Detalhe do processo

0001950-64.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Prestação de Serviços
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001950-64.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 0052223-58.1999.8.26.0100) (processo principal 0052223-58.1999.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Consórcio Sergen Serviços Gerais de Engenharia S/A - - Construbase Consturora de Obras Básicas de Engenharia Ltda - Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, sucessor da CPOS - COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVIÇOS, em razão da extinção da devedora originária, conforme ata das Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária de 16 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado em 27 de julho de 2021. A Fazenda Pública impugnante sustenta, em síntese, excesso de execução. Alega que os valores apurados no termo de rescisão devem ser atualizados segundo os critérios firmados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ até dezembro de 2021, aplicando-se, a partir de então, a taxa SELIC prevista na Emenda Constitucional n. 113/2021, que engloba correção monetária e juros de mora, sem cumulação com outros índices. Aduz, ainda, que posteriormente deverá ser observada a disciplina superveniente da Emenda Constitucional n. 136/2025. Afirma, também, que não houve condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no processo de conhecimento, o que teria sido expressamente reconhecido em sede de embargos de declaração. Sustenta, por fim, que os juros de mora somente seriam devidos a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, ocorrido em 19 de outubro de 2024, pois a obrigação atualmente executada não corresponderia à pretensão originalmente deduzida no processo de conhecimento qual seja, cobrança de multa contratual de 10% sobre o remanescente do contrato , mas sim a prejuízos que deveriam ser comprovados em liquidação. Por essa razão, por se tratar de obrigação ilíquida, não haveria constituição anterior da Fazenda em mora. Acrescenta que, ainda em 1990, a devedora originária teria tentado compor amigavelmente a controvérsia, disponibilizando o valor que entendia devido, mas a credora optou por judicializar o litígio, insistindo na multa contratual posteriormente afastada pela decisão transitada em julgado. Assim, entende indevida a incidência de juros moratórios desde a citação inicial. Com base nesses fundamentos, afirma ser devido o montante de R$ 283.247,78, atualizado para janeiro de 2025, e não o valor de R$ 1.287.161,04 indicado pela exequente. A exequente apresentou resposta, sustentando, em síntese, que a executada busca rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada e pela preclusão, uma vez que o montante executado decorre de valor validado judicialmente na fase de liquidação. Aduz que a obrigação, embora liquidada apenas posteriormente, nasceu do inadimplemento contratual e da recusa da devedora em compor integralmente os prejuízos causados por ocasião da rescisão do contrato, razão pela qual os juros de mora são devidos desde a citação inicial, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Afirma que o fato de o ora exequente, na fase de conhecimento, também haver postulado a multa contratual que entendia devida não autoriza a executada a afastar a mora sobre prejuízos reconhecidos judicialmente, especialmente porque o valor foi apurado em laudo pericial homologado pelo Juízo, conforme decisão de fls. 2142 dos autos principais. Sustenta, ainda, que o recurso especial interposto pela executada apenas afastou a multa contratual de 10%, sem excluir a verba honorária de sucumbência fixada anteriormente. Quanto às custas e despesas, afirma que a isenção legal da Fazenda Pública não afasta o dever de reembolsar aquelas adiantadas pela parte contrária. É o relatório. Decido. A impugnação comporta rejeição, ressalvados apenas os necessários ajustes aritméticos quanto à observância dos índices legais supervenientes, se e quando incidentes, sem alteração do termo inicial dos juros moratórios já considerado na liquidação homologada. Inicialmente, não há controvérsia relevante quanto à legitimidade do Estado de São Paulo para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, na condição de sucessor da CPOS, diante da extinção da companhia e da assunção das obrigações remanescentes, conforme documentos societários indicados nos autos. O ponto controvertido reside propriamente no quantum debeatur. A Fazenda Pública, sob a alegação de excesso de execução, pretende, em substância, modificar premissas já definidas no processo de conhecimento e na subsequente fase de liquidação, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora e à composição do crédito reconhecido em favor da parte exequente. O cumprimento de sentença, entretanto, não constitui via adequada para rediscussão de critérios já definidos no título executivo judicial ou em decisão homologatória da liquidação, sob pena de violação à coisa julgada e à estabilidade das decisões judiciais. No caso, conforme se extrai dos autos principais, a obrigação exequenda foi objeto de apuração em fase própria de liquidação, com realização de prova técnica e subsequente homologação judicial do laudo pericial. A decisão homologatória da liquidação fixou a base econômica da condenação e estabilizou os critérios então adotados, inclusive quanto à incidência dos encargos moratórios, ressalvada apenas a atualização posterior do saldo até o efetivo pagamento segundo os índices legalmente aplicáveis. Não se trata, portanto, de mera conta unilateral elaborada pela parte exequente, mas de prosseguimento executivo fundado em valor anteriormente submetido ao contraditório e chancelado pelo Poder Judiciário. A impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que admissível para arguição de excesso de execução, não autoriza a Fazenda Pública a reabrir discussão sobre matéria já apreciada na liquidação, especialmente quando o argumento deduzido depende da substituição de premissa jurídica adotada na formação do título liquidado. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, não procede a tese de que deveriam fluir apenas a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda. A circunstância de o valor ter sido apurado em liquidação não impede, por si só, a fluência de juros de mora desde a citação inicial, quando a obrigação decorre de inadimplemento anterior e a parte devedora foi regularmente constituída em mora no processo de conhecimento. Nos termos do artigo 405 do Código Civil, contam-se os juros de mora desde a citação inicial. A citação válida constitui o devedor em mora, ainda que a extensão econômica da obrigação dependa de ulterior liquidação, pois a iliquidez do crédito não elimina a mora decorrente da resistência ao adimplemento da obrigação controvertida em Juízo. No caso concreto, a condenação decorre de relação contratual e de prejuízos vinculados à rescisão/inadimplemento contratual discutidos desde o processo de conhecimento. O fato de a parte autora também haver formulado, originariamente, pretensão relativa à multa contratual de 10% posteriormente afastada não descaracteriza a mora quanto aos prejuízos efetivamente reconhecidos e liquidados no processo. A pretensão executiva atual não constitui obrigação nova, surgida apenas com o trânsito em julgado ou com a liquidação. Trata-se da quantificação de obrigação reconhecida judicialmente a partir dos fatos discutidos na demanda originária. A liquidação apenas tornou certo o quantum debeatur, não tendo criado nova relação obrigacional nem deslocado, automaticamente, o termo inicial dos juros para o trânsito em julgado. Também não afasta a mora a alegação de que a devedora originária teria, em 1990, disponibilizado o valor que entendia devido para solução amigável da controvérsia. A disponibilização unilateral de valor inferior ao posteriormente reconhecido como devido, sem demonstração de pagamento integral ou depósito com eficácia liberatória, não impede a incidência dos juros moratórios sobre a diferença reconhecida judicialmente. Do contrário, admitir-se-ia que o devedor, ao oferecer parcialmente aquilo que entende devido, pudesse neutralizar os efeitos da mora sobre valores posteriormente apurados como efetivamente devidos. A opção da credora por submeter a controvérsia ao Poder Judiciário, inclusive sustentando interpretação contratual que ao final foi apenas parcialmente acolhida, não configura causa apta a exonerar a devedora dos encargos moratórios incidentes sobre o crédito efetivamente reconhecido. Por outro lado, quanto à correção monetária e aos juros incidentes após a formação do saldo homologado, devem ser observados os critérios constitucionais e legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, aplicam-se, em regra, os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, observada a natureza do crédito. A partir da Emenda Constitucional n. 113/2021, incide a taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária ou juros moratórios no mesmo período. A Emenda Constitucional n. 136/2025, por sua vez, introduziu nova disciplina no regime constitucional de precatórios e requisições, alterando critérios de atualização e juros para momento posterior à sua vigência, conforme o estágio processual e requisitório do crédito. Como o valor ora discutido foi apresentado para janeiro de 2025, a referida emenda não autoriza, por si só, a redução retroativa do crédito executado. Sua incidência, se cabível, deverá ser observada no momento próprio, especialmente na fase de expedição, atualização e pagamento do requisitório, conforme a disciplina constitucional então vigente. No ponto, observa-se que a própria exequente afirma adotar metodologia coincidente com a da Fazenda Pública quanto aos índices de atualização IPCA-E no período anterior e SELIC a partir da EC 113/2021 , divergindo a controvérsia essencialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora. Como essa tese da Fazenda Pública foi rejeitada, não subsiste o excesso apontado no montante pretendido pela impugnante, salvo eventual erro material ou aritmético a ser apurado em perícia, caso subsista a divergência, sem alteração das premissas ora fixadas. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, a impugnação também não prospera, ao menos nos termos em que deduzida. Se a sentença de primeiro grau e/ou o acórdão proferido na fase de conhecimento fixaram honorários em favor dos patronos da parte autora, e se o recurso especial interposto pela executada limitou-se a afastar a multa contratual de 10%, sem excluir expressamente a verba honorária, não cabe, na fase de cumprimento, suprimir verba amparada pelo título judicial. A reforma parcial do julgado quanto ao mérito da pretensão relativa à multa contratual não implica, automaticamente, desaparecimento da condenação em honorários, salvo se o título judicial, interpretado em sua integralidade, tiver expressamente afastado essa verba ou se a modificação do resultado houver produzido alteração inequívoca da sucumbência. Ausente tal determinação expressa, prevalece o comando condenatório constante do título. Ressalva-se, apenas, que a inclusão de honorários no cumprimento deve corresponder exatamente ao que constou do título executivo, vedada a criação de verba nova não fixada na fase de conhecimento, sem prejuízo dos honorários próprios da fase executiva, se cabíveis, nos termos da legislação processual. Quanto às custas e despesas processuais, a isenção legal da Fazenda Pública não se confunde com dispensa de reembolso das despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte vencedora. A isenção afasta o recolhimento direto pela Fazenda, mas não impede o ressarcimento à parte contrária daquilo que esta efetivamente antecipou e que se enquadre como despesa processual reembolsável, desde que haja título e comprovação nos autos. Assim, eventual rubrica relativa a custas ou despesas somente poderá compor o demonstrativo se estiver lastreada em efetivo adiantamento pela parte exequente e se for compatível com o título judicial, não bastando lançamento genérico ou desacompanhado de comprovação. No caso, porém, a impugnação da Fazenda Pública não demonstra, de modo específico e suficiente, erro aritmético concreto apto a infirmar o cálculo apresentado pela parte exequente, limitando-se, no ponto principal, à adoção de termo inicial diverso para os juros moratórios, tese ora afastada. Dessa forma, rejeita-se a impugnação quanto à pretensão de limitar os juros de mora ao período posterior ao trânsito em julgado e quanto à redução do crédito para R$ 283.247,78. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de São Paulo, mantendo-se o termo inicial dos juros de mora desde a citação inicial, nos termos do artigo 405 do Código Civil e das premissas já estabilizadas na fase de liquidação. Reconheço que a atualização posterior do crédito deve observar os critérios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, com incidência da SELIC a partir da EC 113/2021, vedada a cumulação com outros índices no mesmo período, cabendo eventual disciplina da EC 136/2025 apenas no momento processual próprio, sem retroação para reduzir o valor posicionado em janeiro de 2025. Prossiga-se com base no demonstrativo da parte exequente, ressalvada a conferência pela serventia quanto a eventual erro meramente material ou aritmético. Intime-se. - ADV: JUAREZ MARTINS BOTTARO (OAB 158369/SP), ANGELA BOCOLLATO DE MOURA LACERDA (OAB 50141/SP), LUIZ FELIPE MIGUEL (OAB 45402/SP), LUIZ FELIPE MIGUEL (OAB 45402/SP), ELAINE YAMASHIRO DE ALMEIDA ROVERSO (OAB 187388/SP), MARCOS ROBERTO DUARTE BATISTA (OAB 132248/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVIçOS - CPOS

Autor CONSTRUBASE CONSTURORA DE OBRAS BáSICAS DE ENGENHARIA LTDA

Autor CONSóRCIO SERGEN SERVIçOS GERAIS DE ENGENHARIA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FELIPE MIGUEL

OAB: 45402/SP

MARCOS ROBERTO DUARTE BATISTA

OAB: 132248/SP

ANGELA BOCOLLATO DE MOURA LACERDA

OAB: 50141/SP

ELAINE YAMASHIRO DE ALMEIDA ROVERSO

OAB: 187388/SP

JUAREZ MARTINS BOTTARO

OAB: 158369/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001950-64.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 0052223-58.1999.8.26.0100) (processo principal 0052223-58.1999.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Consórcio Sergen Serviços Gerais de Engenharia S/A - - Construbase Consturora de Obras Básicas de Engenharia Ltda - Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, sucessor da CPOS - COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVIÇOS, em razão da extinção da devedora originária, conforme ata das Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária de 16 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado em 27 de julho de 2021. A Fazenda Pública impugnante sustenta, em síntese, excesso de execução. Alega que os valores apurados no termo de rescisão devem ser atualizados segundo os critérios firmados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ até dezembro de 2021, aplicando-se, a partir de então, a taxa SELIC prevista na Emenda Constitucional n. 113/2021, que engloba correção monetária e juros de mora, sem cumulação com outros índices. Aduz, ainda, que posteriormente deverá ser observada a disciplina superveniente da Emenda Constitucional n. 136/2025. Afirma, também, que não houve condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no processo de conhecimento, o que teria sido expressamente reconhecido em sede de embargos de declaração. Sustenta, por fim, que os juros de mora somente seriam devidos a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, ocorrido em 19 de outubro de 2024, pois a obrigação atualmente executada não corresponderia à pretensão originalmente deduzida no processo de conhecimento qual seja, cobrança de multa contratual de 10% sobre o remanescente do contrato , mas sim a prejuízos que deveriam ser comprovados em liquidação. Por essa razão, por se tratar de obrigação ilíquida, não haveria constituição anterior da Fazenda em mora. Acrescenta que, ainda em 1990, a devedora originária teria tentado compor amigavelmente a controvérsia, disponibilizando o valor que entendia devido, mas a credora optou por judicializar o litígio, insistindo na multa contratual posteriormente afastada pela decisão transitada em julgado. Assim, entende indevida a incidência de juros moratórios desde a citação inicial. Com base nesses fundamentos, afirma ser devido o montante de R$ 283.247,78, atualizado para janeiro de 2025, e não o valor de R$ 1.287.161,04 indicado pela exequente. A exequente apresentou resposta, sustentando, em síntese, que a executada busca rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada e pela preclusão, uma vez que o montante executado decorre de valor validado judicialmente na fase de liquidação. Aduz que a obrigação, embora liquidada apenas posteriormente, nasceu do inadimplemento contratual e da recusa da devedora em compor integralmente os prejuízos causados por ocasião da rescisão do contrato, razão pela qual os juros de mora são devidos desde a citação inicial, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Afirma que o fato de o ora exequente, na fase de conhecimento, também haver postulado a multa contratual que entendia devida não autoriza a executada a afastar a mora sobre prejuízos reconhecidos judicialmente, especialmente porque o valor foi apurado em laudo pericial homologado pelo Juízo, conforme decisão de fls. 2142 dos autos principais. Sustenta, ainda, que o recurso especial interposto pela executada apenas afastou a multa contratual de 10%, sem excluir a verba honorária de sucumbência fixada anteriormente. Quanto às custas e despesas, afirma que a isenção legal da Fazenda Pública não afasta o dever de reembolsar aquelas adiantadas pela parte contrária. É o relatório. Decido. A impugnação comporta rejeição, ressalvados apenas os necessários ajustes aritméticos quanto à observância dos índices legais supervenientes, se e quando incidentes, sem alteração do termo inicial dos juros moratórios já considerado na liquidação homologada. Inicialmente, não há controvérsia relevante quanto à legitimidade do Estado de São Paulo para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, na condição de sucessor da CPOS, diante da extinção da companhia e da assunção das obrigações remanescentes, conforme documentos societários indicados nos autos. O ponto controvertido reside propriamente no quantum debeatur. A Fazenda Pública, sob a alegação de excesso de execução, pretende, em substância, modificar premissas já definidas no processo de conhecimento e na subsequente fase de liquidação, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora e à composição do crédito reconhecido em favor da parte exequente. O cumprimento de sentença, entretanto, não constitui via adequada para rediscussão de critérios já definidos no título executivo judicial ou em decisão homologatória da liquidação, sob pena de violação à coisa julgada e à estabilidade das decisões judiciais. No caso, conforme se extrai dos autos principais, a obrigação exequenda foi objeto de apuração em fase própria de liquidação, com realização de prova técnica e subsequente homologação judicial do laudo pericial. A decisão homologatória da liquidação fixou a base econômica da condenação e estabilizou os critérios então adotados, inclusive quanto à incidência dos encargos moratórios, ressalvada apenas a atualização posterior do saldo até o efetivo pagamento segundo os índices legalmente aplicáveis. Não se trata, portanto, de mera conta unilateral elaborada pela parte exequente, mas de prosseguimento executivo fundado em valor anteriormente submetido ao contraditório e chancelado pelo Poder Judiciário. A impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que admissível para arguição de excesso de execução, não autoriza a Fazenda Pública a reabrir discussão sobre matéria já apreciada na liquidação, especialmente quando o argumento deduzido depende da substituição de premissa jurídica adotada na formação do título liquidado. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, não procede a tese de que deveriam fluir apenas a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda. A circunstância de o valor ter sido apurado em liquidação não impede, por si só, a fluência de juros de mora desde a citação inicial, quando a obrigação decorre de inadimplemento anterior e a parte devedora foi regularmente constituída em mora no processo de conhecimento. Nos termos do artigo 405 do Código Civil, contam-se os juros de mora desde a citação inicial. A citação válida constitui o devedor em mora, ainda que a extensão econômica da obrigação dependa de ulterior liquidação, pois a iliquidez do crédito não elimina a mora decorrente da resistência ao adimplemento da obrigação controvertida em Juízo. No caso concreto, a condenação decorre de relação contratual e de prejuízos vinculados à rescisão/inadimplemento contratual discutidos desde o processo de conhecimento. O fato de a parte autora também haver formulado, originariamente, pretensão relativa à multa contratual de 10% posteriormente afastada não descaracteriza a mora quanto aos prejuízos efetivamente reconhecidos e liquidados no processo. A pretensão executiva atual não constitui obrigação nova, surgida apenas com o trânsito em julgado ou com a liquidação. Trata-se da quantificação de obrigação reconhecida judicialmente a partir dos fatos discutidos na demanda originária. A liquidação apenas tornou certo o quantum debeatur, não tendo criado nova relação obrigacional nem deslocado, automaticamente, o termo inicial dos juros para o trânsito em julgado. Também não afasta a mora a alegação de que a devedora originária teria, em 1990, disponibilizado o valor que entendia devido para solução amigável da controvérsia. A disponibilização unilateral de valor inferior ao posteriormente reconhecido como devido, sem demonstração de pagamento integral ou depósito com eficácia liberatória, não impede a incidência dos juros moratórios sobre a diferença reconhecida judicialmente. Do contrário, admitir-se-ia que o devedor, ao oferecer parcialmente aquilo que entende devido, pudesse neutralizar os efeitos da mora sobre valores posteriormente apurados como efetivamente devidos. A opção da credora por submeter a controvérsia ao Poder Judiciário, inclusive sustentando interpretação contratual que ao final foi apenas parcialmente acolhida, não configura causa apta a exonerar a devedora dos encargos moratórios incidentes sobre o crédito efetivamente reconhecido. Por outro lado, quanto à correção monetária e aos juros incidentes após a formação do saldo homologado, devem ser observados os critérios constitucionais e legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, aplicam-se, em regra, os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, observada a natureza do crédito. A partir da Emenda Constitucional n. 113/2021, incide a taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária ou juros moratórios no mesmo período. A Emenda Constitucional n. 136/2025, por sua vez, introduziu nova disciplina no regime constitucional de precatórios e requisições, alterando critérios de atualização e juros para momento posterior à sua vigência, conforme o estágio processual e requisitório do crédito. Como o valor ora discutido foi apresentado para janeiro de 2025, a referida emenda não autoriza, por si só, a redução retroativa do crédito executado. Sua incidência, se cabível, deverá ser observada no momento próprio, especialmente na fase de expedição, atualização e pagamento do requisitório, conforme a disciplina constitucional então vigente. No ponto, observa-se que a própria exequente afirma adotar metodologia coincidente com a da Fazenda Pública quanto aos índices de atualização IPCA-E no período anterior e SELIC a partir da EC 113/2021 , divergindo a controvérsia essencialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora. Como essa tese da Fazenda Pública foi rejeitada, não subsiste o excesso apontado no montante pretendido pela impugnante, salvo eventual erro material ou aritmético a ser apurado em perícia, caso subsista a divergência, sem alteração das premissas ora fixadas. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, a impugnação também não prospera, ao menos nos termos em que deduzida. Se a sentença de primeiro grau e/ou o acórdão proferido na fase de conhecimento fixaram honorários em favor dos patronos da parte autora, e se o recurso especial interposto pela executada limitou-se a afastar a multa contratual de 10%, sem excluir expressamente a verba honorária, não cabe, na fase de cumprimento, suprimir verba amparada pelo título judicial. A reforma parcial do julgado quanto ao mérito da pretensão relativa à multa contratual não implica, automaticamente, desaparecimento da condenação em honorários, salvo se o título judicial, interpretado em sua integralidade, tiver expressamente afastado essa verba ou se a modificação do resultado houver produzido alteração inequívoca da sucumbência. Ausente tal determinação expressa, prevalece o comando condenatório constante do título. Ressalva-se, apenas, que a inclusão de honorários no cumprimento deve corresponder exatamente ao que constou do título executivo, vedada a criação de verba nova não fixada na fase de conhecimento, sem prejuízo dos honorários próprios da fase executiva, se cabíveis, nos termos da legislação processual. Quanto às custas e despesas processuais, a isenção legal da Fazenda Pública não se confunde com dispensa de reembolso das despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte vencedora. A isenção afasta o recolhimento direto pela Fazenda, mas não impede o ressarcimento à parte contrária daquilo que esta efetivamente antecipou e que se enquadre como despesa processual reembolsável, desde que haja título e comprovação nos autos. Assim, eventual rubrica relativa a custas ou despesas somente poderá compor o demonstrativo se estiver lastreada em efetivo adiantamento pela parte exequente e se for compatível com o título judicial, não bastando lançamento genérico ou desacompanhado de comprovação. No caso, porém, a impugnação da Fazenda Pública não demonstra, de modo específico e suficiente, erro aritmético concreto apto a infirmar o cálculo apresentado pela parte exequente, limitando-se, no ponto principal, à adoção de termo inicial diverso para os juros moratórios, tese ora afastada. Dessa forma, rejeita-se a impugnação quanto à pretensão de limitar os juros de mora ao período posterior ao trânsito em julgado e quanto à redução do crédito para R$ 283.247,78. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de São Paulo, mantendo-se o termo inicial dos juros de mora desde a citação inicial, nos termos do artigo 405 do Código Civil e das premissas já estabilizadas na fase de liquidação. Reconheço que a atualização posterior do crédito deve observar os critérios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, com incidência da SELIC a partir da EC 113/2021, vedada a cumulação com outros índices no mesmo período, cabendo eventual disciplina da EC 136/2025 apenas no momento processual próprio, sem retroação para reduzir o valor posicionado em janeiro de 2025. Prossiga-se com base no demonstrativo da parte exequente, ressalvada a conferência pela serventia quanto a eventual erro meramente material ou aritmético. Intime-se. - ADV: JUAREZ MARTINS BOTTARO (OAB 158369/SP), ANGELA BOCOLLATO DE MOURA LACERDA (OAB 50141/SP), LUIZ FELIPE MIGUEL (OAB 45402/SP), LUIZ FELIPE MIGUEL (OAB 45402/SP), ELAINE YAMASHIRO DE ALMEIDA ROVERSO (OAB 187388/SP), MARCOS ROBERTO DUARTE BATISTA (OAB 132248/SP)