Detalhe do processo

0001947-41.2020.8.16.0043

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001947-41.2020.8.16.0043(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE TODAS AS PARTES. 1. RECURSO DA AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO EM CONTA DIGITAL FRAUDULENTA, RECONHECIDA E ENCERRADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (NEON). AUTORA QUE NUNCA TEVE ACESSO AOS VALORES. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA. COBRANÇA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE QUEM JAMAIS RECEBEU O CRÉDITO. REFORMA PARA REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E ADEQUADO COM OS PARÂMETROS DA CÂMARA. 2. RECURSO DO BANCO BMG. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA POR DECALQUE. LAUDO NÃO IMPUGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. 3. RECURSO DA LEV INTERMEDIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE COMO MERA CORRESPONDENTE BANCÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 34 DO CDC. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.935/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME:I.1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgara procedentes pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição simples do indébito e indenização por danos morais, em razão de contrato fraudulento formalizado com instituição financeira e correspondente bancária, cujo valor do empréstimo fora creditado em conta digital aberta fraudulentamente em nome da autora, que jamais recebera os valores, requerendo-se a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado entre a parte apelante e o banco réu, cuja assinatura fora reconhecida como fraudulenta em perícia grafotécnica, deve ser declarado nulo, com a consequente restituição dos valores descontados do benefício previdenciário, bem como a responsabilidade solidária da correspondente bancária e a fixação do quantum indenizatório por danos morais, inclusive quanto à possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados e majoração da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A perícia grafotécnica concluíra que a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado era falsa, produzida por técnica de decalque, o que afastou a regular anuência da parte contratante.III.2. O valor do empréstimo fora creditado em conta digital aberta fraudulentamente em nome da autora junto ao Banco Neon/Votorantim, que reconhecera a irregularidade da conta e procedera ao seu encerramento, evidenciando que a autora jamais teve acesso ou disponibilidade sobre os valores.III.3. A ausência de liberação do valor na conta efetiva da beneficiária e a falsidade da assinatura implicaram a nulidade do contrato e a responsabilidade objetiva do Banco BMG, nos termos da Súmula nº 479 do STJ.III.4. A Lev Intermediação de Negócios Ltda, na condição de correspondente bancária, fora responsabilizada solidariamente, por atuar como preposto do banco e não ter adotado medidas de segurança adequadas para verificar a identidade da contratante.III.5. A restituição dos valores indevidamente descontados fora majorada para a forma dobrada, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva, pois a autora jamais recebera qualquer valor e não obtivera proveito econômico.III.6. O quantum indenizatório por danos morais fixado na sentença mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados por esta Câmara em hipóteses semelhantes, não havendo motivo para sua alteração.IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida e parcialmente provida em parte, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados; apelações do Banco BMG S.A. e da Lev Intermediação de Negócios Ltda conhecidas e não providas. Tese de julgamento: a restituição de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário deve ocorrer em dobro quando comprovada a ausência de anuência regular do contratante e a inexistência de liberação do valor na conta efetiva do beneficiário, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva e ensejando responsabilidade objetiva solidária da instituição financeira e de seu correspondente bancário.________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: Arts. 6º e 23, incs. I e III, da Lei n. 10.820/2003; art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS; arts. 186, 927 e 944 do CC; art. 14, § 3º, do CDC; art. 42, parágrafo único, do CDC; art. 487, inc. I, do CPC; Resolução BACEN n. 4.935/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª CC, AC n. 0003073-82.2021.8.16.0014, Relª. Desª. THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, julgado de 12.12.22; TJPR, 13ª CC, AC n. 0001456-71.2024.8.16.0050, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 10.10.25; TJPR, 13ª CC, AC n. 0002932-40.2023.8.16.0193, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 29.11.24; STJ, Corte Especial, EAREsp n. 676.608/RS e EAREsp n. 600.663/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, julgados de 30.3.21; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ. Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, reconheceu-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado em razão da ausência de contratação válida e da inexistência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores à beneficiária. Reconheceu-se a responsabilidade solidária dos réus, determinando-se a restituição em dobro dos descontos indevidamente realizados. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença foi mantido por se mostrar adequado às circunstâncias do caso concreto.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BMG S.A

Réu BANCO BMG S.A

Autor CREUSA ELIAS DOS SANTOS

Réu CREUSA ELIAS DOS SANTOS

T ESTADO DO PARANá

Autor LEV INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA

Réu LEV INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA

T NEON PAGAMENTOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA TOLEDO CORTIANO

OAB: 46711/PR

MARCO ANTONIO GOULART LANES

OAB: 41977/BA

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP

SABINA DE OLIVEIRA VARALDA

OAB: 368745/SP

RAMON ANTONIO CALCENA CUENCA

OAB: 13445/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0001947-41.2020.8.16.0043(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE TODAS AS PARTES. 1. RECURSO DA AUTORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO EM CONTA DIGITAL FRAUDULENTA, RECONHECIDA E ENCERRADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (NEON). AUTORA QUE NUNCA TEVE ACESSO AOS VALORES. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA. COBRANÇA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE QUEM JAMAIS RECEBEU O CRÉDITO. REFORMA PARA REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E ADEQUADO COM OS PARÂMETROS DA CÂMARA. 2. RECURSO DO BANCO BMG. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA POR DECALQUE. LAUDO NÃO IMPUGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. 3. RECURSO DA LEV INTERMEDIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE COMO MERA CORRESPONDENTE BANCÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 34 DO CDC. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.935/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME:I.1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgara procedentes pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição simples do indébito e indenização por danos morais, em razão de contrato fraudulento formalizado com instituição financeira e correspondente bancária, cujo valor do empréstimo fora creditado em conta digital aberta fraudulentamente em nome da autora, que jamais recebera os valores, requerendo-se a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado entre a parte apelante e o banco réu, cuja assinatura fora reconhecida como fraudulenta em perícia grafotécnica, deve ser declarado nulo, com a consequente restituição dos valores descontados do benefício previdenciário, bem como a responsabilidade solidária da correspondente bancária e a fixação do quantum indenizatório por danos morais, inclusive quanto à possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados e majoração da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A perícia grafotécnica concluíra que a assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado era falsa, produzida por técnica de decalque, o que afastou a regular anuência da parte contratante.III.2. O valor do empréstimo fora creditado em conta digital aberta fraudulentamente em nome da autora junto ao Banco Neon/Votorantim, que reconhecera a irregularidade da conta e procedera ao seu encerramento, evidenciando que a autora jamais teve acesso ou disponibilidade sobre os valores.III.3. A ausência de liberação do valor na conta efetiva da beneficiária e a falsidade da assinatura implicaram a nulidade do contrato e a responsabilidade objetiva do Banco BMG, nos termos da Súmula nº 479 do STJ.III.4. A Lev Intermediação de Negócios Ltda, na condição de correspondente bancária, fora responsabilizada solidariamente, por atuar como preposto do banco e não ter adotado medidas de segurança adequadas para verificar a identidade da contratante.III.5. A restituição dos valores indevidamente descontados fora majorada para a forma dobrada, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva, pois a autora jamais recebera qualquer valor e não obtivera proveito econômico.III.6. O quantum indenizatório por danos morais fixado na sentença mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados por esta Câmara em hipóteses semelhantes, não havendo motivo para sua alteração.IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida e parcialmente provida em parte, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados; apelações do Banco BMG S.A. e da Lev Intermediação de Negócios Ltda conhecidas e não providas. Tese de julgamento: a restituição de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário deve ocorrer em dobro quando comprovada a ausência de anuência regular do contratante e a inexistência de liberação do valor na conta efetiva do beneficiário, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva e ensejando responsabilidade objetiva solidária da instituição financeira e de seu correspondente bancário.________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: Arts. 6º e 23, incs. I e III, da Lei n. 10.820/2003; art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS; arts. 186, 927 e 944 do CC; art. 14, § 3º, do CDC; art. 42, parágrafo único, do CDC; art. 487, inc. I, do CPC; Resolução BACEN n. 4.935/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª CC, AC n. 0003073-82.2021.8.16.0014, Relª. Desª. THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, julgado de 12.12.22; TJPR, 13ª CC, AC n. 0001456-71.2024.8.16.0050, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 10.10.25; TJPR, 13ª CC, AC n. 0002932-40.2023.8.16.0193, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 29.11.24; STJ, Corte Especial, EAREsp n. 676.608/RS e EAREsp n. 600.663/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, julgados de 30.3.21; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ. Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, reconheceu-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado em razão da ausência de contratação válida e da inexistência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores à beneficiária. Reconheceu-se a responsabilidade solidária dos réus, determinando-se a restituição em dobro dos descontos indevidamente realizados. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença foi mantido por se mostrar adequado às circunstâncias do caso concreto.