Detalhe do processo

0001953-52.2021.8.26.0005

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível
Classe
Alienação Fiduciária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001953-52.2021.8.26.0005 (processo principal 1021228-38.2019.8.26.0005) - Liquidação por Arbitramento - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento instaurado por Antônia Matias da Silva Arruda em face de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, para apuração do valor devido nos termos do v. acórdão proferido na Apelação Cível nº 1021228-38.2019.8.26.0005 (fls. 4/20), que determinou a restituição dos valores pagos em excesso pela autora, referentes ao serviço de despachante (R$ 460,99), considerando-se os juros remuneratórios incidentes sobre tais valores, com correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, autorizada a compensação entre crédito e débito das partes. Ante a divergência entre as partes quanto aos cálculos apresentados pela executada (fls. 27/32 e 109) foi nomeado perito judicial, sobrevindo o laudo pericial de fls. 259/265. O perito apurou que a tarifa reconhecida como abusiva, diluída no financiamento de 48 meses, representava o valor de R$ 17,15 por parcela, e que a documentação constante dos autos comprova o pagamento de 41 parcelas com a inclusão dessa quantia, totalizando, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, o valor de R$ 1.526,28, atualizado até 19/05/2025. A exequente concordou com o laudo (fls. 275/276), destacando que os honorários advocatícios de R$ 1.500,00 fixados no v. acórdão são objeto de cobrança autônoma pela EDEPE. A executada impugnou o laudo (fls. 292/293), sustentando que o perito teria partido de premissa equivocada ao considerar adimplidas 41 parcelas, quando teriam sido efetuados somente 23 pagamentos, e requereu a retificação do laudo, o levantamento de eventual saldo remanescente do depósito judicial e a extinção do feito pela satisfação da obrigação. Instado, o perito prestou esclarecimentos (fls. 301), informando que os cálculos foram elaborados exclusivamente com base nos extratos bancários acostados aos autos às fls. 27/28, juntados pela própria executada. É o breve relatório. DECIDO. A impugnação ao laudo não comporta acolhimento. A alegação da executada de que teriam sido realizados apenas 23 pagamentos veio desacompanhada de qualquer documento novo, não obstante a referência a suposta "prova documental anexa". E mais: a tese é frontalmente desmentida pela documentação produzida pela própria executada nestes autos. O relatório de cobrança de fls. 27 comprova o pagamento de 25 parcelas no período de 16/04/2018 a 23/03/2020, e o demonstrativo de cálculo de fls. 109, igualmente apresentado pela instituição financeira, registra o pagamento de outras 16 parcelas entre 13/07/2020 e 11/10/2021, perfazendo exatamente as 41 parcelas consideradas pelo perito. O número de 23 parcelas invocado na impugnação corresponde, em verdade, ao total de parcelas do plano de pagamento renegociado a partir de 14/07/2020 (fls. 28/29 e 109), das quais 16 foram efetivamente pagas pela autora e as 7 finais foram objeto de quitação antecipada em 09/11/2021, sem desembolso pela consumidora. Tais 7 parcelas, aliás, foram corretamente excluídas do cálculo pericial justamente por ausência de comprovação de pagamento (item 6 das conclusões, fls. 265), de modo que a metodologia adotada pelo expert, longe de prejudicar a executada, observou com rigor a prova documental disponível. O laudo, ademais, guarda estrita fidelidade aos parâmetros do título exequendo: apurou os valores pagos em excesso a título da tarifa de despachante com o reflexo dos juros remuneratórios contratados (R$ 17,15 por parcela paga), aplicou correção monetária pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, tal como determinado no v. acórdão. A impugnação, genérica e contrária à própria prova produzida pela impugnante, não aponta erro concreto de premissa, de metodologia ou de cálculo. Anoto, por fim, que os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.500,00 fixados no v. acórdão não integram o crédito ora liquidado, pois são objeto de execução autônoma promovida pela EDEPE (processo nº 0001351-22.2025.8.26.0005), conforme informado por ambas as partes (fls. 275 e 292). Fica prejudicado, ainda, o pedido de apresentação de novo cálculo das parcelas vincendas formulado às fls. 275, uma vez que o contrato foi objeto de quitação antecipada em 09/11/2021 (fls. 109), não subsistindo parcelas em aberto. Ante o exposto, REJEITO a impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos de fls. 301, e, com fundamento nos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, FIXO o crédito exequendo em R$ 1.526,28, atualizado até 19/05/2025, a ser corrigido pela tabela prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de então, até a data da efetiva satisfação, observado, quanto ao valor depositado judicialmente, o disposto a seguir. Considerando que a executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 2.263,95 em 09/11/2022, montante que supera o crédito ora fixado, DEFIRO o levantamento, pela exequente, da quantia de R$ 1.526,28, com os acréscimos da conta judicial incidentes proporcionalmente sobre essa parcela a partir de 19/05/2025, expedindo-se Mandado de Levantamento Eletrônico, mediante apresentação do formulário próprio. Com o levantamento pela exequente, DEFIRO o levantamento do saldo remanescente do depósito judicial, com seus acréscimos, em favor da executada, e, satisfeita a obrigação objeto deste incidente, tornem conclusos para extinção. Após o levantamento, aguarde-se manifestação da exequente sobre a integral satisfação do crédito antes da liberação do remanescente em favor da requerida. Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública. São Paulo, 15 de julho de 2026 ADRIANA BERTIER BENEDITO Juiz(a) de Direito - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BV FINANCEIRA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001953-52.2021.8.26.0005 (processo principal 1021228-38.2019.8.26.0005) - Liquidação por Arbitramento - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento instaurado por Antônia Matias da Silva Arruda em face de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, para apuração do valor devido nos termos do v. acórdão proferido na Apelação Cível nº 1021228-38.2019.8.26.0005 (fls. 4/20), que determinou a restituição dos valores pagos em excesso pela autora, referentes ao serviço de despachante (R$ 460,99), considerando-se os juros remuneratórios incidentes sobre tais valores, com correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, autorizada a compensação entre crédito e débito das partes. Ante a divergência entre as partes quanto aos cálculos apresentados pela executada (fls. 27/32 e 109) foi nomeado perito judicial, sobrevindo o laudo pericial de fls. 259/265. O perito apurou que a tarifa reconhecida como abusiva, diluída no financiamento de 48 meses, representava o valor de R$ 17,15 por parcela, e que a documentação constante dos autos comprova o pagamento de 41 parcelas com a inclusão dessa quantia, totalizando, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, o valor de R$ 1.526,28, atualizado até 19/05/2025. A exequente concordou com o laudo (fls. 275/276), destacando que os honorários advocatícios de R$ 1.500,00 fixados no v. acórdão são objeto de cobrança autônoma pela EDEPE. A executada impugnou o laudo (fls. 292/293), sustentando que o perito teria partido de premissa equivocada ao considerar adimplidas 41 parcelas, quando teriam sido efetuados somente 23 pagamentos, e requereu a retificação do laudo, o levantamento de eventual saldo remanescente do depósito judicial e a extinção do feito pela satisfação da obrigação. Instado, o perito prestou esclarecimentos (fls. 301), informando que os cálculos foram elaborados exclusivamente com base nos extratos bancários acostados aos autos às fls. 27/28, juntados pela própria executada. É o breve relatório. DECIDO. A impugnação ao laudo não comporta acolhimento. A alegação da executada de que teriam sido realizados apenas 23 pagamentos veio desacompanhada de qualquer documento novo, não obstante a referência a suposta "prova documental anexa". E mais: a tese é frontalmente desmentida pela documentação produzida pela própria executada nestes autos. O relatório de cobrança de fls. 27 comprova o pagamento de 25 parcelas no período de 16/04/2018 a 23/03/2020, e o demonstrativo de cálculo de fls. 109, igualmente apresentado pela instituição financeira, registra o pagamento de outras 16 parcelas entre 13/07/2020 e 11/10/2021, perfazendo exatamente as 41 parcelas consideradas pelo perito. O número de 23 parcelas invocado na impugnação corresponde, em verdade, ao total de parcelas do plano de pagamento renegociado a partir de 14/07/2020 (fls. 28/29 e 109), das quais 16 foram efetivamente pagas pela autora e as 7 finais foram objeto de quitação antecipada em 09/11/2021, sem desembolso pela consumidora. Tais 7 parcelas, aliás, foram corretamente excluídas do cálculo pericial justamente por ausência de comprovação de pagamento (item 6 das conclusões, fls. 265), de modo que a metodologia adotada pelo expert, longe de prejudicar a executada, observou com rigor a prova documental disponível. O laudo, ademais, guarda estrita fidelidade aos parâmetros do título exequendo: apurou os valores pagos em excesso a título da tarifa de despachante com o reflexo dos juros remuneratórios contratados (R$ 17,15 por parcela paga), aplicou correção monetária pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, tal como determinado no v. acórdão. A impugnação, genérica e contrária à própria prova produzida pela impugnante, não aponta erro concreto de premissa, de metodologia ou de cálculo. Anoto, por fim, que os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.500,00 fixados no v. acórdão não integram o crédito ora liquidado, pois são objeto de execução autônoma promovida pela EDEPE (processo nº 0001351-22.2025.8.26.0005), conforme informado por ambas as partes (fls. 275 e 292). Fica prejudicado, ainda, o pedido de apresentação de novo cálculo das parcelas vincendas formulado às fls. 275, uma vez que o contrato foi objeto de quitação antecipada em 09/11/2021 (fls. 109), não subsistindo parcelas em aberto. Ante o exposto, REJEITO a impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos de fls. 301, e, com fundamento nos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, FIXO o crédito exequendo em R$ 1.526,28, atualizado até 19/05/2025, a ser corrigido pela tabela prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de então, até a data da efetiva satisfação, observado, quanto ao valor depositado judicialmente, o disposto a seguir. Considerando que a executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 2.263,95 em 09/11/2022, montante que supera o crédito ora fixado, DEFIRO o levantamento, pela exequente, da quantia de R$ 1.526,28, com os acréscimos da conta judicial incidentes proporcionalmente sobre essa parcela a partir de 19/05/2025, expedindo-se Mandado de Levantamento Eletrônico, mediante apresentação do formulário próprio. Com o levantamento pela exequente, DEFIRO o levantamento do saldo remanescente do depósito judicial, com seus acréscimos, em favor da executada, e, satisfeita a obrigação objeto deste incidente, tornem conclusos para extinção. Após o levantamento, aguarde-se manifestação da exequente sobre a integral satisfação do crédito antes da liberação do remanescente em favor da requerida. Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública. São Paulo, 15 de julho de 2026 ADRIANA BERTIER BENEDITO Juiz(a) de Direito - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)