0001944-75.2024.8.16.0163
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Siqueira Campos
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8424 - Celular: (43) 3572-8425 - E-mail: sc-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo: 0001944-75.2024.8.16.0163 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 28/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDEVALDO APARECIDO DOS SANTOS Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de EDEVALDO APARECIDO DOS SANTOS, pela prática, em tese, da infração penal prevista no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 Em síntese, consta da denúncia que, no dia 28 de agosto de 2024, por volta das 10h30min, em uma residência localizada às margens da Rodovia PR-092, na região do bairro Saltinho, em Siqueira Campos/PR, Edevaldo Aparecido dos Santos, de forma voluntária e consciente, teria mantido em sua posse, sem autorização e em desacordo com a legislação vigente, duas espingardas e 82 munições de uso permitido no interior de sua residência. Os objetos foram apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, sendo a materialidade delitiva amparada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, registros fotográficos, depoimentos colhidos na fase investigativa, interrogatório do acusado e boletim de ocorrência. A parte acusada foi presa em flagrante delito e, arbitrada fiança, houve o recolhimento e foi colocado em liberdade (movs. 25.1). A denúncia foi recebida em 29.10.2024 (mov. 46.1). A parte acusada foi citada (mov. 62.1). Apresentou-se resposta à acusação (mov. 79.1). Designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 81.1), na qual se ouviu duas testemunhas e interrogou-se a parte acusada (movs. 118.1/118.3). As alegações finais apresentadas pelo Ministério Público requerem a procedência total da denúncia para condenar Edevaldo Aparecido dos Santos pelo crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido. O promotor sustenta que a materialidade e a autoria do delito ficaram comprovadas pelas provas documentais e pelos depoimentos colhidos, relatando que, em agosto de 2024, foram apreendidas duas espingardas e 82 munições na residência do acusado durante o cumprimento de um mandado de busca. Embora o réu tenha admitido a propriedade de apenas uma das armas, alegando que a outra já estava no local, o Ministério Público reforça a tipicidade da conduta com base no artigo 12 da Lei 10.826/2003. Quanto à pena, sugere-se o reconhecimento da atenuante pela confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dado que o crime não envolveu violência ou grave ameaça (mov. 118.4). As alegações finais da defesa de Edevaldo Aparecido dos Santos buscam sua absolvição em relação à acusação de posse ilegal de arma de fogo. A defesa sustenta que não há provas de que a segunda espingarda apreendida pertencesse ao réu, argumentando que a mera localização do objeto em sua residência não comprova a posse, especialmente diante do depoimento do policial que afirmou que tal arma não era de propriedade do acusado. Quanto à espingarda cuja posse foi admitida, alega-se que se tratava de uma herança de família utilizada estritamente para o controle de javalis que prejudicavam a produção agrícola, o que configuraria ausência de perigo à coletividade e ausência de dolo criminoso. Subsidiariamente, caso ocorra condenação, a advogada requer a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante pela confissão espontânea, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão da gratuidade da justiça (mov. 120.1). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa. Em síntese, a parte acusada teria praticado o crime previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. Assim, passa-se à análise da materialidade do fato, autoria, bem como a eventual necessidade de imposição de pena ou medida de segurança, bem como as teses de defesa eventualmente apresentadas. 2.1. Materialidade do Fato. A materialidade está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Mandado de Busca e Apreensão (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.7), Fotos das armas apreendidas (movs. 1.9/1.11), Termos de Depoimentos (movs. 1.16 e 1.18), Interrogatório (mov. 1.21) e Boletim de Ocorrência nº 2024/1068673 (mov. 1.26), e todos os depoimentos que constam no processo. 2.2. Autoria. Para análise da autoria e da imputação que recai sobre a pessoa processada, é necessária a análise da prova oral. Em juízo, ouviu-se como testemunha o agente de polícia judiciária, Marcelo Barbosa Galvão, o qual relatou que (mov. 118.1): "(...) Recorda-se da diligência motivada por denúncia de maus-tratos contra animais, a qual ensejou a expedição de mandado de busca e apreensão. As informações preliminares indicavam que o acusado seria caçador e utilizaria animais para tal prática, transportando-os em gaiolas. Ao chegar à residência, a equipe foi atendida pela esposa do denunciado, verificando que os animais se encontravam no chiqueiro. O apoio especializado do canil foi solicitado e os agentes não constataram a prática de maus-tratos, embora tenham visualizado as gaiolas no local. Ao ser questionada sobre a existência de armamento, a esposa do réu entregou prontamente uma sacola contendo uma arma de fogo e insumos para recarga de munições, como espoletas. Uma segunda arma foi localizada na área externa da residência. A senhora presente no imóvel afirmou desconhecer a procedência deste segundo objeto. A proprietária da casa, posteriormente intimada, esclareceu que o referido artefato pertencia ao seu falecido marido. Diante da situação fática, os envolvidos e os materiais apreendidos foram encaminhados à delegacia (...)". O também agente de polícia judiciária, Igor Moretti Sena, quando ouvido, afirmou que (mov. 118.2): "(...) Relata que a diligência policial foi motivada pelo recebimento de informações sobre maus-tratos a animais em uma residência situada às margens da rodovia, no sentido de Siqueira Campos a Quatiguá. As denúncias indicavam que cães eram mantidos em gaiolas exíguas e utilizados para a prática de caça, havendo também notícias sobre a presença de armas de fogo no local. Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, a equipe deslocou-se ao imóvel e foi recebida pela senhora Josiane Pontes. Questionada sobre a existência de ilícitos, a moradora indicou a presença de uma arma em um dos quartos da residência. Durante as buscas, os policiais localizaram efetivamente uma arma de fogo e munições inclusive exemplares recarregados de forma artesanal, além de pólvora, espoletas e rádios comunicadores empregados para a coordenação de caçadas. Uma segunda arma de fogo foi encontrada sobre o telhado, na área externa da casa. Quanto a este segundo artefato, tanto a senhora Josiane quanto o réu Edevaldo afirmaram que o objeto não lhes pertencia, alegando ser de propriedade do antigo dono do imóvel. No tocante aos animais, a equipe visualizou as gaiolas mencionadas, embora os cães estivessem amarrados no chiqueiro no momento da abordagem. Diante dos fatos, os envolvidos e os materiais apreendidos foram encaminhados à delegacia para apresentação à autoridade policial (...)". Ao ser interrogado na presença do juízo, o acusado Edevaldo Aparecido dos Santos defendeu-se dizendo que (mov. 118.3): "(...) Quanto aos fatos, admite a propriedade de uma das espingardas apreendidas, de calibre 28, esclarecendo tratar-se de herança familiar transmitida por seu avô e, posteriormente, por seu pai. Nega ser o dono da segunda arma de fogo localizada sobre o telhado da área externa, asseverando que o objeto já se encontrava no imóvel quando o alugou, há aproximadamente dois ou três meses. Tinha conhecimento da presença do artefato na residência, contudo, decidiu mantê-lo onde estava por não lhe pertencer. Justifica a posse da arma e das munições pela necessidade de realizar o controle de javalis que atacavam as plantações da região, causando prejuízos à colheita (...)". Analisando-se a prova oral produzida, verifica-se que a parte acusada praticou o fato tal como descrito na denúncia. Segundo consta no tipo penal imputado ao agente: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e, primordialmente, pelo Laudo Pericial nº 105.517/2024. O referido laudo atestou que ambas as espingardas e os cartuchos periciados são eficientes para os fins a que se destinam, possuindo potencial lesivo. - DA ARMA (Item nº 01 – Lacre 0035595) a) Características da arma: Uma espingarda, marca Boito, procedência nacional, calibre nominal 28 gauge, número de série 458245, em regular estado de conservação. Apresentava: - acabamento oxidado; - um cano basculante com 71 cm de comprimento; - uma tecla de gatilho; - um cão com percutor extrínseco; - um guarda-mato que, quando tracionado, proporcionava a abertura do cano da arma; - coronha e fuste confeccionados em madeira beneficiada e envernizada e; - soleira plástica de coloração preta. Comprimento total da arma: - 101,7 cm. b) Funcionamento e eficiência: A arma em questão foi submetida a teste de disparos. Observou-se o funcionamento normal dos seus mecanismos e a deflagração dos cartuchos utilizados no teste. Desta forma, considera-se que a espingarda é EFICIENTE para os fins a que foi fabricada. - DA ARMA (Item nº 02 – Lacre 0035596) a) Características da arma: Uma espingarda, artesanal, antecarga, em regular estado de conservação. Apresentava: - acabamento oxidado; - um cano com 71,5 cm de comprimento; - uma tecla de gatilho; - coronha e fuste inteiriços confeccionados em madeira beneficiada. Comprimento total da arma: - 116 cm. b) Funcionamento e eficiência: A arma em questão foi submetida a teste de disparos. Observou-se o funcionamento normal dos seus mecanismos e a deflagração das espoletas utilizadas no teste. Desta forma, considera-se que a espingarda é EFICIENTE para os fins a que foi fabricada. A autoria também é certa e recai sobre o acusado. Em juízo, o acusado admitiu ser o proprietário da espingarda calibre 28, justificando ser uma herança de seu pai e avô. Embora tenha negado a propriedade da espingarda artesanal encontrada no telhado, alegando que pertencia ao proprietário anterior do imóvel, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a posse de arma de fogo no interior da residência ou dependência desta, sem autorização, configura o tipo penal do art. 12 do Estatuto do Desarmamento. Os testemunhos dos policiais Marcelo e Igor confirmaram que os armamentos foram encontrados na esfera de disponibilidade do acusado durante a diligência. A alegação de que a arma era utilizada para o controle de javalis e proteção da lavoura, embora demonstre um contexto de necessidade prática no meio rural, não tem o condão de excluir a ilicitude ou a tipicidade da conduta. O crime de posse irregular de arma de fogo é de perigo abstrato, sendo a incolumidade pública o bem jurídico tutelado, o qual é violado pela simples manutenção do objeto sem o devido registro e controle estatal . Logo, resta plenamente comprovada a ocorrência da infração penal. Inexistem excludentes de tipicidade ou antijuricidade. No âmbito da culpabilidade tem-se que a parte acusada é penalmente imputável e não existe nos autos quaisquer provas de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Portanto, a condenação é medida que se impõe. 2.3. Teses Defensivas Não há teses de defesas a serem analisadas neste tópico de forma autônoma. 3. DISPOSITIVO Posto isso, julga-se PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o fim de CONDENAR a parte ré EDEVALDO APARECIDO DOS SANTOS, pela prática da infração penal do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA. O tipo penal, descrito no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, prevê a pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): a. Culpabilidade: natural à espécie, inexistem fatores que influenciem nesta fase a ponto de refletir na fixação da pena base; b. Antecedentes: a parte não ostenta maus antecedentes (mov. 13.1). c. Conduta social: não há elementos que permitam a análise de forma negativa; d. Personalidade do agente: inexistem informações para valoração desfavorável; e. Motivos do crime: são inerentes à espécie; f. Circunstâncias: não há circunstâncias a serem consideradas; g. Consequências do crime: são comuns ao tipo penal, nada havendo valoração negativa; h. Comportamento da vítima: não há o que se valorado de forma negativa. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas (não sendo nenhuma desfavorável), fixa-se a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP): Não há circunstância agravante. Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” (confissão espontânea). Contudo, em razão do Enunciado da Súmula 231 do STJ, sem alteração da pena, pois não pode ser aplicada abaixo do mínimo previsto no tipo penal. Diante disso, mantém-se a pena em seu mínimo legal. c) 3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Pena total do crime: 01 (um) ano de detenção para o crime de posse irregular de arma de fogo. Pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor (Art. 293 do CTB): Aplica-se, ainda, a pena de suspensão da habilitação ou perda do direito de dirigir veículo automotor pelo período de 01 (um) ano, observando o disposto no art. 293, §1º, da Lei 9503/97. Regime de Cumprimento de Pena (Art. 33 do CP): Tendo em vista a quantidade da pena aplicada, as circunstâncias favoráveis, e a primariedade, fixa-se, com base no art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, o regime ABERTO para o início de cumprimento da pena, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução da Pena. Situação prisional (Art. 387, § 1º, CPP): Considerando que a parte sentenciada respondeu o processo em liberdade, e em razão do regime ora fixado, o aberto, não é o caso de decretação da prisão preventiva. Concede-se, assim, o direito de recorrer em liberdade. Detração da Pena (Art. 387, § 2º, CPP): Deixa-se de realizar a detração, a teor do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal e do art. 42 do Código Penal, por entender que referida análise é afeta ao juízo de execução penal, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. Ademais, o tempo de prisão provisória não interfere no regime ora fixado. Substituição por Restritiva de Direito (Art. 44 do CP): Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. Assim, substitui-se a pena privativa de liberdade, fixando-se uma restritivas de direitos, consistentes no pagamento de 01 (um) salário-mínimo um vigente na época do efetivo pagamento, destinando a entidade púbica ou privada de destinação social, conforme análise a ser feita pelo Juízo da Execução Penal; Suspensão Condicional da Pena (Art. 77 do CP): Incabível, tendo em vista a substituição da pena privativa por restritiva de direito, nos termos do art. 77, III, do Código Penal. Indenização à Vítima (Art. 387, IV, CPP): Diante da natureza do delito, inviável fixação de reparação dos danos com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 5. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO Considerando a pena aplicada e, em análise aos prazos transcorridos no processo, bem como em atenção à idade da parte sentenciada, não se constata ter ocorrido a prescrição. 6. RESUMO DA CONDENAÇÃO ► Infração: art. 12, da Lei nº 10.826/03. ► Pena: 01 (um) ano de detenção. ► Regime: Aberto. ► Prisão: Prejudicado. ► Recurso em Liberdade: Sim. ► Direito à Pena Restritiva: Sim (pagar 01 salário-mínimo). 7. DISPOSIÇÕES GERAIS. 7.1. Apreensões. Em relação as armas de fogo e munições, determina-se a destinação na forma do art. 25, da Lei nº 10.826/03. Em relação aos demais objetos, tais como simulacros, artigos de caça e pesca e chumbo, em não havendo interesse em suas manutenções nos autos, assim como pedido da parte, determina-se a imediata destruição. 7.2. Honorários - Defesa Dativa. Nomeada Defesa Dativa à parte Edevaldo aparecido dos santos arbitram-se honorários à Dr(ª). Ana Clara de Oliveira Antunes, OAB/PR nº 113.144, condenando-se o Estado do Paraná ao pagamento do valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), com fundamento no art. 22, § 1.º, da Lei n.º 8.906/94 e Res. Conjunta nº 06/2024 SEFA/PGE, diante da inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca (item 1.1 da Tabela de Honorários que consta no Anexo I de tal normativo). Serve a presente como certidão (Decreto Judiciário nº 519/2023 – P-GP), devendo-se respeitar eventual sigilo (segredo de justiça) que conste anotado no processo. 8. INTIMAÇÕES e CIÊNCIA. 8.1. Ministério Público. Ciência via PROJUDI. 8.2. Advogados(as). Intime-se a Assistência de Acusação ou da Vítima (se houver), bem como a Defesa, via PROJUDI. 8.3. Vítima. Art. 201, § 2º, CPP. Se houver vítima, e esta não tiver defesaconstituída, deve ser intimada pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico. Não sendo possível a intimação eletrônica, expeça-se mandado. 8.4. Parte Sentenciada. Art. 392, CPP: Se: a. presa, expeça-se mandado (inciso I); b. solta, com advogado constituído, dispensa-se a intimação pessoal, sendo suficiente a providência do item 8.2 (inciso II); c. solta, e representada por defesa dativa, expeça-se mandado. 9. COMUNICAÇÕES APÓS TRÂNSITO EM JULGADO a) Comunique-se o Distribuidor, bem com o Instituto de Identificação deste Estado; b) anote-se no INFODIP a suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, da CF); c) havendo pena de suspensão de algum direito (dirigir, por exemplo), ou for condenação contra funcionário(a) público, observe-se a necessidade de comunicação do respectivo órgão. 10. CUMPRIMENTO DA PENA OU MEDIDA 10.1. Privativa de Liberdade em: a) Regime Aberto; b) Pena Restritiva de Direitos; c) Sursis: Expeça-se Guia de Execução, com sua autuação no SEEU. 10.2. A guia será expedida no BNMP, e deve ser observado o seguinte: a) Reincidência: NÃO. b) Crime Hediondo: NÃO. c) Fração para progressão: 16% (primário, sem violência ou grave ameaça). d) Fração para livramento condicional: 1/3 (primário e sem antecedentes). 11. MULTA, CUSTAS e DESPESAS PROCESSUAIS. 11.1. Fiança. Se houver fiança recolhida, esta deve ser destinada ao pagamento das custas processuais, eventual indenização do dano, prestação pecuniária e multa (art. 336 do CPP), mesmo que deferida a gratuidade da justiça nesta sentença (condição econômica avaliada na data de hoje). Assim, havendo fiança, e após a elaboração da conta, providencie-se a Secretaria a quitação dos débitos (art. 876 do CNFJ). 11.2. Multa. Não há condenação em multa. 11.3. Custas Processuais. 11.3.1. Gratuidade da Justiça. A parte foi condenada ao pagamento das custas. Contudo, concede-se o benefício de assistência judiciária gratuita à parte sentenciada, tendo em vista a hipossuficiência demonstrada nos autos. Assim, suspende-se a exigibilidade das custas processuais. O que não prejudica a cobrança quando não for mais hipossuficiente, nem mesmo se estende com relação à multa penal eventualmente aplicada (multa é pena, e não é despesa processual). Deferida a gratuidade, dispensa-se a elaboração de cálculo das custas e despesas processuais. 11.4. Intimações. A intimação para adimplemento de custas ou multa deve ocorrer: a) por meio de advogada ou advogado que a parte sentenciada tenha constituído; b) não sendo defesa constituída: por meio eletrônico; por meio de AR; e em último caso, por mandado. Sendo a parte sentenciada revel, expeça-se, desde já, edital, com prazo de 30 dias. 11.4.1. Se não houver condenação em multa, e tiver sido deferida a gratuidade, não há intimação a ser feita. 12. ARQUIVAMENTO Cumpridas todas as determinações desta sentença e do Código de Normas do Foro Judicial, com as comunicações obrigatórias, destinação de eventuais valores depositados e bens apreendidos, bem como dado o devido tratamento às custas e à multa, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas. Siqueira Campos, 20 de julho de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDEVALDO APARECIDO DOS SANTOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CLARA DE OLIVEIRA ANTUNES
OAB: 113144/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8424 - Celular: (43) 3572-8425 - E-mail: sc-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo: 0001944-75.2024.8.16.0163 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 28/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDEVALDO APARECIDO DOS SANTOS Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de EDEVALDO APARECIDO DOS SANTOS, pela prática, em tese, da infração penal prevista no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 Em síntese, consta da denúncia que, no dia 28 de agosto de 2024, por volta das 10h30min, em uma residência localizada às margens da Rodovia PR-092, na região do bairro Saltinho, em Siqueira Campos/PR, Edevaldo Aparecido dos Santos, de forma voluntária e consciente, teria mantido em sua posse, sem autorização e em desacordo com a legislação vigente, duas espingardas e 82 munições de uso permitido no interior de sua residência. Os objetos foram apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, sendo a materialidade delitiva amparada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, registros fotográficos, depoimentos colhidos na fase investigativa, interrogatório do acusado e boletim de ocorrência. A parte acusada foi presa em flagrante delito e, arbitrada fiança, houve o recolhimento e foi colocado em liberdade (movs. 25.1). A denúncia foi recebida em 29.10.2024 (mov. 46.1). A parte acusada foi citada (mov. 62.1). Apresentou-se resposta à acusação (mov. 79.1). Designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 81.1), na qual se ouviu duas testemunhas e interrogou-se a parte acusada (movs. 118.1/118.3). As alegações finais apresentadas pelo Ministério Público requerem a procedência total da denúncia para condenar Edevaldo Aparecido dos Santos pelo crime de posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido. O promotor sustenta que a materialidade e a autoria do delito ficaram comprovadas pelas provas documentais e pelos depoimentos colhidos, relatando que, em agosto de 2024, foram apreendidas duas espingardas e 82 munições na residência do acusado durante o cumprimento de um mandado de busca. Embora o réu tenha admitido a propriedade de apenas uma das armas, alegando que a outra já estava no local, o Ministério Público reforça a tipicidade da conduta com base no artigo 12 da Lei 10.826/2003. Quanto à pena, sugere-se o reconhecimento da atenuante pela confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dado que o crime não envolveu violência ou grave ameaça (mov. 118.4). As alegações finais da defesa de Edevaldo Aparecido dos Santos buscam sua absolvição em relação à acusação de posse ilegal de arma de fogo. A defesa sustenta que não há provas de que a segunda espingarda apreendida pertencesse ao réu, argumentando que a mera localização do objeto em sua residência não comprova a posse, especialmente diante do depoimento do policial que afirmou que tal arma não era de propriedade do acusado. Quanto à espingarda cuja posse foi admitida, alega-se que se tratava de uma herança de família utilizada estritamente para o controle de javalis que prejudicavam a produção agrícola, o que configuraria ausência de perigo à coletividade e ausência de dolo criminoso. Subsidiariamente, caso ocorra condenação, a advogada requer a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante pela confissão espontânea, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão da gratuidade da justiça (mov. 120.1). É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa. Em síntese, a parte acusada teria praticado o crime previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. Assim, passa-se à análise da materialidade do fato, autoria, bem como a eventual necessidade de imposição de pena ou medida de segurança, bem como as teses de defesa eventualmente apresentadas. 2.1. Materialidade do Fato. A materialidade está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Mandado de Busca e Apreensão (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.7), Fotos das armas apreendidas (movs. 1.9/1.11), Termos de Depoimentos (movs. 1.16 e 1.18), Interrogatório (mov. 1.21) e Boletim de Ocorrência nº 2024/1068673 (mov. 1.26), e todos os depoimentos que constam no processo. 2.2. Autoria. Para análise da autoria e da imputação que recai sobre a pessoa processada, é necessária a análise da prova oral. Em juízo, ouviu-se como testemunha o agente de polícia judiciária, Marcelo Barbosa Galvão, o qual relatou que (mov. 118.1): "(...) Recorda-se da diligência motivada por denúncia de maus-tratos contra animais, a qual ensejou a expedição de mandado de busca e apreensão. As informações preliminares indicavam que o acusado seria caçador e utilizaria animais para tal prática, transportando-os em gaiolas. Ao chegar à residência, a equipe foi atendida pela esposa do denunciado, verificando que os animais se encontravam no chiqueiro. O apoio especializado do canil foi solicitado e os agentes não constataram a prática de maus-tratos, embora tenham visualizado as gaiolas no local. Ao ser questionada sobre a existência de armamento, a esposa do réu entregou prontamente uma sacola contendo uma arma de fogo e insumos para recarga de munições, como espoletas. Uma segunda arma foi localizada na área externa da residência. A senhora presente no imóvel afirmou desconhecer a procedência deste segundo objeto. A proprietária da casa, posteriormente intimada, esclareceu que o referido artefato pertencia ao seu falecido marido. Diante da situação fática, os envolvidos e os materiais apreendidos foram encaminhados à delegacia (...)". O também agente de polícia judiciária, Igor Moretti Sena, quando ouvido, afirmou que (mov. 118.2): "(...) Relata que a diligência policial foi motivada pelo recebimento de informações sobre maus-tratos a animais em uma residência situada às margens da rodovia, no sentido de Siqueira Campos a Quatiguá. As denúncias indicavam que cães eram mantidos em gaiolas exíguas e utilizados para a prática de caça, havendo também notícias sobre a presença de armas de fogo no local. Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, a equipe deslocou-se ao imóvel e foi recebida pela senhora Josiane Pontes. Questionada sobre a existência de ilícitos, a moradora indicou a presença de uma arma em um dos quartos da residência. Durante as buscas, os policiais localizaram efetivamente uma arma de fogo e munições inclusive exemplares recarregados de forma artesanal, além de pólvora, espoletas e rádios comunicadores empregados para a coordenação de caçadas. Uma segunda arma de fogo foi encontrada sobre o telhado, na área externa da casa. Quanto a este segundo artefato, tanto a senhora Josiane quanto o réu Edevaldo afirmaram que o objeto não lhes pertencia, alegando ser de propriedade do antigo dono do imóvel. No tocante aos animais, a equipe visualizou as gaiolas mencionadas, embora os cães estivessem amarrados no chiqueiro no momento da abordagem. Diante dos fatos, os envolvidos e os materiais apreendidos foram encaminhados à delegacia para apresentação à autoridade policial (...)". Ao ser interrogado na presença do juízo, o acusado Edevaldo Aparecido dos Santos defendeu-se dizendo que (mov. 118.3): "(...) Quanto aos fatos, admite a propriedade de uma das espingardas apreendidas, de calibre 28, esclarecendo tratar-se de herança familiar transmitida por seu avô e, posteriormente, por seu pai. Nega ser o dono da segunda arma de fogo localizada sobre o telhado da área externa, asseverando que o objeto já se encontrava no imóvel quando o alugou, há aproximadamente dois ou três meses. Tinha conhecimento da presença do artefato na residência, contudo, decidiu mantê-lo onde estava por não lhe pertencer. Justifica a posse da arma e das munições pela necessidade de realizar o controle de javalis que atacavam as plantações da região, causando prejuízos à colheita (...)". Analisando-se a prova oral produzida, verifica-se que a parte acusada praticou o fato tal como descrito na denúncia. Segundo consta no tipo penal imputado ao agente: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. A materialidade delitiva está sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e, primordialmente, pelo Laudo Pericial nº 105.517/2024. O referido laudo atestou que ambas as espingardas e os cartuchos periciados são eficientes para os fins a que se destinam, possuindo potencial lesivo. - DA ARMA (Item nº 01 – Lacre 0035595) a) Características da arma: Uma espingarda, marca Boito, procedência nacional, calibre nominal 28 gauge, número de série 458245, em regular estado de conservação. Apresentava: - acabamento oxidado; - um cano basculante com 71 cm de comprimento; - uma tecla de gatilho; - um cão com percutor extrínseco; - um guarda-mato que, quando tracionado, proporcionava a abertura do cano da arma; - coronha e fuste confeccionados em madeira beneficiada e envernizada e; - soleira plástica de coloração preta. Comprimento total da arma: - 101,7 cm. b) Funcionamento e eficiência: A arma em questão foi submetida a teste de disparos. Observou-se o funcionamento normal dos seus mecanismos e a deflagração dos cartuchos utilizados no teste. Desta forma, considera-se que a espingarda é EFICIENTE para os fins a que foi fabricada. - DA ARMA (Item nº 02 – Lacre 0035596) a) Características da arma: Uma espingarda, artesanal, antecarga, em regular estado de conservação. Apresentava: - acabamento oxidado; - um cano com 71,5 cm de comprimento; - uma tecla de gatilho; - coronha e fuste inteiriços confeccionados em madeira beneficiada. Comprimento total da arma: - 116 cm. b) Funcionamento e eficiência: A arma em questão foi submetida a teste de disparos. Observou-se o funcionamento normal dos seus mecanismos e a deflagração das espoletas utilizadas no teste. Desta forma, considera-se que a espingarda é EFICIENTE para os fins a que foi fabricada. A autoria também é certa e recai sobre o acusado. Em juízo, o acusado admitiu ser o proprietário da espingarda calibre 28, justificando ser uma herança de seu pai e avô. Embora tenha negado a propriedade da espingarda artesanal encontrada no telhado, alegando que pertencia ao proprietário anterior do imóvel, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a posse de arma de fogo no interior da residência ou dependência desta, sem autorização, configura o tipo penal do art. 12 do Estatuto do Desarmamento. Os testemunhos dos policiais Marcelo e Igor confirmaram que os armamentos foram encontrados na esfera de disponibilidade do acusado durante a diligência. A alegação de que a arma era utilizada para o controle de javalis e proteção da lavoura, embora demonstre um contexto de necessidade prática no meio rural, não tem o condão de excluir a ilicitude ou a tipicidade da conduta. O crime de posse irregular de arma de fogo é de perigo abstrato, sendo a incolumidade pública o bem jurídico tutelado, o qual é violado pela simples manutenção do objeto sem o devido registro e controle estatal . Logo, resta plenamente comprovada a ocorrência da infração penal. Inexistem excludentes de tipicidade ou antijuricidade. No âmbito da culpabilidade tem-se que a parte acusada é penalmente imputável e não existe nos autos quaisquer provas de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Portanto, a condenação é medida que se impõe. 2.3. Teses Defensivas Não há teses de defesas a serem analisadas neste tópico de forma autônoma. 3. DISPOSITIVO Posto isso, julga-se PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o fim de CONDENAR a parte ré EDEVALDO APARECIDO DOS SANTOS, pela prática da infração penal do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA. O tipo penal, descrito no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, prevê a pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): a. Culpabilidade: natural à espécie, inexistem fatores que influenciem nesta fase a ponto de refletir na fixação da pena base; b. Antecedentes: a parte não ostenta maus antecedentes (mov. 13.1). c. Conduta social: não há elementos que permitam a análise de forma negativa; d. Personalidade do agente: inexistem informações para valoração desfavorável; e. Motivos do crime: são inerentes à espécie; f. Circunstâncias: não há circunstâncias a serem consideradas; g. Consequências do crime: são comuns ao tipo penal, nada havendo valoração negativa; h. Comportamento da vítima: não há o que se valorado de forma negativa. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas (não sendo nenhuma desfavorável), fixa-se a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP): Não há circunstância agravante. Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” (confissão espontânea). Contudo, em razão do Enunciado da Súmula 231 do STJ, sem alteração da pena, pois não pode ser aplicada abaixo do mínimo previsto no tipo penal. Diante disso, mantém-se a pena em seu mínimo legal. c) 3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Pena total do crime: 01 (um) ano de detenção para o crime de posse irregular de arma de fogo. Pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor (Art. 293 do CTB): Aplica-se, ainda, a pena de suspensão da habilitação ou perda do direito de dirigir veículo automotor pelo período de 01 (um) ano, observando o disposto no art. 293, §1º, da Lei 9503/97. Regime de Cumprimento de Pena (Art. 33 do CP): Tendo em vista a quantidade da pena aplicada, as circunstâncias favoráveis, e a primariedade, fixa-se, com base no art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, o regime ABERTO para o início de cumprimento da pena, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução da Pena. Situação prisional (Art. 387, § 1º, CPP): Considerando que a parte sentenciada respondeu o processo em liberdade, e em razão do regime ora fixado, o aberto, não é o caso de decretação da prisão preventiva. Concede-se, assim, o direito de recorrer em liberdade. Detração da Pena (Art. 387, § 2º, CPP): Deixa-se de realizar a detração, a teor do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal e do art. 42 do Código Penal, por entender que referida análise é afeta ao juízo de execução penal, nos termos do art. 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. Ademais, o tempo de prisão provisória não interfere no regime ora fixado. Substituição por Restritiva de Direito (Art. 44 do CP): Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. Assim, substitui-se a pena privativa de liberdade, fixando-se uma restritivas de direitos, consistentes no pagamento de 01 (um) salário-mínimo um vigente na época do efetivo pagamento, destinando a entidade púbica ou privada de destinação social, conforme análise a ser feita pelo Juízo da Execução Penal; Suspensão Condicional da Pena (Art. 77 do CP): Incabível, tendo em vista a substituição da pena privativa por restritiva de direito, nos termos do art. 77, III, do Código Penal. Indenização à Vítima (Art. 387, IV, CPP): Diante da natureza do delito, inviável fixação de reparação dos danos com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 5. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO Considerando a pena aplicada e, em análise aos prazos transcorridos no processo, bem como em atenção à idade da parte sentenciada, não se constata ter ocorrido a prescrição. 6. RESUMO DA CONDENAÇÃO ► Infração: art. 12, da Lei nº 10.826/03. ► Pena: 01 (um) ano de detenção. ► Regime: Aberto. ► Prisão: Prejudicado. ► Recurso em Liberdade: Sim. ► Direito à Pena Restritiva: Sim (pagar 01 salário-mínimo). 7. DISPOSIÇÕES GERAIS. 7.1. Apreensões. Em relação as armas de fogo e munições, determina-se a destinação na forma do art. 25, da Lei nº 10.826/03. Em relação aos demais objetos, tais como simulacros, artigos de caça e pesca e chumbo, em não havendo interesse em suas manutenções nos autos, assim como pedido da parte, determina-se a imediata destruição. 7.2. Honorários - Defesa Dativa. Nomeada Defesa Dativa à parte Edevaldo aparecido dos santos arbitram-se honorários à Dr(ª). Ana Clara de Oliveira Antunes, OAB/PR nº 113.144, condenando-se o Estado do Paraná ao pagamento do valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), com fundamento no art. 22, § 1.º, da Lei n.º 8.906/94 e Res. Conjunta nº 06/2024 SEFA/PGE, diante da inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca (item 1.1 da Tabela de Honorários que consta no Anexo I de tal normativo). Serve a presente como certidão (Decreto Judiciário nº 519/2023 – P-GP), devendo-se respeitar eventual sigilo (segredo de justiça) que conste anotado no processo. 8. INTIMAÇÕES e CIÊNCIA. 8.1. Ministério Público. Ciência via PROJUDI. 8.2. Advogados(as). Intime-se a Assistência de Acusação ou da Vítima (se houver), bem como a Defesa, via PROJUDI. 8.3. Vítima. Art. 201, § 2º, CPP. Se houver vítima, e esta não tiver defesaconstituída, deve ser intimada pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico. Não sendo possível a intimação eletrônica, expeça-se mandado. 8.4. Parte Sentenciada. Art. 392, CPP: Se: a. presa, expeça-se mandado (inciso I); b. solta, com advogado constituído, dispensa-se a intimação pessoal, sendo suficiente a providência do item 8.2 (inciso II); c. solta, e representada por defesa dativa, expeça-se mandado. 9. COMUNICAÇÕES APÓS TRÂNSITO EM JULGADO a) Comunique-se o Distribuidor, bem com o Instituto de Identificação deste Estado; b) anote-se no INFODIP a suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, da CF); c) havendo pena de suspensão de algum direito (dirigir, por exemplo), ou for condenação contra funcionário(a) público, observe-se a necessidade de comunicação do respectivo órgão. 10. CUMPRIMENTO DA PENA OU MEDIDA 10.1. Privativa de Liberdade em: a) Regime Aberto; b) Pena Restritiva de Direitos; c) Sursis: Expeça-se Guia de Execução, com sua autuação no SEEU. 10.2. A guia será expedida no BNMP, e deve ser observado o seguinte: a) Reincidência: NÃO. b) Crime Hediondo: NÃO. c) Fração para progressão: 16% (primário, sem violência ou grave ameaça). d) Fração para livramento condicional: 1/3 (primário e sem antecedentes). 11. MULTA, CUSTAS e DESPESAS PROCESSUAIS. 11.1. Fiança. Se houver fiança recolhida, esta deve ser destinada ao pagamento das custas processuais, eventual indenização do dano, prestação pecuniária e multa (art. 336 do CPP), mesmo que deferida a gratuidade da justiça nesta sentença (condição econômica avaliada na data de hoje). Assim, havendo fiança, e após a elaboração da conta, providencie-se a Secretaria a quitação dos débitos (art. 876 do CNFJ). 11.2. Multa. Não há condenação em multa. 11.3. Custas Processuais. 11.3.1. Gratuidade da Justiça. A parte foi condenada ao pagamento das custas. Contudo, concede-se o benefício de assistência judiciária gratuita à parte sentenciada, tendo em vista a hipossuficiência demonstrada nos autos. Assim, suspende-se a exigibilidade das custas processuais. O que não prejudica a cobrança quando não for mais hipossuficiente, nem mesmo se estende com relação à multa penal eventualmente aplicada (multa é pena, e não é despesa processual). Deferida a gratuidade, dispensa-se a elaboração de cálculo das custas e despesas processuais. 11.4. Intimações. A intimação para adimplemento de custas ou multa deve ocorrer: a) por meio de advogada ou advogado que a parte sentenciada tenha constituído; b) não sendo defesa constituída: por meio eletrônico; por meio de AR; e em último caso, por mandado. Sendo a parte sentenciada revel, expeça-se, desde já, edital, com prazo de 30 dias. 11.4.1. Se não houver condenação em multa, e tiver sido deferida a gratuidade, não há intimação a ser feita. 12. ARQUIVAMENTO Cumpridas todas as determinações desta sentença e do Código de Normas do Foro Judicial, com as comunicações obrigatórias, destinação de eventuais valores depositados e bens apreendidos, bem como dado o devido tratamento às custas e à multa, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas. Siqueira Campos, 20 de julho de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito