0001938-74.2024.8.16.0064
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Castro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0001938-74.2024.8.16.0064 Processo: 0001938-74.2024.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$174.013,05 Autor(s): ELIANE DA CRUZ Réu(s): BRADESCO SEGUROS S/A Comércio de Derivados de Petróleo São José Ltda. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO SÃO JOSÉ LTDA. em face da decisão saneadora de mov. 77.1, ao fundamento de existência de erro material quanto à atribuição do ônus de antecipação dos honorários periciais. Sustenta que, embora tenha constado inicialmente que a parte autora seria responsável pela prova pericial, posteriormente houve determinação para que a ré efetuasse o depósito, o que configuraria contradição (mov. 84.1). Requer, assim, a correção do item 4.3 da decisão, para que conste expressamente que compete à autora a antecipação dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Ainda, aproveita para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos periciais. Também houve manifestação da ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS no mesmo sentido, apontando a mesma inconsistência na decisão saneadora e pugnando pela adequação do encargo financeiro da perícia à parte autora, além de apresentar quesitos relacionados à prova técnica de engenharia de trânsito (mov. 83.1). É o relatório. Decido. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, assiste razão à parte embargante. Verifica-se erro material na decisão de mov. 77.1, especificamente no item 4.3, ao consignar que a prova pericial contábil teria sido requerida pela parte ré, atribuindo-lhe, em consequência, o ônus do adiantamento dos honorários periciais. Contudo, da análise dos autos, constata-se que a prova pericial foi expressamente requerida pela parte autora, conforme manifestação de mov. 65.1, razão pela qual a atribuição do ônus à parte ré decorreu de inexatidão material. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a prova, inexistindo, no caso, fundamento para a imposição do encargo à parte adversa. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para corrigir erro material na decisão de mov. 77.1, a fim de alterar o item 4.3, passando a constar que o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado pela parte autora, por ter sido ela quem requereu a produção da prova pericial. Saliento, ainda, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 21.1). II. DAS DETERMINAÇÕES 1. Como é consabido, a Resolução nº 232/2016 do CNJ estabelece os valores máximos de honorários a serem arcados pelo Estado quando se tratar de perícia requerida por beneficiário da Justiça Gratuita, de acordo com a natureza da ação e/ou espécie de perícia. No caso dos autos, a proposta do Perito extrapola o valor máximo a ser pago a título de honorários pelo Estado do Paraná. 2. Diante disso, INTIME-SE o Perito para adequar a proposta de honorários à mencionada resolução, em cinco dias, sob pena de substituição. 3. Decorrido in albis o prazo supra ou havendo declínio do encargo pela expert, nomeie-se, sucessivamente, sem necessidade de nova conclusão, outro profissional diverso para o desempenho do encargo. 4. Havendo concordância pelo perito, HABILITE-SE e INTIME-SE o Estado do Paraná para que se manifeste acerca da expedição de RPV após a entrega do laudo pericial, em cinco dias, sob pena de concordância tácita, ante a responsabilidade deste ente federado pelo pagamento dos aludidos honorários, posto se tratar de requerente beneficiário da Justiça Gratuita. 5. Após, o Perito deverá entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de substituição. 6. No mais, mantêm-se inalterados os demais termos da decisão. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SEGUROS S/A
Réu COMéRCIO DE DERIVADOS DE PETRóLEO SãO JOSé LTDA.
Autor ELIANE DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BENOIT SCANDELARI BUSSMANN
OAB: 24489/PR
ANDRE DINIZ AFFONSO DA COSTA
OAB: 17697/PR
MAURICIO LEAL BEVERVANÇO
OAB: 59856/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0001938-74.2024.8.16.0064 Processo: 0001938-74.2024.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$174.013,05 Autor(s): ELIANE DA CRUZ Réu(s): BRADESCO SEGUROS S/A Comércio de Derivados de Petróleo São José Ltda. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO SÃO JOSÉ LTDA. em face da decisão saneadora de mov. 77.1, ao fundamento de existência de erro material quanto à atribuição do ônus de antecipação dos honorários periciais. Sustenta que, embora tenha constado inicialmente que a parte autora seria responsável pela prova pericial, posteriormente houve determinação para que a ré efetuasse o depósito, o que configuraria contradição (mov. 84.1). Requer, assim, a correção do item 4.3 da decisão, para que conste expressamente que compete à autora a antecipação dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Ainda, aproveita para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos periciais. Também houve manifestação da ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS no mesmo sentido, apontando a mesma inconsistência na decisão saneadora e pugnando pela adequação do encargo financeiro da perícia à parte autora, além de apresentar quesitos relacionados à prova técnica de engenharia de trânsito (mov. 83.1). É o relatório. Decido. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, assiste razão à parte embargante. Verifica-se erro material na decisão de mov. 77.1, especificamente no item 4.3, ao consignar que a prova pericial contábil teria sido requerida pela parte ré, atribuindo-lhe, em consequência, o ônus do adiantamento dos honorários periciais. Contudo, da análise dos autos, constata-se que a prova pericial foi expressamente requerida pela parte autora, conforme manifestação de mov. 65.1, razão pela qual a atribuição do ônus à parte ré decorreu de inexatidão material. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a prova, inexistindo, no caso, fundamento para a imposição do encargo à parte adversa. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para corrigir erro material na decisão de mov. 77.1, a fim de alterar o item 4.3, passando a constar que o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado pela parte autora, por ter sido ela quem requereu a produção da prova pericial. Saliento, ainda, que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 21.1). II. DAS DETERMINAÇÕES 1. Como é consabido, a Resolução nº 232/2016 do CNJ estabelece os valores máximos de honorários a serem arcados pelo Estado quando se tratar de perícia requerida por beneficiário da Justiça Gratuita, de acordo com a natureza da ação e/ou espécie de perícia. No caso dos autos, a proposta do Perito extrapola o valor máximo a ser pago a título de honorários pelo Estado do Paraná. 2. Diante disso, INTIME-SE o Perito para adequar a proposta de honorários à mencionada resolução, em cinco dias, sob pena de substituição. 3. Decorrido in albis o prazo supra ou havendo declínio do encargo pela expert, nomeie-se, sucessivamente, sem necessidade de nova conclusão, outro profissional diverso para o desempenho do encargo. 4. Havendo concordância pelo perito, HABILITE-SE e INTIME-SE o Estado do Paraná para que se manifeste acerca da expedição de RPV após a entrega do laudo pericial, em cinco dias, sob pena de concordância tácita, ante a responsabilidade deste ente federado pelo pagamento dos aludidos honorários, posto se tratar de requerente beneficiário da Justiça Gratuita. 5. Após, o Perito deverá entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de substituição. 6. No mais, mantêm-se inalterados os demais termos da decisão. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito