Detalhe do processo

0001946-98.2022.8.16.0071

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Clevelândia
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - Celular: (46) 99972-3343 - E-mail: varaciveleanexos@hotmail.com Autos nº. 0001946-98.2022.8.16.0071 Processo: 0001946-98.2022.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acumulação de Cargos Valor da Causa: R$191.132,01 Exequente(s): IVANILDE DE FATIMA ZAMPIVA (RG: 39099241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 508.653.829-72) Localidade são francisco de sales, s/n - zona rural - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 Executado(s): Município de Clevelândia/PR (CPF/CNPJ: 76.161.199/0001-00) PÇA. GETÚLIO VARGAS, 71 - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 DECISÃO 1. A parte requerida se insurgiu quanto à proposta de honorários periciais de mov. 141.1, no valor de R$4.500,00 (mov. 138.1). Intimado, a Perita solicitou autorização para levantamento de 50% dos honorários periciais e o depósito dos honorários na conta bancária indicada (mov. 145.1). Decido. Verifico, pela análise dos autos, que o valor da proposta da Sra. Perita é condizente com o trabalho a ser realizado, dado o procedimento para perícia e elaboração do laudo pericial. Neste diapasão, a mera impugnação genérica do valor apresentado, sem efetivo esclarecimento das razões para o inconformismo das partes que deverão supostamente suportá-lo, importa na desconsideração do seu teor. No caso concreto, embora o ente executado alegue a existência de outras ações idênticas, a conta a ser realizada em cada uma das execuções reflete uma situação do histórico-funcional para cada autora para o pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos. Registre-se que o fato de achar exorbitante o valor proposto não é razão suficiente para diminuição dos valores pedidos pela expert ou substituição do Perito (art. 468 do CPC), uma vez que a estimativa de honorários depende da complexidade da perícia e do serviço realizado por cada Perito. Diante do exposto, HOMOLOGO a proposta firmada pela Perita, no valor de R$4.500,00 por entender que é consentânea com o trabalho a ser realizado. 2. Assim, INTIME-SE a parte obrigada para que efetue o recolhimento do honorário pericial, no prazo de 30 dias, já contado em dobro, sob pena de preclusão da prova técnica. 3. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 109.1, no que couber. 4. Diligências e intimações necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IVANILDE DE FATIMA ZAMPIVA

Réu MUNICíPIO DE CLEVELâNDIA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL GUSTAVO CECHETTO MACIEL

OAB: 109670/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - Celular: (46) 99972-3343 - E-mail: varaciveleanexos@hotmail.com Autos nº. 0001946-98.2022.8.16.0071 Processo: 0001946-98.2022.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acumulação de Cargos Valor da Causa: R$191.132,01 Exequente(s): IVANILDE DE FATIMA ZAMPIVA (RG: 39099241 SSP/PR e CPF/CNPJ: 508.653.829-72) Localidade são francisco de sales, s/n - zona rural - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 Executado(s): Município de Clevelândia/PR (CPF/CNPJ: 76.161.199/0001-00) PÇA. GETÚLIO VARGAS, 71 - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 DECISÃO 1. A parte requerida se insurgiu quanto à proposta de honorários periciais de mov. 141.1, no valor de R$4.500,00 (mov. 138.1). Intimado, a Perita solicitou autorização para levantamento de 50% dos honorários periciais e o depósito dos honorários na conta bancária indicada (mov. 145.1). Decido. Verifico, pela análise dos autos, que o valor da proposta da Sra. Perita é condizente com o trabalho a ser realizado, dado o procedimento para perícia e elaboração do laudo pericial. Neste diapasão, a mera impugnação genérica do valor apresentado, sem efetivo esclarecimento das razões para o inconformismo das partes que deverão supostamente suportá-lo, importa na desconsideração do seu teor. No caso concreto, embora o ente executado alegue a existência de outras ações idênticas, a conta a ser realizada em cada uma das execuções reflete uma situação do histórico-funcional para cada autora para o pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos. Registre-se que o fato de achar exorbitante o valor proposto não é razão suficiente para diminuição dos valores pedidos pela expert ou substituição do Perito (art. 468 do CPC), uma vez que a estimativa de honorários depende da complexidade da perícia e do serviço realizado por cada Perito. Diante do exposto, HOMOLOGO a proposta firmada pela Perita, no valor de R$4.500,00 por entender que é consentânea com o trabalho a ser realizado. 2. Assim, INTIME-SE a parte obrigada para que efetue o recolhimento do honorário pericial, no prazo de 30 dias, já contado em dobro, sob pena de preclusão da prova técnica. 3. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 109.1, no que couber. 4. Diligências e intimações necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito