Detalhe do processo

0001945-64.2024.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001945-64.2024.8.16.0194 Processo: 0001945-64.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.870,00 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação regressiva proposta pela Seguradora autora em face de Copel Distribuição S/A. Alegou, em síntese, que seu segurado sofreu danos em seus equipamentos devido a oscilações de energia causadas por negligência da ré. Sustentou que na data dos fatos, uma descarga elétrica, resultante de tempestades, atingiu a rede de distribuição de energia, causando danos aos aparelhos do segurado. Asseverou que após regular o sinistro e contratar empresas especializadas, concluiu que os danos foram causados por oscilações de tensão. Narrou que pagou a indenização ao segurado e, agora requer ressarcimento desse valor da parte requerida. Argumentou que a requerida falhou em garantir a segurança e a manutenção adequada da rede elétrica, configurando responsabilidade objetiva pela má prestação do serviço. Assim, pugnou pela aplicação da legislação consumerista com inversão do ônus da prova, e a condenação da ré ao pagamento do valor indenizado, acrescido de correção monetária, juros legais, custas judiciais e honorários advocatícios. Proferida a decisão inicial e citada a parte ré, esta apresentou resposta em forma de contestação. Na oportunidade, apresentou as preliminares e contestou a inversão do ônus da prova e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ponderou que a responsabilidade pelo fornecimento de energia é subjetiva e que não há comprovação de nexo causal entre os danos alegados e a prestação de serviço. Sustentou que a responsabilidade pela manutenção das instalações elétricas internas é do consumidor e que a seguradora não comprovou a regularidade dessas instalações. Por fim, impugnou os documentos apresentados pela seguradora, alegando que são unilaterais e insuficientes para comprovar os danos e o nexo causal. O autor apresentou impugnação a contestação e instadas as partes se manifestarem acerca da produção de provas. O feito foi devidamente saneado, com a produção das provas pertinentes e a apresentação de alegações finais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Trata-se de ação regressiva proposta pela Seguradora autora em face de Copel Distribuição S/A, em que pretende reaver os valores adimplidos ao seu segurado, tendo em vista a ocorrência de sinistros em seus aparelhos por oscilações de energia, havendo, portanto, falha na prestação dos serviços oferecidos pela parte ré. Tendo em vista que as questões preliminares foram apreciadas por ocasião da decisão de mov. 62.1, passo à análise do mérito. Pois bem, diz a lei que “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz” (art. 934 do Código Civil). Analisando os fatos e fundamentos apresentados pela parte autora, observa-se que a presente demanda tem como objeto, o ressarcimento de valores despendidos pela seguradora autora em favor de seu segurado, imputando à ré, a responsabilidade pelos danos causados nos aparelhos indicados na inicial. Conforme se observa dos autos, a parte autora possuía contratos de seguro com Edna do Rosario Barboza Fantuzzi, referente à apólice n. 01.020.005.073223, com vigência de 12/03/2022 a 12/03/2023, no endereço Rua Vital Brasil, nº 1116, Centro, Alto Paraná/PR; com Renata Valarini Fernandes Martins, referente à apólice n. 01.020.005.073827.000002, com vigência de 09/06/2022 a 04/05/2023, no endereço Rua Dezenove de Dezembro, nº 641, Cianorte/PR; e com Nicolas Eclistin Kovaleski Buraki, referente à apólice n. 01.102.005.280373, com vigência de 14/12/2021 a 14/12/2022, no endereço Rua Jussara, nº 855, Centro, Ibema/PR, portanto, os aparelhos indicados na inicial que encontravam-se nos locais mencionado, estavam cobertos na data dos supostos danos. Observa-se que a parte autora ostenta a condição de consumidora, por sub-rogação, de modo que a responsabilidade da ré é objetiva, consoante o disposto no art. 14 do CDC. Além disso, há entendimento firmado no sentido de que a empresa concessionária de energia elétrica possui responsabilidade objetiva, em decorrência do risco inerente à sua atividade, tornando-se desnecessária, portanto, a discussão acerca de eventual culpa ou não por danos causados em decorrência de suposta falha na prestação de seus serviços (REsp 1095575/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 26/03/2013). Deste modo, a análise do presente feito se restringe ao êxito em comprovar a existência efetiva de danos e o nexo causal entre os prejuízos ocasionados ao segurado e a falha na prestação dos serviços ofertados pela parte ré. Para tanto, observa-se as provas acostadas aos autos, trazidas por ambas as partes. Conforme se extrai dos autos, os laudos meteorológicos (movs. 26.7/104.1 e 104.2) apresentaram os seguintes resultados: Em relação à segurada Edna do Rosario Barboza Fantuzzi (mov. 26.7) Em relação à segurada Renata Valarini Fernandes Martins (mov. 104.2.) Em relação ao segurado Nicolas Eclistin Kovaleski Buraki (mov. 104.6) Embora se trate de documento apresentado pela parte ré, importante consignar que tais documentos são auditados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, portanto, sua força probante é considerável neste feito. Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – COPEL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – CONTROVÉRSIA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E INCONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DO FATO – CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES APRESENTADO PELA RÉ – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002686- 96.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 30.11.2022). Conclui-se, portanto, que não há nos autos elementos comprobatórios suficientes que demonstrem a responsabilidade da ré pelos danos ocasionados ao segurado da autora, afastando, portanto, a hipótese de condenação. O entendimento firmado por este Juízo está em consonância com o estabelecido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DA SEGURADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 2. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0002782-54.2017.8.16.0004 Curitiba, Relator: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 16/03/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA CONTRA A COPEL – CONTRATO DE SEGURO – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS POR SUPOSTA DESCARGA/OSCILAÇÃO ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÓPRIO ATO ILÍCITO – INCUMBÊNCIA QUE PERMANECEU NO POLO ATIVO DA DEMANDA – REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL (OBJETIVA) DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADOS –AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003791- 51.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 05.07.2022). Não há, portanto, demonstração de que há nexo causal entre a prestação dos serviços ofertados pela parte ré e os danos causados ao segurado, afastando, assim, a responsabilidade da concessionária ré. Assim, outra opção não resta, senão, julgar improcedente a presente demanda. III. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela Seguradora em face de Copel Distribuição S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, a teor do que dispõe o art. 85, § 8° do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicável e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor HDI SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO

OAB: 70166/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

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SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO

OAB: 305088/SP

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HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001945-64.2024.8.16.0194 Processo: 0001945-64.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.870,00 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação regressiva proposta pela Seguradora autora em face de Copel Distribuição S/A. Alegou, em síntese, que seu segurado sofreu danos em seus equipamentos devido a oscilações de energia causadas por negligência da ré. Sustentou que na data dos fatos, uma descarga elétrica, resultante de tempestades, atingiu a rede de distribuição de energia, causando danos aos aparelhos do segurado. Asseverou que após regular o sinistro e contratar empresas especializadas, concluiu que os danos foram causados por oscilações de tensão. Narrou que pagou a indenização ao segurado e, agora requer ressarcimento desse valor da parte requerida. Argumentou que a requerida falhou em garantir a segurança e a manutenção adequada da rede elétrica, configurando responsabilidade objetiva pela má prestação do serviço. Assim, pugnou pela aplicação da legislação consumerista com inversão do ônus da prova, e a condenação da ré ao pagamento do valor indenizado, acrescido de correção monetária, juros legais, custas judiciais e honorários advocatícios. Proferida a decisão inicial e citada a parte ré, esta apresentou resposta em forma de contestação. Na oportunidade, apresentou as preliminares e contestou a inversão do ônus da prova e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ponderou que a responsabilidade pelo fornecimento de energia é subjetiva e que não há comprovação de nexo causal entre os danos alegados e a prestação de serviço. Sustentou que a responsabilidade pela manutenção das instalações elétricas internas é do consumidor e que a seguradora não comprovou a regularidade dessas instalações. Por fim, impugnou os documentos apresentados pela seguradora, alegando que são unilaterais e insuficientes para comprovar os danos e o nexo causal. O autor apresentou impugnação a contestação e instadas as partes se manifestarem acerca da produção de provas. O feito foi devidamente saneado, com a produção das provas pertinentes e a apresentação de alegações finais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Trata-se de ação regressiva proposta pela Seguradora autora em face de Copel Distribuição S/A, em que pretende reaver os valores adimplidos ao seu segurado, tendo em vista a ocorrência de sinistros em seus aparelhos por oscilações de energia, havendo, portanto, falha na prestação dos serviços oferecidos pela parte ré. Tendo em vista que as questões preliminares foram apreciadas por ocasião da decisão de mov. 62.1, passo à análise do mérito. Pois bem, diz a lei que “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz” (art. 934 do Código Civil). Analisando os fatos e fundamentos apresentados pela parte autora, observa-se que a presente demanda tem como objeto, o ressarcimento de valores despendidos pela seguradora autora em favor de seu segurado, imputando à ré, a responsabilidade pelos danos causados nos aparelhos indicados na inicial. Conforme se observa dos autos, a parte autora possuía contratos de seguro com Edna do Rosario Barboza Fantuzzi, referente à apólice n. 01.020.005.073223, com vigência de 12/03/2022 a 12/03/2023, no endereço Rua Vital Brasil, nº 1116, Centro, Alto Paraná/PR; com Renata Valarini Fernandes Martins, referente à apólice n. 01.020.005.073827.000002, com vigência de 09/06/2022 a 04/05/2023, no endereço Rua Dezenove de Dezembro, nº 641, Cianorte/PR; e com Nicolas Eclistin Kovaleski Buraki, referente à apólice n. 01.102.005.280373, com vigência de 14/12/2021 a 14/12/2022, no endereço Rua Jussara, nº 855, Centro, Ibema/PR, portanto, os aparelhos indicados na inicial que encontravam-se nos locais mencionado, estavam cobertos na data dos supostos danos. Observa-se que a parte autora ostenta a condição de consumidora, por sub-rogação, de modo que a responsabilidade da ré é objetiva, consoante o disposto no art. 14 do CDC. Além disso, há entendimento firmado no sentido de que a empresa concessionária de energia elétrica possui responsabilidade objetiva, em decorrência do risco inerente à sua atividade, tornando-se desnecessária, portanto, a discussão acerca de eventual culpa ou não por danos causados em decorrência de suposta falha na prestação de seus serviços (REsp 1095575/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 26/03/2013). Deste modo, a análise do presente feito se restringe ao êxito em comprovar a existência efetiva de danos e o nexo causal entre os prejuízos ocasionados ao segurado e a falha na prestação dos serviços ofertados pela parte ré. Para tanto, observa-se as provas acostadas aos autos, trazidas por ambas as partes. Conforme se extrai dos autos, os laudos meteorológicos (movs. 26.7/104.1 e 104.2) apresentaram os seguintes resultados: Em relação à segurada Edna do Rosario Barboza Fantuzzi (mov. 26.7) Em relação à segurada Renata Valarini Fernandes Martins (mov. 104.2.) Em relação ao segurado Nicolas Eclistin Kovaleski Buraki (mov. 104.6) Embora se trate de documento apresentado pela parte ré, importante consignar que tais documentos são auditados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, portanto, sua força probante é considerável neste feito. Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – COPEL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – CONTROVÉRSIA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E INCONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DO FATO – CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÕES APRESENTADO PELA RÉ – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002686- 96.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 30.11.2022). Conclui-se, portanto, que não há nos autos elementos comprobatórios suficientes que demonstrem a responsabilidade da ré pelos danos ocasionados ao segurado da autora, afastando, portanto, a hipótese de condenação. O entendimento firmado por este Juízo está em consonância com o estabelecido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DO CONSUMIDOR ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DA SEGURADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DO SINISTRO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 2. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0002782-54.2017.8.16.0004 Curitiba, Relator: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 16/03/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA CONTRA A COPEL – CONTRATO DE SEGURO – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS POR SUPOSTA DESCARGA/OSCILAÇÃO ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÓPRIO ATO ILÍCITO – INCUMBÊNCIA QUE PERMANECEU NO POLO ATIVO DA DEMANDA – REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL (OBJETIVA) DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADOS –AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003791- 51.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 05.07.2022). Não há, portanto, demonstração de que há nexo causal entre a prestação dos serviços ofertados pela parte ré e os danos causados ao segurado, afastando, assim, a responsabilidade da concessionária ré. Assim, outra opção não resta, senão, julgar improcedente a presente demanda. III. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela Seguradora em face de Copel Distribuição S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, a teor do que dispõe o art. 85, § 8° do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicável e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito