Detalhe do processo

0001943-12.2022.8.16.0147

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Rio Branco do Sul
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6273 - Celular: (41) 3263-6274 - E-mail: rbds-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001943-12.2022.8.16.0147 Processo: 0001943-12.2022.8.16.0147 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 02/10/2019 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): LUAN GARCIA DECISÃO 1. Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado em desfavor de Luan Garcia. Após o levantamento da suspensão anterior (mov. 72), a Defesa informou, em mov. 75.1, que o estado de saúde do réu permanece inalterado, sem indicação clínica de recuperação, mantendo-se o quadro de debilidade mental permanente atestado no laudo pericial oriundo da ação de interdição nº 0001893-49.2023.8.16.0147, juntado em mov. 66.2. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou por nova suspensão do feito, arguindo que a doença mental que acomete o acusado é superveniente ao crime e que a sua condição clínica demanda a aplicação do art. 152 do Código de Processo Penal (mov. 78.1). É o relatório. Decido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão às partes. Conforme evidenciado pela documentação médica constante no feito e pelo laudo pericial transladado (mov. 66.2), o acusado encontra-se acamado e em estado vegetativo de caráter permanente. Resta demonstrado, portanto, que a moléstia mental sobreveio à infração supostamente praticada. O artigo 152, caput, do Código de Processo Penal estabelece expressamente que, verificando-se que a doença mental sobreveio à infração, "o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça". Considerando que a condição de saúde do réu segue inalterada e não apresenta indicativos de recuperação clínica, a renovação da suspensão processual é medida imperativa e adequada à situação fática. 3. Diante do exposto, decreto a suspensão do presente incidente processual, bem como dos autos da Ação Penal originária correspondente, por um ano, com fulcro no artigo 152 do Código de Processo Penal. 4. Promovam-se as devidas anotações processuais e atualize-se a situação de suspensão no sistema. Com o decurso do prazo, intime-se a Defesa para que preste informações sobre o estado de saúde do réu. Após, vistas ao Ministério Público. Int. Diligências necessárias. Rio Branco do Sul, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUAN GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO VIDAL DE OLIVEIRA

OAB: 68419/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6273 - Celular: (41) 3263-6274 - E-mail: rbds-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001943-12.2022.8.16.0147 Processo: 0001943-12.2022.8.16.0147 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 02/10/2019 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): LUAN GARCIA DECISÃO 1. Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado em desfavor de Luan Garcia. Após o levantamento da suspensão anterior (mov. 72), a Defesa informou, em mov. 75.1, que o estado de saúde do réu permanece inalterado, sem indicação clínica de recuperação, mantendo-se o quadro de debilidade mental permanente atestado no laudo pericial oriundo da ação de interdição nº 0001893-49.2023.8.16.0147, juntado em mov. 66.2. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou por nova suspensão do feito, arguindo que a doença mental que acomete o acusado é superveniente ao crime e que a sua condição clínica demanda a aplicação do art. 152 do Código de Processo Penal (mov. 78.1). É o relatório. Decido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão às partes. Conforme evidenciado pela documentação médica constante no feito e pelo laudo pericial transladado (mov. 66.2), o acusado encontra-se acamado e em estado vegetativo de caráter permanente. Resta demonstrado, portanto, que a moléstia mental sobreveio à infração supostamente praticada. O artigo 152, caput, do Código de Processo Penal estabelece expressamente que, verificando-se que a doença mental sobreveio à infração, "o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça". Considerando que a condição de saúde do réu segue inalterada e não apresenta indicativos de recuperação clínica, a renovação da suspensão processual é medida imperativa e adequada à situação fática. 3. Diante do exposto, decreto a suspensão do presente incidente processual, bem como dos autos da Ação Penal originária correspondente, por um ano, com fulcro no artigo 152 do Código de Processo Penal. 4. Promovam-se as devidas anotações processuais e atualize-se a situação de suspensão no sistema. Com o decurso do prazo, intime-se a Defesa para que preste informações sobre o estado de saúde do réu. Após, vistas ao Ministério Público. Int. Diligências necessárias. Rio Branco do Sul, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito