Detalhe do processo

0001955-03.2026.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de União da Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001955-03.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$16.223,80 Autor(s): ENORY SCHUCK (RG: 38280295 SSP/PR e CPF/CNPJ: 219.853.839-34) Rua Dep. Antonio Baby, 531 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Rua Avenida Paulista, 1374 Andar 7-8-15-16-17-18 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-916 1. Enory Schuck ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Pan S.A., sustentando a existência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de Cartão de Crédito Consignado de Benefícios (RCC) nº 761808889-7, que jamais solicitou ou contratou; negando a titularidade da conta receptora do saque inicial e a compatibilidade de seu aparelho telefônico com os procedimentos de biometria facial invocados pela instituição; e apontando divergência entre a geolocalização registrada na contratação e o seu domicílio (mov. 1.1). Saneado o feito, afastaram-se as prejudiciais e a preliminar suscitadas, fixaram-se os pontos controvertidos, inverteu-se o ônus da prova em desfavor do réu e determinou-se a produção de prova documental, mediante ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A., e de prova oral, consistente no interrogatório do autor, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 27.1). Expediu-se o ofício à instituição depositária, ainda pendente de resposta (mov. 30). Sobreveio requerimento do autor de produção de perícia técnica em informática forense, assinatura digital e análise de metadados, a cargo de perito nomeado pelo Juízo, para apuração dos dispositivos empregados na contratação, do aceite eletrônico e do respectivo endereço de IP, dos metadados da imagem biométrica e da geolocalização lançada no dossiê, vinculando-a aos pontos controvertidos "a", "b", "c" e "e" e à inversão do ônus da prova, bem como de expedição de ofício à Claro S.A. para esclarecimento da titularidade de linha telefônica indicada como destinatária das comunicações enviadas pelo banco (mov. 40.1). Realizada a audiência, colheu-se o depoimento pessoal do autor, sem requerimentos das partes, vindo os autos conclusos para apreciação do referido requerimento (movs. 41.1 e 42.1). É o breve relatório. Decido. 2. O requerimento de prova pericial.não comporta acolhimento. A decisão de saneamento e organização do processo delimitou a atividade instrutória, determinando a produção de prova documental e oral e reservando o interrogatório do autor como meio de esclarecimento dos pontos controvertidos, sem que se cogitasse de perícia (mov. 27.1). Referida decisão, publicada e não impugnada no prazo do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, tornou-se estável. A prova técnica tampouco fora requerida por ocasião da impugnação à contestação, quando o autor se limitou a postular diligências de natureza documental (mov. 24.1). O requerimento sobreveio apenas após a audiência de instrução, na qual, ademais, as partes expressamente nada requereram (mov. 41.1), de sorte que a pretensão esbarra na preclusão temporal e consumativa. Ainda que superada a preclusão, incumbe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), bem como a prova pericial quando a verificação for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou impraticável (art. 464, § 1º, incisos II e III, do mesmo diploma). No caso, os elementos técnicos que a perícia pretenderia apurar — endereço de IP, geolocalização, dados biométricos e identificação do dispositivo — já integram o dossiê de contratação carreado pelo próprio réu (mov. 16.1), nada acrescentando a prova requerida ao acervo probatório sob esse aspecto. Sobretudo, a inversão do ônus da prova operada na saneadora transferiu ao réu o encargo de demonstrar a higidez do procedimento de contratação e a regularidade dos descontos (item 8.1 da decisão de mov. 27.1). Nessa moldura, a eventual insuficiência, inconsistência ou fragilidade do dossiê e dos registros digitais resolve-se em desfavor do fornecedor, à luz da responsabilidade objetiva por fortuito interno consolidada no Enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não competindo ao autor, hipossuficiente técnico, produzir prova pericial sobre documentação e sistemas de titularidade exclusiva da instituição financeira. Acresce que a prova requerida é inadequada aos pontos controvertidos que pretende alcançar. A titularidade e a movimentação da conta receptora do saque inicial (ponto "c") são objeto do ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A. já deferido, que abrange os dados de abertura, o histórico de movimentações e os registros de acesso, com data, horário e endereço de IP (item 12.1 da decisão de mov. 27.1), sendo certo que exame pericial sobre o dossiê do réu não teria aptidão para revelar a titularidade de conta mantida em instituição diversa. A existência e a autoria das transações lançadas nas faturas (ponto "e"), por sua vez, não se aferem por perícia sobre o ato de contratação, mas pelo cotejo da prova documental e oral já produzida. Por fim, a apuração pericial de metadados biométricos, de identificadores de dispositivo e de endereço de IP relativos a contratação formalizada em 2022 — em que o aparelho eventualmente empregado, na própria tese autoral, seria de terceiro, e cujos registros primários se encontram em poder do fornecedor — revela-se de utilidade duvidosa e de difícil concretização, reduzindo-se, na prática, à releitura de documentos já constantes dos autos. 3 Por essas razões, indefiro a produção de prova pericial requerida no mov. 40.1. 4. Situação diversa apresenta a diligência documental postulada na mesma petição. O esclarecimento da titularidade da linha telefônica apontada como destinatária das comunicações relativas à contratação guarda pertinência direta com os pontos controvertidos atinentes à efetiva manifestação de vontade do autor e à regularidade do procedimento de contratação digital (pontos "a" e "b"), cuidando-se de informação sigilosa a que o autor não tem acesso direto e cuja obtenção, à vista dos poderes instrutórios conferidos ao juiz e da busca da verdade real (arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil), mostra-se útil ao desate da controvérsia, sem embaraço à marcha processual. 4.1. Defiro assim, o pedido e determino a expedição de ofício à Claro S.A. para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe: a) a titularidade da linha telefônica (47) 98881-4646 na data de 21 de setembro de 2022; b) se referida linha pertenceu, em qualquer período, a Enory Schuck (CPF nº 219.853.839-34); e c) o histórico de titularidade da linha desde agosto de 2022. 4.2. Considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e os princípios da instrumentalidade das formas, da economia e da celeridade processuais, a cópia desta decisão SERVIRÁ COMO OFÍCIO, devendo ser encaminhada via malote digital ou outro meio compatível. 5. Diante da pendência de resposta ao ofício expedido em cumprimento ao item 12.1 da saneadora, reitere-se a requisição, no prazo de 20 (vinte) dias. 6. Com a vinda das respostas ou o decurso dos respectivos prazos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil), e, após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor ENORY SCHUCK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEISSY MEIRA STAVACZ

OAB: 83970/PR

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001955-03.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$16.223,80 Autor(s): ENORY SCHUCK (RG: 38280295 SSP/PR e CPF/CNPJ: 219.853.839-34) Rua Dep. Antonio Baby, 531 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Rua Avenida Paulista, 1374 Andar 7-8-15-16-17-18 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-916 1. Enory Schuck ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Pan S.A., sustentando a existência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de Cartão de Crédito Consignado de Benefícios (RCC) nº 761808889-7, que jamais solicitou ou contratou; negando a titularidade da conta receptora do saque inicial e a compatibilidade de seu aparelho telefônico com os procedimentos de biometria facial invocados pela instituição; e apontando divergência entre a geolocalização registrada na contratação e o seu domicílio (mov. 1.1). Saneado o feito, afastaram-se as prejudiciais e a preliminar suscitadas, fixaram-se os pontos controvertidos, inverteu-se o ônus da prova em desfavor do réu e determinou-se a produção de prova documental, mediante ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A., e de prova oral, consistente no interrogatório do autor, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 27.1). Expediu-se o ofício à instituição depositária, ainda pendente de resposta (mov. 30). Sobreveio requerimento do autor de produção de perícia técnica em informática forense, assinatura digital e análise de metadados, a cargo de perito nomeado pelo Juízo, para apuração dos dispositivos empregados na contratação, do aceite eletrônico e do respectivo endereço de IP, dos metadados da imagem biométrica e da geolocalização lançada no dossiê, vinculando-a aos pontos controvertidos "a", "b", "c" e "e" e à inversão do ônus da prova, bem como de expedição de ofício à Claro S.A. para esclarecimento da titularidade de linha telefônica indicada como destinatária das comunicações enviadas pelo banco (mov. 40.1). Realizada a audiência, colheu-se o depoimento pessoal do autor, sem requerimentos das partes, vindo os autos conclusos para apreciação do referido requerimento (movs. 41.1 e 42.1). É o breve relatório. Decido. 2. O requerimento de prova pericial.não comporta acolhimento. A decisão de saneamento e organização do processo delimitou a atividade instrutória, determinando a produção de prova documental e oral e reservando o interrogatório do autor como meio de esclarecimento dos pontos controvertidos, sem que se cogitasse de perícia (mov. 27.1). Referida decisão, publicada e não impugnada no prazo do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, tornou-se estável. A prova técnica tampouco fora requerida por ocasião da impugnação à contestação, quando o autor se limitou a postular diligências de natureza documental (mov. 24.1). O requerimento sobreveio apenas após a audiência de instrução, na qual, ademais, as partes expressamente nada requereram (mov. 41.1), de sorte que a pretensão esbarra na preclusão temporal e consumativa. Ainda que superada a preclusão, incumbe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), bem como a prova pericial quando a verificação for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou impraticável (art. 464, § 1º, incisos II e III, do mesmo diploma). No caso, os elementos técnicos que a perícia pretenderia apurar — endereço de IP, geolocalização, dados biométricos e identificação do dispositivo — já integram o dossiê de contratação carreado pelo próprio réu (mov. 16.1), nada acrescentando a prova requerida ao acervo probatório sob esse aspecto. Sobretudo, a inversão do ônus da prova operada na saneadora transferiu ao réu o encargo de demonstrar a higidez do procedimento de contratação e a regularidade dos descontos (item 8.1 da decisão de mov. 27.1). Nessa moldura, a eventual insuficiência, inconsistência ou fragilidade do dossiê e dos registros digitais resolve-se em desfavor do fornecedor, à luz da responsabilidade objetiva por fortuito interno consolidada no Enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não competindo ao autor, hipossuficiente técnico, produzir prova pericial sobre documentação e sistemas de titularidade exclusiva da instituição financeira. Acresce que a prova requerida é inadequada aos pontos controvertidos que pretende alcançar. A titularidade e a movimentação da conta receptora do saque inicial (ponto "c") são objeto do ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A. já deferido, que abrange os dados de abertura, o histórico de movimentações e os registros de acesso, com data, horário e endereço de IP (item 12.1 da decisão de mov. 27.1), sendo certo que exame pericial sobre o dossiê do réu não teria aptidão para revelar a titularidade de conta mantida em instituição diversa. A existência e a autoria das transações lançadas nas faturas (ponto "e"), por sua vez, não se aferem por perícia sobre o ato de contratação, mas pelo cotejo da prova documental e oral já produzida. Por fim, a apuração pericial de metadados biométricos, de identificadores de dispositivo e de endereço de IP relativos a contratação formalizada em 2022 — em que o aparelho eventualmente empregado, na própria tese autoral, seria de terceiro, e cujos registros primários se encontram em poder do fornecedor — revela-se de utilidade duvidosa e de difícil concretização, reduzindo-se, na prática, à releitura de documentos já constantes dos autos. 3 Por essas razões, indefiro a produção de prova pericial requerida no mov. 40.1. 4. Situação diversa apresenta a diligência documental postulada na mesma petição. O esclarecimento da titularidade da linha telefônica apontada como destinatária das comunicações relativas à contratação guarda pertinência direta com os pontos controvertidos atinentes à efetiva manifestação de vontade do autor e à regularidade do procedimento de contratação digital (pontos "a" e "b"), cuidando-se de informação sigilosa a que o autor não tem acesso direto e cuja obtenção, à vista dos poderes instrutórios conferidos ao juiz e da busca da verdade real (arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil), mostra-se útil ao desate da controvérsia, sem embaraço à marcha processual. 4.1. Defiro assim, o pedido e determino a expedição de ofício à Claro S.A. para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe: a) a titularidade da linha telefônica (47) 98881-4646 na data de 21 de setembro de 2022; b) se referida linha pertenceu, em qualquer período, a Enory Schuck (CPF nº 219.853.839-34); e c) o histórico de titularidade da linha desde agosto de 2022. 4.2. Considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e os princípios da instrumentalidade das formas, da economia e da celeridade processuais, a cópia desta decisão SERVIRÁ COMO OFÍCIO, devendo ser encaminhada via malote digital ou outro meio compatível. 5. Diante da pendência de resposta ao ofício expedido em cumprimento ao item 12.1 da saneadora, reitere-se a requisição, no prazo de 20 (vinte) dias. 6. Com a vinda das respostas ou o decurso dos respectivos prazos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil), e, após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito