0001953-82.2024.8.16.0148
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Rolândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001953-82.2024.8.16.0148 Processo: 0001953-82.2024.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$31.843,27 Autor(s): VILSON GONÇALVES BACCO Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Perda de uma Chance ajuizada por VILSON GONÇALVES BACCO em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, que figurou como funcionário público no período compreendido entre 30/03/1977 a 31/07/1995, sendo titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Alega que, ao proceder ao levantamento das quantias por ocasião de sua aposentadoria, constatou a existência de desfalques decorrentes da incorreta aplicação de índices de correção monetária, destacando a supressão de expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos e a aplicação indevida da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) com fator de redução. Formulou pedido principal de recomposição do saldo, amparado em parecer contábil particular, indicando como valor devido o montante de R$ 31.843,27. Subsidiariamente, para a hipótese de reconhecimento de prescrição da cobrança, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por perda de uma chance no importe de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.843,27 e pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A petição inicial foi devidamente emendada na seq. 11.1, oportunidade na qual a parte requerente informou que o último saque e encerramento da referida conta vinculada ocorreu em 22/04/1999. O feito foi inicialmente extinto por este Juízo no mov. 13.1, vindo a parte autora a opor Embargos de Declaração (mov. 16.1) alegando a ocorrência de omissão quanto à análise do pleito subsidiário de perda de uma chance. Diante do potencial efeito infringente, determinou-se a regularização do trâmite processual com a citação da instituição financeira ré (mov. 23.1). Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões aos aclaratórios (mov. 27.1) e peça contestatória no mov. 30.1. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo competir à União Federal a gestão do fundo, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, sustentou a regularidade das atualizações efetuadas na conta do participante em estrita obediência aos ditames normativos editados pelo Conselho Diretor, colacionando microfichas históricas do período de movimentação e reiteração da ocorrência de prescrição decenal, com arranjo no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnou os critérios de cálculo da exordial, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o pleito indenizatório subsidiário. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela realização de perícia contábil. O feito foi saneado no mov. 44.1, momento em que restou aplicada a legislação consumerista com a inversão do ônus da prova e nomeação de expert judicial. No mov. 49.1, o réu noticiou a interposição de Agravo de Instrumento. Os honorários periciais foram readequados pela perita e integralmente depositados pela instituição bancária (mov. 78.1). Na seq. 100.1, o requerido peticionou chamando o feito à ordem, aduzindo a superveniência de precedente vinculante obrigatório firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo 1387, reiterando a necessidade de extinção imediata da demanda pelo advento da prescrição da pretensão. Facultado o contraditório, o autor manifestou-se no mov. 106.1, arguindo a inaplicabilidade do novel precedente sob o argumento de que a lide ostenta natureza indenizatória fulcrada na teoria da actio nata subjetiva, colacionando julgado de corte alheia para amparar o prosseguimento da fase instrutória. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, revelando-se despicienda e contrária aos princípios da utilidade e da razoável duração do processo a confecção de laudo pericial contábil, uma vez constatada a incidência de matéria de ordem pública prejudicial ao exame do mérito das contas, qual seja, a prescrição da pretensão. Cumpre assentar que a análise da matéria de ordem pública não se sujeita à preclusão temporal ou lógica nas instâncias ordinárias, impondo-se o seu conhecimento ex officio ou a requerimento da parte a qualquer tempo, razão pela qual acolho o chamamento do feito à ordem deduzido pelo réu. De plano, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu. A matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO), restando fixado que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Consequentemente, resta firmada a competência deste Juízo Estadual para o processamento da demanda, rejeitando-se a tese de declinação à Justiça Federal. Passo ao exame da prejudicial de mérito. A controvérsia cinge-se à verificação do termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação de danos e recomposição de saldos de contas individualizadas atreladas ao Fundo PIS-PASEP. A pretensão de ressarcimento por supostos desfalques ou incorreções nos critérios de remuneração das contas do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal insculpido no artigo 205 do Código Civil, conforme diretriz também emanada do supracitado Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange ao marco inicial da contagem do aludido lapso prescricional, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos, fixou tese jurídica obrigatória no Tema 1387, restando pacificado o seguinte entendimento: “O prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos relacionados a expurgos inflacionários incidentes sobre as contas vinculadas ao PASEP tem início com o saque integral dos valores constantes da conta individual.” O Tribunal da Cidadania fixou critério eminentemente objetivo em homenagem aos postulados da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, assentando que o ato do encerramento da conta e levantamento total do saldo remanescente materializa o nascimento da pretensão jurídica (actio nata), competindo ao titular, a partir daquele momento, exercer a devida diligência para constatar eventuais inconsistências ou desfalques perpetrados em seus fundos. Na hipótese vertente, a parte autora informou expressamente em sua peça de emenda à inicial (seq. 11.1) e os extratos oficiais juntados confirmam que o saque integral e definitivo do saldo da conta individualizada do PASEP ocorreu em 22/04/1999, sob a rubrica "AS Paga - Aposentadoria". Desta feita, aplicando-se de forma estrita o efeito vinculante do precedente obrigatório consagrado no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional decenal teve início em 22/04/1999, operando-se o seu encerramento definitivo e a consequente extinção do direito de ação em 22/04/2009. Tendo em vista que a presente demanda somente foi distribuída neste Juízo em 02/04/2024, resta patente e inafastável o reconhecimento de que a pretensão material autoral foi inteiramente fulminada pelo fenômeno da prescrição. Não merece prosperar a tentativa de distinção jurídica (distinguishing) veiculada pela defesa do requerente no mov. 106.1, ao aduzir que o pedido de indenização subsidiário por perda de uma chance ou eventuais danos extrapatrimoniais ostentaria natureza diversa imune ao Tema 1387. O pleito indenizatório formulado sob a rubrica de "perda de uma chance" possui como causa de pedir única e exclusivamente a suposta má-gestão e o alegado desfalque nos saldos da mesma conta encerrada em 1999. Trata-se de pretensão derivada e acessória que decorre do mesmo fato gerador. Defluindo do princípio da gravitação jurídica, prescrita a pretensão de recomposição do direito principal (saldo de cotas), restam igualmente prescritas as pretensões reparatórias acessórias fundadas sobre os mesmos fatos, sob pena de admitir-se a burlar por via oblíqua de prazos peremptórios cogentes de ordem pública. Como bem assentado na torrencial jurisprudência pátria, a solicitação tardia de extratos ou a formulação de teses indenizatórias reflexas anos após o saque integral constituem providências que não possuem o condão de deslocar o termo inicial da prescrição, sob pena de violação direta à segurança jurídica. Dessa forma, constatada a incidência da prejudicial de mérito que fulmina a integralidade dos pedidos formulados na exordial, a extinção anômala do feito é medida imperativa, restando prejudicada e revogada a fase de instrução pericial contábil anteriormente deferida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com as teses vinculantes fixadas nos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao adimplemento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arranjo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, por ser a parte requerente beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Determino à Secretaria que proceda ao levantamento e à restituição integral em favor do réu BANCO DO BRASIL S/A dos valores depositados em Juízo a título de honorários periciais adiantados (seq. 78.1), oficiando-se e comunicando-se à perita nomeada acerca do encerramento da fase instrutória por esvaziamento do objeto. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor VILSON GONçALVES BACCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL DINIZ DA COSTA
OAB: 63407/RS
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 8123/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001953-82.2024.8.16.0148 Processo: 0001953-82.2024.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$31.843,27 Autor(s): VILSON GONÇALVES BACCO Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Perda de uma Chance ajuizada por VILSON GONÇALVES BACCO em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, que figurou como funcionário público no período compreendido entre 30/03/1977 a 31/07/1995, sendo titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Alega que, ao proceder ao levantamento das quantias por ocasião de sua aposentadoria, constatou a existência de desfalques decorrentes da incorreta aplicação de índices de correção monetária, destacando a supressão de expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos e a aplicação indevida da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) com fator de redução. Formulou pedido principal de recomposição do saldo, amparado em parecer contábil particular, indicando como valor devido o montante de R$ 31.843,27. Subsidiariamente, para a hipótese de reconhecimento de prescrição da cobrança, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por perda de uma chance no importe de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.843,27 e pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A petição inicial foi devidamente emendada na seq. 11.1, oportunidade na qual a parte requerente informou que o último saque e encerramento da referida conta vinculada ocorreu em 22/04/1999. O feito foi inicialmente extinto por este Juízo no mov. 13.1, vindo a parte autora a opor Embargos de Declaração (mov. 16.1) alegando a ocorrência de omissão quanto à análise do pleito subsidiário de perda de uma chance. Diante do potencial efeito infringente, determinou-se a regularização do trâmite processual com a citação da instituição financeira ré (mov. 23.1). Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões aos aclaratórios (mov. 27.1) e peça contestatória no mov. 30.1. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo competir à União Federal a gestão do fundo, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, sustentou a regularidade das atualizações efetuadas na conta do participante em estrita obediência aos ditames normativos editados pelo Conselho Diretor, colacionando microfichas históricas do período de movimentação e reiteração da ocorrência de prescrição decenal, com arranjo no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnou os critérios de cálculo da exordial, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o pleito indenizatório subsidiário. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela realização de perícia contábil. O feito foi saneado no mov. 44.1, momento em que restou aplicada a legislação consumerista com a inversão do ônus da prova e nomeação de expert judicial. No mov. 49.1, o réu noticiou a interposição de Agravo de Instrumento. Os honorários periciais foram readequados pela perita e integralmente depositados pela instituição bancária (mov. 78.1). Na seq. 100.1, o requerido peticionou chamando o feito à ordem, aduzindo a superveniência de precedente vinculante obrigatório firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo 1387, reiterando a necessidade de extinção imediata da demanda pelo advento da prescrição da pretensão. Facultado o contraditório, o autor manifestou-se no mov. 106.1, arguindo a inaplicabilidade do novel precedente sob o argumento de que a lide ostenta natureza indenizatória fulcrada na teoria da actio nata subjetiva, colacionando julgado de corte alheia para amparar o prosseguimento da fase instrutória. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, revelando-se despicienda e contrária aos princípios da utilidade e da razoável duração do processo a confecção de laudo pericial contábil, uma vez constatada a incidência de matéria de ordem pública prejudicial ao exame do mérito das contas, qual seja, a prescrição da pretensão. Cumpre assentar que a análise da matéria de ordem pública não se sujeita à preclusão temporal ou lógica nas instâncias ordinárias, impondo-se o seu conhecimento ex officio ou a requerimento da parte a qualquer tempo, razão pela qual acolho o chamamento do feito à ordem deduzido pelo réu. De plano, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu. A matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO), restando fixado que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Consequentemente, resta firmada a competência deste Juízo Estadual para o processamento da demanda, rejeitando-se a tese de declinação à Justiça Federal. Passo ao exame da prejudicial de mérito. A controvérsia cinge-se à verificação do termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação de danos e recomposição de saldos de contas individualizadas atreladas ao Fundo PIS-PASEP. A pretensão de ressarcimento por supostos desfalques ou incorreções nos critérios de remuneração das contas do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal insculpido no artigo 205 do Código Civil, conforme diretriz também emanada do supracitado Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange ao marco inicial da contagem do aludido lapso prescricional, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos, fixou tese jurídica obrigatória no Tema 1387, restando pacificado o seguinte entendimento: “O prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos relacionados a expurgos inflacionários incidentes sobre as contas vinculadas ao PASEP tem início com o saque integral dos valores constantes da conta individual.” O Tribunal da Cidadania fixou critério eminentemente objetivo em homenagem aos postulados da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, assentando que o ato do encerramento da conta e levantamento total do saldo remanescente materializa o nascimento da pretensão jurídica (actio nata), competindo ao titular, a partir daquele momento, exercer a devida diligência para constatar eventuais inconsistências ou desfalques perpetrados em seus fundos. Na hipótese vertente, a parte autora informou expressamente em sua peça de emenda à inicial (seq. 11.1) e os extratos oficiais juntados confirmam que o saque integral e definitivo do saldo da conta individualizada do PASEP ocorreu em 22/04/1999, sob a rubrica "AS Paga - Aposentadoria". Desta feita, aplicando-se de forma estrita o efeito vinculante do precedente obrigatório consagrado no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional decenal teve início em 22/04/1999, operando-se o seu encerramento definitivo e a consequente extinção do direito de ação em 22/04/2009. Tendo em vista que a presente demanda somente foi distribuída neste Juízo em 02/04/2024, resta patente e inafastável o reconhecimento de que a pretensão material autoral foi inteiramente fulminada pelo fenômeno da prescrição. Não merece prosperar a tentativa de distinção jurídica (distinguishing) veiculada pela defesa do requerente no mov. 106.1, ao aduzir que o pedido de indenização subsidiário por perda de uma chance ou eventuais danos extrapatrimoniais ostentaria natureza diversa imune ao Tema 1387. O pleito indenizatório formulado sob a rubrica de "perda de uma chance" possui como causa de pedir única e exclusivamente a suposta má-gestão e o alegado desfalque nos saldos da mesma conta encerrada em 1999. Trata-se de pretensão derivada e acessória que decorre do mesmo fato gerador. Defluindo do princípio da gravitação jurídica, prescrita a pretensão de recomposição do direito principal (saldo de cotas), restam igualmente prescritas as pretensões reparatórias acessórias fundadas sobre os mesmos fatos, sob pena de admitir-se a burlar por via oblíqua de prazos peremptórios cogentes de ordem pública. Como bem assentado na torrencial jurisprudência pátria, a solicitação tardia de extratos ou a formulação de teses indenizatórias reflexas anos após o saque integral constituem providências que não possuem o condão de deslocar o termo inicial da prescrição, sob pena de violação direta à segurança jurídica. Dessa forma, constatada a incidência da prejudicial de mérito que fulmina a integralidade dos pedidos formulados na exordial, a extinção anômala do feito é medida imperativa, restando prejudicada e revogada a fase de instrução pericial contábil anteriormente deferida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com as teses vinculantes fixadas nos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao adimplemento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arranjo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, por ser a parte requerente beneficiária da Gratuidade da Justiça, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Determino à Secretaria que proceda ao levantamento e à restituição integral em favor do réu BANCO DO BRASIL S/A dos valores depositados em Juízo a título de honorários periciais adiantados (seq. 78.1), oficiando-se e comunicando-se à perita nomeada acerca do encerramento da fase instrutória por esvaziamento do objeto. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente (PROJUDI). Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito