Detalhe do processo

0001953-19.2019.8.19.0037

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
FAUSTO MONTECHIARI VALENTE ajuizou ação de embargos à execução em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados na inicial. Alega que: O Executado, ora embargante, apesar de figurar como sócio administrador do processo em execução, jamais fora informado da execução ou da dívida em aberto. Visto que, a empresa em questão, por motivos alheio a vontade do executado, ora embargante teve suas atividades encerradas, conforme consta a certidão de baixa na Secretaria de Estado de Fazenda, Sistema integrado de Cadastro de Contribuintes do ICMS DO Estado do Rio de Janeiro, datada de 27/05/2007. Simples de observar que a aludida empresa encerrou suas atividades mercantis, devido a problemas financeiros de natureza irreversível, e sendo assim, teve suas portas fechadas e a devolução do imóvel alugado. Como havia um trâmite burocrático e de dívidas com a Fazenda Nacional, a mesma teve suas atividades encerradas em 09/02/2015, conforme consta da Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ. E continua: Quando do fechamento, os representantes da empresa procuraram o banco exequente, ora embargado, para combinar a devolução dos utensílios que foram alienados com o dinheiro do empréstimo, já que a empresa não tinha como arcar com as prestações faltantes, e aí recebeu como resposta, que deveria aguardar o processo de busca e apreensão, para que fosse feita a devolução dos móveis e utensílios adquiridos. Como não tinham onde guardar os aludidos bens, estes foram acondicionados em uma garagem de uma residência na Rua Gloria Matos Pinheiro, loteamento Barão, em Nova Friburgo. Ocorre que coma catástrofe de Janeiro de 2011, a casa que ficava as margens de um córrego teve seu muro dos fundos derrubado e o avanço e a força das águas levou tudo o que encontrou, inclusive os móveis que lá se encontravam. Sendo assim o banco exequente, ora embargado, negligenciou quando da tentativa de devolução dos bens adquiridos, e desta forma, pois como deve ser bem observado o representante da empresa executada, ora embargante, após procurar o banco exequente, ora embargado em maio de 2007, quando da baixa da empresa, que ele inclusive entregou cópia para o gerente á época, acabou por ocasionara a aludida ação de busca e apreensão que somente deu entrada no dia 18/07/2017, ou seja, mais de um mês após o banco ser informado fim das atividades mercantis por conta da empresa embargante. A verossimilhança dos fatos alegados está comprovado pelo fato do banco Exequente, ora embargado somente ingressar com ação de busca e apreensão e não com a ação executória a que tinha por direito e que somente veio a ser convertida no dia 11/04/2014, quando a empresa ja não mais existia há mais de 06 (seis) anos, conforme já acima sustentado . Aduz ainda que Deve ser ressaltado que durante todo o processo, seja de busca e apreensão, seja de execução, o executado, ora embargante, jamais foi citado ou intimado a não ser agora, em janeiro de 2019, doze anos após ter encerrado as atividades da empresa e quatorze anos após o vencimento da 1.ª parcela . Continua afirmando que o processo vem se arrastando desde 18/07/2007, por culpa exclusiva do banco exequente, ora embargado, pois conforme o andamento processual constante do site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o aludido processo já poderia ter terminado e pior já era pára ter sido extinto por desídia do Autor da busca e apreensão. O processo de busca e apreensão bem como o processo de execução,nunca teve uma marcha normal, sendo necessário que por várias vezes o Magistrado intimar a parte para dar andamento ao processo que entrava pedindo suspensão de prazo. Lista as paralisações do feito e, ao final, requer a extinção da execução pela prescrição. No ID 68 foi deferida gratuidade ao embargante. No ID 76 impugnação aos embargos argumentando o embargado que A parte devedora alega que houve a prescrição da pretensão do direito da parte credora,ontudo,razão não lhe assiste, pois, conforme se verifica pelo contrato firmado entre as partes,a Cédula de Crédito Comercial irá vencer em 14/11/2010.Através do contrato em questão foi disponibilizada determinada quantia a ser utilizada pelaparte devedora. Para pagamento da referida operação, ora ajustado entre as partes o pagamento de 60 prestações mensais, vencendo-se a primeira em 14/12/2005 e a última em 14/11/2010. Dessa forma, o termo inicial de contagem do prazo prescricional a ser considerado é a data do vencimento final do contrato, ou seja, 14/11/2010, ocasião em que a relaçãonegocial teve seu vencimento operado. Insurge-se contra a gratuidade deferida e afirma não poder ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Resposta à impugnação no ID 93. No ID 112 saneador em que o juízo afastou a prejudicial de prescrição, afastando ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Determinou a especificação de provas. No ID 132 foi deferida prova pericial. No ID 336 foram fixados os honorários periciais. No ID 372 laudo pericial. Após vista às partes o juízo determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças no ID 414. Relatados, decido. Trata-se de embargos à execução em que o juízo determinou a realização de perícia contábil para verificar o correto valor do débito. A questão envolvendo a prescrição e a não incidência do Código de Defesa do Consumidor já foram decididas no saneador. A única questão a ser dirimida seria a ocorrência de cobranças excessivas. O laudo pericial concluiu: Pelo que anteriormente foi exposto, e considerando-se o objeto deste trabalho, a Perícia conclui que a taxa de juros cobrada da parte Autora está dentro do acordo pactuado entre as partes e sem evidências de prejuízos para a parte Autora. A Perícia não apurou excesso de cobrança pela parte Ré, visto que as partes concordaram com os termos do contrato celebrado. Diante da prova produzida, impõe-se a improcedência dos presentes embargos. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e condeno o embargante nas custas e honorários advocatícios em 10% do valor da execução suspendendo a exigibilidade face a sua gratuidade. Com o trânsito, ao arquivo definitivo com
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor FAUSTO MONTECHIARI VALENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME AUGUSTO WERMELINGER ABIB DE SOUZA

OAB: 206809/RJ

LUIZ HENRIQUE REGO DE SOUZA

OAB: 121306/RJ

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 174531/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

FAUSTO MONTECHIARI VALENTE ajuizou ação de embargos à execução em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados na inicial. Alega que: O Executado, ora embargante, apesar de figurar como sócio administrador do processo em execução, jamais fora informado da execução ou da dívida em aberto. Visto que, a empresa em questão, por motivos alheio a vontade do executado, ora embargante teve suas atividades encerradas, conforme consta a certidão de baixa na Secretaria de Estado de Fazenda, Sistema integrado de Cadastro de Contribuintes do ICMS DO Estado do Rio de Janeiro, datada de 27/05/2007. Simples de observar que a aludida empresa encerrou suas atividades mercantis, devido a problemas financeiros de natureza irreversível, e sendo assim, teve suas portas fechadas e a devolução do imóvel alugado. Como havia um trâmite burocrático e de dívidas com a Fazenda Nacional, a mesma teve suas atividades encerradas em 09/02/2015, conforme consta da Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ. E continua: Quando do fechamento, os representantes da empresa procuraram o banco exequente, ora embargado, para combinar a devolução dos utensílios que foram alienados com o dinheiro do empréstimo, já que a empresa não tinha como arcar com as prestações faltantes, e aí recebeu como resposta, que deveria aguardar o processo de busca e apreensão, para que fosse feita a devolução dos móveis e utensílios adquiridos. Como não tinham onde guardar os aludidos bens, estes foram acondicionados em uma garagem de uma residência na Rua Gloria Matos Pinheiro, loteamento Barão, em Nova Friburgo. Ocorre que coma catástrofe de Janeiro de 2011, a casa que ficava as margens de um córrego teve seu muro dos fundos derrubado e o avanço e a força das águas levou tudo o que encontrou, inclusive os móveis que lá se encontravam. Sendo assim o banco exequente, ora embargado, negligenciou quando da tentativa de devolução dos bens adquiridos, e desta forma, pois como deve ser bem observado o representante da empresa executada, ora embargante, após procurar o banco exequente, ora embargado em maio de 2007, quando da baixa da empresa, que ele inclusive entregou cópia para o gerente á época, acabou por ocasionara a aludida ação de busca e apreensão que somente deu entrada no dia 18/07/2017, ou seja, mais de um mês após o banco ser informado fim das atividades mercantis por conta da empresa embargante. A verossimilhança dos fatos alegados está comprovado pelo fato do banco Exequente, ora embargado somente ingressar com ação de busca e apreensão e não com a ação executória a que tinha por direito e que somente veio a ser convertida no dia 11/04/2014, quando a empresa ja não mais existia há mais de 06 (seis) anos, conforme já acima sustentado . Aduz ainda que Deve ser ressaltado que durante todo o processo, seja de busca e apreensão, seja de execução, o executado, ora embargante, jamais foi citado ou intimado a não ser agora, em janeiro de 2019, doze anos após ter encerrado as atividades da empresa e quatorze anos após o vencimento da 1.ª parcela . Continua afirmando que o processo vem se arrastando desde 18/07/2007, por culpa exclusiva do banco exequente, ora embargado, pois conforme o andamento processual constante do site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o aludido processo já poderia ter terminado e pior já era pára ter sido extinto por desídia do Autor da busca e apreensão. O processo de busca e apreensão bem como o processo de execução,nunca teve uma marcha normal, sendo necessário que por várias vezes o Magistrado intimar a parte para dar andamento ao processo que entrava pedindo suspensão de prazo. Lista as paralisações do feito e, ao final, requer a extinção da execução pela prescrição. No ID 68 foi deferida gratuidade ao embargante. No ID 76 impugnação aos embargos argumentando o embargado que A parte devedora alega que houve a prescrição da pretensão do direito da parte credora,ontudo,razão não lhe assiste, pois, conforme se verifica pelo contrato firmado entre as partes,a Cédula de Crédito Comercial irá vencer em 14/11/2010.Através do contrato em questão foi disponibilizada determinada quantia a ser utilizada pelaparte devedora. Para pagamento da referida operação, ora ajustado entre as partes o pagamento de 60 prestações mensais, vencendo-se a primeira em 14/12/2005 e a última em 14/11/2010. Dessa forma, o termo inicial de contagem do prazo prescricional a ser considerado é a data do vencimento final do contrato, ou seja, 14/11/2010, ocasião em que a relaçãonegocial teve seu vencimento operado. Insurge-se contra a gratuidade deferida e afirma não poder ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Resposta à impugnação no ID 93. No ID 112 saneador em que o juízo afastou a prejudicial de prescrição, afastando ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Determinou a especificação de provas. No ID 132 foi deferida prova pericial. No ID 336 foram fixados os honorários periciais. No ID 372 laudo pericial. Após vista às partes o juízo determinou a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças no ID 414. Relatados, decido. Trata-se de embargos à execução em que o juízo determinou a realização de perícia contábil para verificar o correto valor do débito. A questão envolvendo a prescrição e a não incidência do Código de Defesa do Consumidor já foram decididas no saneador. A única questão a ser dirimida seria a ocorrência de cobranças excessivas. O laudo pericial concluiu: Pelo que anteriormente foi exposto, e considerando-se o objeto deste trabalho, a Perícia conclui que a taxa de juros cobrada da parte Autora está dentro do acordo pactuado entre as partes e sem evidências de prejuízos para a parte Autora. A Perícia não apurou excesso de cobrança pela parte Ré, visto que as partes concordaram com os termos do contrato celebrado. Diante da prova produzida, impõe-se a improcedência dos presentes embargos. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e condeno o embargante nas custas e honorários advocatícios em 10% do valor da execução suspendendo a exigibilidade face a sua gratuidade. Com o trânsito, ao arquivo definitivo com