Detalhe do processo

0001949-04.2023.8.16.0076

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Coronel Vivida
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0001949-04.2023.8.16.0076 Processo: 0001949-04.2023.8.16.0076 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.320,00 Requerente(s): Soeli Ribeiro de Oliveira Camargo Requerido(s): JOSÉ MATEUS CAMARGO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de “ação de interdição” proposta por SOELI RIBEIRO DE OLIVEIRA CAMARGO em face de JOSÉ MATEUS CAMARGO, alegando, em síntese, que (i) é genitora do requerido, portador de paralisia cerebral e retardo mental grave (CIDs G80 e F72); (ii) o requerido se encontra sob cuidados contínuos da mãe, com uso de diversas medicações, sendo incapaz total e permanentemente para o desempenho de atividades laborais e para o exercício dos atos da vida civil, de modo que não tem condições de trabalho remunerado ou vida independente. (iii) necessita regularizar o benefício previdenciário do requerido. Em razão disso, requereu a sua nomeação como curadora da requerida. Formulou, outrossim, os requerimentos de praxe (mov. 1.1). Petição inicial instruída com documentos (mov. 1.2-1.7). O despacho proferido no mov. 13.1 determinou a intimação da parte autora para comprovar a condição de hipossuficiência econômica alegada e apresentar certidões de antecedentes criminais. A parte autora juntou documentos nos mov. 16.1-16.6. A decisão de mov. 18.1 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à requerente, acolheu a emenda, recebeu a petição inicial e determinou vista dos autos ao Ministério Público. Instado, o Parquet manifestou-se favorável ao deferimento da curadoria provisória. Ainda, pugnou pela designação de audiência de entrevista e realização de estudo social em torno do interditando e da requerente (mov. 21.1). Decisão inicial em mov. 24.1, concedendo-se a curatela provisória em favor da autora, bem como determinando-se os atos necessários ao prosseguimento do feito. Citação (mov. 46.1). Audiência de entrevista (mov. 49.1-50.1). O interditando apresentou contestação por negativa geral, por meio do curador especial nomeado em seu favor (mov. 62.1). Réplica em mov. 65.1. Manifestação do Ministério Público, pugnando pela realização da prova pericial (mov. 68.1). Especificação de provas pelas partes (mov. 74.1 e 75.1). Em decisão saneadora, o Juízo determinou a produção da prova pericial médica e elaboração do estudo psicossocial na residência do interditando (mov. 82.1). Juntada de laudo social (mov. 118.1). Laudo pericial médico juntado em mov. 163.1, O laudo pericial foi homologado em mov. 169.1. A parte autora requereu a procedência da demanda (mov. 167.1) assim como foi requerido pelo Ministério Público (mov. 172.1). Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação Trata-se de ação de interdição pautada na alegada incapacidade da parte requerida de praticar os atos da vida civil. A parte autora, registre-se, é parte legítima para a propositura da ação, eis que é genitora do interditando, conforme previsto no artigo 747, inc. II, do CPC: “Art. 747. A interdição pode ser promovida: (...) II - pelos parentes ou tutores;” Extrai-se do artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (g.n.). O artigo 84, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, por sua vez, estabelece que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei” (g.n.). É certo, ainda, que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, não havendo qualquer restrição ao “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (artigo 85, caput e § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Pois bem. Cinge-se a controvérsia à aferição da incapacidade da parte requerida de praticar os atos da vida civil e das condições da parte autora de exercer a curatela. O laudo pericial médico (mov. 163.1) aponta de forma expressa que o interditando é acometido por CID G80 - Sequela de paralisia cerebral com CID F72 - Retardo mental grave, apresentando limitações na expressão de suas preferências e vontades, não possuindo capacidade de gerir sua vida de forma integral sem que conte com o auxílio de terceiros, inclusive no que se refere aos atos da seara patrimonial. Consta do referido laudo, ainda, que a deficiência que acomete o interditando é de “caráter permanente”. Nesse mesmo sentido, em audiência (mov. 49.1), constatou-se que o interditando não possui capacidade de comunicação verbal e escrita e está residindo e com sua genitora, a qual, inclusive, realiza todos os cuidados de higiene pessoal do interditando. Ainda, o estudo social juntado em mov. 118.1 evidencia que o interditando se encontra sob cuidados de sua genitora, dadas as condições físicas e psicológicas que lhe acometem, não havendo qualquer situação que indique que a requerente não esteja apta a exercer seus cuidados. Dessa forma, aponta-se de forma expressa que o interditando está sendo amparado e cuidado de forma satisfatória, bem como há, além do interesse, disponibilidade por parte da genitora em conviver com o curatelado. Vale dizer, portanto, que as conclusões encerradas pelos laudos periciais produzidos, evidenciam, de forma segura, que a curatela já se encontra sob os cuidados da pretensa curadora que vem desempenhando o encargo de forma adequada e que o interditando vem sendo amparada satisfatoriamente pela Sra. Soeli. Assim, a pretensão autoral merece ser acolhida, pois, além da incapacidade do requerido, há necessidade de regularização da sua representação junto ao INSS para fins de recebimento do BPC. Demonstrada, pois, a necessidade de interdição e a pertinência de nomeação da genitora como curadora, impõe-se a total procedência dos pedidos. 3. Dispositivo Ante o exposto, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na inicial, nos termos do art. 84, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, a fim de: (i) decretar a interdição de José Mateus Camargo, declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente e por si só, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial; (ii) nomear como sua curadora a sua genitora Soeli Ribeiro de Oliveira Camargo, nos termos do artigo 1.775, §1º, do Código Civil, que poderá representá-lo nos atos necessários, inclusive, para fins de recebimento do BPC. No tocante aos honorários advocatícios da defensora nomeada em favor do autor, entendo que este bem atuou neste processo de interdição como defensora dativa, sem ser integrante de defensoria pública, tendo o direito de ser remunerada pelo seu trabalho (Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º); remuneração esta que deve ser paga pelo Estado, pois é deste o dever de prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam (Constituição da República, art. 5º, inc. LXXIV). Destarte, condeno o Estado do Paraná a pagar à advogada nomeada, Dra. Julyana Brizola Da Costa, inscrita na OAB/PR sob o n. 114.111, a importância de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) a título de honorários advocatícios, os quais arbitro tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito, bem como o contido na Resolução Conjunta n. 6/2024 – SEFA/PGE. No mais, tendo em vista que o Dr. Geraldo José da Rosa (OAB/PR 37.907) foi nomeado por este Juízo como curador especial em favor do interditando, condeno o Estado do Paraná a lhe pagar honorários advocatícios na importância de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), o que faço em razão da inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca e com base no art. 22, §§1º e 2º, da Lei n. 8.906/94 e Resolução Conjunta n. 006/2024 – PGE/SEFA, servindo-se a presente como certidão. Cumpra-se o disposto no artigo 755, §3º, do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil. Ciência ao Ministério Público. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSé MATEUS CAMARGO

Autor SOELI RIBEIRO DE OLIVEIRA CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERALDO JOSÉ DA ROSA

OAB: 37907/PR

JULYANA BRIZOLA DA COSTA

OAB: 114111/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0001949-04.2023.8.16.0076 Processo: 0001949-04.2023.8.16.0076 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.320,00 Requerente(s): Soeli Ribeiro de Oliveira Camargo Requerido(s): JOSÉ MATEUS CAMARGO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de “ação de interdição” proposta por SOELI RIBEIRO DE OLIVEIRA CAMARGO em face de JOSÉ MATEUS CAMARGO, alegando, em síntese, que (i) é genitora do requerido, portador de paralisia cerebral e retardo mental grave (CIDs G80 e F72); (ii) o requerido se encontra sob cuidados contínuos da mãe, com uso de diversas medicações, sendo incapaz total e permanentemente para o desempenho de atividades laborais e para o exercício dos atos da vida civil, de modo que não tem condições de trabalho remunerado ou vida independente. (iii) necessita regularizar o benefício previdenciário do requerido. Em razão disso, requereu a sua nomeação como curadora da requerida. Formulou, outrossim, os requerimentos de praxe (mov. 1.1). Petição inicial instruída com documentos (mov. 1.2-1.7). O despacho proferido no mov. 13.1 determinou a intimação da parte autora para comprovar a condição de hipossuficiência econômica alegada e apresentar certidões de antecedentes criminais. A parte autora juntou documentos nos mov. 16.1-16.6. A decisão de mov. 18.1 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à requerente, acolheu a emenda, recebeu a petição inicial e determinou vista dos autos ao Ministério Público. Instado, o Parquet manifestou-se favorável ao deferimento da curadoria provisória. Ainda, pugnou pela designação de audiência de entrevista e realização de estudo social em torno do interditando e da requerente (mov. 21.1). Decisão inicial em mov. 24.1, concedendo-se a curatela provisória em favor da autora, bem como determinando-se os atos necessários ao prosseguimento do feito. Citação (mov. 46.1). Audiência de entrevista (mov. 49.1-50.1). O interditando apresentou contestação por negativa geral, por meio do curador especial nomeado em seu favor (mov. 62.1). Réplica em mov. 65.1. Manifestação do Ministério Público, pugnando pela realização da prova pericial (mov. 68.1). Especificação de provas pelas partes (mov. 74.1 e 75.1). Em decisão saneadora, o Juízo determinou a produção da prova pericial médica e elaboração do estudo psicossocial na residência do interditando (mov. 82.1). Juntada de laudo social (mov. 118.1). Laudo pericial médico juntado em mov. 163.1, O laudo pericial foi homologado em mov. 169.1. A parte autora requereu a procedência da demanda (mov. 167.1) assim como foi requerido pelo Ministério Público (mov. 172.1). Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação Trata-se de ação de interdição pautada na alegada incapacidade da parte requerida de praticar os atos da vida civil. A parte autora, registre-se, é parte legítima para a propositura da ação, eis que é genitora do interditando, conforme previsto no artigo 747, inc. II, do CPC: “Art. 747. A interdição pode ser promovida: (...) II - pelos parentes ou tutores;” Extrai-se do artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (g.n.). O artigo 84, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, por sua vez, estabelece que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei” (g.n.). É certo, ainda, que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, não havendo qualquer restrição ao “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (artigo 85, caput e § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Pois bem. Cinge-se a controvérsia à aferição da incapacidade da parte requerida de praticar os atos da vida civil e das condições da parte autora de exercer a curatela. O laudo pericial médico (mov. 163.1) aponta de forma expressa que o interditando