0001953-82.2012.5.15.0083
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0001953-82.2012.5.15.0083 AUTOR: RICARDO DIOGO RÉU: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01a66b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A PANASONIC DO BRASIL LIMITADA apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id 92cd7e7. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO Embargos à execução. Dos reajustes da categoria. A controvérsia reside na adequação da evolução salarial do exequente aos parâmetros da sentença Id 7473acd, que determinou a reintegração com o pagamento de salários e reflexos, observando-se os reajustes normativos da categoria. Da análise dos autos, observa-se que negociações coletivas anexadas ao presente feito confirmam a pactuação dos reajustes de 10% para o ano de 2015 (Id 0034fa4), 10% para 2016 (Id 0034fa4) e 3,5 % para 2017 ( Id 34fe791). O perito judicial agiu em estrita observância ao princípio da fidelidade ao título executivo (art. 879,§1 da CLT) ao aplicar tais índices. A parte executada não logrou êxito em demonstrar erro material ou descumprimento do comando judicial, limitando-se a apresentar planilhas que desconsideram os termos das normas coletivas que embasaram o laudo pericial. Ademais, verifica-se a ocorrência da preclusão quanto à documentação anexada junto aos embargos à execução. Compulsando os autos, observa-se que, no despacho de Id 07a1d91, a executada foi intimada para colacionar aos autos os documentos necessários à liquidação, oportunidade na qual anexou: CCT 2012-2014, ACT 2012-2014, ACT 2017-2019, ACT 2018-2019, ACT 2019-2020, Circular sobre CCT/2013 (Id e3cbeea, Id d78b7f9, Id 34fe791, Id a218777, Id f2cd678, Id 1eeb5e7) e em seguida o exequente anexou ACT/2015 e ACT/2016 (Id 0034fa4 e Id 1067d85) documentos que serviram de base para a apuração pericial. Consequentemente, a tentativa da parte executada de, em sede de embargos à execução, inovar o conjunto probatório (Id 7610302, Id ce4eb63, Id f5fcd22, Id 8bbfa8a) visando a discussão de índices de reajuste encontra óbice na preclusão. Ao deixar de apresentar tais documentos no momento processual oportuno e, mais do que isso, ao ter fornecido voluntariamente os ACTs que fundamentaram o cálculo pericial, a embargante atraiu para si os efeitos da preclusão, sendo vedada a rediscussão de matéria ou a juntada de prova documental, em observância à segurança jurídica e à celeridade processual. E ainda que assim não o fosse, prevalece no ordenamento jurídico trabalhista o princípio da especialidade. O acordo coletivo de trabalho, por ser norma específica firmada entre a executada e o sindicato profissional, sobrepõe-se à convenção coletiva no que tange às condições ali pactuadas (art.620 da CLT). Portanto correto o perito, nos seus esclarecimentos (Id 63ba9e0). Rejeito Da multa por litigância de má-fé. O manejo dos embargos à execução se encontra dentro do espectro do contraditório e ampla defesa que é assegurado para a embargante. A imposição de multa por litigância de má-fé exige uma demonstração inequívoca de ato que transcenda o mero exercício de defesa técnica e o questionamento de pontos processuais. Rejeito a pretensão da exequente. Dispositivo. Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. rcbtp N SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DIOGO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO RIBEIRO MARTINS
Autor MARCOS ANTONIO MINICUCCI
Réu PANASONIC DO BRASIL LIMITADA
Autor RICARDO DIOGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS DIOGO
OAB: 295543/SP
CLELIO MARCONDES FILHO
OAB: 66313/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0001953-82.2012.5.15.0083 AUTOR: RICARDO DIOGO RÉU: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01a66b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A PANASONIC DO BRASIL LIMITADA apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id 92cd7e7. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO Embargos à execução. Dos reajustes da categoria. A controvérsia reside na adequação da evolução salarial do exequente aos parâmetros da sentença Id 7473acd, que determinou a reintegração com o pagamento de salários e reflexos, observando-se os reajustes normativos da categoria. Da análise dos autos, observa-se que negociações coletivas anexadas ao presente feito confirmam a pactuação dos reajustes de 10% para o ano de 2015 (Id 0034fa4), 10% para 2016 (Id 0034fa4) e 3,5 % para 2017 ( Id 34fe791). O perito judicial agiu em estrita observância ao princípio da fidelidade ao título executivo (art. 879,§1 da CLT) ao aplicar tais índices. A parte executada não logrou êxito em demonstrar erro material ou descumprimento do comando judicial, limitando-se a apresentar planilhas que desconsideram os termos das normas coletivas que embasaram o laudo pericial. Ademais, verifica-se a ocorrência da preclusão quanto à documentação anexada junto aos embargos à execução. Compulsando os autos, observa-se que, no despacho de Id 07a1d91, a executada foi intimada para colacionar aos autos os documentos necessários à liquidação, oportunidade na qual anexou: CCT 2012-2014, ACT 2012-2014, ACT 2017-2019, ACT 2018-2019, ACT 2019-2020, Circular sobre CCT/2013 (Id e3cbeea, Id d78b7f9, Id 34fe791, Id a218777, Id f2cd678, Id 1eeb5e7) e em seguida o exequente anexou ACT/2015 e ACT/2016 (Id 0034fa4 e Id 1067d85) documentos que serviram de base para a apuração pericial. Consequentemente, a tentativa da parte executada de, em sede de embargos à execução, inovar o conjunto probatório (Id 7610302, Id ce4eb63, Id f5fcd22, Id 8bbfa8a) visando a discussão de índices de reajuste encontra óbice na preclusão. Ao deixar de apresentar tais documentos no momento processual oportuno e, mais do que isso, ao ter fornecido voluntariamente os ACTs que fundamentaram o cálculo pericial, a embargante atraiu para si os efeitos da preclusão, sendo vedada a rediscussão de matéria ou a juntada de prova documental, em observância à segurança jurídica e à celeridade processual. E ainda que assim não o fosse, prevalece no ordenamento jurídico trabalhista o princípio da especialidade. O acordo coletivo de trabalho, por ser norma específica firmada entre a executada e o sindicato profissional, sobrepõe-se à convenção coletiva no que tange às condições ali pactuadas (art.620 da CLT). Portanto correto o perito, nos seus esclarecimentos (Id 63ba9e0). Rejeito Da multa por litigância de má-fé. O manejo dos embargos à execução se encontra dentro do espectro do contraditório e ampla defesa que é assegurado para a embargante. A imposição de multa por litigância de má-fé exige uma demonstração inequívoca de ato que transcenda o mero exercício de defesa técnica e o questionamento de pontos processuais. Rejeito a pretensão da exequente. Dispositivo. Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. rcbtp N SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DIOGO
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0001953-82.2012.5.15.0083 AUTOR: RICARDO DIOGO RÉU: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01a66b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A PANASONIC DO BRASIL LIMITADA apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id 92cd7e7. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO Embargos à execução. Dos reajustes da categoria. A controvérsia reside na adequação da evolução salarial do exequente aos parâmetros da sentença Id 7473acd, que determinou a reintegração com o pagamento de salários e reflexos, observando-se os reajustes normativos da categoria. Da análise dos autos, observa-se que negociações coletivas anexadas ao presente feito confirmam a pactuação dos reajustes de 10% para o ano de 2015 (Id 0034fa4), 10% para 2016 (Id 0034fa4) e 3,5 % para 2017 ( Id 34fe791). O perito judicial agiu em estrita observância ao princípio da fidelidade ao título executivo (art. 879,§1 da CLT) ao aplicar tais índices. A parte executada não logrou êxito em demonstrar erro material ou descumprimento do comando judicial, limitando-se a apresentar planilhas que desconsideram os termos das normas coletivas que embasaram o laudo pericial. Ademais, verifica-se a ocorrência da preclusão quanto à documentação anexada junto aos embargos à execução. Compulsando os autos, observa-se que, no despacho de Id 07a1d91, a executada foi intimada para colacionar aos autos os documentos necessários à liquidação, oportunidade na qual anexou: CCT 2012-2014, ACT 2012-2014, ACT 2017-2019, ACT 2018-2019, ACT 2019-2020, Circular sobre CCT/2013 (Id e3cbeea, Id d78b7f9, Id 34fe791, Id a218777, Id f2cd678, Id 1eeb5e7) e em seguida o exequente anexou ACT/2015 e ACT/2016 (Id 0034fa4 e Id 1067d85) documentos que serviram de base para a apuração pericial. Consequentemente, a tentativa da parte executada de, em sede de embargos à execução, inovar o conjunto probatório (Id 7610302, Id ce4eb63, Id f5fcd22, Id 8bbfa8a) visando a discussão de índices de reajuste encontra óbice na preclusão. Ao deixar de apresentar tais documentos no momento processual oportuno e, mais do que isso, ao ter fornecido voluntariamente os ACTs que fundamentaram o cálculo pericial, a embargante atraiu para si os efeitos da preclusão, sendo vedada a rediscussão de matéria ou a juntada de prova documental, em observância à segurança jurídica e à celeridade processual. E ainda que assim não o fosse, prevalece no ordenamento jurídico trabalhista o princípio da especialidade. O acordo coletivo de trabalho, por ser norma específica firmada entre a executada e o sindicato profissional, sobrepõe-se à convenção coletiva no que tange às condições ali pactuadas (art.620 da CLT). Portanto correto o perito, nos seus esclarecimentos (Id 63ba9e0). Rejeito Da multa por litigância de má-fé. O manejo dos embargos à execução se encontra dentro do espectro do contraditório e ampla defesa que é assegurado para a embargante. A imposição de multa por litigância de má-fé exige uma demonstração inequívoca de ato que transcenda o mero exercício de defesa técnica e o questionamento de pontos processuais. Rejeito a pretensão da exequente. Dispositivo. Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. rcbtp N SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PANASONIC DO BRASIL LIMITADA