0001951-22.2015.8.16.0183
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São João
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0001951-22.2015.8.16.0183 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião da L 6.969/1981 Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): LINO ROMIR ROCKENBACH Réu(s): Basilio Francisco Rockenbach CLECIO ALESSANDRO ROCKENBACH CLEISON ELIZANDRO ROCKENBACH Clair Rech Rockenbach DESPACHO Vistos, 1. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir, esclarecendo, justificadamente, a necessidade, pertinência e o ponto controverso que por ela pretendem esclarecer, nos termos do art. 6º e 370, do CPC, sob pena de indeferimento. 1.1. Eventual requerimento de prova oral deverá indicar o fato/ponto controverso que cogita provar/esclarecer, sob pena de indeferimento (art. 370, pú., do CPC), não sendo admitido fórmulas genéricas 'requer produção de prova oral' 'testemunho é muito importante', sob pena de indeferimento, ante a previsão legal: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Prazo: 15 dias. 2. Após, retornem conclusos, ocasião em que ocorrerá o saneamento ou julgamento antecipado do feito. Intimem-se. Diligências legais. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BASILIO FRANCISCO ROCKENBACH
Réu CLAIR RECH ROCKENBACH
Réu CLECIO ALESSANDRO ROCKENBACH
Réu CLEISON ELIZANDRO ROCKENBACH
Autor LINO ROMIR ROCKENBACH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS PASTRO GNOATTO
OAB: 115331/PR
CARLOS MARCELO SCARTAZZINI BOCALON
OAB: 22131/PR
MARIZA DUARTE
OAB: 117579/PR
PRISCILA PONTES TAQUES
OAB: 93837/PR
EDISON LUIZ OUTEIRO
OAB: 122603/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0001951-22.2015.8.16.0183 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião da L 6.969/1981 Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): LINO ROMIR ROCKENBACH Réu(s): Basilio Francisco Rockenbach CLECIO ALESSANDRO ROCKENBACH CLEISON ELIZANDRO ROCKENBACH Clair Rech Rockenbach DESPACHO Vistos, 1. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir, esclarecendo, justificadamente, a necessidade, pertinência e o ponto controverso que por ela pretendem esclarecer, nos termos do art. 6º e 370, do CPC, sob pena de indeferimento. 1.1. Eventual requerimento de prova oral deverá indicar o fato/ponto controverso que cogita provar/esclarecer, sob pena de indeferimento (art. 370, pú., do CPC), não sendo admitido fórmulas genéricas 'requer produção de prova oral' 'testemunho é muito importante', sob pena de indeferimento, ante a previsão legal: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Prazo: 15 dias. 2. Após, retornem conclusos, ocasião em que ocorrerá o saneamento ou julgamento antecipado do feito. Intimem-se. Diligências legais. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito