0001954-72.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional I - Santana - Vara Reg.Norte de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
- Classe
- Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001954-72.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - J.L.J. - Fls. 172/175: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de J.L.J., preso em flagrante pela suposta prática do crime de lesão corporal qualificada, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A defesa sustenta, em síntese, que o laudo pericial indireto posteriormente juntado aos autos concluiu que as lesões suportadas pela vítima são de natureza leve, circunstância que afastaria a gravidade concreta inicialmente considerada para a decretação da custódia cautelar. Alega, ainda, que houve agressões recíprocas entre o casal, que o acusado é primário e que a manutenção da prisão preventiva mostra-se desproporcional, requerendo sua revogação ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta dos fatos, o intenso temor manifestado pela vítima, inclusive com a preservação de seu endereço nos termos do Provimento nº 32, bem como a necessidade de resguardar sua integridade física e psicológica e garantir a ordem pública, sobretudo diante da proximidade da audiência de instrução. (fls. 179/181). DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva permanece hígida, não havendo alteração do quadro fático ou jurídico apta a justificar sua revogação. É certo que o laudo pericial indireto concluiu que as lesões sofridas pela vítima são de natureza leve. Todavia, tal circunstância, por si só, não afasta os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, porquanto a gravidade concreta da conduta não decorre exclusivamente da extensão das lesões, mas também do contexto em que os fatos teriam sido praticados e da necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida. Conforme destacado pelo Ministério Público, a vítima demonstrou intenso temor em relação ao acusado, tendo, inclusive, requerido a preservação de seu endereço, providência deferida por este Juízo nos termos do Provimento nº 32, circunstância que evidencia a persistência do risco concreto à sua integridade física e psicológica. As alegações defensivas relativas à ocorrência de agressões recíprocas e à dinâmica dos fatos constituem matéria diretamente relacionada ao mérito da ação penal e demandam regular instrução probatória, não sendo possível, nesta fase processual, o aprofundamento da análise das provas. Da mesma forma, a primariedade do acusado, embora favorável, não é suficiente, por si só, para afastar a prisão preventiva quando permanecem presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Também não se mostram adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tampouco a concessão de liberdade provisória, ainda que cumulada com tais medidas, por se revelarem insuficientes para resguardar a ordem pública, assegurar a regular instrução criminal e garantir a proteção da vítima.. Assim, permanecem presentes os requisitos que autorizaram a decretação da custódia cautelar. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pedido subsidiário de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mais, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 14/08/2026. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: KÁTIA MARCELA DA SILVA SANTOS (OAB 408678/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.L.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KÁTIA MARCELA DA SILVA SANTOS
OAB: 408678/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001954-72.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - J.L.J. - Fls. 172/175: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de J.L.J., preso em flagrante pela suposta prática do crime de lesão corporal qualificada, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A defesa sustenta, em síntese, que o laudo pericial indireto posteriormente juntado aos autos concluiu que as lesões suportadas pela vítima são de natureza leve, circunstância que afastaria a gravidade concreta inicialmente considerada para a decretação da custódia cautelar. Alega, ainda, que houve agressões recíprocas entre o casal, que o acusado é primário e que a manutenção da prisão preventiva mostra-se desproporcional, requerendo sua revogação ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta dos fatos, o intenso temor manifestado pela vítima, inclusive com a preservação de seu endereço nos termos do Provimento nº 32, bem como a necessidade de resguardar sua integridade física e psicológica e garantir a ordem pública, sobretudo diante da proximidade da audiência de instrução. (fls. 179/181). DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva permanece hígida, não havendo alteração do quadro fático ou jurídico apta a justificar sua revogação. É certo que o laudo pericial indireto concluiu que as lesões sofridas pela vítima são de natureza leve. Todavia, tal circunstância, por si só, não afasta os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, porquanto a gravidade concreta da conduta não decorre exclusivamente da extensão das lesões, mas também do contexto em que os fatos teriam sido praticados e da necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida. Conforme destacado pelo Ministério Público, a vítima demonstrou intenso temor em relação ao acusado, tendo, inclusive, requerido a preservação de seu endereço, providência deferida por este Juízo nos termos do Provimento nº 32, circunstância que evidencia a persistência do risco concreto à sua integridade física e psicológica. As alegações defensivas relativas à ocorrência de agressões recíprocas e à dinâmica dos fatos constituem matéria diretamente relacionada ao mérito da ação penal e demandam regular instrução probatória, não sendo possível, nesta fase processual, o aprofundamento da análise das provas. Da mesma forma, a primariedade do acusado, embora favorável, não é suficiente, por si só, para afastar a prisão preventiva quando permanecem presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Também não se mostram adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tampouco a concessão de liberdade provisória, ainda que cumulada com tais medidas, por se revelarem insuficientes para resguardar a ordem pública, assegurar a regular instrução criminal e garantir a proteção da vítima.. Assim, permanecem presentes os requisitos que autorizaram a decretação da custódia cautelar. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como o pedido subsidiário de concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mais, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 14/08/2026. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: KÁTIA MARCELA DA SILVA SANTOS (OAB 408678/SP)