é acometido por CID G80 - Sequela de paralisia cerebral com CID F72 - Retardo mental grave, apresentando limitações na expressão de suas preferências e vontades, não possuindo capacidade de gerir sua vida de forma integral sem que conte com o auxílio de terceiros, inclusive no que se refere aos atos da seara patrimonial. Consta do referido laudo, ainda, que a deficiência que acomete o interditando é de “caráter permanente”. Nesse mesmo sentido, em audiência (mov. 49.1), constatou-se que o interditando não possui capacidade de comunicação verbal e escrita e está residindo e com sua genitora, a qual, inclusive, realiza todos os cuidados de higiene pessoal do interditando. Ainda, o estudo social juntado em mov. 118.1 evidencia que o interditando se encontra sob cuidados de sua genitora, dadas as condições físicas e psicológicas que lhe acometem, não havendo qualquer situação que indique que a requerente não esteja apta a exercer seus cuidados. Dessa forma, aponta-se de forma expressa que o interditando está sendo amparado e cuidado de forma satisfatória, bem como há, além do interesse, disponibilidade por parte da genitora em conviver com o curatelado. Vale dizer, portanto, que as conclusões encerradas pelos laudos periciais produzidos, evidenciam, de forma segura, que a curatela já se encontra sob os cuidados da pretensa curadora que vem desempenhando o encargo de forma adequada e que o interditando vem sendo amparada satisfatoriamente pela Sra. Soeli. Assim, a pretensão autoral merece ser acolhida, pois, além da incapacidade do requerido, há necessidade de regularização da sua representação junto ao INSS para fins de recebimento do BPC. Demonstrada, pois, a necessidade de interdição e a pertinência de nomeação da genitora como curadora, impõe-se a total procedência dos pedidos. 3. Dispositivo Ante o exposto, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na inicial, nos termos do art. 84, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, a fim de: (i) decretar a interdição de José Mateus Camargo, declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente e por si só, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial; (ii) nomear como sua curadora a sua genitora Soeli Ribeiro de Oliveira Camargo, nos termos do artigo 1.775, §1º, do Código Civil, que poderá representá-lo nos atos necessários, inclusive, para fins de recebimento do BPC. No tocante aos honorários advocatícios da defensora nomeada em favor do autor, entendo que este bem atuou neste processo de interdição como defensora dativa, sem ser integrante de defensoria pública, tendo o direito de ser remunerada pelo seu trabalho (Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º); remuneração esta que deve ser paga pelo Estado, pois é deste o dever de prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam (Constituição da República, art. 5º, inc. LXXIV). Destarte, condeno o Estado do Paraná a pagar à advogada nomeada, Dra. Julyana Brizola Da Costa, inscrita na OAB/PR sob o n. 114.111, a importância de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) a título de honorários advocatícios, os quais arbitro tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito, bem como o contido na Resolução Conjunta n. 6/2024 – SEFA/PGE. No mais, tendo em vista que o Dr. Geraldo José da Rosa (OAB/PR 37.907) foi nomeado por este Juízo como curador especial em favor do interditando, condeno o Estado do Paraná a lhe pagar honorários advocatícios na importância de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), o que faço em razão da inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca e com base no art. 22, §§1º e 2º, da Lei n. 8.906/94 e Resolução Conjunta n. 006/2024 – PGE/SEFA, servindo-se a presente como certidão. Cumpra-se o disposto no artigo 755, §3º, do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil. Ciência ao Ministério Público. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito