Detalhe do processo

0001946-88.2023.8.19.0036

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001946-88.2023.8.19.0036 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: NILOPOLIS J VIO DOM FAM MULH ESP ADJ CRIMINAL Ação: 0001946-88.2023.8.19.0036 Protocolo: 3204/2026.00489187 APTE: PAULO ARUAN DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vit: OFENDIDA Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Revisor: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MATERIALIDADE E AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. LEGÍTIMA DEFESA, NO CRIME DE LESÃO CORPORAL, NÃO DEMONSTRADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que condenou o réu à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão pela prática do crime do artigo 129, § 13 do Código Penal, em regime inicialmente aberto, além de ter sido fixado valor para reparação de danos morais causados à vítima em 01 (um) salário-mínimo.2. Em síntese, pleiteia a defesa técnica: a) a absolvição por insuficiência probatória; b) a absolvição por suposta incompatibilidade material entre o laudo pericial e a dinâmica dos fatos; c) o reconhecimento da legítima defesa; d) a desclassificação da conduta para a modalidade simples ou para o § 9º do artigo 129 do Código Penal; e) a redução da pena-base ao mínimo legal; f) o afastamento da condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais e a isenção de custas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se as provas dos autos são suficientes a amparar a condenação imposta ao réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada; (ii) verificar a adequação da dosimetria; (iii) aferir a legalidade da fixação de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. É cediço na jurisprudência que, nos delitos cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância e eficácia probatória.5. No caso dos autos, a narrativa da ofendida não está isolada. As declarações prestadas por sua genitora e por seu filho, ainda que na condição de informantes, dispensados do compromisso legal, mostraram-se harmônicas, coerentes e convergentes entre si quanto à dinâmica das agressões perpetradas pelo apelante, comprovando-se, assim, a autoria delitiva.6. Também cumpre destacar que a lesão descrita no AECD resultou diretamente da ação violenta do apelante, e revela-se perfeitamente compatível os fatos descritos na denúncia, não havendo se falar que o edema apresentado teria decorrido de um processo inflamatório natural de uma cirurgia na mandíbula realizada pela vítima dias antes dos fatos.7. É cediço que a legítima defesa exige, para a sua configuração, o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, o que não restou demonstrado durante a instrução criminal. A narrativa fática apresentada pela vítima e pelas testemunhas afasta tal excludente. Além do mais, caso fosse a conduta do apelante um mero "ato moderado de contenção", conforme sustenta a defesa, a vítima não apresentaria lesão em sua face (região masseterina).8. O fato de a agressão física Conclusões: POR UNANIMIDADE, Negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM e DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu PARTE/PROCESSO SIGILOSO OU PROCESSO ESTá EM SEGREDO DE JUSTIçA.4

Autor PAULO ARUAN DA SILVA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001946-88.2023.8.19.0036 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: NILOPOLIS J VIO DOM FAM MULH ESP ADJ CRIMINAL Ação: 0001946-88.2023.8.19.0036 Protocolo: 3204/2026.00489187 APTE: PAULO ARUAN DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vit: OFENDIDA Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Revisor: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MATERIALIDADE E AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. LEGÍTIMA DEFESA, NO CRIME DE LESÃO CORPORAL, NÃO DEMONSTRADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que condenou o réu à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão pela prática do crime do artigo 129, § 13 do Código Penal, em regime inicialmente aberto, além de ter sido fixado valor para reparação de danos morais causados à vítima em 01 (um) salário-mínimo.2. Em síntese, pleiteia a defesa técnica: a) a absolvição por insuficiência probatória; b) a absolvição por suposta incompatibilidade material entre o laudo pericial e a dinâmica dos fatos; c) o reconhecimento da legítima defesa; d) a desclassificação da conduta para a modalidade simples ou para o § 9º do artigo 129 do Código Penal; e) a redução da pena-base ao mínimo legal; f) o afastamento da condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais e a isenção de custas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se as provas dos autos são suficientes a amparar a condenação imposta ao réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada; (ii) verificar a adequação da dosimetria; (iii) aferir a legalidade da fixação de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. É cediço na jurisprudência que, nos delitos cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância e eficácia probatória.5. No caso dos autos, a narrativa da ofendida não está isolada. As declarações prestadas por sua genitora e por seu filho, ainda que na condição de informantes, dispensados do compromisso legal, mostraram-se harmônicas, coerentes e convergentes entre si quanto à dinâmica das agressões perpetradas pelo apelante, comprovando-se, assim, a autoria delitiva.6. Também cumpre destacar que a lesão descrita no AECD resultou diretamente da ação violenta do apelante, e revela-se perfeitamente compatível os fatos descritos na denúncia, não havendo se falar que o edema apresentado teria decorrido de um processo inflamatório natural de uma cirurgia na mandíbula realizada pela vítima dias antes dos fatos.7. É cediço que a legítima defesa exige, para a sua configuração, o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, o que não restou demonstrado durante a instrução criminal. A narrativa fática apresentada pela vítima e pelas testemunhas afasta tal excludente. Além do mais, caso fosse a conduta do apelante um mero "ato moderado de contenção", conforme sustenta a defesa, a vítima não apresentaria lesão em sua face (região masseterina).8. O fato de a agressão física Conclusões: POR UNANIMIDADE, Negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM e DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS.