0001945-16.2014.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0001945-16.2014.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: ILTON BATISTA DE OLIVEIRA CPF: 154.669.066-20 e outros RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Desapropriação Indireta ajuizada por ILTON BATISTA DE OLIVEIRA e MIRIA JOSÉ DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE BETIM, todos qualificados nos autos. Narram os autores, em sua petição inicial (8864568002, págs. 1-12), que, por meio de contrato de compromisso de compra e venda, adquiriram em 20.06.1995 a posse de um imóvel com área de 1.254m², situado no lugar denominado "Fazenda Riacho das Areias", integrante de uma área maior matriculada sob o nº 68.522 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Alegam que, no ano de 2011, o Município réu apossou-se da totalidade de sua área para a implantação da Avenida Universal, configurando esbulho possessório, sem qualquer procedimento expropriatório ou pagamento de indenização. Informam que a tentativa de solução administrativa foi infrutífera (Processo Administrativo nº 14.162/2011). Requerem, em sede de tutela antecipada, o depósito do valor de R$ 250.800,00 e, ao final, a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento de justa indenização, acrescida de juros compensatórios e moratórios, correção monetária, custas e honorários advocatícios. Pleitearam a produção de prova pericial e os benefícios da justiça gratuita. A decisão de 8864568002, pág. 36, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores e determinou a citação do réu. Devidamente citado (8864568002, págs. 38-39), o Município de Betim apresentou contestação (8864568002, págs. 41-52), arguindo, em sede preliminar: a) inépcia da petição inicial, por imprecisão quanto à área supostamente invadida; e b) ilegitimidade ativa ad causam, ao argumento de que os autores não são os proprietários registrais do imóvel, que se encontra em condomínio indiviso entre múltiplos herdeiros. No mérito, nega o direito à indenização, reitera a ilegitimidade dos autores e impugna os valores e encargos pleiteados. Requereu a produção de prova pericial, documental, depoimento pessoal dos autores e testemunhal. Os autores manifestaram-se em diversas oportunidades (e.g., 8864568002, pág. 59, e 10393964770), rebatendo as teses da defesa e insistindo na necessidade da prova pericial. Instadas a se manifestarem sobre a possibilidade de acordo, a parte autora demonstrou interesse (10215092491), enquanto o Município réu rechaçou a possibilidade, reiterando a tese de ilegitimidade ativa (10226080726). É o relatório do necessário. Decido. A questão de fato controvertida no presente feito refere-se à existência e à natureza da posse exercida pelos autores sobre a área descrita na inicial, à alegada ocupação do imóvel pelo Município de Betim para implantação da Avenida Universal, à delimitação da área efetivamente ocupada e ao respectivo valor indenizatório, inclusive quanto às eventuais benfeitorias. a) Inépcia da Petição Inicial Aduz o réu que a inicial é inepta por não discriminar precisamente o local da alegada invasão. Contudo, a petição inicial descreve a causa de pedir e o pedido de forma suficiente para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Os autores identificaram a área como sendo um lote de 1.254m², parte de um todo maior registrado na matrícula nº 68.522, e indicaram o fato gerador da pretensão (obras da Av. Universal). A exata delimitação e localização da área é matéria que se confunde com o próprio mérito e será objeto de apuração na fase instrutória, notadamente por meio da prova pericial. Assim, rejeito a preliminar de inépcia. b) Ilegitimidade Ativa ad causam Sustenta o Município que os autores não possuem legitimidade para pleitear a indenização, por não serem os proprietários registrais do imóvel. A questão da legitimidade, no presente caso, está intrinsecamente ligada ao mérito da causa. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem admitido a possibilidade de o possuidor ser indenizado pela perda de seu direito em decorrência de desapropriação, direta ou indireta, quando não houver disputa fundada sobre o domínio ou a posse. Os autores fundamentam sua pretensão em um contrato de compra e venda e no exercício da posse com animus domini. Pela Teoria da Asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade, são aferidas a partir das alegações contidas na petição inicial. A comprovação efetiva da posse qualificada, sua extensão e a ausência de oposição de terceiros são questões de mérito e probatórias, que serão analisadas em momento oportuno, após a devida instrução. Dessa forma, seria prematuro extinguir o feito sem oportunizar aos autores a produção das provas necessárias à demonstração do fato constitutivo de seu direito. Posto isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Resolvidas as questões pendentes, dou por saneado o processo. Requerida por ambas as partes a produção de prova pericial (pelos autores na petição inicial, ID 8864568002, págs. 10-11, e pelo réu em sua contestação, ID 8864568002, pág. 49), bem como, pelo réu, a produção de prova por depoimento pessoal e testemunhal. Pois bem. A produção da prova pericial, bem como o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva das testemunhas, deve ser deferida, por se mostrar necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos e ao adequado deslinde da demanda. Considerando que o resultado da prova técnica será fundamental para a delimitação da controvérsia fática, determino que seja realizada primeiramente a perícia. A Audiência de Instrução e Julgamento será designada em momento posterior. Assim, NOMEIO perito, da especialidade de engenheiro civil, através do sistema de AJ, na modalidade de rateio. Desta forma, determino: 1- Proceda-se à nomeação do perito, por intermédio do sistema da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA do TJMG, conforme impresso em anexo e INTIME-O para que, no prazo legal, manifeste sobre a aceitação da nomeação. 2- Por conseguinte, fixo os honorários do perito no importe de R$ 2.419,94 (dois mil quatrocentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos), ressalvando que metade desse valor já se encontra assegurado pelo (a) beneficiário (a) da justiça gratuita, tal como noticia o documento anexo. O valor restante, qual seja, R$ 1.209,97 (um mil e duzentos e nove reais e noventa e sente centavos), deverá ser antecipado pela Ré. 3- INTIME-SE a Requerida para que proceda ao depósito da parte que lhe cabe quanto aos honorários periciais, nos termos do art. 95, do CPC, INTIMANDO-SE a ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, caso ainda não o tenham feito. 4- Na sequência, INTIME-SE o i. perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC/2015. 5- Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015. 6- O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 7- Juntado aos autos o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para ciência e eventuais requerimentos de esclarecimentos sendo que, nesta última hipótese, deverá ser intimado o perito para atendimento. 8- Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, não havendo mais esclarecimentos a serem prestados pelo perito, EXPEÇA-SE ordem de pagamento pelo sistema AJ e alvará. 9- Em seguida, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. P.R.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito brc Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ILTON BATISTA DE OLIVEIRA
Autor MARIA JOSE DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAN CESAR SCHUFFNER
OAB: 63178/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 0001945-16.2014.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: ILTON BATISTA DE OLIVEIRA CPF: 154.669.066-20 e outros RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Desapropriação Indireta ajuizada por ILTON BATISTA DE OLIVEIRA e MIRIA JOSÉ DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE BETIM, todos qualificados nos autos. Narram os autores, em sua petição inicial (8864568002, págs. 1-12), que, por meio de contrato de compromisso de compra e venda, adquiriram em 20.06.1995 a posse de um imóvel com área de 1.254m², situado no lugar denominado "Fazenda Riacho das Areias", integrante de uma área maior matriculada sob o nº 68.522 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Alegam que, no ano de 2011, o Município réu apossou-se da totalidade de sua área para a implantação da Avenida Universal, configurando esbulho possessório, sem qualquer procedimento expropriatório ou pagamento de indenização. Informam que a tentativa de solução administrativa foi infrutífera (Processo Administrativo nº 14.162/2011). Requerem, em sede de tutela antecipada, o depósito do valor de R$ 250.800,00 e, ao final, a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento de justa indenização, acrescida de juros compensatórios e moratórios, correção monetária, custas e honorários advocatícios. Pleitearam a produção de prova pericial e os benefícios da justiça gratuita. A decisão de 8864568002, pág. 36, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores e determinou a citação do réu. Devidamente citado (8864568002, págs. 38-39), o Município de Betim apresentou contestação (8864568002, págs. 41-52), arguindo, em sede preliminar: a) inépcia da petição inicial, por imprecisão quanto à área supostamente invadida; e b) ilegitimidade ativa ad causam, ao argumento de que os autores não são os proprietários registrais do imóvel, que se encontra em condomínio indiviso entre múltiplos herdeiros. No mérito, nega o direito à indenização, reitera a ilegitimidade dos autores e impugna os valores e encargos pleiteados. Requereu a produção de prova pericial, documental, depoimento pessoal dos autores e testemunhal. Os autores manifestaram-se em diversas oportunidades (e.g., 8864568002, pág. 59, e 10393964770), rebatendo as teses da defesa e insistindo na necessidade da prova pericial. Instadas a se manifestarem sobre a possibilidade de acordo, a parte autora demonstrou interesse (10215092491), enquanto o Município réu rechaçou a possibilidade, reiterando a tese de ilegitimidade ativa (10226080726). É o relatório do necessário. Decido. A questão de fato controvertida no presente feito refere-se à existência e à natureza da posse exercida pelos autores sobre a área descrita na inicial, à alegada ocupação do imóvel pelo Município de Betim para implantação da Avenida Universal, à delimitação da área efetivamente ocupada e ao respectivo valor indenizatório, inclusive quanto às eventuais benfeitorias. a) Inépcia da Petição Inicial Aduz o réu que a inicial é inepta por não discriminar precisamente o local da alegada invasão. Contudo, a petição inicial descreve a causa de pedir e o pedido de forma suficiente para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Os autores identificaram a área como sendo um lote de 1.254m², parte de um todo maior registrado na matrícula nº 68.522, e indicaram o fato gerador da pretensão (obras da Av. Universal). A exata delimitação e localização da área é matéria que se confunde com o próprio mérito e será objeto de apuração na fase instrutória, notadamente por meio da prova pericial. Assim, rejeito a preliminar de inépcia. b) Ilegitimidade Ativa ad causam Sustenta o Município que os autores não possuem legitimidade para pleitear a indenização, por não serem os proprietários registrais do imóvel. A questão da legitimidade, no presente caso, está intrinsecamente ligada ao mérito da causa. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem admitido a possibilidade de o possuidor ser indenizado pela perda de seu direito em decorrência de desapropriação, direta ou indireta, quando não houver disputa fundada sobre o domínio ou a posse. Os autores fundamentam sua pretensão em um contrato de compra e venda e no exercício da posse com animus domini. Pela Teoria da Asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade, são aferidas a partir das alegações contidas na petição inicial. A comprovação efetiva da posse qualificada, sua extensão e a ausência de oposição de terceiros são questões de mérito e probatórias, que serão analisadas em momento oportuno, após a devida instrução. Dessa forma, seria prematuro extinguir o feito sem oportunizar aos autores a produção das provas necessárias à demonstração do fato constitutivo de seu direito. Posto isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Resolvidas as questões pendentes, dou por saneado o processo. Requerida por ambas as partes a produção de prova pericial (pelos autores na petição inicial, ID 8864568002, págs. 10-11, e pelo réu em sua contestação, ID 8864568002, pág. 49), bem como, pelo réu, a produção de prova por depoimento pessoal e testemunhal. Pois bem. A produção da prova pericial, bem como o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva das testemunhas, deve ser deferida, por se mostrar necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos e ao adequado deslinde da demanda. Considerando que o resultado da prova técnica será fundamental para a delimitação da controvérsia fática, determino que seja realizada primeiramente a perícia. A Audiência de Instrução e Julgamento será designada em momento posterior. Assim, NOMEIO perito, da especialidade de engenheiro civil, através do sistema de AJ, na modalidade de rateio. Desta forma, determino: 1- Proceda-se à nomeação do perito, por intermédio do sistema da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA do TJMG, conforme impresso em anexo e INTIME-O para que, no prazo legal, manifeste sobre a aceitação da nomeação. 2- Por conseguinte, fixo os honorários do perito no importe de R$ 2.419,94 (dois mil quatrocentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos), ressalvando que metade desse valor já se encontra assegurado pelo (a) beneficiário (a) da justiça gratuita, tal como noticia o documento anexo. O valor restante, qual seja, R$ 1.209,97 (um mil e duzentos e nove reais e noventa e sente centavos), deverá ser antecipado pela Ré. 3- INTIME-SE a Requerida para que proceda ao depósito da parte que lhe cabe quanto aos honorários periciais, nos termos do art. 95, do CPC, INTIMANDO-SE a ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, caso ainda não o tenham feito. 4- Na sequência, INTIME-SE o i. perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC/2015. 5- Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015. 6- O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 7- Juntado aos autos o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para ciência e eventuais requerimentos de esclarecimentos sendo que, nesta última hipótese, deverá ser intimado o perito para atendimento. 8- Após a manifestação das partes sobre o laudo pericial, não havendo mais esclarecimentos a serem prestados pelo perito, EXPEÇA-SE ordem de pagamento pelo sistema AJ e alvará. 9- Em seguida, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. P.R.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito brc Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim