Detalhe do processo

0001946-90.2025.8.26.0176

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001946-90.2025.8.26.0176 (processo principal 1006948-58.2024.8.26.0176) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.P.S. - N.R.S. - DECISÃO Processo Digital nº: 0001946-90.2025.8.26.0176 Classe - Assunto Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação Requerente: Gabrielly Pereira da Silva Executado: Nilton Romildo da Silva Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos promovido por G. P. da S., representada por sua guardiã legal C. P. da S., em face de N. R. da S.. Por meio da r. decisão interlocutória proferida em 01/06/2026, foram rejeitadas as preliminares arguidas na impugnação ao cumprimento de sentença e determinada a realização de perícia contábil para a exata apuração do débito exequendo, ocasião em que foi nomeada a perita judicial Sila Cunha Oliveira Filócromo, facultando-se às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal (fls. 104/105). A senhora perita judicial peticionou aos autos noticiando o aceite do encargo sob as diretrizes da gratuidade processual concedida às partes, apresentando seus dados cadastrais e requerendo a expedição de solicitação de reserva de honorários periciais perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo pelo Fundo de Assistência Judiciária. O executado, por sua vez, apresentou petição postulando a juntada de documentos novos consistentes em comprovantes bancários de transferências efetuadas por sua antiga empregadora. Na mesma oportunidade, o executado ofertou tempestivamente seus quesitos para serem respondidos pela perita oficial. Por derradeiro, o ilustre patrono constituído pela exequente protocolizou petição comunicando a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados no mandato procuratório, comprovando a notificação prévia da representante legal da alimentanda e o distrato manifestado pela cliente, pugnando pela regularização da representação processual e exclusão de seu nome do cadastro do sistema. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório do necessário. Inicialmente, cumpre apreciar a renúncia manifestada pelo advogado da parte exequente, Dr. José Henrique de Araújo Gomes (OAB/SP nº 413.248). O artigo 112, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove a cientificação inequívoca do mandante para que este constitua sucessor nos autos. No caso concreto, o procurador comprovou a inequívoca comunicação à representante legal da menor, havendo inclusive expressa manifestação de distrato formalizada pela própria parte. Ademais, nos termos do artigo 112, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, o advogado renunciante permanece vinculado aos deveres de representação durante os dez dias subsequentes à notificação, prazo esse já decorrido sem notícia de prejuízo concreto aos interesses da menor. Por conseguinte, faz-se necessária a intimação pessoal da representante legal da alimentanda, C. P. da S., para que providencie a regularização de sua representação processual no prazo legal, mediante a contratação de novo patrono particular ou comparecimento perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, considerando a sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça. Ressalta-se que o vício de representação postulatória constitui irregularidade formal sanável, impondo-se a fixação de prazo razoável para a devida emenda, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. No tocante à perícia técnica, a perita judicial nomeada, senhora Sila Cunha Oliveira Filócromo, manifestou expressamente o aceite de sua nomeação, informando a metodologia técnica a ser adotada e solicitando a formalização da reserva de seus honorários periciais junto à Defensoria Pública do Estado. Sendo as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, a remuneração do perito judicial nomeado deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Poder Público e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, cabendo o custeio com recursos orçamentários estatais, na forma do artigo 95, parágrafo terceiro, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se deferir o pedido formulado pela perita para determinar à serventia judicial que proceda à imediata solicitação de reserva de honorários periciais perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (FAJ), em conformidade com as tabelas vigentes aplicáveis às perícias contábeis no âmbito deste Tribunal. Quanto à petição protocolizada pelo executado com documentos bancários e quesitos, constata-se a regularidade da manifestação defensiva. Com efeito, os comprovantes de depósitos e transferências bancárias juntados às fls. 72/99 e correlatas visam demonstrar o adimplemento parcial das verbas alimentares debatidas no período em cobrança, consubstanciando elementos essenciais para o balizamento da conta de liquidação. Nesse contexto, impõe-se admitir a juntada dos documentos apresentados pelo devedor, os quais deverão ser submetidos ao exame da senhora perita contábil e também ao contraditório da credora após a regularização de sua representação processual, assegurando-se a ampla defesa e a vedação ao enriquecimento sem causa. De igual modo, os quesitos ofertados pelo executado mostram-se pertinentes ao objeto da prova pericial delimitada na decisão saneadora anterior, devendo ser integralmente disponibilizados à expert para resposta circunstanciada no laudo pericial (artigo 465, parágrafo primeiro, inciso III, do Código de Processo Civil). Ante o exposto: a) HOMOLOGO a ciência da renúncia ao mandato outorgado ao Dr. José Henrique de Araújo Gomes (OAB/SP nº 413.248), com fundamento no artigo 112 do Código de Processo Civil, anotando-se a exclusão do nome do causídico do sistema informatizado após o cumprimento das providências urgentes; b) INTIME-SE PESSOALMENTE a representante legal da exequente, Sra. C. P. da S., por mandado no endereço constante dos autos (fls. 11/12), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, constitua novo advogado ou compareça à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para patrocinar os interesses da alimentanda G. P. da S., sob as cominações do artigo 76 do Código de Processo Civil; c) DEFIRO a juntada dos documentos e o recebimento dos quesitos apresentados pelo executado N. R. da S. às fls. 72/99 e correlatas, assegurando-se vista à exequente assim que constituído seu novo procurador; d) HOMOLOGO o aceite do encargo manifestado pela senhora perita judicial Sila Cunha Oliveira Filócromo; e) DETERMINO À SERVENTIA que expeça com presteza o formulário e ofício necessários para a RESERVA DE HONORÁRIOS PERICIAIS perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (FAJ), nos termos do artigo 95, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, instruindo o procedimento com as peças e dados bancários apresentados pela perita; f) EFETIVADA A RESERVA DE HONORÁRIOS e decorrido o prazo para regularização da representação da exequente, INTIME-SE a senhora perita judicial para que dê início imediato aos trabalhos periciais, apresentando o laudo conclusivo em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias úteis, respondendo aos quesitos do juízo e das partes, com fulcro no artigo 465, caput, do Código de Processo Civil; g) Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. Embu das Artes, 04 de setembro de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JOSÉ HENRIQUE DE ARAÚJO GOMES (OAB 413248/SP), EDINA MATOS PEREIRA DA SILVA (OAB 483069/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor G.P.S.

Réu N.R.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado08/09/2026
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ HENRIQUE DE ARAÚJO GOMES

OAB: 413248/SP

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EDINA MATOS PEREIRA DA SILVA

OAB: 483069/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001946-90.2025.8.26.0176 (processo principal 1006948-58.2024.8.26.0176) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.P.S. - N.R.S. - DECISÃO Processo Digital nº: 0001946-90.2025.8.26.0176 Classe - Assunto Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação Requerente: Gabrielly Pereira da Silva Executado: Nilton Romildo da Silva Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos promovido por G. P. da S., representada por sua guardiã legal C. P. da S., em face de N. R. da S.. Por meio da r. decisão interlocutória proferida em 01/06/2026, foram rejeitadas as preliminares arguidas na impugnação ao cumprimento de sentença e determinada a realização de perícia contábil para a exata apuração do débito exequendo, ocasião em que foi nomeada a perita judicial Sila Cunha Oliveira Filócromo, facultando-se às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal (fls. 104/105). A senhora perita judicial peticionou aos autos noticiando o aceite do encargo sob as diretrizes da gratuidade processual concedida às partes, apresentando seus dados cadastrais e requerendo a expedição de solicitação de reserva de honorários periciais perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo pelo Fundo de Assistência Judiciária. O executado, por sua vez, apresentou petição postulando a juntada de documentos novos consistentes em comprovantes bancários de transferências efetuadas por sua antiga empregadora. Na mesma oportunidade, o executado ofertou tempestivamente seus quesitos para serem respondidos pela perita oficial. Por derradeiro, o ilustre patrono constituído pela exequente protocolizou petição comunicando a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados no mandato procuratório, comprovando a notificação prévia da representante legal da alimentanda e o distrato manifestado pela cliente, pugnando pela regularização da representação processual e exclusão de seu nome do cadastro do sistema. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório do necessário. Inicialmente, cumpre apreciar a renúncia manifestada pelo advogado da parte exequente, Dr. José Henrique de Araújo Gomes (OAB/SP nº 413.248). O artigo 112, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove a cientificação inequívoca do mandante para que este constitua sucessor nos autos. No caso concreto, o procurador comprovou a inequívoca comunicação à representante legal da menor, havendo inclusive expressa manifestação de distrato formalizada pela própria parte. Ademais, nos termos do artigo 112, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, o advogado renunciante permanece vinculado aos deveres de representação durante os dez dias subsequentes à notificação, prazo esse já decorrido sem notícia de prejuízo concreto aos interesses da menor. Por conseguinte, faz-se necessária a intimação pessoal da representante legal da alimentanda, C. P. da S., para que providencie a regularização de sua representação processual no prazo legal, mediante a contratação de novo patrono particular ou comparecimento perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, considerando a sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça. Ressalta-se que o vício de representação postulatória constitui irregularidade formal sanável, impondo-se a fixação de prazo razoável para a devida emenda, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. No tocante à perícia técnica, a perita judicial nomeada, senhora Sila Cunha Oliveira Filócromo, manifestou expressamente o aceite de sua nomeação, informando a metodologia técnica a ser adotada e solicitando a formalização da reserva de seus honorários periciais junto à Defensoria Pública do Estado. Sendo as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, a remuneração do perito judicial nomeado deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Poder Público e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, cabendo o custeio com recursos orçamentários estatais, na forma do artigo 95, parágrafo terceiro, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se deferir o pedido formulado pela perita para determinar à serventia judicial que proceda à imediata solicitação de reserva de honorários periciais perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (FAJ), em conformidade com as tabelas vigentes aplicáveis às perícias contábeis no âmbito deste Tribunal. Quanto à petição protocolizada pelo executado com documentos bancários e quesitos, constata-se a regularidade da manifestação defensiva. Com efeito, os comprovantes de depósitos e transferências bancárias juntados às fls. 72/99 e correlatas visam demonstrar o adimplemento parcial das verbas alimentares debatidas no período em cobrança, consubstanciando elementos essenciais para o balizamento da conta de liquidação. Nesse contexto, impõe-se admitir a juntada dos documentos apresentados pelo devedor, os quais deverão ser submetidos ao exame da senhora perita contábil e também ao contraditório da credora após a regularização de sua representação processual, assegurando-se a ampla defesa e a vedação ao enriquecimento sem causa. De igual modo, os quesitos ofertados pelo executado mostram-se pertinentes ao objeto da prova pericial delimitada na decisão saneadora anterior, devendo ser integralmente disponibilizados à expert para resposta circunstanciada no laudo pericial (artigo 465, parágrafo primeiro, inciso III, do Código de Processo Civil). Ante o exposto: a) HOMOLOGO a ciência da renúncia ao mandato outorgado ao Dr. José Henrique de Araújo Gomes (OAB/SP nº 413.248), com fundamento no artigo 112 do Código de Processo Civil, anotando-se a exclusão do nome do causídico do sistema informatizado após o cumprimento das providências urgentes; b) INTIME-SE PESSOALMENTE a representante legal da exequente, Sra. C. P. da S., por mandado no endereço constante dos autos (fls. 11/12), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, constitua novo advogado ou compareça à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para patrocinar os interesses da alimentanda G. P. da S., sob as cominações do artigo 76 do Código de Processo Civil; c) DEFIRO a juntada dos documentos e o recebimento dos quesitos apresentados pelo executado N. R. da S. às fls. 72/99 e correlatas, assegurando-se vista à exequente assim que constituído seu novo procurador; d) HOMOLOGO o aceite do encargo manifestado pela senhora perita judicial Sila Cunha Oliveira Filócromo; e) DETERMINO À SERVENTIA que expeça com presteza o formulário e ofício necessários para a RESERVA DE HONORÁRIOS PERICIAIS perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (FAJ), nos termos do artigo 95, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, instruindo o procedimento com as peças e dados bancários apresentados pela perita; f) EFETIVADA A RESERVA DE HONORÁRIOS e decorrido o prazo para regularização da representação da exequente, INTIME-SE a senhora perita judicial para que dê início imediato aos trabalhos periciais, apresentando o laudo conclusivo em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias úteis, respondendo aos quesitos do juízo e das partes, com fulcro no artigo 465, caput, do Código de Processo Civil; g) Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. Embu das Artes, 04 de setembro de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JOSÉ HENRIQUE DE ARAÚJO GOMES (OAB 413248/SP), EDINA MATOS PEREIRA DA SILVA (OAB 483069/SP)