0001950-13.2024.8.16.0186
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ampére
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0001950-13.2024.8.16.0186 Processo: 0001950-13.2024.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.289,64 Autor(s): CELSO GAVAZZONI Réu(s): ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL BANCO C6 S.A. DECISÃO 1. Trata-se de deliberação acerca da produção da prova pericial grafotécnica determinada na decisão de saneamento (mov. 48.1). Observa-se que a perita nomeada requereu a juntada do contrato original (mov. 118.1), alertando para as limitações técnicas da análise sobre documento digitalizado. O banco réu informou não possuir a via original e pugnou pela realização da perícia sobre a cópia acostada aos autos (mov. 115.1 e 129.1). A parte autora discordou, requerendo a intimação da ré para exibir o original sob pena de litigância de má-fé, ou, subsidiariamente, a juntada de cópia colorida em alta resolução (mov. 128.1). Ademais, o banco impugnou a metodologia de coleta virtual de assinaturas proposta pela perita (mov. 96.1). 2. Da prova pericial sobre cópia e do ônus probatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admite a realização de perícia grafotécnica sobre cópia de documento, desde que a qualidade da reprodução permita a análise técnica. Contudo, é imperioso destacar que, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, in casu, o banco réu, fato este já consolidado na decisão de saneamento. Sendo assim, se a instituição financeira opta por não apresentar o documento original, sujeita-se ao risco processual decorrente de sua escolha. Caso a perita conclua que a cópia é inidônea, insuficiente ou que gera um laudo inconclusivo, as consequências processuais da ausência de prova da autenticidade recairão exclusivamente sobre o banco réu, que não se terá desincumbido do seu ônus probatório processual. Desse modo, DEFIRO a realização da perícia sobre a cópia do contrato, ressalvando-se as limitações técnicas já apontadas pela profissional. Contudo, acolhendo o pleito subsidiário da parte autora e visando viabilizar o melhor trabalho técnico possível, INTIME-SE o banco réu para que, no prazo de 5 dias, acoste aos autos uma cópia integral do contrato impugnado, de forma estritamente colorida e em alta resolução (mínimo de 600 DPI), sob pena de a análise ser feita com o material já existente, arcando a ré com as consequências de eventual inconclusividade. 3. Da coleta virtual de padrões gráficos. INDEFIRO a impugnação formulada pelo banco réu no mov. 96.1. A realização de atos por videoconferência é amplamente admitida e incentivada no atual sistema processual, notadamente diante da adesão ao Juízo 100% Digital e em consonância com as Resoluções 337 e 345 do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, a perita detalhou de forma minuciosa no mov. 92.1 um robusto protocolo de segurança para a coleta remota (identificação por documento oficial, gravação em vídeo de todo o ato, envio imediato por e-mail e posterior remessa física das vias originais coletadas), o qual garante a idoneidade, a autenticidade e a rastreabilidade do material colhido. Fica expressamente resguardado às partes e aos seus assistentes técnicos e advogados o direito de acompanhar o ato virtual, cujo link deverá ser disponibilizado pela perita. 4. Do pedido de condenação por litigância de má-fé. INDEFIRO, por ora, o pleito da parte autora (mov. 128.1). A impossibilidade de apresentação da via original e a discordância quanto à metodologia pericial inserem-se, até o momento, nos limites do direito de ampla defesa e do contraditório. A ausência do documento original atrai severas sanções processuais no campo probatório, conforme já explicitado, mas não configura, de forma automática e inequívoca, o dolo e a má-fé processual previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil. 5. Dispositivo e providências. Ante o exposto, DETERMINO o regular prosseguimento da prova pericial grafotécnica. I - INTIME-SE o banco réu para juntar a cópia colorida em alta resolução no prazo de 5 dias, bem como para comprovar o depósito integral dos honorários periciais fixados em R$ 1.500,00 (mov. 76.1), caso ainda não o tenha feito integralmente, sob pena de preclusão da prova e imediato julgamento do feito em seu desfavor. II - Comprovado o depósito, EXPEÇA-SE alvará judicial para o levantamento de 50% dos honorários em favor da perita Fabiana Hernandes Tisseu, mediante transferência para a conta bancária informada no mov. 92.1. O saldo remanescente será liberado após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos complementares. III - INTIME-SE a perita para dar início aos trabalhos, cabendo-lhe agendar a coleta virtual dos padrões gráficos da parte autora, comunicando o Juízo e as partes com antecedência mínima de 10 dias para o envio do link da plataforma de videoconferência e do formulário de coleta. Concedo o prazo de 30 dias para a confecção e juntada do laudo pericial após a coleta. Intimem-se. Cumpra-se. Ampére, 30 de julho de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 S.A.
Autor CELSO GAVAZZONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 58971/PR
DAPHNI EDUARDA SIRTOLI
OAB: 122457/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0001950-13.2024.8.16.0186 Processo: 0001950-13.2024.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.289,64 Autor(s): CELSO GAVAZZONI Réu(s): ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL BANCO C6 S.A. DECISÃO 1. Trata-se de deliberação acerca da produção da prova pericial grafotécnica determinada na decisão de saneamento (mov. 48.1). Observa-se que a perita nomeada requereu a juntada do contrato original (mov. 118.1), alertando para as limitações técnicas da análise sobre documento digitalizado. O banco réu informou não possuir a via original e pugnou pela realização da perícia sobre a cópia acostada aos autos (mov. 115.1 e 129.1). A parte autora discordou, requerendo a intimação da ré para exibir o original sob pena de litigância de má-fé, ou, subsidiariamente, a juntada de cópia colorida em alta resolução (mov. 128.1). Ademais, o banco impugnou a metodologia de coleta virtual de assinaturas proposta pela perita (mov. 96.1). 2. Da prova pericial sobre cópia e do ônus probatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admite a realização de perícia grafotécnica sobre cópia de documento, desde que a qualidade da reprodução permita a análise técnica. Contudo, é imperioso destacar que, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, in casu, o banco réu, fato este já consolidado na decisão de saneamento. Sendo assim, se a instituição financeira opta por não apresentar o documento original, sujeita-se ao risco processual decorrente de sua escolha. Caso a perita conclua que a cópia é inidônea, insuficiente ou que gera um laudo inconclusivo, as consequências processuais da ausência de prova da autenticidade recairão exclusivamente sobre o banco réu, que não se terá desincumbido do seu ônus probatório processual. Desse modo, DEFIRO a realização da perícia sobre a cópia do contrato, ressalvando-se as limitações técnicas já apontadas pela profissional. Contudo, acolhendo o pleito subsidiário da parte autora e visando viabilizar o melhor trabalho técnico possível, INTIME-SE o banco réu para que, no prazo de 5 dias, acoste aos autos uma cópia integral do contrato impugnado, de forma estritamente colorida e em alta resolução (mínimo de 600 DPI), sob pena de a análise ser feita com o material já existente, arcando a ré com as consequências de eventual inconclusividade. 3. Da coleta virtual de padrões gráficos. INDEFIRO a impugnação formulada pelo banco réu no mov. 96.1. A realização de atos por videoconferência é amplamente admitida e incentivada no atual sistema processual, notadamente diante da adesão ao Juízo 100% Digital e em consonância com as Resoluções 337 e 345 do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, a perita detalhou de forma minuciosa no mov. 92.1 um robusto protocolo de segurança para a coleta remota (identificação por documento oficial, gravação em vídeo de todo o ato, envio imediato por e-mail e posterior remessa física das vias originais coletadas), o qual garante a idoneidade, a autenticidade e a rastreabilidade do material colhido. Fica expressamente resguardado às partes e aos seus assistentes técnicos e advogados o direito de acompanhar o ato virtual, cujo link deverá ser disponibilizado pela perita. 4. Do pedido de condenação por litigância de má-fé. INDEFIRO, por ora, o pleito da parte autora (mov. 128.1). A impossibilidade de apresentação da via original e a discordância quanto à metodologia pericial inserem-se, até o momento, nos limites do direito de ampla defesa e do contraditório. A ausência do documento original atrai severas sanções processuais no campo probatório, conforme já explicitado, mas não configura, de forma automática e inequívoca, o dolo e a má-fé processual previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil. 5. Dispositivo e providências. Ante o exposto, DETERMINO o regular prosseguimento da prova pericial grafotécnica. I - INTIME-SE o banco réu para juntar a cópia colorida em alta resolução no prazo de 5 dias, bem como para comprovar o depósito integral dos honorários periciais fixados em R$ 1.500,00 (mov. 76.1), caso ainda não o tenha feito integralmente, sob pena de preclusão da prova e imediato julgamento do feito em seu desfavor. II - Comprovado o depósito, EXPEÇA-SE alvará judicial para o levantamento de 50% dos honorários em favor da perita Fabiana Hernandes Tisseu, mediante transferência para a conta bancária informada no mov. 92.1. O saldo remanescente será liberado após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos complementares. III - INTIME-SE a perita para dar início aos trabalhos, cabendo-lhe agendar a coleta virtual dos padrões gráficos da parte autora, comunicando o Juízo e as partes com antecedência mínima de 10 dias para o envio do link da plataforma de videoconferência e do formulário de coleta. Concedo o prazo de 30 dias para a confecção e juntada do laudo pericial após a coleta. Intimem-se. Cumpra-se. Ampére, 30 de julho de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto