Detalhe do processo

0001943-78.2023.8.16.0049

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Astorga
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0001943-78.2023.8.16.0049 Processo: 0001943-78.2023.8.16.0049 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$251.666,35 Autor(s): GISLAINE FARIA DO CARMO CHIERICI Osvaldo Faria do Carmo Réu(s): Rita Beatriz de Freitas Belon DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Liquidação de Sentença por Arbitramento decorrente de título judicial que fixou os parâmetros para cobrança de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, em virtude da revogação do mandato outorgado aos exequentes no ano de 2017. Apresentado o Laudo Pericial Contábil pelo Expert nomeado no mov. 148.1, ambas as partes apresentaram insurgências: A parte Executada impugnou o laudo (mov. 155.1), argumentando que o perito aplicou incorretamente o percentual de 100% de honorários em demandas cujo substabelecimento ocorreu em momento anterior à prolação da sentença, defendendo a aplicação estrita do critério formal de fases processuais determinado na sentença de embargos. A parte Exequente (mov. 154.1), por sua vez, apontou: a) erro material no cálculo do Processo nº 0001723-66.2012.8.16.0049; b) incorreção no termo inicial da correção monetária incidente sobre os honorários contratuais, pugnando para que retroaja à data de ajuizamento de cada ação correspondente; c) erro de digitação no índice do Processo nº 0001873-07.2013.8.16.0148. Intimado a prestar esclarecimentos (mov. 160.1), o Perito Judicial reconheceu a ocorrência dos erros materiais apontados pelos exequentes (itens "a" e "c"), mantendo sua posição quanto ao termo de correção monetária. Ao fim, submeteu à deliberação deste Juízo a fixação dos critérios jurídicos definitivos quanto ao conceito de "final da fase de conhecimento" para fins de fracionamento da verba honorária. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se saneado, restando pendente a definição das balizas jurídicas que devem governar a retificação e posterior homologação do cálculo pericial. Passo à análise individualizada dos pontos controvertidos. 1. Dos Erros Materiais Confessados pelo Perito Compulsando a manifestação técnica do Mov. 160.1, constata-se que o expert acolheu prontamente as insurgências dos exequentes no que tange ao Processo nº 0001723-66.2012.8.16.0049 (onde constou a premissa de 100% de atuação, mas aplicou-se a fração de 66,67% na planilha) e ao índice de atualização do Processo nº 0001873-07.2013.8.16.0148. Tratando-se de inequívocos erros materiais de transposição e digitação admitidos pelo próprio profissional, o acolhimento da impugnação da parte autora neste quadrante é medida que se impõe, devendo as respectivas rubricas serem readequadas pelo contador. 2. Do Critério de Proporcionalidade: "Causa Madura" vs. Critério Formal A controvérsia cinge-se em definir se o marco para o recebimento do valor integral (100%) dos honorários contratuais exige o trânsito em julgado sob o patrocínio dos exequentes ou se a entrega da causa "madura" para julgamento legitima a contraprestação integral. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), em seus artigos 22, § 2º e 24, § 3º-A, consagra o princípio da justa remuneração pelo labor efetivamente desempenhado. Alinhado a isso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a revogação do mandato não obsta o recebimento da verba de forma proporcional ao trabalho realizado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2927485 - MT (2025/0161448-8) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA DO MANDATO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL AOS SERVIÇOS PRESTADOS. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Não implica julgamento extra petita a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A. contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 31/3/2025. Concluso ao gabinete em: 3/6/2025. Ação: de arbitramento de honorários advocatícios movida por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de BANCO BRADESCO S/A. Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais "para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação." (e-STJ fl. 1130). Acórdão: negou provimento às apelações das partes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. INTERESSE EVIDENCIADO. VIA ADEQUADA. ANÁLISE DO TRABALHO DESEMPENHADO PELO ADVOGADO NO CURSO DO PROCESSO. HONORÁRIOS DEVIDOS. VALOR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Nos casos em que há rescisão unilateral do contrato, faz-se imperioso deferir o pleito de arbitramento dos honorários com base no trabalho desempenhado até a revogação do mandado, independentemente da implementação das condições contratuais então vigentes, que se tornou de impossível cumprimento, pois a negativa do direito viola o art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, sob pena de autorizar o contratante a se locupletar ilicitamente com o trabalho de seu advogado, mesmo que minimamente exercido. Os honorários devem ser arbitrados de acordo com o "trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp 1.560.257/PB, AgInt no REsp n. 1.554.329/MS)(e-STJ fls. 1676) Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, §1°, IV, e 1022, I e II, parágrafo único do CPC; arts. artigo 141 e 492 do CPC; art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94 e artigo 421-A, II e III, e 421, parágrafo único, do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, defende a ocorrência de decisão extra petita, uma vez que não teria sido objeto de devolução a controvérsia envolvendo a revisão do valor dos honorários sucumbenciais. Alega, ainda, que seria indevido o arbitramento de honorários, em detrimento do que previsto em contrato, sob pena de violação ao princípio da autonomia dos contratantes e, em último passo, da liberdade contratual. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da necessidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios em razão da rescisão unilateral do contrato antes de findo o processo, o qual inviabilizou o percebimento pelas vias previstas no contrato e a implementação de quaisquer das condições contratuais possíveis, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do julgamento extra petita Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 141 e 492 do CPC. Com efeito, no caso dos autos, não se verifica a ocorrência de julgamento fora do pedido, pois a lide foi decidida nos exatos termos em que foi proposta, havendo plena congruência entre a decisão, o pedido e a causa de pedir. Isso porque conforme delineou a Corte de origem, havendo prestação de serviços advocatícios e encerramento do contrato de forma unilateral, sem justa causa, há a necessidade de postular honorários advocatícios em ação de arbitramento para remunerar adequadamente o advogado. Salienta-se, ainda, que o STJ firmou entendimento no sentido de que cabe ao julgador a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir de uma análise de todo o seu conteúdo, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais. Nesse sentido: REsp 1.639.016/RJ, Terceira Turma, DJe de 4/4/2017; EDcl no REsp 1.331.100/BA, Quarta Turma, DJe de 10/8/2016; AgRg no Ag 886.219/RS, TerceiraTurma, DJe de 7/5/2008 e REsp 440.221/ES, Quarta Turma, DJ de 11/10/2004. - Da Súmula 568 do STJ A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo agravante, concluiu o seguinte: Ainda que a instituição financeira sustente que havia prévio contrato entre as partes, que trazia condições de recebimento de honorários, condições estas não implementadas, impossibilitando o arbitramento dos honorários e ajuizamento de ação desta natureza, o entendimento jurisprudencial tem se guiado no sentido de que, com a rescisão unilateral do contrato antes mesmo de findo o processo, em que o autor prestava serviços advocatícios, inviabilizou-se o percebimento pelas vias previstas no contrato, quais sejam pela sucumbência, pela declaração de irrecuperabilidade, pela recuperação de eventual crédito, enfim, obstou-se a implementação de quaisquer das condições contratuais possíveis, o que evidencia o interesse em ajuizar a demanda e a correta via eleita. Isto porque o risco de o advogado perceber os honorários com base em contrato com remuneração por êxito se condiciona ao nível de probabilidade que seu cliente tem para alcançar a pretensão judicial defendida, sendo esta condição o limite de consentimento das partes. Porém, o risco assumido pelo advogado não pode abranger a hipótese de o contratante, por ato unilateral, rescindir o contrato, inviabilizando que o patrono, com esforços próprios, obtenha êxito em implementar as cláusulas contratuais de recebimento de honorários, momento em que o contratante assume o ônus de remunerá-lo pelo trabalho que desempenhou até o momento da rescisão contratual. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é de que, "nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp 1.560.257/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020) (AgInt no REsp n. 1.554.329/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.)"(e-STJ fls. 1478/1479) Da leitura dos trechos acima, verifica-se o acórdão proferido pelo TJ/MT está de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que"revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados (AgInt no AREsp n. 1.147.232/CE, Quarta Turma, DJe de 6/3/2023.) Ainda, nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1138656/RS, Quarta Turma, DJe de 22/8/2018; AgInt no AREsp n. 703.889/RS, Terceira Turma, DJe de 26/10/2020. Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não merece prosperar, sendo devido o arbitramento de honorários nos termos do acórdão recorrido. - Do reexame de fatos e provas Ademais, tendo o TJ/MT concluído que o arbitramento dos honorários se deu pela rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços jurídicos, com remuneração estabelecida pelo êxito, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Do mesmo modo, rever a conclusão daquela Corte sobre a necessidade de arbitramento de honorários ante a existência de serviços prestados e não remunerados exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, a, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de setembro de 2025. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (AREsp n. 2.927.485, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 18/09/2025.) No caso em apreço, a análise técnico-funcional promovida pelo perito identificou que, embora o substabelecimento tenha sido protocolado antes da assinatura da sentença, os patronos originários conduziram toda a fase instrumental e cognitiva das respectivas ações, esgotando o ônus profissional e deixando os autos prontos para a entrega da prestação jurisdicional. A prolação da sentença é ato privativo do Estado-Juiz, cuja aguarda não impõe novos esforços qualitativos aos procuradores. Assim, prestigiar o critério meramente formal em detrimento do volumoso trabalho realizado configuraria enriquecimento sem causa da parte cliente. Portanto, rejeito a impugnação da parte executada e mantenho o critério material adotado pelo perito para chancelar os 100% nas demandas consideradas prontas para julgamento. 3. Do Termo Inicial da Correção Monetária nos Honorários Contratuais Pretende a parte exequente que a atualização monetária dos honorários contratuais fixados em percentual sobre o valor da causa flua a partir do ajuizamento de cada demanda originária. O perito, por sua vez, calculou a partir da data do substabelecimento (2017). Neste ponto, assiste razão aos exequentes. A correção monetária não traduz acréscimo material à dívida, mas simples mecanismo de preservação do valor real da moeda frente ao desgaste inflacionário. Em se tratando de honorários advocatícios vinculados ao valor da causa, a base de cálculo encontra-se indexada ao momento técnico da distribuição da petição inicial correspondente. Retardar o termo inicial da correção para a data da rescisão contratual (substabelecimento) implicaria impor aos advogados o amargor da defasagem da moeda por todo o período em que atuaram ativamente no processo, mitigando ilegalmente a verba alimentar pactuada. Logo, a atualização da base de cálculo deve retroagir à data de ajuizamento de cada respectiva ação. Nos casos em que os honorários foram fixados em valor nominal fixo, a correção fluirá a partir da data de assinatura do respectivo instrumento contratual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho em parte a impugnação apresentada pela parte exequente (mov. 154.1), para o fim de determinar a retificação dos erros materiais descritos no item 2 da manifestação do perito, bem como fixar o termo inicial da correção monetária dos honorários contratuais a partir da data de ajuizamento de cada ação originária (ou da assinatura do contrato para os valores fixos nominais), nos termos da fundamentação. b) rejeito a impugnação oposta pela parte executada (mov. 155.1), chancelando o critério substancial de aferição de trabalho (causa madura) empregado pelo expert. c) Determino a intimação do Perito Judicial, Alan Carlos Leite, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Laudo Pericial Complementar/Retificador, adequando as planilhas aritméticas às diretrizes fixadas nesta decisão. Com a juntada das novas contas, intimem-se as partes para manifestação subsequente pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GISLAINE FARIA DO CARMO CHIERICI

Autor OSVALDO FARIA DO CARMO

Réu RITA BEATRIZ DE FREITAS BELON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSVALDO FARIA DO CARMO

OAB: 20852/PR

INGO HOFMANN JUNIOR

OAB: 36431/PR

GISLAINE FARIA DO CARMO CHIERICI

OAB: 44332/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0001943-78.2023.8.16.0049 Processo: 0001943-78.2023.8.16.0049 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$251.666,35 Autor(s): GISLAINE FARIA DO CARMO CHIERICI Osvaldo Faria do Carmo Réu(s): Rita Beatriz de Freitas Belon DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Liquidação de Sentença por Arbitramento decorrente de título judicial que fixou os parâmetros para cobrança de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, em virtude da revogação do mandato outorgado aos exequentes no ano de 2017. Apresentado o Laudo Pericial Contábil pelo Expert nomeado no mov. 148.1, ambas as partes apresentaram insurgências: A parte Executada impugnou o laudo (mov. 155.1), argumentando que o perito aplicou incorretamente o percentual de 100% de honorários em demandas cujo substabelecimento ocorreu em momento anterior à prolação da sentença, defendendo a aplicação estrita do critério formal de fases processuais determinado na sentença de embargos. A parte Exequente (mov. 154.1), por sua vez, apontou: a) erro material no cálculo do Processo nº 0001723-66.2012.8.16.0049; b) incorreção no termo inicial da correção monetária incidente sobre os honorários contratuais, pugnando para que retroaja à data de ajuizamento de cada ação correspondente; c) erro de digitação no índice do Processo nº 0001873-07.2013.8.16.0148. Intimado a prestar esclarecimentos (mov. 160.1), o Perito Judicial reconheceu a ocorrência dos erros materiais apontados pelos exequentes (itens "a" e "c"), mantendo sua posição quanto ao termo de correção monetária. Ao fim, submeteu à deliberação deste Juízo a fixação dos critérios jurídicos definitivos quanto ao conceito de "final da fase de conhecimento" para fins de fracionamento da verba honorária. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se saneado, restando pendente a definição das balizas jurídicas que devem governar a retificação e posterior homologação do cálculo pericial. Passo à análise individualizada dos pontos controvertidos. 1. Dos Erros Materiais Confessados pelo Perito Compulsando a manifestação técnica do Mov. 160.1, constata-se que o expert acolheu prontamente as insurgências dos exequentes no que tange ao Processo nº 0001723-66.2012.8.16.0049 (onde constou a premissa de 100% de atuação, mas aplicou-se a fração de 66,67% na planilha) e ao índice de atualização do Processo nº 0001873-07.2013.8.16.0148. Tratando-se de inequívocos erros materiais de transposição e digitação admitidos pelo próprio profissional, o acolhimento da impugnação da parte autora neste quadrante é medida que se impõe, devendo as respectivas rubricas serem readequadas pelo contador. 2. Do Critério de Proporcionalidade: "Causa Madura" vs. Critério Formal A controvérsia cinge-se em definir se o marco para o recebimento do valor integral (100%) dos honorários contratuais exige o trânsito em julgado sob o patrocínio dos exequentes ou se a entrega da causa "madura" para julgamento legitima a contraprestação integral. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), em seus artigos 22, § 2º e 24, § 3º-A, consagra o princípio da justa remuneração pelo labor efetivamente desempenhado. Alinhado a isso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a revogação do mandato não obsta o recebimento da verba de forma proporcional ao trabalho realizado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2927485 - MT (2025/0161448-8) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA DO MANDATO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL AOS SERVIÇOS PRESTADOS. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Não implica julgamento extra petita a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A. contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 31/3/2025. Concluso ao gabinete em: 3/6/2025. Ação: de arbitramento de honorários advocatícios movida por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de BANCO BRADESCO S/A. Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais "para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação." (e-STJ fl. 1130). Acórdão: negou provimento às apelações das partes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. INTERESSE EVIDENCIADO. VIA ADEQUADA. ANÁLISE DO TRABALHO DESEMPENHADO PELO ADVOGADO NO CURSO DO PROCESSO. HONORÁRIOS DEVIDOS. VALOR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Nos casos em que há rescisão unilateral do contrato, faz-se imperioso deferir o pleito de arbitramento dos honorários com base no trabalho desempenhado até a revogação do mandado, independentemente da implementação das condições contratuais então vigentes, que se tornou de impossível cumprimento, pois a negativa do direito viola o art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, sob pena de autorizar o contratante a se locupletar ilicitamente com o trabalho de seu advogado, mesmo que minimamente exercido. Os honorários devem ser arbitrados de acordo com o "trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp 1.560.257/PB, AgInt no REsp n. 1.554.329/MS)(e-STJ fls. 1676) Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, §1°, IV, e 1022, I e II, parágrafo único do CPC; arts. artigo 141 e 492 do CPC; art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94 e artigo 421-A, II e III, e 421, parágrafo único, do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, defende a ocorrência de decisão extra petita, uma vez que não teria sido objeto de devolução a controvérsia envolvendo a revisão do valor dos honorários sucumbenciais. Alega, ainda, que seria indevido o arbitramento de honorários, em detrimento do que previsto em contrato, sob pena de violação ao princípio da autonomia dos contratantes e, em último passo, da liberdade contratual. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da necessidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios em razão da rescisão unilateral do contrato antes de findo o processo, o qual inviabilizou o percebimento pelas vias previstas no contrato e a implementação de quaisquer das condições contratuais possíveis, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do julgamento extra petita Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 141 e 492 do CPC. Com efeito, no caso dos autos, não se verifica a ocorrência de julgamento fora do pedido, pois a lide foi decidida nos exatos termos em que foi proposta, havendo plena congruência entre a decisão, o pedido e a causa de pedir. Isso porque conforme delineou a Corte de origem, havendo prestação de serviços advocatícios e encerramento do contrato de forma unilateral, sem justa causa, há a necessidade de postular honorários advocatícios em ação de arbitramento para remunerar adequadamente o advogado. Salienta-se, ainda, que o STJ firmou entendimento no sentido de que cabe ao julgador a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir de uma análise de todo o seu conteúdo, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais. Nesse sentido: REsp 1.639.016/RJ, Terceira Turma, DJe de 4/4/2017; EDcl no REsp 1.331.100/BA, Quarta Turma, DJe de 10/8/2016; AgRg no Ag 886.219/RS, TerceiraTurma, DJe de 7/5/2008 e REsp 440.221/ES, Quarta Turma, DJ de 11/10/2004. - Da Súmula 568 do STJ A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo agravante, concluiu o seguinte: Ainda que a instituição financeira sustente que havia prévio contrato entre as partes, que trazia condições de recebimento de honorários, condições estas não implementadas, impossibilitando o arbitramento dos honorários e ajuizamento de ação desta natureza, o entendimento jurisprudencial tem se guiado no sentido de que, com a rescisão unilateral do contrato antes mesmo de findo o processo, em que o autor prestava serviços advocatícios, inviabilizou-se o percebimento pelas vias previstas no contrato, quais sejam pela sucumbência, pela declaração de irrecuperabilidade, pela recuperação de eventual crédito, enfim, obstou-se a implementação de quaisquer das condições contratuais possíveis, o que evidencia o interesse em ajuizar a demanda e a correta via eleita. Isto porque o risco de o advogado perceber os honorários com base em contrato com remuneração por êxito se condiciona ao nível de probabilidade que seu cliente tem para alcançar a pretensão judicial defendida, sendo esta condição o limite de consentimento das partes. Porém, o risco assumido pelo advogado não pode abranger a hipótese de o contratante, por ato unilateral, rescindir o contrato, inviabilizando que o patrono, com esforços próprios, obtenha êxito em implementar as cláusulas contratuais de recebimento de honorários, momento em que o contratante assume o ônus de remunerá-lo pelo trabalho que desempenhou até o momento da rescisão contratual. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é de que, "nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual" (AgInt no AREsp 1.560.257/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020) (AgInt no REsp n. 1.554.329/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.)"(e-STJ fls. 1478/1479) Da leitura dos trechos acima, verifica-se o acórdão proferido pelo TJ/MT está de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que"revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados (AgInt no AREsp n. 1.147.232/CE, Quarta Turma, DJe de 6/3/2023.) Ainda, nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1138656/RS, Quarta Turma, DJe de 22/8/2018; AgInt no AREsp n. 703.889/RS, Terceira Turma, DJe de 26/10/2020. Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não merece prosperar, sendo devido o arbitramento de honorários nos termos do acórdão recorrido. - Do reexame de fatos e provas Ademais, tendo o TJ/MT concluído que o arbitramento dos honorários se deu pela rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços jurídicos, com remuneração estabelecida pelo êxito, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Do mesmo modo, rever a conclusão daquela Corte sobre a necessidade de arbitramento de honorários ante a existência de serviços prestados e não remunerados exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, a, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de setembro de 2025. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (AREsp n. 2.927.485, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 18/09/2025.) No caso em apreço, a análise técnico-funcional promovida pelo perito identificou que, embora o substabelecimento tenha sido protocolado antes da assinatura da sentença, os patronos originários conduziram toda a fase instrumental e cognitiva das respectivas ações, esgotando o ônus profissional e deixando os autos prontos para a entrega da prestação jurisdicional. A prolação da sentença é ato privativo do Estado-Juiz, cuja aguarda não impõe novos esforços qualitativos aos procuradores. Assim, prestigiar o critério meramente formal em detrimento do volumoso trabalho realizado configuraria enriquecimento sem causa da parte cliente. Portanto, rejeito a impugnação da parte executada e mantenho o critério material adotado pelo perito para chancelar os 100% nas demandas consideradas prontas para julgamento. 3. Do Termo Inicial da Correção Monetária nos Honorários Contratuais Pretende a parte exequente que a atualização monetária dos honorários contratuais fixados em percentual sobre o valor da causa flua a partir do ajuizamento de cada demanda originária. O perito, por sua vez, calculou a partir da data do substabelecimento (2017). Neste ponto, assiste razão aos exequentes. A correção monetária não traduz acréscimo material à dívida, mas simples mecanismo de preservação do valor real da moeda frente ao desgaste inflacionário. Em se tratando de honorários advocatícios vinculados ao valor da causa, a base de cálculo encontra-se indexada ao momento técnico da distribuição da petição inicial correspondente. Retardar o termo inicial da correção para a data da rescisão contratual (substabelecimento) implicaria impor aos advogados o amargor da defasagem da moeda por todo o período em que atuaram ativamente no processo, mitigando ilegalmente a verba alimentar pactuada. Logo, a atualização da base de cálculo deve retroagir à data de ajuizamento de cada respectiva ação. Nos casos em que os honorários foram fixados em valor nominal fixo, a correção fluirá a partir da data de assinatura do respectivo instrumento contratual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho em parte a impugnação apresentada pela parte exequente (mov. 154.1), para o fim de determinar a retificação dos erros materiais descritos no item 2 da manifestação do perito, bem como fixar o termo inicial da correção monetária dos honorários contratuais a partir da data de ajuizamento de cada ação originária (ou da assinatura do contrato para os valores fixos nominais), nos termos da fundamentação. b) rejeito a impugnação oposta pela parte executada (mov. 155.1), chancelando o critério substancial de aferição de trabalho (causa madura) empregado pelo expert. c) Determino a intimação do Perito Judicial, Alan Carlos Leite, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Laudo Pericial Complementar/Retificador, adequando as planilhas aritméticas às diretrizes fixadas nesta decisão. Com a juntada das novas contas, intimem-se as partes para manifestação subsequente pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito