0001949-24.2025.8.16.0176
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Wenceslau Braz
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Edifício Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3572-8481 - E-mail: jonc@tjpr.jus.br Autos n. 0001949-24.2025.8.16.0176 Processo: 0001949-24.2025.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 05/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): K. M. DA S. Réu(s): JULIO CESAR SILVA DE JESUS S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de JULIO CESAR SILVA DE JESUS, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no artigo 147, § 1°, e no artigo 129, § 13, ambos do Código Penal, em concurso material, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, com observância aos artigos 5º e 7º da Lei n. 11.340/06, pela prática dos seguintes fatos descritos na Denúncia: “Fato I No dia 05 de setembro de 2025, por volta das 19h30min, na residência localizada na Rua Antônio Szczepanik, n. 59, Centro, na cidade de São José da Boa Vista/PR, nesta Comarca de Wenceslau Braz/PR o denunciado JÚLIO CÉSAR SILVA DE JESUS, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, ameaçou, mediante palavras e gestos, a vítima K. M. da S., sua irmã, de causar-lhe mal injusto e grave, apontando-lhe uma faca ao pescoço, dizendo que “se eu for preso e sair vou meter fogo na casa” e “se sair da cadeia vou te matar” (cf. Boletim de Ocorrência n. 2025/1130399 – mov. 1.21, Termo de Depoimento da Vítima – movs. 1.11/12, Formulário Nacional de Avaliação de Risco – movs. 1.13/14, Termo dos Policiais Militares – movs. 1.5/8 e Termo de Declaração de Testemunha – movs. 1.9/10). Fato II Nas mesmas condições de tempo e lugar do fato anterior, o denunciado JÚLIO CÉSAR SILVA DE JESUS, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal da vítima K. M. da S., sua irmã, com socos e pontapés, causando nela lesões corporais consistentes em hematoma no membro superior direito e em região de bíceps interno (cf. Boletim de Ocorrência n. 2025/1130399 – mov. 1.21, Termo de Depoimento da Vítima – movs. 1.11/12, Formulário Nacional de Avaliação de Risco – movs. 1.13/14, Termo dos Policiais Militares – movs. 1.5/8, Termo de Declaração de Testemunha – movs. 1.9/10 e Documento Médico – mov. 1.16).” Instaurado o Inquérito Policial mediante Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4). Oferecida a Denúncia em 23/09/2025 (mov. 42.1), esta foi recebida no dia 29/09/2025, ocasião em que se determinou a citação pessoal do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e 396-A do CPP (mov. 50.1). Citado (mov. 64.1), o acusado apresentou Resposta à Acusação (mov. 85.1), por meio de defensora nomeada (mov. 82.1), não arguindo preliminares e reservando-se ao direito de apresentar os argumentos de sua defesa em sede de memoriais. Em decisão de saneamento (mov. 87.1), manteve-se o recebimento da Denúncia e designou-se a para a realização da audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 119.1), ouviu-se a vítima e as testemunhas arroladas (movs. 117.1-117.3). Na sequência, interrogou-se o acusado (mov. 117.5). Não havendo requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi encerrada a instrução processual. Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado nos termos da Denúncia (mov. 117.4). Por sua vez, a defesa manifestou-se, em suma, pela integral absolvição do acusado (mov. 121.1). Antecedentes criminais do acusado (mov. 127.1). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante constou do relatório, discute-se no presente feito a responsabilidade criminal do acusado JONAS HENRIQUE REIS DOMINGOS, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 129, § 13, e no artigo 147, § 1°, em concurso material, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Não havendo questão preliminar a ser analisada, irregularidade ou nulidade a ser sanada, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar diretamente o mérito. II.I. Do crime previsto no artigo 147, § 1°, do Código Penal (fato I) A materialidade do delito em questão é extraída do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), dos termos de depoimentos (movs. 1.5 e 1.10), do termo de declaração (movs. 1.11/12), do Formulário Nacional de Avaliação de Risco (mov. 1.13), do laudo médico (mov. 1.16), do termo de interrogatório (mov. 1.17/18), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.21), do relatório da Autoridade Policial (mov. 34.1) e da prova produzida em Juízo. A autoria, por sua vez, resulta evidenciada por todo o conjunto probatório colhido, em especial pela prova oral deduzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O crime de ameaça encontra-se previsto no art. 147 do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”. O conceito de ameaça pode ser extraído com precisão das lições do prof. Paulo José da Costa Júnior1, segundo o qual: “Consiste o delito de ameaça em promessa de causar a alguém um dano injusto. O verbo contido no tipo ameaçar significa intimidar, anunciar um mal injusto e grave. Para que possa intimidar, o mal anunciado deverá ser grave. E para que se configure o crime deverá o mal ser injusto, contra jus”. Considera-se típica a conduta de ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, devendo estar presente na vítima o seu fundado temor. Feitas tais considerações, passo a analisar as provas acostadas no presente feito. A respeito dos fatos, a vítima K. M. da S. declarou que: “[...] É o que aconteceu. Eu tava trabalhando, tava trabalhando na Protork nessa época. Eu cheguei em casa e pedi para ele fazer uma janta, que eu ia subir no mercado, que realmente que aconteceu e ele tava muito alterado, ele tava muito bêbado, sabe? Muito alterado mesmo. E única coisa que eu pedi foi isso. Foi onde que ele acabou me ameaçando, me batendo, realmente que aconteceu. E o meu irmão mais velho tava aqui, ele que me defendeu até então e ele falou assim: “Chama a polícia”. A única opção a gente chamar a polícia nessas horas. Chamei a polícia, polícia veio tudo, eles viram meu braço roxo, tudo, né? E foi isso que aconteceu, só por eu ter pedido para ele temperar um arroz para eu poder ir no mercado comprar. [...] E isso é verdade. Ele apontou sim, foi meu irmão mais velho que tirou daí. [...] (Ameaçou a senhora com a faca?) [...] Isso, isso é verdade. [...] Deu, deu nos braços e me segurou pelo braço onde que fez hematoma do roxo. [...] É, foi isso que aconteceu, que eu pedi porque eu tava trabalhando na Protork. [...] Isso, meu irmão. [...] Tava, ele tava alterado, sim. [...] Olha, dessa última vez foi a terceira vez só que ele me agrediu, mas tipo assim, não me agrediu de deixar roxa, sabe? [...] Não, não fez. [...] Não, eu tô morando na mesma casa, ele não mora mais aqui. Ele que saiu, aham. [...] Isso. Agora tá tudo em paz, tudo. [...] É o Cleiton. Ele ta trabalhando no sítio [...] (Machucou o Cleiton?) [...] Não. [...] (O Cleiton veio em socorro da senhora?) [...] Isso. [...] Não, ele chegou sim, mas não me cortou, não fez nada. Que até então a faca aqui de casa não vale nada. [...] Ele chegou a encostar sim. [...] No pescoço. [...] Não, não chegou a ficar porque ele só encostou. [...] Só com o roxo no braço, mas logo saiu, foi só isso. [...] Agora não lembro, acho que foi no direito, não lembro, faz muito tempo. [...] (A senhora se recorda do que que foi que ele falou?) [...] Eu não lembro que faz tempo. [...] Não, agora tá bem, sim, sabe, doutor. Ele trabalha fora, tipo assim, meus filhos têm um carinho imenso por ele, sabe? Então, agora depois tudo que aconteceu, depois minha mãe faleceu também, então a gente tá vivendo bem agora. [...] Tenho. [...] Sim, porque eles estavam na casa. [...] Eles ficaram assustado, mas tipo assim, a hora que a polícia chegou também acalmou tudo, sabe? [...] Não, eles choraram, ficaram nervosos, porque fica nervoso na hora do “brigueiro”, ficaram bem nervosinhos, eles choraram. [...] (Hoje eles estão mais tranquilos?) [...] Sim, até agora. [...]” (mov. 117.1). Na sequência, o Policial Militar João Emanuel Leal, arrolado como testemunha da acusação, disse que: “[...] Então, no dia a gente foi chamada uma situação de Maria da Penha contra irmã. A equipe deslocou até o local e ela mostrou que tinha machucado o braço, falou que era seu irmão que tinha a agredido. Prontamente a gente foi, adentrou a casa lá para fazer uma vistoria, ver se achava o mesmo. Entrou em vários quartos lá, porém o mesmo não se encontrava. Aí posteriormente conseguimos lograr êxito em achá-lo escondido debaixo de uma cama. O mesmo falou que tinha discutido com a irmã e que eles se desentendiam sempre. Já foi atendido outras vezes, tanto dele com a irmã, quanto com outro irmão também. Ela diz que ele bebe, faz uso de entorpecentes e acabou agredindo a irmã e ele assumiu isso no dia, se não me engano. [...] Ele estava um pouco alterado, doutor, mas a hora que a equipe chegou não esboçou nenhuma reação, só se escondeu. [...] (Ele então ele não foi agressivo, nada?) [...] Não. [...] Se não me engano, tinha um ferimento no braço ou na mão, uma coisa assim, doutor. [...] Ele tem um outro irmão dele, o Cleyzinho também, são uma família bem problemática ali em São José. [...]” (mov. 117.2). Por sua vez, Cleyton José da Silva informou ao Juízo que: “[...] Doutor, eu tava em casa, ela tava trabalhando na Protork, ela apenas pediu para ele fazer uma comida para ela lá, que ela chegou cansada e ele agrediu ela. [...] (O senhor se lembra dele ter encostado essa faca nela com a faca?) [...] Eu não me lembro muito bem porque faz tempinho já. [...] (O senhor lembra ele ter agredido ela?) [...] Sim. [...] Roxeou um pouco o braço dela. [...] Isso, eu apenas levei também um soco na boca, um tapa na boca, coisa assim. [...] (Ele agrediu o senhor também?) [...] Isso. [...] (O seu irmão tava embriagado, senhor Cleyton?) [...] Eu acho que não, doutor. Eu acho que não, eu chego tarde do trabalho também, sabe? [...] (O motivo então foi porque ela pediu para ele fazer uma comida que ela tava cansada, tinha chegado o trabalho?) [...] Isso. [...] (As crianças da dona K. estavam lá?) [...] Estavam. [...] (Os fatos se deram na presença das crianças?) [...] Sim. [...] Agora estão bem agora, doutor. [...] Sabe que eu não sei onde que ele tá morando, ele saiu para trabalhar para fora também. [...] (Tinham crianças na casa, você se recorda, Cleyton?) [...] Sim, filhos da minha irmã. [...] Sim, eles estavam na casa, doutor. [...]” (mov. 117.3). Por fim, em seu interrogatório, o réu Júlio César Silva de Jesus disse que: “[...] Da parte da minha irmã, ela falou a verdade, mas ela esqueceu de um detalhe sobre a briga nossa lá em maio, por causa de herança. É também. [...] Então, eu cheguei primeiro na casa, tinha bebido, tinha trabalhado, eu cheguei em casa, cansado, daí eu resolvi pegar uma vodca pra eu tomar. Daí eu já tava nervoso com tudo da morte da minha irmã, perdi meu irmão, ela já chegou falando na minha cabeça [...] Sim, tinha bebido. [...] Eu bebi meio litro de vodca com energético. (O senhor tinha feito uso de maconha também nesse dia?) [...] Não. Eu tinha acabado de sair do serviço meu. Eu cheguei 17 horas, ela chegou 18 horas, se eu não me engano. Daí eu já tava meio torado na cachaça, na vodca, ela começou a falar as coisas para mim. [...] Então, primeiro ela falou lá como ela contou lá do arroz que ainda não quis fazer depois foi me machucando por dentro da herança da mãe, falando da minha mãe, eu fiquei mais alterado. [...] Que não ia deixar eu vender a casa, que ia pegar tudo para ela. Já foi falando, daí eu fiquei alterado, né? Falei: “Eu também tenho direito”. Daí que acabou tudo isso aí. [...] Ó, eu apertei o braço dela, não lembro de ter dado soco no braço dela, não. Só apertei. [...] Eu vi, nós fomos para o hospital lá, daí fazer o corpo delito, mas ela machucou eu também. Ela e meu irmão machucou eu, enforcaram eu, enforcaram eu. Eu fiquei preso lá, fiquei uns pares de dia, todo machucado. [...] Então, ele enforcou eu, eu dei um murro nele, acertei um murro, né? Só para ele afastado de mim. Daí chegou minha irmã, daí eu não bati, não apertei mais ela, deixei ela machucar eu. Daí que eu falei “Chama a polícia para vir.” [...] Eu tava falando, senhor, na hora que nós tava discutindo lá sobre as coisas de herança, meu irmão veio enforcou eu, dei um murro nele, machucado que eu fiquei com ela que veio batendo mais em mim, eu não briguei mais com ela, eu falei: “Chama a polícia”. Tanto que acabou, eu fui para o quarto lá, fiquei escondido por baixo da cama. [...] Foi antes. [...] (Então primeiro você agrediu sua irmã e depois o seu irmão partiu para cima de você?) [...] Isso. [...] Aquela briga de negócio de herança, essas coisas ali. A minha mãe tinha acabado de morrer, a gente fica meio revoltado. [...] Não, não, não precisava fazer isso, a mente da gente é fraca também [...] Sim, ameacei. [...] Ameacei por causa do motivo da casa que ela não queria, né? [...] Não, eu ameacei só de falar da casa que ia meter fogo na casa. Isso. [...] Da faca eu coloquei, mas não para machucar não. [...] Eu coloquei, assim, não pescoço, não. Mas não chegou a encostar não. [...] Era para assustar só, jamais eu ia fazer cagada com meus irmãos, família de sangue meu, nunca. [...] (Algum momento você falou também que se for preso vai sair da cadeia e vai matar?) [...] Se eu falei isso, eu não lembro. Da minha parte eu não falei. [...] Tava tudo dormindo. [...] Só o mais velho. [...] 14, 13 ou 14. [...] Não, o mais novo tava dormindo. [...]” (mov. 117.5). Pois bem. Em relação à ameaça sofrida, na fase judicial, a vítima manteve sua versão dada perante a Autoridade Policial, dizendo que o acusado a ameaçou colocando uma faca em seu pescoço. Em consonância com a palavra da vítima, tem-se o depoimento do informante Cleyton. Embora ele não tenha se recordado do teor das ameaças em juízo, na fase inquisitiva confirmou-as, relatando que o acusado ameaçou a vítima com uma faca no pescoço e disse que, se fosse preso, ao sair da cadeia a mataria e poria fogo na casa. Destaca-se que, em crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, à palavra da vítima deve ser dada especial relevância, haja vista que semelhantes infrações penais costumam ocorrer na intimidade do lar, sem testemunhas. Ademais, a vítima manteve-se firme e coerente em suas declarações, tendo confirmada sua versão pelo informante ouvido, o que eleva sua eficácia probatória. Nesse sentido é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE AMEAÇA - ART. 147, CAPUT, CÓDIGO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2) PLEITO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, E DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL IMPOSTO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RÉU/APELANTE QUE SE ENCONTRA EM LIBERDADE – PENA QUE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – REGIME ABERTO FIXADO COMO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. 3) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO, AMPARADAS EM DEPOIMENTO DE INFORMANTE, QUE POSSUEM RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – AMEAÇA QUE IMPRIMIU MEDO NA OFENDIDA – CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – DOLO CONFIGURADO. 4) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – DESPROVIMENTO – CRIME PRATICADO EM AMBIENTE DOMÉSTICO - SUMULA 588/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003070-78.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 02.08.2025)”. Por sua vez, o réu confirmou os fatos dizendo que ameaçou colocar fogo na residência e, não bastasse isso, colocou uma faca no pescoço de sua irmã, mas que sua intenção era apenas assustá-la, que não encostou o objeto. Ademais, em que pese o esforço defensivo em dizer que as “palavras ásperas” proferidas pelo réu durante o desentendimento, por si só, não estão aptas a configurar o dolo, tal tese não merece prosperar. Conforme o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA FIRMES E COESAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ. CRIME FORMAL, BASTANDO QUE A VÍTIMA SE SINTA AMEDRONTADA. DISCUSSÃO ACALORADA NÃO AFASTA O DOLO DA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o réu, pela prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, com a incidência da causa de aumento do art. 61, II, “f”, do mesmo diploma legal, em razão de ameaça proferida contra sua ex-convivente no contexto de violência doméstica.2. Após regular instrução processual, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de União da Vitória/PR julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu à pena de 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto.3. A defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição por ausência de provas e alegando a atipicidade da conduta.4. O recurso foi recebido e processado, com contrarrazões do Ministério Público e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo parcial conhecimento e, no mérito, não provimento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) o recurso deve ser conhecido quanto ao pleito de gratuidade da justiça; (ii) a sentença condenatória deve ser reformada, por ausência de provas da materialidade e da autoria do crime de ameaça, ou pela atipicidade da conduta.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A análise do pedido de justiça gratuita compete ao Juízo da execução penal, não merecendo conhecimento neste grau de jurisdição.7. No mérito, restaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime de ameaça, com base em boletim de ocorrência, termos de declaração, depoimentos consistentes da vítima e confissão parcial do réu.8. A palavra da vítima, especialmente nos crimes de violência doméstica, possui especial relevância e foi corroborada por outros elementos de prova constantes dos autos.9. A jurisprudência é firme no sentido de reconhecer a idoneidade da palavra da vítima e a tipicidade da conduta de ameaça, ainda que proferida no calor de uma discussão, desde que idônea a causar temor na vítima.10. O dolo do agente restou evidenciado pelas circunstâncias dos fatos, sendo inaplicável a tese de ausência de tipicidade subjetiva.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “A palavra da vítima, sendo coerente e harmônica com o conjunto probatório, possui especial relevância nos crimes de ameaça no contexto de violência doméstica, sendo suficiente para embasar a condenação. O dolo não se afasta pelo fato de as ameaças terem sido proferidas em momento de ira, desde que tenham causado temor na vítima”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002339-39.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.08.2025). Grifo meu. Saliento que, o crime de ameaça é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, ou seja, é desnecessário que o mal injusto prometido seja concretizado para que ocorra a sua consumação. Portanto, não há que falar em ausência de provas, uma vez que a palavra da vítima firme e coerente, já se demonstra prova suficiente para embasar o decreto condenatório. Para mais, o acusado possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude dos fatos por ele praticado, dele se exigindo conduta diversa. Isto posto, inexiste qualquer causa excludente de ilicitude, já que o acusado não agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de um direito. Desta sorte, a conduta é antijurídica. Outrossim, não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade, uma vez que o acusado é imputável, tinha e ainda tem plena consciência da ilicitude de sua conduta, e dele podia-se exigir conduta conforme o direito, sendo, portanto, culpável. Dessa forma, levando-se em consideração a prova constituída e analisada nos autos, percebe-se que existe legitimação para a condenação do acusado no fato I descrito na Denúncia. De fato, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou a conduta delitiva que ora lhe é imputada, devendo responder penalmente pelo fato praticado. II.II. Do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal (fato II) A materialidade do delito em questão é extraída do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), dos termos de depoimentos (movs. 1.5 e 1.10), do termo de declaração (movs. 1.11/12), do Formulário Nacional de Avaliação de Risco (mov. 1.13), do laudo médico (mov. 1.16), do termo de interrogatório (mov. 1.17/18), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.21), do relatório da Autoridade Policial (mov. 34.1) e da prova produzida em Juízo. A autoria, por sua vez, resulta evidenciada por todo o conjunto probatório colhido, em especial pela prova oral deduzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Vejamos. Analisando o conjunto probatório, denota-se que a vítima é clara e coerente no seu depoimento, corroborando as mesmas declarações prestadas perante a Autoridade Policial, descrevendo minuciosamente as práticas delitivas, fato este que não deixa pairar dúvidas acerca da acusação imputada ao acusado. Desse modo, pelo depoimento da vítima coligido aos autos, verifica-se que, no dia dos fatos, o acusado ofendeu a sua integridade física, causando-lhe lesões corporais conforme laudo médico de evento 1.16, o qual descreve que: “Paciente relata agressão feita pelo irmão. Relata ter batido a cabeça, ao exame sem trauma em crânio. Relata dor em membro superior direito, em região de bíceps interno com hematoma, doloroso a palpação”. Registre-se que, em crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, à palavra da vítima deve ser dada especial relevância, haja vista que semelhantes infrações penais costumam ocorrer na intimidade do lar, sem testemunhas. Nesse sentido, destaco: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA, DESACATO E INJÚRIA RACIAL – ARTIGOS 129, § 13, E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 2º-A DA LEI N. 7.716/1989 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO E ATIPICIDADE DA CONDUTA, OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, CORROBORADAS PELO CONTEÚDO DO EXAME DE LESÕES CORPORAIS – ANIMUS LAEDENDI SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO – APELANTE QUE POSSUÍA NÍTIDA INTENÇÃO DE LESIONAR A VÍTIMA – OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE INJÚRIA RACIAL, ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – ELEMENTOS OFENSIVOS À DIGNIDADE E AO DECORO DO OFENDIDO DIRECIONADOS À COR DE PELE – EVIDENTE O ANIMUS INJURIANDI – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001273-79.2023.8.16.0133 - Pérola - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 02.08.2025)”. Ademais, a vítima manteve sua versão sobre os fatos nas oportunidades em que foi ouvida, dizendo que as agressões iniciaram após ter pedido para que o réu, seu irmão, para que fizesse arroz. Cabe pontuar que, conforme o depoimento da vítima não foi a primeira vez que seu irmão a agrediu e, na ocasião dos fatos, ela foi socorrida pelo seu irmão mais velho que estava no local. Na mesma senda, o informante Cleyton, irmão das partes, confirmou agressões e que em consequência, o braço da vítima ficou roxo. Inclusive, para não deixar que ele batesse em sua irmã, também foi agredido. Em consonância com a palavra da vítima, tem-se o depoimento do Policial Militar João Emanuel Leal que atendeu a ocorrência e, além de corroborar os fatos, confirmou ter atendido ocorrência envolvendo a família por motivos semelhantes. Nesse ponto, cabe salientar que os depoimentos dos policiais militares são considerados elementos de prova importantes, pois gozam de fé pública e presunção de veracidade e legitimidade dos atos praticados no exercício da função, ainda mais quando coerentes e harmônicos com o restante do arcabouço probatório. “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DA RÉ. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. TESTEMUNHOS COERENTES E HARMÔNICOS, CORROBORADOS PELO LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra a ré pela prática de lesão corporal no âmbito doméstico, tipificada no artigo 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006. Consta na denúncia que a ré agrediu sua filha de seis anos com um soco no nariz, resultando em lesão corporal leve. O juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou a ré à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto.A defesa interpôs recurso alegando fragilidade probatória, contradições nos depoimentos, ausência de prova da materialidade, e requerendo a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a fixação de honorários advocatícios à defensora dativa.O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, sugerindo, de ofício, a minoração do valor fixado a título de danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente para a condenação da ré pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico; e (ii) saber se a fixação da reparação de danos morais à vítima deve ser mantida ou reduzida.III. RAZÕES DE DECIDIRA materialidade do crime restou comprovada pelo boletim de ocorrência, laudo de lesões corporais e depoimentos colhidos nos autos. A autoria é inconteste, pois a própria ré admitiu ter agredido a vítima, ainda que tenha tentado minimizar os fatos, alegando ter desferido um tapa.O depoimento da vítima, embora tenha sofrido variações, confirmou a ocorrência da agressão, sendo corroborado pelas declarações da testemunha que a socorreu e do Conselho Tutelar. Os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência são dotados de presunção de veracidade, conforme jurisprudência consolidada.Quanto à reparação de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em casos de violência doméstica, a fixação de indenização mínima independe de prova específica do dano, sendo suficiente o pedido expresso do Ministério Público.A condição financeira da ré não exime sua responsabilidade pela indenização arbitrada, que pode ser parcelada na fase de execução.O valor fixado pelo juízo de origem mostra-se proporcional e razoável, não havendo justificativa para sua redução.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "A condenação pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico pode ser fundamentada em depoimentos harmônicos da vítima, testemunhas e agentes públicos, corroborados por exame pericial, ainda que a vítima apresente variações em suas declarações. Nos crimes de violência doméstica, a fixação de indenização por danos morais é cabível independentemente de prova específica do sofrimento, desde que haja pedido expresso da acusação.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000068- 31.2022.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 24.04.2025)”. Por sua vez, o réu disse que: “Eu apertei o braço dela, não lembro de ter dado soco no braço dela, não. Só apertei”, negando ter desferido socos contra ela, porém sua versão encontra-se isolada nos autos. Além disso, mesmo que ele tivesse apenas segurado no braço da vítima, tal conduta bastaria para a configuração do delito, considerando o laudo médico e as provas carreadas nos autos que atestam a lesão. Diante da coerência das declarações prestadas pela vítima, estando elas em consonância com o conjunto probatório e se tratando de um crime cometido com violência doméstica e familiar contra a mulher, não há que ser questionada a credibilidade da palavra vítima no presente caso. Além disso, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ: “Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal)”. Assim, não há que se falar em absolvição ante insuficiência probatória ou mesmo atipicidade, pois há elementos suficientes colhidos na fase processual que, com apoio nos elementos colhidos na fase de inquérito, demonstram a ocorrência do fato II narrado na Denúncia. Para mais, o acusado possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude dos fatos por ele praticado, dele se exigindo conduta diversa. Isto posto, inexiste qualquer causa excludente de ilicitude, já que o acusado não agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de um direito. Desta sorte, a conduta é antijurídica. Outrossim, não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade, uma vez que o acusado é imputável, tinha e ainda tem plena consciência da ilicitude de suas condutas, e dele podia-se exigir condutas conforme o direito, sendo, portanto, culpável. Dessa forma, levando-se em consideração a prova constituída e analisada nos autos, percebe-se que existe legitimação para a condenação do acusado com relação ao fato descrito na Denúncia. De fato, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o réu praticou a conduta delitiva que ora lhe é imputada, devendo responder penalmente pelo fato praticado. III. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Aplica-se ao presente caso o concurso material, conforme o art. 69, caput, do CP, o qual dispõe: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”. Diante disso, concluo que no contexto fático descrito na Denúncia incide o concurso material de delitos (art. 69, caput, CP), uma vez que o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois fatos distintos (ameaça e lesão corporal), devendo-se aplicar as penas impostas de forma cumulativa. Incorreu, por conseguinte, o acusado nos fatos descritos artigo 147, §1°, e no artigo 129, §13, ambos do Código Penal. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ a fim de CONDENAR o réu JULIO CESAR SILVA DE JESUS pela prática dos crimes previstos no artigo 147, §1° e no artigo 129, §13, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. De consequência, passo à dosimetria da pena, com base no critério trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal. V. DOSIMETRIA DA PENA V.I. Do crime previsto no artigo 147, § 1°, do Código Penal (fato I) Inicialmente, considerando que o artigo 147 do Código Penal comina à infração penal penas alternativas (detenção ou multa), e atento ao norte do art. 59 do CP, imperiosa a aplicação da pena privativa de liberdade, pois, a despeito de cominada, alternativamente, no preceito secundário do tipo penal, com a pena de multa, entendo aquela mais adequada à gravidade dos fatos, pois se trata de prática ocorrida na presença dos dois filhos da vítima, ambos menores de idade. 1ª fase: circunstâncias judiciais Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Conforme se constata das provas colhidas nos autos, o réu cometeu o crime em estado de embriaguez, o que tem o condão de potencializar a lesividade de sua conduta. Nesse sentido, faz-se necessária a valoração negativa da culpabilidade, conforme entendimento abaixo: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU QUE COMETEU O CRIME EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ – ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SUPRIDA PELA PROVA ORAL COLHIDA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – EXASPERAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – DESPROVIMENTO – CRIME COMETIDO NA FRENTE DO FILHO DA OFENDIDA, QUE CONTAVA COM 06 (SEIS) NA ÉPOCA DOS FATOS – ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA – DOSIMETRIA MANTIDA. 3) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – ACOLHIMENTO – PENA DEFINITIVA FIXADA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS – RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE APENAS 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) – REGIME ABERTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO DA PRÁTICA DELITIVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” Grifo meu. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. O réu não ostenta maus antecedentes. Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, verifica-se que a motivação para a ocorrência dos fatos foi a briga por herança de uma casa, motivação banal que justifica a valoração negativa desta circunstância. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, mostram-se normais à espécie. Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. Considero normais à espécie. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, o comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. Diante do norte estabelecido no art. 59 do CP, havendo 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e motivos do crime), elevo a pena 1/8 (um oitavo), para cada circunstância, fixando a pena base em: 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, considerando que o réu praticou o crime contra sua irmã. Lado outro, presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, tendo em vista que o réu confessou espontaneamente perante o Juízo a prática delitiva. Dessa forma, compenso integralmente a circunstância agravante com a atenuante, pois igualmente preponderantes. Portanto, fixo a pena intermediária em 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção. 3ª fase: causas especiais de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas especiais de diminuição de pena. Lado outro, presente a causa especial de aumento de pena prevista no art. 147, § 1°, do Código Penal, pelo fato do crime ser cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Portanto, a pena deverá ser aplicada em dobro. Diante disso, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de detenção. V.II. Do crime previsto no artigo 129, § 13 do Código Penal (fato II). 1ª fase: circunstâncias judiciais Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Conforme constata-se das provas colhidas nos autos, o réu cometeu o crime em estado de embriaguez, o que tem o condão de potencializar a lesividade de sua conduta. Nesse sentido, faz-se necessária a valoração negativa da culpabilidade, conforme entendimento abaixo: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU QUE COMETEU O CRIME EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ – ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SUPRIDA PELA PROVA ORAL COLHIDA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – EXASPERAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – DESPROVIMENTO – CRIME COMETIDO NA FRENTE DO FILHO DA OFENDIDA, QUE CONTAVA COM 06 (SEIS) NA ÉPOCA DOS FATOS – ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA – DOSIMETRIA MANTIDA. 3) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – ACOLHIMENTO – PENA DEFINITIVA FIXADA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS – RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE APENAS 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) – REGIME ABERTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO DA PRÁTICA DELITIVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” Grifo meu. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. O réu não ostenta maus antecedentes. Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, verifica-se que a motivação para a ocorrência dos fatos foi a briga por herança de uma casa, motivação banal que justifica a valoração negativa desta circunstância. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). O crime foi cometido na presença dos filhos da vítima, ambos menores de idade e, portanto, hipervulneráveis, pois seus cérebros ainda em desenvolvimento tornam acentuada suas fragilidades o que amplia suas exposições a riscos, tornando-os mais suscetíveis a exploração, violência e outras situações danosas. Portanto, faz-se necessária a valoração negativa desta circunstância Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. Considero normais à espécie. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, o comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. Diante do norte estabelecido no art. 59 do CP, havendo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, motivos do crime e circunstâncias do crime), elevo a pena 1/8 (um oitavo), para cada circunstância, fixando a pena base em: 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias atenuantes. Doutra sorte, presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, considerando que o réu praticou o crime contra sua irmã. Dessa forma, agravo a pena em 1/6 (um sexto). Portanto, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. 3ª fase: causas especiais de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas especiais de aumento e diminuição de pena. Diante disso, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. VI. DO CONCURSO DE CRIMES Considerando a fundamentação acima, o réu foi condenado nas penas do artigo 147, §1° e artigo 129, §13, ambos do Código Penal, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Assim, diante da inviabilidade da somatória das penas a teor do art. 69 do Código Penal, fica o réu condenado cumulativamente à pena de 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de detenção e 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Esclareço, por oportuno, que a pena de reclusão deve ser executada em primeiro lugar, por ser mais gravosa. VII. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Analisando os autos, verifico que o acusado permaneceu preso provisoriamente por 15 (quinze) dias. Assim, havendo período a ser considerado para fins de detração, remanesce o cumprimento de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão. Dessa forma, considerando o quantum condenatório e a valoração negativa de três circunstâncias judiciais, o regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b” e art. 33, § 3º, ambos do Código Penal. Ainda, o réu foi condenado a pena de 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de detenção, assim, diante do quantum condenatório fixado, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, a despeito da circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, a qual, pela quantidade, não considero apta a justificar a imposição de regime mais gravoso. Fixo como condições do regime aberto as seguintes: a) Comprovar a obtenção de ocupação lícita, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ou justificar, de forma concreta, a impossibilidade de obtenção; b) Declarar o exato endereço e o telefone em que poderá ser encontrado e não se mudar do referido local sem prévia solicitação ao Juízo da Execução Penal; c) Comparecer mensalmente perante o Cartório Criminal desta Comarca para fiscalização da pena, até o dia 10 do mês respectivo, para informar e justificar suas atividades; d) Não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; e) Recolher-se diariamente em sua residência das 22h00min. às 05h00min. VIII. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos conforme o teor da Súmula 588 do Col. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Além disso, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, incs. I e III, do Código Penal, devido ao quantum condenatório e a valoração negativa de circunstâncias judiciais. De igual lógica, não se afigura possível a suspensão da pena, nos termos do art. 77, inciso II do Código Penal. IX. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu o processo em liberdade e nada há nos autos que indique a necessidade de sua custódia cautelar neste momento. Assim, concedo o direito de apelar em liberdade, se por outro processo não estiver preso. X. REPARAÇÃO DOS DANOS Nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Para tanto, é necessário que o Ministério Público ou o ofendido formule pedido expresso nesse sentido e seja oportunizado o exercício do contraditório pelo réu, o que ocorreu no caso em apreço, já que o Ministério Público requereu em sede de Denúncia a condenação do acusado a reparar os danos sofridos pela vítima Calha destacar que a condenação do acusado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher enseja a fixação de danos morais in re ipsa, de modo que dispensam a prova de abalo psicológico. Porém, considerando que as partes são irmãos e conforme o depoimento da vítima, atualmente estão convivendo em harmonia, com o intuito de evitar futuros conflitos familiares, deixo de arbitrar valor a título de reparação de danos. XI. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu no pagamento das custas processuais, uma vez que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena. XII. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Para a defensora dativa, Dra. JULIANA FAUSTINONI DOS SANTOS, OAB/PR 101.817, nomeada para exercer a defesa dativa do acusado (mov. 82.1), fixo os seus honorários em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA. A presente sentença servirá de certidão para fins de cobrança. XIII. DISPOSIÇÕES FINAIS Comunique-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) providencie-se a liquidação das custas processuais, intimando-se o réu para pagá-las no prazo legal; b) oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação do sentenciado, com a sua devida qualificação, acompanhada de cópia desta sentença, para cumprimento do art. 15, inc. III, da CF; c) expeça-se a guia de execução, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente; d) cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas do Foro Judicial e na Portaria n. 08/2025 deste Juízo. A presente sentença serve de ofício/certidão para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JULIO CESAR SILVA DE JESUS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA FAUSTINONI DOS SANTOS
OAB: 101817/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Edifício Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3572-8481 - E-mail: jonc@tjpr.jus.br Autos n. 0001949-24.2025.8.16.0176 Processo: 0001949-24.2025.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 05/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): K. M. DA S. Réu(s): JULIO CESAR SILVA DE JESUS S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de JULIO CESAR SILVA DE JESUS, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no artigo 147, § 1°, e no artigo 129, § 13, ambos do Código Penal, em concurso material, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, com observância aos artigos 5º e 7º da Lei n. 11.340/06, pela prática dos seguintes fatos descritos na Denúncia: “Fato I No dia 05 de setembro de 2025, por volta das 19h30min, na residência localizada na Rua Antônio Szczepanik, n. 59, Centro, na cidade de São José da Boa Vista/PR, nesta Comarca de Wenceslau Braz/PR o denunciado JÚLIO CÉSAR SILVA DE JESUS, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, ameaçou, mediante palavras e gestos, a vítima K. M. da S., sua irmã, de causar-lhe mal injusto e grave, apontando-lhe uma faca ao pescoço, dizendo que “se eu for preso e sair vou meter fogo na casa” e “se sair da cadeia vou te matar” (cf. Boletim de Ocorrência n. 2025/1130399 – mov. 1.21, Termo de Depoimento da Vítima – movs. 1.11/12, Formulário Nacional de Avaliação de Risco – movs. 1.13/14, Termo dos Policiais Militares – movs. 1.5/8 e Termo de Declaração de Testemunha – movs. 1.9/10). Fato II Nas mesmas condições de tempo e lugar do fato anterior, o denunciado JÚLIO CÉSAR SILVA DE JESUS, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal da vítima K. M. da S., sua irmã, com socos e pontapés, causando nela lesões corporais consistentes em hematoma no membro superior direito e em região de bíceps interno (cf. Boletim de Ocorrência n. 2025/1130399 – mov. 1.21, Termo de Depoimento da Vítima – movs. 1.11/12, Formulário Nacional de Avaliação de Risco – movs. 1.13/14, Termo dos Policiais Militares – movs. 1.5/8, Termo de Declaração de Testemunha – movs. 1.9/10 e Documento Médico – mov. 1.16).” Instaurado o Inquérito Policial mediante Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4). Oferecida a Denúncia em 23/09/2025 (mov. 42.1), esta foi recebida no dia 29/09/2025, ocasião em que se determinou a citação pessoal do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e 396-A do CPP (mov. 50.1). Citado (mov. 64.1), o acusado apresentou Resposta à Acusação (mov. 85.1), por meio de defensora nomeada (mov. 82.1), não arguindo preliminares e reservando-se ao direito de apresentar os argumentos de sua defesa em sede de memoriais. Em decisão de saneamento (mov. 87.1), manteve-se o recebimento da Denúncia e designou-se a para a realização da audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 119.1), ouviu-se a vítima e as testemunhas arroladas (movs. 117.1-117.3). Na sequência, interrogou-se o acusado (mov. 117.5). Não havendo requerimentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi encerrada a instrução processual. Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado nos termos da Denúncia (mov. 117.4). Por sua vez, a defesa manifestou-se, em suma, pela integral absolvição do acusado (mov. 121.1). Antecedentes criminais do acusado (mov. 127.1). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante constou do relatório, discute-se no presente feito a responsabilidade criminal do acusado JONAS HENRIQUE REIS DOMINGOS, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 129, § 13, e no artigo 147, § 1°, em concurso material, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Não havendo questão preliminar a ser analisada, irregularidade ou nulidade a ser sanada, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar diretamente o mérito. II.I. Do crime previsto no artigo 147, § 1°, do Código Penal (fato I) A materialidade do delito em questão é extraída do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), dos termos de depoimentos (movs. 1.5 e 1.10), do termo de declaração (movs. 1.11/12), do Formulário Nacional de Avaliação de Risco (mov. 1.13), do laudo médico (mov. 1.16), do termo de interrogatório (mov. 1.17/18), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.21), do relatório da Autoridade Policial (mov. 34.1) e da prova produzida em Juízo. A autoria, por sua vez, resulta evidenciada por todo o conjunto probatório colhido, em especial pela prova oral deduzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O crime de ameaça encontra-se previsto no art. 147 do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”. O conceito de ameaça pode ser extraído com precisão das lições do prof. Paulo José da Costa Júnior1, segundo o qual: “Consiste o delito de ameaça em promessa de causar a alguém um dano injusto. O verbo contido no tipo ameaçar significa intimidar, anunciar um mal injusto e grave. Para que possa intimidar, o mal anunciado deverá ser grave. E para que se configure o crime deverá o mal ser injusto, contra jus”. Considera-se típica a conduta de ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, devendo estar presente na vítima o seu fundado temor. Feitas tais considerações, passo a analisar as provas acostadas no presente feito. A respeito dos fatos, a vítima K. M. da S. declarou que: “[...] É o que aconteceu. Eu tava trabalhando, tava trabalhando na Protork nessa época. Eu cheguei em casa e pedi para ele fazer uma janta, que eu ia subir no mercado, que realmente que aconteceu e ele tava muito alterado, ele tava muito bêbado, sabe? Muito alterado mesmo. E única coisa que eu pedi foi isso. Foi onde que ele acabou me ameaçando, me batendo, realmente que aconteceu. E o meu irmão mais velho tava aqui, ele que me defendeu até então e ele falou assim: “Chama a polícia”. A única opção a gente chamar a polícia nessas horas. Chamei a polícia, polícia veio tudo, eles viram meu braço roxo, tudo, né? E foi isso que aconteceu, só por eu ter pedido para ele temperar um arroz para eu poder ir no mercado comprar. [...] E isso é verdade. Ele apontou sim, foi meu irmão mais velho que tirou daí. [...] (Ameaçou a senhora com a faca?) [...] Isso, isso é verdade. [...] Deu, deu nos braços e me segurou pelo braço onde que fez hematoma do roxo. [...] É, foi isso que aconteceu, que eu pedi porque eu tava trabalhando na Protork. [...] Isso, meu irmão. [...] Tava, ele tava alterado, sim. [...] Olha, dessa última vez foi a terceira vez só que ele me agrediu, mas tipo assim, não me agrediu de deixar roxa, sabe? [...] Não, não fez. [...] Não, eu tô morando na mesma casa, ele não mora mais aqui. Ele que saiu, aham. [...] Isso. Agora tá tudo em paz, tudo. [...] É o Cleiton. Ele ta trabalhando no sítio [...] (Machucou o Cleiton?) [...] Não. [...] (O Cleiton veio em socorro da senhora?) [...] Isso. [...] Não, ele chegou sim, mas não me cortou, não fez nada. Que até então a faca aqui de casa não vale nada. [...] Ele chegou a encostar sim. [...] No pescoço. [...] Não, não chegou a ficar porque ele só encostou. [...] Só com o roxo no braço, mas logo saiu, foi só isso. [...] Agora não lembro, acho que foi no direito, não lembro, faz muito tempo. [...] (A senhora se recorda do que que foi que ele falou?) [...] Eu não lembro que faz tempo. [...] Não, agora tá bem, sim, sabe, doutor. Ele trabalha fora, tipo assim, meus filhos têm um carinho imenso por ele, sabe? Então, agora depois tudo que aconteceu, depois minha mãe faleceu também, então a gente tá vivendo bem agora. [...] Tenho. [...] Sim, porque eles estavam na casa. [...] Eles ficaram assustado, mas tipo assim, a hora que a polícia chegou também acalmou tudo, sabe? [...] Não, eles choraram, ficaram nervosos, porque fica nervoso na hora do “brigueiro”, ficaram bem nervosinhos, eles choraram. [...] (Hoje eles estão mais tranquilos?) [...] Sim, até agora. [...]” (mov. 117.1). Na sequência, o Policial Militar João Emanuel Leal, arrolado como testemunha da acusação, disse que: “[...] Então, no dia a gente foi chamada uma situação de Maria da Penha contra irmã. A equipe deslocou até o local e ela mostrou que tinha machucado o braço, falou que era seu irmão que tinha a agredido. Prontamente a gente foi, adentrou a casa lá para fazer uma vistoria, ver se achava o mesmo. Entrou em vários quartos lá, porém o mesmo não se encontrava. Aí posteriormente conseguimos lograr êxito em achá-lo escondido debaixo de uma cama. O mesmo falou que tinha discutido com a irmã e que eles se desentendiam sempre. Já foi atendido outras vezes, tanto dele com a irmã, quanto com outro irmão também. Ela diz que ele bebe, faz uso de entorpecentes e acabou agredindo a irmã e ele assumiu isso no dia, se não me engano. [...] Ele estava um pouco alterado, doutor, mas a hora que a equipe chegou não esboçou nenhuma reação, só se escondeu. [...] (Ele então ele não foi agressivo, nada?) [...] Não. [...] Se não me engano, tinha um ferimento no braço ou na mão, uma coisa assim, doutor. [...] Ele tem um outro irmão dele, o Cleyzinho também, são uma família bem problemática ali em São José. [...]” (mov. 117.2). Por sua vez, Cleyton José da Silva informou ao Juízo que: “[...] Doutor, eu tava em casa, ela tava trabalhando na Protork, ela apenas pediu para ele fazer uma comida para ela lá, que ela chegou cansada e ele agrediu ela. [...] (O senhor se lembra dele ter encostado essa faca nela com a faca?) [...] Eu não me lembro muito bem porque faz tempinho já. [...] (O senhor lembra ele ter agredido ela?) [...] Sim. [...] Roxeou um pouco o braço dela. [...] Isso, eu apenas levei também um soco na boca, um tapa na boca, coisa assim. [...] (Ele agrediu o senhor também?) [...] Isso. [...] (O seu irmão tava embriagado, senhor Cleyton?) [...] Eu acho que não, doutor. Eu acho que não, eu chego tarde do trabalho também, sabe? [...] (O motivo então foi porque ela pediu para ele fazer uma comida que ela tava cansada, tinha chegado o trabalho?) [...] Isso. [...] (As crianças da dona K. estavam lá?) [...] Estavam. [...] (Os fatos se deram na presença das crianças?) [...] Sim. [...] Agora estão bem agora, doutor. [...] Sabe que eu não sei onde que ele tá morando, ele saiu para trabalhar para fora também. [...] (Tinham crianças na casa, você se recorda, Cleyton?) [...] Sim, filhos da minha irmã. [...] Sim, eles estavam na casa, doutor. [...]” (mov. 117.3). Por fim, em seu interrogatório, o réu Júlio César Silva de Jesus disse que: “[...] Da parte da minha irmã, ela falou a verdade, mas ela esqueceu de um detalhe sobre a briga nossa lá em maio, por causa de herança. É também. [...] Então, eu cheguei primeiro na casa, tinha bebido, tinha trabalhado, eu cheguei em casa, cansado, daí eu resolvi pegar uma vodca pra eu tomar. Daí eu já tava nervoso com tudo da morte da minha irmã, perdi meu irmão, ela já chegou falando na minha cabeça [...] Sim, tinha bebido. [...] Eu bebi meio litro de vodca com energético. (O senhor tinha feito uso de maconha também nesse dia?) [...] Não. Eu tinha acabado de sair do serviço meu. Eu cheguei 17 horas, ela chegou 18 horas, se eu não me engano. Daí eu já tava meio torado na cachaça, na vodca, ela começou a falar as coisas para mim. [...] Então, primeiro ela falou lá como ela contou lá do arroz que ainda não quis fazer depois foi me machucando por dentro da herança da mãe, falando da minha mãe, eu fiquei mais alterado. [...] Que não ia deixar eu vender a casa, que ia pegar tudo para ela. Já foi falando, daí eu fiquei alterado, né? Falei: “Eu também tenho direito”. Daí que acabou tudo isso aí. [...] Ó, eu apertei o braço dela, não lembro de ter dado soco no braço dela, não. Só apertei. [...] Eu vi, nós fomos para o hospital lá, daí fazer o corpo delito, mas ela machucou eu também. Ela e meu irmão machucou eu, enforcaram eu, enforcaram eu. Eu fiquei preso lá, fiquei uns pares de dia, todo machucado. [...] Então, ele enforcou eu, eu dei um murro nele, acertei um murro, né? Só para ele afastado de mim. Daí chegou minha irmã, daí eu não bati, não apertei mais ela, deixei ela machucar eu. Daí que eu falei “Chama a polícia para vir.” [...] Eu tava falando, senhor, na hora que nós tava discutindo lá sobre as coisas de herança, meu irmão veio enforcou eu, dei um murro nele, machucado que eu fiquei com ela que veio batendo mais em mim, eu não briguei mais com ela, eu falei: “Chama a polícia”. Tanto que acabou, eu fui para o quarto lá, fiquei escondido por baixo da cama. [...] Foi antes. [...] (Então primeiro você agrediu sua irmã e depois o seu irmão partiu para cima de você?) [...] Isso. [...] Aquela briga de negócio de herança, essas coisas ali. A minha mãe tinha acabado de morrer, a gente fica meio revoltado. [...] Não, não, não precisava fazer isso, a mente da gente é fraca também [...] Sim, ameacei. [...] Ameacei por causa do motivo da casa que ela não queria, né? [...] Não, eu ameacei só de falar da casa que ia meter fogo na casa. Isso. [...] Da faca eu coloquei, mas não para machucar não. [...] Eu coloquei, assim, não pescoço, não. Mas não chegou a encostar não. [...] Era para assustar só, jamais eu ia fazer cagada com meus irmãos, família de sangue meu, nunca. [...] (Algum momento você falou também que se for preso vai sair da cadeia e vai matar?) [...] Se eu falei isso, eu não lembro. Da minha parte eu não falei. [...] Tava tudo dormindo. [...] Só o mais velho. [...] 14, 13 ou 14. [...] Não, o mais novo tava dormindo. [...]” (mov. 117.5). Pois bem. Em relação à ameaça sofrida, na fase judicial, a vítima manteve sua versão dada perante a Autoridade Policial, dizendo que o acusado a ameaçou colocando uma faca em seu pescoço. Em consonância com a palavra da vítima, tem-se o depoimento do informante Cleyton. Embora ele não tenha se recordado do teor das ameaças em juízo, na fase inquisitiva confirmou-as, relatando que o acusado ameaçou a vítima com uma faca no pescoço e disse que, se fosse preso, ao sair da cadeia a mataria e poria fogo na casa. Destaca-se que, em crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, à palavra da vítima deve ser dada especial relevância, haja vista que semelhantes infrações penais costumam ocorrer na intimidade do lar, sem testemunhas. Ademais, a vítima manteve-se firme e coerente em suas declarações, tendo confirmada sua versão pelo informante ouvido, o que eleva sua eficácia probatória. Nesse sentido é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE AMEAÇA - ART. 147, CAPUT, CÓDIGO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2) PLEITO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, DE APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, E DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL IMPOSTO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RÉU/APELANTE QUE SE ENCONTRA EM LIBERDADE – PENA QUE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – REGIME ABERTO FIXADO COMO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. 3) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO, AMPARADAS EM DEPOIMENTO DE INFORMANTE, QUE POSSUEM RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – AMEAÇA QUE IMPRIMIU MEDO NA OFENDIDA – CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – DOLO CONFIGURADO. 4) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – DESPROVIMENTO – CRIME PRATICADO EM AMBIENTE DOMÉSTICO - SUMULA 588/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003070-78.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 02.08.2025)”. Por sua vez, o réu confirmou os fatos dizendo que ameaçou colocar fogo na residência e, não bastasse isso, colocou uma faca no pescoço de sua irmã, mas que sua intenção era apenas assustá-la, que não encostou o objeto. Ademais, em que pese o esforço defensivo em dizer que as “palavras ásperas” proferidas pelo réu durante o desentendimento, por si só, não estão aptas a configurar o dolo, tal tese não merece prosperar. Conforme o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA FIRMES E COESAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ. CRIME FORMAL, BASTANDO QUE A VÍTIMA SE SINTA AMEDRONTADA. DISCUSSÃO ACALORADA NÃO AFASTA O DOLO DA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o réu, pela prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, com a incidência da causa de aumento do art. 61, II, “f”, do mesmo diploma legal, em razão de ameaça proferida contra sua ex-convivente no contexto de violência doméstica.2. Após regular instrução processual, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de União da Vitória/PR julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu à pena de 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto.3. A defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição por ausência de provas e alegando a atipicidade da conduta.4. O recurso foi recebido e processado, com contrarrazões do Ministério Público e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo parcial conhecimento e, no mérito, não provimento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) o recurso deve ser conhecido quanto ao pleito de gratuidade da justiça; (ii) a sentença condenatória deve ser reformada, por ausência de provas da materialidade e da autoria do crime de ameaça, ou pela atipicidade da conduta.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A análise do pedido de justiça gratuita compete ao Juízo da execução penal, não merecendo conhecimento neste grau de jurisdição.7. No mérito, restaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime de ameaça, com base em boletim de ocorrência, termos de declaração, depoimentos consistentes da vítima e confissão parcial do réu.8. A palavra da vítima, especialmente nos crimes de violência doméstica, possui especial relevância e foi corroborada por outros elementos de prova constantes dos autos.9. A jurisprudência é firme no sentido de reconhecer a idoneidade da palavra da vítima e a tipicidade da conduta de ameaça, ainda que proferida no calor de uma discussão, desde que idônea a causar temor na vítima.10. O dolo do agente restou evidenciado pelas circunstâncias dos fatos, sendo inaplicável a tese de ausência de tipicidade subjetiva.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “A palavra da vítima, sendo coerente e harmônica com o conjunto probatório, possui especial relevância nos crimes de ameaça no contexto de violência doméstica, sendo suficiente para embasar a condenação. O dolo não se afasta pelo fato de as ameaças terem sido proferidas em momento de ira, desde que tenham causado temor na vítima”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002339-39.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.08.2025). Grifo meu. Saliento que, o crime de ameaça é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, ou seja, é desnecessário que o mal injusto prometido seja concretizado para que ocorra a sua consumação. Portanto, não há que falar em ausência de provas, uma vez que a palavra da vítima firme e coerente, já se demonstra prova suficiente para embasar o decreto condenatório. Para mais, o acusado possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude dos fatos por ele praticado, dele se exigindo conduta diversa. Isto posto, inexiste qualquer causa excludente de ilicitude, já que o acusado não agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de um direito. Desta sorte, a conduta é antijurídica. Outrossim, não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade, uma vez que o acusado é imputável, tinha e ainda tem plena consciência da ilicitude de sua conduta, e dele podia-se exigir conduta conforme o direito, sendo, portanto, culpável. Dessa forma, levando-se em consideração a prova constituída e analisada nos autos, percebe-se que existe legitimação para a condenação do acusado no fato I descrito na Denúncia. De fato, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou a conduta delitiva que ora lhe é imputada, devendo responder penalmente pelo fato praticado. II.II. Do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal (fato II) A materialidade do delito em questão é extraída do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), dos termos de depoimentos (movs. 1.5 e 1.10), do termo de declaração (movs. 1.11/12), do Formulário Nacional de Avaliação de Risco (mov. 1.13), do laudo médico (mov. 1.16), do termo de interrogatório (mov. 1.17/18), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.21), do relatório da Autoridade Policial (mov. 34.1) e da prova produzida em Juízo. A autoria, por sua vez, resulta evidenciada por todo o conjunto probatório colhido, em especial pela prova oral deduzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Vejamos. Analisando o conjunto probatório, denota-se que a vítima é clara e coerente no seu depoimento, corroborando as mesmas declarações prestadas perante a Autoridade Policial, descrevendo minuciosamente as práticas delitivas, fato este que não deixa pairar dúvidas acerca da acusação imputada ao acusado. Desse modo, pelo depoimento da vítima coligido aos autos, verifica-se que, no dia dos fatos, o acusado ofendeu a sua integridade física, causando-lhe lesões corporais conforme laudo médico de evento 1.16, o qual descreve que: “Paciente relata agressão feita pelo irmão. Relata ter batido a cabeça, ao exame sem trauma em crânio. Relata dor em membro superior direito, em região de bíceps interno com hematoma, doloroso a palpação”. Registre-se que, em crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, à palavra da vítima deve ser dada especial relevância, haja vista que semelhantes infrações penais costumam ocorrer na intimidade do lar, sem testemunhas. Nesse sentido, destaco: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA, DESACATO E INJÚRIA RACIAL – ARTIGOS 129, § 13, E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 2º-A DA LEI N. 7.716/1989 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO E ATIPICIDADE DA CONDUTA, OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, CORROBORADAS PELO CONTEÚDO DO EXAME DE LESÕES CORPORAIS – ANIMUS LAEDENDI SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO – APELANTE QUE POSSUÍA NÍTIDA INTENÇÃO DE LESIONAR A VÍTIMA – OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE INJÚRIA RACIAL, ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – ELEMENTOS OFENSIVOS À DIGNIDADE E AO DECORO DO OFENDIDO DIRECIONADOS À COR DE PELE – EVIDENTE O ANIMUS INJURIANDI – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001273-79.2023.8.16.0133 - Pérola - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 02.08.2025)”. Ademais, a vítima manteve sua versão sobre os fatos nas oportunidades em que foi ouvida, dizendo que as agressões iniciaram após ter pedido para que o réu, seu irmão, para que fizesse arroz. Cabe pontuar que, conforme o depoimento da vítima não foi a primeira vez que seu irmão a agrediu e, na ocasião dos fatos, ela foi socorrida pelo seu irmão mais velho que estava no local. Na mesma senda, o informante Cleyton, irmão das partes, confirmou agressões e que em consequência, o braço da vítima ficou roxo. Inclusive, para não deixar que ele batesse em sua irmã, também foi agredido. Em consonância com a palavra da vítima, tem-se o depoimento do Policial Militar João Emanuel Leal que atendeu a ocorrência e, além de corroborar os fatos, confirmou ter atendido ocorrência envolvendo a família por motivos semelhantes. Nesse ponto, cabe salientar que os depoimentos dos policiais militares são considerados elementos de prova importantes, pois gozam de fé pública e presunção de veracidade e legitimidade dos atos praticados no exercício da função, ainda mais quando coerentes e harmônicos com o restante do arcabouço probatório. “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DA RÉ. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. TESTEMUNHOS COERENTES E HARMÔNICOS, CORROBORADOS PELO LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra a ré pela prática de lesão corporal no âmbito doméstico, tipificada no artigo 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006. Consta na denúncia que a ré agrediu sua filha de seis anos com um soco no nariz, resultando em lesão corporal leve. O juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou a ré à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto.A defesa interpôs recurso alegando fragilidade probatória, contradições nos depoimentos, ausência de prova da materialidade, e requerendo a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a fixação de honorários advocatícios à defensora dativa.O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, sugerindo, de ofício, a minoração do valor fixado a título de danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente para a condenação da ré pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico; e (ii) saber se a fixação da reparação de danos morais à vítima deve ser mantida ou reduzida.III. RAZÕES DE DECIDIRA materialidade do crime restou comprovada pelo boletim de ocorrência, laudo de lesões corporais e depoimentos colhidos nos autos. A autoria é inconteste, pois a própria ré admitiu ter agredido a vítima, ainda que tenha tentado minimizar os fatos, alegando ter desferido um tapa.O depoimento da vítima, embora tenha sofrido variações, confirmou a ocorrência da agressão, sendo corroborado pelas declarações da testemunha que a socorreu e do Conselho Tutelar. Os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência são dotados de presunção de veracidade, conforme jurisprudência consolidada.Quanto à reparação de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em casos de violência doméstica, a fixação de indenização mínima independe de prova específica do dano, sendo suficiente o pedido expresso do Ministério Público.A condição financeira da ré não exime sua responsabilidade pela indenização arbitrada, que pode ser parcelada na fase de execução.O valor fixado pelo juízo de origem mostra-se proporcional e razoável, não havendo justificativa para sua redução.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "A condenação pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico pode ser fundamentada em depoimentos harmônicos da vítima, testemunhas e agentes públicos, corroborados por exame pericial, ainda que a vítima apresente variações em suas declarações. Nos crimes de violência doméstica, a fixação de indenização por danos morais é cabível independentemente de prova específica do sofrimento, desde que haja pedido expresso da acusação.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000068- 31.2022.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 24.04.2025)”. Por sua vez, o réu disse que: “Eu apertei o braço dela, não lembro de ter dado soco no braço dela, não. Só apertei”, negando ter desferido socos contra ela, porém sua versão encontra-se isolada nos autos. Além disso, mesmo que ele tivesse apenas segurado no braço da vítima, tal conduta bastaria para a configuração do delito, considerando o laudo médico e as provas carreadas nos autos que atestam a lesão. Diante da coerência das declarações prestadas pela vítima, estando elas em consonância com o conjunto probatório e se tratando de um crime cometido com violência doméstica e familiar contra a mulher, não há que ser questionada a credibilidade da palavra vítima no presente caso. Além disso, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ: “Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal)”. Assim, não há que se falar em absolvição ante insuficiência probatória ou mesmo atipicidade, pois há elementos suficientes colhidos na fase processual que, com apoio nos elementos colhidos na fase de inquérito, demonstram a ocorrência do fato II narrado na Denúncia. Para mais, o acusado possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude dos fatos por ele praticado, dele se exigindo conduta diversa. Isto posto, inexiste qualquer causa excludente de ilicitude, já que o acusado não agiu em legítima defesa, estado de necessidade ou em exercício regular de um direito. Desta sorte, a conduta é antijurídica. Outrossim, não há qualquer causa de exclusão da culpabilidade, uma vez que o acusado é imputável, tinha e ainda tem plena consciência da ilicitude de suas condutas, e dele podia-se exigir condutas conforme o direito, sendo, portanto, culpável. Dessa forma, levando-se em consideração a prova constituída e analisada nos autos, percebe-se que existe legitimação para a condenação do acusado com relação ao fato descrito na Denúncia. De fato, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o réu praticou a conduta delitiva que ora lhe é imputada, devendo responder penalmente pelo fato praticado. III. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Aplica-se ao presente caso o concurso material, conforme o art. 69, caput, do CP, o qual dispõe: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”. Diante disso, concluo que no contexto fático descrito na Denúncia incide o concurso material de delitos (art. 69, caput, CP), uma vez que o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois fatos distintos (ameaça e lesão corporal), devendo-se aplicar as penas impostas de forma cumulativa. Incorreu, por conseguinte, o acusado nos fatos descritos artigo 147, §1°, e no artigo 129, §13, ambos do Código Penal. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ a fim de CONDENAR o réu JULIO CESAR SILVA DE JESUS pela prática dos crimes previstos no artigo 147, §1° e no artigo 129, §13, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. De consequência, passo à dosimetria da pena, com base no critério trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal. V. DOSIMETRIA DA PENA V.I. Do crime previsto no artigo 147, § 1°, do Código Penal (fato I) Inicialmente, considerando que o artigo 147 do Código Penal comina à infração penal penas alternativas (detenção ou multa), e atento ao norte do art. 59 do CP, imperiosa a aplicação da pena privativa de liberdade, pois, a despeito de cominada, alternativamente, no preceito secundário do tipo penal, com a pena de multa, entendo aquela mais adequada à gravidade dos fatos, pois se trata de prática ocorrida na presença dos dois filhos da vítima, ambos menores de idade. 1ª fase: circunstâncias judiciais Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Conforme se constata das provas colhidas nos autos, o réu cometeu o crime em estado de embriaguez, o que tem o condão de potencializar a lesividade de sua conduta. Nesse sentido, faz-se necessária a valoração negativa da culpabilidade, conforme entendimento abaixo: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU QUE COMETEU O CRIME EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ – ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SUPRIDA PELA PROVA ORAL COLHIDA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – EXASPERAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – DESPROVIMENTO – CRIME COMETIDO NA FRENTE DO FILHO DA OFENDIDA, QUE CONTAVA COM 06 (SEIS) NA ÉPOCA DOS FATOS – ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA – DOSIMETRIA MANTIDA. 3) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – ACOLHIMENTO – PENA DEFINITIVA FIXADA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS – RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE APENAS 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) – REGIME ABERTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO DA PRÁTICA DELITIVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” Grifo meu. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. O réu não ostenta maus antecedentes. Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, verifica-se que a motivação para a ocorrência dos fatos foi a briga por herança de uma casa, motivação banal que justifica a valoração negativa desta circunstância. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, mostram-se normais à espécie. Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. Considero normais à espécie. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, o comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. Diante do norte estabelecido no art. 59 do CP, havendo 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e motivos do crime), elevo a pena 1/8 (um oitavo), para cada circunstância, fixando a pena base em: 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, considerando que o réu praticou o crime contra sua irmã. Lado outro, presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, tendo em vista que o réu confessou espontaneamente perante o Juízo a prática delitiva. Dessa forma, compenso integralmente a circunstância agravante com a atenuante, pois igualmente preponderantes. Portanto, fixo a pena intermediária em 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção. 3ª fase: causas especiais de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas especiais de diminuição de pena. Lado outro, presente a causa especial de aumento de pena prevista no art. 147, § 1°, do Código Penal, pelo fato do crime ser cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Portanto, a pena deverá ser aplicada em dobro. Diante disso, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de detenção. V.II. Do crime previsto no artigo 129, § 13 do Código Penal (fato II). 1ª fase: circunstâncias judiciais Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Conforme constata-se das provas colhidas nos autos, o réu cometeu o crime em estado de embriaguez, o que tem o condão de potencializar a lesividade de sua conduta. Nesse sentido, faz-se necessária a valoração negativa da culpabilidade, conforme entendimento abaixo: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU QUE COMETEU O CRIME EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ – ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SUPRIDA PELA PROVA ORAL COLHIDA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – EXASPERAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – DESPROVIMENTO – CRIME COMETIDO NA FRENTE DO FILHO DA OFENDIDA, QUE CONTAVA COM 06 (SEIS) NA ÉPOCA DOS FATOS – ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA – DOSIMETRIA MANTIDA. 3) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – ACOLHIMENTO – PENA DEFINITIVA FIXADA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS – RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE APENAS 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) – REGIME ABERTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E SUFICIENTE PARA A REPRESSÃO DA PRÁTICA DELITIVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” Grifo meu. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. O réu não ostenta maus antecedentes. Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, verifica-se que a motivação para a ocorrência dos fatos foi a briga por herança de uma casa, motivação banal que justifica a valoração negativa desta circunstância. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). O crime foi cometido na presença dos filhos da vítima, ambos menores de idade e, portanto, hipervulneráveis, pois seus cérebros ainda em desenvolvimento tornam acentuada suas fragilidades o que amplia suas exposições a riscos, tornando-os mais suscetíveis a exploração, violência e outras situações danosas. Portanto, faz-se necessária a valoração negativa desta circunstância Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. Considero normais à espécie. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, o comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. Diante do norte estabelecido no art. 59 do CP, havendo 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, motivos do crime e circunstâncias do crime), elevo a pena 1/8 (um oitavo), para cada circunstância, fixando a pena base em: 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias atenuantes. Doutra sorte, presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, considerando que o réu praticou o crime contra sua irmã. Dessa forma, agravo a pena em 1/6 (um sexto). Portanto, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. 3ª fase: causas especiais de aumento e diminuição de pena: Inexistem causas especiais de aumento e diminuição de pena. Diante disso, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. VI. DO CONCURSO DE CRIMES Considerando a fundamentação acima, o réu foi condenado nas penas do artigo 147, §1° e artigo 129, §13, ambos do Código Penal, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Assim, diante da inviabilidade da somatória das penas a teor do art. 69 do Código Penal, fica o réu condenado cumulativamente à pena de 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de detenção e 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Esclareço, por oportuno, que a pena de reclusão deve ser executada em primeiro lugar, por ser mais gravosa. VII. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Analisando os autos, verifico que o acusado permaneceu preso provisoriamente por 15 (quinze) dias. Assim, havendo período a ser considerado para fins de detração, remanesce o cumprimento de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão. Dessa forma, considerando o quantum condenatório e a valoração negativa de três circunstâncias judiciais, o regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b” e art. 33, § 3º, ambos do Código Penal. Ainda, o réu foi condenado a pena de 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias de detenção, assim, diante do quantum condenatório fixado, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, a despeito da circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, a qual, pela quantidade, não considero apta a justificar a imposição de regime mais gravoso. Fixo como condições do regime aberto as seguintes: a) Comprovar a obtenção de ocupação lícita, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ou justificar, de forma concreta, a impossibilidade de obtenção; b) Declarar o exato endereço e o telefone em que poderá ser encontrado e não se mudar do referido local sem prévia solicitação ao Juízo da Execução Penal; c) Comparecer mensalmente perante o Cartório Criminal desta Comarca para fiscalização da pena, até o dia 10 do mês respectivo, para informar e justificar suas atividades; d) Não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; e) Recolher-se diariamente em sua residência das 22h00min. às 05h00min. VIII. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos conforme o teor da Súmula 588 do Col. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Além disso, vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, incs. I e III, do Código Penal, devido ao quantum condenatório e a valoração negativa de circunstâncias judiciais. De igual lógica, não se afigura possível a suspensão da pena, nos termos do art. 77, inciso II do Código Penal. IX. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu o processo em liberdade e nada há nos autos que indique a necessidade de sua custódia cautelar neste momento. Assim, concedo o direito de apelar em liberdade, se por outro processo não estiver preso. X. REPARAÇÃO DOS DANOS Nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Para tanto, é necessário que o Ministério Público ou o ofendido formule pedido expresso nesse sentido e seja oportunizado o exercício do contraditório pelo réu, o que ocorreu no caso em apreço, já que o Ministério Público requereu em sede de Denúncia a condenação do acusado a reparar os danos sofridos pela vítima Calha destacar que a condenação do acusado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher enseja a fixação de danos morais in re ipsa, de modo que dispensam a prova de abalo psicológico. Porém, considerando que as partes são irmãos e conforme o depoimento da vítima, atualmente estão convivendo em harmonia, com o intuito de evitar futuros conflitos familiares, deixo de arbitrar valor a título de reparação de danos. XI. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o réu no pagamento das custas processuais, uma vez que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena. XII. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Para a defensora dativa, Dra. JULIANA FAUSTINONI DOS SANTOS, OAB/PR 101.817, nomeada para exercer a defesa dativa do acusado (mov. 82.1), fixo os seus honorários em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA. A presente sentença servirá de certidão para fins de cobrança. XIII. DISPOSIÇÕES FINAIS Comunique-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) providencie-se a liquidação das custas processuais, intimando-se o réu para pagá-las no prazo legal; b) oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação do sentenciado, com a sua devida qualificação, acompanhada de cópia desta sentença, para cumprimento do art. 15, inc. III, da CF; c) expeça-se a guia de execução, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente; d) cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas do Foro Judicial e na Portaria n. 08/2025 deste Juízo. A presente sentença serve de ofício/certidão para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito