaração de isenção de imposto de renda e o contrato de trabalho temporário com remuneração inferior a três salários mínimos (mov. 43.3) corroboram a necessidade do benefício. O fato de o autor ser produtor rural ou possuir semoventes não implica, por si só, disponibilidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento. Assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor. 4. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 4.1. Das Preliminares e Interesse de Agir As preliminares de falta de interesse de agir (por liquidação ou prorrogação prévia das dívidas) se trata, em verdade, do mérito da demanda. A controvérsia sobre se os lançamentos bancários constituem pagamento efetivo ou mera "rolagem" de dívida, bem como a adequação das prorrogações já realizadas aos termos do MCR, exige dilação probatória. Portanto, as preliminares serão analisadas por ocasião da sentença. 4.2. Da Inversão do Ônus da Prova Trata-se de relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ. Contudo, no que tange ao alongamento de dívida rural, a inversão do ônus da prova não é automática para todos os fatos. Cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, CPC), qual seja, a ocorrência da frustração de safra e a incapacidade de pagamento. À instituição financeira incumbe o ônus de exibir os documentos comuns às partes e demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (Art. 373, II, CPC). 5. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato: 1. A efetiva ocorrência de frustração de safra/atividade leiteira no ano de 2023 na propriedade do autor; 2. O nexo causal entre os eventos climáticos/pragas alegados e a incapacidade financeira do autor; 3. A natureza jurídica das operações (se crédito rural ou crédito comercial comum), especialmente quanto à CCB nº 5001003-2024.043875-4; 4. A realidade dos lançamentos de "liquidação" apontados pelo réu (se pagamento efetivo ou renovação/rolagem de dívida); 5. A capacidade de pagamento do autor e a adequação do cronograma de reembolso proposto na inicial aos ditames do Manual de Crédito Rural. 6. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES 1. Aplicabilidade da Súmula 298 do STJ e do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural; 2. Direito subjetivo ao alongamento da dívida independentemente da concordância da instituição financeira, desde que preenchidos os requisitos legais; 3. Possibilidade de revisão de encargos financeiros (limitação de juros a 12% a.a.) em sede de alongamento. 7. PROVAS DEFERIDAS 7.1. Exibição de Documentos: Defiro o pedido de exibição incidental de documentos. Determino que a instituição financeira ré junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o histórico completo das operações objeto da lide, incluindo os contratos que deram origem às renegociações e os extratos detalhados que comprovem a origem dos recursos utilizados para as supostas liquidações mencionadas na contestação, sob as penas do art. 400 do CPC. 7.2. Prova Pericial: Defiro a produção de prova pericial agronômica, necessária para a verificação técnica da quebra de produção e aferição da capacidade de pagamento. Nomeie-se perito Engenheiro Agrônomo cadastrado no sistema CAJU/PR, a ser indicado pela serventia. Honorários: Considerando que a parte autora é beneficiária da AJG e a complexidade da matéria, fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), valor este fundamentado na necessidade de deslocamento à zona rural e na dificuldade de encontrar especialistas para atuar pelo valor mínimo da tabela. Custeio: O pagamento será realizado pelo Estado do Paraná, em caso de sucumbência do beneficiário da AJG, ou pela parte ré, caso vencida ao final, observando-se que a inversão do ônus da prova não obriga o réu a adiantar honorários de perícia requerida pelo autor, mas o sujeita às consequências da não produção da prova. Prazos: As partes têm 15 dias para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. O perito deverá dizer se aceita o encargo em 5 dias. O laudo deverá ser entregue em 30 dias após a realização da perícia. 7.3. Prova Oral: Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, para elucidar os fatos ocorridos na propriedade. Indeferimento de Depoimento Pessoal: Indefiro o pedido de depoimento pessoal do gerente da ré (formulado pelo autor ao mov. 68.1), uma vez que os motivos da negativa administrativa são matéria de direito e prova documental, sendo o depoimento pessoal inócuo para o deslinde técnico da causa. A Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) será designada após a entrega do laudo pericial. Rol de Testemunhas: O autor deverá apresentar o rol em 15 dias, limitado a 3 testemunhas. Intimação: Cabe aos advogados a intimação das testemunhas (Art. 455, CPC). 8. ESTABILIZAÇÃO As partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CRéDITO CRESOL SA
Autor JOãO VANDOIR RODRIGUES DA FONSECA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA
OAB: 74259/RS
JACKSON DA SILVA WAGNER
OAB: 79916/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001955-31.2025.8.16.0079 Processo: 0001955-31.2025.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): JOÃO VANDOIR RODRIGUES DA FONSECA Réu(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO CRESOL SA DECISÃO DE SANEAMENTO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Alongamento de Crédito Rural formulada por João Vandoir Rodrigues da Fonseca contra Cooperativa de Crédito Cresol SA. Em sua petição inicial (mov. 1.1), posteriormente emendada (mov. 43.1), o autor alegou ser pequeno produtor rural dedicado à pecuária leiteira e que enfrentou severas dificuldades financeiras decorrentes de frustração de safra, excesso hídrico, ataque de pragas e morte de animais no ano de 2023. Sustentou que tais eventos comprometeram sua capacidade de pagamento, razão pela qual notificou administrativamente a instituição financeira para o alongamento das dívidas, com fulcro no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) e na Súmula 298 do STJ. Afirmou que o réu se manteve omisso quanto ao pedido formal e passou a ameaçar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da mora, a abstenção de negativações e, no mérito, a procedência do pedido para declarar o direito ao alongamento das dívidas por 10 anos, com 2 anos de carência, limitação de juros e exibição incidental de documentos. A tutela cautelar antecedente foi deferida (mov. 25.1) para determinar que a requerida apresentasse resposta formal ao pedido administrativo, abstendo-se de negativar o nome do autor e suspendendo a mora contratual. A parte ré apresentou contestação (mov. 55.1). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu a falta de interesse de agir, sustentando que as operações indicadas pelo autor ou já foram liquidadas, ou já foram objeto de prorrogação anterior, ou encontravam-se vencidas antes do requerimento administrativo. No mérito, defendeu a inviabilidade do alongamento, alegando que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 5001003-2024.043875-4 foi firmada com recursos próprios e possui natureza de renegociação, não se submetendo ao regramento do crédito rural. Impugnou os laudos técnicos apresentados, classificando-os como unilaterais, e defendeu a legalidade dos juros praticados. O autor apresentou réplica (mov. 58.1), refutando as preliminares e reiterando que as "liquidações" apontadas pelo réu consistem em meras rolagens de dívida (estornos e novos lançamentos), mantendo-se a natureza de crédito rural das operações. Instadas a especificarem provas (mov. 63.1), a parte autora requereu a produção de prova pericial agronômica, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do gerente da instituição (mov. 68.1). A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 69.1). 2. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Verifico a regularidade da representação processual das partes. O autor colacionou procuração ao mov. 1.2 e o réu apresentou seus atos constitutivos e instrumento de mandato ao mov. 39. 3. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor. Contudo, analisando os documentos juntados ao mov. 54, verifico que o autor comprovou sua condição de hipossuficiência. Os extratos bancários (mov. 54.4 e 54.5) demonstram saldos negativos expressivos e a utilização contínua de limite de cheque especial, evidenciando a ausência de liquidez. Ademais, a declaração de isenção de imposto de renda e o contrato de trabalho temporário com remuneração inferior a três salários mínimos (mov. 43.3) corroboram a necessidade do benefício. O fato de o autor ser produtor rural ou possuir semoventes não implica, por si só, disponibilidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento. Assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor. 4. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 4.1. Das Preliminares e Interesse de Agir As preliminares de falta de interesse de agir (por liquidação ou prorrogação prévia das dívidas) se trata, em verdade, do mérito da demanda. A controvérsia sobre se os lançamentos bancários constituem pagamento efetivo ou mera "rolagem" de dívida, bem como a adequação das prorrogações já realizadas aos termos do MCR, exige dilação probatória. Portanto, as preliminares serão analisadas por ocasião da sentença. 4.2. Da Inversão do Ônus da Prova Trata-se de relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ. Contudo, no que tange ao alongamento de dívida rural, a inversão do ônus da prova não é automática para todos os fatos. Cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, CPC), qual seja, a ocorrência da frustração de safra e a incapacidade de pagamento. À instituição financeira incumbe o ônus de exibir os documentos comuns às partes e demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (Art. 373, II, CPC). 5. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato: 1. A efetiva ocorrência de frustração de safra/atividade leiteira no ano de 2023 na propriedade do autor; 2. O nexo causal entre os eventos climáticos/pragas alegados e a incapacidade financeira do autor; 3. A natureza jurídica das operações (se crédito rural ou crédito comercial comum), especialmente quanto à CCB nº 5001003-2024.043875-4; 4. A realidade dos lançamentos de "liquidação" apontados pelo réu (se pagamento efetivo ou renovação/rolagem de dívida); 5. A capacidade de pagamento do autor e a adequação do cronograma de reembolso proposto na inicial aos ditames do Manual de Crédito Rural. 6. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES 1. Aplicabilidade da Súmula 298 do STJ e do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural; 2. Direito subjetivo ao alongamento da dívida independentemente da concordância da instituição financeira, desde que preenchidos os requisitos legais; 3. Possibilidade de revisão de encargos financeiros (limitação de juros a 12% a.a.) em sede de alongamento. 7. PROVAS DEFERIDAS 7.1. Exibição de Documentos: Defiro o pedido de exibição incidental de documentos. Determino que a instituição financeira ré junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o histórico completo das operações objeto da lide, incluindo os contratos que deram origem às renegociações e os extratos detalhados que comprovem a origem dos recursos utilizados para as supostas liquidações mencionadas na contestação, sob as penas do art. 400 do CPC. 7.2. Prova Pericial: Defiro a produção de prova pericial agronômica, necessária para a verificação técnica da quebra de produção e aferição da capacidade de pagamento. Nomeie-se perito Engenheiro Agrônomo cadastrado no sistema CAJU/PR, a ser indicado pela serventia. Honorários: Considerando que a parte autora é beneficiária da AJG e a complexidade da matéria, fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), valor este fundamentado na necessidade de deslocamento à zona rural e na dificuldade de encontrar especialistas para atuar pelo valor mínimo da tabela. Custeio: O pagamento será realizado pelo Estado do Paraná, em caso de sucumbência do beneficiário da AJG, ou pela parte ré, caso vencida ao final, observando-se que a inversão do ônus da prova não obriga o réu a adiantar honorários de perícia requerida pelo autor, mas o sujeita às consequências da não produção da prova. Prazos: As partes têm 15 dias para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. O perito deverá dizer se aceita o encargo em 5 dias. O laudo deverá ser entregue em 30 dias após a realização da perícia. 7.3. Prova Oral: Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, para elucidar os fatos ocorridos na propriedade. Indeferimento de Depoimento Pessoal: Indefiro o pedido de depoimento pessoal do gerente da ré (formulado pelo autor ao mov. 68.1), uma vez que os motivos da negativa administrativa são matéria de direito e prova documental, sendo o depoimento pessoal inócuo para o deslinde técnico da causa. A Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) será designada após a entrega do laudo pericial. Rol de Testemunhas: O autor deverá apresentar o rol em 15 dias, limitado a 3 testemunhas. Intimação: Cabe aos advogados a intimação das testemunhas (Art. 455, CPC). 8. ESTABILIZAÇÃO As partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito