0001949-68.2019.4.03.6339
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18º Juiz Federal da 6ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001949-68.2019.4.03.6339 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: YUTAKA KIMURA RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto por YUTAKA KIMURA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e repetição de indébito tributário para o período de 2013 a 07/03/2018. A sentença (ID 166145431) fundamentou-se na ausência de prova técnica de que a cegueira estivesse instalada no período pretendido, destacando que exames de 1996 e 2000 apontavam acuidade visual de 0.3 (30%), patamar superior ao limite legal do Decreto nº 3.298/1999. Em suas razões recursais (ID 166145635), a parte recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial judicial. No mérito, sustenta que a cegueira é congênita, existente desde a infância, e afirma que o laudo médico utilizado para o reconhecimento administrativo da isenção comprovaria essa circunstância, razão pela qual requer o reconhecimento do direito à isenção desde o ano-calendário de 2013. Em sede de contrarrazões (ID 166145638), a UNIÃO pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando que a isenção tributária está sujeita à interpretação literal e depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como da comprovação da moléstia por laudo pericial oficial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito. 2. Cabimento de Decisão Monocrática O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF. No caso dos autos, conforme restará demonstrado, o apelo revela-se manifestamente improcedente e em contrariedade à jurisprudência dominante, o que impõe a sua rejeição de plano via decisão monocrática. 3. Mérito Inicialmente, quanto à preliminar de cerceamento de defesa, não assiste razão ao recorrente. Como bem consignado na sentença, a controvérsia não diz respeito à existência atual da moléstia, mas à definição de seu termo inicial para fins de reconhecimento retroativo do direito à isenção tributária. Nessa perspectiva, a comprovação da data de início da alegada cegueira depende, necessariamente, de documentação médica contemporânea aos fatos, e não de avaliação pericial realizada muitos anos depois. O Juízo de origem, inclusive, oportunizou expressamente à parte autora a juntada de documentos médicos aptos a demonstrar o momento em que a moléstia teria efetivamente se instalado, inexistindo qualquer restrição ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. Por essa razão, mostrou-se acertado o indeferimento da perícia judicial requerida. Isso porque uma perícia produzida na atualidade não teria aptidão para aferir, com a necessária precisão técnica, se a condição visual do autor em período remoto preenchia os critérios legais caracterizadores da cegueira. Assim, a prova documental é a via adequada e suficiente, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial extemporânea. No mérito, igualmente não merece reforma a sentença. É incontroverso que a cegueira constitui hipótese de isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. O ponto controvertido reside unicamente na definição do marco temporal a partir do qual a enfermidade restou comprovada, para fins de reconhecimento do benefício fiscal. Conforme o Decreto nº 3.298/1999, a cegueira para fins legais é caracterizada quando a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 (5%) no melhor olho, com a melhor correção óptica. Embora o autor sofra de ambliopia (olho preguiçoso) desde a infância, os documentos médicos datados de 07/03/1996 (ID 166145426) e registros posteriores até 2000 atestam que ele possuía acuidade de 0.3 (30%) no olho direito. Tecnicamente, tal condição é classificada como "Visão Subnormal" (CID H54.5) e não como cegueira. A evolução da patologia para o estágio de cegueira (CID H54.4) só restou comprovada em 07/03/2018, conforme expressamente consignado no Laudo Pericial Oficial e no reconhecimento administrativo da Secretaria da Fazenda de São Paulo. Com base nesses elementos, concluiu o magistrado que a prova documental existente não autorizava o reconhecimento da moléstia em momento anterior a 07/03/2018, data já admitida administrativamente para fins de concessão da isenção. A concessão de isenções exige interpretação literal e estrita, nos termos do art. 111, II, do CTN. Nesse sentido, o Tema 250 do STJ estabelece que o rol de moléstias isentivas é taxativo (numerus clausus), vedando a interpretação extensiva para abranger situações que não se enquadrem rigorosamente no texto da lei. Inexistindo prova de que a acuidade visual do autor preenchia o requisito técnico de cegueira (≤ 0.05) no período de 2013 a início de 2018, não cabe ao Judiciário expandir o benefício fiscal por mera presunção de agravamento progressivo. Dessa forma, correta a sentença ao manter o termo inicial da isenção na data fixada pelo laudo oficial (07/03/2018), marco em que a moléstia comprovadamente atingiu o grau de gravidade exigido pela norma isentiva. 4. Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. 5. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor YUTAKA KIMURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILIANS MARCELO PERES GONCALVES
OAB: 104148/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001949-68.2019.4.03.6339 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: YUTAKA KIMURA RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto por YUTAKA KIMURA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e repetição de indébito tributário para o período de 2013 a 07/03/2018. A sentença (ID 166145431) fundamentou-se na ausência de prova técnica de que a cegueira estivesse instalada no período pretendido, destacando que exames de 1996 e 2000 apontavam acuidade visual de 0.3 (30%), patamar superior ao limite legal do Decreto nº 3.298/1999. Em suas razões recursais (ID 166145635), a parte recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial judicial. No mérito, sustenta que a cegueira é congênita, existente desde a infância, e afirma que o laudo médico utilizado para o reconhecimento administrativo da isenção comprovaria essa circunstância, razão pela qual requer o reconhecimento do direito à isenção desde o ano-calendário de 2013. Em sede de contrarrazões (ID 166145638), a UNIÃO pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando que a isenção tributária está sujeita à interpretação literal e depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como da comprovação da moléstia por laudo pericial oficial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito. 2. Cabimento de Decisão Monocrática O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF. No caso dos autos, conforme restará demonstrado, o apelo revela-se manifestamente improcedente e em contrariedade à jurisprudência dominante, o que impõe a sua rejeição de plano via decisão monocrática. 3. Mérito Inicialmente, quanto à preliminar de cerceamento de defesa, não assiste razão ao recorrente. Como bem consignado na sentença, a controvérsia não diz respeito à existência atual da moléstia, mas à definição de seu termo inicial para fins de reconhecimento retroativo do direito à isenção tributária. Nessa perspectiva, a comprovação da data de início da alegada cegueira depende, necessariamente, de documentação médica contemporânea aos fatos, e não de avaliação pericial realizada muitos anos depois. O Juízo de origem, inclusive, oportunizou expressamente à parte autora a juntada de documentos médicos aptos a demonstrar o momento em que a moléstia teria efetivamente se instalado, inexistindo qualquer restrição ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. Por essa razão, mostrou-se acertado o indeferimento da perícia judicial requerida. Isso porque uma perícia produzida na atualidade não teria aptidão para aferir, com a necessária precisão técnica, se a condição visual do autor em período remoto preenchia os critérios legais caracterizadores da cegueira. Assim, a prova documental é a via adequada e suficiente, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial extemporânea. No mérito, igualmente não merece reforma a sentença. É incontroverso que a cegueira constitui hipótese de isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. O ponto controvertido reside unicamente na definição do marco temporal a partir do qual a enfermidade restou comprovada, para fins de reconhecimento do benefício fiscal. Conforme o Decreto nº 3.298/1999, a cegueira para fins legais é caracterizada quando a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 (5%) no melhor olho, com a melhor correção óptica. Embora o autor sofra de ambliopia (olho preguiçoso) desde a infância, os documentos médicos datados de 07/03/1996 (ID 166145426) e registros posteriores até 2000 atestam que ele possuía acuidade de 0.3 (30%) no olho direito. Tecnicamente, tal condição é classificada como "Visão Subnormal" (CID H54.5) e não como cegueira. A evolução da patologia para o estágio de cegueira (CID H54.4) só restou comprovada em 07/03/2018, conforme expressamente consignado no Laudo Pericial Oficial e no reconhecimento administrativo da Secretaria da Fazenda de São Paulo. Com base nesses elementos, concluiu o magistrado que a prova documental existente não autorizava o reconhecimento da moléstia em momento anterior a 07/03/2018, data já admitida administrativamente para fins de concessão da isenção. A concessão de isenções exige interpretação literal e estrita, nos termos do art. 111, II, do CTN. Nesse sentido, o Tema 250 do STJ estabelece que o rol de moléstias isentivas é taxativo (numerus clausus), vedando a interpretação extensiva para abranger situações que não se enquadrem rigorosamente no texto da lei. Inexistindo prova de que a acuidade visual do autor preenchia o requisito técnico de cegueira (≤ 0.05) no período de 2013 a início de 2018, não cabe ao Judiciário expandir o benefício fiscal por mera presunção de agravamento progressivo. Dessa forma, correta a sentença ao manter o termo inicial da isenção na data fixada pelo laudo oficial (07/03/2018), marco em que a moléstia comprovadamente atingiu o grau de gravidade exigido pela norma isentiva. 4. Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. 5. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal