Detalhe do processo

0001953-11.2013.8.19.0043

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Piraí- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Para o STJ, embora o Juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, a desconsideração da prova técnica exige fundamentação substancial, racional e tecnicamente adequada. Os arts. 371 e 479 do CPC conferem ao magistrado liberdade de valoração da prova, mas essa liberdade deve ser exercida de forma motivada, especialmente quando se pretende afastar conclusão científica em área de alta complexidade. A razão central é que a perícia técnica existe justamente para auxiliar o julgador em temas que exigem conhecimento especializado, como é o caso dos autos. Não se justifica a realização de nova perícia, pois não foi demonstrado erro técnico grave, contradição insanável ou deficiência apta a comprometer a confiabilidade do laudo. Não há cerceamento de defesa, pois as partes puderam se manifestar sobre o laudo e foram prestados esclarecimentos pelo perito, sendo desnecessária nova perícia. Pelo exposto, reconsidero a determinação de realização de nova pericial (id 1263). Declaro encerrada a instrução. Preclusa a decisão, faculto as partes, a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 dias.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA

Autor GABRIEL PATRÍCIO AUGUSTO DA CRUZ DE SOUZA

Autor LUDMILLA AUGUSTO MORAES DA CRUZ

Autor RICARDO PATRÍCIO DE SOUZA

Réu TRANSPORTE GRECCO SA

Réu VTR DE PILARES CRISTAIS TEMPERADOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLEYDSON BRUNO FERRAZ PATROCINIO

OAB: 149052/RJ

MARCIO VIEIRA DO NASCIMENTO

OAB: 171170/RJ

RODRIGO ROCHA

OAB: 449742/SP

MARCOS PEREIRA GUEDES

OAB: 103774/SP

SAMIR MORAIS NADER

OAB: 240186/SP

ANA LUCIA DE SOUZA

OAB: 158452/SP

LUCIANO SILVA DA CRUZ

OAB: 98755/RJ

MARCIO DE PAULA ANTUNES

OAB: 180044/SP

CARLOS FERNANDO RIERA CARMONA

OAB: 305011/SP

EDUARDO NADER COSTA

OAB: 156521/RJ

OTAVIO TENORIO DE ASSIS

OAB: 95725/SP

TATIANA ALVES DOS SANTOS

OAB: 200935/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Para o STJ, embora o Juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, a desconsideração da prova técnica exige fundamentação substancial, racional e tecnicamente adequada. Os arts. 371 e 479 do CPC conferem ao magistrado liberdade de valoração da prova, mas essa liberdade deve ser exercida de forma motivada, especialmente quando se pretende afastar conclusão científica em área de alta complexidade. A razão central é que a perícia técnica existe justamente para auxiliar o julgador em temas que exigem conhecimento especializado, como é o caso dos autos. Não se justifica a realização de nova perícia, pois não foi demonstrado erro técnico grave, contradição insanável ou deficiência apta a comprometer a confiabilidade do laudo. Não há cerceamento de defesa, pois as partes puderam se manifestar sobre o laudo e foram prestados esclarecimentos pelo perito, sendo desnecessária nova perícia. Pelo exposto, reconsidero a determinação de realização de nova pericial (id 1263). Declaro encerrada a instrução. Preclusa a decisão, faculto as partes, a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 dias.