0001947-97.2024.8.16.0076
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Coronel Vivida
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0001947-97.2024.8.16.0076 Processo: 0001947-97.2024.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PATROMAQ-INDÚSTRIA E RECUPERADORA DE MÁQUINAS LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de conta corrente proposta por PATROPEÇAS COMÉRCIO DE PEÇAS PATO BRANCO LTDA. em face de BANCO BRADESCO S/A. Para tanto, sustenta que: i) ajuizou prévia ação de prestação de contas; ii) naquele feito consignou-se a vedação de discutir a regularidade dos valores, a exigir ação autônoma de revisão; iii) a prescrição é vintenária e foi interrompida pela ação pretérita; iv) possível a prova emprestada; v) houve cobrança unilateral de juros remuneratórios sem previsão contratual e acima da taxa de mercado; vi) indevida a capitalização de juros; vi) para além dos valores pagos indevidamente, deve haver restituição dos reflexos negativos decorrentes desses débitos; vii) o reconhecimento de abusividade descaracteriza a mora. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos “extirpando a capitalização dos juros e juros cobrados acima da taxa média de mercado, eis que abusivos e não contratados de forma explícita no contrato em discussão, afastando tal prática, e condenando o banco requerido à restituição dos valores cobrados a maior, devendo ser acrescidos de correção monetária pelo índice médio do inpc (ibge) e igp-di (fgv), a partir de cada pagamento a maior e juros de mora a partir da citação ocorrida na ação de prestação de contas” e “requer a declaração judicial expressa de afastamento dos efeitos da mora, relativo aos valores cobrados indevidamente, afastando todos os encargos e multa cobrados, comissão de permanência e juros decorrentes dos valores lançados indevidamente pelo ente financeiro em prejuizo do titular da conta corrente em questão”. O réu compareceu espontaneamente (CPC, art. 239, §1º) e apresentou contestação (evento 20) arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e carência da ação pela ausência de pedido administrativo. No mérito, defendeu a impossibilidade de revisão do contrato, a autorização do CMN para contratação de juros livre, a inexistência de má-fé a viabilizar condenação na forma dobrada. Com a impugnação (evento 24), a autora pugnou pela produção de prova emprestada (evento 42) e a ré requereu o julgamento antecipado (evento 34), sobrevindo decisão saneadora (eventos 39 e 45) que reconheceu a relação de consumo e inverteu o ônus da prova, bem como rejeitou as preliminares aventadas. A ré se pronunciou quando ao laudo pericial emprestado (evento 55) e, após manifestação das partes (eventos 61, 66 e 69), vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. DECIDO. 1. Com efeito, resta pacificado o entendimento acerca da "Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas" (TEMA 908 do STJ - REsp n. 1.497.831/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 7/11/2016). Outrossim, ajuizada prévia ação de prestação de contas, autos n.º 0000262-51.2007.8.16.0076, que foi extinta com trânsito em julgado em 03/07/2019, possível o ajuizamento da presente ação, não havendo que se falar em prescrição. Nesse sentido: “DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL E INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 3. A definição do termo inicial e dos critérios da prescrição na relação contratual operou-se em decisão de mérito na anterior ação de prestação de contas, cujos efeitos se estabilizaram pela coisa julgada material, de modo a impedir sua rediscussão (CPC, arts. 502 e 503). 4. A citação válida em ação de prestação de contas é causa interruptiva do prazo prescricional para o ajuizamento de posterior ação revisional fundada no mesmo vínculo contratual (CC, art. 202, I). 5. O prazo interrompido reinicia seu curso somente a partir do trânsito em julgado da decisão que extinguiu a ação antecedente (CC, art. 202, parágrafo único), o que afasta a consumação da prescrição no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002733-86.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 20.07.2026) 2. Extrai-se dos autos de prestação de contas que o autor afirma ter celebrado contrato de abertura de conta corrente em 1987 com o banco HSBC, pleiteando, à época, a exibição dos extratos do período de movimentação, desde setembro/1987 até 2007. A financeira, em resposta, afirmou que a relação foi estabelecida, inicialmente, com o Banco Bamerindus. A questão foi resolvida, naquele feito, reconhecendo-se a legitimidade passiva do HSBC, condenando-o à prestação de contas referente ao período da contratação. Ocorre que as contas foram prestadas a partir de dezembro/2000 a dezembro/2007, com exibição dos extratos correspondentes. Em razão da divergência, houve produção de laudo técnico, elaborado pelo auxiliar do Juízo, nomeado à época, e regularmente observado o contraditório, mostrando-se possível a prova emprestada, por força do art. 372 do CPC. Sobre o tema: “Direito processual civil. Agravo de instrumento em ação revisional. Recurso conhecido e desprovido. (...) 3. Prescrição. Ação revisional de conta corrente. Prazo prescricional aplicável à pretensão de natureza pessoal, nos termos do art. 205 do Código Civil, observada a regra de transição prevista no art. 2.028. Incidência de prazo decenal ou vintenário, a depender do período. Interrupção reconhecida em razão do ajuizamento de ação de prestação de contas. Relação de trato sucessivo, com termo inicial do prazo contado a partir de cada lançamento. Prescrição não configurada.4. Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Teoria da mitigação. Pessoa jurídica que, embora não se enquadre na figura de consumidor, possui hipossuficiência técnica e financeira diante do banco réu. 5. Cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica da parte autora e do monopólio informacional exercido pela instituição financeira.6. Prova emprestada. Admissibilidade nos termos do art. 372 do CPC. Laudo pericial produzido em ação de prestação de contas anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, relativo à mesma relação contratual. Observância do contraditório e da ampla defesa. Aproveitamento legítimo, em atenção aos princípios da economia processual e da eficiência. Possibilidade de realização de nova perícia, caso necessário ao deslinde da controvérsia. Decisão mantida. (...)” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0087721-95.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 10.11.2025) Em relação ao parecer do assistente técnico da instituição financeira (evento 55.2), embora alegue eventuais incongruências no laudo pericial, não apresenta qual o valor correto, taxas aplicadas, contratadas, cálculos, tampouco fornece outros elementos hábeis a desconstituir o laudo elaborado pelo auxiliar do Juízo, limitando-se a discutir conceitos, terminologias e entendimentos jurisprudenciais, não mostrando-se hábil a afastar as conclusões do expert. 3. Nos termos do que dispõe o verbete da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Em vista da relação de consumo, possível a mitigação do princípio da pacta sunt servanda, na medida em que o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor prevê a modificação ou revisão das cláusulas contratuais desproporcionais, como direito básico do consumidor (REsp 1114049/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/04/2011). Consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381/STJ e Tema Repetitivo 36/STJ), devendo eventuais cobranças excessivas serem analisadas no limite da lide estipulada pela petição inicial. Ademais, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” (Súmula 380/STJ e Tema Repetitivo 29/STJ). Para fins de descaracterização da mora, imprescindível o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (Tema Repetitivo 28/STJ). No caso, a petição inicial, observado o disposto no art. 330, §2º, do CPC, aventa a abusividade dos juros remuneratórios sem previsão contratual, acima da taxa de mercado e da indevida capitalização de juros/anatocismo, pleiteando a apuração dos reflexos negativos decorrentes da utilização do limite de crédito para cobrir o saldo negativo da conta corrente. 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. É dizer, se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. No que tange às cláusulas e encargos contratuais, consigno que os contratos celebrados para abertura de conta corrente e pactuação do limite de crédito e cheque especial não foram exibidos, seja neste feito, seja no processo de prestação de contas. Deste modo, aplica-se, ao caso, no que couber, o verbete da Súmula 530 do STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. 5. À luz da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, reconhece-se a possibilidade de capitalização de juros, sem que a prática importe em abusividade ou onerosidade excessiva ao contratante, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, em contratos com instituições do Sistema Financeiro Nacional (Temas 246 e 247/STJ; Súmulas 539 e 541/STJ). Ocorre que ausente comprovação da efetiva pactuação, deve ser afastava a capitalização de juros, mediante aplicação da taxa de juros remuneratórios, de forma simples. 6. Ainda que o contrato de abertura de crédito e limite de cheque especial tenha natureza complexa e, admita taxa de juros flutuante, alterando-se mês-a-mês, inerente à modalidade contratual, o que, por si, não importa em abusividade. Ressalta-se que, referida prática no mercado financeiro é admitida, conforme julgado pela Corte Superior: “(...) No contrato de limite de crédito em conta corrente, as taxas de juros em regra não constam do contrato de abertura, pois flutuam conforme as contingências do mercado, e são informadas periodicamente ao correntista por meios diversos, como extratos, “internet” e atendimento telefônico (...)” (REsp n.º 1.497.831/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016). Inobstante, não vislumbro regular e adequada informação acerca das taxas de juros remuneratórios aplicáveis, periodicamente, ao correntista, segundo extratos bancários apresentados (eventos 1.8/1.11). Este fato, entretanto, não induz presunção de abusividade, devendo ser apurado as taxas de juros praticadas através de perícia contábil, não havendo que se falar, de forma automática, a limitação à taxa média de mercado, por força da Súmula 530 do STJ. Saliento, é possível mitigar a Súmula 530 do STJ nos contratos que não envolvem liberação imediata de capital, segundo, inclusive entendimento do STJ, no Tema 234, no qual foi realizado o devido distinguishing entre o caso em análise e os paradigmas que nortearam a edição da referida Súmula, evidenciando-se as peculiaridades que afastam a aplicação irrestrita do verbete sumular A este respeito: “APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO”. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.1. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. INSURGÊNCIA CONHECIDA.2. RECURSO: 2.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO INVIÁVEL NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ESTIPULAÇÃO DAS ALÍQUOTAS. IRRELEVÂNCIA. CONTRATAÇÃO DOS JUROS EM TAXA FLUTUANTE. PREVISÃO TÍPICA NA MODALIDADE CONTRATUAL QUE NÃO CONDUZ, NECESSARIAMENTE, À ABUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 530/STJ. DISTINGUISHING. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DAS TAXAS PRATICADAS. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A ALEGADA ABUSIVIDADE (CPC, ART. 373, I). LAUDO PERICIAL CONTÁBIL QUE ATESTOU A COBRANÇA DE JUROS INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO (RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS). PRECEDENTES. 2.2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTAMENTO. TESE REJEITADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. SENTENÇA MANTIDA. 2.3. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (CC, ART. 354) E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ANÁLISE PREJUDICADA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC, ART. 98, § 3º).APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA NAS PARTES EM QUE NÃO RESTOU PREJUDICADA.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024363-08.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 09.03.2026) 7. No caso, a perícia logrou êxito em apurar e indicar as taxas de juros cobradas mensalmente referente ao período de 26/12/2000 a 13/12/2007 (eventos 1.2/1.3), indicando as seguintes taxas aplicadas: MÊS/ANO TAXA DE JUROS MÊS/ANO TAXA DE JUROS MÊS/ANO TAXA DE JUROS Dez/2000 0 mai/03 9,70767% out/05 8,60174% Jan/2001 0 jun/03 9,30432% nov/05 7,34684% fev/01 0 jul/03 9,19073% dez/05 68,88352% mar/01 7,89949% ago/03 8,22261% jan/06 7,98954% abr/01 8,16529% set/03 8,12812% fev/06 7,15847% mai/01 14,15668% out/03 7,80770% mar/06 8,03755% jun/01 8,34463% nov/03 7,99029% abr/06 7,52990% jul/01 9,73517% dez/03 7,98855% mai/06 8,12596% ago/01 8,47755% jan/04 8,02106%% jun/06 7,78794% set/01 9,32669% fev/04 7,53481% jul/06 9,07723% out/01 8,75460% mar/04 7,86567% ago/06 8,51128% nov/01 8,57251% abr/04 7,56791% set/06 8,15031% dez/01 8,67718% mai/04 4,68101% out/06 8,91575% jan/02 8,98011% jun/04 7,45155% nov/06 8,43718% fev/02 7,90052% jul/04 8,09910% dez/06 8,54589% mar/02 9,23599% ago/04 8,28205% jan/07 9,59609% abr/02 8,62642% set/04 7,68404% fev/07 7,49995% mai/02 10,10442% out/04 7,79609% mar/07 8,36191% jun/02 7,22915% nov/04 7,64022% abr/07 8,30389% jul/02 9,02372% dez/04 8,97491% mai/07 9,25433% ago/02 8,84000% jan/05 7,64372% jun/07 8,34629% set/02 9,76820% fev/05 6,96142% jul/07 8,96705% out/02 9,19321% mar/05 8,20930% ago/07 8,74607% nov/02 8,64063% abr/05 8,17387% set/07 11,14209% dez/02 8,74140% mai/05 8,16619% out/07 8,65269% jan/03 9,19466% jun/05 7,85905% nov/07 9,85338% fev/03 9,64286% jul/05 8,40721% dez/07 0 mar/03 11,01487% ago/05 8,07311% abr/03 8,89434% set/05 8,03361% Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o posicionamento segundo o qual as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada no Decreto nº 22.262/1933, nos termos do que já dispõe o verbete da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e do Tema Repetitivo 24 do STJ. O entendimento foi o de que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é indicativo de abusividade (Tema Repetitivo 25 do STJ) e que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406, ambos do Código Civil (Tema Repetitivo 26 do STJ). Ademais, somente se admite a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade esteja cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto (REsp 1.0610530-RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22-10-2008 – Tema Repetitivo 27 do STJ). Especificamente quanto à limitação dos juros à taxa média de mercado, a Ministra Nancy Andrigui observou: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Como se percebe, a taxa média é um parâmetro, mas não é uma regra. Afinal, se há uma taxa média, é porque há instituições que praticam taxas superiores e inferiores a esse valor e que todos, juntos somados, geram essa média divulgada pelo Banco Central. (TJPR - 17ª C. Cível – APL 12808263 - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - DJ: 1665 08/10/2015). (grifou-se) O perito informou em Anexo específico as “Taxas de Juros por Modalidade de Crédito” (eventos 1.4, fl. 30; e 1.5), as quais não foram impugnadas. Friso, com efeito, segundo entendimento da Corte Superior “a abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto" (REsp n. 2.200.194/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025). Logo, a taxa de juros não deve ser arbitrada de forma aleatória, em percentuais exorbitantes, sem fundadas razões. No caso, inexiste justa causa plausível a motivar a adoção de taxa de juros remuneratórios aleatórios ou discrepantes frente à média de mercado, quanto mais porque não demonstrada qualquer peculiaridade quanto ao perfil de risco do cliente. É dizer, não resta demonstrado, pela instituição financeira, de circunstâncias extraordinárias ou condições pessoais da consumidora que justifique suposta discrepância, pelo que, acaso verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados, “possível a correção para a taxa média” (Tema Repetitivo 234 do STJ). Referidas taxas médias de juros, informadas pelo expert, são inequivocamente inferiores se confrontadas com as taxas aplicadas. Este fato, entretanto, não induz o reconhecimento de abusividade, pois, a média de mercado é consequência justamente da prática de índices maiores e menores, mostrando-se como valioso referencial. Friso, não constato que as taxas aplicadas, em sua maioria, sejam superiores ao dobro da média de mercado (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019963-33.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 26.06.2026). No mesmo sentido: “APELAÇão Cível. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CHeQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DO REQUERIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. oportunidade para produção de prova QUE FOI CONCEDIDA às partes, contudo, renunciada. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. afastamento DEVIDO. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. 2. recurso autor. juros REMUNERATÓRIOS. irREGULARIDADE DAS TAXAS COBRADAS. TESE rejeitada. AUSENCIA DE PREVIA ESTIPULAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES. IRRELEVANCIA. CONTRATAÇÃO DOS JUROS EM TAXA FLUTUANTE. PREVISAO INERENTE AOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CÁLCULO APRESENTADO PELO AUTOR QUE DEMONSTRA A INEXIStÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS COBRADAS EM RELAÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. TAXAS DE JUROS PACTUADAS QUE NÃO SUPERAM O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.SENTENÇA parcialmente REFORMADA. recurso de apelação do requerido CONHECIDo e parcialmente PROVIDo. recurso de apelação do autor conhecido e desprovido.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001553-67.2022.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 04.09.2023) Todavia, verifico abusividade na taxa de 68,88352% aplicada e apurada para o mês de dezembro/2005, de modo que se mostra imperioso a determinação de limitação dos juros à taxa média do BACEN apenas nos períodos em que ficou acima do dobro desta. 8. Por sua vez, ressalto que a regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil impõe a amortização prioritária dos juros vencidos a cada ingresso financeiro realizado em conta corrente, ainda que o saldo global permaneça negativo, sendo norma cogente, segundo tese fixada no IRDR n.º 1620630-7. A regra de imputação do pagamento constitui ordem obrigatório, pelo que a manutenção dos juros vencidos incorporados ao saldo devedor, mesmo diante de ingressos financeiros suficientes para sua amortização, gera anatocismo artificial incompatível com a legislação civil e com a lógica econômica da recomposição contábil, caracterizando irregularidade e cobrança indevida. Assim, ainda que discutível a terminologia afeta a capitalização de juros ou anatocismo, pelo assistente técnico, a instituição financeira, segundo ônus probatório que recai sobre si, não demonstrou adequada observância da rega de imputação do pagamento, tendo o Auxiliar do Juízo, inclusive, apontado diferença dos juros sobre juros (evento 1.4, fl. 26), passível de restituição. 9. Considerando as abusividades constatadas, a autor faz jus à repetição do indébito, que se dará de forma simples, acrescida dos encargos reflexos incidentes sobre o indébito, a serem apurados em liquidação, com juros de mora desde a citação (CC, art. 405) e correção monetária a contar do pagamento indevido, autorizada a compensação (artigo 368 do Código Civil). Consigno, a repetição do indébito deve se dar de forma simples, posto que não houve demonstração de má-fé da instituição financeira na cobrança dos encargos contratuais (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012341-23.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel. DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 24.03.2025) abranger tanto os valores pagos indevidamente, quanto os encargos contratuais que incidiram de forma reflexa, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015909-90.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.07.2026), inclusive em observância ao princípio da gravitação jurídica. Ante o exposto, ao passo em que declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, para: a) declarar a abusividade da capitalização de juros, por ausência de comprovada pactuação expressa; b) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada nos meses em que se supera o dobro da taxa média de mercado; c) determinar a observância da regra de imputação de pagamento e, apurada a cobrança indevida de juros sobre juros, pelo anatocismo, determinar a restituição dos valores pagos a maior; d) declarar a descaracterização da mora pelo reconhecimento de abusividade no período de normalidade do contrato; e) afastar os encargos reflexos incidentes sobre o indébito; f) condenar a ré à repetição do indébito, na forma simples, com incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde cada desembolso até a data da citação e, a partir de então, a aplicação exclusiva da taxa SELIC; g) autorizar a compensação de créditos e débitos afetos ao contrato objeto dos autos. Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Coronel Vivida, 17 de agosto de 2026. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor PATROMAQ-INDúSTRIA E RECUPERADORA DE MáQUINAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIME OLIVEIRA PENTEADO
OAB: 20835/PR
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA
OAB: 19180/PR
LIZEU ADAIR BERTO
OAB: 24752/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0001947-97.2024.8.16.0076 Processo: 0001947-97.2024.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): PATROMAQ-INDÚSTRIA E RECUPERADORA DE MÁQUINAS LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de conta corrente proposta por PATROPEÇAS COMÉRCIO DE PEÇAS PATO BRANCO LTDA. em face de BANCO BRADESCO S/A. Para tanto, sustenta que: i) ajuizou prévia ação de prestação de contas; ii) naquele feito consignou-se a vedação de discutir a regularidade dos valores, a exigir ação autônoma de revisão; iii) a prescrição é vintenária e foi interrompida pela ação pretérita; iv) possível a prova emprestada; v) houve cobrança unilateral de juros remuneratórios sem previsão contratual e acima da taxa de mercado; vi) indevida a capitalização de juros; vi) para além dos valores pagos indevidamente, deve haver restituição dos reflexos negativos decorrentes desses débitos; vii) o reconhecimento de abusividade descaracteriza a mora. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos “extirpando a capitalização dos juros e juros cobrados acima da taxa média de mercado, eis que abusivos e não contratados de forma explícita no contrato em discussão, afastando tal prática, e condenando o banco requerido à restituição dos valores cobrados a maior, devendo ser acrescidos de correção monetária pelo índice médio do inpc (ibge) e igp-di (fgv), a partir de cada pagamento a maior e juros de mora a partir da citação ocorrida na ação de prestação de contas” e “requer a declaração judicial expressa de afastamento dos efeitos da mora, relativo aos valores cobrados indevidamente, afastando todos os encargos e multa cobrados, comissão de permanência e juros decorrentes dos valores lançados indevidamente pelo ente financeiro em prejuizo do titular da conta corrente em questão”. O réu compareceu espontaneamente (CPC, art. 239, §1º) e apresentou contestação (evento 20) arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e carência da ação pela ausência de pedido administrativo. No mérito, defendeu a impossibilidade de revisão do contrato, a autorização do CMN para contratação de juros livre, a inexistência de má-fé a viabilizar condenação na forma dobrada. Com a impugnação (evento 24), a autora pugnou pela produção de prova emprestada (evento 42) e a ré requereu o julgamento antecipado (evento 34), sobrevindo decisão saneadora (eventos 39 e 45) que reconheceu a relação de consumo e inverteu o ônus da prova, bem como rejeitou as preliminares aventadas. A ré se pronunciou quando ao laudo pericial emprestado (evento 55) e, após manifestação das partes (eventos 61, 66 e 69), vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. DECIDO. 1. Com efeito, resta pacificado o entendimento acerca da "Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas" (TEMA 908 do STJ - REsp n. 1.497.831/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 7/11/2016). Outrossim, ajuizada prévia ação de prestação de contas, autos n.º 0000262-51.2007.8.16.0076, que foi extinta com trânsito em julgado em 03/07/2019, possível o ajuizamento da presente ação, não havendo que se falar em prescrição. Nesse sentido: “DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL E INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 3. A definição do termo inicial e dos critérios da prescrição na relação contratual operou-se em decisão de mérito na anterior ação de prestação de contas, cujos efeitos se estabilizaram pela coisa julgada material, de modo a impedir sua rediscussão (CPC, arts. 502 e 503). 4. A citação válida em ação de prestação de contas é causa interruptiva do prazo prescricional para o ajuizamento de posterior ação revisional fundada no mesmo vínculo contratual (CC, art. 202, I). 5. O prazo interrompido reinicia seu curso somente a partir do trânsito em julgado da decisão que extinguiu a ação antecedente (CC, art. 202, parágrafo único), o que afasta a consumação da prescrição no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002733-86.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 20.07.2026) 2. Extrai-se dos autos de prestação de contas que o autor afirma ter celebrado contrato de abertura de conta corrente em 1987 com o banco HSBC, pleiteando, à época, a exibição dos extratos do período de movimentação, desde setembro/1987 até 2007. A financeira, em resposta, afirmou que a relação foi estabelecida, inicialmente, com o Banco Bamerindus. A questão foi resolvida, naquele feito, reconhecendo-se a legitimidade passiva do HSBC, condenando-o à prestação de contas referente ao período da contratação. Ocorre que as contas foram prestadas a partir de dezembro/2000 a dezembro/2007, com exibição dos extratos correspondentes. Em razão da divergência, houve produção de laudo técnico, elaborado pelo auxiliar do Juízo, nomeado à época, e regularmente observado o contraditório, mostrando-se possível a prova emprestada, por força do art. 372 do CPC. Sobre o tema: “Direito processual civil. Agravo de instrumento em ação revisional. Recurso conhecido e desprovido. (...) 3. Prescrição. Ação revisional de conta corrente. Prazo prescricional aplicável à pretensão de natureza pessoal, nos termos do art. 205 do Código Civil, observada a regra de transição prevista no art. 2.028. Incidência de prazo decenal ou vintenário, a depender do período. Interrupção reconhecida em razão do ajuizamento de ação de prestação de contas. Relação de trato sucessivo, com termo inicial do prazo contado a partir de cada lançamento. Prescrição não configurada.4. Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Teoria da mitigação. Pessoa jurídica que, embora não se enquadre na figura de consumidor, possui hipossuficiência técnica e financeira diante do banco réu. 5. Cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica da parte autora e do monopólio informacional exercido pela instituição financeira.6. Prova emprestada. Admissibilidade nos termos do art. 372 do CPC. Laudo pericial produzido em ação de prestação de contas anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, relativo à mesma relação contratual. Observância do contraditório e da ampla defesa. Aproveitamento legítimo, em atenção aos princípios da economia processual e da eficiência. Possibilidade de realização de nova perícia, caso necessário ao deslinde da controvérsia. Decisão mantida. (...)” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0087721-95.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 10.11.2025) Em relação ao parecer do assistente técnico da instituição financeira (evento 55.2), embora alegue eventuais incongruências no laudo pericial, não apresenta qual o valor correto, taxas aplicadas, contratadas, cálculos, tampouco fornece outros elementos hábeis a desconstituir o laudo elaborado pelo auxiliar do Juízo, limitando-se a discutir conceitos, terminologias e entendimentos jurisprudenciais, não mostrando-se hábil a afastar as conclusões do expert. 3. Nos termos do que dispõe o verbete da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Em vista da relação de consumo, possível a mitigação do princípio da pacta sunt servanda, na medida em que o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor prevê a modificação ou revisão das cláusulas contratuais desproporcionais, como direito básico do consumidor (REsp 1114049/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/04/2011). Consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381/STJ e Tema Repetitivo 36/STJ), devendo eventuais cobranças excessivas serem analisadas no limite da lide estipulada pela petição inicial. Ademais, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” (Súmula 380/STJ e Tema Repetitivo 29/STJ). Para fins de descaracterização da mora, imprescindível o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (Tema Repetitivo 28/STJ). No caso, a petição inicial, observado o disposto no art. 330, §2º, do CPC, aventa a abusividade dos juros remuneratórios sem previsão contratual, acima da taxa de mercado e da indevida capitalização de juros/anatocismo, pleiteando a apuração dos reflexos negativos decorrentes da utilização do limite de crédito para cobrir o saldo negativo da conta corrente. 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. É dizer, se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. No que tange às cláusulas e encargos contratuais, consigno que os contratos celebrados para abertura de conta corrente e pactuação do limite de crédito e cheque especial não foram exibidos, seja neste feito, seja no processo de prestação de contas. Deste modo, aplica-se, ao caso, no que couber, o verbete da Súmula 530 do STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. 5. À luz da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, reconhece-se a possibilidade de capitalização de juros, sem que a prática importe em abusividade ou onerosidade excessiva ao contratante, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, em contratos com instituições do Sistema Financeiro Nacional (Temas 246 e 247/STJ; Súmulas 539 e 541/STJ). Ocorre que ausente comprovação da efetiva pactuação, deve ser afastava a capitalização de juros, mediante aplicação da taxa de juros remuneratórios, de forma simples. 6. Ainda que o contrato de abertura de crédito e limite de cheque especial tenha natureza complexa e, admita taxa de juros flutuante, alterando-se mês-a-mês, inerente à modalidade contratual, o que, por si, não importa em abusividade. Ressalta-se que, referida prática no mercado financeiro é admitida, conforme julgado pela Corte Superior: “(...) No contrato de limite de crédito em conta corrente, as taxas de juros em regra não constam do contrato de abertura, pois flutuam conforme as contingências do mercado, e são informadas periodicamente ao correntista por meios diversos, como extratos, “internet” e atendimento telefônico (...)” (REsp n.º 1.497.831/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016). Inobstante, não vislumbro regular e adequada informação acerca das taxas de juros remuneratórios aplicáveis, periodicamente, ao correntista, segundo extratos bancários apresentados (eventos 1.8/1.11). Este fato, entretanto, não induz presunção de abusividade, devendo ser apurado as taxas de juros praticadas através de perícia contábil, não havendo que se falar, de forma automática, a limitação à taxa média de mercado, por força da Súmula 530 do STJ. Saliento, é possível mitigar a Súmula 530 do STJ nos contratos que não envolvem liberação imediata de capital, segundo, inclusive entendimento do STJ, no Tema 234, no qual foi realizado o devido distinguishing entre o caso em análise e os paradigmas que nortearam a edição da referida Súmula, evidenciando-se as peculiaridades que afastam a aplicação irrestrita do verbete sumular A este respeito: “APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO”. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.1. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. INSURGÊNCIA CONHECIDA.2. RECURSO: 2.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO INVIÁVEL NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ESTIPULAÇÃO DAS ALÍQUOTAS. IRRELEVÂNCIA. CONTRATAÇÃO DOS JUROS EM TAXA FLUTUANTE. PREVISÃO TÍPICA NA MODALIDADE CONTRATUAL QUE NÃO CONDUZ, NECESSARIAMENTE, À ABUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 530/STJ. DISTINGUISHING. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DAS TAXAS PRATICADAS. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A ALEGADA ABUSIVIDADE (CPC, ART. 373, I). LAUDO PERICIAL CONTÁBIL QUE ATESTOU A COBRANÇA DE JUROS INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO (RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS). PRECEDENTES. 2.2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTAMENTO. TESE REJEITADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. SENTENÇA MANTIDA. 2.3. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (CC, ART. 354) E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ANÁLISE PREJUDICADA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC, ART. 98, § 3º).APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA NAS PARTES EM QUE NÃO RESTOU PREJUDICADA.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024363-08.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 09.03.2026) 7. No caso, a perícia logrou êxito em apurar e indicar as taxas de juros cobradas mensalmente referente ao período de 26/12/2000 a 13/12/2007 (eventos 1.2/1.3), indicando as seguintes taxas aplicadas: MÊS/ANO TAXA DE JUROS MÊS/ANO TAXA DE JUROS MÊS/ANO TAXA DE JUROS Dez/2000 0 mai/03 9,70767% out/05 8,60174% Jan/2001 0 jun/03 9,30432% nov/05 7,34684% fev/01 0 jul/03 9,19073% dez/05 68,88352% mar/01 7,89949% ago/03 8,22261% jan/06 7,98954% abr/01 8,16529% set/03 8,12812% fev/06 7,15847% mai/01 14,15668% out/03 7,80770% mar/06 8,03755% jun/01 8,34463% nov/03 7,99029% abr/06 7,52990% jul/01 9,73517% dez/03 7,98855% mai/06 8,12596% ago/01 8,47755% jan/04 8,02106%% jun/06 7,78794% set/01 9,32669% fev/04 7,53481% jul/06 9,07723% out/01 8,75460% mar/04 7,86567% ago/06 8,51128% nov/01 8,57251% abr/04 7,56791% set/06 8,15031% dez/01 8,67718% mai/04 4,68101% out/06 8,91575% jan/02 8,98011% jun/04 7,45155% nov/06 8,43718% fev/02 7,90052% jul/04 8,09910% dez/06 8,54589% mar/02 9,23599% ago/04 8,28205% jan/07 9,59609% abr/02 8,62642% set/04 7,68404% fev/07 7,49995% mai/02 10,10442% out/04 7,79609% mar/07 8,36191% jun/02 7,22915% nov/04 7,64022% abr/07 8,30389% jul/02 9,02372% dez/04 8,97491% mai/07 9,25433% ago/02 8,84000% jan/05 7,64372% jun/07 8,34629% set/02 9,76820% fev/05 6,96142% jul/07 8,96705% out/02 9,19321% mar/05 8,20930% ago/07 8,74607% nov/02 8,64063% abr/05 8,17387% set/07 11,14209% dez/02 8,74140% mai/05 8,16619% out/07 8,65269% jan/03 9,19466% jun/05 7,85905% nov/07 9,85338% fev/03 9,64286% jul/05 8,40721% dez/07 0 mar/03 11,01487% ago/05 8,07311% abr/03 8,89434% set/05 8,03361% Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o posicionamento segundo o qual as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada no Decreto nº 22.262/1933, nos termos do que já dispõe o verbete da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e do Tema Repetitivo 24 do STJ. O entendimento foi o de que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é indicativo de abusividade (Tema Repetitivo 25 do STJ) e que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406, ambos do Código Civil (Tema Repetitivo 26 do STJ). Ademais, somente se admite a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade esteja cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto (REsp 1.0610530-RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22-10-2008 – Tema Repetitivo 27 do STJ). Especificamente quanto à limitação dos juros à taxa média de mercado, a Ministra Nancy Andrigui observou: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Como se percebe, a taxa média é um parâmetro, mas não é uma regra. Afinal, se há uma taxa média, é porque há instituições que praticam taxas superiores e inferiores a esse valor e que todos, juntos somados, geram essa média divulgada pelo Banco Central. (TJPR - 17ª C. Cível – APL 12808263 - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - DJ: 1665 08/10/2015). (grifou-se) O perito informou em Anexo específico as “Taxas de Juros por Modalidade de Crédito” (eventos 1.4, fl. 30; e 1.5), as quais não foram impugnadas. Friso, com efeito, segundo entendimento da Corte Superior “a abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto" (REsp n. 2.200.194/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025). Logo, a taxa de juros não deve ser arbitrada de forma aleatória, em percentuais exorbitantes, sem fundadas razões. No caso, inexiste justa causa plausível a motivar a adoção de taxa de juros remuneratórios aleatórios ou discrepantes frente à média de mercado, quanto mais porque não demonstrada qualquer peculiaridade quanto ao perfil de risco do cliente. É dizer, não resta demonstrado, pela instituição financeira, de circunstâncias extraordinárias ou condições pessoais da consumidora que justifique suposta discrepância, pelo que, acaso verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados, “possível a correção para a taxa média” (Tema Repetitivo 234 do STJ). Referidas taxas médias de juros, informadas pelo expert, são inequivocamente inferiores se confrontadas com as taxas aplicadas. Este fato, entretanto, não induz o reconhecimento de abusividade, pois, a média de mercado é consequência justamente da prática de índices maiores e menores, mostrando-se como valioso referencial. Friso, não constato que as taxas aplicadas, em sua maioria, sejam superiores ao dobro da média de mercado (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019963-33.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 26.06.2026). No mesmo sentido: “APELAÇão Cível. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CHeQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DO REQUERIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. oportunidade para produção de prova QUE FOI CONCEDIDA às partes, contudo, renunciada. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. afastamento DEVIDO. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. 2. recurso autor. juros REMUNERATÓRIOS. irREGULARIDADE DAS TAXAS COBRADAS. TESE rejeitada. AUSENCIA DE PREVIA ESTIPULAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES. IRRELEVANCIA. CONTRATAÇÃO DOS JUROS EM TAXA FLUTUANTE. PREVISAO INERENTE AOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CÁLCULO APRESENTADO PELO AUTOR QUE DEMONSTRA A INEXIStÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS COBRADAS EM RELAÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. TAXAS DE JUROS PACTUADAS QUE NÃO SUPERAM O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.SENTENÇA parcialmente REFORMADA. recurso de apelação do requerido CONHECIDo e parcialmente PROVIDo. recurso de apelação do autor conhecido e desprovido.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001553-67.2022.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 04.09.2023) Todavia, verifico abusividade na taxa de 68,88352% aplicada e apurada para o mês de dezembro/2005, de modo que se mostra imperioso a determinação de limitação dos juros à taxa média do BACEN apenas nos períodos em que ficou acima do dobro desta. 8. Por sua vez, ressalto que a regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil impõe a amortização prioritária dos juros vencidos a cada ingresso financeiro realizado em conta corrente, ainda que o saldo global permaneça negativo, sendo norma cogente, segundo tese fixada no IRDR n.º 1620630-7. A regra de imputação do pagamento constitui ordem obrigatório, pelo que a manutenção dos juros vencidos incorporados ao saldo devedor, mesmo diante de ingressos financeiros suficientes para sua amortização, gera anatocismo artificial incompatível com a legislação civil e com a lógica econômica da recomposição contábil, caracterizando irregularidade e cobrança indevida. Assim, ainda que discutível a terminologia afeta a capitalização de juros ou anatocismo, pelo assistente técnico, a instituição financeira, segundo ônus probatório que recai sobre si, não demonstrou adequada observância da rega de imputação do pagamento, tendo o Auxiliar do Juízo, inclusive, apontado diferença dos juros sobre juros (evento 1.4, fl. 26), passível de restituição. 9. Considerando as abusividades constatadas, a autor faz jus à repetição do indébito, que se dará de forma simples, acrescida dos encargos reflexos incidentes sobre o indébito, a serem apurados em liquidação, com juros de mora desde a citação (CC, art. 405) e correção monetária a contar do pagamento indevido, autorizada a compensação (artigo 368 do Código Civil). Consigno, a repetição do indébito deve se dar de forma simples, posto que não houve demonstração de má-fé da instituição financeira na cobrança dos encargos contratuais (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012341-23.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel. DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 24.03.2025) abranger tanto os valores pagos indevidamente, quanto os encargos contratuais que incidiram de forma reflexa, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015909-90.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.07.2026), inclusive em observância ao princípio da gravitação jurídica. Ante o exposto, ao passo em que declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, para: a) declarar a abusividade da capitalização de juros, por ausência de comprovada pactuação expressa; b) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada nos meses em que se supera o dobro da taxa média de mercado; c) determinar a observância da regra de imputação de pagamento e, apurada a cobrança indevida de juros sobre juros, pelo anatocismo, determinar a restituição dos valores pagos a maior; d) declarar a descaracterização da mora pelo reconhecimento de abusividade no período de normalidade do contrato; e) afastar os encargos reflexos incidentes sobre o indébito; f) condenar a ré à repetição do indébito, na forma simples, com incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde cada desembolso até a data da citação e, a partir de então, a aplicação exclusiva da taxa SELIC; g) autorizar a compensação de créditos e débitos afetos ao contrato objeto dos autos. Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Coronel Vivida, 17 de agosto de 2026. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito