Detalhe do processo

0001951-50.2025.8.16.0125

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Palmital
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CRIMINAL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3911 - E-mail: ellg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001951-50.2025.8.16.0125 Processo: 0001951-50.2025.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DANIEL ROSA GUIMARÃES EDENILSON DE CAMARGO JONIEL GONÇALVES SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de DANIEL ROSA GUIMARÃES e EDENILSON DE CAMARGO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 35, caput (FATO 01) e artigo 33, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 29 do Código Penal (FATO 02), e JONIEL GONÇALVES, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 35, caput (FATO 01), artigo 33, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 29 do Código Penal (FATO 02), e artigo 16, §1º, inciso IV (FATO 03), da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, do Código Penal (concurso material). A denúncia foi oferecida em 21/10/2025 (mov. 64.1), sendo então determinada a notificação dos denunciados, nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/2006 (mov. 83.1). O denunciado Joniel foi devidamente notificado (mov. 93.1) e, por intermédio de defensora dativa nomeada (mov. 122.1), apresentou defesa prévia, arguindo, preliminarmente arguiu a inépcia da denúncia oferecida (mov. 133.1). O denunciado Edenilson foi devidamente notificado (mov. 107.1) e, por intermédio de defensor dativo nomeado (mov. 138.1), apresentou defesa prévia, momento em que, em sede de preliminar, aduziu a ilicitude da busca e apreensão realizada sem mandado, pelo que requereu que sejam consideradas nulas as provas colhidas e as que destas decorrerem. Consequentemente, com a nulidade das provas colhidas, requereu a rejeição da denúncia por ausência de justa causa (mov. 141.1). O denunciado Daniel foi devidamente notificado (mov. 124.1) e, por intermédio de advogado constituído (mov. 24.1), apresentou defesa prévia, reservando-se no direito de se manifestar após a instrução (mov. 117.1). Instado, o Ministério Público se manifestou pela rejeição das preliminares arguidas, com o prosseguimento do feito (mov. 146.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, foram rejeitadas as preliminares arguidas pelas defesas, bem como a denúncia foi recebida e determinada a citação dos réus, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 155.1). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas de acusação, bem como procedido os interrogatórios dos réus (mov. 239.1 a 239.7). Ao final, o Juízo determinou a expedição de ofício ao Instituto de Perícias para o encaminhamento do laudo toxicológico definitivo das substâncias apreendidas (mov. 241.1). Acostado aos autos laudo toxicológico em relação às substâncias entorpecentes apreendidas (mov. 262.1/2). Encerrada a instrução probatória, sendo concedido prazo às partes para apresentação de alegações finais. Em sede de memoriais (mov. 269.1), o Ministério Público pugnou pela total procedência da ação penal, com a condenação dos réus Daniel e Edenilson pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, bem como a condenação do réu Joniel pelas práticas dos crimes de tráfico, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo. Por fim, teceu comentários com relação dosimetria da pena. Em sede de memoriais (mov. 274.1), a defesa do réu Edenilson pugnou: (1) o reconhecimento da nulidade pela ilicitude da prova (busca domiciliar ilegal) com a absolvição do réu pela ausência de materialidade; (2) pela absolvição em relação ao crime de tráfico pela insuficiência de provas do dolo especifico; (3) pela desclassificação do delito de tráfico para o de uso pessoal; e, (4) pela absolvição do acusado pelo delito de associação para o tráfico ante a insuficiência probatória. Em sede de memoriais (mov. 277.1), a defesa do réu Joniel pugnou: (1) a inépcia da denúncia por ausência de individualização fática; (2) a absolvição do acusado pela ausência de prova de autoria em relação ao delito de tráfico de drogas; e, (3) quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo, teceu comentários com relação a dosimetria da pena. Por fim, em sede de memoriais (mov. 279.1), a defesa do réu Daniel pugnou: (1) absolvição do acusado ante a ausência de provas; e, (2) em caso de condenação, pela aplicação do tráfico privilegiado. Certidão de antecedentes criminais atualizadas ao mov. 280.1, 281.1 e 282.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar – NULIDADE - ILICITUDE DA PROVA (BUSCA DOMICILIAR ILEGAL) A defesa de Edenilson de Camargo sustenta a nulidade da busca domiciliar realizada no imóvel onde ocorreram as prisões em flagrante, alegando violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e aduzindo que os agentes policiais teriam promovido verdadeira fishing expedition, extrapolando os limites do mandado de prisão que motivou a diligência. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a equipe policial se dirigiu ao imóvel em cumprimento de mandado de prisão regularmente expedido em desfavor do acusado Edenilson de Camargo, decorrente de regressão de regime prisional, circunstância que, por si só, legitimava a aproximação dos agentes ao local e a adoção das medidas necessárias à efetivação da ordem judicial. Conforme amplamente demonstrado pela prova oral produzida em juízo, antes mesmo do ingresso na residência os policiais visualizaram, através de janela existente no imóvel, uma arma de fogo localizada junto aos ocupantes do ambiente. O Delegado Márcio Cristiano da Silva da Rocha relatou que, ao realizarem o cerco da residência para cumprimento da ordem judicial, um dos policiais militares visualizou, pela janela, uma arma de fogo no cômodo onde se encontravam Edenilson e Joniel. No mesmo sentido, a testemunha Eduardo Kuwaoka Volino afirmou que foi possível avistar o cano de um revólver sob Joniel, circunstância que motivou a imediata intervenção policial. Desse modo, quando do ingresso dos agentes no imóvel, já havia situação de flagrante delito autônoma e devidamente constatada externamente, consistente na posse de arma de fogo com numeração posteriormente verificada como suprimida. É sabido que os crimes de posse e porte ilegal de arma de fogo possuem natureza permanente, de modo que a situação de flagrância se protrai no tempo enquanto persistir a posse ilícita do armamento. Assim, ao contrário do que sustenta a defesa, o ingresso na residência não decorreu de mera suspeita genérica ou de busca exploratória destinada à procura indiscriminada de elementos incriminadores. A atuação policial foi motivada por circunstância objetiva e concreta previamente constatada pelos agentes, qual seja, a visualização direta de arma de fogo em aparente situação de flagrante delito. Nessa linha, a diligência não se enquadra no conceito de fishing expedition, expressão utilizada para designar investigações especulativas, desprovidas de justa causa e voltadas à busca aleatória de elementos probatórios. O que houve, na realidade, foi o cumprimento de mandado de prisão regularmente expedido, seguido da constatação imediata de situação flagrancial diversa, apta a justificar o ingresso no imóvel e a subsequente atuação policial. Também não prospera o argumento de que os agentes teriam realizado busca indiscriminada em toda a residência. A denominada "varredura" mencionada pelas testemunhas consistiu em procedimento padrão de segurança, realizado após a constatação da existência de arma de fogo no interior do imóvel. É razoável e esperado que, diante da presença de armamento e da existência de múltiplos ocupantes no local, os policiais procedam à verificação dos demais cômodos da residência para neutralização de eventuais riscos à integridade física da equipe e de terceiros. A propósito, foi justamente durante essa busca de segurança que os agentes localizaram Daniel Rosa Guimarães em um dos quartos da residência, ocasião em que o encontraram manuseando o recipiente que continha as pedras de crack posteriormente apreendidas. Logo, a descoberta da droga não foi fruto de diligência arbitrária ou desvinculada da intervenção inicial, mas consequência direta e legítima de procedimento policial regularmente desencadeado diante de situação flagrancial previamente constatada. Cumpre destacar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores repudia a invasão domiciliar fundada exclusivamente em denúncias anônimas ou suspeitas genéricas. Entretanto, o caso concreto apresenta contexto substancialmente distinto, pois havia, cumulativamente: a) mandado de prisão válido em desfavor de Edenilson de Camargo; b) visualização prévia de arma de fogo pelos agentes policiais; c) situação de flagrante delito configurada antes do ingresso no imóvel; e, d) necessidade de busca de segurança em razão da presença de arma e de diversos ocupantes na residência. Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade na atuação policial. Ausente a alegada ilicitude originária, igualmente não há falar em incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada prevista no artigo 157 do Código de Processo Penal, porquanto inexiste prova ilícita antecedente capaz de contaminar os elementos posteriormente obtidos. Ao revés, o ingresso dos agentes no imóvel mostrou-se plenamente amparado pelas circunstâncias concretas verificadas no momento da diligência e pelas hipóteses excepcionais admitidas pelo ordenamento jurídico para mitigação da inviolabilidade domiciliar. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa, reconhecendo a licitude da busca realizada e de todas as provas dela decorrentes. 2.2. Do Mérito Os réus, DANIEL ROSA GUIMARÃES e EDENILSON DE CAMARGO foram denunciados pelas práticas dos crimes de tráfico de drogas (FATO 02) e associação para o tráfico (FATO 01), e o denunciado JONIEL GONÇALVES foi denunciado pelas práticas dos crimes de tráfico de drogas (FATO 02), associação para o tráfico (FATO 01) e porte de arma de fogo (FATO 03). A testemunha Marcio Cristiano da Silva da Rocha, Delegado de Polícia, quando ouvido em juízo (mov. 293.3), relatou que que a equipe policial realizava o cumprimento de mandado decorrente da regressão de regime de Edenilson de Camargo, monitorado por tornozeleira eletrônica. Ao chegar à residência, os policiais visualizaram, pela janela, uma arma de fogo próxima aos ocupantes do imóvel, circunstância que motivou o ingresso no local. No interior da residência, além de Edenilson e Joniel Gonçalves, foi encontrado Daniel Rosa Guimarães, juntamente com pedras de crack e dinheiro fracionado, apreendidos em quarto onde estavam seus pertences. Informou que Daniel já havia sido preso anteriormente por tráfico de drogas e, naquela mesma data, era alvo de outra operação policial em Laranjeiras do Sul, possuindo mandado de prisão expedido. Esclareceu ainda que investigações anteriores, amparadas por extrações de dados telemáticos e conversas interceptadas, indicavam que, após a prisão de outros traficantes da região, Edenilson passou a manter contato com Daniel, que atuaria na distribuição de drogas entre Palmital, Laranjal e Laranjeiras do Sul, fornecendo entorpecentes a Edenilson e Joniel. Acrescentou que o veículo utilizado por Daniel, embora não registrado em seu nome, encontrava-se em sua posse e era utilizado em sua atividade ilícita. Por fim, esclareceu que a extração dos dados digitais foi realizada mediante software forense capaz de garantir a integridade e autenticidade das informações obtidas. A testemunha de acusação, Eduardo Kuwaoka Volino, Policial Civil, quando ouvido em juízo (mov. 239.4), relatou que que a equipe policial cumpria mandado de prisão expedido em desfavor de Edenilson de Camargo quando, ao cercar a residência, visualizou Joniel Gonçalves próximo a um revólver, circunstância que justificou o ingresso no imóvel e a realização de busca de segurança. Durante a varredura, os policiais localizaram Daniel Rosa Guimarães em um dos quartos, acompanhado de uma mulher, momento em que foi observado manuseando um recipiente plástico que continha aproximadamente quinze ou dezesseis pedras de crack já fracionadas e prontas para comercialização, além de portar dinheiro trocado. Relatou ainda que Daniel já havia sido preso anteriormente por tráfico de drogas, possuía mandado de prisão expedido pela Comarca de Laranjeiras do Sul por fatos relacionados ao mesmo delito e era investigado como integrante de grupo voltado ao tráfico de entorpecentes na região. A testemunha também informou que investigações anteriores, decorrentes da quebra de sigilo telemático de integrantes de organização criminosa atuante em Palmital, revelaram o envolvimento de Edenilson com o comércio ilícito de drogas, tendo sido identificadas conversas relacionadas à aquisição de entorpecentes para revenda. Segundo apurado, após a prisão de outros traficantes da região, Edenilson passou a manter contato com Daniel Rosa Guimarães, apontado como fornecedor de drogas para traficantes locais. Por fim, esclareceu que, no momento da abordagem, apenas Daniel foi surpreendido em posse direta das pedras de crack apreendidas, tentando ocultar o recipiente que as continha. A testemunha de acusação Marcelo Ribeiro Barreto, Policial Militar, ao ser ouvido em juízo (mov. 239.5), confirmou os fatos narrados pelos policiais civis. Relatou que a Polícia Civil solicitou apoio da PM para o cumprimento de um mandado na região do Parque Júnior. Ao chegar à residência, o policial que foi até a janela visualizou uma arma de fogo sobre o sofá, sendo imediatamente efetuado o ingresso. Ao abrir a porta de um quarto fechado, visualizou Daniel com um objeto rosa semelhante a um vidro de medicamento, que ele colocou dentro de uma mala, sendo constatado que o recipiente continha grande quantidade de entorpecentes, além de cerca de trezentos reais em dinheiro trocado. Confirmou que tanto Joniel quanto Daniel já haviam sido presos por tráfico de drogas anteriormente. A testemunha de acusação Julio Cesar Junqueira Brites, Policial Militar, ao ser ouvido em juízo (mov. 239.6), corroborou integralmente o relato. Acrescentou que, ao indagar Joniel se possuía arma de fogo, este respondeu afirmativamente e fez menção de pegar o armamento debaixo do travesseiro, tendo sido necessária abordagem mais ríspida para evitar que ficasse com a arma em mãos. Confirmou que o revólver estava municiado no tambor, em condições de pronto emprego. Ao abrir o quarto fechado, localizou Daniel e outra moça, com o pote contendo 16 pedras de crack e dinheiro. O réu Edenilson de Camargo, em seu interrogatório (mov. 239.7), confessou ter adquirido as 16 pedras de crack, mas alegou que a compra foi exclusivamente para uso pessoal, com R$ 170,00 de sua diária de trabalho. Negou qualquer vínculo com o tráfico e afirmou que Daniel e Joniel estavam na residência apenas como visitas, por terem bebido e pousado na noite anterior. Disse não conhecer Daniel previamente. O réu Daniel Rosa Guimarães, em seu interrogatório (mov. 239.1), negou a prática dos fatos. Alegou que estava apenas pousando na casa de Edenilson por ter ficado bêbado na noite anterior. Negou que a droga lhe pertencesse e atribuiu a mala onde o entorpecente foi encontrado a roupas femininas. Afirmou, entretanto, trabalhar de forma autônoma com serviço braçal, ganhando cerca de R$ 3.500,00 por mês. Por fim, o réu Joniel Gonçalves, em seu interrogatório (mov. 239.2), negou envolvimento com o tráfico de drogas, mas confessou a posse da arma de fogo, afirmando que a possuía "por gostar de armamento". Alegou ter ido a Palmital para acompanhar Daniel até Laranjeiras e ter pousado na casa de Edenilson por ter consumido bebidas alcoólicas. 2.3. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (artigo 33 da Lei nº 11.343/06 – FATO 02) Trata-se de análise de fatos capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Compulsando o feito, aquilatando os elementos constantes nos autos, conclui-se que a acusação logrou êxito em comprovar a sua tese, merecendo prosperar a pretensão acusatória. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência nº 2025/1310731 (mov. 1.12), pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.3), pelos Autos de Exibição e Apreensão (movs. 1.5 e 1.36), pelos Relatórios de Investigação (movs. 1.31 e 1.41), pelas conversações extraídas dos Meta Records (movs. 1.32/1.35), pelo Laudo Pericial Definitivo nº 144.083/2025 (mov. 262.1 e 267.1), bem como pela prova oral produzida em juízo (mov. 241.1). Consigno também que as drogas foram submetidas à perícia, a fim de se comprovar a materialidade, concluindo o perito que, de fato, se tratam de substâncias de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344 de 12/05/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária, ante a capacidade de causarem dependência (mov. 267.1). Quanto à autoria, as provas produzidas ao longo da instrução são robustas, coerentes e convergentes no sentido de demonstrar que os acusados Daniel Rosa Guimarães e Edenilson de Camargo praticavam atividades relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes, cada qual exercendo papel específico dentro da dinâmica criminosa apurada. Consta dos autos que a equipe policial se dirigiu à residência de Edenilson de Camargo para cumprimento de mandado de prisão decorrente de regressão de regime prisional. Durante a realização do cerco policial, os agentes visualizaram uma arma de fogo no interior do imóvel, situação que caracterizava flagrante delito e legitimou o ingresso na residência, conforme já fundamentado quando da análise da preliminar de ilicitude da prova. No decorrer da busca de segurança realizada no imóvel, os policiais encontraram o acusado Daniel Rosa Guimarães em um dos quartos da residência, acompanhado de Jayne Machado. Na ocasião, conforme relataram de forma firme e harmônica os policiais Márcio Cristiano da Silva da Rocha e Eduardo Kuwaoka Volino, Daniel foi surpreendido manuseando um recipiente plástico de cor rosa, tentando ocultá-lo dentro de uma mala ao perceber a aproximação da equipe policial. Após a abordagem, constatou-se que referido recipiente continha aproximadamente 16 pedras de crack, totalizando 5,6 gramas da substância, todas já fracionadas e prontas para comercialização, além de terem sido apreendidos R$ 362,00 em notas diversas, quantia compatível com a comercialização varejista de entorpecentes. A testemunha Eduardo Kuwaoka Volino foi expressa ao relatar que: "ao verificarmos o recipiente, constatamos que continha quinze ou dezesseis pedras de crack, já embaladas e prontas para comercialização. Além disso, Daniel trazia dinheiro trocado no bolso". No mesmo sentido, o Delegado Márcio Cristiano da Silva da Rocha esclareceu que as pedras de crack e o dinheiro fracionado foram encontrados junto aos pertences pessoais de Daniel, no quarto onde ele se encontrava. Além da situação flagrancial, a prova produzida demonstrou que Daniel já era alvo de investigação por tráfico de drogas e, inclusive, possuía mandado de prisão expedido pela Comarca de Laranjeiras do Sul em investigação voltada ao combate ao narcotráfico regional. As investigações anteriormente desenvolvidas apontavam Daniel como indivíduo responsável pelo abastecimento de drogas entre os municípios de Palmital, Laranjal e Laranjeiras do Sul, exercendo relevante papel na cadeia de distribuição de entorpecentes. Diante desse contexto, a versão defensiva apresentada por Daniel, no sentido de que apenas estaria pernoitando na residência por ter ingerido bebida alcoólica na noite anterior, não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório. Com efeito, a alegação de desconhecimento da droga mostra-se incompatível com a circunstância de o acusado ter sido surpreendido justamente manuseando e tentando esconder o recipiente que continha o entorpecente. Também não se mostra razoável admitir que a substância estivesse acondicionada juntamente de seus pertences pessoais sem seu conhecimento. A tese defensiva, portanto, permanece isolada nos autos e encontra-se frontalmente contraditada pela prova testemunhal e documental produzida sob o crivo do contraditório. No que se refere ao acusado Edenilson de Camargo, embora não tenha sido surpreendido na posse direta das pedras de crack apreendidas com Daniel, os elementos colhidos durante a investigação e confirmados em juízo evidenciam seu envolvimento direto com a atividade de tráfico. Com efeito, a responsabilização de Edenilson não decorre exclusivamente de sua presença na residência, mas principalmente das investigações pretéritas desenvolvidas pela Polícia Civil e das extrações telemáticas constantes dos autos. Segundo relataram as testemunhas Márcio Cristiano da Silva da Rocha e Eduardo Kuwaoka Volino, após a prisão de indivíduos anteriormente responsáveis pelo abastecimento de drogas na região, especialmente Kielse de Jesus Rodrigues Silva e Luan Henrique de Lima, Edenilson passou a manter contato frequente com Daniel Rosa Guimarães, passando a atuar em conjunto para dar continuidade à distribuição de entorpecentes. As investigações revelaram que Edenilson mantinha contato constante com traficantes da região e aparece em diversos diálogos relacionados à obtenção, distribuição e comercialização de drogas. A prova telemática analisada demonstra que Edenilson não se limitava à condição de usuário. Ao contrário, verifica-se sua inserção no contexto da traficância local, mantendo interlocução frequente com pessoas envolvidas diretamente no comércio ilícito de drogas e participando da reorganização da cadeia de distribuição após a prisão de antigos fornecedores. As testemunhas policiais foram categóricas ao afirmar que Daniel fornecia drogas para Edenilson e que este atuava como ponto de apoio e distribuição em Palmital. Destaca-se que o Delegado Márcio Cristiano da Silva da Rocha afirmou que: "o que levou a crer, devido às extrações que estão nos autos também, é que com a prisão do Kielse e outras pessoas envolvidas, inicia-se o contato entre o Edenilson e o Daniel. A partir daí, o Daniel da Rosa fazia essa triangulação Palmital, Laranjal e Laranjeiras do Sul, e em Palmital a base dele era o Edenilson". No mesmo sentido, Eduardo Kuwaoka Volino declarou que: "com a prisão dessas lideranças e a consequente desarticulação do esquema regular de fornecimento, Edenilson passou a procurar novos fornecedores até recorrer a Daniel Rosa Guimarães". Tais elementos demonstram que a atuação de Edenilson transcendia a mera condição de consumidor. Os depoimentos dos policiais, prestados de forma coerente e confirmados em juízo, possuem validade como meio de prova, conforme entendimento consolidado do STJ: “É válido como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais” (AgRg no HC 477839/RJ). Importante consignar, ainda, que não foi comprovado que os agentes possuiriam interesse em acusar falsamente o réu, ao contrário do que este deu a entender em seu interrogatório. Nessa diretriz, a jurisprudência: (...) 1. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tipo doloso congruente simétrico, não se exige a presença do especial fim de agir do agente, consistente na finalidade específica de comercializar entorpecentes (até mesmo porque o próprio preceito legal contém a expressão “ainda que gratuitamente”), bastando, para a subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3. Mostra-se bastante inverossímil a tese absolutória, pois as evidências dos autos têm substrato na prisão em flagrante dos acusados por dois policiais militares na posse de entorpecentes e razoável valor em espécie, praticando atos de mercancia ilícita de cocaína. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004758-95.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.06.2022) A defesa sustentou que as dezesseis pedras de crack teriam sido adquiridas exclusivamente para consumo próprio. Todavia, a tese não merece acolhimento. Primeiramente, porque a quantidade e a forma de acondicionamento da droga, dividida em diversas porções individualizadas prontas para comercialização, já constituem forte indicativo da destinação mercantil. Além disso, os diálogos extraídos dos aparelhos telefônicos e as investigações produzidas anteriormente ao flagrante revelam participação efetiva do acusado na dinâmica do comércio ilícito de entorpecentes. Ainda que Edenilson também seja usuário, tal circunstância não afasta a prática simultânea do tráfico de drogas, sendo plenamente possível a coexistência das duas condições. Por essa razão, rejeita-se a tese de desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06. Também não prospera a alegação defensiva de ausência de dolo específico. Conforme entendimento consolidado da jurisprudência, para a configuração do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 não se exige prova de efetiva venda da substância ou do especial fim de mercancia, bastando a demonstração da prática de quaisquer dos verbos nucleares previstos no tipo penal. No caso concreto, restou amplamente demonstrado que Daniel possuía e mantinha em depósito substância entorpecente destinada à circulação ilícita, enquanto Edenilson integrava a cadeia de distribuição identificada durante as investigações. Importante consignar, ainda, que os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência foram prestados de forma coerente, harmônica e compatível com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Não há qualquer indício de perseguição pessoal, interesse escuso ou intuito de incriminar falsamente os acusados. Ao contrário, os relatos encontram plena correspondência com os documentos, apreensões, investigações pretéritas e elementos telemáticos produzidos no decorrer da persecução penal. As teses absolutórias apresentadas pelas defesas, portanto, permanecem isoladas, não encontrando qualquer amparo no acervo probatório judicializado. Diante desse conjunto de provas, conclui-se que os acusados Daniel Rosa Guimarães e Edenilson de Camargo praticaram o delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, devendo ser responsabilizados pela traficância narrada na denúncia. No que tange à tipicidade da conduta, o delito de tráfico de drogas está previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, sendo classificado como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, isto é, o tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática do crime. O artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, preceitua como sendo tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Portanto, segundo a lei, o traficante não é só aquele que vende drogas para terceiros, mas também aquele que simplesmente tem em depósito, transporta ou guarda drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Avançando, consoante o posicionamento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça – STJ, para que se caracterize a prática do delito de tráfico de drogas em certas modalidades, como “ter em depósito”, “transportar” e “guardar”, não é necessário que se verifique a presença de qualquer elemento subjetivo, por exemplo, a destinação do entorpecente à mercancia: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESTINAÇÃO COMERCIAL. FIM DE AGIR. IRRELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DE USO PRÓPRIO EXCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A figura de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, adquirir não exige, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio (REsp n. 1.134.610/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2010). 2. Na hipótese, as instâncias originárias concluíram que o entorpecente apreendido - 1.473 g de haxixe - não se destinava exclusivamente ao consumo próprio do paciente. Inviável, nesta via, para afastar tal conclusão, o reexame do material fático-probatório produzido. 3. Ordem denegada. (HC n. 629.670/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021) (Grifou-se) Assim, por todo o exposto, é indubitável que os acusados guardavam e tinham em depósito quantidade razoável de substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack” e, consequentemente, praticaram o delito de tráfico de drogas, descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, exatamente como narrado na denúncia. Por outro lado, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade , não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Presentes, ainda, a imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e a potencial consciência da ilicitude. E assim, presentes o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, imperativa a condenação do réu pela prática do fato descrito na denúncia. 2.4. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (artigo 35 da Lei nº 11.343/06 – FATO 01) Também restou suficientemente comprovada a prática do delito de associação para o tráfico imputado aos acusados Daniel Rosa Guimarães e Edenilson de Camargo. Dispõe o artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06: “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.” Para a configuração do delito não basta a mera prática conjunta do tráfico de drogas ou a simples reunião ocasional de agentes para a prática de um fato isolado. Exige-se a demonstração de vínculo associativo minimamente estável e permanente, voltado à consecução da atividade de tráfico. No caso concreto, entretanto, a prova produzida demonstra que a relação existente entre Daniel Rosa Guimarães e Edenilson de Camargo ultrapassava em muito uma aproximação episódica ou ocasional. Conforme esclarecido pelas testemunhas Márcio Cristiano da Silva da Rocha e Eduardo Kuwaoka Volino, os acusados já vinham sendo monitorados em investigações anteriores ao flagrante, circunstância que permitiu à Polícia Civil identificar a dinâmica da atuação de ambos no comércio ilícito de entorpecentes na região. O Delegado Márcio Cristiano da Silva da Rocha relatou que, após a prisão de integrantes do grupo anteriormente liderado por Kielse de Jesus Rodrigues Silva e Luan Henrique de Lima, as investigações demonstraram uma reorganização da cadeia de distribuição de drogas na região, oportunidade em que Daniel Rosa Guimarães passou a ocupar papel relevante no fornecimento de entorpecentes entre os municípios de Palmital, Laranjal e Laranjeiras do Sul. Segundo a testemunha: “tudo indica, inclusive está no relatório de investigação, que depois da prisão do Kielse e companhia, inclusive do Luan, o Edenilson começou a procurar o Daniel para continuar fazendo o corre”. Prosseguindo, afirmou: “o Daniel distribuía as drogas para o Edenilson e para o Joniel”. Embora, em relação a Joniel, a prova produzida não seja suficiente para demonstrar sua integração estável na estrutura criminosa, o mesmo não ocorre relativamente a Daniel e Edenilson. Isso porque os relatos prestados em juízo encontram respaldo nas investigações telemáticas constantes dos autos. A prova produzida demonstrou que Edenilson mantinha contatos frequentes com indivíduos envolvidos com a traficância regional, inicialmente vinculados ao grupo liderado por Kielse e Luan e, posteriormente, ao acusado Daniel Rosa Guimarães. As conversas extraídas dos aparelhos celulares revelam que Edenilson passou a buscar novos meios de obtenção de entorpecentes após a prisão dos antigos fornecedores, aproximando-se justamente de Daniel. O policial civil Eduardo Kuwaoka Volino foi igualmente firme ao afirmar que: “Com a prisão dessas lideranças e a consequente desarticulação do esquema regular de fornecimento, Edenilson passou a atuar de forma muito irregular, procurando novos fornecedores até recorrer a Daniel Rosa Guimarães, que detinha grande influência na época”. Ainda segundo a referida testemunha: “Tínhamos informações sólidas de que Daniel integrava o núcleo de uma organização criminosa na região e atuava no abastecimento de outros traficantes locais para a venda direta aos usuários”. Tais declarações não se limitam a descrever os fatos ocorridos no dia do flagrante. Ao contrário, retratam contexto investigativo mais amplo, revelando que os acusados mantinham vínculo anterior à prisão e atuavam de forma coordenada na distribuição de entorpecentes. Observa-se, ademais, clara divisão de funções. As provas apontam que Daniel Rosa Guimarães desempenhava a função de fornecedor e distribuidor regional das drogas, promovendo o abastecimento dos pontos de venda existentes na região. Por sua vez, Edenilson de Camargo atuava como elo local dessa estrutura criminosa, mantendo os contatos necessários para a circulação dos entorpecentes em Palmital e colaborando para a continuidade da atividade ilícita após a prisão de antigos traficantes. Tal dinâmica evidencia exatamente a estabilidade e a permanência exigidas pelo tipo penal do artigo 35 da Lei de Drogas. Não se trata de mera compra e venda isolada entre usuário e fornecedor. Também não se trata de simples encontro ocasional ocorrido no dia do flagrante. As investigações demonstram que os acusados estabeleceram relação voltada à manutenção da atividade criminosa, assumindo funções complementares dentro da cadeia de distribuição de drogas identificada pela Polícia Civil. A defesa de Edenilson sustentou a insuficiência de provas para a configuração do delito associativo. Entretanto, a tese não merece acolhimento. A condenação não está fundada exclusivamente na circunstância de os acusados terem sido encontrados na mesma residência. Ao contrário, encontra amparo: a) nas investigações desenvolvidas anteriormente ao flagrante; b) nos relatórios policiais constantes dos autos; c) nas extrações telemáticas analisadas pela autoridade policial; d) nos depoimentos prestados sob contraditório pelas testemunhas Márcio Cristiano da Silva da Rocha e Eduardo Kuwaoka Volino; e, e) na demonstração de que, após a prisão de antigos traficantes, Daniel e Edenilson passaram a atuar conjuntamente na continuidade da distribuição de entorpecentes. Portanto, a estabilidade do vínculo não decorre de mera inferência abstrata, mas de elementos concretos produzidos durante a persecução penal. Também não prosperam as negativas de autoria apresentadas pelos acusados. A alegação de Daniel de que apenas pernoitava na residência não explica sua vinculação prévia às investigações nem afasta os elementos que o identificam como fornecedor regional de drogas. Da mesma forma, a versão de Edenilson de que seria mero usuário de entorpecentes mostra-se incompatível com a prova investigativa produzida, que evidencia participação ativa na estrutura de distribuição identificada nos autos. As testemunhas defensivas limitaram-se a prestar informações abonatórias acerca da personalidade e da conduta social dos acusados, sem trazer qualquer elemento concreto capaz de infirmar o amplo conjunto probatório produzido pela acusação. Por outro lado, os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pelas investigações mostraram-se harmônicos, coerentes e compatíveis com os demais elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer evidência de animosidade pessoal, perseguição ou interesse indevido na incriminação dos acusados. Diante de todo o conjunto probatório, conclui-se que os acusados Daniel Rosa Guimarães e Edenilson de Camargo mantinham vínculo associativo estável, permanente e voltado à prática do tráfico de drogas, circunstância que caracteriza o delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, impondo-se a condenação de ambos nos exatos termos da denúncia. No que tange à tipicidade da conduta, o delito de associação para o tráfico está previsto no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06. Por outro lado, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Presentes, ainda, a imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e a potencial consciência da ilicitude. E assim, presentes o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, imperativa a condenação do réu pela prática do fato descrito na denúncia. 2.5. Do concurso material de crimes Observa-se que os acusados praticaram, mediante desígnios autônomos, isto é, mais de uma conduta, os delitos descritos no artigo 33, caput (FATO II – tráfico de entorpecentes) e artigo 35 (FATO I – associação para tráfico), ambos da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual será aplicável o CONCURSO MATERIAL de crimes, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal, devendo a pena ser quantificada através do sistema do cúmulo material. Ou seja, somando-se as penas anteriormente fixadas. Assim é o entendimento do TJPR: RECURSOS DE APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – SENTENÇA CONDENATÓRIA.APELO (1) – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DE TODAS AS IMPUTAÇÕES POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE CUMPRIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO – DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA APREENSÃO DE 26 (VINTE E SEIS) PEDRAS DE CRACK – VINCULO PERMANENTE E DURADOURO COMPROVADO – ATUAÇÃO NO FORNECIMENTO DE DROGAS LIMPIDAMENTE VERIFICADA – DIVISÃO DE TAREFAS E COMUNHÃO DE DESÍGNIOS – ATRIBUIÇÃO, AOS DEMAIS, DA VENDA E CUIDADO COM A SEGURANÇA DO IMÓVEL – INDICADORES OBJETIVOS QUE DEMONSTRAM A MERCANCIA PROSCRITA E A ASSOCIAÇÃO ENTRE OS CORRÉUS – CONDENAÇÃO MANTIDA.APELOS (1) E (2) – COMUNHÃO DE TESES – DOSIMETRIA DO ‘TRÁFICO DE DROGAS’ – AFASTAMENTO DA VETORIAL DA NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES – DESPROVIMENTO – QUANTIDADE EXPRESSIVA E NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA DO ‘CRACK’ – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/8 (UM OITAVO) – ACOLHIMENTO – FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) FIXADA EM SENTENÇA DESPROPORCIONAL – DOSIMETRIA DA ‘ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO’ – REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA NA EXASPERAÇÃO DA ‘CULPABILIDADE’ – QUANTUM APLICADO DISSONANTE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – EFEITOS DIRETOS NA DOSIMETRIA DA PENA – EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU AQUILINO (CPP, ART. 580).RECURSO (2) – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO TÓPICO – FIXAÇÃO DE REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO – IMPROCEDENTE – QUANTUM DA PENA DEFINITIVA QUE ULTRAPASSOU 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO (CP, ART. 33, §2º, ‘A’ – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO – FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 015.RECURSO (3) – APLICAÇÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71) – IMPOSSIBILIDADE – DELITOS DE ‘TRÁFICO’ E ‘ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO’ SÃO AUTÔNOMOS E INFLIGEM BENS JURÍDICOS DIVERSOS – MANUTENÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69). RECURSOS (1 E 2) CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU (CPP, ART. 580)RECURSO (3) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0013541-59.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 28.11.2022) (grifo nosso). 2.6. Da absolvição do acusado Joniel Gonçalves em relação aos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 Diversa é a situação jurídica do acusado Joniel Gonçalves. Embora tenha sido encontrado no interior da residência onde também se encontravam os corréus Daniel Rosa Guimarães e Edenilson de Camargo, inexistem elementos probatórios seguros aptos a demonstrar sua participação no delito de tráfico de drogas ou sua integração em associação estável voltada à prática da traficância. A prova produzida durante a instrução revelou que a substância entorpecente apreendida foi localizada no quarto ocupado por Daniel Rosa Guimarães, juntamente com seus pertences pessoais. Os policiais que participaram da diligência foram firmes ao afirmar que Daniel foi surpreendido manuseando o recipiente que continha as pedras de crack e tentando ocultá-lo quando percebeu a presença da equipe policial. Nenhuma droga foi apreendida em poder de Joniel. Da mesma forma, não foram encontrados com ele valores em dinheiro, instrumentos relacionados ao fracionamento ou comercialização de entorpecentes, anotações, balanças de precisão ou qualquer outro elemento normalmente associado à atividade de tráfico. Além disso, não há nos autos diálogos extraídos de aparelhos telefônicos, relatórios investigativos ou elementos de inteligência policial que indiquem o envolvimento de Joniel com a compra, venda, guarda, depósito, transporte ou distribuição de drogas. As investigações desenvolvidas pela Polícia Civil anteriormente ao flagrante concentravam-se em Daniel Rosa Guimarães e Edenilson de Camargo, não havendo notícia de monitoramento prévio, interceptações ou levantamentos investigativos que apontassem Joniel como integrante da atividade de tráfico apurada nos autos. A mera presença do acusado na residência no momento do cumprimento do mandado judicial não é suficiente para fundamentar decreto condenatório pelo delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Com efeito, a responsabilidade penal possui caráter pessoal, exigindo a demonstração concreta da conduta individual atribuída ao acusado, não sendo admissível a condenação baseada exclusivamente em presunções ou decorrente da proximidade física com os demais envolvidos. Também não restou comprovada a prática do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Para a configuração do crime de associação para o tráfico exige-se a comprovação de vínculo estável e permanente entre os agentes, voltado à prática dos delitos previstos na Lei de Drogas, não bastando a atuação conjunta ou a simples presença no local dos fatos. No caso concreto, inexiste prova de que Joniel mantivesse relação associativa com Daniel ou Edenilson para fins de comercialização de entorpecentes. Não foram produzidos elementos que demonstrem divisão de tarefas, comunhão de desígnios, permanência do vínculo ou participação na estrutura criminosa descrita pela acusação. Tampouco há prova de que tivesse qualquer função relacionada ao abastecimento, armazenamento, transporte ou venda das drogas apreendidas. Assim, embora o conjunto probatório seja suficiente para demonstrar a responsabilidade penal de Daniel Rosa Guimarães e Edenilson de Camargo pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o mesmo não ocorre em relação a Joniel Gonçalves, cuja vinculação aos crimes narrados na denúncia não ultrapassa o campo das meras conjecturas. Diante da ausência de prova segura acerca de sua participação nos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, impõe-se sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação. 2.7. DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 – FATO 03) Imputa-se ao réu a prática do delito previsto no art. 16, §1°, inciso IV, da Lei n. 10.826/03: Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva se encontra devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação e arrecadação da arma de fogo, laudo pericial de eficiência e prestabilidade do armamento e munições, bem como pela prova oral produzida durante a instrução criminal. Consta dos autos que, na data dos fatos, policiais civis e militares dirigiram-se à residência de Edenilson de Camargo para cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor. Durante o cerco realizado no imóvel, os agentes visualizaram, através da janela da residência, uma arma de fogo localizada junto ao acusado Joniel Gonçalves, circunstância que motivou o imediato ingresso da equipe policial no local. O boletim de ocorrência registra que foi possível visualizar um revólver sobre o sofá onde se encontravam Edenilson e Joniel, sendo posteriormente constatado que se tratava de um revólver calibre .38, municiado com quatro munições intactas e com a numeração de identificação suprimida. Após a apreensão do armamento, este foi submetido à perícia técnica, que concluiu tratar-se de arma de fogo apta à produção de disparos, em perfeito funcionamento, além de confirmar a supressão do seu número identificador. A materialidade, portanto, encontra-se plenamente demonstrada. No tocante à autoria, inexiste qualquer dúvida de que o acusado Joniel Gonçalves era quem exercia a posse e a disponibilidade imediata do armamento apreendido. A testemunha Márcio Cristiano da Silva da Rocha, Delegado de Polícia responsável pela diligência, relatou em juízo que, ainda do lado externo da residência, um dos policiais conseguiu visualizar a arma de fogo localizada junto aos ocupantes do imóvel, esclarecendo que o acusado Joniel assumiu a posse do armamento após a abordagem. No mesmo sentido, a testemunha Eduardo Kuwaoka Volino declarou que, durante o cerco policial, foi possível visualizar o cano de um revólver sob Joniel Gonçalves, situação que levou a equipe a ingressar na residência. Referida testemunha afirmou expressamente: "visualizamos o senhor Joniel e, embaixo dele, foi possível notar o cano de um revólver." Os relatos mostraram-se coerentes, harmônicos e plenamente compatíveis com os demais elementos constantes dos autos. Contudo, a principal prova da autoria decorre do próprio interrogatório judicial do acusado. Com efeito, ao ser interrogado em juízo, Joniel Gonçalves admitiu expressamente que a arma lhe pertencia, confessando sua posse. O acusado declarou que possuía o armamento porque "gostava de armamento", assumindo integralmente a responsabilidade sobre a arma encontrada no local. Embora tenha negado envolvimento com o tráfico de drogas, não apresentou qualquer resistência quanto ao delito previsto no Estatuto do Desarmamento, reconhecendo espontaneamente que mantinha a arma em sua posse. Trata-se de confissão judicial clara, livre e coerente com todo o restante do conjunto probatório. A relevância da confissão é evidente, pois não apenas confirma a dinâmica descrita pelos policiais, mas também afasta qualquer dúvida acerca da autoria delitiva. Ainda que a condenação pudesse ser fundamentada exclusivamente nas demais provas produzidas, a admissão espontânea dos fatos pelo próprio acusado confere ainda maior robustez ao acervo probatório. Cabe destacar, ademais, que eventual discussão acerca da propriedade formal da arma mostra-se irrelevante para a configuração do delito. Isso porque o tipo penal descrito no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03 criminaliza a posse e o porte de arma de fogo com sinal identificador suprimido, bastando que o agente mantenha o armamento sob seu poder ou disponibilidade, independentemente de ser o efetivo proprietário. Assim, ainda que a arma pertencesse a terceiro, hipótese sequer demonstrada nos autos, subsistiria a tipicidade da conduta praticada pelo acusado. No caso concreto, restou comprovado que Joniel possuía e mantinha sob sua guarda um revólver calibre .38 com a numeração de identificação suprimida, além de munições aptas ao uso, circunstância que se amolda perfeitamente à figura típica prevista no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. A defesa não produziu qualquer elemento apto a afastar a materialidade ou a autoria delitivas. Ao contrário, a prova técnica, a prova testemunhal e a própria confissão judicial do acusado convergem integralmente para a mesma conclusão. Por conseguinte, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, conclui-se que Joniel Gonçalves praticou o crime previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Por outro lado, analisando os fatos sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer causa legal capaz de excluir a ilicitude da conduta. Inexiste nos autos qualquer elemento indicativo de legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. Da mesma forma, quanto à culpabilidade, encontram-se presentes a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Assim, presentes o fato típico, a ilicitude e a culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado Joniel Gonçalves pela prática do delito previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, nos exatos termos narrados na denúncia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzia na denúncia para o fim de: a) CONDENAR DANIEL ROSA GUIMARÃES e EDENILSON DE CAMARGO como incurso nas disposições dos artigos 33 e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 (FATOS 01 e 02); b) CONDENAR JONIEL GONÇALVES como incurso nas disposições do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 (FATO 03); e, c) ABSOLVER JONIEL GONLAVES das imputações das práticas dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 (FATOS 01 e 02). Condeno os acusados, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4. Da Dosimetria da Pena Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar as penas a serem aplicadas em desfavor do condenado. 5. Do réu DANIEL ROSA GUIMARÃES a) do delito de previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 – FATO 02 1ª Fase O ponto de partida nesta fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Tendo em vista que a Lei nº 11.343/2006 estabelece circunstâncias judiciais diversas daquelas previstas no artigo 59 do Código Penal, necessário neste momento considerar também o disciplinado artigo 42 da Lei n. º 11.343/2006. Tem-se que a pena do réu deve ser exasperada em razão da natureza da droga apreendida, visto que o “crack” possui alto poder deletério e viciante. Por outro lado, a quantidade de “crack” não é expressiva a ponto de justificar a exasperação da reprimenda. No tocante à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. No presente caso, apesar da gravidade do fato em si, o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal à espécie, não estando presente nenhum dado que justifique a elevação da pena base neste ponto. A personalidade do réu não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada à prática delitiva. Igualmente, quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados a seu respeito, não havendo nada nos autos que o desabone significativamente. Os antecedentes criminais se mostram desfavoráveis ao condenado, pois possui condenação criminal transitada em julgado nos autos de nº 0000127-27.2022.8.16.0104, por fato praticado em 13/01/2022, com trânsito em julgado em 24/02/2026 (mov. 280.1). Ressalto que, embora o trânsito em julgado da condenação tenha ocorrido após a prática dos fatos apurados nestes autos, o delito objeto daquela condenação foi cometido em data anterior ao crime ora julgado. Desse modo, inviável o reconhecimento da reincidência, mas plenamente possível a valoração da condenação na primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes. Os motivos do crime representam os antecedentes psíquicos da vontade do agente, são os fatores que desencadearam o fato. No caso dos autos, são ínsitos na própria tipificação do crime, de modo que não pode ser considerado em desfavor do condenado, razão pela qual deixo de valorar neste momento. As circunstâncias do crime devem ser consideradas normais à espécie, porquanto não desbordam daquelas comuns ao tipo penal analisado. As consequências do crime caracterizam-se pela “maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado”. Assim, tratando-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade como um todo, não podendo este dado abstrato ser considerado em desfavor do condenado. No que tange ao comportamento da vítima, não há que se falar nesta variável no caso, já que se trata de crime vago. Ponderadas estas circunstâncias, presente duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, qual seja, natureza da substância entorpecente apreendida e maus antecedentes, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. 2ª Fase Nesta fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Feitas estas ponderações, fixo a pena provisória 07 (sete) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. 3ª Fase Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena. Destaco que não há como reconhecer em favor do acusado a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, eis que DANIEL não cumula os requisitos descritos no dispositivo mencionado, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Ora, da certidão de antecedentes de mov. 280.1, extrai-se que o réu possui condenação criminal transitada em julgado (autos n.º 0000127-27.2022.8.16.0104). Feitas estas ponderações, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. b) do delito de previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06 – FATO 01 1ª Fase O ponto de partida nesta fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Tendo em vista que a Lei nº 11.343/2006 estabelece circunstâncias judiciais diversas daquelas previstas no artigo 59 do Código Penal, necessário neste momento considerar também o disciplinado artigo 42 da Lei n. º 11.343/2006. Tem-se que a pena do réu deve ser exasperada em razão da natureza da droga apreendida, visto que o “crack” possui alto poder deletério e viciante. Por outro lado, a quantidade de “crack” não é expressiva a ponto de justificar a exasperação da reprimenda. No tocante à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. No presente caso, apesar da gravidade do fato em si, o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal à espécie, não estando presente nenhum dado que justifique a elevação da pena base neste ponto. A personalidade do réu não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada à prática delitiva. Igualmente, quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados a seu respeito, não havendo nada nos autos que o desabone significativamente. Os antecedentes criminais se mostram desfavoráveis ao condenado, pois possui condenação criminal transitada em julgado nos autos de nº 0000127-27.2022.8.16.0104, por fato praticado em 13/01/2022, com trânsito em julgado em 24/02/2026 (mov. 280.1). Ressalto que, embora o trânsito em julgado da condenação tenha ocorrido após a prática dos fatos apurados nestes autos, o delito objeto daquela condenação foi cometido em data anterior ao crime ora julgado. Desse modo, inviável o reconhecimento da reincidência, mas plenamente possível a valoração da condenação na primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes. Os motivos do crime representam os antecedentes psíquicos da vontade do agente, são os fatores que desencadearam o fato. No caso dos autos, são ínsitos na própria tipificação do crime, de modo que não pode ser considerado em desfavor do condenado, razão pela qual deixo de valorar neste momento. As circunstâncias do crime devem ser consideradas normais à espécie, porquanto não desbordam daquelas comuns ao tipo penal analisado. As consequências do crime caracterizam-se pela “maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado”. Assim, tratando-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade como um todo, não podendo este dado abstrato ser considerado em desfavor do condenado. No que tange ao comportamento da vítima, não há que se falar nesta variável no caso, já que se trata de crime vago. Ponderadas estas circunstâncias, presente duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, qual seja, natureza da substância entorpecente apreendida e maus antecedentes, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 800 (oitocentos) dias-multa. 2ª Fase Nesta fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Feitas estas ponderações, fixo a pena provisória 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 800 (oitocentos) dias-multa. 3ª Fase Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena. Feitas estas ponderações, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 800 (oitocentos) dias-multa. 5.1. Do Concurso Material Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o réu cometeu os crimes capitulados na denúncia mediante ações diferentes, configurando-se, assim, o concurso material de crimes, tal como definido no art. 69, caput, do Código Penal. Assim, a partir das diretrizes do citado dispositivo, somadas as penas fixadas para cada um dos crimes acima, estabeleço, de forma definitiva, a pena de 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 5.2. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando o quantum de pena aplicada, a gravidade concreta dos delitos e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime fechado (art. 33, §2º, alínea “a”, CP) para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 5.3. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos e da Suspensão Condicional da Pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena aplicada (inciso I do art. 44). De igual modo, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal, tendo em conta o quantum da pena aplicada. 5.4. Da manutenção da prisão preventiva Nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença condenatória, deve o magistrado decidir sobre a manutenção ou imposição da prisão preventiva. No caso, verifica-se que o réu permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução processual, não havendo alteração no contexto fático que justificou a custódia cautelar. Persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão, especialmente a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração criminosa, evidenciado pelo histórico criminal do acusado. Ademais, a condenação imposta, com regime inicial fechado, reforça a necessidade da segregação para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, diante da subsistência dos requisitos do art. 312 do CPP e da ausência de circunstâncias que autorizem a revogação, mantém-se a prisão preventiva do réu até ulterior deliberação. 5.5. Detração Penal Deixo de efetivar a detração penal nesse momento, uma vez que a execução penal se mostra como o momento mais adequado para conceder o referido benefício e os demais previstos na Lei nº 7.210/1984. Ademais, o tempo de segregação até o presente momento não teria o condão de alterar o regime inicial do cumprimento de pena, mormente considerando que se trata de condenado reincidente. 6. Do réu EDENILSON DE CAMARGO a) do delito de previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 – FATO 02 1ª Fase O ponto de partida nesta fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Tendo em vista que a Lei nº 11.343/2006 estabelece circunstâncias judiciais diversas daquelas previstas no artigo 59 do Código Penal, necessário neste momento considerar também o disciplinado artigo 42 da Lei n. º 11.343/2006. Tem-se que a pena do réu deve ser exasperada em razão da natureza da droga apreendida, visto que o “crack” possui alto poder deletério e viciante. Por outro lado, a quantidade de “crack” não é expressiva a ponto de justificar a exasperação da reprimenda. No tocante à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. No presente caso, apesar da gravidade do fato em si, o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal à espécie, não estando presente nenhum dado que justifique a elevação da pena base neste ponto. A personalidade do réu não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada à prática delitiva. Igualmente, quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados a seu respeito, não havendo nada nos autos que o desabone significativamente. Os antecedentes criminais se mostram desfavoráveis ao condenado, pois possui condenações criminais transitadas em julgado nos autos de nº 0001290-86.2016.8.16.0125, por fato praticado em 03/08/2016, com trânsito em julgado em 06/08/2021, nº 0001258-42.2020.8.16.0125, por fato praticado em 31/10/2020, com trânsito em julgado em14/02/2024, e nº 0000696-62.2022.8.16.0125, por fato praticado em 05/06/2022, com trânsito em julgado em 08/03/2024. Em relação a condenação nos autos de nº 0000884-55.2022.8.16.0125, por fato praticado em 16/07/2022, com trânsito em julgado em 01/06/2023, será utilizada a título de reincidência, em fase posterior. Os motivos do crime representam os antecedentes psíquicos da vontade do agente, são os fatores que desencadearam o fato. No caso dos autos, são ínsitos na própria tipificação do crime, de modo que não pode ser considerado em desfavor do condenado, razão pela qual deixo de valorar neste momento. As circunstâncias do crime devem ser consideradas normais à espécie, porquanto não desbordam daquelas comuns ao tipo penal analisado. As consequências do crime caracterizam-se pela “maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado”. Assim, tratando-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade como um todo, não podendo este dado abstrato ser considerado em desfavor do condenado. No que tange ao comportamento da vítima, não há que se falar nesta variável no caso, já que se trata de crime vago. Ponderadas estas circunstâncias, presente duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, qual seja, natureza da substância entorpecente apreendida e maus antecedentes, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. 2ª Fase Nesta fase, ausentes circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a agravante de reincidência descrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, eis que o acusado possui condenação criminal nos autos de nº 0000884-55.2022.8.16.0125, por fato praticado em 16/07/2022, com trânsito em julgado em 01/06/2023, cuja pena ainda não foi extinta, razão pela qual agravo a pena em 1/6. Feitas estas ponderações, fixo a pena provisória 08 (oito) anos de reclusão, além de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. 3ª Fase Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena. Destaco que não há como reconhecer em favor do acusado a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, eis que EDENILSON não cumula os requisitos descritos no dispositivo mencionado, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Ora, da certidão de antecedentes de mov. 281.1, extrai-se que o réu possui diversas condenações criminais transitadas em julgado. Feitas estas ponderações, fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão, além de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. b) do delito de previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06 – FATO 01 1ª Fase O ponto de partida nesta fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Tendo em vista que a Lei nº 11.343/2006 estabelece circunstâncias judiciais diversas daquelas previstas no artigo 59 do Código Penal, necessário neste momento considerar também o disciplinado artigo 42 da Lei n. º 11.343/2006. Tem-se que a pena do réu deve ser exasperada em razão da natureza da droga apreendida, visto que o “crack” possui alto poder deletério e viciante. Por outro lado, a quantidade de “crack” não é expressiva a ponto de justificar a exasperação da reprimenda. No tocante à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. No presente caso, apesar da gravidade do fato em si, o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal à espécie, não estando presente nenhum dado que justifique a elevação da pena base neste ponto. A personalidade do réu não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada à prática delitiva. Igualmente, quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados a seu respeito, não havendo nada nos autos que o desabone significativamente. Os antecedentes criminais se mostram desfavoráveis ao condenado, pois possui condenações criminais transitadas em julgado nos autos de nº 0001290-86.2016.8.16.0125, por fato praticado em 03/08/2016, com trânsito em julgado em 06/08/2021, nº 0001258-42.2020.8.16.0125, por fato praticado em 31/10/2020, com trânsito em julgado em14/02/2024, e nº 0000696-62.2022.8.16.0125, por fato praticado em 05/06/2022, com trânsito em julgado em 08/03/2024. Em relação a condenação nos autos de nº 0000884-55.2022.8.16.0125, por fato praticado em 16/07/2022, com trânsito em julgado em 01/06/2023, será utilizada a título de reincidência, em fase posterior. Os motivos do crime representam os antecedentes psíquicos da vontade do agente, são os fatores que desencadearam o fato. No caso dos autos, são ínsitos na própria tipificação do crime, de modo que não pode ser considerado em desfavor do condenado, razão pela qual deixo de valorar neste momento. As circunstâncias do crime devem ser consideradas normais à espécie, porquanto não desbordam daquelas comuns ao tipo penal analisado. As consequências do crime caracterizam-se pela “maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado”. Assim, tratando-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade como um todo, não podendo este dado abstrato ser considerado em desfavor do condenado. No que tange ao comportamento da vítima, não há que se falar nesta variável no caso, já que se trata de crime vago. Ponderadas estas circunstâncias, presente duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, qual seja, natureza da substância entorpecente apreendida e maus antecedentes, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 800 (oitocentos) dias-multa. 2ª Fase Nesta fase, ausentes circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a agravante de reincidência descrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, eis que o acusado possui condenação criminal nos autos de nº 0000884-55.2022.8.16.0125, por fato praticado em 16/07/2022, com trânsito em julgado em 01/06/2023, cuja pena ainda não foi extinta, razão pela qual agravo a pena em 1/6. Feitas estas ponderações, fixo a pena provisória 05 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. 3ª Fase Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena. Feitas estas ponderações, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. 6.1. Do Concurso Material Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o réu cometeu os crimes capitulados na denúncia mediante ações diferentes, configurando-se, assim, o concurso material de crimes, tal como definido no art. 69, caput, do Código Penal. Assim, a partir das diretrizes do citado dispositivo, somadas as penas fixadas para cada um dos crimes acima, estabeleço, de forma definitiva, a pena de 13 (treze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 1.750 (mil setecentos e cinquenta) dias-multa. 6.2. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando o quantum de pena aplicada, bem como a reincidência do réu, fixo o regime fechado (art. 33, §2º, alínea “a”, CP) para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 6.3. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos e da Suspensão Condicional da Pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena aplicada (inciso I do art. 44). De igual modo, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal, tendo em conta o quantum da pena aplicada. 6.4. Da manutenção da prisão preventiva Nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença condenatória, deve o magistrado decidir sobre a manutenção ou imposição da prisão preventiva. No caso, verifica-se que o réu permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução processual, não havendo alteração no contexto fático que justificou a custódia cautelar. Persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão, especialmente a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração criminosa, evidenciado pelo histórico criminal do acusado. Ademais, a condenação imposta, com regime inicial fechado, reforça a necessidade da segregação para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, diante da subsistência dos requisitos do art. 312 do CPP e da ausência de circunstâncias que autorizem a revogação, mantém-se a prisão preventiva do réu até ulterior deliberação. 6.5. Detração Penal Deixo de efetivar a detração penal nesse momento, uma vez que a execução penal se mostra como o momento mais adequado para conceder o referido benefício e os demais previstos na Lei nº 7.210/1984. Ademais, o tempo de segregação até o presente momento não teria o condão de alterar o regime inicial do cumprimento de pena, mormente considerando que se trata de condenado reincidente. 7. Do réu JONIEL GONÇALVES Do delito de previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 1º Fase: O ponto de partida nesta fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. No tocante à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. No presente caso, apesar da gravidade do fato em si, entende-se que o grau de reprovabilidade da conduta da condenada é normal à espécie, não estando presente nenhum dado que justifique a elevação da pena base neste ponto. Os antecedentes criminais não se mostram desfavoráveis ao condenado, pois não possui anotação que nesta qualidade possa ser considerada (mov. 282.1). A personalidade do condenado não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada à prática delitiva. Igualmente, quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados a seu respeito, não havendo nada nos autos que o desabone significativamente. Os motivos dos crimes são normais às espécies. Ademais, avaliando o fato material em sua inteireza, é de se concluir que o crime não se deu em circunstâncias excepcionais que autorizassem fosse impingida uma reprimenda mais exasperada. Deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata e, por isso mesmo, as circunstâncias do crime devem ser consideradas normais à espécie. As consequências do crime caracterizam-se pela “maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado”. Tratando-se de crime contra a incolumidade pública, de perigo abstrato, em tese, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade como um todo, não podendo este dado abstrato ser considerado em desfavor do condenado. Não há que se falar em comportamento da vítima no caso dos autos, uma vez que o delito não tem vítima especificada. Ponderadas estas circunstâncias, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no patamar mínimo legal, isto é, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase No caso em análise, não incidem circunstâncias agravantes (art. 61 do Código Penal). De outro vértice, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP). De qualquer maneira, em que pese essas considerações, à luz do teor do enunciado n.º 231 da Súmula do STJ, mantenho a pena intermediária do condenado em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase Inexistem causas de aumento da pena ou de diminuição da pena. Feitas estas ponderações, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos, por ausência de elementos de cognição que autorizem aferir a real situação econômica do réu. A pena de multa deverá ser atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento (art. 49, § 2º, CP). 7.1. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando as disciplinas do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena fixada e que o condenado é primário, fixo o regime ABERTO para cumprimento de pena, mediante observância das seguintes condições: a) apresentar-se, mensalmente, em Juízo, para dar contas de suas atividades; b) comprovação de exercício de emprego lícito, no prazo de 30 dias, ou de frequência a curso de capacitação profissional ou de instrução acadêmica, com carga horária mínima de 02 (duas) horas por semana e com aproveitamento de pelo menos 80% (oitenta por cento) a ser comprovado mediante declaração da instituição responsável; c) não se ausentar do local de sua residência, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; e d) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender. 7.2. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos e da Suspensão Condicional da Pena Presentes os requisitos legais (art. 44, CP), substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por duas restritivas de direito, o que faço com fulcro no artigo 44, §2º, segunda parte, do Código Penal, consistente em a) prestação pecuniária e b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP), à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, na forma do art. 46, § 3º, CP. Fixo o quantum da pena pecuniária em 02 (dois) salários mínimos, ao qual deve ser dada a devida destinação social (CP, art. 45, §1º). Faço constar que uma vez que possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mostra-se incabível a suspensão condicional da pena (CP, art. 77, III). 7.3. Da Revogação da Prisão Preventiva Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. No caso em tela, o réu foi condenado ao cumprimento de sua pena em regime aberto, o que, conforme jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, não se compatibiliza com a manutenção da prisão preventiva, sendo o caso, portanto, de revogação da prisão preventiva. Nessa linha, decidiu o Supremo Tribunal Federal: EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Penal. Processo Penal. Crimes descritos no art . 146, § 1º, do Código Penal (constrangimento ilegal), na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (violência psicológica contra a mulher). Condenação definitiva de 3 meses e 15 dias de detenção no regime aberto . Incompatibilidade entre a fixação do regime mais brando e a manutenção de prisão preventiva. Agravo regimental provido. 1. A imposição, cautelarmente, de regime mais gravoso à liberdade do paciente do que aquele estabelecido no próprio título penal condenatório para desconto da pena corporal traduz ilegalidade . 2. Agravo regimental a que se dá provimento. (STF - HC: 196640 RJ 0036198-15.2021 .1.00.0000, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/06/2021) (grifo nosso) Nessa senda, irremediável a revogação da prisão preventiva, a fim de não se ver configurado o mencionado constrangimento ilegal, bem como desrespeito às Cortes Superiores. Por outro lado, é imperioso reconhecer que, mesmo sendo o caso de revogar a prisão preventiva, entendo pertinente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a fim de estabelecer limites e impor a ordem durante a persecução penal do noticiado ilícito, evitando a sensação de indiferença por parte do acusado e impondo-lhe a necessidade de garantir perante este Juízo, de forma permanente, de que não tornará a envolver-se com o ilícito. Isto posto, REVOGO a prisão preventiva do réu, bem como fixo as seguintes medidas cautelares, pelo prazo de 06 (seis) meses: A) Proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização do Juízo; B) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 22h00min às 06h00min; e, C) Não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; Expeça-se alvará de soltura em favor do condenado, colocando-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso, cientificando-o das medidas cautelares que lhe foram impostas e que o descumprimento delas poderá acarretar sua prisão preventiva (Código de Processo Penal, art. 213, parágrafo único), e advertindo-o quanto ao disposto nos arts.327 e 328 do Código de Processo Penal. 7.4. Da detração A detração penal é o cômputo, na pena privativa de liberdade ou medida de segurança aplica, do tempo em que o(a) reeducando(a) ficou preso(a) cautelarmente, no Brasil ou no exterior, bem como o tempo de prisão administrativa e o de internação. Ademais, registre-se que os efeitos da detração penal não se restringem somente ao tempo de pena que resta a ser cumprido, pois pode impactar, também, o regime inicial de cumprimento de pena, conforme o magistério de Renato Marcão: Tal redução irá repercutir não apenas no tempo de pena a cumprir (pena restante), mas eventualmente na fixação do regime inicial de cumprimento da privativa de liberdade, observados os parâmetros ditados pelo art. 33 do Código Penal, onde encontramos critérios quantitativos para escolha do regime. Cabe observar que o critério quantitativo da pena não é o único a ser considerado na fixação do regime prisional, daí não ser acertado concluir que a detração sempre irá repercutir no regime a ser fixado na sentença. [MARCÃO, Renato. Curso de processo penal – São Paulo: Saraiva, 2014.] Na espécie, verifica-se que o apenado cumpriu 282 dias de pena, pois permaneceu segregado cautelarmente desde 15/10/2025 (Informações Adicionais, Projudi). Logo, depreende-se que o período em que permaneceu encarcerado deve ser abatido da quantia de pena imposta. Registre-se a detração penal ora realizada no atestado de pena do réu. 8. Dos Defensores Nomeados Tendo em vista que a Dra. MARIA MARTA SIQUEIRA BOCKNE, OAB/PR n. 94.513, foi nomeada por este Juízo para a defesa do acusado Joniel (mov. 122.1), nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/1994, tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, CONDENO o Estado do Paraná a lhe pagar honorários advocatícios na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Tendo em vista que o Dr. ALDECI SANDRO PIEROG, OAB/PR n. 63.302, foi nomeado por este Juízo para a defesa do acusado Edenilson (mov. 138.1), nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/1994, tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, CONDENO o Estado do Paraná a lhe pagar honorários advocatícios na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A presente sentença vale como certidão. Saliento que os honorários foram fixados de acordo com a natureza e a dificuldade dos trabalhos desempenhados pela causídica, estando de acordo com a Resolução Conjunta n° 06/2024 da PGE/SEFA (ANEXO I, item 1.2). 9. CONSIDERAÇÕES FINAIS a) Destinação dos Bens Apreendidos Caso ainda não tenha sido deliberado, oficie-se à autoridade policial para que promova a destruição da droga apreendida, que deverá ser feita nos termos do que dispõe o art. 50 da Lei nº 11.343/2006. Determino a remessa dos armamentos/munições apreendidos ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/03. Em relação as demais apreensões, intimem-se as partes para manifestação. Após, voltem conclusos para análise. c) Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; b) comunique-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação, à delegacia de origem, e ao Juízo Eleitoral; c) dê-se cumprimento à suspensão dos direitos políticos dos condenados, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por ofício, a Justiça Eleitoral; d) providencie-se a liquidação da multa e das custas processuais, intimando-se o condenado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; e) formem-se os autos de execução de pena; f) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Palmital, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANIEL ROSA GUIMARãES

Réu EDENILSON DE CAMARGO

Réu JONIEL GONçALVES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALDECI SANDRO PIEROG

OAB: 63302/PR

TOMAS NICOLAS DENIS COVALISKI BOEIRA

OAB: 66907/PR

MARIA MARTA SIQUEIRA BOCKNE

OAB: 94513/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CRIMINAL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3911 - E-mail: ellg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001951-50.2025.8.16.0125 Processo: 0001951-50.2025.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DANIEL ROSA GUIMARÃES EDENILSON DE CAMARGO JONIEL GONÇALVES SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de DANIEL ROSA GUIMARÃES e EDENILSON DE CAMARGO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 35, caput (FATO 01) e artigo 33, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 29 do Código Penal (FATO 02), e JONIEL GONÇALVES, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 35, caput (FATO 01), artigo 33, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 29 do Código Penal (FATO 02), e artigo 16, §1º, inciso IV (FATO 03), da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69, do Código Penal (concurso material). A denúncia foi oferecida em 21/10/2025 (mov. 64.1), sendo então determinada a notificação dos denunciados, nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/2006 (mov. 83.1). O denunciado Joniel foi devidamente notificado (mov. 93.1) e, por intermédio de defensora dativa nomeada (mov. 122.1), apresentou defesa prévia, arguindo, preliminarmente arguiu a inépcia da denúncia oferecida (mov. 133.1). O denunciado Edenilson foi devidamente notificado (mov. 107.1) e, por intermédio de defensor dativo nomeado (mov. 138.1), apresentou defesa prévia, momento em que, em sede de preliminar, aduziu a ilicitude da busca e apreensão realizada sem mandado, pelo que requereu que sejam consideradas nulas as provas colhidas e as que destas decorrerem. Consequentemente, com a nulidade das provas colhidas, requereu a rejeição da denúncia por ausência de justa causa (mov. 141.1). O denunciado Daniel foi devidamente notificado (mov. 124.1) e, por intermédio de advogado constituído (mov. 24.1), apresentou defesa prévia, reservando-se no direito de se manifestar após a instrução (mov. 117.1). Instado, o Ministério Público se manifestou pela rejeição das preliminares arguidas, com o prosseguimento do feito (mov. 146.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, foram rejeitadas as preliminares arguidas pelas defesas, bem como a denúncia foi recebida e determinada a citação dos réus, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 155.1). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas de acusação, bem como procedido os interrogatórios dos réus (mov. 239.1 a 239.7). Ao final, o Juízo determinou a expedição de ofício ao Instituto de Perícias para o encaminhamento do laudo toxicológico definitivo das substâncias apreendidas (mov. 241.1). Acostado aos autos laudo toxicológico em relação às substâncias entorpecentes apreendidas (mov. 262.1/2). Encerrada a instrução probatória, sendo concedido prazo às partes para apresentação de alegações finais. Em sede de memoriais (mov. 269.1), o Ministério Público pugnou pela total procedência da ação penal, com a condenação dos réus Daniel e Edenilson pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, bem como a condenação do réu Joniel pelas práticas dos crimes de tráfico, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo. Por fim, teceu comentários com relação dosimetria da pena. Em sede de memoriais (mov. 274.1), a defesa do réu Edenilson pugnou: (1) o reconhecimento da nulidade pela ilicitude da prova (busca domiciliar ilegal) com a absolvição do réu pela ausência de materialidade; (2) pela absolvição em relação ao crime de tráfico pela insuficiência de provas do dolo especifico; (3) pela desclassificação do delito de tráfico para o de uso pessoal; e, (4) pela absolvição do acusado pelo delito de associação para o tráfico ante a insuficiência probatória. Em sede de memoriais (mov. 277.1), a defesa do réu Joniel pugnou: (1) a inépcia da denúncia por ausência de individualização fática; (2) a absolvição do acusado pela ausência de prova de autoria em relação ao delito de tráfico de drogas; e, (3) quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo, teceu comentários com relação a dosimetria da pena. Por fim, em sede de memoriais (mov. 279.1), a defesa do réu Daniel pugnou: (1) absolvição do acusado ante a ausência de provas; e, (2) em caso de condenação, pela aplicação do tráfico privilegiado. Certidão de antecedentes criminais atualizadas ao mov. 280.1, 281.1 e 282.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar – NULIDADE - ILICITUDE DA PROVA (BUSCA DOMICILIAR ILEGAL) A defesa de Edenilson de Camargo sustenta a nulidade da busca domiciliar realizada no imóvel onde ocorreram as prisões em flagrante, alegando violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e aduzindo que os agentes policiais teriam promovido verdadeira fishing expedition, extrapolando os limites do mandado de prisão que motivou a diligência. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a equipe policial se dirigiu ao imóvel em cumprimento de mandado de prisão regularmente expedido em desfavor do acusado Edenilson de Camargo, decorrente de regressão de regime prisional, circunstância que, por si só, legitimava a aproximação dos agentes ao local e a adoção das medidas necessárias à efetivação da ordem judicial. Conforme amplamente demonstrado pela prova oral produzida em juízo, antes mesmo do ingresso na residência os policiais visualizaram, através de janela existente no imóvel, uma arma de fogo localizada junto aos ocupantes do ambiente. O Delegado Márcio Cristiano da Silva da Rocha relatou que, ao realizarem o cerco da residência para cumprimento da ordem judicial, um dos policiais militares visualizou, pela janela, uma arma de fogo no cômodo onde se encontravam Edenilson e Joniel. No mesmo sentido, a testemunha Eduardo Kuwaoka Volino afirmou que foi possível avistar o cano de um revólver sob Joniel, circunstância que motivou a imediata intervenção policial. Desse modo, quando do ingresso dos agentes no imóvel, já havia situação de flagrante delito autônoma e devidamente constatada externamente, consistente na posse de arma de fogo com numeração posteriormente verificada como suprimida. É sabido que os crimes de posse e porte ilegal de arma de fogo possuem natureza permanente, de modo que a situação de flagrância se protrai no tempo enquanto persistir a posse ilícita do armamento. Assim, ao contrário do que sustenta a defesa, o ingresso na residência não decorreu de mera suspeita genérica ou de busca exploratória destinada à procura indiscriminada de elementos incriminadores. A atuação policial foi motivada por circunstância objetiva e concreta previamente constatada pelos agentes, qual seja, a visualização direta de arma de fogo em aparente situação de flagrante delito. Nessa linha, a diligência não se enquadra no conceito de fishing expedition, expressão utilizada para designar investigações especulativas, desprovidas de justa causa e voltadas à busca aleatória de elementos probatórios. O que houve, na realidade, foi o cumprimento de mandado de prisão regularmente expedido, seguido da constatação imediata de situação flagrancial diversa, apta a justificar o ingresso no imóvel e a subsequente atuação policial. Também não prospera o argumento de que os agentes teriam realizado busca indiscriminada em toda a residência. A denominada "varredura" mencionada pelas testemunhas consistiu em procedimento padrão de segurança, realizado após a constatação da existência de arma de fogo no interior do imóvel. É razoável e esperado que, diante da presença de armamento e da existência de múltiplos ocupantes no local, os policiais procedam à verificação dos demais cômodos da residência para neutralização de eventuais riscos à integridade física da equipe e de terceiros. A propósito, foi justamente durante essa busca de segurança que os agentes localizaram Daniel Rosa Guimarães em um dos quartos da residência, ocasião em que o encontraram manuseando o recipiente que continha as pedras de crack posteriormente apreendidas. Logo, a descoberta da droga não foi fruto de diligência arbitrária ou desvinculada da intervenção inicial, mas consequência direta e legítima de procedimento policial regularmente desencadeado diante de situação flagrancial previamente constatada. Cumpre destacar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores repudia a invasão domiciliar fundada exclusivamente em denúncias anônimas ou suspeitas genéricas. Entretanto, o caso concreto apresenta contexto substancialmente distinto, pois havia, cumulativamente: a) mandado de prisão válido em desfavor de Edenilson de Camargo; b) visualização prévia de arma de fogo pelos agentes policiais; c) situação de flagrante delito configurada antes do ingresso no imóvel; e, d) necessidade de busca de segurança em razão da presença de arma e de diversos ocupantes na residência. Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade na atuação policial. Ausente a alegada ilicitude originária, igualmente não há falar em incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada prevista no artigo 157 do Código de Processo Penal, porquanto inexiste prova ilícita antecedente capaz de contaminar os elementos posteriormente obtidos. Ao revés, o ingresso dos agentes no imóvel mostrou-se plenamente amparado pelas circunstâncias concretas verificadas no momento da diligência e pelas hipóteses excepcionais admitidas pelo ordenamento jurídico para mitigação da inviolabilidade domiciliar. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa, reconhecendo a licitude da busca realizada e de todas as provas dela decorrentes. 2.2. Do Mérito Os réus, DANIEL ROSA GUIMARÃES e EDENILSON DE CAMARGO foram denunciados pelas práticas dos crimes de tráfico de drogas (FATO 02) e associação para o tráfico (FATO 01), e o denunciado JONIEL GONÇALVES foi denunciado pelas práticas dos crimes de tráfico de drogas (FATO 02), associação para o tráfico (FATO 01) e porte de arma de fogo (FATO 03). A testemunha Marcio Cristiano da Silva da Rocha, Delegado de Polícia, quando ouvido em juízo (mov. 293.3), relatou que que a equipe policial realizava o cumprimento de mandado decorrente da regressão de regime de Edenilson de Camargo, monitorado por tornozeleira eletrônica. Ao chegar à residência, os policiais visualizaram, pela janela, uma arma de fogo próxima aos ocupantes do imóvel, circunstância que motivou o ingresso no local. No interior da residência, além de Edenilson e Joniel Gonçalves, foi encontrado Daniel Rosa Guimarães, juntamente com pedras de crack e dinheiro fracionado, apreendidos em quarto onde estavam seus pertences. Informou que Daniel já havia sido preso anteriormente por tráfico de drogas e, naquela mesma data, era alvo de outra operação policial em Laranjeiras do Sul, possuindo mandado de prisão expedido. Esclareceu ainda que investigações anteriores, amparadas por extrações de dados telemáticos e conversas interceptadas, indicavam que, após a prisão de outros traficantes da região, Edenilson passou a manter contato com Daniel, que atuaria na distribuição de drogas entre Palmital, Laranjal e Laranjeiras do Sul, fornecendo entorpecentes a Edenilson e Joniel. Acrescentou que o veículo utilizado por Daniel, embora não registrado em seu nome, encontrava-se em sua posse e era utilizado em sua atividade ilícita. Por fim, esclareceu que a extração dos dados digitais foi realizada mediante software forense capaz de garantir a integridade e autenticidade das informações obtidas. A testemunha de acusação, Eduardo Kuwaoka Volino, Policial Civil, quando ouvido em juízo (mov. 239.4), relatou que que a equipe policial cumpria mandado de prisão expedido em desfavor de Edenilson de Camargo quando, ao cercar a residência, visualizou Joniel Gonçalves próximo a um revólver, circunstância que justificou o ingresso no imóvel e a realização de busca de segurança. Durante a varredura, os policiais localizaram Daniel Rosa Guimarães em um dos quartos, acompanhado de uma mulher, momento em que foi observado manuseando um recipiente plástico que continha aproximadamente quinze ou dezesseis pedras de crack já fracionadas e prontas para comercialização, além de portar dinheiro trocado. Relatou ainda que Daniel já havia sido preso anteriormente por tráfico de drogas, possuía mandado de prisão expedido pela Comarca de Laranjeiras do Sul por fatos relacionados ao mesmo delito e era investigado como integrante de grupo voltado ao tráfico de entorpecentes na região. A testemunha também informou que investigações anteriores, decorrentes da quebra de sigilo telemático de integrantes de organização criminosa atuante em Palmital, revelaram o envolvimento de Edenilson com o comércio ilícito de drogas, tendo sido identificadas conversas relacionadas à aquisição de entorpecentes para revenda. Segundo apurado, após a prisão de outros traficantes da região, Edenilson passou a manter contato com Daniel Rosa Guimarães, apontado como fornecedor de drogas para traficantes locais. Por fim, esclareceu que, no momento da abordagem, apenas Daniel foi surpreendido em posse direta das pedras de crack apreendidas, tentando ocultar o recipiente que as continha. A testemunha de acusação Marcelo Ribeiro Barreto, Policial Militar, ao ser ouvido em juízo (mov. 239.5), confirmou os fatos narrados pelos policiais civis. Relatou que a Polícia Civil solicitou apoio da PM para o cumprimento de um mandado na região do Parque Júnior. Ao chegar à residência, o policial que foi até a janela visualizou uma arma de fogo sobre o sofá, sendo imediatamente efetuado o ingresso. Ao abrir a porta de um quarto fechado, visualizou Daniel com um objeto rosa semelhante a um vidro de medicamento, que ele colocou dentro de uma mala, sendo constatado que o recipiente continha grande quantidade de entorpecentes, além de cerca de trezentos reais em dinheiro trocado. Confirmou que tanto Joniel quanto Daniel já haviam sido presos por tráfico de drogas anteriormente. A testemunha de acusação Julio Cesar Junqueira Brites, Policial Militar, ao ser ouvido em juízo (mov. 239.6), corroborou integralmente o relato. Acrescentou que, ao indagar Joniel se possuía arma de fogo, este respondeu afirmativamente e fez menção de pegar o armamento debaixo do travesseiro, tendo sido necessária abordagem mais ríspida para evitar que ficasse com a arma em mãos. Confirmou que o revólver estava municiado no tambor, em condições de pronto emprego. Ao abrir o quarto fechado, localizou Daniel e outra moça, com o pote contendo 16 pedras de crack e dinheiro. O réu Edenilson de Camargo, em seu interrogatório (mov. 239.7), confessou ter adquirido as 16 pedras de crack, mas alegou que a compra foi exclusivamente para uso pessoal, com R$ 170,00 de sua diária de trabalho. Negou qualquer vínculo com o tráfico e afirmou que Daniel e Joniel estavam na residência apenas como visitas, por terem bebido e pousado na noite anterior. Disse não conhecer Daniel previamente. O réu Daniel Rosa Guimarães, em seu interrogatório (mov. 239.1), negou a prática dos fatos. Alegou que estava apenas pousando na casa de Edenilson por ter ficado bêbado na noite anterior. Negou que a droga lhe pertencesse e atribuiu a mala onde o entorpecente foi encontrado a roupas femininas. Afirmou, entretanto, trabalhar de forma autônoma com serviço braçal, ganhando cerca de R$ 3.500,00 por mês. Por fim, o réu Joniel Gonçalves, em seu interrogatório (mov. 239.2), negou envolvimento com o tráfico de drogas, mas confessou a posse da arma de fogo, afirmando que a possuía "por gostar de armamento". Alegou ter ido a Palmital para acompanhar Daniel até Laranjeiras e ter pousado na casa de Edenilson por ter consumido bebidas alcoólicas. 2.3. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (artigo 33 da Lei nº 11.343/06 – FATO 02) Trata-se de análise de fatos capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Compulsando o feito, aquilatando os elementos constantes nos autos, conclui-se que a acusação logrou êxito em comprovar a sua tese, merecendo prosperar a pretensão acusatória. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência nº 2025/1310731 (mov. 1.12), pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.3), pelos Autos de Exibição e Apreensão (movs. 1.5 e 1.36), pelos Relatórios de Investigação (movs. 1.31 e 1.41), pelas conversações extraídas dos Meta Records (movs. 1.32/1.35), pelo Laudo Pericial Definitivo nº 144.083/2025 (mov. 262.1 e 267.1), bem como pela prova oral produzida em juízo (mov. 241.1). Consigno também que as drogas foram submetidas à perícia, a fim de se comprovar a materialidade, concluindo o perito que, de fato, se tratam de substâncias de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344 de 12/05/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária, ante a capacidade de causarem dependência (mov. 267.1). Quanto à autoria, as provas produzidas ao longo da instrução são robustas, coerentes e convergentes no sentido de demonstrar que os acusados Daniel Rosa Guimarães e Edenilson de Camargo praticavam atividades relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes, cada qual exercendo papel específico dentro da dinâmica criminosa apurada. Consta dos autos que a equipe policial se dirigiu à residência de Edenilson de Camargo para cumprimento de mandado de prisão decorrente de regressão de regime prisional. Durante a realização do cerco policial, os agentes visualizaram uma arma de fogo no interior do imóvel, situação que caracterizava flagrante delito e legitimou o ingresso na residência, conforme já fundamentado quando da análise da preliminar de ilicitude da prova. No decorrer da busca de segurança realizada no imóvel, os policiais encontraram o acusado Daniel Rosa Guimarães em um dos quartos da residência, acompanhado de Jayne Machado. Na ocasião, conforme relataram de forma firme e harmônica os policiais Márcio Cristiano da Silva da Rocha e Eduardo Kuwaoka Volino, Daniel foi surpreendido manuseando um recipiente plástico de cor rosa, tentando ocultá-lo dentro de uma mala ao perceber a aproximação da equipe policial. Após a abordagem, constatou-se que referido recipiente continha aproximadamente 16 pedras de crack, totalizando 5,6 gramas da substância, todas já fracionadas e prontas para comercialização, além de terem sido apreendidos R$ 362,00 em notas diversas, quantia compatível com a comercialização varejista de entorpecentes. A testemunha Eduardo Kuwaoka Volino foi expressa ao relatar que: "ao verificarmos o recipiente, constatamos que continha quinze ou dezesseis pedras de crack, já embaladas e prontas para comercialização. Além disso, Daniel trazia dinheiro trocado no bolso". No mesmo sentido, o Delegado Márcio Cristiano da Silva da Rocha esclareceu que as pedras de crack e o dinheiro fracionado foram encontrados junto aos pertences pessoais de Daniel, no quarto onde ele se encontrava. Além da situação flagrancial, a prova produzida demonstrou que Daniel já era alvo de investigação por tráfico de drogas e, inclusive, possuía mandado de prisão expedido pela Comarca de Laranjeiras do Sul em investigação voltada ao combate ao narcotráfico regional. As investigações anteriormente desenvolvidas apontavam Daniel como indivíduo responsável pelo abastecimento de drogas entre os municípios de Palmital, Laranjal e Laranjeiras do Sul, exercendo relevante papel na cadeia de distribuição de entorpecentes. Diante desse contexto, a versão defensiva apresentada por Daniel, no sentido de que apenas estaria pernoitando na residência por ter ingerido bebida alcoólica na noite anterior, não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório. Com efeito, a alegação de desconhecimento da droga mostra-se incompatível com a circunstância de o acusado ter sido surpreendido justamente manuseando e tentando esconder o recipiente que continha o entorpecente. Também não se mostra razoável admitir que a substância estivesse acondicionada juntamente de seus pertences pessoais sem seu conhecimento. A tese defensiva, portanto, permanece isolada nos autos e encontra-se frontalmente contraditada pela prova testemunhal e documental produzida sob o crivo do contraditório. No que se refere ao acusado Edenilson de Camargo, embora não tenha sido surpreendido na posse direta das pedras de crack apreendidas com Daniel, os elementos colhidos durante a investigação e confirmados em juízo evidenciam seu envolvimento direto com a atividade de tráfico. Com efeito, a responsabilização de Edenilson não decorre exclusivamente de sua presença na residência, mas principalmente das investigações pretéritas desenvolvidas pela Polícia Civil e das extrações telemáticas constantes dos autos. Segundo relataram as testemunhas Márcio Cristiano da Silva da Rocha e Eduardo Kuwaoka Volino, após a prisão de indivíduos anteriormente responsáveis pelo abastecimento de drogas na região, especialmente Kielse de Jesus Rodrigues Silva e Luan Henrique de Lima, Edenilson passou a manter contato frequente com Daniel Rosa Guimarães, passando a atuar em conjunto para dar continuidade à distribuição de entorpecentes. As investigações revelaram que Edenilson mantinha contato constante com traficantes da região e aparece em diversos diálogos relacionados à obtenção, distribuição e comercialização de drogas. A prova telemática analisada demonstra que Edenilson não se limitava à condição de usuário. Ao contrário, verifica-se sua inserção no contexto da traficância local, mantendo interlocução frequente com pessoas envolvidas diretamente no comércio ilícito de drogas e participando da reorganização da cadeia de distribuição após a prisão de antigos fornecedores. As testemunhas policiais foram categóricas ao afirmar que Daniel fornecia drogas para Edenilson e que este atuava como ponto de apoio e distribuição em Palmital. Destaca-se que o Delegado Márcio Cristiano da Silva da Rocha afirmou que: "o que levou a crer, devido às extrações que estão nos autos também, é que com a prisão do Kielse e outras pessoas envolvidas, inicia-se o contato entre o Edenilson e o Daniel. A partir daí, o Daniel da Rosa fazia essa triangulação Palmital, Laranjal e Laranjeiras do Sul, e em Palmital a base dele era o Edenilson". No mesmo sentido, Eduardo Kuwaoka Volino declarou que: "com a prisão dessas lideranças e a consequente desarticulação do esquema regular de fornecimento, Edenilson passou a procurar novos fornecedores até recorrer a Daniel Rosa Guimarães". Tais elementos demonstram que a atuação de Edenilson transcendia a mera condição de consumidor. Os depoimentos dos policiais, prestados de forma coerente e confirmados em juízo, possuem validade como meio de prova, conforme entendimento consolidado do STJ: “É válido como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais” (AgRg no HC 477839/RJ). Importante consignar, ainda, que não foi comprovado que os agentes possuiriam interesse em acusar falsamente o réu, ao contrário do que este deu a entender em seu interrogatório. Nessa diretriz, a jurisprudência: (...) 1. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tipo doloso congruente simétrico, não se exige a presença do especial fim de agir do agente, consistente na finalidade específica de comercializar entorpecentes (até mesmo porque o próprio preceito legal contém a expressão “ainda que gratuitamente”), bastando, para a subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3. Mostra-se bastante inverossímil a tese absolutória, pois as evidências dos autos têm substrato na prisão em flagrante dos acusados por dois policiais militares na posse de entorpecentes e razoável valor em espécie, praticando atos de mercancia ilícita de cocaína. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004758-95.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.06.2022) A defesa sustentou que as dezesseis pedras de crack teriam sido adquiridas exclusivamente para consumo próprio. Todavia, a tese não merece acolhimento. Primeiramente, porque a quantidade e a forma de acondicionamento da droga, dividida em diversas porções individualizadas prontas para comercialização, já constituem forte indicativo da destinação mercantil. Além disso, os diálogos extraídos dos aparelhos telefônicos e as investigações produzidas anteriormente ao flagrante revelam participação efetiva do acusado na dinâmica do comércio ilícito de entorpecentes. Ainda que Edenilson também seja usuário, tal circunstância não afasta a prática simultânea do tráfico de drogas, sendo plenamente possível a coexistência das duas condições. Por essa razão, rejeita-se a tese de desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06. Também não prospera a alegação defensiva de ausência de dolo específico. Conforme entendimento consolidado da jurisprudência, para a configuração do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 não se exige prova de efetiva venda da substância ou do especial fim de mercancia, bastando a demonstração da prática de quaisquer dos verbos nucleares previstos no tipo penal. No caso concreto, restou amplamente demonstrado que Daniel possuía e mantinha em depósito substância entorpecente destinada à circulação ilícita, enquanto Edenilson integrava a cadeia de distribuição identificada durante as investigações. Importante consignar, ainda, que os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência foram prestados de forma coerente, harmônica e compatível com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Não há qualquer indício de perseguição pessoal, interesse escuso ou intuito de incriminar falsamente os acusados. Ao contrário, os relatos encontram plena correspondência com os documentos, apreensões, investigações pretéritas e elementos telemáticos produzidos no decorrer da persecução penal. As teses absolutórias apresentadas pelas defesas, portanto, permanecem isoladas, não encontrando qualquer amparo no acervo probatório judicializado. Diante desse conjunto de provas, conclui-se que os acusados Daniel Rosa Guimarães e Edenilson de Camargo praticaram o delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, devendo ser responsabilizados pela traficância narrada na denúncia. No que tange à tipicidade da conduta, o delito de tráfico de drogas está previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, sendo classificado como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, isto é, o tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática do crime. O artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, preceitua como sendo tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Portanto, segundo a lei, o traficante não é só aquele que vende drogas para terceiros, mas também aquele que simplesmente tem em depósito, transporta ou guarda drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Avançando, consoante o posicionamento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça – STJ, para que se caracterize a prática do delito de tráfico de drogas em certas modalidades, como “ter em depósito”, “transportar” e “guardar”, não é necessário que se verifique a presença de qualquer elemento subjetivo, por exemplo, a destinação do entorpecente à mercancia: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESTINAÇÃO COMERCIAL. FIM DE AGIR. IRRELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DE USO PRÓPRIO EXCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A figura de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, adquirir não exige, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio (REsp n. 1.134.610/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2010). 2. Na hipótese, as instâncias originárias concluíram que o entorpecente apreendido - 1.473 g de haxixe - não se destinava exclusivamente ao consumo próprio do paciente. Inviável, nesta via, para afastar tal conclusão, o reexame do material fático-probatório produzido. 3. Ordem denegada. (HC n. 629.670/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 23/3/2021) (Grifou-se) Assim, por todo o exposto, é indubitável que os acusados guardavam e tinham em depósito quantidade razoável de substância entorpecente vulgarmente conhecida como “crack” e, consequentemente, praticaram o delito de tráfico de drogas, descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, exatamente como narrado na denúncia. Por outro lado, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade , não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Presentes, ainda, a imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e a potencial consciência da ilicitude. E assim, presentes o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, imperativa a condenação do réu pela prática do fato descrito na denúncia. 2.4. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (artigo 35 da Lei nº 11.343/06 – FATO 01) Também restou suficientemente comprovada a prática do delito de associação para o tráfico imputado aos acusados Daniel Rosa Guimarães e Edenilson de Camargo. Dispõe o artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06: “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.” Para a configuração do delito não basta a mera prática conjunta do tráfico de drogas ou a simples reunião ocasional de agentes para a prática de um fato isolado. Exige-se a demonstração de vínculo associativo minimamente estável e permanente, voltado à consecução da atividade de tráfico. No caso concreto, entretanto, a prova produzida demonstra que a relação existente entre Daniel Rosa Guimarães e Edenilson de Camargo ultrapassava em muito uma aproximação episódica ou ocasional. Conforme esclarecido pelas testemunhas Márcio Cristiano da Silva da Rocha e Eduardo Kuwaoka Volino, os acusados já vinham sendo monitorados em investigações anteriores ao flagrante, circunstância que permitiu à Polícia Civil identificar a dinâmica da atuação de ambos no comércio ilícito de entorpecentes na região. O Delegado Márcio Cristiano da Silva da Rocha relatou que, após a prisão de integrantes do grupo anteriormente liderado por Kielse de Jesus Rodrigues Silva e Luan Henrique de Lima, as investigações demonstraram uma reorganização da cadeia de distribuição de drogas na região, oportunidade em que Daniel Rosa Guimarães passou a ocupar papel relevante no fornecimento de entorpecentes entre os municípios de Palmital, Laranjal e Laranjeiras do Sul. Segundo a testemunha: “tudo indica, inclusive está no relatório de investigação, que depois da prisão do Kielse e companhia, inclusive do Luan, o Edenilson começou a procurar o Daniel para continuar fazendo o corre”. Prosseguindo, afirmou: “o Daniel distribuía as drogas para o Edenilson e para o Joniel”. Embora, em relação a Joniel, a prova produzida não seja suficiente para demonstrar sua integração estável na estrutura criminosa, o mesmo não ocorre relativamente a Daniel e Edenilson. Isso porque os relatos prestados em juízo encontram respaldo nas investigações telemáticas constantes dos autos. A prova produzida demonstrou que Edenilson mantinha contatos frequentes com indivíduos envolvidos com a traficância regional, inicialmente vinculados ao grupo liderado por Kielse e Luan e, posteriormente, ao acusado Daniel Rosa Guimarães. As conversas extraídas dos aparelhos celulares revelam que Edenilson passou a buscar novos meios de obtenção de entorpecentes após a prisão dos antigos fornecedores, aproximando-se justamente de Daniel. O policial civil Eduardo Kuwaoka Volino foi igualmente firme ao afirmar que: “Com a prisão dessas lideranças e a consequente desarticulação do esquema regular de fornecimento, Edenilson passou a atuar de forma muito irregular, procurando novos fornecedores até recorrer a Daniel Rosa Guimarães, que detinha grande influência na época”. Ainda segundo a referida testemunha: “Tínhamos informações sólidas de que Daniel integrava o núcleo de uma organização criminosa na região e atuava no abastecimento de outros traficantes locais para a venda direta aos usuários”. Tais declarações não se limitam a descrever os fatos ocorridos no dia do flagrante. Ao contrário, retratam contexto investigativo mais amplo, revelando que os acusados mantinham vínculo anterior à prisão e atuavam de forma coordenada na distribuição de entorpecentes. Observa-se, ademais, clara divisão de funções. As provas apontam que Daniel Rosa Guimarães desempenhava a função de fornecedor e distribuidor regional das drogas, promovendo o abastecimento dos pontos de venda existentes na região. Por sua vez, Edenilson de Camargo atuava como elo local dessa estrutura criminosa, mantendo os contatos necessários para a circulação dos entorpecentes em Palmital e colaborando para a continuidade da atividade ilícita após a prisão de antigos traficantes. Tal dinâmica evidencia exatamente a estabilidade e a permanência exigidas pelo tipo penal do artigo 35 da Lei de Drogas. Não se trata de mera compra e venda isolada entre usuário e fornecedor. Também não se trata de simples encontro ocasional ocorrido no dia do flagrante. As investigações demonstram que os acusados estabeleceram relação voltada à manutenção da atividade criminosa, assumindo funções complementares dentro da cadeia de distribuição de drogas identificada pela Polícia Civil. A defesa de Edenilson sustentou a insuficiência de provas para a configuração do delito associativo. Entretanto, a tese não merece acolhimento. A condenação não está fundada exclusivamente na circunstância de os acusados terem sido encontrados na mesma residência. Ao contrário, encontra amparo: a) nas investigações desenvolvidas anteriormente ao flagrante; b) nos relatórios policiais constantes dos autos; c) nas extrações telemáticas analisadas pela autoridade policial; d) nos depoimentos prestados sob contraditório pelas testemunhas Márcio Cristiano da Silva da Rocha e Eduardo Kuwaoka Volino; e, e) na demonstração de que, após a prisão de antigos traficantes, Daniel e Edenilson passaram a atuar conjuntamente na continuidade da distribuição de entorpecentes. Portanto, a estabilidade do vínculo não decorre de mera inferência abstrata, mas de elementos concretos produzidos durante a persecução penal. Também não prosperam as negativas de autoria apresentadas pelos acusados. A alegação de Daniel de que apenas pernoitava na residência não explica sua vinculação prévia às investigações nem afasta os elementos que o identificam como fornecedor regional de drogas. Da mesma forma, a versão de Edenilson de que seria mero usuário de entorpecentes mostra-se incompatível com a prova investigativa produzida, que evidencia participação ativa na estrutura de distribuição identificada nos autos. As testemunhas defensivas limitaram-se a prestar informações abonatórias acerca da personalidade e da conduta social dos acusados, sem trazer qualquer elemento concreto capaz de infirmar o amplo conjunto probatório produzido pela acusação. Por outro lado, os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pelas investigações mostraram-se harmônicos, coerentes e compatíveis com os demais elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer evidência de animosidade pessoal, perseguição ou interesse indevido na incriminação dos acusados. Diante de todo o conjunto probatório, conclui-se que os acusados Daniel Rosa Guimarães e Edenilson de Camargo mantinham vínculo associativo estável, permanente e voltado à prática do tráfico de drogas, circunstância que caracteriza o delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, impondo-se a condenação de ambos nos exatos termos da denúncia. No que tange à tipicidade da conduta, o delito de associação para o tráfico está previsto no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06. Por outro lado, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Presentes, ainda, a imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e a potencial consciência da ilicitude. E assim, presentes o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, imperativa a condenação do réu pela prática do fato descrito na denúncia. 2.5. Do concurso material de crimes Observa-se que os acusados praticaram, mediante desígnios autônomos, isto é, mais de uma conduta, os delitos descritos no artigo 33, caput (FATO II – tráfico de entorpecentes) e artigo 35 (FATO I – associação para tráfico), ambos da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual será aplicável o CONCURSO MATERIAL de crimes, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal, devendo a pena ser quantificada através do sistema do cúmulo material. Ou seja, somando-se as penas anteriormente fixadas. Assim é o entendimento do TJPR: RECURSOS DE APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – SENTENÇA CONDENATÓRIA.APELO (1) – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DE TODAS AS IMPUTAÇÕES POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE CUMPRIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO – DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA APREENSÃO DE 26 (VINTE E SEIS) PEDRAS DE CRACK – VINCULO PERMANENTE E DURADOURO COMPROVADO – ATUAÇÃO NO FORNECIMENTO DE DROGAS LIMPIDAMENTE VERIFICADA – DIVISÃO DE TAREFAS E COMUNHÃO DE DESÍGNIOS – ATRIBUIÇÃO, AOS DEMAIS, DA VENDA E CUIDADO COM A SEGURANÇA DO IMÓVEL – INDICADORES OBJETIVOS QUE DEMONSTRAM A MERCANCIA PROSCRITA E A ASSOCIAÇÃO ENTRE OS CORRÉUS – CONDENAÇÃO MANTIDA.APELOS (1) E (2) – COMUNHÃO DE TESES – DOSIMETRIA DO ‘TRÁFICO DE DROGAS’ – AFASTAMENTO DA VETORIAL DA NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES – DESPROVIMENTO – QUANTIDADE EXPRESSIVA E NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA DO ‘CRACK’ – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/8 (UM OITAVO) – ACOLHIMENTO – FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) FIXADA EM SENTENÇA DESPROPORCIONAL – DOSIMETRIA DA ‘ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO’ – REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA NA EXASPERAÇÃO DA ‘CULPABILIDADE’ – QUANTUM APLICADO DISSONANTE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – EFEITOS DIRETOS NA DOSIMETRIA DA PENA – EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU AQUILINO (CPP, ART. 580).RECURSO (2) – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO TÓPICO – FIXAÇÃO DE REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO – IMPROCEDENTE – QUANTUM DA PENA DEFINITIVA QUE ULTRAPASSOU 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO (CP, ART. 33, §2º, ‘A’ – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO – FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 015.RECURSO (3) – APLICAÇÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71) – IMPOSSIBILIDADE – DELITOS DE ‘TRÁFICO’ E ‘ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO’ SÃO AUTÔNOMOS E INFLIGEM BENS JURÍDICOS DIVERSOS – MANUTENÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69). RECURSOS (1 E 2) CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU (CPP, ART. 580)RECURSO (3) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0013541-59.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 28.11.2022) (grifo nosso). 2.6. Da absolvição do acusado Joniel Gonçalves em relação aos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 Diversa é a situação jurídica do acusado Joniel Gonçalves. Embora tenha sido encontrado no interior da residência onde também se encontravam os corréus Daniel Rosa Guimarães e Edenilson de Camargo, inexistem elementos probatórios seguros aptos a demonstrar sua participação no delito de tráfico de drogas ou sua integração em associação estável voltada à prática da traficância. A prova produzida durante a instrução revelou que a substância entorpecente apreendida foi localizada no quarto ocupado por Daniel Rosa Guimarães, juntamente com seus pertences pessoais. Os policiais que participaram da diligência foram firmes ao afirmar que Daniel foi surpreendido manuseando o recipiente que continha as pedras de crack e tentando ocultá-lo quando percebeu a presença da equipe policial. Nenhuma droga foi apreendida em poder de Joniel. Da mesma forma, não foram encontrados com ele valores em dinheiro, instrumentos relacionados ao fracionamento ou comercialização de entorpecentes, anotações, balanças de precisão ou qualquer outro elemento normalmente associado à atividade de tráfico. Além disso, não há nos autos diálogos extraídos de aparelhos telefônicos, relatórios investigativos ou elementos de inteligência policial que indiquem o envolvimento de Joniel com a compra, venda, guarda, depósito, transporte ou distribuição de drogas. As investigações desenvolvidas pela Polícia Civil anteriormente ao flagrante concentravam-se em Daniel Rosa Guimarães e Edenilson de Camargo, não havendo notícia de monitoramento prévio, interceptações ou levantamentos investigativos que apontassem Joniel como integrante da atividade de tráfico apurada nos autos. A mera presença do acusado na residência no momento do cumprimento do mandado judicial não é suficiente para fundamentar decreto condenatório pelo delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Com efeito, a responsabilidade penal possui caráter pessoal, exigindo a demonstração concreta da conduta individual atribuída ao acusado, não sendo admissível a condenação baseada exclusivamente em presunções ou decorrente da proximidade física com os demais envolvidos. Também não restou comprovada a prática do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Para a configuração do crime de associação para o tráfico exige-se a comprovação de vínculo estável e permanente entre os agentes, voltado à prática dos delitos previstos na Lei de Drogas, não bastando a atuação conjunta ou a simples presença no local dos fatos. No caso concreto, inexiste prova de que Joniel mantivesse relação associativa com Daniel ou Edenilson para fins de comercialização de entorpecentes. Não foram produzidos elementos que demonstrem divisão de tarefas, comunhão de desígnios, permanência do vínculo ou participação na estrutura criminosa descrita pela acusação. Tampouco há prova de que tivesse qualquer função relacionada ao abastecimento, armazenamento, transporte ou venda das drogas apreendidas. Assim, embora o conjunto probatório seja suficiente para demonstrar a responsabilidade penal de Daniel Rosa Guimarães e Edenilson de Camargo pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o mesmo não ocorre em relação a Joniel Gonçalves, cuja vinculação aos crimes narrados na denúncia não ultrapassa o campo das meras conjecturas. Diante da ausência de prova segura acerca de sua participação nos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, impõe-se sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação. 2.7. DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 – FATO 03) Imputa-se ao réu a prática do delito previsto no art. 16, §1°, inciso IV, da Lei n. 10.826/03: Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva se encontra devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação e arrecadação da arma de fogo, laudo pericial de eficiência e prestabilidade do armamento e munições, bem como pela prova oral produzida durante a instrução criminal. Consta dos autos que, na data dos fatos, policiais civis e militares dirigiram-se à residência de Edenilson de Camargo para cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor. Durante o cerco realizado no imóvel, os agentes visualizaram, através da janela da residência, uma arma de fogo localizada junto ao acusado Joniel Gonçalves, circunstância que motivou o imediato ingresso da equipe policial no local. O boletim de ocorrência registra que foi possível visualizar um revólver sobre o sofá onde se encontravam Edenilson e Joniel, sendo posteriormente constatado que se tratava de um revólver calibre .38, municiado com quatro munições intactas e com a numeração de identificação suprimida. Após a apreensão do armamento, este foi submetido à perícia técnica, que concluiu tratar-se de arma de fogo apta à produção de disparos, em perfeito funcionamento, além de confirmar a supressão do seu número identificador. A materialidade, portanto, encontra-se plenamente demonstrada. No tocante à autoria, inexiste qualquer dúvida de que o acusado Joniel Gonçalves era quem exercia a posse e a disponibilidade imediata do armamento apreendido. A testemunha Márcio Cristiano da Silva da Rocha, Delegado de Polícia responsável pela diligência, relatou em juízo que, ainda do lado externo da residência, um dos policiais conseguiu visualizar a arma de fogo localizada junto aos ocupantes do imóvel, esclarecendo que o acusado Joniel assumiu a posse do armamento após a abordagem. No mesmo sentido, a testemunha Eduardo Kuwaoka Volino declarou que, durante o cerco policial, foi possível visualizar o cano de um revólver sob Joniel Gonçalves, situação que levou a equipe a ingressar na residência. Referida testemunha afirmou expressamente: "visualizamos o senhor Joniel e, embaixo dele, foi possível notar o cano de um revólver." Os relatos mostraram-se coerentes, harmônicos e plenamente compatíveis com os demais elementos constantes dos autos. Contudo, a principal prova da autoria decorre do próprio interrogatório judicial do acusado. Com efeito, ao ser interrogado em juízo, Joniel Gonçalves admitiu expressamente que a arma lhe pertencia, confessando sua posse. O acusado declarou que possuía o armamento porque "gostava de armamento", assumindo integralmente a responsabilidade sobre a arma encontrada no local. Embora tenha negado envolvimento com o tráfico de drogas, não apresentou qualquer resistência quanto ao delito previsto no Estatuto do Desarmamento, reconhecendo espontaneamente que mantinha a arma em sua posse. Trata-se de confissão judicial clara, livre e coerente com todo o restante do conjunto probatório. A relevância da confissão é evidente, pois não apenas confirma a dinâmica descrita pelos policiais, mas também afasta qualquer dúvida acerca da autoria delitiva. Ainda que a condenação pudesse ser fundamentada exclusivamente nas demais provas produzidas, a admissão espontânea dos fatos pelo próprio acusado confere ainda maior robustez ao acervo probatório. Cabe destacar, ademais, que eventual discussão acerca da propriedade formal da arma mostra-se irrelevante para a configuração do delito. Isso porque o tipo penal descrito no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03 criminaliza a posse e o porte de arma de fogo com sinal identificador suprimido, bastando que o agente mantenha o armamento sob seu poder ou disponibilidade, independentemente de ser o efetivo proprietário. Assim, ainda que a arma pertencesse a terceiro, hipótese sequer demonstrada nos autos, subsistiria a tipicidade da conduta praticada pelo acusado. No caso concreto, restou comprovado que Joniel possuía e mantinha sob sua guarda um revólver calibre .38 com a numeração de identificação suprimida, além de munições aptas ao uso, circunstância que se amolda perfeitamente à figura típica prevista no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. A defesa não produziu qualquer elemento apto a afastar a materialidade ou a autoria delitivas. Ao contrário, a prova técnica, a prova testemunhal e a própria confissão judicial do acusado convergem integralmente para a mesma conclusão. Por conseguinte, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, conclui-se que Joniel Gonçalves praticou o crime previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Por outro lado, analisando os fatos sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer causa legal capaz de excluir a ilicitude da conduta. Inexiste nos autos qualquer elemento indicativo de legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. Da mesma forma, quanto à culpabilidade, encontram-se presentes a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Assim, presentes o fato típico, a ilicitude e a culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado Joniel Gonçalves pela prática do delito previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, nos exatos termos narrados na denúncia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzia na denúncia para o fim de: a) CONDENAR DANIEL ROSA GUIMARÃES e EDENILSON DE CAMARGO como incurso nas disposições dos artigos 33 e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 (FATOS 01 e 02); b) CONDENAR JONIEL GONÇALVES como incurso nas disposições do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 (FATO 03); e, c) ABSOLVER JONIEL GONLAVES das imputações das práticas dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 (FATOS 01 e 02). Condeno os acusados, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4. Da Dosimetria da Pena Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar as penas a serem aplicadas em desfavor do condenado. 5. Do réu DANIEL ROSA GUIMARÃES a) do delito de previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 – FATO 02 1ª Fase O ponto de partida nesta fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Tendo em vista que a Lei nº 11.343/2006 estabelece circunstâncias judiciais diversas daquelas previstas no artigo 59 do Código Penal, necessário neste momento considerar também o disciplinado artigo 42 da Lei n. º 11.343/2006. Tem-se que a pena do réu deve ser exasperada em razão da natureza da droga apreendida, visto que o “crack” possui alto poder deletério e viciante. Por outro lado, a quantidade de “crack” não é expressiva a ponto de justificar a exasperação da reprimenda. No tocante à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. No presente caso, apesar da gravidade do fato em si, o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal à espécie, não estando presente nenhum dado que justifique a elevação da pena base neste ponto. A personalidade do réu não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada à prática delitiva. Igualmente, quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados a seu respeito, não havendo nada nos autos que o desabone significativamente. Os antecedentes criminais se mostram desfavoráveis ao condenado, pois possui condenação criminal transitada em julgado nos autos de nº 0000127-27.2022.8.16.0104, por fato praticado em 13/01/2022, com trânsito em julgado em 24/02/2026 (mov. 280.1). Ressalto que, embora o trânsito em julgado da condenação tenha ocorrido após a prática dos fatos apurados nestes autos, o delito objeto daquela condenação foi cometido em data anterior ao crime ora julgado. Desse modo, inviável o reconhecimento da reincidência, mas plenamente possível a valoração da condenação na primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes. Os motivos do crime representam os antecedentes psíquicos da vontade do agente, são os fatores que desencadearam o fato. No caso dos autos, são ínsitos na própria tipificação do crime, de modo que não pode ser considerado em desfavor do condenado, razão pela qual deixo de valorar neste momento. As circunstâncias do crime devem ser consideradas normais à espécie, porquanto não desbordam daquelas comuns ao tipo penal analisado. As consequências do crime caracterizam-se pela “maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado”. Assim, tratando-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade como um todo, não podendo este dado abstrato ser considerado em desfavor do condenado. No que tange ao comportamento da vítima, não há que se falar nesta variável no caso, já que se trata de crime vago. Ponderadas estas circunstâncias, presente duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, qual seja, natureza da substância entorpecente apreendida e maus antecedentes, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. 2ª Fase Nesta fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Feitas estas ponderações, fixo a pena provisória 07 (sete) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. 3ª Fase Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena. Destaco que não há como reconhecer em favor do acusado a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, eis que DANIEL não cumula os requisitos descritos no dispositivo mencionado, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Ora, da certidão de antecedentes de mov. 280.1, extrai-se que o réu possui condenação criminal transitada em julgado (autos n.º 0000127-27.2022.8.16.0104). Feitas estas ponderações, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. b) do delito de previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06 – FATO 01 1ª Fase O ponto de partida nesta fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Tendo em vista que a Lei nº 11.343/2006 estabelece circunstâncias judiciais diversas daquelas previstas no artigo 59 do Código Penal, necessário neste momento considerar também o disciplinado artigo 42 da Lei n. º 11.343/2006. Tem-se que a pena do réu deve ser exasperada em razão da natureza da droga apreendida, visto que o “crack” possui alto poder deletério e viciante. Por outro lado, a quantidade de “crack” não é expressiva a ponto de justificar a exasperação da reprimenda. No tocante à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. No presente caso, apesar da gravidade do fato em si, o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal à espécie, não estando presente nenhum dado que justifique a elevação da pena base neste ponto. A personalidade do réu não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada à prática delitiva. Igualmente, quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados a seu respeito, não havendo nada nos autos que o desabone significativamente. Os antecedentes criminais se mostram desfavoráveis ao condenado, pois possui condenação criminal transitada em julgado nos autos de nº 0000127-27.2022.8.16.0104, por fato praticado em 13/01/2022, com trânsito em julgado em 24/02/2026 (mov. 280.1). Ressalto que, embora o trânsito em julgado da condenação tenha ocorrido após a prática dos fatos apurados nestes autos, o delito objeto daquela condenação foi cometido em data anterior ao crime ora julgado. Desse modo, inviável o reconhecimento da reincidência, mas plenamente possível a valoração da condenação na primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes. Os motivos do crime representam os antecedentes psíquicos da vontade do agente, são os fatores que desencadearam o fato. No caso dos autos, são ínsitos na própria tipificação do crime, de modo que não pode ser considerado em desfavor do condenado, razão pela qual deixo de valorar neste momento. As circunstâncias do crime devem ser consideradas normais à espécie, porquanto não desbordam daquelas comuns ao tipo penal analisado. As consequências do crime caracterizam-se pela “maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado”. Assim, tratando-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade como um todo, não podendo este dado abstrato ser considerado em desfavor do condenado. No que tange ao comportamento da vítima, não há que se falar nesta variável no caso, já que se trata de crime vago. Ponderadas estas circunstâncias, presente duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, qual seja, natureza da substância entorpecente apreendida e maus antecedentes, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 800 (oitocentos) dias-multa. 2ª Fase Nesta fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Feitas estas ponderações, fixo a pena provisória 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 800 (oitocentos) dias-multa. 3ª Fase Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena. Feitas estas ponderações, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 800 (oitocentos) dias-multa. 5.1. Do Concurso Material Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o réu cometeu os crimes capitulados na denúncia mediante ações diferentes, configurando-se, assim, o concurso material de crimes, tal como definido no art. 69, caput, do Código Penal. Assim, a partir das diretrizes do citado dispositivo, somadas as penas fixadas para cada um dos crimes acima, estabeleço, de forma definitiva, a pena de 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 5.2. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando o quantum de pena aplicada, a gravidade concreta dos delitos e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime fechado (art. 33, §2º, alínea “a”, CP) para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 5.3. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos e da Suspensão Condicional da Pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena aplicada (inciso I do art. 44). De igual modo, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal, tendo em conta o quantum da pena aplicada. 5.4. Da manutenção da prisão preventiva Nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença condenatória, deve o magistrado decidir sobre a manutenção ou imposição da prisão preventiva. No caso, verifica-se que o réu permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução processual, não havendo alteração no contexto fático que justificou a custódia cautelar. Persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão, especialmente a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração criminosa, evidenciado pelo histórico criminal do acusado. Ademais, a condenação imposta, com regime inicial fechado, reforça a necessidade da segregação para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, diante da subsistência dos requisitos do art. 312 do CPP e da ausência de circunstâncias que autorizem a revogação, mantém-se a prisão preventiva do réu até ulterior deliberação. 5.5. Detração Penal Deixo de efetivar a detração penal nesse momento, uma vez que a execução penal se mostra como o momento mais adequado para conceder o referido benefício e os demais previstos na Lei nº 7.210/1984. Ademais, o tempo de segregação até o presente momento não teria o condão de alterar o regime inicial do cumprimento de pena, mormente considerando que se trata de condenado reincidente. 6. Do réu EDENILSON DE CAMARGO a) do delito de previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 – FATO 02 1ª Fase O ponto de partida nesta fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Tendo em vista que a Lei nº 11.343/2006 estabelece circunstâncias judiciais diversas daquelas previstas no artigo 59 do Código Penal, necessário neste momento considerar também o disciplinado artigo 42 da Lei n. º 11.343/2006. Tem-se que a pena do réu deve ser exasperada em razão da natureza da droga apreendida, visto que o “crack” possui alto poder deletério e viciante. Por outro lado, a quantidade de “crack” não é expressiva a ponto de justificar a exasperação da reprimenda. No tocante à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. No presente caso, apesar da gravidade do fato em si, o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal à espécie, não estando presente nenhum dado que justifique a elevação da pena base neste ponto. A personalidade do réu não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada à prática delitiva. Igualmente, quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados a seu respeito, não havendo nada nos autos que o desabone significativamente. Os antecedentes criminais se mostram desfavoráveis ao condenado, pois possui condenações criminais transitadas em julgado nos autos de nº 0001290-86.2016.8.16.0125, por fato praticado em 03/08/2016, com trânsito em julgado em 06/08/2021, nº 0001258-42.2020.8.16.0125, por fato praticado em 31/10/2020, com trânsito em julgado em14/02/2024, e nº 0000696-62.2022.8.16.0125, por fato praticado em 05/06/2022, com trânsito em julgado em 08/03/2024. Em relação a condenação nos autos de nº 0000884-55.2022.8.16.0125, por fato praticado em 16/07/2022, com trânsito em julgado em 01/06/2023, será utilizada a título de reincidência, em fase posterior. Os motivos do crime representam os antecedentes psíquicos da vontade do agente, são os fatores que desencadearam o fato. No caso dos autos, são ínsitos na própria tipificação do crime, de modo que não pode ser considerado em desfavor do condenado, razão pela qual deixo de valorar neste momento. As circunstâncias do crime devem ser consideradas normais à espécie, porquanto não desbordam daquelas comuns ao tipo penal analisado. As consequências do crime caracterizam-se pela “maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado”. Assim, tratando-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade como um todo, não podendo este dado abstrato ser considerado em desfavor do condenado. No que tange ao comportamento da vítima, não há que se falar nesta variável no caso, já que se trata de crime vago. Ponderadas estas circunstâncias, presente duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, qual seja, natureza da substância entorpecente apreendida e maus antecedentes, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. 2ª Fase Nesta fase, ausentes circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a agravante de reincidência descrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, eis que o acusado possui condenação criminal nos autos de nº 0000884-55.2022.8.16.0125, por fato praticado em 16/07/2022, com trânsito em julgado em 01/06/2023, cuja pena ainda não foi extinta, razão pela qual agravo a pena em 1/6. Feitas estas ponderações, fixo a pena provisória 08 (oito) anos de reclusão, além de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. 3ª Fase Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena. Destaco que não há como reconhecer em favor do acusado a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, eis que EDENILSON não cumula os requisitos descritos no dispositivo mencionado, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Ora, da certidão de antecedentes de mov. 281.1, extrai-se que o réu possui diversas condenações criminais transitadas em julgado. Feitas estas ponderações, fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão, além de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. b) do delito de previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06 – FATO 01 1ª Fase O ponto de partida nesta fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Tendo em vista que a Lei nº 11.343/2006 estabelece circunstâncias judiciais diversas daquelas previstas no artigo 59 do Código Penal, necessário neste momento considerar também o disciplinado artigo 42 da Lei n. º 11.343/2006. Tem-se que a pena do réu deve ser exasperada em razão da natureza da droga apreendida, visto que o “crack” possui alto poder deletério e viciante. Por outro lado, a quantidade de “crack” não é expressiva a ponto de justificar a exasperação da reprimenda. No tocante à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. No presente caso, apesar da gravidade do fato em si, o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal à espécie, não estando presente nenhum dado que justifique a elevação da pena base neste ponto. A personalidade do réu não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada à prática delitiva. Igualmente, quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados a seu respeito, não havendo nada nos autos que o desabone significativamente. Os antecedentes criminais se mostram desfavoráveis ao condenado, pois possui condenações criminais transitadas em julgado nos autos de nº 0001290-86.2016.8.16.0125, por fato praticado em 03/08/2016, com trânsito em julgado em 06/08/2021, nº 0001258-42.2020.8.16.0125, por fato praticado em 31/10/2020, com trânsito em julgado em14/02/2024, e nº 0000696-62.2022.8.16.0125, por fato praticado em 05/06/2022, com trânsito em julgado em 08/03/2024. Em relação a condenação nos autos de nº 0000884-55.2022.8.16.0125, por fato praticado em 16/07/2022, com trânsito em julgado em 01/06/2023, será utilizada a título de reincidência, em fase posterior. Os motivos do crime representam os antecedentes psíquicos da vontade do agente, são os fatores que desencadearam o fato. No caso dos autos, são ínsitos na própria tipificação do crime, de modo que não pode ser considerado em desfavor do condenado, razão pela qual deixo de valorar neste momento. As circunstâncias do crime devem ser consideradas normais à espécie, porquanto não desbordam daquelas comuns ao tipo penal analisado. As consequências do crime caracterizam-se pela “maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado”. Assim, tratando-se de crime contra a saúde pública, de perigo abstrato, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade como um todo, não podendo este dado abstrato ser considerado em desfavor do condenado. No que tange ao comportamento da vítima, não há que se falar nesta variável no caso, já que se trata de crime vago. Ponderadas estas circunstâncias, presente duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, qual seja, natureza da substância entorpecente apreendida e maus antecedentes, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 800 (oitocentos) dias-multa. 2ª Fase Nesta fase, ausentes circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a agravante de reincidência descrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, eis que o acusado possui condenação criminal nos autos de nº 0000884-55.2022.8.16.0125, por fato praticado em 16/07/2022, com trânsito em julgado em 01/06/2023, cuja pena ainda não foi extinta, razão pela qual agravo a pena em 1/6. Feitas estas ponderações, fixo a pena provisória 05 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. 3ª Fase Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena. Feitas estas ponderações, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. 6.1. Do Concurso Material Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o réu cometeu os crimes capitulados na denúncia mediante ações diferentes, configurando-se, assim, o concurso material de crimes, tal como definido no art. 69, caput, do Código Penal. Assim, a partir das diretrizes do citado dispositivo, somadas as penas fixadas para cada um dos crimes acima, estabeleço, de forma definitiva, a pena de 13 (treze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 1.750 (mil setecentos e cinquenta) dias-multa. 6.2. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando o quantum de pena aplicada, bem como a reincidência do réu, fixo o regime fechado (art. 33, §2º, alínea “a”, CP) para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 6.3. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos e da Suspensão Condicional da Pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena aplicada (inciso I do art. 44). De igual modo, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal, tendo em conta o quantum da pena aplicada. 6.4. Da manutenção da prisão preventiva Nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença condenatória, deve o magistrado decidir sobre a manutenção ou imposição da prisão preventiva. No caso, verifica-se que o réu permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução processual, não havendo alteração no contexto fático que justificou a custódia cautelar. Persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão, especialmente a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração criminosa, evidenciado pelo histórico criminal do acusado. Ademais, a condenação imposta, com regime inicial fechado, reforça a necessidade da segregação para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, diante da subsistência dos requisitos do art. 312 do CPP e da ausência de circunstâncias que autorizem a revogação, mantém-se a prisão preventiva do réu até ulterior deliberação. 6.5. Detração Penal Deixo de efetivar a detração penal nesse momento, uma vez que a execução penal se mostra como o momento mais adequado para conceder o referido benefício e os demais previstos na Lei nº 7.210/1984. Ademais, o tempo de segregação até o presente momento não teria o condão de alterar o regime inicial do cumprimento de pena, mormente considerando que se trata de condenado reincidente. 7. Do réu JONIEL GONÇALVES Do delito de previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 1º Fase: O ponto de partida nesta fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. No tocante à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. No presente caso, apesar da gravidade do fato em si, entende-se que o grau de reprovabilidade da conduta da condenada é normal à espécie, não estando presente nenhum dado que justifique a elevação da pena base neste ponto. Os antecedentes criminais não se mostram desfavoráveis ao condenado, pois não possui anotação que nesta qualidade possa ser considerada (mov. 282.1). A personalidade do condenado não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada à prática delitiva. Igualmente, quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados a seu respeito, não havendo nada nos autos que o desabone significativamente. Os motivos dos crimes são normais às espécies. Ademais, avaliando o fato material em sua inteireza, é de se concluir que o crime não se deu em circunstâncias excepcionais que autorizassem fosse impingida uma reprimenda mais exasperada. Deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata e, por isso mesmo, as circunstâncias do crime devem ser consideradas normais à espécie. As consequências do crime caracterizam-se pela “maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado”. Tratando-se de crime contra a incolumidade pública, de perigo abstrato, em tese, há sempre o risco da causação de um mal para a sociedade como um todo, não podendo este dado abstrato ser considerado em desfavor do condenado. Não há que se falar em comportamento da vítima no caso dos autos, uma vez que o delito não tem vítima especificada. Ponderadas estas circunstâncias, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no patamar mínimo legal, isto é, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase No caso em análise, não incidem circunstâncias agravantes (art. 61 do Código Penal). De outro vértice, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP). De qualquer maneira, em que pese essas considerações, à luz do teor do enunciado n.º 231 da Súmula do STJ, mantenho a pena intermediária do condenado em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase Inexistem causas de aumento da pena ou de diminuição da pena. Feitas estas ponderações, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa é fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos, por ausência de elementos de cognição que autorizem aferir a real situação econômica do réu. A pena de multa deverá ser atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento (art. 49, § 2º, CP). 7.1. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando as disciplinas do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena fixada e que o condenado é primário, fixo o regime ABERTO para cumprimento de pena, mediante observância das seguintes condições: a) apresentar-se, mensalmente, em Juízo, para dar contas de suas atividades; b) comprovação de exercício de emprego lícito, no prazo de 30 dias, ou de frequência a curso de capacitação profissional ou de instrução acadêmica, com carga horária mínima de 02 (duas) horas por semana e com aproveitamento de pelo menos 80% (oitenta por cento) a ser comprovado mediante declaração da instituição responsável; c) não se ausentar do local de sua residência, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; e d) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender. 7.2. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos e da Suspensão Condicional da Pena Presentes os requisitos legais (art. 44, CP), substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por duas restritivas de direito, o que faço com fulcro no artigo 44, §2º, segunda parte, do Código Penal, consistente em a) prestação pecuniária e b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP), à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, na forma do art. 46, § 3º, CP. Fixo o quantum da pena pecuniária em 02 (dois) salários mínimos, ao qual deve ser dada a devida destinação social (CP, art. 45, §1º). Faço constar que uma vez que possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mostra-se incabível a suspensão condicional da pena (CP, art. 77, III). 7.3. Da Revogação da Prisão Preventiva Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. No caso em tela, o réu foi condenado ao cumprimento de sua pena em regime aberto, o que, conforme jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, não se compatibiliza com a manutenção da prisão preventiva, sendo o caso, portanto, de revogação da prisão preventiva. Nessa linha, decidiu o Supremo Tribunal Federal: EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Penal. Processo Penal. Crimes descritos no art . 146, § 1º, do Código Penal (constrangimento ilegal), na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (violência psicológica contra a mulher). Condenação definitiva de 3 meses e 15 dias de detenção no regime aberto . Incompatibilidade entre a fixação do regime mais brando e a manutenção de prisão preventiva. Agravo regimental provido. 1. A imposição, cautelarmente, de regime mais gravoso à liberdade do paciente do que aquele estabelecido no próprio título penal condenatório para desconto da pena corporal traduz ilegalidade . 2. Agravo regimental a que se dá provimento. (STF - HC: 196640 RJ 0036198-15.2021 .1.00.0000, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/06/2021) (grifo nosso) Nessa senda, irremediável a revogação da prisão preventiva, a fim de não se ver configurado o mencionado constrangimento ilegal, bem como desrespeito às Cortes Superiores. Por outro lado, é imperioso reconhecer que, mesmo sendo o caso de revogar a prisão preventiva, entendo pertinente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a fim de estabelecer limites e impor a ordem durante a persecução penal do noticiado ilícito, evitando a sensação de indiferença por parte do acusado e impondo-lhe a necessidade de garantir perante este Juízo, de forma permanente, de que não tornará a envolver-se com o ilícito. Isto posto, REVOGO a prisão preventiva do réu, bem como fixo as seguintes medidas cautelares, pelo prazo de 06 (seis) meses: A) Proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização do Juízo; B) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, das 22h00min às 06h00min; e, C) Não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; Expeça-se alvará de soltura em favor do condenado, colocando-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso, cientificando-o das medidas cautelares que lhe foram impostas e que o descumprimento delas poderá acarretar sua prisão preventiva (Código de Processo Penal, art. 213, parágrafo único), e advertindo-o quanto ao disposto nos arts.327 e 328 do Código de Processo Penal. 7.4. Da detração A detração penal é o cômputo, na pena privativa de liberdade ou medida de segurança aplica, do tempo em que o(a) reeducando(a) ficou preso(a) cautelarmente, no Brasil ou no exterior, bem como o tempo de prisão administrativa e o de internação. Ademais, registre-se que os efeitos da detração penal não se restringem somente ao tempo de pena que resta a ser cumprido, pois pode impactar, também, o regime inicial de cumprimento de pena, conforme o magistério de Renato Marcão: Tal redução irá repercutir não apenas no tempo de pena a cumprir (pena restante), mas eventualmente na fixação do regime inicial de cumprimento da privativa de liberdade, observados os parâmetros ditados pelo art. 33 do Código Penal, onde encontramos critérios quantitativos para escolha do regime. Cabe observar que o critério quantitativo da pena não é o único a ser considerado na fixação do regime prisional, daí não ser acertado concluir que a detração sempre irá repercutir no regime a ser fixado na sentença. [MARCÃO, Renato. Curso de processo penal – São Paulo: Saraiva, 2014.] Na espécie, verifica-se que o apenado cumpriu 282 dias de pena, pois permaneceu segregado cautelarmente desde 15/10/2025 (Informações Adicionais, Projudi). Logo, depreende-se que o período em que permaneceu encarcerado deve ser abatido da quantia de pena imposta. Registre-se a detração penal ora realizada no atestado de pena do réu. 8. Dos Defensores Nomeados Tendo em vista que a Dra. MARIA MARTA SIQUEIRA BOCKNE, OAB/PR n. 94.513, foi nomeada por este Juízo para a defesa do acusado Joniel (mov. 122.1), nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/1994, tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, CONDENO o Estado do Paraná a lhe pagar honorários advocatícios na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Tendo em vista que o Dr. ALDECI SANDRO PIEROG, OAB/PR n. 63.302, foi nomeado por este Juízo para a defesa do acusado Edenilson (mov. 138.1), nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/1994, tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, CONDENO o Estado do Paraná a lhe pagar honorários advocatícios na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A presente sentença vale como certidão. Saliento que os honorários foram fixados de acordo com a natureza e a dificuldade dos trabalhos desempenhados pela causídica, estando de acordo com a Resolução Conjunta n° 06/2024 da PGE/SEFA (ANEXO I, item 1.2). 9. CONSIDERAÇÕES FINAIS a) Destinação dos Bens Apreendidos Caso ainda não tenha sido deliberado, oficie-se à autoridade policial para que promova a destruição da droga apreendida, que deverá ser feita nos termos do que dispõe o art. 50 da Lei nº 11.343/2006. Determino a remessa dos armamentos/munições apreendidos ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/03. Em relação as demais apreensões, intimem-se as partes para manifestação. Após, voltem conclusos para análise. c) Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; b) comunique-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação, à delegacia de origem, e ao Juízo Eleitoral; c) dê-se cumprimento à suspensão dos direitos políticos dos condenados, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por ofício, a Justiça Eleitoral; d) providencie-se a liquidação da multa e das custas processuais, intimando-se o condenado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; e) formem-se os autos de execução de pena; f) arquivem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Palmital, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado