0001955-06.2022.8.16.0186
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ampére
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0001955-06.2022.8.16.0186 Processo: 0001955-06.2022.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): DILES FACCIO GRIGOL (CPF/CNPJ: 059.975.249-14) Rodovia MUnicipal Antonio Gregol, 689 - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50) NUC CIDADE DE DEUS, S/N ANDAR 4, PRED P - OSASCO/SP - CURITIBA/PR - CEP: 60.299-000 CD PICK-UPS LTDA (CPF/CNPJ: 22.317.413/0001-37) Avenida São João, 496 - Vila São João - JANIÓPOLIS/PR - CEP: 87.380-000 - Telefone(s): (44) 99897-5047 NIPPON MAG DO BRASIL LTDA - ME (CPF/CNPJ: 10.569.344/0001-70) Rua Yodomu Yugeta, 84 - Jardim Oriental - MARINGÁ/PR - CEP: 87.024-202 DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por DILES FACCIO GRIGOL em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e NIPPON MAG DO BRASIL LTDA (posteriormente incluída a empresa CD PICK-UPS LTDA no polo passivo). A autora, pessoa idosa e aposentada, alega ter sido vítima do "golpe do colchão". Narra que, em 05/12/2016, adquiriu um colchão magnético em sua residência sob a promessa de pagamento em 12 parcelas. Contudo, em 2022, descobriu a existência de um empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco (nº 807662162), no valor total de R$ 13.170,96, dividido em 72 parcelas, o qual afirma não ter contratado ou autorizado. Pugna pela declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. O Banco Bradesco apresentou contestação (mov. 15.1), arguindo, preliminarmente: a) inépcia da inicial; b) falta de interesse de agir; c) impugnação à gratuidade da justiça. Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a assinatura confere com o documento da autora e que o valor foi creditado em sua conta, tratando-se de mero arrependimento posterior. As rés NIPPON MAG DO BRASIL LTDA e CD PICK-UPS LTDA, embora devidamente citadas (mov. 96.1 e 202.1), deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de defesa, tendo sido decretada a revelia da primeira (mov. 109.1) e requerida a da segunda. Réplica apresentada no mov. 42.1. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram. 2. PRELIMINARES 2.1. Inépcia da Inicial: Afasto a preliminar. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo a compreensão dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos, tanto que possibilitou o pleno exercício do contraditório pela casa bancária. 2.2. Falta de Interesse de Agir: Rejeito a preliminar de falta de interesse por ausência de reclamação administrativa. O direito de ação é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, CF), não sendo o esgotamento da via administrativa condição para o ingresso no Judiciário. 2.3. Impugnação à Gratuidade da Justiça: Mantenho o benefício concedido à autora (mov. 7.1). A requerida não trouxe aos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência da autora, que é aposentada rural com rendimentos modestos (conforme extrato do INSS acostado). 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO O Banco réu pugna pela aplicação da prescrição trienal (art. 206, §3º, CC). Contudo, tratando-se de relação de consumo envolvendo falha na prestação de serviço (fraude em contratação), aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC. Ademais, tratando-se de descontos sucessivos em benefício previdenciário, a jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR entende que o prazo prescricional se renova mês a mês, ou, no caso de pretensão declaratória de nulidade, o termo inicial é a data do último desconto. Considerando que os descontos perduraram até 2022 e a ação foi proposta no mesmo ano, não há que se falar em prescrição. Afasto a prejudicial. 4. REVELIA Ratifico a revelia da ré NIPPON MAG DO BRASIL LTDA (mov. 109.1) e decreto a revelia da ré CD PICK-UPS LTDA, diante da ausência de contestação após citação válida (mov. 202.1). Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos), nos termos do art. 345, I, do CPC, tendo em vista que o Banco Bradesco apresentou contestação impugnando os fatos comuns. 5. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1. A existência de relação jurídica contratual válida entre a autora e o Banco réu; 2. A autenticidade da assinatura constante no contrato objeto da lide; 3. A ocorrência de prática comercial abusiva ou publicidade enganosa por parte das rés fornecedoras do colchão ("golpe do colchão"); 4. A existência e extensão de danos materiais (valores descontados) e morais sofridos pela autora. 6. QUESTÃO PROBATÓRIA E ÔNUS DA PROVA Trata-se de nítida relação de consumo, figurando a autora como consumidora hipervulnerável (idosa). Assim, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo ao Banco Réu demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo proveito econômico da autora. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro as seguintes provas: a) Prova Documental: Os documentos já acostados e novos que surjam como contraprova. b) Perícia Grafotécnica: Sendo a falsidade da assinatura o ponto central da insurgência da autora e tendo o banco alegado a regularidade, a prova pericial é indispensável. Nomeio como perita a Sra. Andreia de Almeida Puton, cadastrada no CAJU. Deixo de registrar a nomeação no sistema CAJU momentaneamente, aguardando o aceite formal do profissional diante do exíguo prazo de resposta da plataforma. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias. Considerando a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser suportados pelo Estado ou custeados pelo Banco Réu, caso este tenha interesse em corroborar sua tese defensiva para evitar a procedência. c) Prova Oral: Defiro o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes, cuja utilidade será reavaliada após a conclusão da perícia grafotécnica. 7. PROSSEGUIMENTO Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários. Oficie-se ao banco para que traga aos autos, no prazo de 15 dias, o contrato original (ou cópia em alta resolução) para viabilizar a perícia, caso ainda não o tenha feito de forma satisfatória. Após a entrega do laudo pericial, as partes serão intimadas para manifestação, momento em que este juízo designará, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Ampére, data da assinatura digital. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Autor DILES FACCIO GRIGOL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIDAL RIBEIRO PONCANO
OAB: 91473/SP
MARA LUCIA FORNAZARI
OAB: 55763/PR
ARNI DEONILDO HALL
OAB: 13837/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0001955-06.2022.8.16.0186 Processo: 0001955-06.2022.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): DILES FACCIO GRIGOL (CPF/CNPJ: 059.975.249-14) Rodovia MUnicipal Antonio Gregol, 689 - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50) NUC CIDADE DE DEUS, S/N ANDAR 4, PRED P - OSASCO/SP - CURITIBA/PR - CEP: 60.299-000 CD PICK-UPS LTDA (CPF/CNPJ: 22.317.413/0001-37) Avenida São João, 496 - Vila São João - JANIÓPOLIS/PR - CEP: 87.380-000 - Telefone(s): (44) 99897-5047 NIPPON MAG DO BRASIL LTDA - ME (CPF/CNPJ: 10.569.344/0001-70) Rua Yodomu Yugeta, 84 - Jardim Oriental - MARINGÁ/PR - CEP: 87.024-202 DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por DILES FACCIO GRIGOL em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e NIPPON MAG DO BRASIL LTDA (posteriormente incluída a empresa CD PICK-UPS LTDA no polo passivo). A autora, pessoa idosa e aposentada, alega ter sido vítima do "golpe do colchão". Narra que, em 05/12/2016, adquiriu um colchão magnético em sua residência sob a promessa de pagamento em 12 parcelas. Contudo, em 2022, descobriu a existência de um empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco (nº 807662162), no valor total de R$ 13.170,96, dividido em 72 parcelas, o qual afirma não ter contratado ou autorizado. Pugna pela declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. O Banco Bradesco apresentou contestação (mov. 15.1), arguindo, preliminarmente: a) inépcia da inicial; b) falta de interesse de agir; c) impugnação à gratuidade da justiça. Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a assinatura confere com o documento da autora e que o valor foi creditado em sua conta, tratando-se de mero arrependimento posterior. As rés NIPPON MAG DO BRASIL LTDA e CD PICK-UPS LTDA, embora devidamente citadas (mov. 96.1 e 202.1), deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de defesa, tendo sido decretada a revelia da primeira (mov. 109.1) e requerida a da segunda. Réplica apresentada no mov. 42.1. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram. 2. PRELIMINARES 2.1. Inépcia da Inicial: Afasto a preliminar. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo a compreensão dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos, tanto que possibilitou o pleno exercício do contraditório pela casa bancária. 2.2. Falta de Interesse de Agir: Rejeito a preliminar de falta de interesse por ausência de reclamação administrativa. O direito de ação é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, CF), não sendo o esgotamento da via administrativa condição para o ingresso no Judiciário. 2.3. Impugnação à Gratuidade da Justiça: Mantenho o benefício concedido à autora (mov. 7.1). A requerida não trouxe aos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência da autora, que é aposentada rural com rendimentos modestos (conforme extrato do INSS acostado). 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO O Banco réu pugna pela aplicação da prescrição trienal (art. 206, §3º, CC). Contudo, tratando-se de relação de consumo envolvendo falha na prestação de serviço (fraude em contratação), aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC. Ademais, tratando-se de descontos sucessivos em benefício previdenciário, a jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR entende que o prazo prescricional se renova mês a mês, ou, no caso de pretensão declaratória de nulidade, o termo inicial é a data do último desconto. Considerando que os descontos perduraram até 2022 e a ação foi proposta no mesmo ano, não há que se falar em prescrição. Afasto a prejudicial. 4. REVELIA Ratifico a revelia da ré NIPPON MAG DO BRASIL LTDA (mov. 109.1) e decreto a revelia da ré CD PICK-UPS LTDA, diante da ausência de contestação após citação válida (mov. 202.1). Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos), nos termos do art. 345, I, do CPC, tendo em vista que o Banco Bradesco apresentou contestação impugnando os fatos comuns. 5. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1. A existência de relação jurídica contratual válida entre a autora e o Banco réu; 2. A autenticidade da assinatura constante no contrato objeto da lide; 3. A ocorrência de prática comercial abusiva ou publicidade enganosa por parte das rés fornecedoras do colchão ("golpe do colchão"); 4. A existência e extensão de danos materiais (valores descontados) e morais sofridos pela autora. 6. QUESTÃO PROBATÓRIA E ÔNUS DA PROVA Trata-se de nítida relação de consumo, figurando a autora como consumidora hipervulnerável (idosa). Assim, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo ao Banco Réu demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo proveito econômico da autora. Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro as seguintes provas: a) Prova Documental: Os documentos já acostados e novos que surjam como contraprova. b) Perícia Grafotécnica: Sendo a falsidade da assinatura o ponto central da insurgência da autora e tendo o banco alegado a regularidade, a prova pericial é indispensável. Nomeio como perita a Sra. Andreia de Almeida Puton, cadastrada no CAJU. Deixo de registrar a nomeação no sistema CAJU momentaneamente, aguardando o aceite formal do profissional diante do exíguo prazo de resposta da plataforma. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias. Considerando a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser suportados pelo Estado ou custeados pelo Banco Réu, caso este tenha interesse em corroborar sua tese defensiva para evitar a procedência. c) Prova Oral: Defiro o depoimento pessoal da autora e a oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes, cuja utilidade será reavaliada após a conclusão da perícia grafotécnica. 7. PROSSEGUIMENTO Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários. Oficie-se ao banco para que traga aos autos, no prazo de 15 dias, o contrato original (ou cópia em alta resolução) para viabilizar a perícia, caso ainda não o tenha feito de forma satisfatória. Após a entrega do laudo pericial, as partes serão intimadas para manifestação, momento em que este juízo designará, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Ampére, data da assinatura digital. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto