Detalhe do processo

0001952-83.2025.8.16.0109

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Mandaguari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0001952-83.2025.8.16.0109 Processo: 0001952-83.2025.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): GUILHERME MATHEUS FERREIRA DE MELO Réu(s): ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por GUILHERME MATHEUS FERREIRA DE MELO em face de ICATU SEGUROS S.A. O autor, em resumo, narra que sofreu acidente no dia 02/11/2024 ocasionando lesão na coluna. Alega que, sendo cliente da seguradora, pleiteou o recebimento de indenização securitária, tendo da ré recebido o valor de R$ 6.250,00. No entanto, afirma que, no momento da contratação, não foi lhe informada as cláusulas limitativas de pagamentos parciais, de modo que, pela inexistência ou ausência de informação desse pagamento limitado, deve a ré lhe pagar o valor integral da indenização contratada. Defende a aplicação do CDC ao caso e a necessidade de inversão do ônus da prova. Faz abordagem sobre o direito à informação quanto à cláusula limitativa. Pede, no mérito, a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento do capital segurado em sua integralidade (prêmio total), ante a comprovada invalidez parcial permanente e definitiva, descontando-se o valor já pago administrativamente. Alternativamente, requer a condenação da ré ao pagamento do capital segurado, de acordo com o grau de invalidez do autor, após a realização de perícia judicial para que se apure o valor correto da indenização. Rogou por provas e requereu a concessão da justiça gratuita. Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita (mov. 7.1). Citada, a ré apresentou contestação no mov. 10.1, alegando: Ilegitimidade Passiva; no mérito, que o autor aderiu à apólice nº 93.701.912; a cobertura contratada é de IPA (Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente); caso haja condenação, o valor deve observar o capital segurado vigente e descontar os R$ 6.250,00 já pagos; regulação do sinistro: a perícia administrativa apontou redução funcional lombar em grau médio (50%); pela tabela SUSEP (Circular 29/1991), isso corresponde a 12,5% da indenização total; assim, o pagamento administrativo está correto e foi calculado conforme a tabela SUSEP, as cláusulas contratuais e as normas obrigatórias do contrato; o autor não comprovou invalidez total; cabe ao autor provar que sua invalidez é superior ao percentual apontado e que a indenização foi paga de forma incorreta; laudos médicos devem ser produzidos por ele; em caso de eventual condenação, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, conforme o novo art. 406 do Código Civil e a Lei 14.905/2024. Houve réplica (mov. 26). Não houve acordo em audiência (mov. 29). Quando da especificação das provas, ambas as partes requereram a produção de perícia média. Foi saneado o feito. Aportou-se o laudo pericial (mov. 68). A parte ré requereu a rejeição dos pedidos iniciais, tendo em vista a ausência de incapacidade do autor conforme apurado no Laudo Pericial (mov. 74). O autor nada mais requereu (mov. 83). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação. A controvérsia remanescente consiste em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização securitária complementar, em razão de alegada invalidez permanente por acidente. Inicialmente, registre-se que a relação jurídica discutida nos autos é de consumo, conforme já delineado na decisão saneadora. Todavia, a aplicação do CDC não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à existência de invalidez permanente indenizável. A inversão do ônus da prova, quando cabível, não implica presunção automática de procedência do pedido, tampouco afasta a necessidade de demonstração do evento coberto e de sua repercussão funcional. No caso concreto, a prova pericial judicial é conclusiva no sentido de que não há invalidez permanente. O perito nomeado pelo Juízo, Dr. Fábio Lira de Souza, após análise dos autos, exame físico e correlação com os documentos médicos, constatou que o autor sofreu fraturas dos processos transversos lombares de L1 a L4, à esquerda, decorrentes do acidente de 02/11/2024. Contudo, consignou que tais lesões foram tratadas de forma conservadora, com imobilização por colete e analgesia, sem necessidade de cirurgia, tendo evoluído com recuperação funcional completa (mov. 68). O laudo registrou, ainda, que o exame físico atual evidenciou marcha normal, postura equilibrada, mobilidade preservada da coluna em todos os planos, força muscular preservada, sensibilidade íntegra e ausência de alterações neurológicas. Concluiu, por isso, que não há déficit funcional definitivo, incapacidade laboral permanente, dano estético ou limitação para atividades habituais. Em resposta expressa aos quesitos, o perito afirmou que “não há situação de invalidez, total ou parcial”, que “não há sequelas funcionais decorrentes da lesão” e que “não há perda, redução ou impotência funcional definitiva”, razão pela qual não há percentual de invalidez a ser apurado pela Tabela SUSEP. Também esclareceu que houve apenas incapacidade temporária total para o trabalho no período de 02/11/2024 a 01/12/2024, totalizando trinta dias, ao final do qual ocorreu a consolidação das lesões com recuperação funcional plena. Assim, embora comprovado o acidente e o nexo causal entre ele e as fraturas sofridas, não restou demonstrada a ocorrência de invalidez permanente, requisito indispensável à cobertura securitária pretendida. A indenização por invalidez permanente por acidente não se confunde com incapacidade temporária ou com a simples ocorrência de lesão corporal. Para que haja obrigação de pagamento da cobertura securitária postulada, é necessária a demonstração de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, situação que não foi constatada pela prova técnica. No ponto, a prova pericial deve prevalecer, pois foi produzida por profissional de confiança do Juízo, de forma fundamentada, coerente e amparada em exame clínico, documentação médica e literatura especializada. Não há nos autos elemento técnico apto a infirmar suas conclusões. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná orienta-se no sentido de que, inexistindo invalidez funcional permanente comprovada por perícia judicial, é indevida a indenização securitária por invalidez permanente por acidente: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE COBRANÇA. SEGUROS DE VIDA COLETIVOS. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES EM SENTENÇA CONJUNTA . RECURSOS INTERPOSTOS PELOS DEMANDANTES.PRETENSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE DO COAUTOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA . SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-PR 00275049620208160021 Cascavel, Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 14/09/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024) Desse modo, ausente a comprovação de invalidez permanente total ou parcial, não há falar em pagamento integral do capital segurado, tampouco em complementação da indenização paga administrativamente. A improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GUILHERME MATHEUS FERREIRA DE MELO em face de ICATU SEGUROS S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo reversão do entendimento, expeça-se RPV para o pagamento dos honorários do perito, no valor de R$ 2.000,00, tendo em vista a concordância do Estado do Paraná (mov. 71), com posterior transferência ao expert mediante alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME MATHEUS FERREIRA DE MELO

Réu ICATU SEGUROS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

ELIZANGELA ASQUEL LOCH

OAB: 105664/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0001952-83.2025.8.16.0109 Processo: 0001952-83.2025.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): GUILHERME MATHEUS FERREIRA DE MELO Réu(s): ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por GUILHERME MATHEUS FERREIRA DE MELO em face de ICATU SEGUROS S.A. O autor, em resumo, narra que sofreu acidente no dia 02/11/2024 ocasionando lesão na coluna. Alega que, sendo cliente da seguradora, pleiteou o recebimento de indenização securitária, tendo da ré recebido o valor de R$ 6.250,00. No entanto, afirma que, no momento da contratação, não foi lhe informada as cláusulas limitativas de pagamentos parciais, de modo que, pela inexistência ou ausência de informação desse pagamento limitado, deve a ré lhe pagar o valor integral da indenização contratada. Defende a aplicação do CDC ao caso e a necessidade de inversão do ônus da prova. Faz abordagem sobre o direito à informação quanto à cláusula limitativa. Pede, no mérito, a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento do capital segurado em sua integralidade (prêmio total), ante a comprovada invalidez parcial permanente e definitiva, descontando-se o valor já pago administrativamente. Alternativamente, requer a condenação da ré ao pagamento do capital segurado, de acordo com o grau de invalidez do autor, após a realização de perícia judicial para que se apure o valor correto da indenização. Rogou por provas e requereu a concessão da justiça gratuita. Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita (mov. 7.1). Citada, a ré apresentou contestação no mov. 10.1, alegando: Ilegitimidade Passiva; no mérito, que o autor aderiu à apólice nº 93.701.912; a cobertura contratada é de IPA (Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente); caso haja condenação, o valor deve observar o capital segurado vigente e descontar os R$ 6.250,00 já pagos; regulação do sinistro: a perícia administrativa apontou redução funcional lombar em grau médio (50%); pela tabela SUSEP (Circular 29/1991), isso corresponde a 12,5% da indenização total; assim, o pagamento administrativo está correto e foi calculado conforme a tabela SUSEP, as cláusulas contratuais e as normas obrigatórias do contrato; o autor não comprovou invalidez total; cabe ao autor provar que sua invalidez é superior ao percentual apontado e que a indenização foi paga de forma incorreta; laudos médicos devem ser produzidos por ele; em caso de eventual condenação, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, conforme o novo art. 406 do Código Civil e a Lei 14.905/2024. Houve réplica (mov. 26). Não houve acordo em audiência (mov. 29). Quando da especificação das provas, ambas as partes requereram a produção de perícia média. Foi saneado o feito. Aportou-se o laudo pericial (mov. 68). A parte ré requereu a rejeição dos pedidos iniciais, tendo em vista a ausência de incapacidade do autor conforme apurado no Laudo Pericial (mov. 74). O autor nada mais requereu (mov. 83). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação. A controvérsia remanescente consiste em verificar se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização securitária complementar, em razão de alegada invalidez permanente por acidente. Inicialmente, registre-se que a relação jurídica discutida nos autos é de consumo, conforme já delineado na decisão saneadora. Todavia, a aplicação do CDC não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à existência de invalidez permanente indenizável. A inversão do ônus da prova, quando cabível, não implica presunção automática de procedência do pedido, tampouco afasta a necessidade de demonstração do evento coberto e de sua repercussão funcional. No caso concreto, a prova pericial judicial é conclusiva no sentido de que não há invalidez permanente. O perito nomeado pelo Juízo, Dr. Fábio Lira de Souza, após análise dos autos, exame físico e correlação com os documentos médicos, constatou que o autor sofreu fraturas dos processos transversos lombares de L1 a L4, à esquerda, decorrentes do acidente de 02/11/2024. Contudo, consignou que tais lesões foram tratadas de forma conservadora, com imobilização por colete e analgesia, sem necessidade de cirurgia, tendo evoluído com recuperação funcional completa (mov. 68). O laudo registrou, ainda, que o exame físico atual evidenciou marcha normal, postura equilibrada, mobilidade preservada da coluna em todos os planos, força muscular preservada, sensibilidade íntegra e ausência de alterações neurológicas. Concluiu, por isso, que não há déficit funcional definitivo, incapacidade laboral permanente, dano estético ou limitação para atividades habituais. Em resposta expressa aos quesitos, o perito afirmou que “não há situação de invalidez, total ou parcial”, que “não há sequelas funcionais decorrentes da lesão” e que “não há perda, redução ou impotência funcional definitiva”, razão pela qual não há percentual de invalidez a ser apurado pela Tabela SUSEP. Também esclareceu que houve apenas incapacidade temporária total para o trabalho no período de 02/11/2024 a 01/12/2024, totalizando trinta dias, ao final do qual ocorreu a consolidação das lesões com recuperação funcional plena. Assim, embora comprovado o acidente e o nexo causal entre ele e as fraturas sofridas, não restou demonstrada a ocorrência de invalidez permanente, requisito indispensável à cobertura securitária pretendida. A indenização por invalidez permanente por acidente não se confunde com incapacidade temporária ou com a simples ocorrência de lesão corporal. Para que haja obrigação de pagamento da cobertura securitária postulada, é necessária a demonstração de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, situação que não foi constatada pela prova técnica. No ponto, a prova pericial deve prevalecer, pois foi produzida por profissional de confiança do Juízo, de forma fundamentada, coerente e amparada em exame clínico, documentação médica e literatura especializada. Não há nos autos elemento técnico apto a infirmar suas conclusões. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná orienta-se no sentido de que, inexistindo invalidez funcional permanente comprovada por perícia judicial, é indevida a indenização securitária por invalidez permanente por acidente: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE COBRANÇA. SEGUROS DE VIDA COLETIVOS. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES EM SENTENÇA CONJUNTA . RECURSOS INTERPOSTOS PELOS DEMANDANTES.PRETENSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE DO COAUTOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA . SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-PR 00275049620208160021 Cascavel, Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 14/09/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024) Desse modo, ausente a comprovação de invalidez permanente total ou parcial, não há falar em pagamento integral do capital segurado, tampouco em complementação da indenização paga administrativamente. A improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GUILHERME MATHEUS FERREIRA DE MELO em face de ICATU SEGUROS S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo reversão do entendimento, expeça-se RPV para o pagamento dos honorários do perito, no valor de R$ 2.000,00, tendo em vista a concordância do Estado do Paraná (mov. 71), com posterior transferência ao expert mediante alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto