0001953-11.2013.8.19.0043
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Piraí- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Para o STJ, embora o Juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, a desconsideração da prova técnica exige fundamentação substancial, racional e tecnicamente adequada. Os arts. 371 e 479 do CPC conferem ao magistrado liberdade de valoração da prova, mas essa liberdade deve ser exercida de forma motivada, especialmente quando se pretende afastar conclusão científica em área de alta complexidade. A razão central é que a perícia técnica existe justamente para auxiliar o julgador em temas que exigem conhecimento especializado, como é o caso dos autos. Não se justifica a realização de nova perícia, pois não foi demonstrado erro técnico grave, contradição insanável ou deficiência apta a comprometer a confiabilidade do laudo. Não há cerceamento de defesa, pois as partes puderam se manifestar sobre o laudo e foram prestados esclarecimentos pelo perito, sendo desnecessária nova perícia. Pelo exposto, reconsidero a determinação de realização de nova pericial (id 1263). Declaro encerrada a instrução. Preclusa a decisão, faculto as partes, a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 dias.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA
Autor GABRIEL PATRÍCIO AUGUSTO DA CRUZ DE SOUZA
Autor LUDMILLA AUGUSTO MORAES DA CRUZ
Autor RICARDO PATRÍCIO DE SOUZA
Réu TRANSPORTE GRECCO SA
Réu VTR DE PILARES CRISTAIS TEMPERADOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLEYDSON BRUNO FERRAZ PATROCINIO
OAB: 149052/RJ
MARCIO VIEIRA DO NASCIMENTO
OAB: 171170/RJ
RODRIGO ROCHA
OAB: 449742/SP
MARCOS PEREIRA GUEDES
OAB: 103774/SP
SAMIR MORAIS NADER
OAB: 240186/SP
ANA LUCIA DE SOUZA
OAB: 158452/SP
LUCIANO SILVA DA CRUZ
OAB: 98755/RJ
MARCIO DE PAULA ANTUNES
OAB: 180044/SP
CARLOS FERNANDO RIERA CARMONA
OAB: 305011/SP
EDUARDO NADER COSTA
OAB: 156521/RJ
OTAVIO TENORIO DE ASSIS
OAB: 95725/SP
TATIANA ALVES DOS SANTOS
OAB: 200935/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Para o STJ, embora o Juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, a desconsideração da prova técnica exige fundamentação substancial, racional e tecnicamente adequada. Os arts. 371 e 479 do CPC conferem ao magistrado liberdade de valoração da prova, mas essa liberdade deve ser exercida de forma motivada, especialmente quando se pretende afastar conclusão científica em área de alta complexidade. A razão central é que a perícia técnica existe justamente para auxiliar o julgador em temas que exigem conhecimento especializado, como é o caso dos autos. Não se justifica a realização de nova perícia, pois não foi demonstrado erro técnico grave, contradição insanável ou deficiência apta a comprometer a confiabilidade do laudo. Não há cerceamento de defesa, pois as partes puderam se manifestar sobre o laudo e foram prestados esclarecimentos pelo perito, sendo desnecessária nova perícia. Pelo exposto, reconsidero a determinação de realização de nova pericial (id 1263). Declaro encerrada a instrução. Preclusa a decisão, faculto as partes, a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 dias.