Detalhe do processo

0001951-39.2023.8.16.0119

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Nova Esperança
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6536 - E-mail: NE-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001951-39.2023.8.16.0119 SENTENÇA 1. Relatório: O Ministério Público denunciou GABRIEL VITOR FERREIRA CRUZ pela prática do 1° fato, o denunciado incorreu em vias de fato (artigo 21 da Lei de Contravenções Penais), por duas vezes (uma para cada vítima), a primeira delas com agravamento de pena (vítima idosa) (artigo 61, II, h, do Código Penal). Pela prática do 2° fato, o denunciado incorreu em dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, I, do Código Penal). Pelo 3° fato, o denunciado incorreu em crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). Já pelo 4° fato, o denunciado incorreu em desacato (artigo 331 do Código Penal), nos seguintes termos (seq. 57.1): 1º FATO No dia 15 de julho de 2023, por volta das 09h00min, nas dependências do Hotel Tip Top, situado na avenida Santos Dumont, nº 50, centro, neste Município e Foro Regional de Nova Esperança, integrante da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, o denunciado GABRIEL VITOR FERREIRA CRUZ, agindo com consciência e vontade, com humor transtornado em razão de causas desconhecidas, começou a aplicar pancadas sobre as instalações do hotel e, ao ser advertido para que parasse, praticou vias de fato tanto contra o proprietário do hotel, vítima João Francisco Martins, pessoa idosa de 71 (setenta e um) anos, com tapas e murros na cabeça e na nuca, depois praticando vias de fato também contra a filha do idoso, segunda vítima Alice Almira Martins, igualmente aplicando-lhe tapas e murros no rosto, nos dois casos sem anotação de lesões corporais (auto de prisão em flagrante n. 1.5, boletim de ocorrência n. 1.4, termo de depoimento de mov. n. 1.7, termo de depoimento de mov. n. 1.9, termo de declaração da vítima de mov. n. 1.12, termo de declaração da vítima de mov. n. 1.16, termo de depoimento de mov. n. 1.18, auto de interrogatório n. 50.1). 2º FATO Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, ainda nas dependências do referido hotel, no Município e Foro Regional de Nova Esperança, integrante da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, o denunciado GABRIEL VITOR FERREIRA CRUZ, agindo com consciência e vontade, continuou com humor transtornado e, em meio às agressões contra as vítimas, deteriorou também coisa alheia com emprego de mencionada violência à pessoa, aplicando um golpe de modo a romper uma vidraça do tipo vitrô e também um móvel onde estava disposta uma bíblia, tudo de propriedade da mesma vítima idosa, João Francisco Martins, causando um prejuízo ainda não avaliado (autos de constatação e avaliação ainda não apresentados) (auto de prisão em flagrante n. 1.5, boletim de ocorrência n. 1.4, termo de depoimento Everson n. 1.7, termo de depoimento Lucas n. 1.9, termo de declaração da vítima João n. 1.12, termo de declaração da vítima Alice n. 1.16). 3° FATO Em seguida, em igual data e local, sempre neste Município e Foro Regional de Nova Esperança, integrante da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, o denunciado GABRIEL VITOR FERREIRA CRUZ, agindo com consciência e vontade, com o mesmo estado de ânimo, desobedeceu à ordem legal emitida pelos policiais militares que atenderam à ocorrência, na condição de funcionários públicos competentes para tanto, deixando de assumir posição de abordagem quando instado a pôr as mãos na cabeça e depois deixando de pôr os braços para trás quando do anúncio de sua condução policial (auto de prisão em flagrante n. 1.5, boletim de ocorrência n. 1.4, termo de depoimento Everson n. 1.7, termo de depoimento Lucas n. 1.9, termo de declaração da vítima João n. 1.12, termo de declaração da vítima Alice n. 1.16). 4° FATO Ainda, no mesmo contexto já indicado, sempre neste Município e Foro Regional de Nova Esperança, integrante da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, o denunciado GABRIEL VITOR FERREIRA CRUZ, agindo com consciência e vontade, com o mesmo estado de ânimo, desacatou os policiais militares que compunham a equipe responsável pelo atendimento da ocorrência, na condição de funcionários públicos no exercício de suas funções, usando um canudo de plástico para “bater” acintosamente no rosto do policial militar Lucas de Jesus Moura da Silva e depois chamando-os de “filhos da puta”, “pau no cu” e “arrombados”, de modo incessante desde o momento da prisão até seu atendimento na delegacia de Polícia Civil, salientando-se que é possível ouvir de fundo às gravações de áudio os gritos que o denunciado dava na unidade policial civil (auto de prisão em flagrante n. 1.5, boletim de ocorrência n. 1.4, termo de depoimento Everson n. 1.7, termo de depoimento Lucas n. 1.9, termo de declaração da vítima João n. 1.12, termo de declaração da vítima Alice n. 1.16). O requerido foi preso em flagrante no dia 15/07/2023, todavia, na data de 16/07/2023, foi-lhe concedida liberdade provisória sob fiança e mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (seq. 13.1). A Defensora Constituída solicitou habilitação nos autos e apresentou a procuração assinada pelo réu (seq. 26). A denúncia foi oferecida em 06/03/2024, oportunidade em que o Ministério Público requereu a realização de diligências (seq. 57.1). O Juízo recebeu a denúncia em 07/03/2024 (seq. 67.1), ordenando a citação do réu para resposta à acusação e deferindo as demais postulações ministeriais. O réu foi regularmente citado (seq. 85.1) e, por intermédio de defensora constituída, apresentaram resposta à acusação (seq. 86.1). O Juízo recebeu as respostas à acusação, deu o feito por saneado e designou data para realização de audiência de instrução e julgamento (seq. 91.1). Em audiência de instrução realizada em 14/04/2026 (seq. 130), foram ouvidas as vítimas ALICE ALMIRA MARTINS e JOÃO FRANCISCO MARTINS, a informante ANDREA FERREIRA DOS SANTOS bem como as testemunhas de acusação EVERSON LUIZ NARDUCI (policial militar) e LUCAS DE JESUS MOURA DA SILVA (policial militar), e o réu GABRIEL VITOR FERREIRA CRUZ. A Secretaria juntou nos autos o laudo de exame de sanidade mental, realizado nos autos 003378-37.2024.8.16.0119 (seq. 142). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (seq. 149.1), requerendo que o réu seja absolvido impropriamente pela prática das infrações penais previstas no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, por duas vezes, no art. 163, parágrafo único, I, bem como nos arts. 330 e 331, ambos do Código Penal, com fundamento na inimputabilidade nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, aplicando-se medida de segurança cabível. Na seq. 151.1 o réu compareceu na secretaria e informou que no dia 23/03/2026 estaria se mudando para a cidade de Belo Horizonte/MG bem como juntou comprovante de endereço. O Ministério Público se manifestou favorável a mudança informada (seq. 154.1). Além disso, o Juízo deferiu o pedido de alteração de endereço, e solicitou que a Secretaria procedesse a atualização no sistema (seq. 157.1). A defesa apresentou alegações finais por memoriais (seq. 170.1), requerendo, a absolvição do acusado, diante da isenção de pena face a inimputabilidade do acusado, nos termos do art. 386, VI do CPP. Consequentemente, requer que seja aplicado a medida de segurança adequada ao acusado, como o tratamento ambulatorial, por tempo indeterminado, nos termos do art. 97, §1º, do CP. Os autos vieram conclusos para sentença. É breve o relato. Passo a fundamentar e julgar. 2. Fundamentação: 2.1. Preliminares: Não há preliminares a serem apreciadas. 2.2. Mérito: Da detida análise dos autos, concluo que a materialidade, a autoria delitiva e a tipicidade formal e material das infrações penais imputadas ao réu restaram devidamente comprovadas ao cabo da instrução probatória. A materialidade das infrações está consubstanciada no Boletim de Ocorrência nº 2023/787333 (seq. 1.4), no Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.5), nos Termos de Declaração das vítimas JOÃO FRANCISCO e ALICE, e testemunhas (seqs. 1.7, 1.9,1.11, 1.12, 1.13, 1.15, 1.18), bem como nos depoimentos produzidos em audiência de instrução e julgamento (seq. 130). A autoria também restou evidenciada por meio da prova oral colhida na instrução, em que vítimas e testemunhas se mantiveram coerentes com os relatos anteriormente prestados perante a autoridade policial, sendo que o réu, em seu interrogatório judicial, admitiu ter misturado bebida alcoólica com medicamentos controlados, afirmando não se recordar dos eventos subsequentes. Nesse sentido, recapitulo o que foi coligido na instrução. A vítima ALICE ALMIRA MARTINS, em seu depoimento em Juízo (seq. 130.1), relatou que: é filha do proprietário do hotel; tem uma loja embaixo do hotel, do lado; começou a cair cacos de vidro; seu carro estava estacionado na frente; olhou para cima e viu um rapaz quebrando o vidro lá em cima e caindo no seu carro; foi tirar o carro; falou com o seu pai e ele pediu para esperar um pouco, pois iria falar com o rapaz; seu pai bateu no quarto do indivíduo e falou com ele; seu pai não voltou e, de repente, começou a escutar uns barulhos; subiu correndo a escada; o indivíduo estava dando socos na cabeça do seu pai; seu pai já não aguentava mais apanhar; puxou o rapaz para trás; catou ele, foi lutando e descendo a escada o empurrando; seu pai já estava tonto e não conseguia mais se soltar; achou que se não estivesse lá, seu pai teria morrido de tanto apanhar; o rapaz veio e socou nela; também socou nele; conseguiu puxá-lo da escada e desceram rolando escada abaixo; conseguiu se livrar dele; ele parou de lhe bater e ficou paralisado lá em cima; seu pai não teve mais ação; seu pai levou socos; ficou toda roxa e cheia de hematomas; o indivíduo lhe deu bastantes socos; conforme o seu pai veio lutando com ele, o rapaz quebrou o aparador e a bíblia; quebrou a vidraça lá em cima e o aparador com a bíblia que ficam no hall por onde vai para os quartos; sobre o prejuízo, disse ser uma tragédia para eles, pois ficam com medo; o hotel é do seu pai; não sente que deveria ser reparada financeiramente; não quer dinheiro; quer apenas que tirem da sociedade uma pessoa desse jeito; presenciou quando os policiais chegaram; o indivíduo falou palavrões horríveis para os policiais; chega a dar arrepios só de lembrar; xingou muito os policiais; ligou para a polícia e eles vieram na hora; não demorou três minutos para a polícia chegar, foi muito rápido; já tinha descido com ele para baixo; ele foi até o hotel e a padaria do lado; o rapaz já estava lá e os policiais foram chamá-lo; o indivíduo já foi xingando os policiais de um monte de nomes feios e debochando deles; ele quis se engrandecer para cima dos policiais; ele dizia que podia xingá-los e que os policiais não podiam relar nele; o motivo desse comportamento foi porque os policiais perguntaram o que havia acontecido e ele já foi se alterando; tem certeza de que o indivíduo estava sob o efeito de alguma coisa pela forma de agir; não chegou a incomodar novamente depois; o rapaz foi na padaria falar que queria lhe pedir desculpas; seu irmão falou para o rapaz deixar quieto, ir embora e fazer de conta que nunca a viu; não conhecia GABRIEL de nenhum outro momento e nem da região; conseguiu visualizar que GABRIEL estava sob o efeito de alguma substância; os policiais foram procurar no quarto algum medicamento, mas não encontraram A vítima JOÃO FRANCISCO MARTINS, em seu depoimento em Juízo (seq. 130.2), relatou que: é proprietário de um hotel em Nova Esperança; aconteceram distúrbios no local em julho de 2023; GABRIEL estava hospedado no hotel e, de repente, começou a bater em várias coisas; viu GABRIEL batendo em um vitrô e foi avisado de que estavam caindo cacos lá fora; correu para o quarto, bateu na porta e alertou GABRIEL sobre o que estava acontecendo; avisou GABRIEL que estava quebrando o vitrô, causando danos e que os cacos estavam caindo nas pessoas; falou para GABRIEL que iria chamar a viatura; GABRIEL não lhe deu mais tempo e já o agarrou; entraram em vias de fato; tem 72 anos enquanto o rapaz tinha cerca de 25 anos; sua filha, que possui uma loja embaixo, ouviu os barulhos e foi em seu socorro; estava agarrado com GABRIEL quando sua filha puxou a camisa dele, ocasião em que desceram rolando a escada; GABRIEL quebrou os vitrôs e um porta-Bíblia na escada; a briga começou na porta do quarto e GABRIEL foi andando para fora e quebrando mais coisas; foi GABRIEL quem iniciou a agressão física; agiu apenas para se defender; sua filha correu para defendê-lo; não sentiu muita dor no momento, mas foi ao médico, o qual receitou remédios para a dor; o médico orientou a retornar se sentisse mais dor, porém constatou que não havia quebrado nada; comprou os remédios e ficou bem; sua filha ficou com manchas pretas pelo corpo; estimou um prejuízo de setecentos a mil reais para consertar os danos, incluindo a janela e o porta-Bíblia; não tem interesse em reparação de danos, pois deseja apenas ficar livre de GABRIEL e não quer mais contato; visualizou que a polícia chegou imediatamente e GABRIEL a agrediu; GABRIEL desferiu chutes na viatura policial; os chutes não causaram danos à viatura; GABRIEL desacatou a polícia e não se colocou em posição de abordagem; GABRIEL ficou andando de um lado para o outro, fazendo confusão; juntaram-se muitos curiosos no local; os policiais tiveram muita calma para conter GABRIEL e não o agrediram; GABRIEL xingou os policiais e fez escândalo; não sabia no momento o motivo do comportamento, mas depois ouviu comentários de que GABRIEL havia misturado remédio com bebida alcoólica; quando GABRIEL chegou, por volta do meio-dia, estava educado, alugou o quarto, arrumou as coisas e pagou tudo corretamente; cerca de meia hora depois, GABRIEL ficou transtornado; não visualizou medicamentos no quarto no dia dos fatos; havia apenas uma garrafa com quase um litro de vodka no local; ficou sabendo do suposto consumo de medicamentos com álcool por meio de comentários de pessoas na rua; não conhecia GABRIEL anteriormente; foi o próprio responsável por recepcionar GABRIEL na hora em que ele chegou ao hotel; foi até o quarto para conversar, momento em que GABRIEL partiu para cima dele e rolaram a escada; era notório que GABRIEL estava sob efeito de alguma substância, pois estava muito transtornado; quando a polícia tentava acalmá-lo, ele chutou a viatura; não sabe confirmar se o comportamento foi decorrente da substância, pois não conhecia GABRIEL. O policial militar EVERSON LUIZ NARDUCI, em seu depoimento em Juízo (seq. 130.3), relatou que: a equipe foi solicitada via central para comparecer a um hotel do município, pois um indivíduo estaria transtornado e teria agredido o proprietário; deslocou-se ao local e encontrou primeiro o proprietário, o qual relatou um rapaz hospedado no hotel desde o início da manhã estar alterado; o proprietário foi pedir para o rapaz maneirar na bagunça no quarto, momento em que este se alterou e agrediu o proprietário com socos; posteriormente, a filha do proprietário foi tentar conter o rapaz e também foi agredida; a terceira pessoa a chegar foi o filho do proprietário, que conseguiu jogar o rapaz para fora do hotel; a equipe encontrou GABRIEL na padaria ao lado, no interior do estabelecimento; foi dada voz de abordagem para verificar a situação, mas não foi acatada por GABRIEL; GABRIEL estava bastante alterado, xingou a equipe, bateu com um canudo no rosto do soldado MOURA e teve de ser algemado com o uso de força; no camburão, GABRIEL continuou com as ofensas e os xingamentos citados no boletim de ocorrência, sendo encaminhado para a delegacia junto com as vítimas; deu voz de abordagem clara para GABRIEL se colocar em posição, pois toda aproximação deve ser abordada antes de qualquer contato físico, uma vez não saberem se o indivíduo está armado; realizou o procedimento normal de abordagem, pedindo para GABRIEL colocar as mãos na cabeça e virar de costas, mas ele não obedeceu ao comando; a abordagem ocorreu durante o dia, realizada por três policiais fardados e com a viatura parada na porta, não havendo como GABRIEL não saber tratar-se de uma abordagem policial; não se recorda de todos os xingamentos proferidos, mas ao ler o boletim recorda-se de GABRIEL ter proferido a palavra arrombado; não possui interesse em receber eventual indenização pelos xingamentos sofridos; GABRIEL apresentava sintomas de estar sob efeito de alguma substância no momento da abordagem, pois estava alterado; o comportamento não parecia embriaguez, pois GABRIEL não estava cambaleante, não conseguindo identificar o que era, mas atestando ele não estar normal; após GABRIEL ser colocado no camburão, a equipe foi até o quarto onde ele estava hospedado e realizou uma vistoria; encontrou no quarto um celular e cerca de quatrocentos reais em dinheiro; verificou os danos causados por GABRIEL, constatando ter ele quebrado uma janela e o suporte da bíblia localizado no corredor do hotel; não localizou medicamentos durante a vistoria no quarto; não tem conhecimento se GABRIEL faz uso de medicação controlada, pois ele não informou nada para a equipe; não tem conhecimento se, após a prisão, a autoridade policial solicitou aos parentes de GABRIEL o encaminhamento de medicação controlada. O policial militar LUCAS DE JESUS MOURA DA SILVA, em seu depoimento em Juízo (seq. 130.4), aduziu que: foi acionado pela central de operações sobre uma vítima relatando haver um indivíduo no interior do seu hotel causando danos; deslocou-se até o local, acreditando chamar-se hotel Estoril, e fez contato com a vítima, um senhor de idade; o proprietário do hotel relatou ter o autor chegado por volta das seis da manhã, alugado um quarto e, após uma discussão, começado a agredi-lo; o autor também danificou a parte interna do quarto, quebrando a janela e um suporte de madeira para a Bíblia localizado na parte de cima do hotel; a filha do proprietário também compareceu ao local e relatou ter sido agredida com tapas e socos pelo indivíduo; um outro filho do proprietário chegou em seguida e conseguiu retirar o indivíduo para fora do hotel; a equipe policial localizou o rapaz em uma padaria ao lado do hotel, estando ele bem transtornado; deu voz de abordagem ao indivíduo, a qual não foi acatada; o rapaz começou a xingar a equipe com vários nomes e, utilizando um canudo de plástico que segurava, acertou o rosto do depoente; deu voz de prisão ao indivíduo, o qual deu bastante trabalho para ser contido; encaminhou o rapaz e as vítimas para a delegacia; não tem interesse em receber indenização por danos morais pelas ofensas sofridas, pois o indivíduo estava transtornado e prefere se abster; GABRIEL informou na delegacia ter utilizado algum tipo de entorpecente, embora não saiba precisar qual substância foi consumida; GABRIEL estava com um corte devido à vidraça que havia quebrado no quarto, mas recusou o atendimento médico oferecido; recorda-se de a mãe de GABRIEL ter comparecido à delegacia somente após a finalização do procedimento de flagrante; explicou não ser função da equipe policial a administração de medicamentos, não podendo fornecer remédios aos detidos; vistoriou o estabelecimento após a abordagem e constatou os danos na janela e no suporte da Bíblia; acredita ter a equipe adentrado no quarto que GABRIEL havia reservado; não se recorda de ter visto medicamentos dentro do quarto, lembrando-se apenas da parte maior do vidro danificado; nunca havia visto GABRIEL na cidade anteriormente, sendo está a primeira ocorrência envolvendo o rapaz. A informante ANDREA FERREIRA DOS SANTOS, mãe do réu (seq. 130.5), relatou que: é mãe de GABRIEL; GABRIEL esteve fazendo tratamento psiquiátrico e psicológico; na época dos fatos, em julho do ano passado, ele estava em tratamento; o tratamento era contra o uso de álcool, ansiedade, transtorno de pânico e essas coisas; realizava o tratamento no CAPS; utilizava vários medicamentos controlados, mas não consegue lembrar os nomes dos remédios porque ele fez uso de várias medicações; GABRIEL esteve em tratamento na clínica por dois meses e depois saiu da clínica; no dia dos fatos, ele estava sob o uso de medicamentos; fez a ingestão de álcool nesse período porque teve recaída; não podia beber por causa da medicação; quando estava em tratamento, se não ingerisse álcool, ele era calmo, mas se ingerisse álcool, ficava um pouco violento; GABRIEL tem dependência; a dependência é o uso de álcool, sendo ele alcoólatra e diagnosticado como alcoólatra; uma parte do tratamento era por conta do alcoolismo. Por fim, o réu GABRIEL VITOR FERREIRA CRUZ, em seu interrogatório judicial (seq. 130.6), alegou que: conversou com a sua defensora JÉSSICA; optou por responder às perguntas; entende o que está acontecendo; nunca foi preso antes; é a primeira vez que é processado criminalmente; trabalhava em um abatedouro; atualmente está desempregado; possui o ensino médio completo; não tem filhos; no dia dos fatos, tinha tomado remédio e teve uma recaída no álcool; sofreu um apagão, um surto, e não se lembra do que aconteceu; em sã consciência jamais agrediria um idoso; recorda-se apenas de ter chegado ao hotel, pedido um quarto, feito o pagamento e subido; misturou a bebida com o remédio e depois não se lembra de mais nada; não se recorda de ter dado socos e tapas no senhor JOÃO MARTINS e na senhora ALICE MARTINS; nem sequer conhece as vítimas; não se recorda de ter deteriorado a vidraça do hotel e o móvel onde estava a bíblia; só se recorda de ter comprado a bebida e subido para o quarto; não se recorda de ter desobedecido à ordem dos policiais militares; quando caiu em si, já estava na delegacia com algemas nas mãos e nos pés; não sabia nem o motivo de estar lá; em sã consciência jamais desacataria os policiais e não se recorda de tê-los xingado; fazia tratamento no CAPS por causa do alcoolismo; na época dos fatos, havia saído da clínica de reabilitação na mesma semana; saiu da clínica por conta própria; fazia uso de remédios controlados; não podia fazer a ingestão de bebida alcoólica; saiu do emprego porque precisa voltar para o tratamento; estava internado na clínica ABF; após ser preso, seus medicamentos controlados chegaram na delegacia através de um agente; ficou tomando os medicamentos enquanto esteve na delegacia. Posto isso, formei convicção de que o réu praticou vias de fato contra a vítima JOÃO FRANCISCO, idoso, e contra a vítima ALICE (1º fato); deteriorou bens alheios de propriedade de JOÃO FRANCISCO com emprego de violência à pessoa no curso das agressões (2º fato); desobedeceu às ordens legais emanadas pelos policiais militares EVERSON LUIZ NARDUCI e LUCAS JESUS DE MOURA DA SILVA (3º fato); e desacatou esses mesmos policiais militares no exercício de suas funções (4º fato). Passo, assim, à análise individualizada de cada fato imputado na denúncia. 2.2.1.: Fato 1 - art. 21 da LCP: O Ministério Público imputou ao réu a prática de vias de fato, por duas vezes, contra as vítimas JOÃO e ALICE, sendo a primeira hipótese agravada pela condição de vítima idosa (art. 61, II, “h”, do Código Penal). Consoante narrado na denúncia, o réu atacou a vítima JOÃO com tapas e murros na cabeça e na nuca do proprietário do hotel, pessoa idosa com 71 anos à época, e tapas e socos no rosto de sua filha, ALICE, sem registro de lesões corporais em qualquer das vítimas. Formei convicção de que a autoria e a materialidade da infração restaram devidamente comprovadas. Ambas as vítimas confirmaram, com precisão e coerência, a dinâmica das agressões, tanto em sede policial quanto em Juízo. A vítima JOÃO relatou que o réu o agarrou e partiu para cima dele logo após ser alertado sobre os danos à janela, sendo que sua filha, ao subir para socorrê-lo, também foi agredida. A vítima ALICE confirmou ter encontrado o réu desferindo socos na cabeça de seu pai e ter sido igualmente agredida com socos quando interveio para protegê-lo. Os depoimentos são convergentes entre si e com as demais provas dos autos. Os policiais militares EVERSON LUIZ NARDUCI e LUCAS JESUS DE MOURA DA SILVA corroboraram as informações prestadas pelas vítimas no atendimento da ocorrência, ambos confirmando ter recebido o relato de que o réu havia agredido o proprietário do hotel e sua filha. A ausência de laudo de lesões corporais, expressamente noticiada na denúncia, não infirma a ocorrência das agressões, ao contrário, é justamente a falta de lesões que delimita a tipificação na contravenção de vias de fato, por ausência do resultado naturalístico exigido pelo art. 129 do CP. A palavra das vítimas, coerente e convergente com a prova testemunhal, constitui prova suficiente para a comprovação da infração. Concluo, portanto, pela comprovação da autoria e materialidade do 1º fato, ficando devidamente caracterizada a prática da contravenção de vias de fato prevista no art. 21 da LCP, a primeira vez contra a vítima JOÃO, pessoa idosa de 71 anos, com a agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal, e a segunda vez contra a vítima ALICE. 2.2.2.: Fato 2 - art. 163, § único, I do CP: O Ministério Público imputou ao réu a prática de dano qualificado pelo emprego de violência à pessoa (art. 163, parágrafo único, I, do CP), consistente na deterioração de uma vidraça do tipo vitrô e de um suporte onde estava disposta uma Bíblia, bens de propriedade de JOÃO FRANCISCO MARTINS, nas dependências do Hotel Tip Top. Inicialmente, afasto a qualificadora da violência à pessoa prevista no inciso I do parágrafo único do art. 163 do Código Penal. A instrução probatória demonstrou que a violência física perpetrada pelo acusado possuiu dolo autônomo, configurando a contravenção penal de vias de fato (já analisada em tópico próprio). Entendo que a violência não foi um meio instrumental para destruir o patrimônio, mas sim o fim da conduta agressiva do agente no momento da altercação. O dano patrimonial doloso ocorreu em momento distinto e anterior, visto que a vidraça começou a ser quebrada antes mesmo do início das agressões contra a vítima JOÃO. Para a configuração do delito de dano qualificado pelo emprego de violência à pessoa ou grave ameaça, é imprescindível que estas sejam utilizadas como meio para assegurar a execução do dano patrimonial pretendido. No presente caso, tal nexo teleológico/instrumental não se verifica. Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES. READEQUAÇÃO TÍPICA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o habeas corpus é remédio constitucional cujos limites cognitivos não permitem dilação probatória, prestando-se unicamente ao exame de matéria pré-constituída. Por essa razão, o mandamus não é o meio juridicamente adequado para veicular pleitos relativos à absolvição ou à readequação típica de condutas, exceto em situações excepcionais, nas quais for possível constatar, de plano, a ocorrência de ilegalidade sanável pela via do writ. 2. A qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal estará presente se o agente empregar violência ou grave ameaça à pessoa para a consecução do delito de dano, de modo que a violência ou grave ameaça deve ser um meio para a prática do delito de dano. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias, após detido exame das provas carreadas aos autos, entenderam que deve ser aplicado o delito dano na sua forma qualificada por ter agido o paciente com grave ameaça e violência contra a vítima, com a finalidade de assegurar sua execução. Assim, o acolhimento da tese de readequação típica, nos moldes pretendidos pela defesa, depende de nova e verticalizada incursão no conjunto probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 784.900/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) (grifo meu). Desse modo, impõe-se a desclassificação da conduta para a modalidade de dano simples (art. 163, caput, do CP). Superada a tipificação, passo à análise da materialidade e da autoria quanto aos objetos supostamente danificados, sendo necessária a distinção fática entre a quebra da vidraça e a quebra do porta-Bíblia. A vítima JOÃO, em seu depoimento judicial (seq. 130.2), relatou que o réu deliberadamente quebrou o vitrô do quarto em que estava no estabelecimento, cujos estilhaços caíram na rua. Narrou que foi até o quarto para alertar o acusado sobre a quebra da janela e avisar que acionaria a polícia, momento em que o réu partiu para cima dele, dando início a uma luta corporal. Quanto ao porta-Bíblia, esclareceu que estavam “agarrados”, em vias de fato, quando desceram "rolando a escada", ocasião em que esse segundo objeto foi quebrado. Corroborando essa dinâmica, a vítima ALICE (seq. 130.1) declarou sob o crivo do contraditório que estava na rua e viu o rapaz quebrando o vidro do andar superior, cujos cacos caíam sobre seu carro. Afirmou que, ao subir para o hotel, deparou-se com o réu agredindo seu pai. Na tentativa de defendê-lo, entrou na luta corporal, puxando o acusado, e todos desceram rolando as escadas. A testemunha foi categórica ao afirmar que o aparador com a Bíblia foi quebrado justamente nesse momento de confusão, "conforme seu pai veio lutando com ele". Do cotejo das declarações, constato clara distinção no ânimo do agente (animus nocendi) em relação aos bens descritos na denúncia. No que se refere à vidraça (vitrô), não subsistem dúvidas quanto à autoria, à materialidade e ao elemento subjetivo do tipo. A prova oral produzida em Juízo é harmônica e coerente ao apontar que o réu, em momento anterior a qualquer discussão ou confronto físico, passou a quebrar deliberadamente o vidro da janela do hotel, revelando inequívoca intenção de danificar o bem. Dessa forma, encontra-se plenamente caracterizado o crime de dano. Quanto ao porta-Bíblia (aparador), no entanto, a prova produzida em Juízo não permite concluir, com a segurança necessária para um decreto condenatório, que o dano foi causado de forma intencional. O contexto fático delineado pelas próprias vítimas demonstra que a quebra desse objeto ocorreu durante a luta corporal travada na escadaria. Diante da confusão generalizada, não ficou esclarecido se o suporte foi destruído por uma ação dolosa autônoma do acusado ou se quebrou em virtude de esbarrões e movimentações involuntárias das partes que "desciam rolando a escada". Inexistindo prova robusta do dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar o porta-Bíblia, e não havendo previsão legal para a modalidade culposa do crime de dano, a absolvição quanto a esta parcela da imputação é medida de rigor, em obediência ao princípio do in dubio pro reo. Diante do exposto, concluo pela comprovação da autoria e materialidade tão somente em relação à quebra da vidraça, ficando devidamente caracterizada a prática do delito de dano simples (art. 163, caput, do Código Penal). 2.2.3.: Fato 3 - art. 330 do Código Penal: A denúncia imputa ao réu a prática do delito de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal, sob a acusação de que este desatendeu à ordem legal de funcionário público, consistente na determinação emanada por policiais militares para que assumisse a posição de abordagem (colocar as mãos na cabeça e virar de costas). Encerrada a instrução criminal, formei a convicção de que a materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente comprovadas. A materialidade e a autoria do delito emergem da prova oral coligida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consubstanciada nos depoimentos harmônicos dos agentes de segurança pública que atenderam à ocorrência. O policial militar EVERSON (seq. 130.3) detalhou que a equipe foi acionada para conter um indivíduo que havia promovido “quebra-quebra” em um hotel e agredido os proprietários. Ao localizarem o réu em uma padaria adjacente, emanaram a ordem legal de abordagem técnica, determinando que o suspeito colocasse as mãos na cabeça e virasse de costas, ordem não acatada pelo acusado. Ressaltou, ainda, que a diligência ocorreu à luz do dia, conduzida por três policiais fardados, com a viatura ostensivamente estacionada à porta do estabelecimento. Tais declarações foram corroboradas pelo policial militar LUCAS (seq. 130.4). O agente confirmou que, ao localizarem o réu foi-lhe dada a respectiva voz de abordagem, a qual foi frontalmente ignorada pelo acusado, culminando, posteriormente, na necessidade de uso progressivo da força para contê-lo. Cumpre rememorar que a jurisprudência é pacífica quanto à validade e eficácia do depoimento prestado por policiais militares. Tratando-se de agentes do Estado, suas palavras gozam de presunção relativa de veracidade (fé pública), revestindo-se de eficácia probatória quando prestadas em Juízo, sob a garantia do contraditório, e em perfeita consonância com os demais elementos dos autos. No caso em tela, não vislumbro qualquer contradição nos relatos, tampouco indícios de que os agentes teriam o escopo de incriminar falsamente um indivíduo que, segundo afirmaram, nem sequer conheciam previamente. Pois bem. Os policiais encontravam-se no estrito cumprimento do dever legal, apurando notitia criminis de vias de fato e dano (o que, de fato, constataram no hotel), sendo inconcebível, diante do contexto fático delineado (três policiais fardados, viatura no local, período diurno), é inconcebível a tese de que o réu desconhecesse a natureza policial da diligência ou a autoridade dos agentes. Por fim, destaco que a consumação do crime em análise (art. 330 do CP) é instantânea, perfectibilizando-se quando o réu se recusa a cumprir o comando legal. Destarte, demonstradas a autoria e a materialidade, bem como a tipicidade da conduta, e inexistindo causas que excluam o crime ou isentem o réu de pena, a condenação pelo 3º fato descrito na exordial acusatória é medida de rigor. 2.2.4.: Fato 4 - art. 331 do Código Penal: O Ministério Público imputou ao réu a prática do delito de desacato previsto no art. 331 do Código Penal, consistente em utilizar um canudo de plástico para “golpear” o rosto do policial militar LUCAS e em proferir, de modo incessante, as expressões “filhos da puta”, “pau no cu” e “arrombados” em face da equipe policial, desde o momento da prisão até o atendimento na delegacia de Polícia Civil. Formei convicção de que a autoria e a materialidade deste fato ficaram devidamente comprovadas. O policial militar LUCAS, alvo direto do golpe com o canudo e das ofensas verbais, descreveu em Juízo (seq. 130.4) que o réu utilizou o canudo que segurava para acertar seu rosto durante a abordagem e passou a xingá-lo, junto à equipe, com vários nomes. O policial militar EVERSON confirmou o episódio (seq. 130.3), recordando-se, dentre os xingamentos proferidos, do termo “arrombado”. A vítima ALICE, em seu depoimento judicial (seq. 130.1), corroborou o fato de que o réu proferiu palavrões contra os policiais. A vítima JOÃO também confirmou ter presenciado o réu xingando os policiais e fazendo escândalo no local e Delegacia (seq. 130.2). Assim, considerando a especial relevância da palavra das vítimas, bem como a presunção de veracidade que recai sobre a palavra dos agentes policiais, que gozam de fé pública, e, inexistindo qualquer indicativo de que tenham a intenção de prejudicar o réu, entendo por bem dar o devido peso às suas palavras. O desacato consuma-se com a palavra ou ato ofensivo dirigido ao funcionário público no exercício de suas funções, prescindindo de qualquer resultado específico. No caso, a conduta do réu, caracterizada por ofensas verbais reiteradas e ininterruptas, acompanhadas de deboche e de expressões chulas, é sobejamente demonstrada pela convergência dos depoimentos colhidos. Pelo exposto, não há que se falar em absolvição ante a insuficiência probatória ou mesmo ausência de dolo, pois há elementos suficientes colhidos na fase processual que, com apoio nos elementos colhidos na fase de inquérito, demonstram a ocorrência dos fatos narrados na denúncia. Assim, presentes a materialidade, a autoria e o dolo específico de ofender, a condenação do réu pelo crime de desacato é medida que se impõe. Diante desse cenário, consigno que, em sede policial, o réu se encontrava, possivelmente, sob efeito de substância psicotrópica, tendo se recusado a ser interrogado naquela oportunidade, conforme certificado pela autoridade policial no Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.5). Em Juízo, o réu optou por responder às perguntas formuladas. Admitiu ter misturado bebida alcoólica com medicamentos controlados e narrou ter sofrido um apagão, afirmando não se recordar de nenhum dos fatos imputados. Declarou que, quando voltou a si, já se encontrava na delegacia com algemas, sem saber o motivo. Confirmou que estava em tratamento no CAPS por alcoolismo, que havia saído da clínica de reabilitação ABF naquela mesma semana dos fatos, por decisão própria, e que fazia uso de medicamentos incompatíveis com bebida alcoólica. Essa versão não se destina a desconstituir a materialidade e a autoria dos fatos que, como demonstrado, estão robustamente amparadas pela prova oral colhida, mas concorre, em perspectiva diversa, para a compreensão do estado mental em que o réu se encontrava à época das infrações, aspecto que será examinado em seguida. Registro, de qualquer modo, que a versão do réu é internamente coerente e converge com o conjunto probatório quanto às circunstâncias antecedentes aos fatos, perceptível no relato das testemunhas e dos policiais militares, que observaram um comportamento anormal não assemelhado à embriaguez convencional, e no depoimento da vítima JOÃO, que anotou ser notório que o réu estava sob efeito de alguma substância, dada a intensidade de seu transtorno. Todavia, o Incidente de Insanidade Mental instaurado nos autos n° 0003378-37.2024.8.16.0119 revelou, por meio do laudo de exame psiquiátrico juntado às seqs. 142.1 e 142.2, que GABRIEL VITOR FERREIRA CRUZ, no momento específico da prática dos atos narrados na denúncia, encontrava-se em estado de grave perturbação da psique decorrente de psicose aguda e transitória provocada pela intoxicação alcoólica, circunstância suficiente para anular sua capacidade de compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O laudo pericial, elaborado pelo Dr. Hilário de Oliveira, Perito Oficial e Médico Psiquiatra da Polícia Científica do Estado do Paraná (Laudo n° 129.058/2024), concluiu que GABRIEL VITOR FERREIRA CRUZ é portador de Síndrome de Dependência Química de múltiplas drogas (CID-10 F19.2) e que, ao tempo dos fatos, em 15/07/2023, apresentava transtorno psicótico decorrente do uso de álcool (CID-10 F10.5). Ao responder aos quesitos formulados, o perito esclareceu que, ao tempo dos fatos, o periciado era portador de instabilidade psiquiátrica decorrente de intoxicação de droga, e que, por quadro psicótico agudo e transitório, estava inteiramente incapaz de entender o caráter de ilicitude de suas ações e inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. O perito afirmou, ainda, que o réu não era portador de desenvolvimento mental incompleto ou retardado à época dos fatos, sendo a incapacidade total reconhecida decorrente exclusivamente do episódio psicótico agudo e transitório precipitado pela intoxicação alcoólica. A complementação pericial (seq. 142.2) supriu omissão de resposta ao quesito relativo ao desenvolvimento mental retardado, esclarecendo expressamente que o periciado não era, à época dos fatos, portador de tal condição, confirmando que os transtornos psicóticos apresentados decorreram do uso de álcool (CID-10 F10.5). O laudo, assim, é claro ao concluir que a incapacidade total reconhecida decorre do quadro de psicose alcoólica aguda e transitória que acometeu o periciado no momento dos fatos, contexto que se mostrou compatível com a narrativa do próprio réu em Juízo, de que misturou medicação controlada com bebida alcoólica logo após receber alta de internação em clínica de reabilitação, bem como com o relato das testemunhas e das vítimas, que descreveram um comportamento anormal, incompatível com embriaguez convencional. Assim, há de se considerar a total inimputabilidade penal do acusado, nos termos do art. 26, caput, do Código Penal: Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Dessa forma, ao réu não cabe a condenação e a aplicação de pena privativa de liberdade, mas apenas a submissão à medida de segurança, uma vez evidenciada a sua periculosidade. Sobre o tema, explica Rogério Sanches Cunha: A medida de segurança é mais um instrumento (ao lado da pena) utilizado pelo Estado na resposta à violação da norma penal incriminadora, pressupondo, no entanto, agente não imputável. (...) Da lição acima, podemos concluir que a medida de segurança, diferentemente da pena, tem finalidade essencialmente preventiva (prevenção especial), é dizer, sua missão maior é evitar que o agente (perigoso) volte a delinquir. Volta-se para o futuro (e não para o passado, como faz a pena). Busca atender a segurança social e, principalmente, ao interesse da obtenção da cura daquele a quem é imposta, ou a possibilidade de um tratamento que minimize os efeitos da doença ou perturbação mental. (Cunha, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - Parte Geral - Volume Único / Rogério Sanches Cunha - 12. ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023). No caso em tela, verifico estarem preenchidos os três requisitos para a imposição de medida de segurança, quais sejam: a) a prática de fatos típicos e antijurídicos; b) periculosidade do agente; c) não ocorrência de extinção da punibilidade. Remanesce, portanto, a discussão acerca da espécie de medida de segurança a ser fixada. É cediço na seara jurisprudencial que o critério legal para a escolha da espécie de medida de segurança reside na natureza da pena cominada em abstrato à infração penal. Com efeito, dispõe o art. 97 do Código Penal: "Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial". Para melhor exegese do artigo supracitado, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser considerada a periculosidade concreta do agente para definição do tratamento que melhor se adapte ao caso, e não pura e simplesmente a natureza da pena privativa de liberdade aplicável. Conquanto todos os crimes imputados ao réu sejam puníveis com pena de detenção, e o perito tenha recomendado, no momento da avaliação, a manutenção do tratamento ambulatorial multiprofissional e a aderência à abstinência em ambiente comunitário, diante da atual preservação das funções mentais do periciado verificada em perícia, entendo que as particularidades do caso concreto recomendam ponderação cuidadosa acerca da modalidade de medida de segurança a ser imposta. Com efeito, o histórico clínico do réu evidencia, de forma inequívoca, padrão de recaídas mesmo após intervenções terapêuticas intensivas, o próprio periciado relatou ter saído da clínica de reabilitação na mesma semana dos fatos, por iniciativa própria, e ter retomado imediatamente o consumo de álcool, substância incompatível com a medicação que utilizava. O próprio laudo pericial reconhece que o episódio ocorreu mesmo após período de abstinência supervisionada em contexto de internação, evidenciando a gravidade da dependência (F19.2) e a fragilidade do quadro mental do periciado, que é vulnerável a surtos agudos diante de novas exposições a substâncias, ainda que pontuais. Nesse cenário, o perito concluiu que o periciado necessita de medidas de controle prolongadas para a manutenção da abstinência, dado o risco potencial de recidiva psicótica e de conduta violenta em contextos de uso. O laudo recomendou a manutenção da abstinência em ambiente comunitário pelo período mínimo de 12 meses, com acompanhamento da equipe assistencial conforme a evolução do quadro. Considerando que o perito, ao momento da avaliação, verificou preservação das funções psiquiátricas e que o réu se encontrava em acompanhamento ambulatorial multiprofissional no CAPS, com uso regular de medicação (lítio, quetiapina e depakene), frequência a oficinas terapêuticas e atendimento psicológico e médico periódicos, e sopesando a recomendação técnica do perito pela manutenção do tratamento em meio aberto, entendo que a medida de segurança de tratamento ambulatorial se mostra adequada ao caso concreto, desde que com rigoroso acompanhamento e adesão à abstinência. No tocante ao prazo da medida, o Código Penal determina que a medida de segurança será aplicada por tempo indeterminado, devendo ser mantida enquanto o indivíduo for considerado perigoso, fixando-se, contudo, prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos (§1°, art. 97, CP). Considerando a dependência química grave de múltiplas drogas (CID-10 F19.2), a vulnerabilidade psicótica documentada pelo laudo pericial, o histórico de recaídas mesmo após internações terapêuticas e a recomendação técnica de manutenção da abstinência por no mínimo 12 meses, entendo que o prazo mínimo para averiguação da cessação de periculosidade deve ser fixado em 1 (um) ano. 3. Dispositivo: Ante o exposto, ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o réu GABRIEL VITOR FERREIRA CRUZ, com fundamento no art. 26, do Código Penal, art. 386, inciso VI e art. 415, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, aplicando-lhe, em consequência, MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em TRATAMENTO AMBULATORIAL (art. 97 do CP) pelo prazo mínimo de 1 (UM) ANO, computando-se, ademais, a detração de 3 (três) dias, tendo em vista o acusado ter sido preso em flagrante (seq. 1.5), nos termos do art. 42 do Código Penal. A reavaliação da situação do réu deverá ocorrer nos termos do § 2º e 3º do art. 97 do Código Penal. A medida de segurança imposta perdurará enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade, de acordo com o parágrafo 1º do art. 97 do Código Penal. A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado nesta decisão ou na forma do art. 176, da Lei de Execuções Penais e deverá ser repetida anualmente ou a qualquer tempo, se o determinar o Juízo da execução penal, nos termos do parágrafo 2º, do art. 97 do Código Penal. Ainda, esclareço que a execução da medida de segurança aqui aplicada será realizada em conformidade com o art. 12 da Resolução nº 487 de 15/02/2023. Destaco que em recente atuação, o Tribunal de Justiça do Paraná criou, na estrutura do GMF/PR, a equipe multidisciplinar qualificada, prevista no inciso V, do art. 2º da Resolução 487/2023, ora denominada Equipe Interprofissional de Referência em Saúde Mental (INTERSAM)[1], a qual cabe a articulação e incursão nos serviços com interface entre o Poder Judiciário, a saúde e a proteção social; do Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada (Apec); do Serviço de Acompanhamento de Alternativas Penais; da EAP ou outra equipe conectora. Portanto, nos termos do art. 13, § 3º da Resolução nº 487 de 15/02/2023, OFICIE-SE a Secretaria de Saúde deste Município para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize a avaliação biopsicossocial. 5. Providências finais: a) Publique-se a presente sentença na forma do art. 387, inciso VI, do Código de Processo Penal. b) Nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, comunique-se, se possível, a vítima acerca da presente sentença, encaminhando-lhes cópia desta. c) Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público. d) Sem custas em razão da absolvição. Intime-se o ESTADO DO PARANÁ. A presente decisão detém força de certidão para este fim. 6. Após o trânsito em julgado da sentença: a) Cumpra a serventia as recomendações do Código de Normas, especialmente atentando para as devidas comunicações. b) Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. c) Ciência ao Ministério Público. Publique-se, registre-se e intime-se. Nova Esperança, datado digitalmente. Sérgio Decker, Magistrado.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL VITOR FERREIRA CRUZ

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÉSSICA DOS SANTOS RONCO

OAB: 86505/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6536 - E-mail: NE-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001951-39.2023.8.16.0119 SENTENÇA 1. Relatório: O Ministério Público denunciou GABRIEL VITOR FERREIRA CRUZ pela prática do 1° fato, o denunciado incorreu em vias de fato (artigo 21 da Lei de Contravenções Penais), por duas vezes (uma para cada vítima), a primeira delas com agravamento de pena (vítima idosa) (artigo 61, II, h, do Código Penal). Pela prática do 2° fato, o denunciado incorreu em dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, I, do Código Penal). Pelo 3° fato, o denunciado incorreu em crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). Já pelo 4° fato, o denunciado incorreu em desacato (artigo 331 do Código Penal), nos seguintes termos (seq. 57.1): 1º FATO No dia 15 de julho de 2023, por volta das 09h00min, nas dependências do Hotel Tip Top, situado na avenida Santos Dumont, nº 50, centro, neste Município e Foro Regional de Nova Esperança, integrante da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, o denunciado GABRIEL VITOR FERREIRA CRUZ, agindo com consciência e vontade, com humor transtornado em razão de causas desconhecidas, começou a aplicar pancadas sobre as instalações do hotel e, ao ser advertido para que parasse, praticou vias de fato tanto contra o proprietário do hotel, vítima João Francisco Martins, pessoa idosa de 71 (setenta e um) anos, com tapas e murros na cabeça e na nuca, depois praticando vias de fato também contra a filha do idoso, segunda vítima Alice Almira Martins, igualmente aplicando-lhe tapas e murros no rosto, nos dois casos sem anotação de lesões corporais (auto de prisão em flagrante n. 1.5, boletim de ocorrência n. 1.4, termo de depoimento de mov. n. 1.7, termo de depoimento de mov. n. 1.9, termo de declaração da vítima de mov. n. 1.12, termo de declaração da vítima de mov. n. 1.16, termo de depoimento de mov. n. 1.18, auto de interrogatório n. 50.1). 2º FATO Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, ainda nas dependências do referido hotel, no Município e Foro Regional de Nova Esperança, integrante da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, o denunciado GABRIEL VITOR FERREIRA CRUZ, agindo com consciência e vontade, continuou com humor transtornado e, em meio às agressões contra as vítimas, deteriorou também coisa alheia com emprego de mencionada violência à pessoa, aplicando um golpe de modo a romper uma vidraça do tipo vitrô e também um móvel onde estava disposta uma bíblia, tudo de propriedade da mesma vítima idosa, João Francisco Martins, causando um prejuízo ainda não avaliado (autos de constatação e avaliação ainda não apresentados) (auto de prisão em flagrante n. 1.5, boletim de ocorrência n. 1.4, termo de depoimento Everson n. 1.7, termo de depoimento Lucas n. 1.9, termo de declaração da vítima João n. 1.12, termo de declaração da vítima Alice n. 1.16). 3° FATO Em seguida, em igual data e local, sempre neste Município e Foro Regional de Nova Esperança, integrante da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, o denunciado GABRIEL VITOR FERREIRA CRUZ, agindo com consciência e vontade, com o mesmo estado de ânimo, desobedeceu à ordem legal emitida pelos policiais militares que atenderam à ocorrência, na condição de funcionários públicos competentes para tanto, deixando de assumir posição de abordagem quando instado a pôr as mãos na cabeça e depois deixando de pôr os braços para trás quando do anúncio de sua condução policial (auto de prisão em flagrante n. 1.5, boletim de ocorrência n. 1.4, termo de depoimento Everson n. 1.7, termo de depoimento Lucas n. 1.9, termo de declaração da vítima João n. 1.12, termo de declaração da vítima Alice n. 1.16). 4° FATO Ainda, no mesmo contexto já indicado, sempre neste Município e Foro Regional de Nova Esperança, integrante da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, o denunciado GABRIEL VITOR FERREIRA CRUZ, agindo com consciência e vontade, com o mesmo estado de ânimo, desacatou os policiais militares que compunham a equipe responsável pelo atendimento da ocorrência, na condição de funcionários públicos no exercício de suas funções, usando um canudo de plástico para “bater” acintosamente no rosto do policial militar Lucas de Jesus Moura da Silva e depois chamando-os de “filhos da puta”, “pau no cu” e “arrombados”, de modo incessante desde o momento da prisão até seu atendimento na delegacia de Polícia Civil, salientando-se que é possível ouvir de fundo às gravações de áudio os gritos que o denunciado dava na unidade policial civil (auto de prisão em flagrante n. 1.5, boletim de ocorrência n. 1.4, termo de depoimento Everson n. 1.7, termo de depoimento Lucas n. 1.9, termo de declaração da vítima João n. 1.12, termo de declaração da vítima Alice n. 1.16). O requerido foi preso em flagrante no dia 15/07/2023, todavia, na data de 16/07/2023, foi-lhe concedida liberdade provisória sob fiança e mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (seq. 13.1). A Defensora Constituída solicitou habilitação nos autos e apresentou a procuração assinada pelo réu (seq. 26). A denúncia foi oferecida em 06/03/2024, oportunidade em que o Ministério Público requereu a realização de diligências (seq. 57.1). O Juízo recebeu a denúncia em 07/03/2024 (seq. 67.1), ordenando a citação do réu para resposta à acusação e deferindo as demais postulações ministeriais. O réu foi regularmente citado (seq. 85.1) e, por intermédio de defensora constituída, apresentaram resposta à acusação (seq. 86.1). O Juízo recebeu as respostas à acusação, deu o feito por saneado e designou data para realização de audiência de instrução e julgamento (seq. 91.1). Em audiência de instrução realizada em 14/04/2026 (seq. 130), foram ouvidas as vítimas ALICE ALMIRA MARTINS e JOÃO FRANCISCO MARTINS, a informante ANDREA FERREIRA DOS SANTOS bem como as testemunhas de acusação EVERSON LUIZ NARDUCI (policial militar) e LUCAS DE JESUS MOURA DA SILVA (policial militar), e o réu GABRIEL VITOR FERREIRA CRUZ. A Secretaria juntou nos autos o laudo de exame de sanidade mental, realizado nos autos 003378-37.2024.8.16.0119 (seq. 142). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (seq. 149.1), requerendo que o réu seja absolvido impropriamente pela prática das infrações penais previstas no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, por duas vezes, no art. 163, parágrafo único, I, bem como nos arts. 330 e 331, ambos do Código Penal, com fundamento na inimputabilidade nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, aplicando-se medida de segurança cabível. Na seq. 151.1 o réu compareceu na secretaria e informou que no dia 23/03/2026 estaria se mudando para a cidade de Belo Horizonte/MG bem como juntou comprovante de endereço. O Ministério Público se manifestou favorável a mudança informada (seq. 154.1). Além disso, o Juízo deferiu o pedido de alteração de endereço, e solicitou que a Secretaria procedesse a atualização no sistema (seq. 157.1). A defesa apresentou alegações finais por memoriais (seq. 170.1), requerendo, a absolvição do acusado, diante da isenção de pena face a inimputabilidade do acusado, nos termos do art. 386, VI do CPP. Consequentemente, requer que seja aplicado a medida de segurança adequada ao acusado, como o tratamento ambulatorial, por tempo indeterminado, nos termos do art. 97, §1º, do CP. Os autos vieram conclusos para sentença. É breve o relato. Passo a fundamentar e julgar. 2. Fundamentação: 2.1. Preliminares: Não há preliminares a serem apreciadas. 2.2. Mérito: Da detida análise dos autos, concluo que a materialidade, a autoria delitiva e a tipicidade formal e material das infrações penais imputadas ao réu restaram devidamente comprovadas ao cabo da instrução probatória. A materialidade das infrações está consubstanciada no Boletim de Ocorrência nº 2023/787333 (seq. 1.4), no Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.5), nos Termos de Declaração das vítimas JOÃO FRANCISCO e ALICE, e testemunhas (seqs. 1.7, 1.9,1.11, 1.12, 1.13, 1.15, 1.18), bem como nos depoimentos produzidos em audiência de instrução e julgamento (seq. 130). A autoria também restou evidenciada por meio da prova oral colhida na instrução, em que vítimas e testemunhas se mantiveram coerentes com os relatos anteriormente prestados perante a autoridade policial, sendo que o réu, em seu interrogatório judicial, admitiu ter misturado bebida alcoólica com medicamentos controlados, afirmando não se recordar dos eventos subsequentes. Nesse sentido, recapitulo o que foi coligido na instrução. A vítima ALICE ALMIRA MARTINS, em seu depoimento em Juízo (seq. 130.1), relatou que: é filha do proprietário do hotel; tem uma loja embaixo do hotel, do lado; começou a cair cacos de vidro; seu carro estava estacionado na frente; olhou para cima e viu um rapaz quebrando o vidro lá em cima e caindo no seu carro; foi tirar o carro; falou com o seu pai e ele pediu para esperar um pouco, pois iria falar com o rapaz; seu pai bateu no quarto do indivíduo e falou com ele; seu pai não voltou e, de repente, começou a escutar uns barulhos; subiu correndo a escada; o indivíduo estava dando socos na cabeça do seu pai; seu pai já não aguentava mais apanhar; puxou o rapaz para trás; catou ele, foi lutando e descendo a escada o empurrando; seu pai já estava tonto e não conseguia mais se soltar; achou que se não estivesse lá, seu pai teria morrido de tanto apanhar; o rapaz veio e socou nela; também socou nele; conseguiu puxá-lo da escada e desceram rolando escada abaixo; conseguiu se livrar dele; ele parou de lhe bater e ficou paralisado lá em cima; seu pai não teve mais ação; seu pai levou socos; ficou toda roxa e cheia de hematomas; o indivíduo lhe deu bastantes socos; conforme o seu pai veio lutando com ele, o rapaz quebrou o aparador e a bíblia; quebrou a vidraça lá em cima e o aparador com a bíblia que ficam no hall por onde vai para os quartos; sobre o prejuízo, disse ser uma tragédia para eles, pois ficam com medo; o hotel é do seu pai; não sente que deveria ser reparada financeiramente; não quer dinheiro; quer apenas que tirem da sociedade uma pessoa desse jeito; presenciou quando os policiais chegaram; o indivíduo falou palavrões horríveis para os policiais; chega a dar arrepios só de lembrar; xingou muito os policiais; ligou para a polícia e eles vieram na hora; não demorou três minutos para a polícia chegar, foi muito rápido; já tinha descido com ele para baixo; ele foi até o hotel e a padaria do lado; o rapaz já estava lá e os policiais foram chamá-lo; o indivíduo já foi xingando os policiais de um monte de nomes feios e debochando deles; ele quis se engrandecer para cima dos policiais; ele dizia que podia xingá-los e que os policiais não podiam relar nele; o motivo desse comportamento foi porque os policiais perguntaram o que havia acontecido e ele já foi se alterando; tem certeza de que o indivíduo estava sob o efeito de alguma coisa pela forma de agir; não chegou a incomodar novamente depois; o rapaz foi na padaria falar que queria lhe pedir desculpas; seu irmão falou para o rapaz deixar quieto, ir embora e fazer de conta que nunca a viu; não conhecia GABRIEL de nenhum outro momento e nem da região; conseguiu visualizar que GABRIEL estava sob o efeito de alguma substância; os policiais foram procurar no quarto algum medicamento, mas não encontraram A vítima JOÃO FRANCISCO MARTINS, em seu depoimento em Juízo (seq. 130.2), relatou que: é proprietário de um hotel em Nova Esperança; aconteceram distúrbios no local em julho de 2023; GABRIEL estava hospedado no hotel e, de repente, começou a bater em várias coisas; viu GABRIEL batendo em um vitrô e foi avisado de que estavam caindo cacos lá fora; correu para o quarto, bateu na porta e alertou GABRIEL sobre o que estava acontecendo; avisou GABRIEL que estava quebrando o vitrô, causando danos e que os cacos estavam caindo nas pessoas; falou para GABRIEL que iria chamar a viatura; GABRIEL não lhe deu mais tempo e já o agarrou; entraram em vias de fato; tem 72 anos enquanto o rapaz tinha cerca de 25 anos; sua filha, que possui uma loja embaixo, ouviu os barulhos e foi em seu socorro; estava agarrado com GABRIEL quando sua filha puxou a camisa dele, ocasião em que desceram rolando a escada; GABRIEL quebrou os vitrôs e um porta-Bíblia na escada; a briga começou na porta do quarto e GABRIEL foi andando para fora e quebrando mais coisas; foi GABRIEL quem iniciou a agressão física; agiu apenas para se defender; sua filha correu para defendê-lo; não sentiu muita dor no momento, mas foi ao médico, o qual receitou remédios para a dor; o médico orientou a retornar se sentisse mais dor, porém constatou que não havia quebrado nada; comprou os remédios e ficou bem; sua filha ficou com manchas pretas pelo corpo; estimou um prejuízo de setecentos a mil reais para consertar os danos, incluindo a janela e o porta-Bíblia; não tem interesse em reparação de danos, pois deseja apenas ficar livre de GABRIEL e não quer mais contato; visualizou que a polícia chegou imediatamente e GABRIEL a agrediu; GABRIEL desferiu chutes na viatura policial; os chutes não causaram danos à viatura; GABRIEL desacatou a polícia e não se colocou em posição de abordagem; GABRIEL ficou andando de um lado para o outro, fazendo confusão; juntaram-se muitos curiosos no local; os policiais tiveram muita calma para conter GABRIEL e não o agrediram; GABRIEL xingou os policiais e fez escândalo; não sabia no momento o motivo do comportamento, mas depois ouviu comentários de que GABRIEL havia misturado remédio com bebida alcoólica; quando GABRIEL chegou, por volta do meio-dia, estava educado, alugou o quarto, arrumou as coisas e pagou tudo corretamente; cerca de meia hora depois, GABRIEL ficou transtornado; não visualizou medicamentos no quarto no dia dos fatos; havia apenas uma garrafa com quase um litro de vodka no local; ficou sabendo do suposto consumo de medicamentos com álcool por meio de comentários de pessoas na rua; não conhecia GABRIEL anteriormente; foi o próprio responsável por recepcionar GABRIEL na hora em que ele chegou ao hotel; foi até o quarto para conversar, momento em que GABRIEL partiu para cima dele e rolaram a escada; era notório que GABRIEL estava sob efeito de alguma substância, pois estava muito transtornado; quando a polícia tentava acalmá-lo, ele chutou a viatura; não sabe confirmar se o comportamento foi decorrente da substância, pois não conhecia GABRIEL. O policial militar EVERSON LUIZ NARDUCI, em seu depoimento em Juízo (seq. 130.3), relatou que: a equipe foi solicitada via central para comparecer a um hotel do município, pois um indivíduo estaria transtornado e teria agredido o proprietário; deslocou-se ao local e encontrou primeiro o proprietário, o qual relatou um rapaz hospedado no hotel desde o início da manhã estar alterado; o proprietário foi pedir para o rapaz maneirar na bagunça no quarto, momento em que este se alterou e agrediu o proprietário com socos; posteriormente, a filha do proprietário foi tentar conter o rapaz e também foi agredida; a terceira pessoa a chegar foi o filho do proprietário, que conseguiu jogar o rapaz para fora do hotel; a equipe encontrou GABRIEL na padaria ao lado, no interior do estabelecimento; foi dada voz de abordagem para verificar a situação, mas não foi acatada por GABRIEL; GABRIEL estava bastante alterado, xingou a equipe, bateu com um canudo no rosto do soldado MOURA e teve de ser algemado com o uso de força; no camburão, GABRIEL continuou com as ofensas e os xingamentos citados no boletim de ocorrência, sendo encaminhado para a delegacia junto com as vítimas; deu voz de abordagem clara para GABRIEL se colocar em posição, pois toda aproximação deve ser abordada antes de qualquer contato físico, uma vez não saberem se o indivíduo está armado; realizou o procedimento normal de abordagem, pedindo para GABRIEL colocar as mãos na cabeça e virar de costas, mas ele não obedeceu ao comando; a abordagem ocorreu durante o dia, realizada por três policiais fardados e com a viatura parada na porta, não havendo como GABRIEL não saber tratar-se de uma abordagem policial; não se recorda de todos os xingamentos proferidos, mas ao ler o boletim recorda-se de GABRIEL ter proferido a palavra arrombado; não possui interesse em receber eventual indenização pelos xingamentos sofridos; GABRIEL apresentava sintomas de estar sob efeito de alguma substância no momento da abordagem, pois estava alterado; o comportamento não parecia embriaguez, pois GABRIEL não estava cambaleante, não conseguindo identificar o que era, mas atestando ele não estar normal; após GABRIEL ser colocado no camburão, a equipe foi até o quarto onde ele estava hospedado e realizou uma vistoria; encontrou no quarto um celular e cerca de quatrocentos reais em dinheiro; verificou os danos causados por GABRIEL, constatando ter ele quebrado uma janela e o suporte da bíblia localizado no corredor do hotel; não localizou medicamentos durante a vistoria no quarto; não tem conhecimento se GABRIEL faz uso de medicação controlada, pois ele não informou nada para a equipe; não tem conhecimento se, após a prisão, a autoridade policial solicitou aos parentes de GABRIEL o encaminhamento de medicação controlada. O policial militar LUCAS DE JESUS MOURA DA SILVA, em seu depoimento em Juízo (seq. 130.4), aduziu que: foi acionado pela central de operações sobre uma vítima relatando haver um indivíduo no interior do seu hotel causando danos; deslocou-se até o local, acreditando chamar-se hotel Estoril, e fez contato com a vítima, um senhor de idade; o proprietário do hotel relatou ter o autor chegado por volta das seis da manhã, alugado um quarto e, após uma discussão, começado a agredi-lo; o autor também danificou a parte interna do quarto, quebrando a janela e um suporte de madeira para a Bíblia localizado na parte de cima do hotel; a filha do proprietário também compareceu ao local e relatou ter sido agredida com tapas e socos pelo indivíduo; um outro filho do proprietário chegou em seguida e conseguiu retirar o indivíduo para fora do hotel; a equipe policial localizou o rapaz em uma padaria ao lado do hotel, estando ele bem transtornado; deu voz de abordagem ao indivíduo, a qual não foi acatada; o rapaz começou a xingar a equipe com vários nomes e, utilizando um canudo de plástico que segurava, acertou o rosto do depoente; deu voz de prisão ao indivíduo, o qual deu bastante trabalho para ser contido; encaminhou o rapaz e as vítimas para a delegacia; não tem interesse em receber indenização por danos morais pelas ofensas sofridas, pois o indivíduo estava transtornado e prefere se abster; GABRIEL informou na delegacia ter utilizado algum tipo de entorpecente, embora não saiba precisar qual substância foi consumida; GABRIEL estava com um corte devido à vidraça que havia quebrado no quarto, mas recusou o atendimento médico oferecido; recorda-se de a mãe de GABRIEL ter comparecido à delegacia somente após a finalização do procedimento de flagrante; explicou não ser função da equipe policial a administração de medicamentos, não podendo fornecer remédios aos detidos; vistoriou o estabelecimento após a abordagem e constatou os danos na janela e no suporte da Bíblia; acredita ter a equipe adentrado no quarto que GABRIEL havia reservado; não se recorda de ter visto medicamentos dentro do quarto, lembrando-se apenas da parte maior do vidro danificado; nunca havia visto GABRIEL na cidade anteriormente, sendo está a primeira ocorrência envolvendo o rapaz. A informante ANDREA FERREIRA DOS SANTOS, mãe do réu (seq. 130.5), relatou que: é mãe de GABRIEL; GABRIEL esteve fazendo tratamento psiquiátrico e psicológico; na época dos fatos, em julho do ano passado, ele estava em tratamento; o tratamento era contra o uso de álcool, ansiedade, transtorno de pânico e essas coisas; realizava o tratamento no CAPS; utilizava vários medicamentos controlados, mas não consegue lembrar os nomes dos remédios porque ele fez uso de várias medicações; GABRIEL esteve em tratamento na clínica por dois meses e depois saiu da clínica; no dia dos fatos, ele estava sob o uso de medicamentos; fez a ingestão de álcool nesse período porque teve recaída; não podia beber por causa da medicação; quando estava em tratamento, se não ingerisse álcool, ele era calmo, mas se ingerisse álcool, ficava um pouco violento; GABRIEL tem dependência; a dependência é o uso de álcool, sendo ele alcoólatra e diagnosticado como alcoólatra; uma parte do tratamento era por conta do alcoolismo. Por fim, o réu GABRIEL VITOR FERREIRA CRUZ, em seu interrogatório judicial (seq. 130.6), alegou que: conversou com a sua defensora JÉSSICA; optou por responder às perguntas; entende o que está acontecendo; nunca foi preso antes; é a primeira vez que é processado criminalmente; trabalhava em um abatedouro; atualmente está desempregado; possui o ensino médio completo; não tem filhos; no dia dos fatos, tinha tomado remédio e teve uma recaída no álcool; sofreu um apagão, um surto, e não se lembra do que aconteceu; em sã consciência jamais agrediria um idoso; recorda-se apenas de ter chegado ao hotel, pedido um quarto, feito o pagamento e subido; misturou a bebida com o remédio e depois não se lembra de mais nada; não se recorda de ter dado socos e tapas no senhor JOÃO MARTINS e na senhora ALICE MARTINS; nem sequer conhece as vítimas; não se recorda de ter deteriorado a vidraça do hotel e o móvel onde estava a bíblia; só se recorda de ter comprado a bebida e subido para o quarto; não se recorda de ter desobedecido à ordem dos policiais militares; quando caiu em si, já estava na delegacia com algemas nas mãos e nos pés; não sabia nem o motivo de estar lá; em sã consciência jamais desacataria os policiais e não se recorda de tê-los xingado; fazia tratamento no CAPS por causa do alcoolismo; na época dos fatos, havia saído da clínica de reabilitação na mesma semana; saiu da clínica por conta própria; fazia uso de remédios controlados; não podia fazer a ingestão de bebida alcoólica; saiu do emprego porque precisa voltar para o tratamento; estava internado na clínica ABF; após ser preso, seus medicamentos controlados chegaram na delegacia através de um agente; ficou tomando os medicamentos enquanto esteve na delegacia. Posto isso, formei convicção de que o réu praticou vias de fato contra a vítima JOÃO FRANCISCO, idoso, e contra a vítima ALICE (1º fato); deteriorou bens alheios de propriedade de JOÃO FRANCISCO com emprego de violência à pessoa no curso das agressões (2º fato); desobedeceu às ordens legais emanadas pelos policiais militares EVERSON LUIZ NARDUCI e LUCAS JESUS DE MOURA DA SILVA (3º fato); e desacatou esses mesmos policiais militares no exercício de suas funções (4º fato). Passo, assim, à análise individualizada de cada fato imputado na denúncia. 2.2.1.: Fato 1 - art. 21 da LCP: O Ministério Público imputou ao réu a prática de vias de fato, por duas vezes, contra as vítimas JOÃO e ALICE, sendo a primeira hipótese agravada pela condição de vítima idosa (art. 61, II, “h”, do Código Penal). Consoante narrado na denúncia, o réu atacou a vítima JOÃO com tapas e murros na cabeça e na nuca do proprietário do hotel, pessoa idosa com 71 anos à época, e tapas e socos no rosto de sua filha, ALICE, sem registro de lesões corporais em qualquer das vítimas. Formei convicção de que a autoria e a materialidade da infração restaram devidamente comprovadas. Ambas as vítimas confirmaram, com precisão e coerência, a dinâmica das agressões, tanto em sede policial quanto em Juízo. A vítima JOÃO relatou que o réu o agarrou e partiu para cima dele logo após ser alertado sobre os danos à janela, sendo que sua filha, ao subir para socorrê-lo, também foi agredida. A vítima ALICE confirmou ter encontrado o réu desferindo socos na cabeça de seu pai e ter sido igualmente agredida com socos quando interveio para protegê-lo. Os depoimentos são convergentes entre si e com as demais provas dos autos. Os policiais militares EVERSON LUIZ NARDUCI e LUCAS JESUS DE MOURA DA SILVA corroboraram as informações prestadas pelas vítimas no atendimento da ocorrência, ambos confirmando ter recebido o relato de que o réu havia agredido o proprietário do hotel e sua filha. A ausência de laudo de lesões corporais, expressamente noticiada na denúncia, não infirma a ocorrência das agressões, ao contrário, é justamente a falta de lesões que delimita a tipificação na contravenção de vias de fato, por ausência do resultado naturalístico exigido pelo art. 129 do CP. A palavra das vítimas, coerente e convergente com a prova testemunhal, constitui prova suficiente para a comprovação da infração. Concluo, portanto, pela comprovação da autoria e materialidade do 1º fato, ficando devidamente caracterizada a prática da contravenção de vias de fato prevista no art. 21 da LCP, a primeira vez contra a vítima JOÃO, pessoa idosa de 71 anos, com a agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal, e a segunda vez contra a vítima ALICE. 2.2.2.: Fato 2 - art. 163, § único, I do CP: O Ministério Público imputou ao réu a prática de dano qualificado pelo emprego de violência à pessoa (art. 163, parágrafo único, I, do CP), consistente na deterioração de uma vidraça do tipo vitrô e de um suporte onde estava disposta uma Bíblia, bens de propriedade de JOÃO FRANCISCO MARTINS, nas dependências do Hotel Tip Top. Inicialmente, afasto a qualificadora da violência à pessoa prevista no inciso I do parágrafo único do art. 163 do Código Penal. A instrução probatória demonstrou que a violência física perpetrada pelo acusado possuiu dolo autônomo, configurando a contravenção penal de vias de fato (já analisada em tópico próprio). Entendo que a violência não foi um meio instrumental para destruir o patrimônio, mas sim o fim da conduta agressiva do agente no momento da altercação. O dano patrimonial doloso ocorreu em momento distinto e anterior, visto que a vidraça começou a ser quebrada antes mesmo do início das agressões contra a vítima JOÃO. Para a configuração do delito de dano qualificado pelo emprego de violência à pessoa ou grave ameaça, é imprescindível que estas sejam utilizadas como meio para assegurar a execução do dano patrimonial pretendido. No presente caso, tal nexo teleológico/instrumental não se verifica. Nesse sentido, alinha-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE SIMPLES. READEQUAÇÃO TÍPICA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o habeas corpus é remédio constitucional cujos limites cognitivos não permitem dilação probatória, prestando-se unicamente ao exame de matéria pré-constituída. Por essa razão, o mandamus não é o meio juridicamente adequado para veicular pleitos relativos à absolvição ou à readequação típica de condutas, exceto em situações excepcionais, nas quais for possível constatar, de plano, a ocorrência de ilegalidade sanável pela via do writ. 2. A qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal estará presente se o agente empregar violência ou grave ameaça à pessoa para a consecução do delito de dano, de modo que a violência ou grave ameaça deve ser um meio para a prática do delito de dano. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias, após detido exame das provas carreadas aos autos, entenderam que deve ser aplicado o delito dano na sua forma qualificada por ter agido o paciente com grave ameaça e violência contra a vítima, com a finalidade de assegurar sua execução. Assim, o acolhimento da tese de readequação típica, nos moldes pretendidos pela defesa, depende de nova e verticalizada incursão no conjunto probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 784.900/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) (grifo meu). Desse modo, impõe-se a desclassificação da conduta para a modalidade de dano simples (art. 163, caput, do CP). Superada a tipificação, passo à análise da materialidade e da autoria quanto aos objetos supostamente danificados, sendo necessária a distinção fática entre a quebra da vidraça e a quebra do porta-Bíblia. A vítima JOÃO, em seu depoimento judicial (seq. 130.2), relatou que o réu deliberadamente quebrou o vitrô do quarto em que estava no estabelecimento, cujos estilhaços caíram na rua. Narrou que foi até o quarto para alertar o acusado sobre a quebra da janela e avisar que acionaria a polícia, momento em que o réu partiu para cima dele, dando início a uma luta corporal. Quanto ao porta-Bíblia, esclareceu que estavam “agarrados”, em vias de fato, quando desceram "rolando a escada", ocasião em que esse segundo objeto foi quebrado. Corroborando essa dinâmica, a vítima ALICE (seq. 130.1) declarou sob o crivo do contraditório que estava na rua e viu o rapaz quebrando o vidro do andar superior, cujos cacos caíam sobre seu carro. Afirmou que, ao subir para o hotel, deparou-se com o réu agredindo seu pai. Na tentativa de defendê-lo, entrou na luta corporal, puxando o acusado, e todos desceram rolando as escadas. A testemunha foi categórica ao afirmar que o aparador com a Bíblia foi quebrado justamente nesse momento de confusão, "conforme seu pai veio lutando com ele". Do cotejo das declarações, constato clara distinção no ânimo do agente (animus nocendi) em relação aos bens descritos na denúncia. No que se refere à vidraça (vitrô), não subsistem dúvidas quanto à autoria, à materialidade e ao elemento subjetivo do tipo. A prova oral produzida em Juízo é harmônica e coerente ao apontar que o réu, em momento anterior a qualquer discussão ou confronto físico, passou a quebrar deliberadamente o vidro da janela do hotel, revelando inequívoca intenção de danificar o bem. Dessa forma, encontra-se plenamente caracterizado o crime de dano. Quanto ao porta-Bíblia (aparador), no entanto, a prova produzida em Juízo não permite concluir, com a segurança necessária para um decreto condenatório, que o dano foi causado de forma intencional. O contexto fático delineado pelas próprias vítimas demonstra que a quebra desse objeto ocorreu durante a luta corporal travada na escadaria. Diante da confusão generalizada, não ficou esclarecido se o suporte foi destruído por uma ação dolosa autônoma do acusado ou se quebrou em virtude de esbarrões e movimentações involuntárias das partes que "desciam rolando a escada". Inexistindo prova robusta do dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar o porta-Bíblia, e não havendo previsão legal para a modalidade culposa do crime de dano, a absolvição quanto a esta parcela da imputação é medida de rigor, em obediência ao princípio do in dubio pro reo. Diante do exposto, concluo pela comprovação da autoria e materialidade tão somente em relação à quebra da vidraça, ficando devidamente caracterizada a prática do delito de dano simples (art. 163, caput, do Código Penal). 2.2.3.: Fato 3 - art. 330 do Código Penal: A denúncia imputa ao réu a prática do delito de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal, sob a acusação de que este desatendeu à ordem legal de funcionário público, consistente na determinação emanada por policiais militares para que assumisse a posição de abordagem (colocar as mãos na cabeça e virar de costas). Encerrada a instrução criminal, formei a convicção de que a materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente comprovadas. A materialidade e a autoria do delito emergem da prova oral coligida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consubstanciada nos depoimentos harmônicos dos agentes de segurança pública que atenderam à ocorrência. O policial militar EVERSON (seq. 130.3) detalhou que a equipe foi acionada para conter um indivíduo que havia promovido “quebra-quebra” em um hotel e agredido os proprietários. Ao localizarem o réu em uma padaria adjacente, emanaram a ordem legal de abordagem técnica, determinando que o suspeito colocasse as mãos na cabeça e virasse de costas, ordem não acatada pelo acusado. Ressaltou, ainda, que a diligência ocorreu à luz do dia, conduzida por três policiais fardados, com a viatura ostensivamente estacionada à porta do estabelecimento. Tais declarações foram corroboradas pelo policial militar LUCAS (seq. 130.4). O agente confirmou que, ao localizarem o réu foi-lhe dada a respectiva voz de abordagem, a qual foi frontalmente ignorada pelo acusado, culminando, posteriormente, na necessidade de uso progressivo da força para contê-lo. Cumpre rememorar que a jurisprudência é pacífica quanto à validade e eficácia do depoimento prestado por policiais militares. Tratando-se de agentes do Estado, suas palavras gozam de presunção relativa de veracidade (fé pública), revestindo-se de eficácia probatória quando prestadas em Juízo, sob a garantia do contraditório, e em perfeita consonância com os demais elementos dos autos. No caso em tela, não vislumbro qualquer contradição nos relatos, tampouco indícios de que os agentes teriam o escopo de incriminar falsamente um indivíduo que, segundo afirmaram, nem sequer conheciam previamente. Pois bem. Os policiais encontravam-se no estrito cumprimento do dever legal, apurando notitia criminis de vias de fato e dano (o que, de fato, constataram no hotel), sendo inconcebível, diante do contexto fático delineado (três policiais fardados, viatura no local, período diurno), é inconcebível a tese de que o réu desconhecesse a natureza policial da diligência ou a autoridade dos agentes. Por fim, destaco que a consumação do crime em análise (art. 330 do CP) é instantânea, perfectibilizando-se quando o réu se recusa a cumprir o comando legal. Destarte, demonstradas a autoria e a materialidade, bem como a tipicidade da conduta, e inexistindo causas que excluam o crime ou isentem o réu de pena, a condenação pelo 3º fato descrito na exordial acusatória é medida de rigor. 2.2.4.: Fato 4 - art. 331 do Código Penal: O Ministério Público imputou ao réu a prática do delito de desacato previsto no art. 331 do Código Penal, consistente em utilizar um canudo de plástico para “golpear” o rosto do policial militar LUCAS e em proferir, de modo incessante, as expressões “filhos da puta”, “pau no cu” e “arrombados” em face da equipe policial, desde o momento da prisão até o atendimento na delegacia de Polícia Civil. Formei convicção de que a autoria e a materialidade deste fato ficaram devidamente comprovadas. O policial militar LUCAS, alvo direto do golpe com o canudo e das ofensas verbais, descreveu em Juízo (seq. 130.4) que o réu utilizou o canudo que segurava para acertar seu rosto durante a abordagem e passou a xingá-lo, junto à equipe, com vários nomes. O policial militar EVERSON confirmou o episódio (seq. 130.3), recordando-se, dentre os xingamentos proferidos, do termo “arrombado”. A vítima ALICE, em seu depoimento judicial (seq. 130.1), corroborou o fato de que o réu proferiu palavrões contra os policiais. A vítima JOÃO também confirmou ter presenciado o réu xingando os policiais e fazendo escândalo no local e Delegacia (seq. 130.2). Assim, considerando a especial relevância da palavra das vítimas, bem como a presunção de veracidade que recai sobre a palavra dos agentes policiais, que gozam de fé pública, e, inexistindo qualquer indicativo de que tenham a intenção de prejudicar o réu, entendo por bem dar o devido peso às suas palavras. O desacato consuma-se com a palavra ou ato ofensivo dirigido ao funcionário público no exercício de suas funções, prescindindo de qualquer resultado específico. No caso, a conduta do réu, caracterizada por ofensas verbais reiteradas e ininterruptas, acompanhadas de deboche e de expressões chulas, é sobejamente demonstrada pela convergência dos depoimentos colhidos. Pelo exposto, não há que se falar em absolvição ante a insuficiência probatória ou mesmo ausência de dolo, pois há elementos suficientes colhidos na fase processual que, com apoio nos elementos colhidos na fase de inquérito, demonstram a ocorrência dos fatos narrados na denúncia. Assim, presentes a materialidade, a autoria e o dolo específico de ofender, a condenação do réu pelo crime de desacato é medida que se impõe. Diante desse cenário, consigno que, em sede policial, o réu se encontrava, possivelmente, sob efeito de substância psicotrópica, tendo se recusado a ser interrogado naquela oportunidade, conforme certificado pela autoridade policial no Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.5). Em Juízo, o réu optou por responder às perguntas formuladas. Admitiu ter misturado bebida alcoólica com medicamentos controlados e narrou ter sofrido um apagão, afirmando não se recordar de nenhum dos fatos imputados. Declarou que, quando voltou a si, já se encontrava na delegacia com algemas, sem saber o motivo. Confirmou que estava em tratamento no CAPS por alcoolismo, que havia saído da clínica de reabilitação ABF naquela mesma semana dos fatos, por decisão própria, e que fazia uso de medicamentos incompatíveis com bebida alcoólica. Essa versão não se destina a desconstituir a materialidade e a autoria dos fatos que, como demonstrado, estão robustamente amparadas pela prova oral colhida, mas concorre, em perspectiva diversa, para a compreensão do estado mental em que o réu se encontrava à época das infrações, aspecto que será examinado em seguida. Registro, de qualquer modo, que a versão do réu é internamente coerente e converge com o conjunto probatório quanto às circunstâncias antecedentes aos fatos, perceptível no relato das testemunhas e dos policiais militares, que observaram um comportamento anormal não assemelhado à embriaguez convencional, e no depoimento da vítima JOÃO, que anotou ser notório que o réu estava sob efeito de alguma substância, dada a intensidade de seu transtorno. Todavia, o Incidente de Insanidade Mental instaurado nos autos n° 0003378-37.2024.8.16.0119 revelou, por meio do laudo de exame psiquiátrico juntado às seqs. 142.1 e 142.2, que GABRIEL VITOR FERREIRA CRUZ, no momento específico da prática dos atos narrados na denúncia, encontrava-se em estado de grave perturbação da psique decorrente de psicose aguda e transitória provocada pela intoxicação alcoólica, circunstância suficiente para anular sua capacidade de compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O laudo pericial, elaborado pelo Dr. Hilário de Oliveira, Perito Oficial e Médico Psiquiatra da Polícia Científica do Estado do Paraná (Laudo n° 129.058/2024), concluiu que GABRIEL VITOR FERREIRA CRUZ é portador de Síndrome de Dependência Química de múltiplas drogas (CID-10 F19.2) e que, ao tempo dos fatos, em 15/07/2023, apresentava transtorno psicótico decorrente do uso de álcool (CID-10 F10.5). Ao responder aos quesitos formulados, o perito esclareceu que, ao tempo dos fatos, o periciado era portador de instabilidade psiquiátrica decorrente de intoxicação de droga, e que, por quadro psicótico agudo e transitório, estava inteiramente incapaz de entender o caráter de ilicitude de suas ações e inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. O perito afirmou, ainda, que o réu não era portador de desenvolvimento mental incompleto ou retardado à época dos fatos, sendo a incapacidade total reconhecida decorrente exclusivamente do episódio psicótico agudo e transitório precipitado pela intoxicação alcoólica. A complementação pericial (seq. 142.2) supriu omissão de resposta ao quesito relativo ao desenvolvimento mental retardado, esclarecendo expressamente que o periciado não era, à época dos fatos, portador de tal condição, confirmando que os transtornos psicóticos apresentados decorreram do uso de álcool (CID-10 F10.5). O laudo, assim, é claro ao concluir que a incapacidade total reconhecida decorre do quadro de psicose alcoólica aguda e transitória que acometeu o periciado no momento dos fatos, contexto que se mostrou compatível com a narrativa do próprio réu em Juízo, de que misturou medicação controlada com bebida alcoólica logo após receber alta de internação em clínica de reabilitação, bem como com o relato das testemunhas e das vítimas, que descreveram um comportamento anormal, incompatível com embriaguez convencional. Assim, há de se considerar a total inimputabilidade penal do acusado, nos termos do art. 26, caput, do Código Penal: Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Dessa forma, ao réu não cabe a condenação e a aplicação de pena privativa de liberdade, mas apenas a submissão à medida de segurança, uma vez evidenciada a sua periculosidade. Sobre o tema, explica Rogério Sanches Cunha: A medida de segurança é mais um instrumento (ao lado da pena) utilizado pelo Estado na resposta à violação da norma penal incriminadora, pressupondo, no entanto, agente não imputável. (...) Da lição acima, podemos concluir que a medida de segurança, diferentemente da pena, tem finalidade essencialmente preventiva (prevenção especial), é dizer, sua missão maior é evitar que o agente (perigoso) volte a delinquir. Volta-se para o futuro (e não para o passado, como faz a pena). Busca atender a segurança social e, principalmente, ao interesse da obtenção da cura daquele a quem é imposta, ou a possibilidade de um tratamento que minimize os efeitos da doença ou perturbação mental. (Cunha, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - Parte Geral - Volume Único / Rogério Sanches Cunha - 12. ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023). No caso em tela, verifico estarem preenchidos os três requisitos para a imposição de medida de segurança, quais sejam: a) a prática de fatos típicos e antijurídicos; b) periculosidade do agente; c) não ocorrência de extinção da punibilidade. Remanesce, portanto, a discussão acerca da espécie de medida de segurança a ser fixada. É cediço na seara jurisprudencial que o critério legal para a escolha da espécie de medida de segurança reside na natureza da pena cominada em abstrato à infração penal. Com efeito, dispõe o art. 97 do Código Penal: "Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial". Para melhor exegese do artigo supracitado, à luz dos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser considerada a periculosidade concreta do agente para definição do tratamento que melhor se adapte ao caso, e não pura e simplesmente a natureza da pena privativa de liberdade aplicável. Conquanto todos os crimes imputados ao réu sejam puníveis com pena de detenção, e o perito tenha recomendado, no momento da avaliação, a manutenção do tratamento ambulatorial multiprofissional e a aderência à abstinência em ambiente comunitário, diante da atual preservação das funções mentais do periciado verificada em perícia, entendo que as particularidades do caso concreto recomendam ponderação cuidadosa acerca da modalidade de medida de segurança a ser imposta. Com efeito, o histórico clínico do réu evidencia, de forma inequívoca, padrão de recaídas mesmo após intervenções terapêuticas intensivas, o próprio periciado relatou ter saído da clínica de reabilitação na mesma semana dos fatos, por iniciativa própria, e ter retomado imediatamente o consumo de álcool, substância incompatível com a medicação que utilizava. O próprio laudo pericial reconhece que o episódio ocorreu mesmo após período de abstinência supervisionada em contexto de internação, evidenciando a gravidade da dependência (F19.2) e a fragilidade do quadro mental do periciado, que é vulnerável a surtos agudos diante de novas exposições a substâncias, ainda que pontuais. Nesse cenário, o perito concluiu que o periciado necessita de medidas de controle prolongadas para a manutenção da abstinência, dado o risco potencial de recidiva psicótica e de conduta violenta em contextos de uso. O laudo recomendou a manutenção da abstinência em ambiente comunitário pelo período mínimo de 12 meses, com acompanhamento da equipe assistencial conforme a evolução do quadro. Considerando que o perito, ao momento da avaliação, verificou preservação das funções psiquiátricas e que o réu se encontrava em acompanhamento ambulatorial multiprofissional no CAPS, com uso regular de medicação (lítio, quetiapina e depakene), frequência a oficinas terapêuticas e atendimento psicológico e médico periódicos, e sopesando a recomendação técnica do perito pela manutenção do tratamento em meio aberto, entendo que a medida de segurança de tratamento ambulatorial se mostra adequada ao caso concreto, desde que com rigoroso acompanhamento e adesão à abstinência. No tocante ao prazo da medida, o Código Penal determina que a medida de segurança será aplicada por tempo indeterminado, devendo ser mantida enquanto o indivíduo for considerado perigoso, fixando-se, contudo, prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos (§1°, art. 97, CP). Considerando a dependência química grave de múltiplas drogas (CID-10 F19.2), a vulnerabilidade psicótica documentada pelo laudo pericial, o histórico de recaídas mesmo após internações terapêuticas e a recomendação técnica de manutenção da abstinência por no mínimo 12 meses, entendo que o prazo mínimo para averiguação da cessação de periculosidade deve ser fixado em 1 (um) ano. 3. Dispositivo: Ante o exposto, ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o réu GABRIEL VITOR FERREIRA CRUZ, com fundamento no art. 26, do Código Penal, art. 386, inciso VI e art. 415, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, aplicando-lhe, em consequência, MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em TRATAMENTO AMBULATORIAL (art. 97 do CP) pelo prazo mínimo de 1 (UM) ANO, computando-se, ademais, a detração de 3 (três) dias, tendo em vista o acusado ter sido preso em flagrante (seq. 1.5), nos termos do art. 42 do Código Penal. A reavaliação da situação do réu deverá ocorrer nos termos do § 2º e 3º do art. 97 do Código Penal. A medida de segurança imposta perdurará enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade, de acordo com o parágrafo 1º do art. 97 do Código Penal. A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado nesta decisão ou na forma do art. 176, da Lei de Execuções Penais e deverá ser repetida anualmente ou a qualquer tempo, se o determinar o Juízo da execução penal, nos termos do parágrafo 2º, do art. 97 do Código Penal. Ainda, esclareço que a execução da medida de segurança aqui aplicada será realizada em conformidade com o art. 12 da Resolução nº 487 de 15/02/2023. Destaco que em recente atuação, o Tribunal de Justiça do Paraná criou, na estrutura do GMF/PR, a equipe multidisciplinar qualificada, prevista no inciso V, do art. 2º da Resolução 487/2023, ora denominada Equipe Interprofissional de Referência em Saúde Mental (INTERSAM)[1], a qual cabe a articulação e incursão nos serviços com interface entre o Poder Judiciário, a saúde e a proteção social; do Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada (Apec); do Serviço de Acompanhamento de Alternativas Penais; da EAP ou outra equipe conectora. Portanto, nos termos do art. 13, § 3º da Resolução nº 487 de 15/02/2023, OFICIE-SE a Secretaria de Saúde deste Município para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize a avaliação biopsicossocial. 5. Providências finais: a) Publique-se a presente sentença na forma do art. 387, inciso VI, do Código de Processo Penal. b) Nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, comunique-se, se possível, a vítima acerca da presente sentença, encaminhando-lhes cópia desta. c) Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público. d) Sem custas em razão da absolvição. Intime-se o ESTADO DO PARANÁ. A presente decisão detém força de certidão para este fim. 6. Após o trânsito em julgado da sentença: a) Cumpra a serventia as recomendações do Código de Normas, especialmente atentando para as devidas comunicações. b) Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. c) Ciência ao Ministério Público. Publique-se, registre-se e intime-se. Nova Esperança, datado digitalmente. Sérgio Decker, Magistrado.