Detalhe do processo

0001940-72.2024.8.16.0087

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Guaraniaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Fone 45 3327 9120 Vistos e examinados estes autos de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, registrados sob n. 0001940- 72.2024.8.16.0087, proposta por RYAN BRUNO DE CAMARGO ALMEIDA, representado por sua genitora Marilei Borges de Camargo, em face de IRANDIR PIETROBON. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, na qual o autor, menor representado por sua genitora, narra que, em 08/08/2024, por volta das 12h44, trafegava de bicicleta pela Avenida Ivan Ferreira, no centro de Guaraniaçu, quando foi atingido pelo veículo VW/Saveiro, de cor vermelha, placa JIH 5001, conduzido pelo réu, o qual, vindo da Rua Francisco Bôrtolo Funez, teria ultrapassado a via preferencial e o atropelado. Sustenta que o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor, que teria adentrado a via em alta velocidade e sem a cautela devida, dele resultando fratura no joelho, quebra de dentes e escoriações, com necessidade de procedimento cirúrgico e de implantes dentários. Requereu o reconhecimento da preferência do ciclista e da culpa exclusiva do condutor, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 7.838,21, por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, e por danos estéticos, no valor de R$ 18.000,00, além das custas e honorários. Postulou os benefícios da gratuidade da justiça e a tramitação em segredo de justiça, atribuindo à causa o valor de R$ 45.838,21. A petição inicial foi recebida na decisão de seq. 13, com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor. A tentativa de conciliação restou infrutífera (seq. 31).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Fone 45 3327 9120 O réu apresentou contestação (seq. 32) e sustentou a culpa exclusiva da vítima, afirmando que o autor trafegava na contramão de direção, em alta velocidade e sem os equipamentos obrigatórios, enquanto teria efetuado a frenagem e reduzido a velocidade no cruzamento, sem violar as normas de circulação. Impugnou a existência e a comprovação dos danos materiais, morais e estéticos, sob o fundamento de ausência de prova da culpa e do nexo causal, e requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação do autor nos ônus sucumbenciais. Réplica à contestação apresentada no seq. 36. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor manifestou interesse na autocomposição (seq. 40) e o réu requereu o julgamento antecipado do mérito (seq. 41). Na sequência, o autor noticiou nova lesão, consistente em cisto aracnoide na fossa média direita, que reputou decorrente do acidente (seq. 42). Intimado, o réu impugnou o nexo causal e requereu a realização de perícia médica (seq. 53), seguindo-se a manifestação do Ministério Público favorável à prova pericial (seq. 56). O feito foi saneado (seq. 59), oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova documental e pericial. Apresentada a proposta de honorários periciais (seq. 67), o réu desistiu da prova pericial (seq. 71), no que foi acompanhado pelo autor, que também renunciou à sua produção (seq. 72). Aberta vista ao Ministério Público (seq. 74), na condição de custos legis, manifestou-se favoravelmente à desistência da perícia e pelo julgamento antecipado da lide, pronunciando-se, no mérito, pela improcedência dos pedidos (seq. 80).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Fone 45 3327 9120 É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Diante da desistência da prova pericial manifestada pela parte ré (seq. 71), à qual anuiu a parte autora, que igualmente renunciou à sua produção (seq. 72), e considerando a manifestação favorável do Ministério Público (seq. 80), homologo a desistência e declaro preclusa a prova pericial anteriormente deferida no saneamento. Tratando-se de causa que envolve interesse de incapaz, foi regularmente assegurada a intervenção do Ministério Público, na qualidade de custos legis (art. 178, II, do CPC), não havendo nulidade a sanar. Considerando que as partes são legítimas, que houve regular formação da relação processual e inexistem nulidades a sanar ou irregularidades pendentes, encontra-se o feito em condições de imediato julgamento de mérito. Passa-se, pois, ao exame do mérito. 2.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA DINÂMICA DO ACIDENTE Cuida-se de pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil subjetiva, decorrente de acidente de trânsito. A ocorrência do acidente é incontroversa, assim como o fato de que o réu conduzia o veículo que atingiu a bicicleta do autor, conforme reconhecido no saneamento. A controvérsia cinge-se à dinâmica do sinistro e, por consequência, à definição de quem lhe deu causa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Fone 45 3327 9120 O autor sustenta que trafegava pelo bordo direito da via, de mão única, quando foi surpreendido pelo veículo do réu, o qual, vindo da Rua Francisco Bôrtolo Funez, teria ultrapassado a preferencial em alta velocidade, atribuindo-lhe a culpa exclusiva pelo evento. O réu, de outro lado, afirma que reduziu a velocidade e frenou ao se aproximar do cruzamento, imputando o acidente à conduta do próprio autor, que trafegava na contramão de direção e em velocidade incompatível, sem observar as regras de circulação exigidas dos ciclistas. A dinâmica deve ser aferida à luz da prova documental e das imagens de videomonitoramento que registraram o momento do fato (seq. 1.10, 1.21 e 1.22), não tendo sido produzida prova oral e remanescendo prejudicada a perícia, objeto de desistência e renúncia pelas partes. 2.2. DA CONDUTA, DA CULPA E DO NEXO CAUSAL A responsabilidade civil subjetiva, delineada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a conduta, o dano, o nexo causal e a culpa em sentido amplo, de modo que a ausência de qualquer desses elementos afasta o dever de indenizar. A ocorrência do acidente e os danos suportados pelo autor são incontroversos. A controvérsia reside na conduta e na culpa, ou seja, na definição de quem deu causa ao evento. As imagens de videomonitoramento que registraram o momento do fato (seq. 1.21 e 1.22) demonstram que o autor conduzia a bicicleta na contramão de direção, em velocidade incompatível com a segurança do trânsito, vindo a interceptar a trajetória do veículo do réu quando este atravessava o cruzamento.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Fone 45 3327 9120 A circulação de bicicletas encontra disciplina no art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa. Trata-se, no caso, de via urbana, hipótese expressamente abrangida pelo caput, de modo que a norma incide de forma direta. É incontroverso que o local não dispõe de ciclovia ou ciclofaixa, circunstância afirmada pelo próprio autor. Não incidindo a exceção do parágrafo único, a condução da bicicleta na contramão configurou descumprimento do dever de circulação imposto ao ciclista e mostrou-se determinante para o acidente, pois não se poderia exigir do réu a previsão de que surgiria um ciclista trafegando em sentido oposto ao regulamentado para aquele trecho. Não altera essa conclusão a invocação da preferência do ciclista e do dever de cuidado atribuído ao condutor do veículo de maior porte (arts. 38 e 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro). Isso porque a proteção conferida ao ciclista não o exonera da observância das normas de circulação, sobretudo da regra elementar de tráfego no sentido regulamentado da via, cuja inobservância foi, no caso, a causa preponderante da colisão. Não há nos autos elementos que demonstrem que o réu desenvolvia velocidade excessiva, realizava manobra abrupta ou agia com imprudência apta a ensejar sua responsabilização. Ao contrário, o conjuntoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Fone 45 3327 9120 probatório evidencia que a circulação irregular da bicicleta em contramão constituiu o fator preponderante para o acidente. Nesse contexto, configura-se a culpa exclusiva da vítima, que, além de afastar a culpa do agente, rompe o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado danoso. De todo modo, ainda que se cogitasse de alguma conduta atribuível ao réu, a causa determinante do evento foi a circulação da bicicleta em sentido contrário ao fluxo da via, o que desloca para a própria vítima a autoria do fato. Rompido o nexo causal, pressuposto indispensável à responsabilização, não subsiste o dever de indenizar, restando prejudicada a análise dos danos materiais, morais e estéticos, bem como do nexo relativo à sequela noticiada na seq. 42. Nesse sentido, o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO ENTRE VEÍCULO E BICICLETA – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - ÔNUS DO AUTOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVA DOS AUTOS QUE SUGERE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000594-11.2021.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 22.02.2023 - grifei). Assim, ausente o nexo causal entre a conduta do réu e os danos suportados pelo autor, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Fone 45 3327 9120 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (IPCA_E), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o acompanhamento do feito. O pagamento da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça concedida ao autor (art. 98, § 3º, CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ciência ao representante do Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas necessárias. 4. Providências a serem cumpridas pela secretaria caso interposto recurso contra esta sentença, dispensada nova conclusão do processo: a. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Fone 45 3327 9120 c. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Demais diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu IRANDIR PIETROBON

Autor RYAN BRUNO DE CAMARGO ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTHIANE APARECIDA ZANIOLO

OAB: 51573/PR

LUANA SOERO

OAB: 123550/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Fone 45 3327 9120 Vistos e examinados estes autos de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, registrados sob n. 0001940- 72.2024.8.16.0087, proposta por RYAN BRUNO DE CAMARGO ALMEIDA, representado por sua genitora Marilei Borges de Camargo, em face de IRANDIR PIETROBON. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, na qual o autor, menor representado por sua genitora, narra que, em 08/08/2024, por volta das 12h44, trafegava de bicicleta pela Avenida Ivan Ferreira, no centro de Guaraniaçu, quando foi atingido pelo veículo VW/Saveiro, de cor vermelha, placa JIH 5001, conduzido pelo réu, o qual, vindo da Rua Francisco Bôrtolo Funez, teria ultrapassado a via preferencial e o atropelado. Sustenta que o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor, que teria adentrado a via em alta velocidade e sem a cautela devida, dele resultando fratura no joelho, quebra de dentes e escoriações, com necessidade de procedimento cirúrgico e de implantes dentários. Requereu o reconhecimento da preferência do ciclista e da culpa exclusiva do condutor, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 7.838,21, por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, e por danos estéticos, no valor de R$ 18.000,00, além das custas e honorários. Postulou os benefícios da gratuidade da justiça e a tramitação em segredo de justiça, atribuindo à causa o valor de R$ 45.838,21. A petição inicial foi recebida na decisão de seq. 13, com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor. A tentativa de conciliação restou infrutífera (seq. 31).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Fone 45 3327 9120 O réu apresentou contestação (seq. 32) e sustentou a culpa exclusiva da vítima, afirmando que o autor trafegava na contramão de direção, em alta velocidade e sem os equipamentos obrigatórios, enquanto teria efetuado a frenagem e reduzido a velocidade no cruzamento, sem violar as normas de circulação. Impugnou a existência e a comprovação dos danos materiais, morais e estéticos, sob o fundamento de ausência de prova da culpa e do nexo causal, e requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação do autor nos ônus sucumbenciais. Réplica à contestação apresentada no seq. 36. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor manifestou interesse na autocomposição (seq. 40) e o réu requereu o julgamento antecipado do mérito (seq. 41). Na sequência, o autor noticiou nova lesão, consistente em cisto aracnoide na fossa média direita, que reputou decorrente do acidente (seq. 42). Intimado, o réu impugnou o nexo causal e requereu a realização de perícia médica (seq. 53), seguindo-se a manifestação do Ministério Público favorável à prova pericial (seq. 56). O feito foi saneado (seq. 59), oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova documental e pericial. Apresentada a proposta de honorários periciais (seq. 67), o réu desistiu da prova pericial (seq. 71), no que foi acompanhado pelo autor, que também renunciou à sua produção (seq. 72). Aberta vista ao Ministério Público (seq. 74), na condição de custos legis, manifestou-se favoravelmente à desistência da perícia e pelo julgamento antecipado da lide, pronunciando-se, no mérito, pela improcedência dos pedidos (seq. 80).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Fone 45 3327 9120 É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Diante da desistência da prova pericial manifestada pela parte ré (seq. 71), à qual anuiu a parte autora, que igualmente renunciou à sua produção (seq. 72), e considerando a manifestação favorável do Ministério Público (seq. 80), homologo a desistência e declaro preclusa a prova pericial anteriormente deferida no saneamento. Tratando-se de causa que envolve interesse de incapaz, foi regularmente assegurada a intervenção do Ministério Público, na qualidade de custos legis (art. 178, II, do CPC), não havendo nulidade a sanar. Considerando que as partes são legítimas, que houve regular formação da relação processual e inexistem nulidades a sanar ou irregularidades pendentes, encontra-se o feito em condições de imediato julgamento de mérito. Passa-se, pois, ao exame do mérito. 2.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA DINÂMICA DO ACIDENTE Cuida-se de pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil subjetiva, decorrente de acidente de trânsito. A ocorrência do acidente é incontroversa, assim como o fato de que o réu conduzia o veículo que atingiu a bicicleta do autor, conforme reconhecido no saneamento. A controvérsia cinge-se à dinâmica do sinistro e, por consequência, à definição de quem lhe deu causa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Fone 45 3327 9120 O autor sustenta que trafegava pelo bordo direito da via, de mão única, quando foi surpreendido pelo veículo do réu, o qual, vindo da Rua Francisco Bôrtolo Funez, teria ultrapassado a preferencial em alta velocidade, atribuindo-lhe a culpa exclusiva pelo evento. O réu, de outro lado, afirma que reduziu a velocidade e frenou ao se aproximar do cruzamento, imputando o acidente à conduta do próprio autor, que trafegava na contramão de direção e em velocidade incompatível, sem observar as regras de circulação exigidas dos ciclistas. A dinâmica deve ser aferida à luz da prova documental e das imagens de videomonitoramento que registraram o momento do fato (seq. 1.10, 1.21 e 1.22), não tendo sido produzida prova oral e remanescendo prejudicada a perícia, objeto de desistência e renúncia pelas partes. 2.2. DA CONDUTA, DA CULPA E DO NEXO CAUSAL A responsabilidade civil subjetiva, delineada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a conduta, o dano, o nexo causal e a culpa em sentido amplo, de modo que a ausência de qualquer desses elementos afasta o dever de indenizar. A ocorrência do acidente e os danos suportados pelo autor são incontroversos. A controvérsia reside na conduta e na culpa, ou seja, na definição de quem deu causa ao evento. As imagens de videomonitoramento que registraram o momento do fato (seq. 1.21 e 1.22) demonstram que o autor conduzia a bicicleta na contramão de direção, em velocidade incompatível com a segurança do trânsito, vindo a interceptar a trajetória do veículo do réu quando este atravessava o cruzamento.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Fone 45 3327 9120 A circulação de bicicletas encontra disciplina no art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa. Trata-se, no caso, de via urbana, hipótese expressamente abrangida pelo caput, de modo que a norma incide de forma direta. É incontroverso que o local não dispõe de ciclovia ou ciclofaixa, circunstância afirmada pelo próprio autor. Não incidindo a exceção do parágrafo único, a condução da bicicleta na contramão configurou descumprimento do dever de circulação imposto ao ciclista e mostrou-se determinante para o acidente, pois não se poderia exigir do réu a previsão de que surgiria um ciclista trafegando em sentido oposto ao regulamentado para aquele trecho. Não altera essa conclusão a invocação da preferência do ciclista e do dever de cuidado atribuído ao condutor do veículo de maior porte (arts. 38 e 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro). Isso porque a proteção conferida ao ciclista não o exonera da observância das normas de circulação, sobretudo da regra elementar de tráfego no sentido regulamentado da via, cuja inobservância foi, no caso, a causa preponderante da colisão. Não há nos autos elementos que demonstrem que o réu desenvolvia velocidade excessiva, realizava manobra abrupta ou agia com imprudência apta a ensejar sua responsabilização. Ao contrário, o conjuntoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Fone 45 3327 9120 probatório evidencia que a circulação irregular da bicicleta em contramão constituiu o fator preponderante para o acidente. Nesse contexto, configura-se a culpa exclusiva da vítima, que, além de afastar a culpa do agente, rompe o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado danoso. De todo modo, ainda que se cogitasse de alguma conduta atribuível ao réu, a causa determinante do evento foi a circulação da bicicleta em sentido contrário ao fluxo da via, o que desloca para a própria vítima a autoria do fato. Rompido o nexo causal, pressuposto indispensável à responsabilização, não subsiste o dever de indenizar, restando prejudicada a análise dos danos materiais, morais e estéticos, bem como do nexo relativo à sequela noticiada na seq. 42. Nesse sentido, o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO ENTRE VEÍCULO E BICICLETA – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - ÔNUS DO AUTOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVA DOS AUTOS QUE SUGERE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000594-11.2021.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 22.02.2023 - grifei). Assim, ausente o nexo causal entre a conduta do réu e os danos suportados pelo autor, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Fone 45 3327 9120 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (IPCA_E), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o acompanhamento do feito. O pagamento da sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça concedida ao autor (art. 98, § 3º, CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ciência ao representante do Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas necessárias. 4. Providências a serem cumpridas pela secretaria caso interposto recurso contra esta sentença, dispensada nova conclusão do processo: a. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 Fone 45 3327 9120 c. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Demais diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito