Detalhe do processo

0001954-07.2023.8.16.0147

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Rio Branco do Sul
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6273 - Celular: (41) 3263-6274 - E-mail: rbds-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001954-07.2023.8.16.0147 Processo: 0001954-07.2023.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 20/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Horacy Santos, 264 Fórum - Rio Branco do Sul - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Réu(s): Gean Marcos Carvalho dos Santos (RG: 108219017 SSP/PR e CPF/CNPJ: 083.308.529-89) Rua Miguel Portes, 15 casa do lado esquerdo logo que passa a Rua Josefina Johnsson, - Jardim Itaú - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia, em 22/02/2024 em face de GEAN MARCOS CARVALHO DOS SANTOS, dando-o como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei 10.826/2003, em razão da prática dos seguintes fatos (mov. 35.1): “Com início em data incerta, mas certo que até o dia 20 de junho de 2023, por volta das 10h00min, na residência situada na Rua Benjamin Bontorin, nº 862, bairro São Luiz, nesta cidade e Comarca de Rio Branco do Sul/PR, o denunciado GEAN MARCOS CARVALHO DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, possuía, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 13 (treze) munições intactas de calibre 040,00, de uso permitido (cf. auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.1, boletim de ocorrência nº 2023/685827 de mov. 1.2, termo de depoimento de Márcio Moreira de movs. 1.3/1.4, termo de depoimento de Vivian Cristhiane Monteiro Pereira de movs. 1.5/1.6, auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, imagem das apreensões de mov. 1.16). Consta dos autos que a apreensão se deu em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1837-16.2023.8.16.0147.” A Denúncia foi recebida em 15.09.2023, oportunidade em que foi determinada a citação do réu. O denunciado foi citado pessoalmente (mov. 58) e apresentou resposta escrita à acusação, por meio de defensor nomeado, na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal (mov. 83.1). Ausentes as hipóteses para absolvição sumária do art. 397 do CPP, ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se data e horário para realização de audiência de instrução (mov. 91.1). Durante a instrução criminal, inquiriu-se três testemunhas arroladas pela acusação e uma testemunha arrolada pela defesa, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do denunciado (mov. 133). Acostou-se aos autos certidão de antecedentes atualizada (mov. 138). Em memoriais, a representante do Parquet pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, entendendo provadas a autoria e materialidade delitivas (mov. 141.1). A defesa, por seu turno, pleiteou aplicação de pena no mínimo legal, com incidência da atenuante da confissão e demais benefícios legais (mov. 145.1). É o relato do essencial. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do acusado GEAN MARCOS CARVALHO DOS SANTOS, imputando-lhe a prática, em tese, do delito tipificado no artigo 12 da Lei 10.826/2003, assim capitulado: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. A materialidade do delito, restou demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), boletim de ocorrência nº 2023/685827 (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); imagem das apreensões (mov. 1.16), laudo pericial nº 69.508/2023 (mov. 90.1) e demais depoimentos colhidos em ambas as fases da persecutio criminis. Ressalte inexistir qualquer irregularidade na confecção do Laudo Pericial de mov. 89.2. Isso porque foi realizado por perito oficial devidamente habilitado para atestar a prestabilidade e eficiência das munições aprendidas, redigindo minuciosamente o que foi examinado (art. 159 e seguintes, do Código de Processo Penal). Quanto à autoria, também verifica a sua presença. Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que o réu foi o agente da conduta descrita no tipo penal. As testemunhas policiais ouvidas em juízo, responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, relataram, em síntese, que compareceram à residência do acusado para averiguação de possível posse de armas, ocasião em que foram informados pelo próprio réu acerca da existência de munições no local, as quais foram localizadas e apreendidas, ressaltando a colaboração do investigado durante a diligência. Em sede judicial, a testemunha de acusação e defesa, Vivian Cristhiane Monteiro Pereira, policial civil, relatou (movs. 137.1/2): “Que se recorda de ter efetuado a busca em junho de 2023; que as munições foram entregues pelo Gean; que chegaram ao local para o cumprimento do mandado e ele estava lá; que mostraram o mandado e apresentaram as razões, dizendo que o mandado foi solicitado pelo Ministério Público; que tinham ido atrás de duas armas, uma curta e uma longa; que perguntaram a ele se ele gostaria de entregar as armas de bom grado, sem que precisassem fazer a busca; que ele disse que não tinha nenhuma arma no local, mas que tinha as munições; que ele mesmo pegou as munições e as entregou para o outro policial, Márcio; que contaram a munição e perguntaram se ele não tinha mais nada; que ele disse que não tinha mais nada; que os outros policiais procederam a busca e não encontraram nenhuma arma no local; que estava acompanhada dos policias Márcio, Thalles, Cícero e Leonardo; que todos presenciaram e fizeram parte do ocorrido”. Em sede judicial, a testemunha de acusação e defesa, Thalles Pedro Kuroski, policial civil, relatou (mov. 137.3): “Que lembra vagamente de ter participado do cumprimento de mandado de busca em face de Gean Marcos Carvalho dos Santos, em junho de 2023; que se recorda que foram encontrados em um guarda-roupa, em um bolso de uma jaqueta ou mala, aproximadamente 10 munições de pistola calibre .40, e também um colete ou acessório de segurança; que não se recorda do motivo que originou o mandado de busca, pois estava apenas dando apoio à policial Vivian; que o acusado indicou a localização das munições, sendo solícito e indicando que tinha "alguma coisa referente a isso, a munição e tal, armamento". Em seu interrogatório judicial, o acusado confirmou, em essência, os fatos narrados na denúncia, admitindo a posse das munições apreendidas em sua residência, embora tenha esclarecido não possuir arma de fogo ou qualquer instrumento para utilização do material, afirmando ainda que entregou espontaneamente os objetos aos policiais no momento da diligência (mov. 137.4): "Que o fato de possuir 13 munições intactas de calibre .40, de uso permitido, em desacordo com determinação legal, no dia 20 de junho de 2023, é verdadeiro; que estava trabalhando e amanheceu no serviço quando a Polícia Civil chegou em sua casa com um mandado; que os policiais perguntaram se tinha arma, munição ou droga em casa; que entregou as treze munições de calibre .40 que possuía; que entregou as munições assim que foi solicitado; que não tinha arma de fogo ou dispositivo para efetuar disparos com as munições em sua casa”. Convém assinalar que a confissão do acusado apresenta elevado valor probante, mormente porque foi corroborada pelos demais elementos de cognição produzidos na fase inquisitorial e judicial. A confissão é elemento de prova que se coaduna com as demais produzidas na instrução processual, situação que lhe assegura plena confiabilidade, uma vez que foi realizada de forma espontânea, livre e não foi posta em dúvida por qualquer elemento dos autos, sendo suficiente para embasar um decreto condenatório. Importante ressaltar que os depoimentos de policiais são provas idôneas para embasar uma condenação, principalmente quando tomados em juízo, contando com o amparo do contraditório e ampla defesa, ainda mais quando esta prova é preenchida por outros elementos suficientes a ensejar a condenação. Assim sendo, não resta dúvidas de que a conduta praticada pelo acusado. Ademais, a confissão encontrou respaldo no todo probatório, sobretudo nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, os quais foram uníssonos e seguros em suas declarações, bem como pela apreensão dos objetos bélicos. Quanto à adequação típica, o delito imputado (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003) é de natureza formal e de perigo abstrato, bastando para seu aperfeiçoamento que o agente realize quaisquer das ações nucleares, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo desnecessária para a consumação qualquer avaliação subsequente sobre a ocorrência de efetivo perigo. Pois bem, in casu, não há dúvida de que o Réu possuia os objetos descritos na denúncia, sem autorização legal ou regulamentar, o que foi confessado em juízo, adequando sua conduta ao art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. A propósito, não importa se o denunciado pretendia ou não usar os objetos letais para a prática de outro ilícito. A conduta proibida é o simples “possuir” arma de fogo e munição sem autorização legal ou regulamentar, independentemente de qualquer especial fim de agir (o tipo legal não exige qualquer elemento subjetivo especial do tipo para seu aperfeiçoamento). Ademais, o Laudo de mov. 89.1 atesta o funcionamento e eficiência das munições. O elemento subjetivo, dolo, está presente, pois a posse das munições, ocorreu com consciência e vontade, não se tratando, portanto, de delito culposo ou de ato involuntário. Quanto à antijuridicidade, ensina Damásio de Jesus (Direito Penal – Parte Geral”, vol. 1, pág. 137, Ed. Saraiva/1985) que é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico. Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é ilícito quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, art. 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais). Presente a causa de exclusão o fato é típico, mas não antijurídico, e, em consequência, não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos. No caso, não houve incidência de causa excludente de ilicitude. Em termos de culpabilidade, o acusado é imputável, já que maior de 18 anos de idade, além de não se enquadrar nas situações do artigo 26, caput, e parágrafo, do Código Penal; tinha consciência da ilicitude de sua conduta; e lhe era exigível comportamento de acordo com o direito, eis que não foi suscitada nenhuma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa pela defesa. Por fim, convém anotar que em sede de alegações finais, a defesa sustentou a aplicação da pena em seu mínimo legal, não avocando teses de absolvição. Desta forma, pelo conjunto probatório contido nos autos, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime tipificado no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003. 3. DISPOSITIVO Dito isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO exposto na denúncia oferecida pelo Ministério Público para condenar GEAN MARCOS CARVALHO DOS SANTOS, dando-o como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei 10.826/03. Procedo agora à dosimetria da pena, nos moldes do sistema trifásico adotado no ordenamento jurídico pátrio. 3.1) Do delito de posse de arma - artigo 12 da Lei 10.826/03 3.1.1) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado é “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016). No presente caso, não existem elementos que justifiquem uma reprovabilidade maior do que a pena mínima atribuída ao delito. Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são normais á espécie. As circunstâncias do crime são próprias ao tipo penal. As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplico a pena no mínimo legal, estabelecendo-a em 1 ano de detenção e 10 dias-multa. 3.1.2) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Na segunda fase da dosimetria da pena, não incide nenhuma circunstância agravante. Presente, contudo, a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, cuja incidência deve observar as diretrizes das Súmulas nº 231 e 545, ambas do Superior Tribunal de Justiça (impedindo a fixação da pena intermediária aquém do mínimo legal). Portanto, mantenho a pena fixada em 1 ano de detenção e 10 dias-multa. 3.1.3) Das causas de diminuição ou de aumento Ausente causas de aumento ou diminuição. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 01 ANO DE DETENÇÃO E 10 DIAS-MULTA. VALOR DO DIA-MULTA Em função da situação econômica do Acusado, extraída do contexto dos autos, estabeleço cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo federal vigente por ocasião do fato e atualizado até a data do pagamento, cujo valor deverá ser revertido em favor do Fundo Penitenciário (CP, art. 49, §§ 1º e 2º, c/c art. 60). A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução civil (CP, art. 51). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, particularmente as circunstâncias do delito, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, a ser cumprido em estabelecimento penal adequado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE O delito foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. O acusado não é reincidente. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do Réu, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, conforme analisado, indicam que a substituição se mostra suficiente. A pena privativa de liberdade fixada em definitivo ao acusado não supera a 4 (quatro) anos. Destarte, atendidos os requisitos do artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, torna-se viável a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao Réu por restritivas de direitos. O acusado foi condenado a 01 (um) anos de detenção. Logo, sua pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou duas penas restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2º). Dessa forma, considerando os aspectos objetivos e subjetivos já mencionados, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao Réu por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária: 1) prestação de serviços à comunidade de 01 hora por dia de condenação, em local a ser designado pelo Juízo da Execução; e 2) a prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo, vinculada ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujos valores deverão ser posteriormente revertidos em favor de entidades beneficentes determinadas pelo Juízo da Execução. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em face da substituição feita acima, incabível a aplicação da SURSIS, conforme estabelece o art. 77, III, do Código Penal. PRISÃO PREVENTIVA O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de aplicação da medida extrema, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal, ressalvada a existência de prisão em outro processo criminal. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Tendo em vista a ausência de Defensoria Pública instalada nesta Comarca, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado nomeado nestes autos, Dr. VICTOR PIETRO DE MAURO- OAB/PR 94.428, em R$ 2.000,00 com base na Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE. Após o trânsito em julgado: 1. Proceda-se a todas as comunicações pertinentes previstas nos itens 601 e seguintes do CN. 2. Feitas as comunicações obrigatórias e, no caso da existência de fiança e apreensões, após o levantamento e a destinação dos objetos, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas no sistema ou livros. No mais, cumpram-se as demais disposições cabíveis do referido Código. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso os denunciados não sejam localizados quando da intimação pessoal da sentença, por mudança de endereço sem a devida comunicação nos autos, tudo certificado pelo Oficial de Justiça, determino desde já a intimação por edital, nos termos do artigo 392 do CPP. Diligências necessárias. Rio Branco do Sul, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GEAN MARCOS CARVALHO DOS SANTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR PIETRO DE MAURO

OAB: 94428/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6273 - Celular: (41) 3263-6274 - E-mail: rbds-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001954-07.2023.8.16.0147 Processo: 0001954-07.2023.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 20/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Horacy Santos, 264 Fórum - Rio Branco do Sul - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Réu(s): Gean Marcos Carvalho dos Santos (RG: 108219017 SSP/PR e CPF/CNPJ: 083.308.529-89) Rua Miguel Portes, 15 casa do lado esquerdo logo que passa a Rua Josefina Johnsson, - Jardim Itaú - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia, em 22/02/2024 em face de GEAN MARCOS CARVALHO DOS SANTOS, dando-o como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei 10.826/2003, em razão da prática dos seguintes fatos (mov. 35.1): “Com início em data incerta, mas certo que até o dia 20 de junho de 2023, por volta das 10h00min, na residência situada na Rua Benjamin Bontorin, nº 862, bairro São Luiz, nesta cidade e Comarca de Rio Branco do Sul/PR, o denunciado GEAN MARCOS CARVALHO DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, possuía, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 13 (treze) munições intactas de calibre 040,00, de uso permitido (cf. auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.1, boletim de ocorrência nº 2023/685827 de mov. 1.2, termo de depoimento de Márcio Moreira de movs. 1.3/1.4, termo de depoimento de Vivian Cristhiane Monteiro Pereira de movs. 1.5/1.6, auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, imagem das apreensões de mov. 1.16). Consta dos autos que a apreensão se deu em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1837-16.2023.8.16.0147.” A Denúncia foi recebida em 15.09.2023, oportunidade em que foi determinada a citação do réu. O denunciado foi citado pessoalmente (mov. 58) e apresentou resposta escrita à acusação, por meio de defensor nomeado, na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal (mov. 83.1). Ausentes as hipóteses para absolvição sumária do art. 397 do CPP, ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se data e horário para realização de audiência de instrução (mov. 91.1). Durante a instrução criminal, inquiriu-se três testemunhas arroladas pela acusação e uma testemunha arrolada pela defesa, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do denunciado (mov. 133). Acostou-se aos autos certidão de antecedentes atualizada (mov. 138). Em memoriais, a representante do Parquet pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, entendendo provadas a autoria e materialidade delitivas (mov. 141.1). A defesa, por seu turno, pleiteou aplicação de pena no mínimo legal, com incidência da atenuante da confissão e demais benefícios legais (mov. 145.1). É o relato do essencial. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do acusado GEAN MARCOS CARVALHO DOS SANTOS, imputando-lhe a prática, em tese, do delito tipificado no artigo 12 da Lei 10.826/2003, assim capitulado: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. A materialidade do delito, restou demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), boletim de ocorrência nº 2023/685827 (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); imagem das apreensões (mov. 1.16), laudo pericial nº 69.508/2023 (mov. 90.1) e demais depoimentos colhidos em ambas as fases da persecutio criminis. Ressalte inexistir qualquer irregularidade na confecção do Laudo Pericial de mov. 89.2. Isso porque foi realizado por perito oficial devidamente habilitado para atestar a prestabilidade e eficiência das munições aprendidas, redigindo minuciosamente o que foi examinado (art. 159 e seguintes, do Código de Processo Penal). Quanto à autoria, também verifica a sua presença. Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que o réu foi o agente da conduta descrita no tipo penal. As testemunhas policiais ouvidas em juízo, responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, relataram, em síntese, que compareceram à residência do acusado para averiguação de possível posse de armas, ocasião em que foram informados pelo próprio réu acerca da existência de munições no local, as quais foram localizadas e apreendidas, ressaltando a colaboração do investigado durante a diligência. Em sede judicial, a testemunha de acusação e defesa, Vivian Cristhiane Monteiro Pereira, policial civil, relatou (movs. 137.1/2): “Que se recorda de ter efetuado a busca em junho de 2023; que as munições foram entregues pelo Gean; que chegaram ao local para o cumprimento do mandado e ele estava lá; que mostraram o mandado e apresentaram as razões, dizendo que o mandado foi solicitado pelo Ministério Público; que tinham ido atrás de duas armas, uma curta e uma longa; que perguntaram a ele se ele gostaria de entregar as armas de bom grado, sem que precisassem fazer a busca; que ele disse que não tinha nenhuma arma no local, mas que tinha as munições; que ele mesmo pegou as munições e as entregou para o outro policial, Márcio; que contaram a munição e perguntaram se ele não tinha mais nada; que ele disse que não tinha mais nada; que os outros policiais procederam a busca e não encontraram nenhuma arma no local; que estava acompanhada dos policias Márcio, Thalles, Cícero e Leonardo; que todos presenciaram e fizeram parte do ocorrido”. Em sede judicial, a testemunha de acusação e defesa, Thalles Pedro Kuroski, policial civil, relatou (mov. 137.3): “Que lembra vagamente de ter participado do cumprimento de mandado de busca em face de Gean Marcos Carvalho dos Santos, em junho de 2023; que se recorda que foram encontrados em um guarda-roupa, em um bolso de uma jaqueta ou mala, aproximadamente 10 munições de pistola calibre .40, e também um colete ou acessório de segurança; que não se recorda do motivo que originou o mandado de busca, pois estava apenas dando apoio à policial Vivian; que o acusado indicou a localização das munições, sendo solícito e indicando que tinha "alguma coisa referente a isso, a munição e tal, armamento". Em seu interrogatório judicial, o acusado confirmou, em essência, os fatos narrados na denúncia, admitindo a posse das munições apreendidas em sua residência, embora tenha esclarecido não possuir arma de fogo ou qualquer instrumento para utilização do material, afirmando ainda que entregou espontaneamente os objetos aos policiais no momento da diligência (mov. 137.4): "Que o fato de possuir 13 munições intactas de calibre .40, de uso permitido, em desacordo com determinação legal, no dia 20 de junho de 2023, é verdadeiro; que estava trabalhando e amanheceu no serviço quando a Polícia Civil chegou em sua casa com um mandado; que os policiais perguntaram se tinha arma, munição ou droga em casa; que entregou as treze munições de calibre .40 que possuía; que entregou as munições assim que foi solicitado; que não tinha arma de fogo ou dispositivo para efetuar disparos com as munições em sua casa”. Convém assinalar que a confissão do acusado apresenta elevado valor probante, mormente porque foi corroborada pelos demais elementos de cognição produzidos na fase inquisitorial e judicial. A confissão é elemento de prova que se coaduna com as demais produzidas na instrução processual, situação que lhe assegura plena confiabilidade, uma vez que foi realizada de forma espontânea, livre e não foi posta em dúvida por qualquer elemento dos autos, sendo suficiente para embasar um decreto condenatório. Importante ressaltar que os depoimentos de policiais são provas idôneas para embasar uma condenação, principalmente quando tomados em juízo, contando com o amparo do contraditório e ampla defesa, ainda mais quando esta prova é preenchida por outros elementos suficientes a ensejar a condenação. Assim sendo, não resta dúvidas de que a conduta praticada pelo acusado. Ademais, a confissão encontrou respaldo no todo probatório, sobretudo nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, os quais foram uníssonos e seguros em suas declarações, bem como pela apreensão dos objetos bélicos. Quanto à adequação típica, o delito imputado (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003) é de natureza formal e de perigo abstrato, bastando para seu aperfeiçoamento que o agente realize quaisquer das ações nucleares, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo desnecessária para a consumação qualquer avaliação subsequente sobre a ocorrência de efetivo perigo. Pois bem, in casu, não há dúvida de que o Réu possuia os objetos descritos na denúncia, sem autorização legal ou regulamentar, o que foi confessado em juízo, adequando sua conduta ao art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. A propósito, não importa se o denunciado pretendia ou não usar os objetos letais para a prática de outro ilícito. A conduta proibida é o simples “possuir” arma de fogo e munição sem autorização legal ou regulamentar, independentemente de qualquer especial fim de agir (o tipo legal não exige qualquer elemento subjetivo especial do tipo para seu aperfeiçoamento). Ademais, o Laudo de mov. 89.1 atesta o funcionamento e eficiência das munições. O elemento subjetivo, dolo, está presente, pois a posse das munições, ocorreu com consciência e vontade, não se tratando, portanto, de delito culposo ou de ato involuntário. Quanto à antijuridicidade, ensina Damásio de Jesus (Direito Penal – Parte Geral”, vol. 1, pág. 137, Ed. Saraiva/1985) que é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico. Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é ilícito quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, art. 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais). Presente a causa de exclusão o fato é típico, mas não antijurídico, e, em consequência, não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos. No caso, não houve incidência de causa excludente de ilicitude. Em termos de culpabilidade, o acusado é imputável, já que maior de 18 anos de idade, além de não se enquadrar nas situações do artigo 26, caput, e parágrafo, do Código Penal; tinha consciência da ilicitude de sua conduta; e lhe era exigível comportamento de acordo com o direito, eis que não foi suscitada nenhuma hipótese de inexigibilidade de conduta diversa pela defesa. Por fim, convém anotar que em sede de alegações finais, a defesa sustentou a aplicação da pena em seu mínimo legal, não avocando teses de absolvição. Desta forma, pelo conjunto probatório contido nos autos, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime tipificado no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003. 3. DISPOSITIVO Dito isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO exposto na denúncia oferecida pelo Ministério Público para condenar GEAN MARCOS CARVALHO DOS SANTOS, dando-o como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei 10.826/03. Procedo agora à dosimetria da pena, nos moldes do sistema trifásico adotado no ordenamento jurídico pátrio. 3.1) Do delito de posse de arma - artigo 12 da Lei 10.826/03 3.1.1) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado é “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016). No presente caso, não existem elementos que justifiquem uma reprovabilidade maior do que a pena mínima atribuída ao delito. Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes. Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são normais á espécie. As circunstâncias do crime são próprias ao tipo penal. As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplico a pena no mínimo legal, estabelecendo-a em 1 ano de detenção e 10 dias-multa. 3.1.2) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Na segunda fase da dosimetria da pena, não incide nenhuma circunstância agravante. Presente, contudo, a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, cuja incidência deve observar as diretrizes das Súmulas nº 231 e 545, ambas do Superior Tribunal de Justiça (impedindo a fixação da pena intermediária aquém do mínimo legal). Portanto, mantenho a pena fixada em 1 ano de detenção e 10 dias-multa. 3.1.3) Das causas de diminuição ou de aumento Ausente causas de aumento ou diminuição. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 01 ANO DE DETENÇÃO E 10 DIAS-MULTA. VALOR DO DIA-MULTA Em função da situação econômica do Acusado, extraída do contexto dos autos, estabeleço cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo federal vigente por ocasião do fato e atualizado até a data do pagamento, cujo valor deverá ser revertido em favor do Fundo Penitenciário (CP, art. 49, §§ 1º e 2º, c/c art. 60). A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução civil (CP, art. 51). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, particularmente as circunstâncias do delito, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME ABERTO, a ser cumprido em estabelecimento penal adequado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE O delito foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. O acusado não é reincidente. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do Réu, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, conforme analisado, indicam que a substituição se mostra suficiente. A pena privativa de liberdade fixada em definitivo ao acusado não supera a 4 (quatro) anos. Destarte, atendidos os requisitos do artigo 44, incisos I a III, do Código Penal, torna-se viável a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao Réu por restritivas de direitos. O acusado foi condenado a 01 (um) anos de detenção. Logo, sua pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou duas penas restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2º). Dessa forma, considerando os aspectos objetivos e subjetivos já mencionados, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao Réu por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária: 1) prestação de serviços à comunidade de 01 hora por dia de condenação, em local a ser designado pelo Juízo da Execução; e 2) a prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo, vinculada ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujos valores deverão ser posteriormente revertidos em favor de entidades beneficentes determinadas pelo Juízo da Execução. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em face da substituição feita acima, incabível a aplicação da SURSIS, conforme estabelece o art. 77, III, do Código Penal. PRISÃO PREVENTIVA O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de aplicação da medida extrema, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal, ressalvada a existência de prisão em outro processo criminal. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Tendo em vista a ausência de Defensoria Pública instalada nesta Comarca, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado nomeado nestes autos, Dr. VICTOR PIETRO DE MAURO- OAB/PR 94.428, em R$ 2.000,00 com base na Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE. Após o trânsito em julgado: 1. Proceda-se a todas as comunicações pertinentes previstas nos itens 601 e seguintes do CN. 2. Feitas as comunicações obrigatórias e, no caso da existência de fiança e apreensões, após o levantamento e a destinação dos objetos, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas no sistema ou livros. No mais, cumpram-se as demais disposições cabíveis do referido Código. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso os denunciados não sejam localizados quando da intimação pessoal da sentença, por mudança de endereço sem a devida comunicação nos autos, tudo certificado pelo Oficial de Justiça, determino desde já a intimação por edital, nos termos do artigo 392 do CPP. Diligências necessárias. Rio Branco do Sul, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito